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ID
2521150
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Segundo a Lei n° 13.320/2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul, considere as afirmações abaixo.


I - As deficiências físicas, intelectuais e sensoriais não são consideradas causas impeditivas para admissão no serviço público estadual.

II - O candidato com deficiência ficará dispensado da apresentação de laudo médico no ato da inscrição, caso a deficiência alegada seja grave.

Ill- A deficiência de que era portador o candidato ao ingressar no serviço público poderá ser motivo para a concessão de aposentadoria por invalidez ou exoneração do respectivo cargo ou função.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 13.320/2009:

    a) CORRETA. Art. 105 - As deficiências físicas, intelectuais e sensoriais não são consideradas causas impeditivas para admissão no serviço público estadual. 

    b) ERRADA. Art. 106 - O candidato com deficiência deverá apresentar laudo médico que comprove a deficiência alegada, no ato da inscrição para o concurso.

    c) ERRADA. Art. 111 - A deficiência de que era portador o candidato ao ingressar no serviço público não poderá ser motivo para a concessão de aposentadoria por invalidez ou exoneração do respectivo cargo ou função.

  • GABARITO A

    I - CORRETA As deficiências físicas, intelectuais e sensoriais não são consideradas causas impeditivas para admissão no serviço público estadual.

    Art. 105 - As deficiências físicas, intelectuais e sensoriais não são consideradas causas impeditivas para admissão no serviço público estadual.

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    II - INCORRETA O candidato com deficiência ficará dispensado da apresentação de laudo médico no ato da inscrição, caso a deficiência alegada seja grave.

    Art. 106 - O candidato com deficiência deverá apresentar laudo médico que comprove a deficiência alegada, no ato da inscrição para o concurso.

    _____________________________________

    Ill - INCORRETA A deficiência de que era portador o candidato ao ingressar no serviço público poderá ser motivo para a concessão de aposentadoria por invalidez ou exoneração do respectivo cargo ou função.

    Art. 111 - A deficiência de que era portador o candidato ao ingressar no serviço público não poderá ser motivo para a concessão de aposentadoria por invalidez ou exoneração do respectivo cargo ou função.