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ID
2519359
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Dentre as penalidades aplicáveis na hipótese de atraso no recolhimento pelo Estado, aos fundos criados pela Lei Complementar n° 28/2000 do Estado de Pernambuco, incluem-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 81. Na hipótese de atraso no recolhimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, pelas suas autarquias ou fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, pelos órgãos e entidades cessionários, inclusive em virtude da não retenção na fonte, das verbas de que tratam os arts. 71 e 76, aos fundos por ela criados, respectivamente credores das contribuições vencidas, estas fi carão sujeitas à incidência de juros capitalizáveis mensais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, prevista em lei, sendo a aplicação de tais juros moratórios de caráter irrelevável, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

     

    Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios, previstos no caput deste artigo, relativos aos meses de vencimento e de pagamento das contribuições em atraso corresponderá a 1% (um por cento).

    Art. 81-A. Sobre as contribuições em atraso de que trata o artigo anterior, incidirá, ainda, multa não capitalizável e irrelevável, de 1% (um por cento) sobre o débito, por cada mês ou fração de mês em que perdure o atraso, limitada a penalidade de que trata este artigo ao percentual máximo acumulado de 10% (dez por cento).