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II - pelo recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei Complementar, das contribuições dos segurados e pensionistas retidas na forma prevista no inciso anterior, devendo o seu recolhimento ser efetuado, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato gerador, sob pena de responsabilidade, na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
§ 4º Com relação à gratificação natalina, o prazo para recolhimento das contribuições de que trata este artigo, bem como dos valores da dotação orçamentária específica de que cuida o inciso II do art. 84, preservada a liquidez dos fundos de trata esta Lei Complementar, será acrescido de 30 dias.