SóProvas


ID
2521414
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A um servidor público titular de cargo efetivo foi atribuída a suposta autoria pelo cometimento de uma infração disciplinar grave. Instaurou-se, assim, processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade. Imputavam-lhe a autoria de ocultação de documentos, com intuito de beneficiar uma empresa privada devedora de tributos. No curso do processo foram ouvidas inúmeras testemunhas, cujos depoimentos oscilaram em favor e contra o servidor, nenhuma delas afirmando ter manuseado esses documentos e tampouco visto o ato de ocultação. O servidor requereu a juntada ao processo disciplinar de cópias dos referidos documentos, para comprovar que o conteúdo deles em nada interferiria em qualquer decisão em relação a empresa, de forma que o sumiço dos mesmos não possuía a relevância que lhe havia sido atribuída como ocultação. A juntada da prova foi indeferida, tendo o servidor, como responsável pela seção, sido apenado com demissão. No que se refere ao controle da Administração pública, o servidor

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99 - Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

     

    § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

     

    § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

     

    Como a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, obstaculizado o adentrar do âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade, o servidor em tela pode recorrer ao Judiciário pleiteando a anulação da decisão que o demitiu, visto que houve um nítido cerceamento de defesa, impedindo tal servidor a juntar documentos probatórios.

     

    GABARITO: LETRA A

     

    Bons estudos, galeraaaaa!!

     

     

  • pensar como advogado ajuda de vez em quando.

  • Em relação à alternativa "a", sigo na dúvida, pois o servidor (no meu entendimento) cometeu ato de improbidade que causou "Prejuízo ao Erário":

    " Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    [...]

    X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; [...]"

     

    Se classificquei corretamente, o afastamento do dolo não o absolveria, pois bastaria a culpa do servidor. Como o item fala em "dolo", espeficamente, achei que estaria errado. 

  • Letra A -  Enriquecimento ilícito.

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

    XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

  • TESES:


    1) Negativa de autoriaNo curso do processo foram ouvidas inúmeras testemunhas, cujos depoimentos oscilaram em favor e contra o servidor, nenhuma delas afirmando ter manuseado esses documentos e tampouco visto o ato de ocultação​.

     

    2) Não configuração do dolo e do prejuízo ao erário públicoO servidor requereu a juntada ao processo disciplinar de cópias dos referidos documentos, para comprovar que o conteúdo deles em nada interferiria em qualquer decisão em relação a empresa, de forma que o sumiço dos mesmos não possuía a relevância que lhe havia sido atribuída como ocultação.

     

    3) Cerceamento de defesa (violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa)A juntada da prova foi indeferida, tendo o servidor, como responsável pela seção, sido apenado com demissão.​

     

    OBS1: a pena de demissão não seria desproporcional (caso a autoria da infração administrativa fosse comprovada no processo), uma vez que é razoável e proporcional a pena mais grave para este tipo de conduta (ocultação intencional de documentos para beneficiar empresa sonegadora de tributos).


    OBS2: o agente não é obrigado a pedir a anulação diretamente pela via judicial. Tampouco é obrigado a esgotar a via administrativa para se socorrer dela. Portanto, as opções que dizem "deve recorrer", "deve pleitear" etc. estão erradas, porque o servidor pode escolher uma das duas vias possíveis. Ressalta-se que a via administrativa não faz coisa julgada (inafastabilidade jurisdicional).


    OBS3: o mero extravio dos documentos (sem a intenção de ocultá-los) não pode ser considerado um irrelevante jurídico. No mínimo, o servidor responderia pelo ilícito administrativo (não necessariamente com a penalidade da demissão).

    sendo assim,

     

    GABARITO: LETRA A

     

  • quem vai ler esse text todo?????? Falta de respeito!

  • Gustavo Freitas foi perfeito!

  • Importante observar os seguintes artigos:

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    ..........

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo,sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.​

    ..............

    Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

    § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

  • "Imputavam-lhe a autoria de ocultação de documentos, com intuito de beneficiar uma empresa privada devedora de tributos". 

     

    Segundo  Lei 8429 que versa sobre a improbidade administrativa. A ocultação de documentos é uma hipótese que pode configurar ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

      

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

     

    A jurisprudência entende que para a tese de ato improbo que fere princípio vingar, a modalidade em questão exige que o acusado a pratique com intenção (dolo). 

     

    Outra forma de enxergar o caso, nos faz pensar que o acusado estaria favorecendo a empresa em questão, isto é, causaria um perda de arrecadação de impostos, o que se define como "prejuízo ao erário". Não sou eu que digo isso, é a própria Lei:

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

            XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

     

    A empresa não paga imposto, usa o dinheiro para outra coisa e desfalca o caixa do Estado

     

    Ademais, não permitir que o acusado apresente provas em sua defesa é cerceamento de defesa sim, a ele é garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa. 

     

    Logo, a alternativa a está correta

     

    Observação: A letra 'e' não está correta, pois "comunicação à autoridade competente para imputação de sanção de improbidade administrativa" procede apenas se houvesse uma comissão processante que estivesse investigando a tese de improbidade administrativa. Não é este o caso, o que temos é um mera questão de averiguação de cunho disciplinar e não improbidade. 

     

    Veja o que diz a Lei de improbidade Administrativa:

     

     Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

     

    Há procedimento administrativo para fins de apurar a prática de ato de improbidade? Não, o objeto do procedimento instaurado não é esse. Logo, não há em que se falar de "avisar autoridade" como consta na alternativa de letra 'e'. Por isso ela está errada. 

  • GABARITO: A

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

    § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

  • A primeira parte da resposta certa ficou clara para mim. No entanto, não entendi no que a parte depois da expressão "cerceamento de defesa" foi definitiva para a correção. Alguém pode me dizer, por favor??

  • E) deve recorrer ao Judiciário para obstar a decisão condenatória porque esta, em razão dos fatos que a fundamentaram e a confirmação da autoria, acarretam comunicação à autoridade competente para imputação de sanção de improbidade administrativa.

     

    CF Art. 74 §1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

     

    Errei por confundir com esse artigo. A alternativa diz que será comunicada autoridade competente para imputação de sanção de improbidade.

  • Divido meu entendimento em duas partes, a azul e a vermelha:


    "pode pleitear judicialmente a anulação da decisão que lhe demitiu e do procedimento a partir do indeferimento da produção de provas que requereu, por cerceamento de defesa, inclusive porque o ato que lhe fora imputado também poderia tipificar ato de improbidade e a documentação que pretendia apresentar tinha probabilidade de afastar a configuração de dolo ou de prejuízo ao erário. "

    Questão muito complexa, mas vamos lá:


    Lei 9.784/99 - Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

    § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

    A questão fala que o ato de juntada de documentos foi indeferido, mas não diz que a Administração negou com fundamento no §2º do dispositivo acima, logo, presume-se ilegal. Se a questão não fala, é porque não foi por isso, temos que partir desse pressuposto.

    Logo depois, a assertiva diz que o fundamento era que o ato também pode ser considerado ato de improbidade administrativa, e os documentos que deveriam ser juntados elidiriam dolo ou culpa do servidor.

    Bem, na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), no art 11, diz que retardar ato de ofício (o que se assemelha à ocultação voluntária de documentos) é ato de improbidade, necessitando de dolo. Já no caso de concorrer para que particular enriqueça em prejuízo do erário é ato de improbidade, segundo o art 10, que necessita de dolo ou culpa.

    Bem, se as cópias dos documentos que o servidor juntaria comprovariam que o sumiço dos originais não traria prejuízo para a correta cobrança de tributos ou qualquer dano à Administração, não há que se falar em responsabilização nem por dolo nem por culpa. O servidor não ocultou os documentos de propósito, observado que os mesmos não trariam qualquer vantagem para a empresa privada, nem existiria qualquer dano ao erário para se imputar culpa. Logo, "cai por terra" toda a fundamentação do processo administrativo.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Essa prova estava tensa, cada questão era um livro ¬¬

  • Letra D: Esta errada pois o Tribunal de Contas não anula ato, só susta. CF art. 71, X.

    Ou seja, não se pode pedir que o TC anule ato administrativo de Demissão.

     
  • Pessoal, pq não poderia ser a C? 

  • MELHOR COMENTARIO DO GUSTAVO FREITAS

     

    ERRO DA B TA EM FALAR EM REVOGAÇAÕ.

    ERRO DA D TA EM FALNADO EM LEVAR O FEITO PRO TCE, NADA A VER

     

  • C - ACHO QUE O ERRO TA EM FALAR EM ELE DEVE. RSRS ELE PODE RECORRER AO JUDICIARIO, OUTROSSIM.

  • QUAL O ERRO DA LETRA C

  •  a) pode pleitear judicialmente a anulação da decisão que lhe demitiu e do procedimento a partir do indeferimento da produção de provas que requereu, por cerceamento de defesa, inclusive porque o ato que lhe fora imputado também poderia tipificar ato de improbidade e a documentação que pretendia apresentar tinha probabilidade de afastar a configuração de dolo ou de prejuízo ao erário. (hmm, poder judiciário, vamos ver as outras)

      b) pode pleitear judicialmente a revisão do procedimento, anulando-se os atos de produção de provas e revogando-se o apenamento, porque desproporcional ao ocorrido, restringindo-se os fatos a extravio de documentos, que se comprovariam irrelevantes. (judiciário não revoga)

      c) deve impetrar recurso administrativo para requerer a produção de provas que lhe fora negada, sob o argumento de que seu conteúdo afastaria sua condenação e comprovaria a adequação dos atos da empresa que produziu os documentos, podendo servir como prova emprestada. (eu... sinceramente, não sei, a letra A pareceu-me mais correta por citar "pode ir ao judiciário alegar ilegalidade")

      d) pode pleitear a anulação do ato de demissão junto ao Tribunal de Contas, responsável pelo controle externo da Administração no âmbito do Legislativo, porque eivado de vício de legalidade ao negar vigência ao princípio da ampla defesa e do contraditório, além de apresentar desproporcionalidade e irrazoabilidade na gradação da sanção. (TCU, até onde eu saiba, não anula, ele pode sustar (interromper, congelar aquele ato, deixa-lo parado no tempo) e, após isso, comunicar ao Congresso Nacional para que este sim tome a decisão)

      e) deve recorrer ao Judiciário para obstar a decisão condenatória porque esta, em razão dos fatos que a fundamentaram e a confirmação da autoria, acarretam comunicação à autoridade competente para imputação de sanção de improbidade administrativa. (li, li e fiquei em dúvida sobre o que a questão queria dizer... mas "obstar" seria "por obsctaculos para a execução de algo"... se bem me lembro, o judiciário, no que se refere aos outros poderes, apenas anula a coisa toda, não põe obstaculos para algo ser mais dificil de acontecer)

    Acho que acertei por sorte

  • A FCC tá parecendo Enem!

     

  • Letra C está errado pelo " deve".

  • Mas se for caracterizado como Lesão ao erario, o qual independe de dolo, a letra ''a'' não estaria errada? Fiquei em dúvida em relação a ela. Da forma que aprendi, sempre que visa beneficiar o patrimonio de outra pessoa é lesão ao erário, por isso na minha cabeça seria essa hipótese de improbidade.

  • Eu discordo de todas as alternativas, pois se o cara ocultou documentos, ele deve ser apenado independentemente de qualquer coisa. O simples fato de ocultação, que se manifesta através de uma vontade consciente, já configuraria conduta, no mínimo, imoral, desonesta, contra o princípio da publicidade, da transparência e até o da eficiência tendo em vista que poderia atrasar e tornar ainda mais dispendioso o funcionamento da máquina pública. Não há como acreditar que um servidor público, conhecedor de seus deveres, ocultaria um documento sem que haja manifesta má-fé...

     

    É só minha opinião.

  • Analisemos as opções oferecidas pela Banca, à luz do hipotético caso descrito no enunciado:

    a) Certo:

    De fato, salta aos olhos, após a leitura do enunciado da questão, que, de um lado, não havia elementos probatórios suficientes, para fins de legitimar a aplicação da penalidade de demissão ao servidor investigado, porquanto a Banca estabeleceu a premissa de que os depoimentos das testemunhas ouvidas revelaram-se inconclusivos.

    Ademais, igualmente óbvia a total pertinência da prova requerida pelo servidor, consistente na juntada dos documentos que embasaram a instauração do PAD, em ordem a demonstrar que não tinham qualquer aptidão para favorecer a suposta empresa devedora de tributos. De tal maneira, a negativa de juntada dos mesmos configura, sob todos os ângulos, cerceamento de defesa, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que acarreta, de seu turno, a nulidade do procedimento, a partir deste ponto, bem como da própria punição que lhe fora posteriormente aplicada.

    Embora até desnecessário, por se cuidar de mandamento constitucional, é válido referir que a própria Lei 8.112/90 é expressa ao assegurar ao servidor a plena produção de provas, como se extrai do teor de seu art. 156, que assim dispõe:

    "Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial."

    À luz deste cenário, mostra-se acertada esta opção "a", ao sustentar a possibilidade de o servidor buscar a anulação judicial do procedimento, desde a negativa de juntada dos documentos, face ao cerceamento de defesa, bem como da penalidade que lhe foi imposta.

    Igualmente correto, ainda, aduzir que os fatos versados, em tese, poderiam também caracterizar a prática de improbidade administrativa, de sorte que a apresentação dos documentos pretendidos ainda teria o condão de comprovar a inexistência de lesão ao erário, bem assim de qualquer conduta dolosa por parte do servidor.

    Nestes termos, igualmente correta esta alternativa "a".

    b) Errado:

    A revisão do processo administrativo constitui providência para a qual é necessário apresentar fatos novos (Lei 8.112/90, art. 174), o que não é o caso, visto que o servidor já dispunha das provas documentais quando do transcurso do PAD.

    A hipótese, como acima pontuado, foi de cerceamento de defesa, para o quê a solução jurídica adequada é a própria anulação do processo, desde a configuração da nulidade, e também da própria sanção disciplinar aplicada, porquanto baseada em procedimento administrativo eivado de invalidade, em flagrante prejuízo do servidor.

    Deveras, não há que se falar em "revogação" da penalidade, como se se tratasse de providência submetida a juízos de conveniência e oportunidade administrativas, mormente porque a revogação de todo e qualquer ato administrativo pressupõe a sua validade, o que já não seria o caso desta questão, na medida em que a premissa básica é a de que a pena é nula, porquanto baseada em PAD igualmente inválido.

    c) Errado:

    De início, em se tratando da aplicação da pena de demissão, cuja competência para sua imposição a lei atribui às mais elevadas autoridades de cada Poder, como se depreende do art. 141, I, da Lei 8.112/90, inviável se mostra a apresentação de recurso administrativo, eis que tal modalidade de impugnação pressupõe a existência de outra autoridade de hierarquia superior para o seu devido exame. No máximo, poder-se-ia admitir a interposição de um pedido de reconsideração, que se caracteriza por ser dirigido à mesma autoridade prolatora da decisão (Lei 8.112/90, art. 106).

    Além disso, ainda que, em tese, cabível fosse o manejo de genuíno recurso administrativo, não é correto afirmar que o servidor deve proceder à sua interposição, porquanto isto remete a uma pretensa necessidade de exaurimento da via administrativa, antes de se ingressar na esfera jurisdicional, o que de igual modo, sabe-se muito bem, não é verdadeiro. Afinal, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, a todos é assegurado o direito de provocar a atuação do Poder Judiciário, bastando que haja lesão ou ameça a um direito (CRFB/88, art. 5º, XXXV), o que já teria sido o caso.

    d) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta opção, a competência do TCU não abrange, de forma ampla, a revisão de penalidades disciplinares impostas pela Administração Pública a seus servidores, e sim, tão somente, os atos que impliquem a admissão de pessoal ou ainda a concessão de benefícios previdenciários, como se depreende da norma do art. 71, III, da CRFB/88, que a seguir transcrevo:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

    Claramente incorreta, assim, esta alternativa.

    e) Errado:

    De início, convém criticar, outra vez, o uso da palavra "deve" nesta opção, na medida em que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser visto como uma obrigatoriedade imposta a quem quer que seja. Na verdade, ninguém é obrigado a litigar em juízo, a não ser na condição de réu, uma vez que seja citado em processo previamente instaurado. Como autor, contudo, não há que se falar em dever de buscar a tutela judicial. Só por isto, portanto, a presente opção já poderia ser considerada incorreta.

    Ademais, também não se afigura correto sustentar que a providência jurisdicional adequada, no caso, seria "obstar" a decisão condenatória proferida na órbita administrativa, o que sugere uma tentativa de neutralizar a eficácia desta decisão. A rigor, a tutela a ser postulada, como anteriormente esposado, deveria ser no sentido da invalidação do próprio PAD, face ao óbvio cerceamento de defesa, e, por conseguinte, da penalidade imposta.

    O ataque jurisdicional ao ato administrativo punitivo, ora versado, em suma, deveria se dar no plano da validade, e não da eficácia, conforme parece indicar a redação adotada na presente alternativa.

    Gabarito do professor: A
  • Essas questões "jornais" da FCC são dose.. aff. É o estilo da banca. Paciência!!

  • c) Errado:

    De início, em se tratando da aplicação da pena de demissão, cuja competência para sua imposição a lei atribui às mais elevadas autoridades de cada Poder, como se depreende do art. 141, I, da Lei 8.112/90, inviável se mostra a apresentação de recurso administrativo, eis que tal modalidade de impugnação pressupõe a existência de outra autoridade de hierarquia superior para o seu devido exame. No máximo, poder-se-ia admitir a interposição de um pedido de reconsideração, que se caracteriza por ser dirigido à mesma autoridade prolatora da decisão (Lei 8.112/90, art. 106).

    Além disso, ainda que, em tese, cabível fosse o manejo de genuíno recurso administrativo, não é correto afirmar que o servidor deve proceder à sua interposição, porquanto isto remete a uma pretensa necessidade de exaurimento da via administrativa, antes de se ingressar na esfera jurisdicional, o que de igual modo, sabe-se muito bem, não é verdadeiro. Afinal, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, a todos é assegurado o direito de provocar a atuação do Poder Judiciário, bastando que haja lesão ou ameça a um direito (CRFB/88, art. 5º, XXXV), o que já teria sido o caso.

     

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região  (Comentários do Professor do QC)

  • Nesse tipo de questão eu procuro resolver por eliminação uma vez que, retirando as incorretas, aumentamos a possibilidade de acerto.

    A) pode pleitear judicialmente a anulação da decisão que lhe demitiu e do procedimento a partir do indeferimento da produção de provas que requereu, por cerceamento de defesa, inclusive porque o ato que lhe fora imputado também poderia tipificar ato de improbidade e a documentação que pretendia apresentar tinha probabilidade de afastar a configuração de dolo ou de prejuízo ao erário.

    CORRETO.

    B) pode pleitear judicialmente a revisão do procedimento, anulando-se os atos de produção de provas e revogando-se o apenamento, porque desproporcional ao ocorrido, restringindo-se os fatos a extravio de documentos, que se comprovariam irrelevantes.

    ERRADO. 1) Não há necessidade de anular os atos de produção de provas.

    2) O problema da decisão é que ela indeferiu provas que não eram ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 39, §2º, Lei do PAF), e não o apenamento em si.

    C) deve impetrar recurso administrativo para requerer a produção de provas que lhe fora negada, sob o argumento de que seu conteúdo afastaria sua condenação e comprovaria a adequação dos atos da empresa que produziu os documentos, podendo servir como prova emprestada.

    ERRADO. O servidor não precisa comprovar a adequação dos atos da empresa, apenas que não deu sumiço aos documentos ou que não o fez para beneficiá-la.

    D) pode pleitear a anulação do ato de demissão junto ao Tribunal de Contas, responsável pelo controle externo da Administração no âmbito do Legislativo, porque eivado de vício de legalidade ao negar vigência ao princípio da ampla defesa e do contraditório, além de apresentar desproporcionalidade e irrazoabilidade na gradação da sanção.

    ERRADO. O Tribunal de Contas não anula atos de demissão apenas exerce fiscalização financeira.

    E) deve recorrer ao Judiciário para obstar a decisão condenatória porque esta, em razão dos fatos que a fundamentaram e a confirmação da autoria, acarretam comunicação à autoridade competente para imputação de sanção de improbidade administrativa.

    ERRADO. O motivo principal de se recorrer ao Judiciário é pelo indeferimento indevido das provas (art. 39, §2º, Lei do PAF) o que não foi mencionado na alternativa.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

     

    § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

     

    § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

  • a) pode pleitear judicialmente a anulação da decisão que lhe demitiu e do procedimento a partir do indeferimento da produção de provas que requereu, por cerceamento de defesa, inclusive porque o ato que lhe fora imputado também poderia tipificar ato de improbidade e a documentação que pretendia apresentar tinha probabilidade de afastar a configuração de dolo ou de prejuízo ao erário. CERTO

    B) pode pleitear judicialmente a revisão do procedimento, anulando-se os atos de produção de provas e revogando-se o apenamento, porque desproporcional ao ocorrido, restringindo-se os fatos a extravio de documentos, que se comprovariam irrelevantes. JUDICIÁRIO NÃO REVOGA NADA, SÓ ANULA

    C) deve impetrar recurso administrativo para requerer a produção de provas que lhe fora negada, sob o argumento de que seu conteúdo afastaria sua condenação e comprovaria a adequação dos atos da empresa que produziu os documentos, podendo servir como prova emprestada. PODE SER VIA JUDICIAL OU ADM

    D) pode pleitear a anulação do ato de demissão junto ao Tribunal de Contas, responsável pelo controle externo da Administração no âmbito do Legislativo, porque eivado de vício de legalidade ao negar vigência ao princípio da ampla defesa e do contraditório, além de apresentar desproporcionalidade e irrazoabilidade na gradação da sanção. O TC NÃO É UM SETOR RECURSAL

    E) deve recorrer ao Judiciário para obstar a decisão condenatória porque esta, em razão dos fatos que a fundamentaram e a confirmação da autoria, acarretam comunicação à autoridade competente para imputação de sanção de improbidade administrativa. IDEM C, PODE SER JUDICIAL OU ADM