Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 4º Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm
a) Gabarito
b) Pelo contrário, a tecnologia é amplamente difundida no âmbito dos processos administrativos, de modo a fazer cumprir os princípios da eficiência, celeridade e atualidade
c) Informações confidenciais ficam sob sigilo. Não é qualquer pessoa que pode ter conhecimento.
d) vide fundamentação da alternativa B
e) vide fundamentação da alternativa B
Vejamos as opções aqui propostas:
a) Certo:
A uma, a ampliação do uso dos processos eletrônicos, no âmbito da Administração, constitui, de fato, uma realidade, de sorte que está correto aduzir haver uma tendência para "a ampla utilização do processo
administrativo eletrônico", em vista de suas diversas vantagens em relação ao modelo tradicional de autos físicos, notadamente a economia de recursos materiais e a maior celeridade que proporciona.
A duas, o conceito de processo administrativo eletrônico, indicado neste item, revela-se em sintonia com a aquele constante do art. 2º, III, do Decreto 8.539/2015, que abaixo transcrevo:
"Art. 2
º
Para o disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
(...)
III - processo administrativo eletrônico - aquele em que os atos
processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico."
Inteiramente correta, portanto, esta opção.
b) Errado:
Esta proposição vai na contramão das ideias acima colocadas, na linha de que o uso do processo administrativo eletrônico tem experimentado um incremento de sua utilização, e não o oposto. Com relação à segurança, trata-se de aspecto também abordado pelo Decreto 8.539/2015, em seu art.
"Art. 3
º
São objetivos deste Decreto:
(...)
II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização
dos processos administrativos com segurança, transparência e
economicidade;"
c) Errado:
Trata-se de assertiva que contraria o teor do art. 9º do Decreto 8.539/2015, em razão do qual extrai-se a plena possibilidade de classificação de informações, com a respectiva limitação de acesso, nos moldes da Lei 12.527/2011:
"Art. 9º A
classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade
de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no
processo observarão os termos da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
, e das demais normas vigentes."
d) Errado:
De novo, cuida-se de afirmativa que aponta em direção contrária à realidade. Afinal, a expansão dos processos eletrônicos constitui fenônemo em plena execução no bojo da Administração Pública. No tocante ao desenvolvimento de sistemas que confiram segurança, eis a norma do art. 4º do Decreto 8.539/2015:
"Art.
4º Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e as
entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional utilizarão sistemas informatizados para a gestão e o trâmite
de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. Os sistemas a que se refere o caput deverão utilizar, preferencialmente, programas com código aberto e
prover mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos."
e) Errado:
Não há que se falar, a priori, em barreiras tecnológicas ao uso dos processos administrativos eletrônicos, conforme sobejamente demonstrado nos comentários relativos às alternativas anteriores. O que pode ocorrer é uma inviabilidade pontual para que um determinado ato seja realizado de forma eletrônica, ou ainda em razão de momentânea instabilidade do sistema, casos nos quais será admitida a prática do ato pela via do papel, seguida de posterior digitalização, como assevera o art. 5º do Decreto 8.539/2015:
"Art. 5
º
Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais
deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que
este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio
eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do
processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos
processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos
processos em papel, desde que posteriormente o documento-base
correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art.
12."
Gabarito do professor: A