Lei n° 13.320/2009:
a) CORRETA. Art. 105 - As deficiências físicas, intelectuais e sensoriais não são consideradas causas impeditivas para admissão no serviço público estadual.
b) ERRADA. Art. 106 - O candidato com deficiência deverá apresentar laudo médico que comprove a deficiência alegada, no ato da inscrição para o concurso.
c) ERRADA. Art. 111 - A deficiência de que era portador o candidato ao ingressar no serviço público não poderá ser motivo para a concessão de aposentadoria por invalidez ou exoneração do respectivo cargo ou função.
GABARITO A
I - CORRETA As deficiências físicas, intelectuais e sensoriais não são consideradas causas impeditivas para admissão no serviço público estadual.
Art. 105 - As deficiências físicas, intelectuais e sensoriais não são consideradas causas impeditivas para admissão no serviço público estadual.
_____________________________________
II - INCORRETA O candidato com deficiência ficará dispensado da apresentação de laudo médico no ato da inscrição, caso a deficiência alegada seja grave.
Art. 106 - O candidato com deficiência deverá apresentar laudo médico que comprove a deficiência alegada, no ato da inscrição para o concurso.
_____________________________________
Ill - INCORRETA A deficiência de que era portador o candidato ao ingressar no serviço público poderá ser motivo para a concessão de aposentadoria por invalidez ou exoneração do respectivo cargo ou função.
Art. 111 - A deficiência de que era portador o candidato ao ingressar no serviço público não poderá ser motivo para a concessão de aposentadoria por invalidez ou exoneração do respectivo cargo ou função.