-
I. Correta
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
...
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
II. Errada
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
III. Correta
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
IV. Errada
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
-
ITEM I. Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, sendo permitido aos nubentes, porém, solicitar ao juiz que não lhes seja aplicada a causa suspensiva referida, provando-se a inexistência de prejuízo para o herdeiro.
CORRETO.
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada;
ITEM II. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, e a autorização, uma vez concedida, é irrevogável.
INCORRETO.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
ITEM III. Excepcionalmente, em caso de gravidez, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil.
CORRETO.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
ITEM IV. Os impedimentos matrimoniais podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa, capaz ou incapaz.
INCORRETO.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
-
As causas suspensivas do casamento são situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Não geram a nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges. A sanção principal é o regime da separação legal ou obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC).
Fonte: Flávio Tartuce
-
I. Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, sendo permitido aos nubentes, porém, solicitar ao juiz que não lhes seja aplicada a causa suspensiva referida, provando-se a inexistência de prejuízo para o herdeiro.
CERTO
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
II. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, e a autorização, uma vez concedida, é irrevogável.
FALSO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
III. Excepcionalmente, em caso de gravidez, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil.
CERTO
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
IV. Os impedimentos matrimoniais podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa, capaz ou incapaz.
FALSO
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
-
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Gostei (
1
)
A meu ver a assertiva E está certa pois a pessoa incapaz pode comunicar ao juiz ou oficial de registro que o mesmo tem o dever de declarar o impedimento. Na prática ela pode se opor
-
Com relação ao item III:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.”
Atualização do Código Civil pela lei LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019.
-
A questão trata do casamento.
I. Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, sendo permitido aos nubentes, porém, solicitar ao juiz que não lhes seja aplicada a causa suspensiva referida, provando-se a inexistência de prejuízo para o herdeiro.
Código Civil:
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Correta afirmativa I.
II. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, e a autorização, uma vez concedida, é irrevogável.
Código Civil:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, e a autorização, pode ser revogada até a celebração do casamento.
Incorreta afirmativa II.
III. Excepcionalmente, em caso de gravidez, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil.
Código Civil:
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.318, de 2018)
Correta afirmativa III, de acordo com a redação do art. 1.520 à época do concurso em 2017.
Incorreta afirmativa III. (nova redação do art. 1.520 do CC).
IV. Os impedimentos matrimoniais podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa, capaz ou incapaz.
Código Civil:
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Incorreta afirmativa IV.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) I e II. Incorreta letra “A".
B) II e III. Incorreta letra “B".
C) I e III. Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) I e IV. Incorreta letra “D".
E) II e IV. Incorreta letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
Questão desatualizada
-
Questão desatualizada, em face da nova lei 13.881 que alterou o artigo 1520, dando a seguinte redação:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.881, de 2019)
-
Questão desatualizada!
-
CUIDADO!!
O item III encontra-se desatualizado, dada a alteração legislativa provocada pela Lei 13.811/19, agora com a seguinte redação:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.