SóProvas


ID
2519578
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um licitante impugnou determinado edital para contratação de uma concessão de serviços, alegando que houve direcionamento e ofensa à isonomia na análise dos documentos de habilitação, aduzindo que pelo menos duas empresas deveriam ter sido excluídas. A liminar requerida não foi deferida, de forma que a licitação prosseguiu. Antes da prolação da sentença o poder público comunicou o juízo acerca da conclusão do procedimento licitatório, alegando perda de objeto.


A alegação do Poder Público

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    L8666,

     

    Art 49 § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • de acordo com a Lei 8.666/1993: “a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato”. Vale lembrar que a anulação produz efeitos retroativos (ex tunc), portanto não procede a alegação de extinção do processo por perda de objeto, pois a mera conclusão da licitação não impede que seja declarada a sua nulidade, o que ensejaria inclusive a nulidade de eventual contrato virtude em virtude dessa licitação. Logo, o gabarito é a letra B. 

    Vejamos o erro nas opções: 

    a) não procede o pedido de perda do objeto, pois a nulidade poderia ser declarada a qualquer momento, em virtude de seu efeito ex tunc – ERRADA

    c) a concordância dos licitantes não afasta eventual nulidade da licitação – ERRADA

    d) a celebração do contrato também não impede que seja declarada a nulidade da licitação posteriormente – ERRADA

    e) se houve alguma nulidade, não importa o fato de o licitante lograr ou não êxito na licitação – ERRADA

     

    Herbert Almeida - Estratégia Concursos

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-funape-direito-administrativo-analista-em-gestao-previdenciaria-fcc/

  • Alguém pode explicar o enunciado dessa questão? O que seria perda do objeto?

    Grato.

  • "O processo perde objeto quando fato posterior ao ajuizamento da ação impede que se constitua a situação jurídica pretendida". E na questão ele diz que o procedimento licitatório foi concluído, aí a adm. pública alega perda de objeto, mas não adianta...

    b) (a alegação) não deve ser acolhida, tendo em vista que as nulidades existentes no procedimento licitatório maculam o resultado e eventual contrato que já tenha sido celebrado.

  • A perda do objeto refere-se ao processo judicial, e não à licitação....

    "Antes da prolação da sentença o poder público comunicou o juízo acerca da conclusão do procedimento licitatório, alegando perda de objeto."

    Como a licitação já havia sido concluída a ADM alegou perda o objeto da ação... Mas não é bem assim, pois se a licitação for anulada, o contrato também será.

    Achei o texto meio confuso...

  • "Assim sendo, diante de todas as consequências aqui expostas, sem prejuízo de outras e, ainda, com o devido respeito às opiniões diversas, concluímos ser inviável, via de regra, a alegação e o reconhecimento de perda do objeto do Mandado de Segurança no âmbito de licitações em virtude da adjudicação do contrato, sobretudo quando há o prévio deferimento, pelo magistrado, do pedido liminar formulado pelo impetrante, sendo necessária sua confirmação por sentença para que seus efeitos perdurem de maneira definitiva."

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2010-mar-08/licitacoes-perda-objeto-mandados-seguranca

  • Carlos, como o procedimento licitatório foi concluído então a perda do objeto seria dizer que "não adianta mais reclamar sobre a habilitação se já foi concluída a licitação".  O que não procede (veja os comentários anteriores).

  • Sinceramente eu não conseguir entender as alternativas, me confundi e muito.

  • O objeto seria a análise dos documentos de habilitação. 
    O processo perde o objeto quando o fato posterior ao ajuizamento da ação impede que se constitua a situação jurídica pretendida. 


    Trocando em miúdos.
    O licitante impugnou o edital na etapa de análise dos documentos de habilitação, pretendendo que a licitação fosse anulada pela ilegalidade. Mas a liminar permitiu que a licitação prosseguisse, ou seja, foi para as etapas seguintes e proclamaram um vencedor.
    A administração disse ao licitante: "olha, tua impugnação não deu certo. Já passamos da fase de habilitação e um vencedor já foi escolhido. Teu objeto se perdeu".


    MAS


    Houve ofensa a isonomia, que inclusive é um dos princípios da licitação. Portanto, há nulidade no procedimento licitatório. Como o problema ocorreu no ato de análise dos documentos da habilitação, todos os atos posteriores a ele também são considerados nulos incluindo o contrato celebrado.

     

    Qualquer erro na minha análise, por favor me avisem.

  • Gente, essa lei é do cão... 

    não consigo entender.

  • A FCC vem cobrando bastante o Art 49 da lei 8666

    Para complementar os comentarios, faço uma ressalva:

    - a autoridade compentente só poderá revogar a licitação por razoes de interesse publico com fato comprovado. (em outra questao a fcc fez a troca por anular)

    - anula-se por oficio ou provocação de terceiros (exemplo da questao)

    - a anulação por ilegalidade não gera a obrigação de indenizar, e, logicamente à do contrato. (Se ta ilegal, n faz sentido o contrato permanecer)

    Obs: tudo isso também vale para os casos de inexigibilidade e dispensa. Não é pq n houve a "licitação" que o objeto vai escapar

  • tive que ler varias vezes para entender.

  • Só entendi a questão depois de ler o comentário da Caline Teixeira....obrigada!

  • Enunciado confuso:

     

    O examinador, quando diz "perda do objeto", se refere ao objeto da impugnaçao feita inicialmente pelo licitante.  A impugnaçao perde seu objeto, uma vez que, nao lhe foi concedida medida liminar(para suspender o prosseguimento do processo licitatorio) e a licitaçao prosseguiu normalmente, sendo declarado um vencedor antes da apreciaçao final da impugnaçao feita ao inicio. 

     

    Porém,  a alegaçao de perda do objeto da impugnaçao, feita pelo Administrador, nao deve ser acolhida, tendo em vista que, a anulaçao por ilegalidade ocorrida durante o processo licitatorio, pode ser declarada inclusive depois da celebraçao do contrato, ao contrario da revogaçao por conveniencia e oportunidade, que nao pode ocorrer apos a celebraçao deste.

  • redação confusa justamente pra confundir o candidato.. FCC cada vez mais desleal!

  • não entendi a pergunta e tb a resposta...kkk

  • Gabarito B

    Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes 

    Lei 8666/93

    Art 49 § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Os cães ladram... mas a caravana não para....

    Nunca desista dos seus sonhos.....

  • A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório.

     

    Fonte: Jurisprudência em teses - STJ

  • ANULAÇÃO : ilegalidade

    -OFÍCIO OU REQUER// 3º

    -pode ocorrer APÓS ASS. CONTRATO

    Precedida CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    Anula TODO OU PARTE procedimento  

    Não garante INDENIZAÇÃO EXC.já tiver executado e preju comprovados -- SE empresa culpada ñ  indeniza

     

     

    REVOGAÇÃO: conveniênica /oport.

    -só pode ocorrer:

     1) FATO SUPERVENIENTE DEV. COMPROVADO

     2) ADJUDICATÁRIO NÃO COMPARECE p ass. Contrato

    NÃO PODE APÓS ASS. CONTRATO

    Contraditório e ampla defesa só após homologação e a adjudicação

    Sempre TOTAL 

    PODER JUD. NÃO REVOGA ATO DA ADM

  • Eu não entendi foi o português da questão
  • A charada da questão está nesta passagem "(...)houve ofensa à isonomia na análise dos documentos de habilitação(...)". Se houve quebra do princípio da isonomia, houve vício de legalidade, portanto, estamos diante de um ato vinculado.

    Os atos vinculados DEVEM ser ANULADOS

    Neste caso, a liminar deve ser acolhida (aceita) e o Judiciário é obrigado a anular o procedimento licitatório. Do contrário, se o procedimento licitatório prosseguir o contrato será considerado nulo por ilegalidade.

  • Entendi PN.

  • GABARITO: B

    Art 49 § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Questão: Um licitante impugnou determinado edital para contratação de uma concessão de serviços, alegando que houve direcionamento e ofensa à isonomia na análise dos documentos de habilitação, aduzindo que pelo menos duas empresas deveriam ter sido excluídas. A liminar requerida não foi deferida, de forma que a licitação prosseguiu. Antes da prolação da sentença o poder público comunicou o juízo acerca da conclusão do procedimento licitatório, alegando perda de objeto.

    A liminar foi indeferida, qual liminar? Provavelmente de anulação do procedimento licitatório, ou seja, não foi deferida (concedida) pelo juízo, mas o processo prosseguiu, pois como se pode ver, haveria prolação de sentença. Ou seja, o juízo não deferiu a liminar (o pedido de urgência) para anulação da licitação, mas prosseguiu com o processo, o Poder Público, então, em sua defesa alegou "perda de objeto". Entendo que "perda de objeto", na visão do Poder Público, se refere a uma possível anulação da licitação, já para o juízo que está julgando a causa, o objeto da lide não é apenas o procedimento licitatório, mas todos os feitos dele gerados, como o contrato do licitante vencedor.

    Eu creio que para entender a questão é necessário ter um pouco de conhecimento de como tramita um processo.

    A elegação do Poder Público não deve ser acolhida, antes é preciso haver investigação para descobrir se todos os atos ilegais, em relação a licitação, foram anulados, inclusive o contrato.

    GABARITO: B

  • Meu Deus, que questão ridícula. Não basta a pessoa saber os conteúdos, precisa ter bola de cristal para adivinhar a confusão mental do examinador.

  • GABARITO LETRA B


    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

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    ARTIGO 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Trata-se de uma questão sobre licitação e contratos. Vamos analisar as alternativas:

    A) ERRADO. A alegação do Poder Público NÃO procede. O vício na habilitação deve ser sanado. Caso seja insanável, a licitação deve ser anulada.

    B) CORRETO. A alegação do Poder Público não deve ser acolhida, tendo em vista que as nulidades existentes no procedimento licitatório maculam o resultado e eventual contrato que já tenha sido celebrado. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “se houve vício no procedimento, deve-se verificar a possibilidade de corrigi-lo. Em caso de impossibilidade (vício insanável), a anulação se impõe".

    C) ERRADO. A concordância dos demais licitantes com um vício não o corrige.

    D) ERRADO. Mesmo após a celebração do contrato, deve-se corrigir o vício ou anular a licitação.

    E) ERRADO. A alegação do Poder Público NÃO depende da comprovação de que o licitante inabilitado no certame que recorreu ao Judiciário não lograria êxito em oferecer resultado mais vantajoso ao Poder Público. O relevante é se existe vício. Se ele existir, a administração pública tem que corrigir ou anular a licitação.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".