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ID
2519284
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do casamento, considere.


I. Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, sendo permitido aos nubentes, porém, solicitar ao juiz que não lhes seja aplicada a causa suspensiva referida, provando-se a inexistência de prejuízo para o herdeiro.

II. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, e a autorização, uma vez concedida, é irrevogável.

III. Excepcionalmente, em caso de gravidez, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil.

IV. Os impedimentos matrimoniais podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa, capaz ou incapaz.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Correta

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    ...

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

     

    II. Errada

    Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.  

     

    III. Correta

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

     

    IV. Errada

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

  • ITEM I. Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, sendo permitido aos nubentes, porém, solicitar ao juiz que não lhes seja aplicada a causa suspensiva referida, provando-se a inexistência de prejuízo para o herdeiro.

    CORRETO.

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada;

    ITEM II. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, e a autorização, uma vez concedida, é irrevogável.

    INCORRETO.

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.  

    ITEM III. Excepcionalmente, em caso de gravidez, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil.

    CORRETO.

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    ITEM IV. Os impedimentos matrimoniais podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa, capaz ou incapaz.

    INCORRETO.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

     

     

  • As causas suspensivas do casamento são situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Não geram a nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges. A sanção principal é o regime da separação legal ou obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC). 

     

    Fonte: Flávio Tartuce

  • I. Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, sendo permitido aos nubentes, porém, solicitar ao juiz que não lhes seja aplicada a causa suspensiva referida, provando-se a inexistência de prejuízo para o herdeiro.

    CERTO

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

     

    II. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, e a autorização, uma vez concedida, é irrevogável.

    FALSO

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

     

    III. Excepcionalmente, em caso de gravidez, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil.

    CERTO

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

     

    IV. Os impedimentos matrimoniais podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa, capaz ou incapaz.

    FALSO

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

  • Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.


    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

    Gostei (

    1

    )

    A meu ver a assertiva E está certa pois a pessoa incapaz pode comunicar ao juiz ou oficial de registro que o mesmo tem o dever de declarar o impedimento. Na prática ela pode se opor

  • Com relação ao item III:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.”

    Atualização do Código Civil pela lei LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019.

  • A questão trata do casamento.

    I. Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, sendo permitido aos nubentes, porém, solicitar ao juiz que não lhes seja aplicada a causa suspensiva referida, provando-se a inexistência de prejuízo para o herdeiro. Código Civil: Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Correta afirmativa I.

    II. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, e a autorização, uma vez concedida, é irrevogável. Código Civil: Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, e a autorização, pode ser revogada até a celebração do casamento. Incorreta afirmativa II.

    III. Excepcionalmente, em caso de gravidez, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil. Código Civil: Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.318, de 2018) Correta afirmativa III, de acordo com a redação do art. 1.520 à época do concurso em 2017. Incorreta afirmativa III. (nova redação do art. 1.520 do CC).

    IV. Os impedimentos matrimoniais podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa, capaz ou incapaz. Código Civil: Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Incorreta afirmativa IV. Está correto o que se afirma APENAS em

    A) I e II. Incorreta letra “A".

    B) II e III. Incorreta letra “B".

    C) I e III. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) I e IV. Incorreta letra “D".

    E) II e IV. Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • Questão desatualizada

  • Questão desatualizada, em face da nova lei 13.881 que alterou o artigo 1520, dando a seguinte redação:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.881, de 2019) 

  • Questão desatualizada!

  • CUIDADO!!

    O item III encontra-se desatualizado, dada a alteração legislativa provocada pela Lei 13.811/19, agora com a seguinte redação:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.