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ID
2520937
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

     

    CF 88, ART. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • GABARITO:B
     

    Segundo o eminente constitucionalista, em sua já citada obra “Aplicabilidade das normas constitucionais”, as normas constitucionais podem ser classificadas em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada, estas últimas divididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático (SILVA, 2007).

     

    As normas de eficácia plena são aquelas aptas a, desde já, produzirem todos os seus efeitos. Têm aplicabilidade direta, imediata e integral. Não necessitam de nenhuma complementação infraconstitucional para que possam ter seu cumprimento exigido, criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, sendo, desde logo, exigíveis (SILVA, 2007). Como exemplo desta espécie de normas, pode ser citado o artigo 2º da Constituição Federal. 


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
     

     

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. [GABARITO]

     

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  (Atos aprovados na forma deste parágrafo)


    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

  • Prezado Wily Maia,

     

    Antes de mais nada, quero informar que gosto muito de seus comentários e sempre procuro prestar atenção a eles, posto que são sempre de muita valia no meu estudo.

     

    Todavia, me permita discordar do que foi afirmado por você.

     

    Salvo melhor juízo, os termos "aplicação" e "aplicabilidade" não podem ser confundidos.

     

    Pedro Lenza é quem explica:

     

    "Já estudamos no item 5.8 que o termo "aplicação" não se confunde com "aplicabilidade", na teoria de José Afonso da Silva, que classifica as normas de eficácia plena e contida como tendo "aplicabilidade" direta e imediata, e as de eficácia limitada como possuidoras de aplicabilidade mediata ou indireta.

     

    Na lição de José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são "dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possiblitem sua aplicação".

     

    * FONTE: LENZA, Pedro: Direito Constitucional Esquematizado, 18ª Edição, fls. 1061 e 1062.

     

    Dessa forma, as normas definidoras de direitos e garantias individuais têm aplicação e não aplicabilidade (nos termos definidos na teoria de José Afonso da Silva) imediata.

     

    Abraço a todos. Bons estudos.

  • Art. 5º, § 1º

    As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

    Gab. b)

  • CUIDADO GALERA DO MAL

     

    APLICAÇÃO É DIFERENTE DE APLICABILIDADE

     

    1) APLICAÇÃO IMEDIATA TODOS OS DIR. FUND. TEM 

     

    2) APLICABILIDADE VAI DEPENDER DA CLASSIFICAÇÃO ADOTADA

     

     

    P/ JOSÉ AFONSO DA SILVA:

     

    NORMAS PODEM TER EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA

     

    SUBDIVIDINDO ESSA ÚLTIMA EM: DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU  PROGRAMÁTICA

     

     

     

     

    GAB B

     

  • curte aqui quem marcou com medo kkkkkkkkkkk

  • B. imediata.

  • A nossa alternativa correta é a letra ‘b’, pois está em conformidade com o previsto no art. 5º, §1º da CF/88, que dita que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Gabarito: B

  • Letra B

    No § 1º do art. 5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.” Via de regra, as normas constitucionais que enunciam os direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa para que tenham eficácia. 

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    A nossa alternativa correta é a letra ‘b’, pois está em conformidade com o previsto no art. 5º, §1º da CF/88, que dita que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Gabarito: B

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.

    A– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa B.

    B– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, §1º: "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

    C- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa B.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa B.

    E- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.