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ID
2521420
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Necessitando o Poder Público implantar uma importante obra viária, incluindo a construção de uma rodovia para interligação de três municípios, deparou-se com a existência de áreas ocupadas no trajeto, em sua maioria imóveis regularizados. Em razão desse aspecto, o Poder Público

Alternativas
Comentários
  •  

    CF, art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    Art. 182 § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

  • CORREÇÃO:

    GABARITO C

     

    Egisto Nicoletti

     

    Ao invés de querer ridicularizar o colega, que apenas informou o GABARITO ERRADO, tente utilizar sua mentalidade crítica e auxiliar os colegas de formas mais produtiva com comentários sobre as questões.

     

     

    GABARITO D

     

    Somente complementando:

     

     

    Por motivo de utilidade pública, pode o poder público Desapropriar bens imóveis (neste caso, pois a legislação permite a desapropriação de quase todas as espécies de bens) particulares, porém tal medida, necessariamente, comportará pagamento prévio, justo e EM DINHEIRO de indenização.

    Conceito de Indenização Justa: aquela que engloba o valor do bem, demais despesas advindas da expropriação, o que o particular deixou de ganhar com a retirada do imóvel e a compensação pela diminuição patrimonial.

    Entendo o STJ que a justeza da indenização aplica-se a ambas as partes, ou seja, não pode o Estado pagar mais do que vale o bem, nem o expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido. Caso contrário provocaria o enriquecimento ilícito de uma das partes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • GABARITO: C

    Não se o que leva alguém a comentar com o gabarito errado...

  • primeiro: "comentar com" ñ existe.

  • Errei essa questão pq não sabia que o governo tinha que realocar as pessoas, achava que o pagamento prévio em dinheiro já era suficiente.
  • Markus, leia novamente.
    O Governo não precisa realocar as pessoas.
    Mas sim a indenização em dinheiro tem que ser de tal modo a permitir a sua realocação.

  • a) deve alterar o traçado da rodovia para não atingimento de trechos ocupados, caso esses imóveis tenham características urbanas, sirvam à efetiva residência de seus proprietários e constituam única propriedade dos mesmos. Negativo. Estamos diante do princípio da Supremacia do Interesse Público -  o interesse público fala mais alto do que o interesse do particular. A rodovia irá beneficiar toda a coletividade, logo a ferramenta "desapropriação" é viável para assegurar a consecução dos objetivos da obra.

     

     b) pode adquirir todas as propriedades onerosamente, pelo valor que seus proprietários atribuírem e demonstrarem, a fim de que a desocupação seja voluntária, sob pena do emprego de poder de polícia para desocupação, que difere o acordo quanto à precificação dos imóveis.  Negativo. Não são os proprietários que definem o valor - ainda que o demonstrem por qualquer meio. Fosse assim, todos nós ficaríamos loucos para sofrer uma desapropriação. Com todo respeito, imagina o dono de um barraco pedir 1 milhão pelo seu casebre e apresentar avaliação falsa ou distorcida. Isso daria uma mega disputa judicial e a execução da obra ficaria prejudicada no quesito temporal, aguardando parecer da justiça. O tempo urge. Logo, a alternativa está incorreta

     

     c) pode desapropriar os imóveis, mediante prévia indenização em dinheiro pelo valor de mercado, demonstrado em avaliação técnica, a fim de garantir a adequada equivalência e viabilizar a realocação dos proprietários em outro local.  Perfeito.  A ideia é essa. Executar mediante pagamento indenizatório antecipado a desapropriação dos imóveis assentado em avaliação técnica, preservando a realocação dos moradores.  Alternativa correta.

     

     d) deve desapropriar os imóveis, mediante justa e prévia indenização, parte em dinheiro e parte mediante expedição de precatório, mostrando-se inviável qualquer alteração de traçado ou acordo, tendo em vista a importância da obra de infraestrutura e seu cronograma de implantação. O artigo 5º, inciso XXIV da Constituição prevê justa e prévia indenização em dinheiro nos casos de desapropriação: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; O caso de precatório é quando ocorre discussão na justiça.

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    Como a alternativa não deixou a entender que houve impasse entre o Estado e proprietário, degringolando o debate para processo judicial, ela está errada. 

     

    e) pode requisitar administrativamente as áreas.. (requisição é outra coisa). Alternativa errada. 

  • Além de idenizar o Governo ainda tem que dar outro imóvel? Alguém pode tirar essa dúvida?

  •  

    GABARITO LETRA C. pode desapropriar os imóveis, mediante prévia indenização em dinheiro pelo valor de mercado, demonstrado em avaliação técnica, a fim de garantir a adequada equivalência e viabilizar a realocação dos proprietários em outro local. 

  • Alberto Alves, a questão traz:

     c) pode desapropriar os imóveis, mediante prévia indenização em dinheiro pelo valor de mercado, demonstrado em avaliação técnica, a fim de garantir a adequada equivalência e viabilizar a realocação dos proprietários em outro local.

    O que a questão traz sobre realocação, é a justificativa da indenização prévia, em dinheiro, pelo valor de mercado.

    Existem várias formas de receber da administração pública, ou do estado indenizações, nesse caso específico, por estar tirando as pessoas de suas casas, essa indenização tem características próprias, quais sejam: prévia, em dinheiro e pelo valor do mercado. Isso porque a finalidade desse dinheiro é a realocação das pessoas, não é que a administração vai pagar e ainda realocar.

    Espero ter ajudado.

  • Realocar quem FCC ?? Da onde tirou isso? Affff

  • Nesse caso, a Desapropriação se perfaz sob os mantos da Supremacia do Interesse Público e da Utilidade Pública, aquela no âmbito constitucional e esta no âmbito legal.

     

    - Art. 5º XXIV da CF

    - Lei 3.365/41

     

    Assim, não importa se a propriedade do particular detem determinadas características, ele será indenizado previamente para que possa realocar-se.

  • A menção de realocar pessoas deixou a questão bem estranha. No caso, marcar a menos errada e gabaritar a questão. Apesar de alguns colegas terem achado justificativa para o termo, para mim é novidade. 

    Segue o jogo.

  • 1. Servidão administrativa/pública: “É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    Em resumo: a) A natureza jurídica é a de direito real; b) Incide sobre bem imóvel;c) Tem caráter de definitividade; d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo); e) Inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    1.2. Requisição administrativa: “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Em resumo:a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

    1.4. Desapropriação: “A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.

    Conforme também art. 5º, XXIV da CF:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

     

  • Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

    Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

    Considera-se apossamento administrativo:

    (A) o ato administrativo pelo qual se dá posse a um servidor público, em decorrência de um provimento de caráter originário.

    (B) o provimento jurisdicional pelo qual o juiz, no processo de desapropriação, concede à Administração a posse do bem expropriado.

    (C) o fato da administração, consistente na irregular apropriação de um bem de terceiro pelo Poder Público.

    (D) a medida de polícia, consistente na intervenção em obra cuja utilização está comprometendo a segurança ou a saúde da coletividade.

    (E) o ato administrativo unilateral pelo qual a Administração regulariza a posse de uma terra devoluta ocupada de forma tradicional e pacífica por um particular, que a explora de forma produtiva e consentânea à sua função social.

    De acordo com ensinamento proferido por J.C. de Moraes Salles, o apossamento administrativo ocorre quando o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização.

  • Gaba: C

    Pessoal qdo a alternativa fala em realocação dos proprietários, não é o poder público que irá fazê-la, mas sim a indenização em dinheiro pelo valor de mercado que vai "garantir a adequada equivalência e a realocação dos proprietários".

    Bons estudos!

  • Letra (c)

     

    Desapropriação -  é o procedimrnto por meio do qual o ente público determina a retirada de bem privado do seu proprietário, para que esse faça parte do seu patrimônio púbico, sempre embasado nas necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização, previamente definida, de forma justa ao próprietário.

     

    Matheus Carvalho.

  • C).

    Ou entao Dane-se todo mundo e podemos fazer uma desapropriação indireta também, depois o administrado que se vire

  • Egisto Nicoletti, ao ver o seu perfil, é possível confirmar que além de criticar, não comentas algo que acrescente e ajude os colegas.

    Se não for para somar, nem perca o seu tempo! Todos agradecem.

  • Fiquei em dúvida com a "E".... 

  • RESPOSTA: C

     

    DESAPROPRIAÇÃO:

    - Procedimento

    - Sujeito ativo: Poder Público / Delegados

    - Pressupostos: Necessidade Pública / Utilidade Pública / Interesse Social

    - Sujeito passivo: proprietário do bem

    - Objeto: perda de um bem

    - Reposição do patrimônio do expropriado por meio de justa indenização

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral (2015)

  • letra "c" correta. A alternativa cita a justa e prévia indenização em dinheiro no caso de desapropriação sem caráter sancionatório de utilidade pública (construção de rodovia).

  • Patrícia, não poderia ser a letra e, pois requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.)

     

    Na questão não tem nada relacionado a perigo público iminente.

  • quanto a "e"

    se é urgente, não há no que se falar em "requisitar". A administração vai se valer do poder de polícia, na sua faceta autoexecutoria para galgar seu objetivo, pronto, acabou.

  • A questão indicada está relacionada com a intervenção do estado na propriedade.

    • Formas de intervenção do Estado na propriedade:

    • Modalidades: 

    - Servidão Administrativa: "é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo" (CARVALHO FILHO, 2020). 
    Característica: natureza jurídica de direito real, incide sobre bem imóvel, tem caráter de definitividade, a indenizabilidade é prévia e condicionada e a inexistência de autoexecutoriedade. 
    - Requisição:
    A requisição é a modalidade através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. Fundamento: artigo 5º, XXIII e artigo 170, III, da CF/88. Ambos consideram a propriedade como direito condicionado ao atendimento da função social. 
    - Ocupação temporária:
    A ocupação temporária pode ser entendida como a forma de limitação do Estado à propriedade privada, que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular para fins de interesse público (DI PIETRO, 2018). 
    - Limitações administrativas:
    As limitações administrativas se referem a determinações de caráter geral, por intermédio do qual o Poder Público impõe a proprietários determinados obrigações positivas, negativas ou permissivas, com a finalidade de condicionar as propriedades ao atendimento da função social (CARVALHO FILHO, 2020).
    - Tombamento:

    O tombamento é a forma de intervenção do Estado na propriedade, com o intuito de proteger o patrimônio histórico e artístico nacional. 
    Decreto-lei nº 25 de 1937: "artigo 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, que por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico". 
    - Desapropriação:
    A desapropriação pode ser entendida como o procedimento de direito público em que o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, geralmente pelo pagamento de indenização em dinheiro (CARVALHO FILHO, 2020). 
    - Constituição Federal de 1988:
    Artigo 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. 
    Utilidade pública: acontece quando a transferência de bens de terceiros para a Administração for conveniente, embora não imprescindível. 
    Necessidade pública: ocorre a necessidade pública quando a Administração Pública está diante de situações de emergência, que, para serem resolvidas necessitam da transferência urgente de bens de terceiro para o seu domínio e uso imediato. 
    Interesse social: acontece quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para o melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo pelo Poder Público. 
    • Dados da questão:
    Poder Público - implantar obra viária, incluindo a construção de rodovia para interligar três municípios, deparou-se com a existências de áreas ocupadas no trajeto, em sua maioria imóveis regularizados. 
    Como se pode perceber na situação narrada, o Poder Público necessita construir uma rodovia que irá interligar três municípios, contudo, o trajeto que será a rodovia possui imóveis regularizados. Em situações como esta, em que o Poder Público precisa retirar o bem do particular, seja por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, é cabível a desapropriação.
    A) ERRADO. Em primeiro lugar, pode-se dizer que a desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade, pois com a forma indicada o proprietário perde o seu bem, recebendo em troca uma indenização, que muitas vezes é considerada injusta pelo proprietário.
    O Poder Público poderia pensar numa alternativa para que a implantação da rodovia não acarretasse a desapropriação das casas, alterando o traçado da rodovia como indicado na alternativa A). Muitas vezes é argumentado que o desvio não é viável e que não atende as necessidades dos municípios. A desapropriação da área é justificada no fato de que a obra viária vai trazer benefício para a coletividade. 
    Dessa forma, para atender ao interesse público e conseguir implantar a rodovia, o Poder Público, respaldado pela legislação, pode desapropriar os imóveis que estão no trajeto, ainda que o proprietário não possua outro imóvel e não concorde com a desapropriação. Na Administração Pública aplica-se a supremacia do interesse público sobre o privado. Há varias críticas ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, muitas arbitrariedades são cometidas justificadas no referido princípio. 
    Válido destacar que alguns autores, como Odete Medauar (2018) entendem que o princípio indicado está ultrapassado por várias razões, entre elas, tem-se que a Constituição Federal de 1988 prioriza direitos fundamentais e cabe a ponderação de interesses, para que não ocorra o sacrifício de nenhum interesse. Os autores argumentam ainda, que o princípio deveria ser reconstruído adequado a dinâmica social. 
    B) ERRADO. Não é o particular - proprietário - do imóvel que irá atribuir o valor da indenização. 
    C) CERTO, é cabível a desapropriação e a indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro, com base no valor de mercado do bem, que será apurado e demonstrado por avaliação técnica, com base no artigo 5º, XXIV, da CF/88. 
    D) ERRADO. A forma cabível de intervenção do Estado na propriedade é a desapropriação e a indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro, de acordo com o artigo 5º, XXIV, da CF/88. 
    E) ERRADO. Conforme indicado no enunciado, o Poder Público pretende implantar uma rodovia que interligará três municípios, mas no trajeto dessa rodovia há vários imóveis. Qual a forma de intervenção do Estado na propriedade pode ser aplicada a situação narrada? A desapropriação, com base no artigo 5º, XXIV, da CF/88.
    A requisição administrativa pode ser entendida como "a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares de perigo público iminente" (CARVALHO FILHO, 2020). 

    Gabarito do professor: C
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 31 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    =================================================================================

     

    ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

     

    =================================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     

    ARTIGO 5º  Consideram-se casos de utilidade pública:

     

    a) a segurança nacional;

    b) a defesa do Estado;

    c) o socorro público em caso de calamidade;

    d) a salubridade pública;

    e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

    f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

    g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

    h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

    i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;  

    j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

    k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

    l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

    m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

    n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

    o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

    p) os demais casos previstos por leis especiais.