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Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.
"São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".
Unidade
O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
São evidências do cumprimento deste princípio, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.
O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.
Publicidade
O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade. Este princípio é consagrado no art. 37 da CF de 88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ..."
http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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IV- Não Afetação de Receitas e não de despesas.
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Além do mais, o princípio da não afetação veda a vinculação de impostos e não de tributos.
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Letra d - I, II e V
Publicidade: obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela adm. Pública direta ou indireta, para conhecimento, controle, início e eficácia de seus efeitos.
Transparência: disponibilização da informação para os interessados em sítios da internet, por exemplo.
Não afetação/vinculação de RECEITAS de impostos: Veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Esse princípio refere-se apenas a impostos, não incluindo taxas e contribuições de melhoria.
Unidade ou Totalidade: somente um orçamento/lei orçamentária (LOA, em sentido estrito) para cada ente federativo.
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A banca poderia ter sido maldosa e colocado a opção "I, II, IV e V"... muita gente ia cair.
Toda atenção!
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS:
I - Publicidade (SIM)
II - Transparência (SIM)
III- Exação
IV- Não vinculação (não afetação) da despesa de impostos
V - Unidade ou totalidade (SIM)
GAB D
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ASSERTIVA D
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS:
I - Publicidade (SIM)
II - Transparência (SIM)
III- Exação(NÃO)
IV- Não vinculação (não afetação) da despesa de impostos( NÃO, o correto seria RECEITA)
V - Unidade ou totalidade (SIM)
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Gabarito. D
Vejamos item a item:
I. CERTO O Princípio básico da atividade da Administração Pública no regime democrático, está previsto no caput do art. 37 da Magna Carta de 1988. Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.
II. CERTO Aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa. Assim, os itens da LRF tanto podem ser cobrados dentro do princípio da publicidade ou separadamente como princípio da transparência - e visam criar condições para o exercício do controle social sobre os gastos públicos.
III. ERRADO É o quê??? Não há previsão desse princípio como sendo relacionado À administração financeira e orçamentária.
IV. ERRADO NÃO-VINCULAÇÃO (NÃO-AFETAÇÃO) DA RECEITA DE IMPOSTOS, e não DESPESA. O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.
V. CERTO Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA). O que configura esse princípio é a esfera de Governo/ Unidade da Federação (que deve ter apenas um único orçamento anual), e não órgão/Unidade Orçamentária.
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Pegadinha do malandro. Se liga, senão cai, facim, facim.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Princípios Orçamentários
1- Legalidade: leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA).
2- Anualidade/Periodicidade: vigência limitada ao exercício financeiro. CF (art. 165, inciso III) e Lei n. 4.320/1964 (arts. 2o e 34).
3- Unidade/Totalidade: um orçamento para cada exercício financeiro. CF (art. 165, §5o) e Lei n. 4.320/1964 (art. 2o).
4- Universalidade: todas as receitas e despesas dos Poderes da União. CF (art. 165 §5o) e Lei n. 4.320/1964 (art. 2o).
5- Exclusividade/Pureza: somente previsão de receita e fixação de despesa. CF 165 §8o) e Lei n. 4.320/1964 (art. 7o).
6- Especificação/Especialização/Discriminação: demonstrar a origem e a aplicação dos recursos.
7- Publicidade: deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação para conhecimento público.
8- Equilíbrio: assegura que as despesas não serão superiores à previsão das receitas.
9- Orçamento Bruto: as receitas e despesas devem constar do orçamento em seus valores brutos. Lei n. 4.320/1964 (art. 6o).
10- Não Afetação (Não Vinculação) das Receitas: (CF/1988, art. 167, IV). Exce�ções: arts. 158, 159, 198 e 212 da CF/1988.
11- Programação: o orçamento deve ter o conteúdo e a forma de programação.
12- Clareza: o orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa.
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Questão sobre princípios orçamentários, que nos pede apenas para identificar quais, dentre os listados, são, de fato, princípios orçamentários.
A título de exemplo, ressalto que princípios orçamentários constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 9ª edição são:
1) unidade ou totalidade;
2) universalidade;
3) anualidade ou periodicidade;
4) exclusividade;
5) orçamento bruto;
6) legalidade;
7) publicidade;
8) transparência; e
9) não-vinculação (não-afetação) da receita de impostos.
Ainda existem mais princípios orçamentários, sendo que alguns possuem apenas caráter doutrinário. Mas “exação" (ato ou efeito de exigir) não é princípio orçamentário. Também não existe o princípio da “Não vinculação (não afetação) da despesa de impostos". O correto seria não-vinculação (não-afetação) da receita de impostos. A questão apenas trocou a palavra “receita" por “despesa".
Assim, da lista, são princípios orçamentários apenas: I – Publicidade; II – Transparência; e V - Unidade ou totalidade.
Gabarito do Professor: Letra D.