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ID
2519332
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito do benefício do salário-família previsto aos servidores públicos, nos termos da Lei Complementar n° 28/2000 do Estado de Pernambuco, está correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 47-A. Os segurados inativos, inclusive os militares do Estado, farão jus, por filho ou equiparado, ao benefício previdenciário do salário-família, que será pago sob a forma de cota mensal e corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    (...)

    § 10. O salário-família será pago em dobro com relação aos filhos ou equiparados que forem definitivamente ou estiverem temporariamente, física ou mentalmente, inválidos.

    § 7º Para efeito da fruição do benefício previsto no caput deste artigo considerar-se-á dependente: 

    I - o filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade; 

    II - o filho de qualquer idade que for definitivamente ou estiver temporariamente, física ou mentalmente, inválido, desde que seja solteiro, não exerça atividade remunerada e tenha a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade de que trata o inciso anterior.

    Art. 47-C. A solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira responsabilidade dos segurados de que trata o  caput  do art. 47-A desta Lei Complementar, sendo o benefício devido, uma vez comprovado o direito, a partir do mês da formalização do pedido.