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GABARITO: C
CF, Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
I. a comissão não poderia ter sido instaurada no âmbito do Senado Federal, uma vez que apenas a Câmara dos Deputados tem competência para a investigação que foi realizada.
Errado. Tanto a CD quanto o SF detém competência.
II. embora a comissão tenha sido instaurada para apurar a ocorrência de crime de sonegação, as conclusões da comissão podem apontar indícios de autoria e de materialidade de crime de corrupção.
Certo. Perfeito, tanto que as conclusões são enviadas ao MP para a futura ação penal.
Lei 1.579/52 Art. 6o-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais. (Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016)
III. o Ministério Público não poderia ajuizar ação penal com fundamento nas provas colhidas pela comissão, uma vez que a Constituição Federal condiciona o ajuizamento de ação penal pelo Ministério Público à conclusão de inquérito penal conduzido pela polícia competente.
Ainda
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
https://canalcienciascriminais.com.br/cpi-poderes/
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Tem uma música do professor Flávio sobre CPI, ajuda bastante em provas: https://www.youtube.com/watch?v=XdeQlAm0zLI
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I - ERRADO-> Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
II - CORRETO
III- ERRADO-> uma das características do IP é a dispensabilidade, pois é possível iniciar uma ação penal diretamente, mas é necessário que haja provas (indispensáveis).
GABARITO LETRA C.
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Complementando as respostas dos colegas com relação ao item III:
“....o inquérito policial é peça meramente informativa, funcionando como importante instrumento na apuração de infrações penais e de sua respectiva autoria, possibilitando que o titular da ação penal possa exercer o jus persequendi in judicio, ou seja, que possa dar início ao processo penal.
Se a finalidade do inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria, é forçoso concluir que, desde que o titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) disponha desse substrato mínimo necessário para o oferecimento da peça acusatória, o inquérito policial será perfeitamente dispensável.” (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)
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1° a afirmação de número 1, está incorreta, poderá ser realizada CPI, tanto na Câmara, quanto no Senado, juntas ou separadamente, pode também as duas instaurarem cpi´s para discutir o mesmo fato, por possuirem autonomia.
2° um dos requisitos para a existência de uma CPI é a exposição de um fato determinado, porém nada impede que no curso do inquérito surga um fato novo, desde que pelo decurso do inquérito, as investigações encontram tal fato.
3° Inquéritos são peças administrativas, apenas auxiliam o MP no oferecimento de denúncia ou queixa-crime, são dispensáveis a propositura da ação penal.
Apenas a afirmação de número dois é a correta, ou seja, letra C.
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GABARITO: LETRA "C"
Embora eu tenha acertado a questão, confesso que marquei a letra "C" com muitas ressalvas. Isso porque segundo o princípio do corolário, as CPI's, quando instauradas, tem que guardar relação com os assuntos desempenhados pela casa legislativa que a instaurou. Desse modo, não é finalidade da Câmara ou do Senado investigar crimes propriamente ditos.
Portanto, fiquei com a seguinte dúvida: Considerando que a questão fala tão somente em investigação de crimes, não falando em nenhum fato que diga respeito a fiscalização político-financeira ou político-administrativa, não estaria errada a assertiva II?
Confesso que se tivesse a opção "nenhuma das assertivas está correta", eu teria marcado e errado a questão!
Quem puder colaborar com o debate, gostaria de ouvir.
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Allan M., também assinalei a alternativa por eliminação, razão pela qual volvi a letra seca da lei. Nessa oportunidade, constatei que a lei NÃO traz à baila restrições consoante a natureza dos fatos investigados, mas apenas aponta que a CPI deve ser utilizada para apurar "fatos determinados e por prazo certo".
Conforme se segue:
CF
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Espero ter contribuído.
Abraços.
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A proposição correta é a letra (C), uma vez que o item I está incorreto, já que tanto a Câmara dos deputados como o Senado Federal podem instalar Comissões Parlamentares de Inquérito, em conjunto ou separadamente, nos termos do art. 58, § 3º da CF/88. o item III também está incorreto em razão de que o Ministério Público pode ofertar denúncia com base tão somente em indícios de autoria e materialidade, não necessitando que tais elementos tenham sido colhidos por autoridade policial, já que, o próprio MP, possuindo tais elementos podem fundamentar a denúncia. Dessa Forma, somente o item II está correto, pois nos termos do art. 58, § 3º, parte final da CF/88 diz que as comissões podem encaminhar suas conclusões, se for o caso, para o Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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I. ERRADO - CPI = Câmara ou Senado, já CPMI = Câmara e Senado.
II. CORRETO - CPI não julga, mas investiga (inquérito).
III. ERRADO - O MP é legitimado para propor ação penal e as provas colhidas pela CPI podem dar abertura de tal ação, o que não é permitido é que tais provas ensejem condenação.
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Daí eu tô de boa, tranquila e pei... Eis que vem a música na minha cabeça:
Ela só pode prender alguém se for em flagrante
Mas o sigilo bancário ela num instante
CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado
CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado
Ou 1/3 de uma casa qualquer
Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório
Pode fazer prova como juiz
Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa pra
magistrado
Depois de encerrado, manda pro MP.
Prof. Flávio Martins.
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Achei que não fosse admissível a criação de CPIs para investigações genéricas, que cada uma investigaria apenas aquilo que lhe foi delimitada.
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Sobre a opção II, segue a jurisprudência abaixo:
"A comissão parlamentar de inquérito se destina a apurar fatos relacionados com a administração (...). Não se destina a apurar crimes nem a puni-los, da competência dos Poderes Executivo e Judiciário; entretanto, se, no curso de uma investigação, vem a deparar fato criminoso, dele dará ciência ao Ministério Público, para os fins de direito, como qualquer autoridade, e mesmo como qualquer do povo. (...) Em caso de desacato, à entidade ofendida cabe tomar as providências devidas ato contínuo, sem prejuízo do oportuno envio das peças respectivas ou do auto correspondente ao Ministério Público para a instauração do processo criminal." (HC 71.039, rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 7-4-1994, Plenário, DJ de 6-12-1996.)
Material excelente e gratuito, fornecido pelo próprio STF:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=publicacaoLegislacaoAnotada
Corram lá!
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos regramentos constitucionais da CPI.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art.
58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares
de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
3) Base jurisprudencial (STF)
A comissão parlamentar de inquérito se destina a apurar fatos
relacionados com a administração [...]. Não se destina a apurar crimes nem a
puni-los, da competência dos Poderes Executivo e Judiciário; entretanto,
se, no curso de uma investigação, vem a
deparar fato criminoso, dele dará ciência ao Ministério Público, para os fins
de direito, como qualquer autoridade, e mesmo como qualquer do povo. [...] Em caso de desacato, à entidade
ofendida cabe tomar as providências devidas ato contínuo, sem prejuízo do
oportuno envio das peças respectivas ou do auto correspondente ao Ministério
Público para a instauração do processo criminal. (HC 71.039, rel. min. Paulo
Brossard, julgamento em 7-4-1994, Plenário, DJ de 6-12-1996.)
4) Base doutrinária (Renato Brasileiro)
[...]
O inquérito policial
é peça meramente informativa, funcionando como importante instrumento na
apuração de infrações penais e de sua respectiva autoria, possibilitando que o titular da ação penal
possa exercer o jus persequendi in judicio, ou seja, que possa dar início ao
processo penal.
Se a finalidade do inquérito policial é a colheita de elementos de
informação quanto à infração penal e sua autoria,
é forçoso concluir que, desde que o titular da ação penal (Ministério
Público ou ofendido) disponha desse substrato mínimo necessário para o
oferecimento da peça acusatória, o inquérito policial será perfeitamente
dispensável." (LIMA, Renato. Manual
de processo penal. 4ª. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)
5) Exame dos itens e identificação da resposta
I. ERRADO. À luz do art. 58,
§3º, da CF/88, as comissões parlamentares de inquérito podem ser criadas
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente.
II. CERTO. Embora, nos termos
do art. 58, §3º, da CF/88, a CPI deva ser instaurada para apurar um fato certo,
se, no curso das investigações,
ela
apurar indícios de autoria e de materialidade de outro crime, ela
enviará suas conclusões para o Ministério Público, para que este promova eventual
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
III. ERRADO. Conforme doutrina
majoritária, acima transcrita,
o
inquérito policial é marcado pela sua dispensabilidade, sendo, pois, possível instauração
de ação penal antes da sua conclusão,
desde que haja substrato mínimo necessário para oferecimento da peça acusatória.
Resposta: C. Apenas item II.