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ID
2521417
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante as comemorações do aniversário de um município, que aconteciam na praça matriz, houve um princípio de tumulto, possibilitando que se desse início a uma série de furtos. Em decorrência desses acontecimentos, o policiamento foi acionado e durante as ações de contenção, houve troca de tiros, ao que consta, iniciada pelos agentes policiais, atingindo alguns munícipes, um deles de forma fatal. A família do munícipe falecido

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    1) as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, CF).

     

    2) O STF fixou tese da "dupla garantia", de maneira que o agente público não pode ser réu em ação indenizatória movida por particular contra ato em que se exercia suas funções, ainda que em litisconsórcio com o ente público. Apenas cabe ao ente exercitar, posteriormente, ação regressiva autônoma, desde que comprove ao menos a culpa do servidor (RE 327904, DJ 08-09-2006).

     

    Assim, destaca-se os erros:

     

    a) deve pleitear indenização por danos morais e materiais em face dos responsáveis pelos disparos, que respondem subjetivamente. ERRADO

     

     

    c) deve, após apuração da identidade e responsabilidade do atirador, propor demanda de ressarcimento de danos em face do mesmo. ERRADO

     

    d) não pode propor ação de indenização em face do Município ou do Estado, tendo em vista não ser possível identificar o agente responsável, caracterizando-se o evento como caso-fortuito. ERRADO

     

    e) pode responsabilizar objetivamente o poder público caso o serviço de socorro médico não tenha prestado a assistência necessária ao munícipe enquanto ferido, mas não pelos fatos ocorridos durante o tumulto, porque imprevisíveis ou inevitáveis. ERRADO

  • Pessoal, achei a redação da questão meio confusa. Enfm, vou apenas complementar o comentário do colega Yves Guachala! Espero poder contribuir!

     

     

    "A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano (e não contra o Estado)?"

     

     

    1ª corrente: NÃO

    - É justamente a tese exposta acima pelo colega Yves .

     

     

     

    2ª corrente: SIM

    - A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:

    • somente contra o Estado;

    • somente contra o servidor público;

    • contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.

     

    - Para essa corrente, o § 6º do art. 37 da CF/88 prevê tão somente que o lesado poderá buscar diretamente do Estado a indenização pelos prejuízos que seus agentes causaram. Isso não significa, contudo, que o dispositivo proíba a vítima de acionar diretamente o servidor público causador do dano.

    Dessa forma, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público.

    A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens.

    Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório.

    Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples.

     

    - Adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).

    É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).

     

     

    (Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html)

  • Não se está falando, na letra B (gabarito) em pleitear indenização do agente público (policiais), mas sim em poder demandar em face do Estado (responsável pelo policiamento) e do Município (responsável pelo evento e pela segurança nele). Assim me parece.

  • B) CORRETA.

     

    Achei a redação da alternativa sofrível, mas o que eu entendi foi o seguinte, por partes:

     

    A família da vítima:

     

    1) pode pleitear indenização pelos danos emergentes comprovados - correto, pois são os danos efetivamente sofridos.

     

    2) bem como por possíveis danos morais - correto, em razão de lesão a direitos da personalidade.

     

    3) em face tanto do poder público responsável pelo policiamento - correto, pois o poder público é responsável pela segurança pública, que falhou.

     

    4) quanto daquele incumbido de garantir a segurança dos munícipes no evento - correto, pois os responsáveis pelo evento também devem ser responsabilizados (ex.: a empresa XYZ Eventos, que deveria contratar "x" seguranças). Vejam que a alternativa especifica a responsabilidade daquele que tinha a obrigação de garantir a segurança das pessoas no evento. Não tem nada a ver com ajuizar ação em face de policiais, p. ex.

     

    5) demonstrado o nexo de causalidade - correto, já que deve haver conduta, dano e nexo para se atribuir responsabilidade civil. 

  • LUCRO CESSANTE = aquilo que é FUTURO, deixou de ganhar

     

    DANO EMERGENTE = o que se perdeu.

  • Vejo que o danos emergentes estão expresso na questão de forma equivocada, a família poderia ajuizar uma ação contra o estado que irá responder se forma objetiva o mesmo se encontra na figura do garante em relação a segurança do local e pelo danos provocados pelos seus agentes ( servidores) . 

  • a) deve pleitear indenização por danos morais e materiais em face dos responsáveis pelos disparos, que respondem subjetivamente.

     

    Geralmente os atingidos ingressam com uma ação contra o Estado e não em face das pessoas que instrumentalizam a sua manifestação, isto é, os agentes públicos. Logo, a alternativa está incorreta.

     

     b) pode pleitear indenização pelos danos emergentes comprovados, bem como por possíveis danos morais, em face tanto do poder público responsável pelo policiamento, quanto daquele incumbido de garantir a segurança dos munícipes no evento, demonstrado o nexo de causalidade. 

     

    Sim, seria este o caso. Havendo nexo de causalidade (ligação entre o que ocorreu e o resultado) seria possível ingressar com uma ação em face do Poder Público (responsável pela segurança) e do município, o qual deve assegurar a segurança daqueles que ali vivem. Logo, a alternativa está correta

     

     c) deve, após apuração da identidade e responsabilidade do atirador, propor demanda de ressarcimento de danos em face do mesmo. 

     

    Não. A pessoa atingida não ingressa contra o agente público, pois ele é mero instrumento do Estado. Não há porque aguardar a identificação de qual agente policial foi responsável pelo tiro - basta que seja um membro da corporação. Logo, a alternativa está incorreta

     

     d) não pode propor ação de indenização em face do Município ou do Estado, tendo em vista não ser possível identificar o agente responsável, caracterizando-se o evento como caso-fortuito. 

     

    Errado. Pouco importa quem seja o agente público, pois como dito acima, ele é mero instrumento do Estado e não poderá figurar no polo passivo da demanda (como réu do processo). Logo, a alternativa está incorreta.

     

     e) pode responsabilizar objetivamente o poder público caso o serviço de socorro médico não tenha prestado a assistência necessária ao munícipe enquanto ferido, mas não pelos fatos ocorridos durante o tumulto, porque imprevisíveis ou inevitáveis. 

     

    Nesse caso teríamos a responsabilidade objetiva em se tratando de omissão específica do Estado (presume-se que tem uma obrigação e não a cumpre - caso do socorro). Contudo, dizer que os fatos ocorridos durante o tumulto haveriam de ser deixados de lado, está errado. Logo, a alternativa está incorreta.

  • Acredito no fato que ricardo souza mencionou foi o mesmo problema que tive , pois também pensei errado, mas a explicação dos demais colegas elucidaram de forma objetiva que não se trata do policial e sim do município, o "X" da questão foi mais atenção do que conhecimento.

  • GAB. B ( PARA OS NÃO ASSINANTES)

  • Atos de multidões:

    O STF reconhece a responsabilidade civil do Estado por dano causado por multidões, quando houver culpa dos agentes públicos responsáveis pela segurança, conforme se observa na seguinte ementa: Quando provada a culpa, por omissão ou falta de diligência das autoridades policiais, o Estado responde civilmente pelos danos decorrentes de depredações praticadas pela multidão enfurecida. Matéria de fato. Não se conhece do apelo (RE 17803, Rel. Min. Barros Barreto, 1ª Turma, j. 11.10.1951).

  • Tinha que ser a culpa da "puliça"! 

  • A questão pegou as lições de Cavalieri Filho, que passo a transcrever: "Terá o Poder Público que exercê-la, portanto, com a absoluta
    segurança, mormente quando extremamente perigosa, como é a avidade   policial,  de modo a  garanr  a  incolumidade  dos  cidadãos. Destarte, sempre que o dano resultar da avidade estatal, haverá o dever de indenizar  objevamente. Se a víma foi angida na troca de ros entre policiais  e bandidos, não há dúvida de que a ação dos agentes contribuiu de forma decisiva para o evento, pelo que indiscu$vel o dever de indenizar do Estado. Só não haverá esse dever de indenizar nos casos de bala perdida mesmo, isso é, aquela que não se sabe de onde veio, de onde paru, que não guarda nenhuma relação com a avidade policial".

  • Conforme doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, em caso de fato multitudinário (provocado por multidão), a responsabilidade civil do Estado é objetiva quando o dano decorre dos agentes públicos, uma vez que ele responde pelos atos que seus agentes causarem a terceiros. Agora, se o fato decorre de ato de terceiros ou fato da natureza, o Estado responderá de maneira subjetiva. Deverá estar caracterizada  a omissão, a inércia ou a falha na prestação do serviço público estatal - Teoria da culpa do serviço público, culpa anônima, não individualizada. 

  •  ERRO DA ALTERNATIVA A:

    a)deve pleitear indenização por danos morais e materiais em face dos responsáveis pelos disparos, que respondem subjetivamente.

    A pessoa/família que sofreu o dano irá pleitear do poder público a indenização, caso fique configurado culpa ou dolo do agente será o poder público quem poderá cobrar em ação regressiva.

  • É desnecessário comentar a resposta  para os não assinantes. Quem não assina, como eu, basta olhar as estatísticas. 

  • a)

    deve pleitear indenização por danos morais e materiais em face dos responsáveis pelos disparos, que respondem subjetivamente.

     b)

    pode pleitear indenização pelos danos emergentes comprovados, bem como por possíveis danos morais, em face tanto do poder público responsável pelo policiamento, quanto daquele incumbido de garantir a segurança dos munícipes no evento, demonstrado o nexo de causalidade. 

     

    galera, o estado nao pode denunciar à lide numa ação desse cidadão contra o estado nao: 

     

     O STF fixou tese da "dupla garantia", de maneira que o agente público não pode ser réu em ação indenizatória movida por particular contra ato em que se exercia suas funções, ainda que em litisconsórcio com o ente público. Apenas cabe ao ente exercitar, posteriormente, ação regressiva autônoma, desde que comprove ao menos a culpa do servidor (RE 327904, DJ 08-09-2006).

     

     c)

    deve, após apuração da identidade e responsabilidade do atirador, propor demanda de ressarcimento de danos em face do mesmo. 

     d)

    não pode propor ação de indenização em face do Município ou do Estado, tendo em vista não ser possível identificar o agente responsável, caracterizando-se o evento como caso-fortuito. 

     e)

    pode responsabilizar objetivamente o poder público caso o serviço de socorro médico não tenha prestado a assistência necessária ao munícipe enquanto ferido, mas não pelos fatos ocorridos durante o tumulto, porque imprevisíveis ou inevitáveis. 

  • A quem está se referindo o DAQUELE na letra B?

     b) pode pleitear indenização pelos danos emergentes comprovados, bem como por possíveis danos morais, em face tanto do poder público responsável pelo policiamento, quanto daquele incumbido de garantir a segurança dos munícipes no evento, demonstrado o nexo de causalidade. 

  • caio cunha, 

     

    O aquele refere-se a Poder Público.

  • Eu errei a questão porque não observei que o "daquele" é o município, os colegas abaixo me ajudaram a ver isso.

    Eu tinha interpretado equivocadamente que era o policial, ou policiais, que haviam atirado.

    Muito obrigada ao pessoal que se dá ao trabalho de comentar as questões aos assinantes e aos não assinantes.

  • emerson ribeiro, diferente de você que só gosta de olhar as estatisticas... tem gente aqui que adora olhar os comentários para fixar a matéria e aprender bizu novo! Podeeee comentar

  • "Quanto daquele incumbido de garantir a segurança dos munícipes no evento" - Está se referindo ao Estado no qual o Município se encontra, já que a unidade federativa estadual é a que possui forças de segurança pública - Polícia Civil e Polícia Militar.

  • Acrescentando ao que os colegas já mencionaram, eu também havia me confundido ao achar que a questão se tratava dos policiais. Após pesquisar um pouco mais, percebi algo que pra mim foi esclarecedor.

    O termo "DAQUELE" é um elemento de coesão que RETOMA toma algo que foi dito no texto. No caso da alternativa "DAQUELE" Retoma DO PODER PÚBLICO. Veja: pode pleitear indenização pelos danos emergentes... , em face tanto do PODER PUBLICO responsável pelo policiamento, quanto DO PODER PÚBLICO (DAQUELE) incumbido de garantir a segurança dos munícipes no evento.

    Espero ter ajudado!

     

  • Catarina Martins, estava me referindo aos comentários do tipo "gab letra c". Nego só escreve isso e mais nada, do que adianta? Agora discutir o assunto é outra coisa!

  • Questãozinha mal formulada. 

  • afa  

  • serio, errei essa questão por causa da redação horrivel dos textos

  • Na dúvida, marque a menos errada.

  • Muitos falam da CESPE e da FGV, mas para mim, a FCC é a pior de todas, sem sombra de dúvidas!
  • Sabia que, tratando-se de serviço público e atos comissivos, a resp. estatal seria objetiva, pela teoria do risco administrativo (aqui seria necessário investigar a aplicação de alguma excludente); bem como, se fosse caso de omissão, teríamos dois caminhos possíveis, a saber, a falta/defeito do serviço ou a responsabilidade objetiva, reconhecida pelo STF em algumas circunstâncias específicas. Um dado foi bem sugestivo: "a troca de tiros foi iniciada pelos policiais".

    Bem, os policiais atuaram, o estado de fato se apresentou, compareceu, então ocorreu um ato COMISSIVO, o que nos indicaria a aplicação da teoria do risco administrativo. O segundo passo seria investigar se não incidiria alguma excludente (culpa de terceiros; caso fortuito; foça maior). É claro que mil e um argumentos poderiam ser levantados para dizer que houve fortuito ou culpa exclusiva dos criminosos que procediam os saques, mas a questão trouxe a pista: a troca de tiros foi iniciada pelos policiais.

    Se o fato danoso foi "iniciado pela polícia" não foi fortuito nem partiu de terceiros, pelo que seria possível falar-se em responsabilidade objetiva. Some-se a isso o fato de estarmos resolvendo uma questão de defensoria... heheh Flws

  • Comentário:

    a) ERRADA. De acordo com o § 6º do Art. 37 da CF, os prejudicados pela atuação estatal têm o direito de buscar o ressarcimento diretamente do Estado, tanto de danos morais como materiais, sem necessidade de acionar o agente público responsável pela ação que causou o dano.

    Nesse caso, o Estado, que responde de forma objetiva (pois não se exige a comprovação de dolo ou culpa), tem assegurado o direito de regresso contra o agente público, caso venha a ser obrigado a indenizar o particular. O agente público, a seu turno, somente será responsabilizado se comprovada culpa em sentido amplo (culpa em sentido estrito ou dolo), ou seja, tem responsabilidade subjetiva.

    b) CERTA. Inicialmente, pontua-se que a questão trata da possibilidade de acionar tanto o Estado quanto o Município responsável pelo evento. O Estado: porque a ele pertencem as polícias (militar e civil); o Município: porque é sua responsabilidade autorizar e fiscalizar, mesmo no campo da suficiência da segurança, eventos da natureza em seu território. Então, tanto pode ser acionado um quanto o outro ente federativo.

    Outro ponto levantado diz respeito a danos emergentes, que são aqueles que tem decorrência imediata do ato lesivo. Exemplo: custos com o funeral. Difere dos lucros cessantes, que dizem respeito aos ganhos que não serão auferidos em razão do falecimento. Exemplo: salários que beneficiariam a família e não mais serão recebidos. O Estado responde de forma objetiva pelos dois tipos de danos.

    c) ERRADA. Nos termos do Art. 37, § 6º, da CF, o ente público pode ser acionado diretamente pelo prejudicado, sem necessidade de identificar o específico agente responsável pela ação lesiva, tampouco ingressar com ação contra este.

    d) ERRADA. Conforme alternativas anteriores, tanto o Estado quanto o Município podem ser acionados. 

    Noutro campo, ainda que a teoria do risco administrativo não exija que o particular comprove a culpa estatal ou do agente público, é possível ao Estado, visando excluir ou atenuar a indenização, demonstrar a ocorrência das chamadas excludentes de responsabilidade, entre elas a culpa da vítima (exclusiva ou concorrente), a força maior e o caso fortuito.

    Apesar disso, ao contrário do enunciado, não se trata de caso fortuito, que se aplica quando uma atuação da Administração gera efeitos anômalos, tecnicamente inexplicáveis e imprevisíveis.

    e) ERRADA. A responsabilidade objetiva, como regra, decorre de uma ação estatal. No caso de falha do posterior socorro, muda-se de foco, pois se trata de responsabilidade por omissão. Nesta situação, a responsabilidade, como regra, passa a ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa, devendo o prejudicado provar (o ônus da prova é dele) a culpa da Administração Pública.

    Sob outro aspecto, não se pode dizer que a atuação estatal fosse imprevisível ou inevitável, uma vez que se espera que o disparo de armas de fogo em aglomerações possa gerar exatamente esse tipo de resultado.

    Gabarito: alternativa “b”

  • A Constituição de 88 consolidou, em seu art. 37 Parágrafo 6º, a responsabilidade civil objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente público.

    CRFB, Art. 37,§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    As pessoas que forem patrimonialmente lesadas por conduta omissiva ou comissiva de agente público poderão pleitear reparação, nas vias administrativa ou judicial.

    Em âmbito judicial, o pedido de reparação deve ser feito no bojo de uma ação indenizatória que somente pode ser proposta em face do Estado, não sendo lícito acionar diretamente o agente público, conforme entendimento reiterado do STF. (RE 327.904/SP).

    Vamos ao julgamento das assertivas:

    A) ERRADA – A ação indenizatória deve ser proposta apenas contra o Ente Público. O agente responderá de forma subjetiva perante a pessoa jurídica a que se encontrar vinculado.

    B) CERTA – A redação da assertiva é um pouco confusa, mas, entende-se que o examinador pretendeu que tanto o Poder Público estadual - ao qual os policiais, provavelmente militares, estivessem vinculados, como o Poder Público municipal – a que eventuais agentes locais, responsáveis pela organização do evento, estivessem subordinados, poderiam figurar como réus na ação de indenização, proposta pelos familiares. Fala-se, acertadamente, em demonstração do nexo de causalidade, elemento essencial para caracterização da responsabilidade civil objetiva estatal, ao lado do dano e da conduta do agente.

    C) ERRADA - Conforme visto na alternativa A , bem como se extrai da tese firmada pelo STF, no julgamento do RE 1027633:

    “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.[-] "


    D) ERRADA – A jurisprudência dos tribunais manifesta-se no sentido de ser irrelevante saber de onde partiu o projétil, em confrontos policiais armados, pois, deve-se entender que o nexo causal corresponde ao confronto em si, o qual conta com a participação de entes do Estado, que não observando o devido cuidado, atingem terceiros alheios ao confronto.



    Nesse sentido, são os acórdãos:
    TJSP - Apelação Com Revisão CR 7411685800 SP (TJSP)
    Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Bala perdida. Autor atingido por disparo de arma de fogo durante tiroteio entre policiais e bandidos. Responsabilidade Objetiva do Estado. Irrelevante se a bala veio de arma dos policiais ou dos bandidos. Dano Moral. CABIMENTO. Dano Material. NÃO CARACTERIZADO. Recurso parcialmente provido. grifo nosso.


    TJRJ - Apelação Cível n°. 2007.001.32436:
    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, §6º DA CRFB/88. ATO LÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. TROCA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - BALA PERDIDA. DEVER DE INDENIZAR. […]A troca de disparos de arma de fogo efetuada entre policiais e bandidos conforme prova dos autos impõe à Administração Pública o dever de indenizar, sendo irrelevante a proveniência da bala. A conduta comissiva perpetrada, qual seja, a participação no evento danoso causando dano injusto à vítima inocente conduz à sua responsabilização, mesmo com um atuar lícito, estabelecendo-se, assim, o nexo causal necessário. DESPROVIMENTO DO RECURSO. grifo nosso



    Recurso Extraordinário n°. 467681/RJ:
    DECISÃO: RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado - f. 215: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. TIROTEIO. CONFRONTO ENTRE POLICIAIS E MELIANTES. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Inteligência dos artigos 5º e 37, § 6º, da CRFB/88. A configuração do nexo de causalidade em caso de tiroteio entre policiais e meliantes atingindo vítima inocente, não se exige prova direta de projétil de arma do agente público, sendo suficiente a demonstração do embate entre eles, causa necessária dos danos injustos perpetrados a terceiro, sem o qual o fato não teria ocorrido. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Na linha dos precedentes, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do C.Pr.Civil). Brasília, 17 de março de 2006. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator. grifo nosso.



    E) ERRADA – O particular poderá buscar a reparação do dano tanto quanto à eventual falha na prestação do serviço de socorro médico, como pelo dano ocasionado pelos disparos, durante o confronto policial, pois, não há de se falar em fato imprevisto. Como vimos, a jurisprudência compreende que, em se tratando de confrontos policiais, a falta de planejamento na abordagem dos agentes de segurança, já cria por si só, o nexo causal capaz de ensejar a responsabilidade estatal.



    Gabarito do Professor: B
  • A coesão textual de milhões da FCC...