SóProvas


ID
2520538
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei n° 9.605/1998, NÃO é crime o abate de animal, quando realizado


I. em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

II. em legítima defesa.

III. por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

IV. para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • gab. E

     

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

     

     

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)    (só há legitima defesa contra agressão humana, no estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • COMPLEMENTANDO

     

    Em regra, só há legítima defesa contra pessoas, conter a agressão contra animais é estado de necessidade. Mas há um caso em que é possível a legítima defesa contra animais, que é quando o dono ou responsável pelo animal o provoca para agredir a pessoa.

  • Segundo o art. 37, não é crime o abate de animal (normal penal permissiva), quando realizado:
     Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
     Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
     Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
    Na primeira hipótese, é o estado de necessidade. Nas demais situações, haverá exercício regular de um direito.

  • art 37 da referida lei.

  • Letra E- I,III e IV corretas.

     Não existe a hipótese de legitima defesa desconsiderando o crime de abate de animal. 

    Até porque amigos, não existe a Leg Defesa contra animais, a nao ser que o animal seja uma extensão voluntaria da agressão do Agente.

    Força amigos!

  • Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Inciso III do art. 37
    "Art. 37.
    III - em legítima defesa, diante do ataque de animais ferozes;" (vetado)
     

    Razões do veto:
    "O instituto de legítima defesa pressupõe a repulsa a agressão injusta, ou seja, intenção de produzir o dano. Por isso, na síntese lapidar de Celso Delmanto, "só há legítima defesa contra agressão humana, enquanto que o estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa." No caso, a hipótese de que trata o dispositivo é a configurada no art. 24 do Código Penal."

  • Conforme o artigo 37 da Lei 9605/1998:

    "Não é crime o abate de animal, quando realizado: em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competentepor ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente

    Legislação

     

    Lei 9605/1998

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Bruno Mendes no exemplo citado a legitima defesa nao é contra o animal e sim contra a pessoa que ordenou o ataque. abraços

  • NÃO é crime o abate de animal, quando realizado

    legitima defesa entra. A questão não falou nada que a legitima defesa seria contra o animal, apenas legitima defesa. Logo, a vitima agiria em legitima defesa contra quem provocou o ataque por meio do animal, utilizando-se do abate do animal.

  • questão muito bem feita. só se sabe a resposta quando exclui todas as opções


    gabarito E

  • Em termos de direito penal com um todo, quando alguém sofre ataque de animal utilizado como meio de agressão por outrem, seu abate pode se considerar legítima defesa, uma vez q o animal foi utilizado como meio da possível agressão injusta. A doutrina majoritária defende essa tese.


    Apesar de não constar na norma, acredito que nesse caso específico, e talvez somente nesse, haveria legítima defesa.


    Por outro lado, também é possível o abate de animal se configurar estado de necessidade, a depender do caso.

  • Eu errei a questão no Item 2 e porque fiquei na dúvida quanto ao Item 3...

    Mas acho que o equívoco se dá porque a banca especifica que a resposta deve ser dada de acordo com a lei 9605/98 e a referida lei não traz previsão legal de legítima defesa. Entretanto, no caso concreto se o agente estiver andando e for atacado por animal silvestre e em legítima defesa abater o animal, deverá ser excluída a ilicitude, utilizando-se subsidiariamente pelo dispositivo do Art. 23, II, do CP, indiferente do animal ser utilizado como ofendículo ou arma para causar dano físico ou a vida do agente por terceiros.

    Ressaltando, a legítima defesa na questão se excluí por ausência de previsão expressa na lei, como foi requerido no enunciado da questão.

  • Lei n° 9.605/1998, art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Gab. "E"

    Legítima Defesa somente se aplica quando há agressão humana, abate de animal é Estado de Necessidade.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Se o animal for lançado contra voce, sim é legitima defesa. Bom estou com fome entao vou sair matar uma onça parda.....

  • Veja quando o abate de animal silvestre não será considerado crime, por exclusão da ilicitude:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    A única afirmativa que não está em consonância com o art. 37 é o abate do animal em legítima defesa!

    Resposta: e)

  • Não há legítima defesa contra ataque de animal, e sim estado de necessidade.

  • Parem de falar abobrinha! Se alguém soltar um animal pra cima de você, será legítima defesa caso cause ferimento ou o mate!

  • Notem que o enunciado da questão fala: DE ACORDO COM A LEI 9.605/98

    E na Lei não se faz menção à Legítima Defesa, por isso o Gabarito letra E.

    @policia_nada_mais

    #PERTENCEREMOS

  • GAB: E-

    Não confundir legítima defesa, com estado de necessidade.

    Ataque não provocado - Configura perigo atual, se caracterizando como estado de necessidade (art. , ). Obs: Se for possível fugir do ataque, a pessoa atacada deve preferir a fuga.

    Ataque provocado pelo dono do animal - Configura agressão injusta, se caracterizando como legítima defesa (art. , ). Obs: Mesmo que possível a fuga, a pessoa atacada pode reagir.

  • GABARITO LETRA "E"

    Lei 9.605/98: Art. 37 - Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    Observação: somente haverá legítima defesa contra ataque de animal se ele estiver sendo utilizado por uma pessoa como instrumento do ataque.

    "A persistência é o caminho do êxito" -Chaplin

  • LCA não prevê legítima defesa.