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ID
2520502
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Valter é funcionário da empresa que presta serviço de vigilância para uma autarquia municipal. Juliano é servidor público e responsável pela distribuição de senhas de atendimento de determinada repartição pública. Valter, cujas funções são desempenhadas no mesmo local em que é formada a fila para recebimento de senhas, ofereceu-se, em colaboração, para fazer a distribuição, dispensando Juliano para a execução de outras tarefas. Apurou-se, posteriormente, que Valter estava, em verdade, cobrando pelas senhas. Foi instaurado processo administrativo e também inquérito civil. A imputação de ato de improbidade

Alternativas
Comentários
  • Temos de aguardar o gabarito definitivo desta prova, mas realmente parece haver um problema grave: o vigilante Valter poderia ser enquadrado no conceito amplo de agente público trazido pelo art. 2° da Lei 8.429:

     

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    Nesse sentido, não se justificaria o gabarito dado  - letra D - que o trata somente como particular (incapaz de praticar ato de improbidade isoladamente).

     

    Agora, também é certo que não havia outra resposta que pudesse ser considerada correta.

     

    A assertiva “A” fala que teria ocorrido “prejuízo ao erário”, o que não é verdade.

     

    A “B” afirma que houve dolo de ambos (sendo que não há qualquer elemento que sugira isso em relação a Juliano).

     

    A “C” peca ao afirmar que nenhum dos dois teria agido dolosamente (e o enunciado sugere que Valter assim agiu).

     

    E a “E” é totalmente descabida.

     

    Enfim, vamos ver se a banca anula essa questão problemática, torcendo que sim!

    Bons estudos a todos!

  • Essa questão na minha opnião não tem nenhuma alternativa correta, visto que Valter, conforme consta no enunciado, possui vínculo com a Administração, portanto também seria considerado Agente público em face da lei 8.429, ficando claro que ele cometeu Improbibade Administrativa por Dolo e Juliano por sua vez, também foi ímprobo por culpa, por ter agido com desídia na sua função.

    Alguém vê diferente ?

  • Na verdade acho que o Valter não é agente público, visto que é particular de empresa terceirizada que não presta serviço típico da ADM pública.
  • A partir do momento que Valter assume as funções de Juliano, de "distribuir" as fichas na repartição pública, ele exerce atividade administrativa típica, assumindo a figura de agente público para os fins da prática de atos de improbidade administrativa. 

    Essa questão precisa ser anulada porque não tem resposta.

  • vejo que ele seria um agente publico "putativo", logrando enriquecimento ilicito no exercicío de uma função que não foi atribuida legalmente. Devendo assim se submeter às sanções da Lei de Imp. adm... Questão sem gabarito.

  • Também errei a princípio, mas lendo com mais atenção, vemos que Valter agiu sozinho, já que Juliano não compartilhava de sua má-fé. A jurisprudência nos informa que a um particular só será imputado ato de improbidade se ele se beneficiar junto ao agente público que concorreu para o ato. A questão quis saber isso do candidato e pelo que entendo, terceirizado não é agente público para a lei 8429. 

     

    Abraço!

  • ABSORVER=

    "Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo." 

  • Prezados, eu também tinha errado essa questão. Mas o conceito de agente publico para esta lei é diferente. Repare no Art. 2º

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Creio que, nesse caso, a questão mostra que  o Válter não é considerado Agente Público,apesar de prestar serviço a uma autarquia municipal. Como ele agiu sozinho, sem o auxílio de Juliano, que é Servidor Público, realmente não  se configura  ato de improbidade administrativa, já que não foi tipificado nenhuma falta em relação ao Juliano, que é o Servidor Público de repartição pública. Pois, do contrário, se ele também estivesse envolvido no ocorrido, certamente ambos sofreriam as sanções.

  • Entendo que, consoante o art. 3º da LIA, o particular só seria responsabilizado caso induzisse ou concorresse para a prática do ato ímprobo. No caso em tela, os atos praticados, tanto do servidor quanto do particular, são independentes, não liame entre os dois na prática do ato realizado pelo particular. Assim, não acho que o gabarito deva ser anulado.

  • O gabarito está certo.

    Gente, de início achei que a questão estava errada. Todavia, numa leitura mais atenta, observei:

    Valter era funcionário de uma EMPRESA de VIGILÂNCIA que prestava servicos terceirizados a uma autarquia municial. Ou seja, ELE É PARTICULAR.   Nesse passo, só seria imputado ato de improbidade caso realizasse a conduta do art.3º.

     

          OLHEM ESSA OUTRA QUESTÃO DA FCC: respondi depois que fiz esse comentário aqui [voltei agora para complementar]. Aí fiquei super confusa e 'P' da vida com  FCC pq marquei a letra 'E' já lembrando dessa questão, aqui. Errei feio.

    Cá eu aqui, raciocinando, acredito que o gabarito tenha sido a 'A' porque no próprio enunciado diz que ele se beneficiou do ato de improbidade, indiretamente. Ou seja, já foi constatado, anteriormente, um ato de improbidade de um servidor e agora que o MP ingressa com ação contra o particular, vez que há indícios de sua participação.

    Aí, lendo novamente o art.3º, acho que entendi..

    FCC chata!!

    Vinicius é empresário, proprietário de gráfica e papelaria situada no Município de Boa Vista. O Ministério Público do Estado de Roraima ingressou com ação de improbidade administrativa contra Vinicius argumentando que, embora não seja agente público, beneficiou-se, indiretamente, de ato de improbidade administrativa. As disposições da Lei de Improbidade Administrativa 

     a) são aplicáveis, no que couber, a Vinicius. [GABARITO]

     b)  não se aplicam a Vinicius, tendo em vista sua condição de particular. 

     c) são aplicáveis, em sua totalidade, a Vinicius, inclusive as destinadas especificamente aos agentes públicos. 

     d) não se aplicam a Vinicius, haja vista que o benefício indireto não justifica a incidência da citada lei

     e)não se aplicam a Vinicius, pois apenas o particular que induzir ou concorrer para a prática do ato ímprobo é que estará sujeito às disposições da citada lei. 

  • D) CERTA - a meu ver

     

    O vigilante é um particular, que não pode ser considerada equiparado a funcionário público para aplicação da LIA. Os particulares somente podem ser responsabilizados por atos ímprobos se houver a atuação de um agente público. No caso narrado, o funcionário público que distribuía senhas aceitou a ajuda do vigilante "em colaboração" (cf. menciona a questão), ou seja, não houve desídia ou culpa, mas mera ajuda. Se não houve improbidade por parte do agente público, não há como punir, isoladamente, o vigilante, que é mero particular. Acho que o grande detalhe, de fato, é saber se uma pessoa contratada por meio de terceirização pode ser equiparada a agente público. Entendo (e essa é só a minha opinião) que poderia ser assim considerado se a função fosse típica da administração. Ex.: relação contratual, por terceirização, de médicos, através de cooperativa, para a prestação de serviços de saúde (o que é muito comum). Agora, de outro lado, creio que a contratação de faxineiras, cozinheiras, vigilantes etc., por terceirização, não os torna agentes públicos para a LIA, sob pena de absolutamente qualquer pessoa que preste qualquer tipo de atividade à Administração ser atingida pela LIA, o que não é o objetivo da lei. 

  • Amigos (as),

    A atitude de Juliano não poderia se enquadrar em “Lesão ao Erário”? O art. 10 da Lei de Improbidade diz que seria tipificado conduta dolosa ou culposa. No caso, ele negligentemente saiu de sua função deixando outra pessoa exerce-la.

    Sendo assim, Valter se enquadraria no art. 3 da Lei, pois, mesmo não sendo servidor público, “induziu” a prática do ato de improbidade de Juliano.

  • O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.

     

    http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicos-e-agentes-politicos

  • Concordo com voce Luciano, tenho a mesmo visão....

    Essa questão na minha opnião não tem nenhuma alternativa correta, visto que Valter, conforme consta no enunciado, possui vínculo com a Administração, portanto também seria considerado Agente público em face da lei 8.429, ficando claro que ele cometeu Improbibade Administrativa por Dolo e Juliano por sua vez, também foi ímprobo por culpa, por ter agido com desídia na sua função.

    Alguém vê diferente ?

  • Gabarito D

    Errei por ser desatento:

    * Era de longe a melhor alternativa a se assinalar.

     

    Segundo a classificação proposta por Hely Lopes Meirelles os agentes públicos se classificam em: agentes políticos; agentes administrativos; agentes honoríficos; agentes delegados e agentes credenciados.

     

    Algumas empresas (particulares) possuem vínculo com o estado e recebem a execução de algum serviço público. Esses são agentes públicos. Terceirizados, que nem estão ligados a área fim, prestando meros serviços auxiliares como copa, faxina, fotocópia, etc., não são agentes públicos.

     

    O im.be.cil do servidor que tinha uma responsabilidade pública deveria ser punido culposamente (negligência, imprudência ou imperícia). Contudo, fica claro que não há DOLO na conduta do servidor, afinal ele nem queria receber nada por isso e nem sabia do caso.

     

    O particular irá responder, mas não pela lei de improbidade administrativa, pois para isso deve haver o conluio com o servidor.

     

    Minha opinião seria essa.rs 

  •  Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Não concordo. Na própria lei 8112 condena a prática de passar para pessoa outras atribuições que não sejam desta.

    Deveria anular a questão. O Valter tem vínculo sim com a ADM.

  • O melhor comentário é o do Iniciante Aspirante.

    Vão direto pra ele.

  • Ao meu ver, essa questão não tem resposta correta

    Valter é funcionário da empresa que presta serviço de vigilância para uma autarquia municipal (Ou seja, a referida empresa de vigilância tem alguma relação com a adm.pública municipal, seja por contrato ou convênio, com isso, temos aqui uma relação indireta com a adm pública, podendo o empregado, VALTER, responder por improbidade administrativa, pois ao vender senhas da repartição pública ele está, no meu ponto de vista, se enriquecendo ilicitamente (conduta Dolosa), visto que a venda das senhas decorre diretametne da relação indireta dele com a adm.pública).

    Meu fundamento: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. ( Empregado tercerizado não tem um vinculo com a adm pública??? Claro que tem, ele foi contrato para trabalhar em uma repartição pública, ainda que de forma indireta)


    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    INDUZIR > ser causa ou motivo de; inspirar, provocar. Valter, o empregado tercerizado, induziu o servidor público, induzindo-o para que este lhe atribua a função do fornecimento de senha.


    FCC sempre com essas questões sem resposta, ou com mais de uma resposta correta. Os caras elaboram a questão e fazem o que bem entender com o gabarito, lamentável. Não vai me surpreender se ela manter esta assertiva como correta.

  • NOSSA, ME PERDI NESSA QUESTÃO!!!

  • O terceirizado não é agente público. Ele jamais vai praticar o ato de improbilidade de forma isolada (sempre terá o agente público junto)

    Letra D.

  • A meu ver houve prática de ato de impribidade por parte do servidor público uma vez que, o rol, além de ser exemplificativo, ou seja comporta outras condutas que atentem com as os princípios da administração, o agente público, Juliano praticou ato visando fim proibido elencado no seu estatudo, acometeu a pessoa estranha a repartição (funcionário terceirizado Valter) funções que eram de sua responsabilidade. Além disso foi omisso na realização de suas atividades.

    Lei 8429/92.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

     

    Lei 8112/90

     Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

     I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    (...)

      VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    Não está previsto em lei que ele pode delegar sua atividade a prestador de serviço terceirizado.

    Sendo assim, concluo que ocorreu ato de improbidade e sendo assim o terceirizado por ser punido uma vez que enriqueceu ilicitamente em virtude desse ato e o agente público que foi omisso contra os seus deveres frente à Administração Pública.

  • A questão trata de enriquecimento ilícito, art. 9º, da Lei de improbidade, que é punível apenas a título de DOLO. Logo, a conduta do servidor efetivo nao seria passível de punição por improbidade, nesse caso. Se a questão falasse de lesão/prejuízo ao erário, art. 10, poderia haver punicao a título de dolo ou culpa. Além disso, o art. 10 pode abranger a conduta do servidor que permite/facilita o enriquecimento ilícito de terceiro, mas como a questão não falou em nenhum momento de prejuízo/lesão, Valter nao pode sofrer penalidade decorrente de improbidade.  Para haver ação de improbidade é necessário que ao lado do particular ou servidor público em sentido amplo figure um servidor público em sentido restrito (efetivo, concursado). Particular nao pode figurar sozinho na ação de improbidade, se houver responsabilidade essa ocorrerá com base no Código Penal, ex. crimes contra a administração pública.

     

  • NO MEU ENTENDIMENTO, NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA 

  • STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.994 - BA (2014/0171367-0)

     

     

    1. Os prestadores de serviços tercerizados não exercem mandato, cargo, emprego ou função pública. Logo, não são considerados agentes públicos para fins de aplicação das sanções previstas na Lei 8 429/92.

     

    A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA (Lei de Improbidade Administrativa) sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). 

  • Analisando a conduta de Juliano, creio que poderia ser enquadrado como ato que atenta aos princípios da A.P, pois ele é o responsável por distribuir senha, tendo permitido o vigilante exercer sua função, pode se enquadrar no Art. 11,  II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício

    Devido a essa atitude do servidor, é que Valter cobrava pelas senhas.

    Bom, esse foi meu entendimento, mas quem sou eu para interferir em jurisprudência de banca.

    Bons estudos.

  • Comentários sobre o artigo 3 da Lei de Improbidade: (...)Convém registrar que os particulares não podem ser responsabilizados com base na lei de improbidade administrativa sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de ação civil pública comum para obter o ressarcimento ao erário[1].

    Entendendo da mesma forma, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves[2] destacam que:

    É importante frisar, uma vez mais, que somente será possível falar em punição de terceiros em tendo sido o ato de improbidade praticado por um agente público, requisito este indispensável à incidência da Lei nº. 8.429/92. Não sendo divisada a participação do agente público, estará o extraneus sujeito a sanções outras que não aquelas previstas nesse diploma legal.Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 

    Processual Civil. Administrativo. Réu Particular. Ausência de participação conjunta de agente público no pólo passivo da ação de improbidade administrativa. Impossibilidade. 1. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. 2. Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa. 3. Nesse quadro legal, não se abre ao Parquet a via da Lei da Improbidade Administrativa. Resta-lhe, diante dos fortes indícios de fraude nos negócios jurídicos da empresa com a Administração Federal, ingressar com Ação Civil Pública comum, visando ao ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, tanto mais porque o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a imprescritibilidade desse tipo de dano.4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1155992/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe de 01/07/2010). Grifamos.

    Texto extraído de:  O TERCEIRO COMO RÉU NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – REFLEXÕES SOBRE A REGRA DE EXTENSÃO DO ART. 3º DA LEI Nº. 8.429/92, de Natália Hallit Moyses.

  • O gabarito claramente está errado. O vigilante, mesmo que não seja agente público, atua como se fosse, configurando a hipótese de agente de fato. Dessa forma, qualquer agente público, mesmo que sem remuneração, pode ser enquadrado na LIA. Questão certamente sem reposta e arbitrária.

  • Só sei que nada sei depois de uma questão dessas.

    Vamos lá, Juliano é o servidor responsável pela distribuição das senhas, que por vontade própria, delegou a distribuição das senhas a Valter, coisa que não podia faze-lo. Ao delegar de forma incorreta a sua função a Valter, elecometeu ato que atentem contra os princípios da aministração pública, podendo Valter responder por enriquecimento ilícito.

    Ao meu ver essa seria a fundamentação correta da questão, e não esse gabarito capiciosamente porco.

  • Ficar acordado até uma hora dessa e ver um gabarito desse...
  • Questão dificílima, que exige do candidato muita atenção. Vou tentar explicar como cheguei ao gabarito:

     

    Primeiro temos que ter em mente o fato de Valter não ser agente publico, tendo em vista que o mesmo trabalha em uma terceirizada que presta serviço de vigilancia para uma autarquia, ou seja, não exerce atividade fim da entidade. 

     

    Com isso, trago o artigo 3 da lei 8429 (LIA):

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    Como podemos ver, a lei deixa claro que haverá de ter participação de funcionario publico para o particular responder por ato de improbidade, já que o mesmo terá de INDUZIR OU CONCORRER. Portanto, temos que analisar a conduta de Juliano para ver se ocorreu ato de improbidade administrativa.

     

    Juliano, funcionário publico responsável pela distribuição de senhas de atendimento, foi dispensado de seu oficio para que Valter o fizesse. A questão não fala nada a respeito se Juliano sabia de alguma ilicitude na referida conduta, então devemos entender que não houve qualquer consentimento.

     

    É importante deixar claro que NÃO HOUVE NENHUM PREJUIZO AO ERÁRIO, o que afastaria a possibilidade do agente publico ser responsabilizado por conduta culposa.

     

    PORTANTO, Juliano NÃO COMETEU qualquer ato de improbidade (podendo, claro, responder administrativamente por sua conduta). Dessa forma, já que é preciso que algum funcionario publico pratique ato de improbidade para que o particular também responda, Valter também o não cometeu.

  • De acordo com Alexandre Mazza:

    O art. 3º  da LIA (Lei de Improbidade Administrativa) estende as penas previstas na Lei também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. As pessoas jurídicas também poderão figurar como sujeito ativo do ato de improbidade na condição de terceira beneficiada (STJ: Resp 1127143).

    Assim, admite-se a sujeição de particulares às penalidades da LIA, desde que induzam, concorram ou se beneficiem dos atos de improbidade. Sem estar enquadrado nessa condição de “colaborador” com a conduta ímproba de agente público, o particular, agindo separadamente, nunca está submetido às penas da LIA (STJ: Resp. 1155992).

  • Errei a questã. Interpretei da seguinte forma:

    - Quem era o RESPONSÁVEL pela distribuição de senhas? SERVIDOR PÚBLICO JULIANO.

    - A questão informou eventual ato de delegação da atribuição? NÃO, nem podia na espécie.

    - Enquadramento: 

     

    Art. 10, XII - permitir (SERVIDOR JULIANO), facilitar ou concorrer para que terceiro (VALTER) se enriqueça ilicitamente.

    OU

    Art. 11, II - retardar ou DEIXAR DE PRATICAR (SERVIDOR JULIANO), INDEVIDAMENTE, ato de ofício

    - JULIANO (CULPOSAMENTE), VALTER (DOLOSAMENTE)

    - A despeito do entendimento jurisprudencial do STJ, que prestadores de serviços terceirizados que não exercem mandato, cargo, emprego ou função, não são considerados agentes públicos para fins de aplicação das sanções previstas pela Lei8429, entendo que não havia alternaiva correta.

  • Inexiste ato de improbidade administrativa sem a participação do agente público. Juliano não concorreu para o ato ímprobo.

  • Thi Cavalcante, fui pelo raciocínio. Mas verdade, não há a tipicidade sem a participação do servidor público. Ainda pq o ato de deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício recairia na modalidade de Atos que atentam contra os Princip. Admin. , sendo que estes não reconhecem a infração culposa.
  • Ao meu ver os 2 estão enquadrados no ato de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, tendo em vista a cobrança de valores pelas senhas dadas e o  fato do Valter ter concorrido para tal ato. 

  • Lembrando que particular sozinho não comete ato de improbidade se não houver um agente público envolvido. Como, neste caso, Juliano é terceirizado, não se enquadra. Dependeria da ação envolvendo Juliano para tipificar o ato.

  • juliano é servidor público ,assim como cita a questão,não se trata de dano ao herário,porque a conduta de valter não teve aprovação de juliano que só saiu de sua função para desemprenhar outra,mesmo que sua conduta de abandona o posto não seja correta, neste caso cabe uma advertencia especificada no código de ÉTICA DO SERVIDOR,porém se juliando tivesse conhecimento da conduta de valter ai sim seria enrriquecimento ilícito assim como está na lei 8429,valter estaria como participe de juliano,mas já que valter não é servidor e nem juliano tem conhecimento desta conduta,isso não se enquadra na lei.

  • O servidor não pode acometer a "estranhos à administração"  suas funções. 

  • Diante de tamanha polêmica com a resposta da questão, vou explicá-la, vamos aos dados:

    - Valter é funcionário TERCEIRIZADO

    - Juliano é SERVIDOR PÚBLICO ( = agente público)

    Para que configure improbidade administrativa exige-se dois requisitos, quais sejam: AÇÃO ou OMISSÃO + DOLO ou CULPA

    Como na questão apenas JULIANO é servidor público, basta analisarmos a conduta praticada por ele para sabermos se houve ou não lesão, haja vista que particular não pode responder sozinho pelas condutas narradas na lei 8429/92. 

    Pois bem, a questão em nenhum momento fala de dolo ou culpa por parte de Juliano, assim não há tipificação pela conduta por ele praticada, qual seja, receber ajuda de alguém. Logo, Juliano não praticou nenhuma conduta que implique em VANTAGEM (enriquecimento ilícito), LESÃO (prejuízo ao erario) ou VIOLAÇÃO (atos contra os princípios da Administração Pública). Se Juliano não praticou nenhum ilícito, não há que se falar em punição tanto para ele como para Valter que sequer é agente público.

    Entenderam?

     

     

  • Priscila Giacobbo, perfeita sua explicação!!!

  • Priscila, excelente! mto obg pelo esclarecimento.

  • Discordo, Priscila. Já que o Sv. Público, em colaboração, atribuiu ao Terceirizado uma atividade que era de sua responsabilidade. Daí já, no mínimo, foi contra os princípios da Administração... Não pode ter dolo da consequência, mas há da atribuição ("em colabroação") de competência.

  • QUESTÃO MZR...

  • Concordo com Douglas Martins,

    Em que pese as explicações da Priscila estar em conformidade com a regra geral, para o caso em concreto (a questão), não me parece adequada tal justificativa. Pois o servidor público não pode delegar suas funções a terceiros estranhos a Administração. Nesse caso, particulamente entendo que: A banca deveria formular melhor as alternativas ou anular a questão. Vez que, de fato "Juliano" feriu os Princípios da Administração Publica.  

  • Questão maluca!

     

  • JULIANO TERIA QUE TER DOLO NO "ENRIQUECIMENTO ILÍCITO" EM QUESTÃO, O QUE NÃO HOUVE. jÁ VALTER NÃO É FUNCIOÁRIO PÚBLICO. ERREI A QUESTÃO, MAS ADIMITO QUE FOI MUITO BEM FORMULADA.

  • Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Como que o vigilante não é agente público?????

    Conflito de legisladores. O poder legislativo em conflito com o poder judiciário-legislante! Qual dos legisladores devemos seguir?

    Paísinho difícil esse o nosso!

  • Gabarito letra D

    Particular não comete ato de improbidade.

     

    Mas, afinal de contas, o que é improbidade administrativa?

    Trata-se de um ato praticado por agente público, ou por particular em conjunto com agente público, e que gera enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário ou atenta contra os princípios da Administração Pública.

     

    _________________________________________________________________________________________________________

    O particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo somente quando:


    a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito;

    b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; ou

    c) beneficiar-se, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público.

     

    Diante disso, o STJ reputa inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

     

    RESUMO:

    Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.

    Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html

  • Será que poderia conseiderar a omissão de Juliano, pq ele era responsável por aquele trabalho?

    " Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."

  • A meu ver, o gabarito deveria ser alterando, pois Juliano pode não ter se enriquecido ilitamente, entretanto, ao permitir que Valter ocupasse função pública sem a exigência do concurso público, Juliano, sem dúvidas, desrespeitou os princípios da Administração, especificamente o princípio da legalidade. 

     

    Logo, tendo em vista o ato improbo praticado por Juliano, Valter também pode ser responsabilizado em colaboração com Juliano.

  • A questão deveria ter sido anulada.

    O  Art. 2° da Lei 8429 dispõe que Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    No caso a lei de improbidade se aplica sim a Valter.

    Além disso, acredito que a conduta de Juliano violou princípio da administração pública, pois delegou uma função inerente ao seu cargo sem autorização legal a um particular que não foi investido no cargo por meio de concurso público!!!

    Por isso que eu digo, concurso é conhecimento, mas é SORTE também de a banca não endoidar!

  • Indicada para comentário, gente!

     

  • MAIS UMA QUESTÃO CABELUDA

  • pIOR que achei a questão muito clara 

     

    Valter não é funcionario publico e juliano não agiu para enriquecer ilicitamente , junto com valter 

    Logo não tem que se falar em ato de Improbidade.

     

    LETRA D 

  • LEIA O COMENTARIO DA  DANIELA ALMEIDA,MUITO BOM

  • Particular não comete improbidade ADM.

     

    Para se caracterizar Improbidade é obrigatória a presença de algum agente público

  • STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.994 - BA (2014/0171367-0)

     

     

    1. Os prestadores de serviços tercerizados não exercem mandato, cargo, emprego ou função pública. Logo, não são considerados agentes públicos para fins de aplicação das sanções previstas na Lei 8 429/92.

     

    A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA (Lei de Improbidade Administrativa) sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). 

      Comentário do Danilo Sousa, apenas copiei para melhor vizualição de todos.

  • Gabarito D

  • Uá, não encontrei alternativa. O Valter não é agente público?

    E o Juliano? Permitiu que outro (que nem é servidor) fizesse sua função, não incorre em culpa?

    No mínimo estranha...

  • Em via de regra, Valter era pra ser considerado Funcionário público... mesmo se não fosse incorreria em ato de improbidade:

    JULIANO poderia delegar a função a um particular? sem a previsão legal? NÃO!

    ou seja, prejuízo ao erário. (Culpa)

    Valter sendo particular, em concurso com Juliano responderia por improbidade.

  • ALT. "D"

     

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (Autarquia). 

     

    O raciocíonio que Valter é agente público para fins da LIA, não é errado! Porém

     

    STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.994 - BA (2014/0171367-0) 1. Os prestadores de serviços tercerizados não exercem mandato, cargo, emprego ou função pública. Logo, não são considerados agentes públicos para fins de aplicação das sanções previstas na Lei 8 429/92. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA (Lei de Improbidade Administrativa) sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).

     

    Repeti o julgado colacionado pelo colega, bons estudos. 

  • O "x" da questão é saber se Valter se enquadra como Agente Público, pois sabemos que particular concorre para a prática do ato de improbidade.

    Errei.

  • 1- Valter é particular terceirizado. Logo não incide a LIA a ele diretamente, a menos que atue (ou concorra/ajude) com um agente público para a pratica do ato. Neste caso sim, responderia nos termos da LIA.

    2- Juliano, em um primeiro momento, poderia estar enquadrado no art. 11, II:

     

    Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

     

    3 - No entanto, para que Juliano seja enquadrado no artigo é necessário que haja DOLO, o que não é caso da questão. O enunciado diz que Valter "ofereceu-se, em colaboração, para fazer a distribuição, dispensando Juliano para a execução de outras tarefas". Ora, Juliano foi "apenas" negligente na pratica de sua função, ou seja, a sua partcipação no episódio se deu por meio de uma conduta CULPOSA e não dolosa, como exige a Lei para os casos que atente contra os princípios

    .

    4 - Portanto, conclui-se que: se não Juliano não pode ser responsabilizado por meio da LIA (somente administrativamente, por PAD), o particular também não poderá ser responsabilizado, vez que não atuou em conjunto com o agente público. 

    Em tempo: Valter ainda pode ser responsabilizado na esfera criminal ou civil por meio das ações próprias.

     

     

  • Me parece que a questão está equivocada, amigos. Me ajudem a entender caso haja equivoco na minha linha de raciocínio.

    --> Juliano não poderia delegar seu trabalho, sendo servidor público, para Valter, terceirizado.

    --> Fazendo isso, estaria incorrendo na modalidade de improbidade administrativa de ato que atente contra os princípios da Administração, prevista no art. 11, inciso II, da LIA, qual seja "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".

    --> Havendo improbidade administrativa por parte de Juliano, o terceiro que dela se beneficiou, mesmo não sendo agente público, sofreria sanção pela LIA.

  • Prejuízio ao erário, Inciso XII do Art.10º da lei 8429: facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Pode ser tanto doloso como culposo, ao meu ver, Juliano prejuízo ao erário e Valter enriquecimento ilícito.

    Merecia ser anulada.

  • Acho que a questão esta equivocada pelo fato de que Valter, apesar de ser funcionario da empresa de vigilancia, ele preta um serviço publico, sendo enquadrado, conforme a lei, um agente publico.

    Assim sendo , Valter deveria responder sim por enriquecimento ilicito

     

    "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei."

     

     "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

            I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;"

     

    O ato do Juiano é passivel de advertencia, pois permitiu que uma pessoa nao servidora executasse a sua funçao.

  • Um questão com gabarito questionável. Se alguém puder me dizer por quais motivos o gabarito é letra "d", eu agradeço.

  • Então quer dizer que para FCC Valter não é um agente público!!!

    Só espero que ela se lembre desse detalhe nas próximas questões.

  • Galera, nessa situação o entendimento da banca é o seguinte:

     

    Valter, um particular, chegou pro Juliano e falou: "Irmão, vai dar uma volta ai, deixa eu que distribuo essas senhas pra você". Juliano, saiu fora e foi resolver outras coisas... 

    Valter começou a cobrar pelas senhas e foi instaurado um PAD pra averiguar isso.

     

    A banca considerou 2 coisas aqui:

    1. Valter CONTINUOU sendo particular, mesmo fazendo uma função de Juliano, que é servidor. A banca não considerou que ele "exerceu transitoriamente, com ou sem remuneração, função pública".

     

    2. Valter por ser um particular AGINDO SOZINHO, não pode responder por Improbidade Administrativa. A situação seria diferente se Juliano soubesse disso e deixasse Valter cobrando em seu lugar, o que não está claro no enunciado.

     

    Portanto, Valter poderá responder por outras coisas, mas não por Improbidade Administrativa, já que esta só se efetiva para particulares quando esses ATUAM EM CONJUNTO com um agente público.

  • A FCC nao sabe mais fazer questões não?! Porque poxa... Valter poderia responder por enriquecimento ilícito e mesmo se não fosse agente público, mas é um terceiro que está ali fazendo a desgraça dele. Questão mal formulada essa ...
  • Não pode responder porque há jurisprudencia no sentido de que o terceiro responde apenas se em um dos polos existe agente publico praticando a improbidade conjuntamente.

  • Se o Juliano soubesse da conduta de Valter ai sim Valter responderia por ato de improbidade que causa enriquecimento ilícito.

    Depois de fazer essa questão várias vezes ( e errar) eu endenti o que a banca estava pedindo. Sozinho o particular não responde por ato de improbidade administrativa.

  • muito bom comentário ,Danilo.Realmente , Valter não é agente público, porque ele nao labora em nenhuma dessas entidades :

     

    administração direta;

    administração indireta ;

    administração fundacional;

    empresa incorporada ao patrimônio público;

    entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais ou menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual;

    entidade que receba subvenção de órgão público;

    entidade que receba benefício de órgão público;

    entidade que receba incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público .

    concluindo que o vigilante não é agente público e nao pode figurar no polo ativo sozinho !

     

  • Valter é funcionário da empresa que presta serviço de vigilância para uma autarquia municipal. Juliano é servidor público e responsável pela distribuição de senhas de atendimento de determinada repartição pública. Valter, cujas funções são desempenhadas no mesmo local em que é formada a fila para recebimento de senhas, ofereceu-se, em colaboração, para fazer a distribuição, dispensando Juliano para a execução de outras tarefas. Apurou-se, posteriormente, que Valter estava, em verdade, cobrando pelas senhas. Foi instaurado processo administrativo e também inquérito civil.

     

     

    Gente, a questão, embora a ideia seja boa, está mal redigida, por isso demorei para entender o que a questão queria. A questão não é difícil, retrata um assunto da lei de improbidade muito cobrado em prova. É o seguinte: o particular (Valter) nunca pode responder sozinho por ato de improbidade. O particular pode, sim, responder por ato de improbidade (no caso, inriquecimento ilícito), porém deve sempre ser responsabilizado junto com o servidor, caso contrário é inviável o particular responder por qualquer ato improbo. Na questão, o servidor Juliano não comete qualquer ato de improbidade de inriquecimento ilícito, pois não teve dolo (talvez uma culpa, mas a culpa no inriquecimento ilícito não é possível), logo, não é possivel responsabilizar, na lei de improbidade, o Valter. A punição de Valter vai ser tipificada em outras áreas do direito (Código Penal, por exemplo)

     

     

    GAB: LETRA D

  • Errei porque achei que o bendito do Valter fosse funcionário da autarquia...

    Valter eu te pego na saída, seu malandro...kkkkkk

  • Companheiros concurseiros, queria tirar uma dúvida com vocês: 

    Sempre vejo comentários certeiros nas questões que já vêm com trechos de julgamentos (vide comentário de Danillo Souza)...Como se realiza essa busca? 

    Sei que que muitos orientam a ir no site dos Tribunais e pesquisar a jurisprudência etc

    Mas é que eu acho incrível alguém comentar uma questão já trazendo o trecho mastigado e direto! Custo a crer que essa pessoa (tem várias no qconcursos) respondeu determinada questão, foi no site de algum Tribunal, jogou palavras-chave e bingo...isso pra mim demanda tempo demais...É assim mesmo que funciona? rs

    Gostaria de alguma dica sobre como pesquisar desse modo.

    Bons estudos

  • Errei a questão (coloquei a alternativa B) e analisando a questão por muito tempo descobri o meu erro e quero compartilhar com vocês.

    JULIANO

    Sua conduta: "Juliano é servidor público e responsável pela distribuição de senhas de atendimento de determinada repartição pública. Valter, cujas funções são desempenhadas no mesmo local em que é formada a fila para recebimento de senhas, ofereceu-se, em colaboração, para fazer a distribuição, dispensando Juliano para a execução de outras tarefas."

    Na minha opinião, a conduta de Juliano se enquadra no art. 11, II:

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;"

    Visto que era de sua responsabilidade a distribuição de senhas, não poderia deixar de exercê-la.

    VALTER

    Sua conduta: "Apurou-se, posteriormente, que Valter estava, em verdade, cobrando pelas senhas."

    Lembrando que:

    É exigido o DOLO para a prática:

    - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    É exigido DOLO ou CULPA para a prática:

    - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

     

    Pergunto: Por mais que Juliano tenha cometido um ato que atentou contra os Princípios da Administração Pública, teria ele agido de má-fé.. com DOLO? 

    A resposta é NÃO.. logo, não poderá ser enquadrado na LIA (ausência de dolo) e como bem sabemos, o TERCEIRO não poderá ser enquadrado sozinho na LIA (sem a participação do agente público).

    Conclusão: Sendo assim, a alternativa correta é:

    d) não pode se dar em face de Valter, que só poderia incorrer nas sanções de improbidade se fosse tipificado ato de improbidade em relação a Juliano, o que não procede. 

     

  • Eu entendo que o problema relatado não seria apenas de improbidade administrativa do servidor Juliano, mas também proibição da lei 8.112/90:

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 

    Art. 129 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições:

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    Também, eu entendo que entraria na LIA por do artigo 10:

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

            Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

       XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

    Aqui no artigo 10 ele fala dolo ou culpa, entendo que Juliano teve culpa porque deixou que Valter fizesse seu serviço.

         Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

            Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

            Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

            Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    Mas a intenção da questão foi dizer que Juliano não fez nada de errado e Valter não poderá ser condenado pela LIA...

  • GAB: D

    "não pode se dar em face de Valter, que só poderia incorrer nas sanções de improbidade se fosse tipificado ato de improbidade em relação a Juliano, o que não procede. "

     

    Se atentar que Valter não é servidor público, baita pegadinha.

  • É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

     

    Fonte:  38ª edição de Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos https://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa?imprimir=1

     

  • Prezados, ao meu ver, com base na lei em foco, a questão não apresenta nenhuma resposta válida.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, CONTRATAÇÃO ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    Retornemos ao artigo anterior, como manda o dispositivo.

     

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a ADMINISTRAÇÃO direta, INDIRETA ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

    Ou seja, Valter é contratado por por uma autarquia e desenvolve atividade de enriquecimento ilícito. 

     

    Att. Abs.

     

  • eu não acho que valter é agente para lei de improbidade não, pois ele é prestador de serviço apenas! se fosse assim que é faxineiro contratado tbm ora seria agente pq o caso e o mesmo ambos contratados para prestar serviço no órgão público...então todos que prestam serviçois porteiros, faxineiros, copeiros seriam agentes públicos ???????????? acho que não.

  • Como gostam de inventar encima dessa lei; hj é uma lei que me dá até medo kkkk

  • HIPÓTESES P/ UM PARTICULAR SER ENQUADRADO NA LEI 8.429/92:

    1) INDUZ AGENTE PÚBLICO AO ATO DE IMPROBRIDADE;

    2) CONCORRE COM O AGENTE PÚBLICO NO ATO DE IMPROBIRDADE;

    3) É BENEFICIÁRIO DO ATO DE IMPROBRIDADE QUE NÃO PRATICOU.

    FORA DESSAS HPÓTESES, O PARTICULAR PODE SER PUNIDO NAS ESFERAS PENAL E CIVIL, MAS NÃO COM FUNDAMENTO NA 8.429/92. OU SEJA, O PARTICULAR NÃO PODE SOFRER COM EXCLUSIVIDADE AÇÃO DE IMPROBRIDADE ADMNISTRATIVA SEM QUE HAJA UM AGENTE PÚBLICO ENVOLVIDO.

    INSTAGRAM: CONCURSEIRO.CEARENSE

  • Achei a resposta injusta. No mínimo, o servidor agiu com violação aos princípios da administratação pública. Se era uma atribuição sua distribuir fichas, não poderia passar ao particular a sua função. A banca errou feio no gabarito.

  • Monte de gente se justificando por ter errado a questão pelo motivo de que achava que Valter era servidor público. Não precisa ser servidor público para responder por erro de improbidade administrativa, melhor procurar onde realmente erraram, porque se forem nessa concepção vão errar ainda muitas questões sobre a LIA.

  • Simples. Particular sozinho nao comete Improbidade administrativa.

  • Quem quiser saber pq o gabarito está correto, só ler o comentário do Danillo Souza, pq o que mais tem aqui são desculpas e interpretações fora do que a questão exigiu. Ademais, a questão em nenhum momento mostrou qualquer ato errado por parte do servidor Juliano, há quem diga até que ele procedeu com desídia (preguiça), mas se a questão diz q ele saiu do seu posto para praticar outra tarefa, e o terceirizado (que não é servidor público em sentido amplo nenhum) Valter foi quem praticou o ato, pq deve ser imputado ato de improbidade com qualquer deles? 

  • AGENTE PÚBLICO: é toda pessoa física, que exerça ainda que transitoriamente com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação (temporários/terceirizados) ou qualquer forma de investitura ou vinculo,mandante, cargo, emprego ou função publica...artigo 2º da LIA

    Portanto nesse momento, VALTER era considerado agente público, podendo perfeitamente responder por improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, idependetemente de JULIANO.

    Entendo que todo esse povo : agente de saúde, estagiários, seguranças, vigias, auxiliares de limpeza, etc...no momento que são contratos para exercerem suas funções perante a administração pública direta ou indireta , são considerados agentes públicos. 

     

  • Algumas informações são necessárias, para entendermos que essa questão foi, na verdade, muito bem elaborada.

     

    STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.994 - BA (2014/0171367-0)

     

    1. Os prestadores de serviços tercerizados não exercem mandato, cargo, emprego ou função pública. Logo, não são considerados agentes públicos para fins de aplicação das sanções previstas na Lei 8 429/92.

    A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA (Lei de Improbidade Administrativasem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário"

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

     

    Logo, não tem como Valter, que é terceirizado, responder por ato de improbidade, simplesmente porque não contou com a participação de um agente público.

     

    É o tipo de questão em que vc tem que levar em consideração o que foi cobrado no edital, para esse cargo específico. Em vários casos, exige-se amplo conhecimento de OJ's, Sumulas e julgados dos Tribunais.

  • A questão trata da aplicabilidade de ato de improbidade administrativa.

    Valter é funcionário terceirizado e Juliano é servidor público. Quem praticou o ato ilegal foi Valter, que não é agente público. Neste caso, conforme a jurisprudência, somente seria aplicável a Lei de improbidade administrativa se Valter houvesse praticado o ato juntamente com outro agente público, o que não ocorreu, visto que Juliano não participou do ato ilegal. Base da resposta no REsp nº 1.467.994 - BA 2014.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Quer dizer que o estagiário pode ser considerado agente público para improbidade e o vigilante terceirizado não? A decisão que colocaram como base da resposta é de 2011, ainda estaria valendo como jurisrudência dominante?

  • Valter é terceirizado e não agente público. Juliano, servidor, não agiu com conduta que comportasse ação por LIA.

    Assim, Valter só poderia ser enquadrado na Lei de Improbidade, se agisse ou se beneficisse por ato de um agente público, o que não ocorreu.

     

  • resposta da prof do QC:A questão trata da aplicabilidade de ato de improbidade administrativa.

    Valter é funcionário terceirizado e Juliano é servidor público. Quem praticou o ato ilegal foi Valter, que não é agente público. Neste caso, conforme a jurisprudência, somente seria aplicável a Lei de improbidade administrativa se Valter houvesse praticado o ato juntamente com outro agente público, o que não ocorreu, visto que Juliano não participou do ato ilegal. Base da resposta no REsp nº 1.467.994 - BA 2014.

    Gabarito do professor: letra D

     

  • EMBORA os prestadores de serviços tercerizados não exerçam mandato, cargo, emprego ou função pública e, portanto, não são considerados agentes públicos para fins de aplicação das sanções previstas na Lei 8 429/92, VALTER DESEMPENHAVA, nesta durante o ocorrido, A FUNÇÃO PÚBLICA DE JULIANO

     Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou QUALQUER OUTRA FORMA de investidura OU VÍNCULO, mandato, cargo, emprego ou FUNÇÃO nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Desta forma, VALTER pode sim ser responsabilizado por ato de improbidade. Equívoco da banca ao coloca-lo exercendo a função pública de Juliano.

  • Galera, concordo com o Gabarito... Por quê? Vejam:

     

    Valter é funcionário da empresa que presta serviço de vigilância para uma autarquia municipal. Juliano é servidor público e responsável pela distribuição de senhas de atendimento de determinada repartição pública. Valter, cujas funções são desempenhadas no mesmo local em que é formada a fila para recebimento de senhas, ofereceu-se, em colaboração, para fazer a distribuição, dispensando Juliano para a execução de outras tarefas. Apurou-se, posteriormente, que Valter estava, em verdade, cobrando pelas senhas. Foi instaurado processo administrativo e também inquérito civil. A imputação de ato de improbidade ...

     

    Agora vejam:

     

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

     

     

    Então, se Valter passou a exercer a dada função por ter se oferecido (ofereceu-se, em colaboração) ninguém o designou, nomeou, elegeu, contratou...

     

    Ele simplismente chegou lá e disse: --- Que isso fera, deixa eu fazer isso pra vc... Fica sossegado, vai lá tomar um cofe , tá dominado !!

     

    Proonto... ele é um particular que, embora tenha sido CONTRATADO para fazer a Vigilância... estava exercendo função ESTRANHA àquela para a qual foi contratado... E fazia isso SEM QUE TIVESSE sido colocado pra fazer isso !!!

     

    Muito diferente seria se ele praticasse Improbidade DURANTE A FUNÇÃO DE VIGILANTE !!! Aí sim...

    Ele foi contratado pra isso !!! OK...

  • Reclamar não dá ponto, vão estudar, abs

  • Gente, entendi que o Juliano foi negligente em permitir que outra pessoa executasse sua função. O que também caracteriza improbidade.

    JULIANO É RESPONSAVEL POR DISTRIBUIÇÃO DE SENHAS E PERMITE QUE UM TERCEIRO ESTRANHO REALIZE SUA TAREFA? 

    Isso com certeza contribuiu para que o terceiro agisse com má-fé. 

    SE JULIANO NÃO TIVESSE PERMITIDO QUE O TERCEIRO ESTRANHO REALIZASSE SUAS ATRIBUIÇÕES, NÃO CONCORRERIA PARA A IMPROBIDADE. 

  • Concurseira Perseverante, entendo o que tentou aduzir. Ocorre que, no que tange aos atos de improbidade administrativa que ensejam enriquecimento ilícito, não é possível o elemento subjetivo culpa. Somente a conduta dolosa os caracteriza.

    Dessa forma, ainda que tivesse agido de forma negligente, não seria caracterizado enriquecimento ilícito decorrente de improbidade administrativa. Dever-se-ia haver um conluio entre eles com esse objetivo.

     

     

    Vlw

  • Essa é realmente uma questão boa, FCC.

  • Terceirizado esperto rs!!!

  • Mas e a definição de agente público em sentido amplo?

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    "Valter é funcionário da empresa que presta serviço de vigilância para uma autarquia municipal..."

    Por mais que haja usurpação da função, entendo que ele se beneficiou do seu "cargo". Ele não estava exercendo sua função, mas se beneficiou da proximidade, se beneficiou da sua lotação.

  • Questão mal formulada

  •  Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • O melhor comentário é do colega Hugo Freitas! Obrigada!

  • Resposta da Professora:

     

    A questão trata da aplicabilidade de ato de improbidade administrativa.

    Valter é funcionário terceirizado e Juliano é servidor público. Quem praticou o ato ilegal foi Valter, que não é agente público. Neste caso, conforme a jurisprudênciasomente seria aplicável a Lei de improbidade administrativa se Valter houvesse praticado o ato juntamente com outro agente público, o que não ocorreu, visto que Juliano não participou do ato ilegal. Base da resposta no REsp nº 1.467.994 - BA 2014.

    Gabarito do professor: letra D.

  • Ao meu ver Juliano responderia por improbidade se fosse na modalidade PREJUIZO AO ERARIO, pois esta é a unica que responde a titulo de CULPA. 

    Nesse caso concreto seria improbidade por atentar contra os principios, entretanto essa modalidade não é possivel a titulo de CULPA. E muito menos seria enriquecimento ilicito porparte de Juliano pois Valter estava embolsando sozinho e sem o servidor saber.

  • Eu não entendo como Juliano não cometeu ato de improbidade. Foda-se quem propôs o quê. Juliano, DOLOSAMENTE, deixou de praticar ato de ofício (art. 11, inciso II) e deveria ser responsabilizado juntamente com Valter, por ser particular e ter concorrido com o feito (art. 3º).

    Só acertei essa questão porque a refiz. Pra galera do mimimiparadereclamar, abram os olhos. A FCC muda de entendimento constantemente e numa próxima questão, NADA garante que ela não vá cobrar justamente o entendimento colocado por várias pessoas aqui.

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

     

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Concordo com o comentário do Mo na. MAs, tb tem o artigo 3.

    - as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Este artigo, fala do particular. E, aqui tem que ser comprovada o coluio. Não configura como litisconsorte necessário do servidor público devendo ser analisada sua conduta, para demonstrar sua participação. 

    A questão não mencionou nada sobre o servidor ter deixado de fazer sabendo que o outro iria cobrar pelas senhas. Não há que se falar em improbidade para Valter, se não se comprovou contra JUliano.


  • Valter é funcionário terceirizado e Juliano é servidor público. Quem praticou o ato ilegal foi Valter, que não é agente público. Neste caso, conforme a jurisprudência, somente seria aplicável a Lei de improbidade administrativa se Valter houvesse praticado o ato juntamente com outro agente público, o que não ocorreu, visto que Juliano não participou do ato ilegal.

  • Ao meu ver a questão não contém erro, visto que Valter não se enquadra no conceito de agentes públicos nem tampouco agente público de fato. O agente público de fato podem ser: A) Putativo - Aquele que exerce função sem vínculo jurídico e válido com a administração pública acreditando que possui esse vínculo mas houve vício na sua investidura, ou seja, tem que ser sempre de boa-fé, o que não é o calor de Valter. B) Necessário - exerce função sem vínculo com a administração sem vínculo jurídico e válido em situações de emergência e necessidade, o qual também não é o caso de Valter. Desta feita, Valter é um mero particular, o que no caso não enseja improbidade administrativa, visto que o particular nunca é sujeito ativo sozinho, devendo agir em colaboração com o agente público. Apesar de Juliano ser um servidor público, agindo com culpa, o ato de improbidade em tela se trata de enriquecimento ilícito, o qual o elemento subjetivo é apenas o dolo, ou seja, não se configura na modalidade culposa.

  • A questão não possui qualquer tipo de erro.

    Valter é funcionário que presta serviço para atividade meio da administração e não atividade fim ou típica, logo não é agente público. E Juliano não comeu ato de improbidade administrativa. Nessa questão, ou você marca a alternativa D ou você erra.

  • Comentário do professor:

    "A questão trata da aplicabilidade de ato de improbidade administrativa.

    Valter é funcionário terceirizado e Juliano é servidor público. Quem praticou o ato ilegal foi Valter, que não é agente público. Neste caso, conforme a jurisprudência, somente seria aplicável a Lei de improbidade administrativa se Valter houvesse praticado o ato juntamente com outro agente público, o que não ocorreu, visto que Juliano não participou do ato ilegal. Base da resposta no REsp nº 1.467.994 - BA 2014.

    Gabarito do professor: letra D."

    Todavia, continuo com dúvida. Não teria Juliano praticado ato de improbidade ao ter permitido que um terceirizado realizasse suas atividades? Obviamente, Juliano não fez ato que repercutiu em enriquecimento ilícito, mas, no mínimo, em prejuízo ao erário. Assim, a questão não teria alternativa correta.

  • Senhores,

    apenas com intuito de acrescentar conhecimento, trago dois pensamentos de juristas acerca do tema:

    "Como é bastante comum em nossos dias a contratação por entidade pública, via licitação, de empresas de informática, de segurança e de limpeza, dentre outras, buscou o legislador proteger a moralidade administrativa e o patrimônio público da ação nefasta daqueles que, mesmo não sendo considerados pelo Direito Administrativo como agentes públicos, estão entranhados nos órgãos públicos como se a eles pertencessem, fato que os coloca próximos de bens, documentos e informações que podem gerar enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação de princípios administrativos, justificando, portanto, que sejam englobados como agentes públicos para os fins da Lei nº 8.429/92, que lhes estende, portanto, o manto sagrado de dever de lealdade à instituição pública na qual presta serviços como prepostos de tais empresas privadas contratadas (SANTOS, 2002, p. 08).

    Dessa forma, qualquer espécie ou categoria de agente público será abrangida pelo comando da Lei de Improbidade. A determinação ou indeterminação temporal do seu exercício, ou o caráter estatutário ou contratual da função em órgão ou entidade da administração pública direita ou indireta não interfere na responsabilização por improbidade; nem mesmo a natureza administrativa ou não (legislativa ou jurisdicional) é critério diferenciador desse aspecto. Importa apenas que o sujeito, ao cometer o ato de improbidade, esteja no desempenho de atividade pública (BARBOZA, 2013, p. 34).

    Percebe-se que o legislador traçou conceito bastante elástico e super abrangente de agente público, superando o conceito de servidor público.

    Em decorrência dessa elasticidade, é possível afirmar que quando a lei estabelece que aquele que exerce, ainda que transitoriamente, por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, função nas entidades a que se refere no art. 1º da Lei de Improbidade, está a prever inclusive a vinculação indireta, e, por conseguinte, a possibilidade de responsabilização na seara da improbidade administrativa até de empregado de empresa privada que preste serviço a qualquer órgão público e demais pessoas jurídicas elencadas no art. 1º da lei de improbidade (SANTOS, 2002, p. 08)."

    Assim, diante de entendimentos diferentes na jurisprudência e na doutrina, vê-se que o examinador pecou na escolha do tema.

    Bons estudos.

  • Pessoal, a questão é uma pegadinha. Mas não é difícil de entender.

    Houve crime de improbidade (modalidade enriquecimento ilícito - na qual aceita apenas dolo)?

    Como o funcionário público em questão só tem culpa, o particular não pode concorrer para um crime que não existiu.

  • Pensei que Juliano teria culpa também! Pelo simples fato de ter delegado sua função a um particular, sem previsão legal para tanto, nesse caso será que isso não incorreria de nenhuma infração para o servidor público ?
  • Terceirizado não responde por improbidade administrativa? Tem certeza?

  • Vou tentar ajudar.

    A lei diz:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente

    1) aqui observamos, que Juliano não foi omissivo uma vez que receber COLABORAÇÃO, como a questão disse, não se tipifica descuido ou negligência para responder de uma forma CULPOSA.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    2) Para o privado responder por improbidade administrativa NECESSARIAMENTE o funcionário público tem que induzir ou concorrer e se beneficie de uma forma direta ou indireta. Aqui vai uma "palinha de muitas questões"

    funcionário se beneficiou: enriquecimento ilícito

    Funcionário não se beneficiou: lesão ao erário

    O funcionário que estou falando é o funcionário público.

    logo, O particular, sozinho,não pratica ato de improbidade (tampouco comete crime de funcionário público!). Só o faz se em companhia do agente público.

  • Senhores, improbidade não é crime!

  • Questao do mal.

  • o que dificultou o entendimento não foi nem a questão de juliano ter participado, foi o PRESTADOR DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA que quem errou confundiu com prestador de serviço publico.

  • Na minha opinião esta questão está errada. Juliano permitiu que terceiro (valter) se enriquecesse ilicitamente, conduta tipificada como Improbidade Administrativa que causa lesão ao erário.

  • Conforme ementa do STJ - (fato não relacionado com a questão de improbidade administrativa), porém, informa que TERCEIRIZADO É SIM AGENTE PÚBLICO - QUESTÃO SEM RESPOSTA CORRETA - PASSÍVEL DE ANULAÇÃO;

    HC 397405 (2017/0093546-5 - 13/08/2019) - ( https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=98722563&num_registro=201700935465&data=20190813&tipo=91&formato=PDF )

    Configura-se indiferente o fato de o vigilante morto não ser empregado público da Caixa Econômica Federal para fins da fixação da competência do juízo processante. Até mesmo porque a vítima, não obstante tenha sido contratada mediante contrato de terceirização, era equiparado a agente público, no exercício de suas funções relacionadas à vigilância de empresa pública federal, conforme dispõe o art. 2º, da Lei n. 8.429/1992 e do art. 327 do Código Penal."

  • A questão tenta indicar Valter (vigilante) como particular praticando conduta ilícita de forma isolada.

    Entretanto, não vejo óbice na aplicação da teoria da aparência com a finalidade de fazer incidir a LIA somete em relação ao Valter, uma vez que tudo ocorreu "no mesmo local em que é formada a fila" que costumava ser organizada por Juliano (servidor), somado ao interesse social que a LIA visa defender.

    Por isso, também entendo que não existe resposta correta para essa questão.

    Opinião pessoal.

  • Juliano, por ceder uma responsabilidade que era dele a um profissional que não tinha relação com o trabalho, incorreu em ato contra os princípios básicos da Adm pública, logo participou da improbidade administrativa com culpa. Walter praticou o enriquecimento ilícito ao realizar cobranças decorrente do serviço de Juliano. Pelo gabarito, nenhum cometeu erro e nenhum será punido.

  • "Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."

    Ainda que se possa pensar em "particular em colaboração", a situação do cara ao se oferecer para ajudar não o enquadra em nenhuma das previsões acima, então não vai ser considerado agente público para os fins da LIA. Sendo considerado particular, a responsabilidade dele só vai acontecer quando casar com a responsabilidade de algum servidor, o que não ocorreu.

  • roda, roda, roda, rodeiiiii....

  • Comentários:

    Inicialmente, destaca-se que o vigilante (Valter) agiu com dolo e Juliano (servidor público), na pior das hipóteses, com culpa, já que, delegando tarefa a seu cargo a Valter, não tomou as precauções necessárias para o seu bom desempenho.

    Como temos aqui um caso de enriquecimento ilícito, seria necessário dolo para aplicação da Lei 8.429/92, pois apenas os atos que importem dano ao erário admitem a forma culposa. Por consequência, o servidor público não responde por ato de improbidade.

    Resta, então, analisar a situação de Valter. Nesse campo, o STJ tem jurisprudência pela impossibilidade de particulares incorrerem em atos de improbidade administrativa sozinhos, quer dizer, seria necessário que Juliano também fosse alcançado para que a norma se aplicasse a Valter. Nesse sentido, a seguinte decisão:

    Informativo 535

    Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010.

    REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

    Adicionalmente, quanto à alternativa “c”, até houve conduta dolosa, mas somente em relação ao particular. Logo, não é a falta de conduta dolosa que justifica o afastamento da aplicação da Lei à situação verificada, mas sim o fato de não haver agente público envolvido no polo passivo.

    Quanto à alternativa “e”, dada a independência das instâncias, ainda que não aplicada a Lei 8.429/92, é possível que os envolvidos sejam alcançados pelo cometimento de infrações em outros campos do Direito, como disciplinar e civil.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Eu até agora querendo saber a resposta correta da questão... Tic... tac... tic... tac...

  • Gab letra D

    Pessoal, é semelhante ao caso de peculato, o particular(Valter) só responderia pela lei de improbidade se estivesse em conjunto com o servidor público(Juliano).

  • Juliano, no máximo, responderia a título de culpa, por ato de improbidade, mas em nenhuma alternativa isso constou adequadamente.

    A priori, Valter responderia a título de dolo, por ato de improbidade, porém, sendo particular, necessariamente haveria de demandado junto com Juliano, agente público (Art. 3, Lei 8429/92: "as disposições desta Lei são aplicáveis no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta").

  • Juliano foi negligente ao deixar que Valter entregasse as senhas. Logo, incorreu em ato de improbidade caracterizado com lesão ao erário (XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente). Não consigo entender o fundamento da questão.

  • Diga oq a banca quer ouvir.

  • Gabarito D

    Primeiro, pelo teor da questão não houve dolo por parte de Juliano, então só poderia responder por improbidade(por exemplo, atentado contra os princípios da Adm) se comprovado o dolo. A culpa não é suficiente, salvo no caso de prejuízo ao erário o que não ocorreu.

    Segundo, no caso de Valter há dolo, mas ele não tem vínculo com a Adm. É a empresa prestadora de serviços de vigilância que tem vínculo com a Adm e não o empregado que é vigilante.

    Nesse caso, Valter se trata de um partícular e só poderia responder por ato de improbidade se estivesse em conluio com Juliano, servidor publico.

    Os particulares só podem ser processados por ato de improbidade administrativa em conjunto com um agente público(STJ)

  • Na minha humilde opinião, GABARITO ERRADO. Juliano foi NEGLIGENTE.

  • Juliano concorreu com o enriquecimento ilícito de Valter de forma culposa, o que configura Dano ao erário. Portanto os dois teriam que responder por improbidade adm

  • Não há dolo de Juliano, tampouco culpa. Jamais poderá o particular incorrer sozinho em ato de improbidade, devendo necessariamente estar acompanhado de ato ímpobro de um servidor público.
  • Valter: Terceirizado.

    Juliano: Funcionário Público.

    Valter agiu sozinho, logo não incorre em ato de improbidade.

    Juliano não participou, logo fato atípico.

  • Pelo que eu entendi, o conceito de agente público abrange somente cargo, emprego e função com vínculo direto.

    Os prestadores de serviços tercerizados não exercem mandato, cargo, emprego ou função pública. Logo, não são considerados agentes públicos para fins de aplicação das sanções previstas na Lei 8429/92. STJ, Decisão Monocrática, Resp 1467994-BA, Relator Ministro Humberto Martins, Julgado em 17/12/2014.

  • Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.        

    Ou seja, no meu entender é sim agente público, CABE RECURSO NESSA QUESTÃO