Resposta correta: Letra D
Art. 49. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova idônea.