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Aberratio ictus em sentido estrito (erro na execução)
1) Conceito:
- Ocorrerá quando o agente pretende atingir uma pessoa, e por erro na execução ou acidente, atinge apenas um terceiro.
2) Consequência:
- será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima desejada e não da vítima efetivamente atingida.
3) Caso concreto:
"A" responderá como se tivesse acertado "B" sem levar em consideração as condições pessoais da senhora idosa (vítima real).
Não se aplica a exlcudente de ilicitude (legítima defesa de terceiro), pois a injusta agressão contra o marido já estava cessada.
Logo, a princípio, "A" responde por homicídio consumado.
Homicídio "privilegiado" (causa especial de diminuição de pena)
1) Hipóteses (art. 121, § 1º, CP)
a) Motivo de relevante valor social (atender a interesses da coletividade)
b) Motivo de relevante valor moral (atender intresses particulares)
c) Homicídio emocional (domínio de violenta emoção + Reação imediata + injusta provocação da vítima)
2) Caso concreto:
Aqui, vejo um pouco de dificuldade em afirmar o domínio de violenta emoção, mas para a FAURGS, ao que tudo indica, a agressão violenta ao marido faz preencher esse requisito.
Logo, "A" responderia por homicídio (emocional) privilegiado consumado.
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Violenta agressão gera automaticamente violenta emoção?
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Muito bom, Eduardo Lima. Comentário perfeito, sem necessidade de maiores explanações.
Só uma curiosidade: por quanto tempo dura o "logo após" do Homicídio Emocional? A doutrina entende que configura o "logo após" enquanto durarem os efeitos da "violenta emoção".
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Questão ridícula . Faltou um pouco mais de criatividade do examinador.
Para ser Homcidio Privilégiado , entre outras hipóteses, deve o Agente está sob o
DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA .
Em nenhum momento a banca fez menção a nenhum elemento caracterizador do homicídio privilegiado..
..... Acabara de agredir violentamente seu marido .... - Está muito longe de DOMINADO PELA VIOLENTA EMOÇÃO
" FAURGS , me poupe, se poupe e nos poupe"
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sem nexo faltou informacoes....
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FAURGS tô fora... pego meu CESPE e vou embora.
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A dúvida fica entre o privilegiado e legítima defesa.
*respira*
achei 2 situações de erro na A.
1 ela agiu com excesso tentando matar o cara, ai n cabe a excludente.
2 o cara ja tinha terminado a agressão pelo que entendi. então imagina situação , um cara bate em sua namorada e sai andando , ai vc corre atras dele e mata ele... aqui vira homicidio privilegiado.
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Gabarito Alternativa: C
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Aberratio ictus
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Eu respondi a alternativa C como correta, porém, essa questão é horrível, péssima redação, não tem elementos suficientes para uma melhor interpretação.
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QUESTÃO PODRE
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Já que o pessoal só comentou a deficiência da redação da questão, acho interessante abordar OUTRA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA que sustenta ser correta a letra "D", senão vejamos:
" Se alguém dispara contra outro e acaba matando um terceiro, teremos um CONCURSO FORMAL DE TENTATIVA DE HOMÍCIDIO COM HOMICÍDIO CULPOSO. (...) O exemplo mais comum de aberratio ictus na doutrina é o daquele que quer matar uma pessoa e o disparo atinge e mata outra. A única solução compatível com a lógica é entender-se que o agente responde por tentativa do crime "praticado", tendo em vista a regra do §3° do art. 20, porque quis atingir pessoa diversa da atingida. Com relação a pessoa que não pretendia atingir, responde o agente por crime culposo, em concurso formal de delitos." (Zaffaroni, Eugenio Raul. Pierangeli, Jose Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, 10ª Edição, pág.438/439)
OBS: Salvo engano já vi essa posição ser abordada em prova do MP.
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Art. 73 CP: Aberractu Ictus. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender (vítima virtual), atinge pessoa diversa (vítima real), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (virtual), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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Para mim, a questão está clara, pois o marido de A foi violentamente agredido, logo é de se supor que A agiu logo em seguida de injusta provocação. Em relação ao domínio de violenta emoção torna-se um pouco mais difícil supor, justamente porque a doutrina diferencia violenta emoção de sob o domínio de violenta emoção, e apenas nesta incide o privilégio. Contudo, tendo percebido o candidato que não é caso de LD, apenas uma alternativa restaria a ser marcada.
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Não há dúvidas que se operou aqui o instituto da "aberratio ictus" e nestes casos os agente responde pelo crime contra a pessoa que ele tinha a intenção de matar. ASSIM JÁ ELIMINAMOS A D e E.
A questão diz que a violência de B contra o marido "acabara",ou seja, pretérito mais-que- que perfeito, ação concluída em momento anterior no passado. Por isso no caso em tela não há nenhuma legítima defesa e muito menos estado de necessidade ou qualquer outra excludente de ilícitude. Diferente seria se a questão dissesse:...Está agrendindo violentamente....
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Não se configura como legítima defesa pois se vocês pararem para observar, a questão menciona que A disparou 2 tiros contra B. Ou seja, ele não usou moderadamente dos meios que tinha para fazer cessar a agressão.
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QUESTÃO CARECE DE INFORMAÇÕES.
NÃO DA PRA FICAR DEDUZINDO TUDO, AFINAL, CADA UM INTERPRETA DE UMA MANEIRA.
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Galera, na letra A tem outro erro, quando diz que é legitima defesa putativa ( imaginaria ) por eliminação dá para acertar esta questão.
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Para mim, a questão não tem resposta correta. Senão vejamos:
A mulher atirou contra uma pessoa e acertou outra - aberratio ictus - erro na execução. Por ficção jurídica considera-se como se tivesse acertado a pessoa almejada. Esta pessoa almejada acabara de bater violentamente em seu marido. Ou seja, a agressão já passou. Por isso que a legítima defesa é putativa e não real.
Sendo assim, praticou homicídio amparada pela legítima defesa putativa.
Contudo, estamos diante do erro de proibiçao indireto (ela achava que mesmo depois de cessada agressão, ainda estaria amparada pela dirimente, incorrendo em erro). Este erro de proibição indireto, afasta a culpabilidade (se invencível) ou reduz pena (se vencível).
O que torna a assertiva A errada é ela dizer que afasta a ilicitude. Isso tá errado. Só afastaria a ilicitude se estivéssemos diante do erro de tipo permissivo, que ocorreria caso ela achasse que existe uma causa de justificação e esta não existe. No caso em tela, a causa de justificação existe (Legítima defesa), mas ela se engana quanto aos limites desta causa de justificação - erro de proibição indireto - influencia na culpabilidade e não na ilicitude.
As demais assertivas estão erradas.
Minha opinião.
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Estou com dificuldade para entender quando que, em casos de erro, o agente responderá por um só cime, se tentado ou consumado e quando responderá por concurso formal de crimes. Caso alguém possa me ajudar, agradeço muito desde já.
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Juliana Moreira: existirá crime único qdo atingir somente o terceiro. Atigindo a pessoa pretendida e o terceiro ocorrerá concurso formal. Art. 73 CP
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a) praticou o homicídio sob o abrigo da legítima defesa putativa de terceiro, excludente da ilicitude.
Não acabe legítima defesa, pois esta se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente (na questão fala que a vítima "acabara de ser agredida violentamente por seu marido", a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
b) responderá por tentativa de homicídio privilegiado.
O homicídio foi consumado
c) responderá por homicídio privilegiado consumado. - correto
Caso de diminuição de pena (Homicídio privilegiado)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ( a vítima agredida pelo marido), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (acabara de ser agredida), o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
d) responderá por tentativa de homicídio privilegiado contra "B" e homicídio culposo contra "C".
ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS
“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 CP. Portanto, responderá pelo crime de homicídio.
d) responderá por homicídio privilegiado consumado contra "B", qualificado por ser a vítima maior de 60 anos.
No erro na execução, o agente responde pela pessoa que se pretendia atingir, que não era maior de 60 anos,
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Galera, por que da alternativa C?
C) responderá por homicídio privilegiado consumado.
"A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido.
Atenção, a agressão não era atual nem iminente, ela ja tinha acontecido. "A" praticou a ação sob a influência de violenta emoção.
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Rodrigo Nunes,
Porque se trata de Erro de execução (aberractio ictus). Nesse tipo de caso, o agente responderá pelas qualidades e condições da pessoa que se pretendia atingir inicialmente (no caso o agente B) e não a senhora de 80 anos.
Obs:
No erro de execução, a pessoa visa acertar o agente, porém erra e atinge um terceiro.
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CUIDADO:
PRIVILÉGIO se dá por 3 MOTIVOS: Relevante Valor Moral OU Relevante Valor Social OU Logo Após a injusta agressão sob o domínio de violenta emoção! Ali, "A" atirou sob relevante valor moral. A banca ainda deu a dica de seu marido ter sido agredido a pouco (acabara). Ademais, somente a assertiva "A" que NÃO TEM a opção privilegiado!
Agem como concurseiros, pensem como a banca!
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O detalhe da questão talves esteja no trexo: "que ACABARA de agredir B", vide que a ameaça já cessou, logo não se pode falar em legitima defesa;
Analise os art. 20 § 3 CP e 73 CP - Aberratio Ictus + Erro de Execução ( imperícia do executor, condição alhiea a sua vontade)
Tem-se duas vitimas - Material e Virtual
Tem-se um resultado não desejado, e uma punição de acordo com o desejo do executor, ficando o bem juridico lesionado da vitima material a cargo de uma ação ex-delito.
Responderá pelo Dolo e não pelo Resultado, em relação ao objeto pretendido e o resultado alcançado ( a priori) - C) Homicidio Privilegiado Consumado (art. 121 §1)
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Quanto ao aberratio ictus e erro na execução, ambos são perceptíveis. Agora, a questão não diz qual era a intenção do agente... Complicado!
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Acerca da legítima defesa, acrescento os comentários dos demais estudantes, destacando que não cabe legítima defesa a este caso, pois para ser legítima defesa é indispensável a existência da injusta agessão atual ou iminente. Além disso, o meio usado para conter a injusta agressão deve ser necessário e moderado (Art. 25, CP). A questão só disse que B acabou de agredir violentamente seu marido, não informando como e com qual meio se deu a agressão. A arma de fogo é um instrumento a ser usado em caso extremo, em que não há outro meio para conter a agressão. Via de regra, o uso de arma de fogo contra pessoa desarmada, por exemplo, já vai de encontro ao MODERADAMENTE.
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LETRA A - ERRADA. "que ACABARA de agredir". O requisito objetivo da atualidade ou iminência da injusta agressão, na legítima defesa, não se faz presente, uma vez que o caso em comento refere que a agressão já acabou.
LETRA B - ERRADA. Não há que se falar em tentativa uma vez que o homicídio se consumou com a morte da senhora.
LETRA C - CORRETA. A assertiva trata do instituto do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), previsto no art. 73, CP. Tal erro acontece quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente atinge pessoa diversa e não a que pretendia agir (trata-se de erro de pessoa para pessoa). No caso em comento, a forma de erro na execução se deu por "erro no uso dos instrumentos de execução" (também chamado de erro no golpe ou aberração no ataque) estando a pessoa visada no local (é o erro de pontaria). No que tange às consequências penais do erro na execução, neste caso ocorreu um RESULTADO ÚNICO (ou com unidade simples): no caso de atingir apenas uma pessoa, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia agir, nos termos do art. 20, §3º, do CP.
LETRA D - ERRADA. Não responde por tentativa e sim por crime consumado.
LETRA E - ERRADA. Não há incidência da qualificadora, uma vez que não era aquela senhora quem ele queria atingir (se fosse o inverso, aí caberia a qualificadora).
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Verificando o lado subjetivo de A: Quero atirar B, mas sem potencialidade lesiva acerto C.
C é vítima efetiva e B é vítima virtual a qual A queria realmente o resultado.
Houve, portanto, o aberratio ictus
Qstão letra C
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Questão mal formulada, para não dizer absurda. O candidato tem de inferir que a pessoa que atirou estava sob o domínio de violenta emoção, ou que agiu por relevante valor moral, por não suportar que a vítima tivesse sido violentamente agredida? É isso mesmo?
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Essa questão está mal elaborada. Faltam informações!
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Em 09/01/2018, às 18:47:52, você respondeu a opção D.
Em 28/10/2017, às 22:54:29, você respondeu a opção D.
Ta f#d@
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mds, ate aqui essa frescura de '' que tiro foi esse''
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Tem gente que fica procurando cabelo em ovo por isso erra a questão.
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Erro na execução:
Atinge pessoa diversa/aberratio ictus:
- resultado único: atinge só o 3º, responde como se atingisse o pretendido.
- resultado duplo: o pretendido e o 3º,responde pelos dois, concurso formal
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Nobres,
O DP é fascinante por podermos "viajar legal" sem fumar um basedo sequer kkk. Mas resista à tentação, infira da questão apenas o que dela se pode abstrair, gabarite e seja feliz!
Ps.: Apenas sugestão :)
Smj,
Avante!!!
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Art. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Gab. "C"
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Sinceramente, cada explicação pior do que a outra nos comentários. Queria saber, se trata de homicídio consumado por causa da violenta emoção conra C, como fica a tentativa em cima do B? Por que não cabe a regra do Art 73? Onde diz que a pessoa erra o alvo, fere 1 no lugar do outro e acaba repondendo por tentativa em relação ao alvo original.
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Sheila Feitosa,
Não há tentativa em relação a B! Na verdade a questão exige conhecimentos da parte geral do código penal, qual seja, Erro sobre a pessoa com resultado único, conforme previsto no art. 20, §3º do CP c/c Art. 121 §1º do CP.
Nesse caso, não se consideram as qualidades da vítima real (C), mas da vítima virtual (B), ou seja, como a intenção de A era matar B, consideram-se as qualidades de B. Assim, como a questão disse que B acabara de agredir violentamente seu marido, pode-se presumir que A agiu sob o dominio de violenta emoção e a conduta de A foi abrangida pela causa de diminuição de pena prevista no §1º do 121, o qual trata do homicídio privilegiado.
Atinge pessoa diversa/aberratio ictus:
- resultado único: atinge só o 3º, responde como se atingisse o pretendido.
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Não é legítima defesa pois a agressão ja havia sido concluída, sendo assim ninguem pode fazer justiça com as próprias mãos.
Erro na execução, então temos que o resultado recai sobre o alvo que ela queria acertar, podendo atenuar ou majorar sua pena.
Privilegiado, temos as 2 condições do Homicídio '' priviligiado'' - causa de diminiução de pena - Art 121 {1, temos emoção seguida de injusta provocação ( ora é seu marido), e temos relevante valor social.
Alternativa C, e com banca não se discute, viu a questão, entendeu o objetivo principal? então marca a que ta mais adequada.
Agora como um profissional do direito procuraria resolver o provlema de A, como homicídio Doloso contra vida indo ao tribunal do juri, pois teria mais chances de com um discurso emotivo, fazer o tribunal abssolver. Lógico que teria outros motivos no caso concreto.
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Questão bem vaga.
Acertável por exclusão.
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Cuidado com os comentários pessoal. Não se trata de erro quanto à pessoa. Isso porque A sabia em quem estava atirando. Porém, errou por culpa, ou seja, trata-se de exemplo de erro na execução ou aberratio ictus.
O erro in persona ou erro sobre a pessoa se dá quando o agente se equivoca quanto à pessoa da vítima. O agente acha que é a pessoa-alvo, quando, na verdade, se trata de outra pessoa.
Assim, leva-se em consideração a pessoa contra a qual A queria atirar (vítima virtual) e não a que efetivamente acertou (C). Logo, não é homicídio qualificado pela idade da vítima.
Também não se trata de legítima defesa putativa, pois, nesse caso, teríamos exclusão da culpabilidade e não de ilicitude. Não há elementos na questão para dizer se foi putativa ou não. Isto é, se errou quanto aos pressupostos fáticos, a existência ou limites da excludente de ilicitude.
a alternativa D jamais estaria correta, pois somente se aplicaria o concurso material se A tivesse acertado B e C e, ainda, se o concurso formal fosse exasperar mais a pena que o próprio concurso material.
a alternativa E nem pensar, pois, no caso, leva-se em consideração a vítima virtual.
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Questão bem vaga; E não se pode deduzir informações não citadas cf. colocado por colegas. Faltou mais informações, como mencionar os requisitos do homicídio privilegiado; Ademais, já vi doutrina defendendo que responderia por tentativa de homicídio em relação a vítima visada, mas não atingida e homícidio culposo em face da vítima efetivamente atingida, o que tornaria a alternativa D também correta. Enfim, o examinador sabe menos que o candidato, para exigir uma questão destas.
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Aberratio Ictus - Erro na execução/Erro na pontaria.
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Aberractio ictus... Erro de execução.
Gabarito C
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Difícil... não sei se a intenção do nosso amigo ''A'' era matar ''B'' ou adotar medida para cessar a briga de terceiros.
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Explicando: Segundo art. 73 do Código Penal "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela." Portanto, se enquadra em homicidio privilegiado (art. 121, §1, CP) consumado porque o agente cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Apesar da pessoa pretendida não ter sido atingida, responderá ele como se tivesse a atingido.
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É o famoso caso de ERRO NA EXECUÇÃO, ou seja, o autor atingiu vítima diversa da pretendida, nesta situação, responde como se estivesse atingido seu desafeto, levando em conta as características pessoais da pessoa que aquele pretendia matar.
FONTE: ALFACON
QUE DEUS NOS ABENÇOE!
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Bem,o erro na execução ocorre por acidente ou por erro no uso dos meios da execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa pretendida. No presente caso, houve aberratio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa pretendida. Nesse caso, responderá considerando-se a qualidade da vítima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir. Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal.
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Acertei a questão, mas no início tive dificuldade pois, como a questão foi formulada fiquei na dúvida se "B" seria a esposa e teria agredido seu próprio marido e um terceiro "A", teria intrevindo em defesa da vítima. kkkkkkkk. Cabeça de concurseiro, desconfia que tudo é pegadinha. kkkkkkk
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A questão fala em "ACABARA de agredir", portanto NÃO é possível a aplicação da legitima defesa, pois, nela, a agressão precisa ser ATUAL ou EMINENTE. Assim, diante do erro na execução de A, este deve responder como se tivesse atingido a vítima virtual (B) e não a vítima real (C). Logo, como a questão disse que B acabara de agredir violentamente seu marido, presume-se que A agiu sob o dominio de violenta emoção e sua conduta deve ser abrangida pela causa de diminuição de pena prevista no §1º do 121 (homicídio privilegiado).
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Só não é a assertiva "A" porque diz ser excludente de ilicitude e a legítima defesa putativa é excludente de culpabilidade. O fato da agressão injusta não ter sito atual ou iminente não retira a legítima defesa putativa, pois esta existe na mente do indivíduo. Aliás, somente existe a legítima defesa putativa, porque a agressão não é atual ou iminente, pois, do contrário, teríamos a legítima defesa real.
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Questão foda!
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Letra 'c' correta. Responderá o agente por homicídio privilegiado consumado, não sendo aplicável o instituto da legítima defesa, pois nesta deve o agente repelir a injusta agressão que seja atual o iminente, e, pela narrativa do enunciado, 'B' acabara de agredir o marido. Ocorreu o aberratio ictus (Erro na execução): Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Outro aspecto é que a legítima defesa putativa é uma descriminante putativa (art. 20, §1º, do CP). A legítima defesa putativa pressupõe atos que, se existissem, tornaria legítima a ação.
A legítima defesa putativa, segundo a teoria limitada da culpabilidade, recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de tipificação, razão porque exclui o dolo, mas permite punição do fato como culposo.
Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
robertoborba.blogspot.com
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eu acho que em momento algum o enunciado dá elementos para caracterizar um homicidio privilegiado. Questão muito subjetiva, na minha opinião.
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O verbo "acaba" mostrou ser privilegiado pois agiu sobre forte emoção e blá blá, fiquei confuso se iria responder pelo aumento de pena, mas como ocorreu um erro sobre a pessoa responde como se tivesse atingido a pessoa que estava sendo o alvo primário....
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Responde pelas características da pessoa pelo qual iria recair a ação. Letra C
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Sério, ainda estou tentando compreender a questão com clareza. Ela me parece muito ambígua e subjetiva. Sim, eu sei que ele responde pelo crime que desejou praticar contra a vítima pretendida, mesmo que tenha atingido outra, devido ao aberratio ictus e suas consequências. Todavia não me é a claro a situação de homicídio privilegiado. Algum colega poderia me ajudar? Grata.
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Rey Skywalker "Todavia não me é a claro a situação de homicídio privilegiado. Algum colega poderia me ajudar? Grata." A situação, na hipótese, se amolda ao que vige no § 1º, do art. 121, do CP, quando diz que se o agente comete o crime "sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima", o juiz poderá reduzir-lhe a pena de 1/6 a 1/3, caracterizando, assim, o homicídio doloso privilegiado. Como trouxe o enunciado, a ação ocorreu logo após "B" agredir, violentamente, o marido de "A", assim sendo, restou caracterizada a situação descrita no referido parágrafo. Espero ter ajudado.
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Errei por este trecho: qualificado por ser a vítima maior de 60 anos.
Maior de 60 e menor de 14 anos não qualifica um crime, apenas aumenta a pena.
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Cruel essa questao.
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Erro de execução: Só de saber que o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada dá pra matar a questão
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Essa questão é complexa, mas não é difícil. Veja que ocorreu o Aberratios Ictus (ERRO NA EXECUÇÃO) e quando ocorre, a pessoa responde pelo crime CONTRA QUEM QUERIA COMETER e não contra a vítima de fato. Outro detalhe, não ocorreu legítima defesa, pois a questão fala que A atira em B que ACABARA (VERBO NO PASSADO) de agredir violentamente o seu marido, desta forma não caracteriza legítima defesa. Com isso, o que ocorreu de fato foi HOMICÍDIO CONSUMADO PRIVILEGIADO (por motivo relevante valor MORAL, sob o domínio de violenta emoção).
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Para caracterizar legítima defesa, o perigo deve ser atual ou iminente, diferente do que se afirma na questão, uma vez que o perigo já passou (acabara).
Outro ponto para excluir a letra a) é que legítima defesa putativa não exclui a ilicitude, mas isenta de pena quando escusável, ou prevê condenação por crime culpável quando previsto no tipo penal e a ação é inescusável.
No caso em questão, o agente cometeu erro de tipo acidental, que é um indiferente penal, mais precisamente por erro na execução, devendo ele responder por sua intenção. Dessa forma, independente de quem tenha matado, o agente deverá responder por homicídio privilegiado, uma vez que sua ação foi permeada de violenta emoção logo em seguida à injusta agressão sofrida pela vítima.
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GABARITO C
PMGO
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Oh, Questão dos meus sonhos!
Existem vários elaboradores péssimos, mas, existe aquele quem honram o concurseiro.
Questão elaborada com precisão.
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Excelente questão! Pensa no dolooooooooooooooo!
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Lembrando que tanto a legitima defesa como o estado de necessidade podem ser em favor de terceiro.
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Não se trata de legítima defesa para começar o entendimento...
É só analisar onde está a palavra consumado, de fato ocorreu o homicídio, mas não contra B e sim contra C desta forma temos a única resposta >> responderá por homicídio privilegiado consumado.
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Na minha opinião a questão faltou informar alguns dados que poderiam ser relevante, para responder a questão.
Mas neste caso ocorre: aberratio ictus em sentido estrito ocorrerá quando o agente pretende atingir uma pessoa, e por erro na execução ou acidente, atinge apenas um terceiro. No caso foi a imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, que fez a mesma errar os tiros que iria dar no "B" acertando acidentalmente a Senhora de 80 anos. então de acordo com ABERRATIO ICTUS em sentido estrito o "A" responderá por homicídio doloso. entretanto, a mesma estava sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação. Com isso, "A" vai responder por homicídio privilegiado consumado.
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Essa é daquelas questões que vc mesmo errando não fica chateado pois aprendeu muito com ela! Que questão ein, pessoal!
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LETRA A - ERRADA. "que ACABARA de agredir". O requisito objetivo da atualidade ou iminência da injusta agressão, na legítima defesa, não se faz presente, uma vez que o caso em comento refere que a agressão já acabou.
LETRA B - ERRADA. Não há que se falar em tentativa uma vez que o homicídio se consumou com a morte da senhora.
LETRA C - CORRETA. A assertiva trata do instituto do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), previsto no art. 73, CP. Tal erro acontece quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente atinge pessoa diversa e não a que pretendia agir (trata-se de erro de pessoa para pessoa). No caso em comento, a forma de erro na execução se deu por "erro no uso dos instrumentos de execução" (também chamado de erro no golpe ou aberração no ataque) estando a pessoa visada no local (é o erro de pontaria). No que tange às consequências penais do erro na execução, neste caso ocorreu um RESULTADO ÚNICO (ou com unidade simples): no caso de atingir apenas uma pessoa, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia agir, nos termos do art. 20, §3º, do CP.
LETRA D - ERRADA. Não responde por tentativa e sim por crime consumado.
LETRA E - ERRADA. Não há incidência da qualificadora, uma vez que não era aquela senhora quem ele queria atingir (se fosse o inverso, aí caberia a qualificadora).
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RESPOSTA C - ERRO DE PONTARIA - ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACIO ICTUS
"A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"
resposta
responderá por homicídio privilegiado consumado.
-> Privilegiado porque = Ocorreu após agressão violenta ao marido.
-> consumado -> pq seu tiro matou alguém. Não ha que se falar em tentativa
-> Matou uma pessoa somente, então não ha que se falar em responder por 2 mortes.
-> Considera-se a responsabilidade subjetiva, de forma que ele responde como se tivesse atingido a pessoa que ele queria, e não a senhora de 80 anos, excluindo então a possibilidade de responder com a qualificadora Idade.
Lei
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
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Por eliminação da pra resolver. Que é mal feita é de mais.
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"acabara" = tinha acabado a agressão kkkkk, nem percebi esse detalhe.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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que questão horrivel...
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Privilegiado, por quê?
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O examinador tentou inovar e se enrolou, LIXO de questão, não dá elementos para um entendimento, OU SEJA, OBSCURA.
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Vcs vão me desculpar mais ficou muito vago para ser crime privilegiado.
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Questão totalmente obscura, infelizmente. Acertei, mas marquei por marcar.
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Letra C
Homicídio privilegiado :
Quando o agente age mediante relevante valor social, moral ou em domínio de violenta emoção logo em seguida de provação da vitima .
Primeiro caso> deu o tiro por domínio de violenta emoção
Homicídio qualificado :
CP 121. o homicídio doloso se praticado contra maiores de 60 e menores de 14 anos.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk tomatecru!
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QUESTÃO COM PÉSSIMA REDAÇÃO . LÁMENTAVEL NÃO SABEREM NEM COPIAR O TEXTO DA LEI .
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Lixo de FCC
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Geralt essa questão não é da FCC é da FAURGS, acho que você caiu do Carpeado rsrsrsrsrsrsr
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Fácil demais pqp
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Legítima defesa = Atual ou iminente.
Acabara: s.m.j 3º pessoa do pretérito mais que perfeito do indicativo.
O pretérito mais-que-perfeito do indicativo é um tempo verbal empregado para indicar uma ação passada que ocorreu antes de outra, também no passado.
Acabara é incompatível com o atual e iminente, portanto não houve legítima defesa.
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RESPOSTA C - ERRO DE PONTARIA - ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACIO ICTUS
"A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"
R: Responderá por homicídio privilegiado consumado.
-> Privilegiado porque = Ocorreu após agressão violenta ao marido.
-> consumado -> pq seu tiro matou alguém. Não ha que se falar em tentativa
-> Matou uma pessoa somente, então não ha que se falar em responder por 2 mortes.
-> Considera-se a responsabilidade subjetiva, de forma que ele responde como se tivesse atingido a pessoa que ele queria, e não a senhora de 80 anos, excluindo então a possibilidade de responder com a qualificadora Idade.
Art. 73. CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
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Questão muito mal elaborada. Faltou informação.
"A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido.
O marido era de ''A'' ou de ''B''?
Aliás, para ser configurado o privilégio, é preciso que o autor esteja sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima. Não basta a imediatidade da reação, pois, é preciso estar sob o domínio de violenta emoção. A questão não disse que o autor estava sob o domínio de violenta emoção. Essa questão deveria ser anulada por estar mal elaborada.
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questão mal feita, FAURGS acha que o concurseiro é vidente...
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Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 (Erro sobre a pessoa )deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Erro sobre a pessoa
art. 20 § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Para responder a essa questão, é importante analisar se “A”, ao atirar contra “B”, está acobertada pela legítima defesa ou não. Caso esteja, o erro na execução irá favorecê-la, pois, em que pese ela ter matado a idosa, sua intenção era matar “B”. Logo, “A” responde como se matasse “B”. No entanto, na história narrada, “A” não estava acobertada pela legítima defesa, pois as agressões não eram atuais ou iminentes, mas pretéritas. Logo, “A” responderá pelo homicídio consumado privilegiado (art. 121, § 1º, CP c/c art. 73, CP)
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O pessoal mesmo vendo que a questão foi mal elaborada tenta enfiar goela abaixo explicações...
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Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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O erro na execução , não se confunde com o erro quanto a pessoa.
ERRO NA EXECUÇÃO:
1- representa-se bem a vítima pretendida
2- A execução do crime é errada( ocorre falha operacional)
3- A pessoa visada corre perigo,não sendo confundida
ERRO SOBRE A PESSOA:
1-Há equivoco na representação da vítima pretendida
2-A execução do crime é correta ( não há falha operacional)
3- A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida por outra.
Manual do Direito Penal, Rogério Sanches Cunha.
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Cadê o termo "relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção?"
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Que questãozinha triste, viu.
Não há informações suficientes para eliminar a alternativa A ou C.
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Banca fundo de quintal!
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A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"
ACABARA -> verbo no pretérito mais que perfeito= passado completamente finalizado anterior a outro passado também finalizado. Dessa forma, não há o que se falar em legítima defesa, uma vez que não existe agressão injusta ATUAL OU IMINENTE.
Diante disso, a única alternativa correta é a C-responderá por homicídio privilegiado consumado.
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Não há que se falar em homicidio privilegiado nesse caso, a lei fala em INJUSTA PROVOCAÇÃO e não em INJUSTA AGRESSÃO. Acho que a banca cagou
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que questão bostaaaa !!
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Olha que legal:
1) Foi legitima defesa? Não, ausente a agressão atual ou iminente.
2) Houve privilégio? Não, ausente requisito subjetivo de valoração (social/moral) e ausente o domínio de violenta emoção.
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Primeiramente, eu fiquei indignado com a questão.
Tive que reler quatro vezes para entender que não cabe a mim supor aquilo que o examinador não textualizou.
Em nenhum momento, a questão disse que o desgraçado foi atingido, que morreu ou sobreviveu (por pensar que ele também fora atingido, a maioria errou a questão).
como o examinador não disse isso, a conclusão é mesmo a C.
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O agente acabou de agredir o marido da pessoa ------> agiu sob o domínio de violenta emoção ------> homicídio privilegiado
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Pelo que entendi, o privilegio recai tão somente sobre pessoa do autor do ato criminoso, não dependendo de quem tenha provocado sua reação.
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A meu ver a letra D é quem está correta, tendo em vista que houve um erro na execução e A não teve a intenção de causar a morte de C.
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"A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido.
OBS.: acabara = tinha acabado (verbo no pretérito)
(PORTANTO: sabendo-se que a ação se deu no passado, descarta-se a hipótese de legítima defesa, pois a injusta agressão não é atual nem iminente)
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Verdade Jades.A letra D é que era para está correta.Como a pessoa ia consumar um crime sendo que a intenção não era atingir a senhora,mas sim o agressor do marido?
E ainda a banca coloca(homicídio privilegiado consumado.
Acredito que sim,houve um crime mas não nesses moldes.
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ENUNCIADO: "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"
ALTERNATIVAS COMENTADAS:
A. praticou o homicídio sob o abrigo da legítima defesa putativa de terceiro, excludente da ilicitude.
ERRADO. A questão diz que ""B" acabara de agredir". Logo, não há injusta agressão atual ou iminente o que descarta a legitima defesa.
B. responderá por tentativa de homicídio privilegiado.
ERRADO. Não há que se falar em tentativa, pois A causou a morte de alguém com sua conduta.
C. responderá por homicídio privilegiado consumado.
CORRETO. "A" responde nos moldes do artigo 121, parágrafo 1º, CP.
D. responderá por tentativa de homicídio privilegiado contra "B" e homicídio culposo contra "C".
ERRADO. Conforme o artigo 73, CP, haveria concurso entre os crimes se "A "tivesse atingido tanto "B" como "C". Por não ser este o caso, "A" responde somente pela morte de "C" como se fosse a de "B".
E. responderá por homicídio privilegiado consumado contra "B", qualificado por ser a vítima maior de 60 anos.
ERRADO. "B" não morreu, sequer foi atingido. Logo, não há dois crimes consumados.
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ERREI AINDA ESSA DESGRAÇA , DEPOIS QUE EU FUI PENSAR O AGENTE SÓ RESPONDE PELO QUE ELE QUERIA FAZER
MARCOS VINICIOS SEU ANIMAAAAAAAAAAAAAL
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A questão não fala em nenhum momento se "B" foi atingindo ou não. MDS, leva a entender que foi uma tentativa de homicídio contra "b" e um crime preterdoloso contra a "c". Não entendi foi nada dessa questão
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Gabarito C
Esta questão exige interpretação de texto. Observe o verbo do enunciado: acabara de
agredir. Ou seja, a agressão já havia cessado. B não estava praticando uma agressão
injusta, atual ou iminente. Estamos diante de uma agressão passada, pretérita. A, portanto,
não agiu em legítima defesa.
Há, no caso, homicídio privilegiado (A agiu sob violenta emoção, logo após a injusta provocação
da vítima) com aberratio ictus .
Comentário: Prof. Érico Palazzo
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Esta questão exige interpretação de texto. Observe o verbo do enunciado: acabara de agredir. Ou seja, a agressão já havia cessado. B não estava praticando uma agressão injusta, atual ou iminente. Estamos diante de uma agressão passada, pretérita. A, portanto, não agiu em legítima defesa.
Há, no caso, homicídio privilegiado (A agiu sob violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima) com aberratio ictus (erro na execução, segundo o qual são consideradas as características da vítima virtual).