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gab. E
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO) (só há legitima defesa contra agressão humana, no estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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COMPLEMENTANDO
Em regra, só há legítima defesa contra pessoas, conter a agressão contra animais é estado de necessidade. Mas há um caso em que é possível a legítima defesa contra animais, que é quando o dono ou responsável pelo animal o provoca para agredir a pessoa.
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Segundo o art. 37, não é crime o abate de animal (normal penal permissiva), quando realizado:
Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Na primeira hipótese, é o estado de necessidade. Nas demais situações, haverá exercício regular de um direito.
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art 37 da referida lei.
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Letra E- I,III e IV corretas.
Não existe a hipótese de legitima defesa desconsiderando o crime de abate de animal.
Até porque amigos, não existe a Leg Defesa contra animais, a nao ser que o animal seja uma extensão voluntaria da agressão do Agente.
Força amigos!
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Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Inciso III do art. 37
"Art. 37.
III - em legítima defesa, diante do ataque de animais ferozes;" (vetado)
Razões do veto:
"O instituto de legítima defesa pressupõe a repulsa a agressão injusta, ou seja, intenção de produzir o dano. Por isso, na síntese lapidar de Celso Delmanto, "só há legítima defesa contra agressão humana, enquanto que o estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa." No caso, a hipótese de que trata o dispositivo é a configurada no art. 24 do Código Penal."
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Conforme o artigo 37 da Lei 9605/1998:
"Não é crime o abate de animal, quando realizado: em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente
Legislação
Lei 9605/1998
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Bruno Mendes no exemplo citado a legitima defesa nao é contra o animal e sim contra a pessoa que ordenou o ataque. abraços
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NÃO é crime o abate de animal, quando realizado
legitima defesa entra. A questão não falou nada que a legitima defesa seria contra o animal, apenas legitima defesa. Logo, a vitima agiria em legitima defesa contra quem provocou o ataque por meio do animal, utilizando-se do abate do animal.
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questão muito bem feita. só se sabe a resposta quando exclui todas as opções
gabarito E
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Em termos de direito penal com um todo, quando alguém sofre ataque de animal utilizado como meio de agressão por outrem, seu abate pode se considerar legítima defesa, uma vez q o animal foi utilizado como meio da possível agressão injusta. A doutrina majoritária defende essa tese.
Apesar de não constar na norma, acredito que nesse caso específico, e talvez somente nesse, haveria legítima defesa.
Por outro lado, também é possível o abate de animal se configurar estado de necessidade, a depender do caso.
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Eu errei a questão no Item 2 e porque fiquei na dúvida quanto ao Item 3...
Mas acho que o equívoco se dá porque a banca especifica que a resposta deve ser dada de acordo com a lei 9605/98 e a referida lei não traz previsão legal de legítima defesa. Entretanto, no caso concreto se o agente estiver andando e for atacado por animal silvestre e em legítima defesa abater o animal, deverá ser excluída a ilicitude, utilizando-se subsidiariamente pelo dispositivo do Art. 23, II, do CP, indiferente do animal ser utilizado como ofendículo ou arma para causar dano físico ou a vida do agente por terceiros.
Ressaltando, a legítima defesa na questão se excluí por ausência de previsão expressa na lei, como foi requerido no enunciado da questão.
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Lei n° 9.605/1998, art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Gab. "E"
Legítima Defesa somente se aplica quando há agressão humana, abate de animal é Estado de Necessidade.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Se o animal for lançado contra voce, sim é legitima defesa. Bom estou com fome entao vou sair matar uma onça parda.....
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Veja quando o abate de animal silvestre não será considerado crime, por exclusão da ilicitude:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
A única afirmativa que não está em consonância com o art. 37 é o abate do animal em legítima defesa!
Resposta: e)
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Não há legítima defesa contra ataque de animal, e sim estado de necessidade.
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Parem de falar abobrinha! Se alguém soltar um animal pra cima de você, será legítima defesa caso cause ferimento ou o mate!
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Notem que o enunciado da questão fala: DE ACORDO COM A LEI 9.605/98
E na Lei não se faz menção à Legítima Defesa, por isso o Gabarito letra E.
@policia_nada_mais
#PERTENCEREMOS
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GAB: E-
Não confundir legítima defesa, com estado de necessidade.
Ataque não provocado - Configura perigo atual, se caracterizando como estado de necessidade (art. , ). Obs: Se for possível fugir do ataque, a pessoa atacada deve preferir a fuga.
Ataque provocado pelo dono do animal - Configura agressão injusta, se caracterizando como legítima defesa (art. , ). Obs: Mesmo que possível a fuga, a pessoa atacada pode reagir.
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GABARITO LETRA "E"
Lei 9.605/98: Art. 37 - Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Observação: somente haverá legítima defesa contra ataque de animal se ele estiver sendo utilizado por uma pessoa como instrumento do ataque.
"A persistência é o caminho do êxito" -Chaplin
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LCA não prevê legítima defesa.