Gabarito: B
Art. 47-A. Os segurados inativos, inclusive os militares do Estado, farão jus, por filho ou equiparado, ao benefício previdenciário do salário-família, que será pago sob a forma de cota mensal e corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(...)
§ 10. O salário-família será pago em dobro com relação aos filhos ou equiparados que forem definitivamente ou estiverem temporariamente, física ou mentalmente, inválidos.
§ 7º Para efeito da fruição do benefício previsto no caput deste artigo considerar-se-á dependente:
I - o filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade;
II - o filho de qualquer idade que for definitivamente ou estiver temporariamente, física ou mentalmente, inválido, desde que seja solteiro, não exerça atividade remunerada e tenha a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade de que trata o inciso anterior.
Art. 47-C. A solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira responsabilidade dos segurados de que trata o caput do art. 47-A desta Lei Complementar, sendo o benefício devido, uma vez comprovado o direito, a partir do mês da formalização do pedido.