SóProvas


ID
2521423
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que os municípios de uma região metropolitana pretendam uniformizar e alinhar os serviços de abastecimento de água em seus territórios, de forma a possibilitar que eventuais deficiências estruturais em uma localidade sejam compensadas pelas facilidades existentes em outra, garantindo assim a qualidade e continuidade da prestação do serviço, pelo menor custo possível para a população atendida. Como forma de implementação da política desses municípios, está a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Características dos consórcios públicos:

    O consórcio público é uma criação de uma nova pessoa que possui personalidade jurídica própria e, assim pode responder por seus atos, assumir direitos e obrigações, possuir patrimonio e demais caracteristicas de uma pessoa juridica. 

    São celebrados entre entes federados (União, Estados, DF e Municípios)

    Ele podera ser uma associção pública ou uma pessoa juridica de direito privado. O consórcio passará a fazer parte da administração indireta de todos os entes consorciados.

  • LEI Nº 11.107/2005

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

            § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

     Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • Gab: C

    Consócios=> È pessoa juridica formada exclusivamente por entes federados.

     

    O objeto: consiste na realização de atividades e metas de interesse comum das pessoas federativas consorciadas.A ideia é que determinados serviços publicos, por sua natureza ou extensão territorial, demandam a presença de mais de uma pessoa publica para que sejam efetivamente executados.
     

    O consórcio publico pode adquirir personalidade juridica:
    - de direito publico, no caso de constituir associação publica,mediante a vigencia das leis de ratificação do protocolo de intençoes;


    - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
     

  • sobre convenios:

    Decreto 6170/2007

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • Pessoal ,sou iniciante nos estudos e estou confuso , peço ajuda. 

    Marquei a Letra B

    Na letra C diz que o consórcio é autorizado por lei , pelo que eu entendi o Consórcio Público é uma autarquia, sendo assim ele deve ser criada por lei e não autorizada. 

    Peço orientação e desde já agradeço. 

  • Alguém pode mandar uma msg quando souber a resposta da letra B. Por que está errada ?

  • Veja abaixo diferenças entre consórcio e convênio!

    1. A natureza jurídica x A ausência de personalidade jurídica

    Uma das primeiras diferenças entre consórcio e convênio é quanto à natureza jurídica: os consórcios públicos podem ser de pessoa jurídica de direito público ou privado.

    Quando são de direito público, os consórcios formam associações públicas e passam por uma confirmação, através de um protocolo de intenções. Um consórcio público com personalidade jurídica de direito público faz parte da Administração Indireta.

    Quando são de direito privado, os consórcios são controlados exclusivamente pelo direito privado, mas ainda assim são obrigados a cumprir as normas do direito público em relação à licitação, contratos, admissão de pessoal, prestação de contas.

    Os convênios, por sua vez, não possuem personalidade jurídica, dependendo da vontade de cada uma das partes envolvidas — não conduzem, portanto, a obrigações legais, nem exigem licitações.

    2. Os entes envolvidos

    No consórcio público, é criada uma personalidade jurídica, cujo objetivo é a gestão compartilhada de serviços públicos, na qual os consorciados (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) destinam recursos para a execução dos serviços.

    No convênio administrativo, são firmados acordos entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade pública estadual, distrital ou municipal da administração direta/indireta ou entidades particulares que não tenham fins lucrativos para a execução de interesses comuns.

    Assim, as diferenças entre consórcio e convênio também se referem ao fato de que:

    O convênio envolve entes políticos e entes federados;

    O consórcio envolve entidades públicas e privadas e pessoas físicas ou jurídicas.

    3. Contrato x acordo

    Apesar de também ser chamado de contrato de segundo tipo, como o consórcio, juridicamente falando o convênio é apenas um acordo, já que não possui personalidade jurídica e não vincula as partes envolvidas, definindo obrigações legais.

    No convênio, as partes não possuem interesses em conflitos, o que acontece no consórcio quando uma ou outra parte não cumpre suas obrigações.

    4. Os tipos: diferenças entre consórcio e convênio

    Existem diferentes tipos de convênios, inclusive alguns internos à própria administração pública. Também integram a nomenclatura convênios com as ONGs, acordos entre Estados, convênios de ICMS, convênios de associações de classe e de outras organizações sociais, bem como acordos entre organizações da sociedade civil de interesse público.

    São considerados convênios os acordos denominados como: termo de parceria; termo de colaboração; termo de fomento; contrato de gestão e outros.

    Um convênio especial é o convênio médico, em que, de forma excepcional, existe um contrato vinculante, relativo à prestação de serviços de saúde. Esses serviços são oferecidos por profissionais que atuam na área de saúde aos seus clientes (Unimed, Sul América, etc.).

    Fonte: Internet

     

  • Alguém pode me apontar o erro da letra B?

  • Renato, Suellen etc.

     

    A letra B está errada porque tanto nos convênios quanto nos consórcios não há ACORDO DE VONTADES, uma vez que a vontade é a mesma dos entes participantes do consórcio.

    A expressão "acordo de vontades" pressupõe vontades divergentes, o que não estaria caracterizado nos consórcios. Por isso a letra C é a correta.

  • Pessoal, acho importante fzr alguns esclarecimentos pq, apesar das colocações dos colegas, ainda não  foi identificado o erro da alternativa "b".. esse tema é sempre complexo e desperta confusão.. vamos lá, com informações do livro do Alexandre Mazza..

    Sobre o conceito de cada um.. o livro diz que..

    "É possível conceituar consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/2005, como o contrato
    administrativo multilateral
    , firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos
    comuns,
    que resulta na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe
    o nome de associação pública ou de direito privado.

     

    Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer
    espécie, ou entre estas e organizações particulares, visando a cooperação recíproca para
    alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados."

     

    Assim, o erro da B não está no fato de ter ela se referido a "acordo" de vontades, msm pq tanto o consórcio qnt convênio pressupõem ajuste de vontades para persecução de objetivos comuns (prestação de serviços publicos e etc)..

    Na verdade, o erro da alternativa B foi classificar como consórcio o que se entende como convênio.. veja:

     

    b) constituição de um consórcio público, acordo de vontades firmado entre os entes públicos, por meio do qual se estabelecem as obrigações e contrapartidas para cada um dos entes públicos que o integra e as atribuições que cada qual deve desempenhar na execução da prestação dos serviços comuns. (Esse é  o conceito de convênio  e não de consórcio público)

     

    Já  a alternativa C está correta porque trouxe informação exata sobre o consórcio publico:

     

    c) constituição de um consórcio público para prestação dos serviços públicos, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica própria, de direito público, que passará a integrar a Administração indireta de cada um dos entes que o instituíram, devidamente autorizados por lei. 

     

    Se vc quiser esclarecer um pouco  melhor as diferenças entre os dois.. aí vai, mas leia devagar p n se confundir mais..

     

    "Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:
    a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e
    organizações particulares
    ; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;


    b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da Lei n.
    11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma."

     

    Espero ter ajudado.

  •  consórcio público

    para prestação dos serviços públicos, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica própria, de direito público,

    que passará a integrar a Administração indireta de cada um dos entes que o instituíram, devidamente autorizados por lei. 

     

    Convênio

     é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,

    visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados

  •  a) Acredito que o erro esteja em afirmar os limites territoriais originais objeto do convenio seria desconsiderados, isso por que, as regiões metroplitanas sao entidades administrativas criadas mediante autorização em lei complementgar dos Estados, em que sua área é delimitada a própria região, sendo sua alteração permitada (inclusão de novo Município, pex.), desde que por lei complementar estadual, principio da simetria das formas, nao podendo um acordo (convênio) inovar no mundo jurídico.

    celebração de um convênio administrativo, por meio do qual os entes estabelecerão direitos e obrigações recíprocos, com desenho dos custos, desembolsos e remunerações a que farão jus, assim como a divisão de área em que cada ente prestará o serviço, desconsiderando-se os limites territoriais originais. 

     b) Consórcio possui natureza contratual, art. 3 da lei 11.107-05, contrato de escopos, com interesses comuns, e não de intercâmbio (antagônicos).

    constituição de um consórcio público, acordo de vontades firmado entre os entes públicos, por meio do qual se estabelecem as obrigações e contrapartidas para cada um dos entes públicos que o integra e as atribuições que cada qual deve desempenhar na execução da prestação dos serviços comuns. 

     c) Correta, a natureza é autárquica, conforme ensina a melhor doutrina. Porém, há doutrina que diga que se tratar de autraquia interfederativa, o que diverge do entendimento do STF (RE 120.932) e ACO 503.

    constituição de um consórcio público para prestação dos serviços públicos, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica própria, de direito público, que passará a integrar a Administração indireta de cada um dos entes que o instituíram, devidamente autorizados por lei. 

     d) art. 4, inciso IV, 11.107, sem fins economicos.

    formação de uma empresa pública, constituída sob personalidade jurídica de direito público, da qual participarão como acionistas, em igual proporção, todos os entes públicos interessados na outorga da titularidade e da execução dos serviços públicos na região metropolitana. 

     e) comentário da letra C. 

    instituição de uma autarquia por todos os entes interessados na unificação dos serviços, mediante autorizações legislativas próprias, para a qual poderá ser delegada a titularidade e a execução do serviço público em questão, sem prejuízo daquela pessoa jurídica poder ser contratada por outros municípios para a mesma finalidade. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

    Faça o bem, que sua vida vai mudar.

  • a) celebração de um convênio administrativo, por meio do qual os entes estabelecerão direitos e obrigações recíprocos, com desenho dos custos, desembolsos e remunerações a que farão jus, assim como a divisão de área em que cada ente prestará o serviço, desconsiderando-se os limites territoriais originais.  Negativo. Quando os municípios se juntam para consecução de objetivos comuns, temos o consórcio público que pode ser de direito privado ou de direito público, conforme estabelecido pelo municípios consorciados. A alternativa está errada. 

     

     b) constituição de um consórcio público, acordo de vontades firmado entre os entes públicos, por meio do qual se estabelecem as obrigações e contrapartidas para cada um dos entes públicos que o integra e as atribuições que cada qual deve desempenhar na execução da prestação dos serviços comuns.  Negativo. A alternativa beira a definição de contrato administrativo presente na lei 8666 que cita o acordo de vontades: "considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".

    A alternativa está errada. 

     

     c) constituição de um consórcio público para prestação dos serviços públicos, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica própria, de direito público, que passará a integrar a Administração indireta de cada um dos entes que o instituíram, devidamente autorizados por lei.   O consórcio poderá ser de direito público ou privado se assim desejarem os municípios. Diz a lei 11.107:   § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado​. A alternativa está correta.

     

     d) formação de uma empresa pública, constituída sob personalidade jurídica de direito público, da qual participarão como acionistas, em igual proporção, todos os entes públicos interessados na outorga da titularidade e da execução dos serviços públicos na região metropolitana. Nada disso. Como vimos até aqui, trata-se de consórcio público. A alternativa está incorreta

     

     e) instituição de uma autarquia por todos os entes interessados na unificação dos serviços, mediante autorizações legislativas próprias, para a qual poderá ser delegada a titularidade e a execução do serviço público em questão, sem prejuízo daquela pessoa jurídica poder ser contratada por outros municípios para a mesma finalidade. Nada disso. Não há necessidade alguma de autorização legislativa para a formação do consórcio. Isso feriria a independência entre os Poderes. Logo, a alternativa está incorreta

  • Peçam o Comentário do Professor para que a alternativa B fique mais clara!!

  • A erro da questão B não é de fácil percepção, pois, a rigor, traz o conceito de convênio aplicando-o para os consórcios, "antes da vigência da Lei 11.107/2005, a doutrina, de modo geral, considerava os consórcios e os convênios como acordo de vontades. Até então, a diferença  existente entre os consórcios e os convênios se dava apenas em razão do nível federativo dos consorciados ou convenentes." (Ricardo Alexandre, p. 81), ou seja, ontologicamente, consórcio e convênio guardam indentidade.

    De fato, a doutrina majoritária apregoa que não há contrato (direitos e obrigações) no convênio, apenas acordo de vontades, assim como nos consórcios. Na disciplina dos consórcios existe a figura do contrato de rateio (art. 8º), no entando, o nome, por si só, não é suficiente para mudar a natureza das coisas, logo, embora a lei chame de contrato, na verdade, o que há é um acordo de vontades.

    Outro dado para considerar errada a questão, assim penso, foi o fato da assertiva falar em ente público, quando apenas entes federados, União, Estados e municípios podem celebrar consórcios, sendo que a nomeclatura ente público pode ser utilizada para indicar autarquia ou fundação pública, entes ou entidades que não podem celebrar consórcio.   

     

  • Acredito que o erro na letra B se encontra no fato de não mencionar a criação de uma nova pessoa jurídica.

    A questão dá a entender que quem prestará o serviço com a "constituição do consórcio público" são os próprios consorciados, que não é o que ocorre quando se cria um consórcio público. Quem presta os serviços para os consorciados é o próprio consórcio público.

    Assim, acredito que o erro esteja aí, na circunstância de não mencionar a "criação de nova pessoa jurídica" e, também, no fato de remeter aos consorciados a atribuição de prestar os serviços, quando não é assim que acontece, nos termos da Lei nº 11.107/2005.

     

     

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS: São pessoas jurídicas criadas pelas pessoas políticas (U, E, DF e M, artigo 241 da CF), de forma associada para a consecução de serviços públicos de interesse comum (art. 23 da CF). Criados pela Lei 11.107/05, configuram nova espécie de entidade integrante da Administração Indireta, constituindo PJ de natureza pública ou privada. 

     

    A nova entidade passa a integrar todos os entes federados que dela participarem. Se tiver personalidade de direito público são chamadas associações públicas.  

     

    Os consórcios públicos são celebrados entre entes federados de mesma espécie ou não. Não haverá, Entretanto, consórcio público constituído unicamente pela União e municípios (art. 1º, §2º da lei 11.107). Também não pode haver consórcio público celebrado entre um estado e município de outro estado (razão de veto dos incisos III e V do §1º do art. 4º). Podem ser celebrados, entretanto, consórcios públicos entre o Distrito Federal e municípios (art. 4.º, §1º, inciso IV). 

     

    Personalização do consórcio – os entes federados consorciados devem instituir pessoa jurídica de direito público (associação pública) ou pessoa jurídica de direito privado, que serão responsáveis pela gestão e execução do objeto do consórcio. 

     

    Associação pública tem natureza jurídica de autarquia, na forma do art. 2º, I do Decreto nº 6.017/07, e integra a Administração Indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, §1º da Lei). Em nossa opinião, trata-se de autarquia interfederativa ou plurifederativa. 

     

    Constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, sendo ratificado por meio de lei. Protocolo de intenções é uma espécie de minuta do futuro contrato de consórcio e suas cláusulas necessárias estão elencadas no art. 4º da Lei . 

     

     

     

  • SOBRE O ERRO DA LETRA B

    A lei 11.107/2005, que regula os consórcios públicos, traz, em seu art. 13 caput, que "deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos".

    Percebe-se, pela leitura do artigo, que a lei considerou a celebração de um CONTRATO condição imprescindível para a prestação de serviços públicos mediante coperação federativa. Portanto, o erro da letra B estaria na afirmação "acordo de vontades firmado entre os entes públicos". Ademais, acredito que ele deveria usar entes políticos e não entes públicos. 

    Essa é a minha opinião sobre a questão :)

    Bons estudos!

  • Acredito que a diferença seja sútil, pq na B diz "acordo de vontades firmado entre os entes públicos", porém consórcios públicos são PJ formada exclusivamente por ENTE DA FEDERAÇÃO (U/E/DF/M) não incluindo os outros entes públicos como autarquias e FP.

     

    ENTES DA FEDERAÇÃO: União, Estados, DF, Municipios

    ENTES PÚBLICOS: Engloba os entes politicos(entes federados: U, E, DF e M) mais as autarquias e fundaçoes publicas de dir. publico), resumindo, sao pessoas juridicas de dir. publico.

  • Eu pensava que não podia ser estabelecido um consórcio público só com municípios!

  • O erro da Letra B está em afirma que  os consórcios públicos são "acordo de vontades firmado entre os entes públicos, por meio do qual se estabelecem as obrigações e contrapartidas para cada um dos entes públicos",  pois os consórcios públicos não são contratos administrativos, em que nestes há vontades divergentes das partes contratantes. 

     

  • a) Errada. O Convênio Administrativo é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Além disso, relaciona-se com os serviços de ciência, pesquisa, apoio à saúde e apoio à educação. Normalmente são conveniadas a Universidades Públicas e Hospitais.

     

    b) Errada. O Consórcio Público não consiste em acordo de vontades, pois são contratos administrativos em que prevalecem interesses contrapostos.

     

    c) Correta. Pois os consórcios públicos se direcionam à realização objetivos de interesse comum, como ocorre no caso em tese.  

          Lei 11.107/05, Art. 1: 

      § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

     Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

     

    d) Errada. A Empresa Pública é constituída sob personalidade jurídica de direito PRIVADO.

     

    e) Errada. Nas autarquias não há delegação de titularidade, mas apenas da execução do serviço público.

  • Achei que o fornecimento de água fosse função típica do Estado, logo teria que ser exercida necessariamente por autarquia.

    No entanto, tamém não poderia ser a letra E por não haver na autarquia delegação de autoridade ou mesmo autorização por lei, mas sim CRIAÇÃO.

  • eu amo o prof. Denis França! 

  •  "A lei  11107/05 foi regulamentada pelo decreto 6017/07, que teve como mérito esclarecer os pontos obscuros do texto legal.

    O decreto define "Consórcio Público" como pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federaçao, na forma da lei 11107, para estabelecer relaçoes de cooperaçao federativa, inclusive a realizaçao de objetivos de interesse comum, constituída como associaçao pública, com personalidde jurídica de direito público e natureza autarquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins economicos."

    Direito Adm. Descomplicado, pág 102.

    Marcelo Alexandrino  e Vicente Paulo

  • H Martins, com todo respeito meu amigo, mas vamos ter mais responsabilidade com a fundamentação para não prejudicar a qualidade dos comentários.

     

    A alternativa (e) não está errada em decorrência de sua fundamentação: "Nas autarquias não há delegação de titularidade, mas apenas da execução do serviço público."

     

    Em verdade, a FCC e a doutrina majoritária tem posicionamento contrário a sua argumentação. Segue um exemplo recente.

     

    Q839005 Ano: 2017 | Banca: FCC | Órgão: TRE-PR

    Uma autarquia pode 

     

    ser titular e executar serviços públicos essenciais quando assim lhe for atribuído pela lei que a criou e que disciplina sua atuação, inclusive para fins de disciplinar o exercício dos poderes típicos da Administração pública. (CERTO)

     

     

  • Quem marcou letra B dá um "joinha" rsrs

  • O que lasca tudo aqui no Brasil é que não tem nada que seja bem definido.

     

     

  • Gente cuidado com a resposta do rato concurseiro, digo, é claro que para criação de consórcio é necessário autorização legislativa. Não é esse motivo de a letra E estar errada

  • Letra (c)

     

    CF.88, Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

  • Os municípios não podem formar o consórcio público na forma de pessoa jurídica de direito privado ? Necessariamente tem que ser associação pública.?

    Falo isso porque a alternativa C ao afirmar “sob a forma de associação pública” pra mim soa como necessariamente Associação pública, quando a lei da a opção de também constituir PJDPrivado. Dai a alternativa também estaria errada.

    Quem pode esclarecer ?

  • André, de fato é possível na forma de direito privado. A questão, no entanto, diz: "como forma de implementação..." e não "como única forma de implementação" ou "deve necessariamente", o que possibilita que a alternativa C esteja correta por trazer uma das formas possíveis. 

  • Indiquem está questão para cometário, a letra B precisa ser mais esclarecida o erro dela. Visto que, parece que o erro não está exatamente na afirmação ''acordo'' de vontades

  • Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • Cuidado pessoal! Lamentavelmente algumas pessoas estão colocando respostas equivocadas aqui!!! A descentralização para as autarquias ocorre por Outorga, ou seja:, há transferencia do serviço e da titularidade!!! Logo, não é esse o erro da letra E.

  • O que ocorre é que a letra C cita "associações públicas". Observa - se que mesmo que o consórcio público venha a se constituir sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, deve integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.

    bons estudos!!!!!

  •  a) celebração de um convênio administrativo, por meio do qual os entes estabelecerão direitos e obrigações recíprocos, com desenho dos custos, desembolsos e remunerações a que farão jus, assim como a divisão de área em que cada ente prestará o serviço, desconsiderando-se os limites territoriais originais. 

    Incorreta no ponto que fala em "remuneração". Em convênio administrativo não há remuneração. 

     

     b) constituição de um consórcio público, acordo de vontades firmado entre os entes públicos, por meio do qual se estabelecem as obrigações e contrapartidas para cada um dos entes públicos que o integra e as atribuições que cada qual deve desempenhar na execução da prestação dos serviços comuns. 

    O erro aqui é bem sutil e, em uma leitura apressada, pode-se passar por cima: consórcio público é nova pessoa jurídica, seja de direito púbico, ou de direito privado. Assim, o erro está justamente em falar que são estabelecidas obrigações e contrapartidas para cada um dos entes que o integra, e as atribuições que cada qual (cada um dos entes) deve desempenhar na execução da prestação dos serviços comuns. 

    Ora, ao formalizar um consórcio público, as atribuições da execução são desempenhadas PELO PRÓPRIO CONSÓRCIO e não por cada um dos entes. Basicamente, ele descreveu o conceito de convênio de cooperação.  

     

    c) constituição de um consórcio público para prestação dos serviços públicos, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica própria, de direito público, que passará a integrar a Administração indireta de cada um dos entes que o instituíram, devidamente autorizados por lei. 

    Certa 

     

    d)formação de uma empresa pública, constituída sob personalidade jurídica de direito público, da qual participarão como acionistas, em igual proporção, todos os entes públicos interessados na outorga da titularidade e da execução dos serviços públicos na região metropolitana. 

    Não se outorga titularidade do serviço. 

     

     e) instituição de uma autarquia por todos os entes interessados na unificação dos serviços, mediante autorizações legislativas próprias, para a qual poderá ser delegada a titularidade e a execução do serviço público em questão, sem prejuízo daquela pessoa jurídica poder ser contratada por outros municípios para a mesma finalidade. 

    Não se delega titularidade, ainda que seja para a Administração Indireta. 

     

     

    Enfim, espero ter ajudado

  • LINDA ESSA QUESTÃO..

  • Gabarito C

     

    "A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas".

    [ADI 1.842, DJE de 16-9-2013.]

     

    NOTA: Bem subjetiva essa questão, como, aliás, tem sido as questões da FCC recentemente.

     

  • O único que explicou corretamente o erro do item B foi o Bruno Soutinho...

    Atenção pq tem mt comentário errado.

    O item B fala em obrigações que cada ente deverá desempenhar. Mas lembre-se, o consóricio forma uma NOVA PESSOA JURÍDICA, as obrigações de colocar em prática o serviço para o qual o consórcio foi idealizado será do PRÓPRIO CONSÓRCIO e não dos entes...

    A letra C eu vi problema porque na verdade é possível constituir PJ Pública OU Privada, e não necessariamente pública como da a entender a questão.

    Obs: não há NENHUM problema com a expressão "acordo de vontades", tem uma galera forçando a barra nessa parte aí, o erro é esse mencionado pelo Bruno e repetido aqui. 

  • Indiquem para comentário!

  • Fácil!

  • Eu realmente não entendi essa questão, achei bem complexa!!

     

  • Fundamento legal:

     

     

    LEI Nº 11.107/2005

     

     

     

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

     

    § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

     

     

     

     

     

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     

     I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

     

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Sera que o erro da B nao esta no fato de dizer que o consorcio estabelece contrapartidas? quando na verdade a associaçao publica ou PJ de direito privado que se forma, nao tem fins economicos.

  • O conteúdo da alternativa b, de fato, é de uma sutileza tremenda. Tenta induzir o candidato ao erro com a definição e características típicas do convênio.  

  • A questão trata da união de municípios para a realização de objetivos de interesse comum, que é uniformização dos serviços de abastecimento de água em seus territórios, de forma a garantir a qualidade e a continuidade do serviço público.

    Esta é a definição dos consórcios públicos, o que elimina as alternativas A, D e E.
    A alternativa B está incorreta, pois o consórcio público se constitui em uma nova pessoa jurídica que integra a Administração Pública indireta, portanto não há obrigações e contrapartidas entre os entes, as obrigações são do próprio consórcio, da própria pessoa jurídica.
    Somente a alternativa C está correta. Será uma associação pública, por ser de direito público, que consistirá em uma nova pessoa jurídica integrante da Administração Indireta de cada um dos entes que instituíram o consórcio.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Professora Patrícia Riani do QC

    A questão trata da união de municípios para a realização de objetivos de interesse comum, que é uniformização dos serviços de abastecimento de água em seus territórios, de forma a garantir a qualidade e a continuidade do serviço público.

    Esta é a definição dos consórcios públicos, o que elimina as alternativas A, D e E.
    A alternativa B está incorreta, pois o consórcio público se constitui em uma nova pessoa jurídica que integra a Administração Pública indireta, portanto não há obrigações e contrapartidas entre os entes, as obrigações são do próprio consórcio, da própria pessoa jurídica.
    Somente a alternativa C está correta. Será uma associação pública, por ser de direito público, que consistirá em uma nova pessoa jurídica integrante da Administração Indireta de cada um dos entes que instituíram o consórcio.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Em 09/04/2018, às 19:21:10, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 04/04/2018, às 01:57:32, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 03/03/2018, às 04:12:17, você respondeu a opção B.Errada!

     

     

    Cansada de errar essa questão.

     

    Alguém poderia me ajudar a entender como diferenciar (no caso concreto apresentado) consórcio de convênio?  

     

    Muito obrigada.

  • Nazaré,

     

    Convênio administrativo

     

     - Na administração pública brasileira, se refere a acordos firmados entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade pública estadual, distrital ou municipal da administração direta ou indireta ou entidades particulares sem fins lucrativos, para realização de objetivos de interesse comum entre os participantes (chamados de partícipes).

     

    - Não são dotados de personalidade jurídica, pois dependem da vontade de cada um e não são vinculantes, ou seja, não levam a obrigações legais. Ou seja, não há criação de pessoa juridica na adoção de convênio administrativo.

     

    - No âmbito federal, o tema é parcialmente regulado pelo Decreto 6.170/2007, que trata exclusivamente dos convênios onerosos.

     

    - A formação de um convênio é uma das formas possíveis de disciplinar a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Conv%C3%AAnio

     

    ver Q841240

  • O grande erro da B, na minha opnião, é que ele limita o Consórcio Público a um acordo que os entes fazem entre sí, delimitando o que cada um deve fazer na execução da prestação de serviço, como se fosse uma divisão de tarefas, o que está errado, já que no Consórcio Público cria-se a assosiação que vai ''tomar'' para sí a prestação do serviço, controlando tudo.

    Se falei alguma besteira, me corrijam por favor.

    Bons estudos!

  • Sendo assim, vamos ao que interessa, o que cai em prova?

     

    Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,

     

    A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.

     

    O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.

     

    O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

     

    Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,

     

    Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

     

    Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

  • Comentário do professor do QC sobre o erro da alternativa B:

    A alternativa B está incorreta, pois o consórcio público se constitui em uma nova pessoa jurídica que integra a Administração Pública indireta, portanto não há obrigações e contrapartidas entre os entes, as obrigações são do próprio consórcio, da própria pessoa jurídica.

  • Eu achei que a parte da alternativa C que diz "autorizada por lei" estava incorreta... visto que deve ser CRIADO por lei. Uma vez que tem natureza autárquica. Questão passível de anulação.

  • Explicando porque a letra B está INCORRETA

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR - A alternativa B está incorreta porque o consórcio público se constitui em uma nova pessoa jurídica que integra a Administração Pública indireta, portanto nãoobrigações e contrapartidas entre os entes, as obrigações são do próprio consórcio, da própria pessoa jurídica.

  • Gabarito: C

    Nas provas da FCC quase sempre fico em dúvida entre duas alternativas.

    Oh, Deus, me ajude!

  • O que tá acotecendo? Eu parei de fazer FCC, agora que voltei ela virou o Cespe? Que sacanagem!

  • Sobre o comentário do professor: com o devido respeito, acho equivocado dizer que, quando se cria um consórcio público, não há obrigações e contrapartidas entre os entes.

    Mas e o contrato de programa? e o contrato de rateio?

    Eliminei a alternativa C porque justamente me pareceu incompleta, visto que não é a simples criação do consórcio público que estabelece as obrigações, mas sim o contrato de programa, cuja finalidade é, nos termos do artigo 13, da Lei 11.107/05:

    Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    Nota-se, dessa maneira, que a alternativa C parece dizer que somente com a constituição do consórcio já estarão estabelecidas as obrigações, sendo que há, inicialmente, a assinatura do protocolo de intenções, ratificação pela assembleia legislativa, contrato de rateio e contrato de programa, seguindo, inclusive, a ordem cronológica da lei.

    Peço que me avisem, caso meu raciocínio esteja equivocado, mas entendi que são momentos distintos: primeiramente se cria o consórcio, depois se decide o que cada ente irá realizar.

  • Mais uma vez (ah! FCC) fiquei em duas questões: B e C.

    Mais uma vez escolhi a errada.

    Eliminei a C porque achei que a assertiva condicionou o regime em DIREITO PÚBLICO quando disse: "...sob a forma de Associação Pública...".

    Os entes podem escolher entre DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO (regime).

    Vejamos:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Pelo que entendo, CONSÓRCIOS só podem ser entre ENTES da administração direta, que por sua vez, ao formar nova Pessoa Jurídica, escolherá o regime entre público OU privado.

    Alguém pode ajudar a esclarecer melhor?

  • E por qual motivo o consórcio não poderia adquirir personalidade jurídica de direito privado?

  • pode sim Camila
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

     

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

     

    ARTIGO 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.