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Letra (a)
É interessante a FCC exigindo jurisprudência sobre a apresentação de amostras em licitações públicas na modalidade pregão. Tal tema, inclusive, já foi objeto de bastante controvérsia no âmbito dos tribunais de contas. Atualmente, o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência do TCU é de que exigência de amostras é possível, porém no pregão deve ocorrer apenas em relação ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar (TCU, Acórdão nº 3269/2012).
(i) a celeridade do pregão, característica que seria prejudicada com a apresentação das propostas antes do julgamento, já que os licitantes desclassificados teriam direito de recorrer;
(ii) pela onerosidade excessiva dessa medida em relação aos licitantes que sequer seriam contratados futuramente.
Hebert Almeida
Exigência de amostras de todos os licitantes e em especial no que concerne ao objeto do pregão presencial (...) ou seja, o registro de preços para a aquisição e instalação de microcomputadores de mesa e estações de desenvolvimento. De fato, não há que se falar em exigência de amostras de todos os participantes do pregão. Nesse sentido, cabe novamente transcrever trecho do Voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues no TC 001.103/2001-0, condutor do Acórdão n. 1.237/2002 - Plenário - TCU.
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Questão boa!
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Olha a FCC em posicionamento contrário ao TCU! Bom, não existe súmula do TCU, apenas acórdão e orientação de julgamento no sentido de se permitir a exigência de amostras somente na fase de classificação (julgamento) e apenas do licitante provisoriamente em primeiro lugar, depois da etapa de lances. A banca adotou a interpretação literal da CF, art. 37, XXI, que prevê que somente serão admitidas em licitação exigências essenciais a assegurar o pleno atendimento da necessidade da Administração. Tal determinação constitucional objetiva evitar restrições indevidas à competitividade.
BOA QUESTÃO.
Sigamos!
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XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Resposta: Letra A
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Tribunal de Contas da União (TCU) sustenta que a exigência de amostras é possível (dado o ganho de qualidade do produto), mesmo para licitação de Pregão realizada na forma eletrônica, mas somente pode ser feita perante o licitante classificado em primeiro lugar, logo depois de encerrada a fase de lances. Vejamos, respectivamente:
Ademais, no que respeita à alegação de que o pregão eletrônico seria inviável na hipótese sob exame, consignou que “além de ampliar a competição, o pregão eletrônico não é incompatível com a exigência de amostras, caso o gestor considere-a indispensável, devendo, contudo, caso se trate de aplicação de recursos federais, exigi-la apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.” Nesses termos, o Tribunal, ao acolher a tese da relatoria, negou provimento ao recurso, mantendo inalteradas as determinações questionadas. Acórdão 2368/2013-Plenário, TC 035.358/2012-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 4.9.2013[4] (destaques e grifos no original).
c) exigência de amostras de todas as licitantes, sob pena de vedação de participação no pregão, o que contraria jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos 1.291/2011-Plenário, 2.780/2011-2ª Câmara, 4.278/2009-1ª Câmara, 1.332/2007-Plenário, 3.130/2007-1ª Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara)[5] (sem grifos no original).
Ementa: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS ANTES DA FASE DE LANCES. JULGAMENTO SUBJETIVO. RESTRIÇÃO AO ALCANCE DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DE ATO. Na modalidade pregão, é vedada a exigência de apresentação de amostras antes da fase de lances, devendo a obrigação ser imposta somente ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar[6] (sem grifos no original).
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tem muita gente precisando aprender a responder questões, em nenhum momento foi pedido entendimento de TCU. Pois bem, se a questão não foi específica sobre isso, por quê eu deveria responder "baseado no entendimento do TCU"?
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Todos sabemos que na prática não é isso que ocorre. Em vários pregões presenciais que já participei para uma empresa que trabalhei, muitas prefeituras solicitavam no edital a apresentação de amostra no momento da apresentação da proposta. Em duas situações a nossa empresa foi desclassificada por não ter cumprido a exigência prevista no edital, uma verdadeira palhaçada! Muito embora exista o entendimento do TCU, em muitos lugares Brasil a fora fazem o que querem...
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Interessante o comentário da Vanessa Loback
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Quanto a manifestação de alexandre boris, a questão não restringiu a resposta a nenhuma legislação, e por ser uma questão de Analista é claro que pode exigir conhecimentos em julgados do Tribunal de Contas, como pode exigir doutrina ou jurisprudência. Quem possui esse pensamento é porque não está acostumado com o nível de cobrança da banca.
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De qualquer forma, nada disso é falado na lei do Pregão,sobrando a A
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Pregão - Lei 10520/02 - Tipo de licitação: MENOR PREÇO. É premissa que os bens comuns preencham as especificações de qualidade constantes do Edital de Licitação, pois o Pregão buscará a proposta de menor preço a partir de então (art. 4, X).
Exigir amostras como verificação de qualidade seria desvirtuar o cerno do pregão: MENOR PREÇO.
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amostras somente para o classificado em primeiro lugar
(TCU, Acórdão nº 3269/2012)
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Segundo o TCU, a obrigatoriedade de apresentação de amostras onera excessivamente os licitantes, cabendo a exigência de
apresentação de amostras por parte do vencedor do certame:
Quanto a esse quesito do edital, a unidade técnica informou que
“A jurisprudência consolidada
do TCU é no sentido
de que a
exigência de apresentação
de amostras é admitida
apenas na fase
de classificação das
propostas, somente do
licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar e desde que de
forma previamente disciplinada e detalhada
no instrumento
convocatório". (Acórdão nº
3269/2012-Plenário, TC-035.358/2012-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.11.2012).
Logo, apenas a alternativa “A" atende a esse entendimento do TCU que cabe a
exigência de amostras no pregão, mas apenas do licitante vencedor.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".