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ID
2521426
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Próximo do início do ano letivo, determinada administração municipal identificou que o material didático encomendado, já impresso e apresentado, continha erros formais e materiais que impediam sua utilização pelos alunos da rede pública. O administrador, diante dessa situação

Alternativas
Comentários
  • Fala galera, blz?

    Não encontrei uma fundamentação legal para o caso em tela. Acertei por "intuição". 

    Alguém saberia fundamentar?

  • Lei 8.666/1993

    Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

     

    Art. 76.  A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

  • A resposta, ao meu ver, foge do enunciado. As aulas estão prester a ter início e o administrador vai recusar o recebimento, iniciar um procedimento administrativo e exigir nova entrega do material, sob pena de incidência nas sanções. Só nesse meio tempo já acabou o semestre letivo... Não seria possível a realização de contratação direta, diante da situação emergencial (alternativa "E")?

     

    Art. 78, LL.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.

     

    Art. 24, LL.  É dispensável a licitação: 

    V - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

     

    Assim, não poderia ser rescindido o contrato e, neste meio tempo, contratar o fornecimento emergencial de material didático até que seja possível a realização da devida licitação? Ex.: contratação direta por um semestre e, no semestre letivo seguinte, realiza-se a licitação, a fim de não deixar os alunos sem material.

  • Entendo que a primeira providencia que a administração deve tomar é a recusa e exigencia de adequação. Se for verificado que não haverá tempo habil, nada impede contratação por dispensa de licitação. Se vc pensar apenas nas providencias que adm pode tomar, existem 3 alternativas corretas: "c, d e e". Porém, colocando-se uma ordem de preferência, sobressai a alternativa C. Foi assim que pensei....

  • O pulo do gato é que, de acordo com a Lei 8666/93, a possibilidade de falta de material escolar e consequente adiamento do ano letivo na rede pública de ensino não configurá situação emergencial que justifique a dispensa de licitação. Não há risco à segurança, nem à integridade de pessoas, tampouco configura situação de calamidade pública. Só por esse racional, acredito que já é possível eliminar algumas alternativas.
  • Quem garante que o erro não foi provocado pela própria administração ? O enunciado não deixa claro que a culpa pelos erros foi do contratante.

  • GAB D

     

    Art. 76.  A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

     

    Se eu conseguir uma fundamentação melhor postarei aqui.

  • Contribuindo:

     

    O § 2.º do art. 73, de forma insofismável, estabelece que "o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato". Também é hialina a regra do art. 69, que não fica excluída nem pelo recebimento provisório nem pelo definitivo:

     

    Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultatantes da execução ou de materiais empregados.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.604

     

    bons estudos

  • Realmente não dá para caracterizar emergência nesse caso. Vejam esse material do TCU que explica a aplicabilidade do art.24, IV:

     

    "O administrador, para deliberar pela não realização de licitação, deve ter redobrada cautela. No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores. A simples descontinuidade na prestação dos serviços não justifica, em tese, a realização de contrato emergencial. Compõem a situação de emergência certa dose de imprevisibilidade da situação e a existência de risco em potencial a pessoas ou coisas, que requerem urgência de atendimento."

     

     

    Além disso, a falta de livros não impede, por si só, o início das atividades escolares. O que mais tem aqui no Brasil são exemplos de escolas em que os alunos copiam a matéria inteira do quadro e recebem o material didático só no fim do ano - quando muito!

     

     

    FONTE: http://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/download/469/520

  • "Art. 73 [Lei 8.666/1993].  Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

    I - em se tratando de obras e serviços:

    a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

    b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

    II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

    a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

    b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

    [...]"

    Bom estudos!

  • A questão enseja dúvidas mesmo:

    Por um lado, tem-se o início do ano letivo e a necessidade de fornecimento do material aos alunos, o que leva a pensar em "urgência", mas não "emergência". Por outro, a FCC procurou ater-se mais às formalidades do procedimento licitatório, em prejuízo ao fornecimento dos materiais aos alunos...

    Nem na questão de concurso a educação, nesse país, tem importância!

    Vale seguir o raciocínio do comentário da roberta bastos!

    bons estudos!

  • Se o contrato foi firmado e ainda há prazo para o cumprimento regular da obrigação assumida, nada mais justo que recusar o material produzido e exigir o cumprimento correto no prazo avençado. 

  • A inexecução total ou parcial do contrato dá à Administração a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa (art. 58, IV), dentre as indicadas no artigo 87, a saber: 

    I – advertência;

    II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;

    IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • A questão é mais complexa do que parece. FCC começou a cobrar análise para encontrar o item certo para o caso proposto.

  • Pensei como o Everaldo...na questão não diz se o erro não foi cometido pela administração. afinal ela mandou fazer o material e pode muito bem ter mandado fazer de forma errado.  acho que a questão tinha que deixar mais claro isso. bem complicado essa questão.

  • ART 76, LEI 8.666/93 - A administração REJEITARÁ, no todo ou em parte, obra, serviço ou FORNECIMENTO executado em desacordo com o contrato.

  • Uma das principais características do contrato administrativo é o CONTRATO DE ADESÃO. Significa que o contratado deve observar todos os requisitos já determinados, sendo passível de rescisão contratual.

  • A FCC tem estado mestre em cobrar coisas fora da casinha e nao manjadas. Quando eu leio essas questões eu penso: da onde infernos eles tiraram essa questão? Aí vc vai ver é um rodapé da lei que vc nunca nem leu. Tá dificl viu

  • art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrogor, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

     

  • d)

    deve recusar o recebimento do material, em se tratando de contrato por escopo, e exigir a entrega do objeto contratual nos moldes como contratado, sob pena de incidência das sanções contratuais. 

  • GABA: D

     

    Esse "por escopo" me deixou tenso...

  • L8666

     

    Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultatantes da execução ou de materiais empregados.

     

    Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

    II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

    a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

    b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

     

    GAB. D

  • Lembrando:

     

    Compras ou Locações de equipamentos devem ser recebidos por meio de RECIBO. (exceto equipamentos de grande vulto que é por termo circunstanciado)

    E as Obras ou Serviços por TERMO CIRCUNSTACIADO 

     

  • Definição de Escopo e Contrato por Escopo:

    Escopo se refere a aquilo que se pretende atingir. É um substantivo masculino, com origem na palavra grega skopos que significa "aquele que vigia, que protege". Escopo é a finalidade, o alvo, ou o intento que foi estabelecido como meta final.

    O escopo é o objetivo que se pretende atingir, é sinônimo de fim, propósito ou desígnio. No caso de uma auditoria, o escopo é o objetivo que se pretende alcançar com a auditoria.

    Nos dizeres de Marçal Justen Filho, os contratos de escopo ou de execução instantânea “impõem a parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida a prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante (excluídas as hipóteses de vícios redibitórios, evicção etc.)"

    Fonte:

    https://www.significados.com.br/escopo/

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-vigencia-dos-contratos-de-escopo,51592.html

  • Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultatantes da execução ou de materiais empregados.

     

    Gabarito: D

     

    #NãoDesista

  • Contrato por Escopo é aquele cujo prazo de execução somente se extingue quando o contratado entrega para a Administração o objeto ou o resultado final pactuado. Para esse tipo de contrato o tempo não implica, necessariamente, no encerramento das obrigações contratuais assumidas pelas partes contratantes. São exemplos desse tipo de ajuste os contratos de obras. Nesses casos, o tempo apenas caracteriza ou não a mora do contratado ou da própria Administração. Por exemplo, o Poder Público contrata alguém para construir um prédio de quatro andares, prevendo prazo de vigência de oito meses para a entrega definitiva da obra. Se o contratado não constrói o prédio no prazo, ele está em mora. Mas, isso não significa que, ao final do lapso, o contrato e as obrigações nele pactuadas estarão extintas. Nos contratos por escopo, o descumprimento do prazo de execução caracteriza a mora do contratado. Assim, não havendo o cumprimento do objeto do contrato no prazo avençado, ele incorre em mora. No entanto, até que ele execute e até que a Administração, depois da execução, pague o que é devido, o contrato é vigente. Desta forma, pode-se fazer a seguinte correlação: a) os contratos por prazo certo extinguem-se ao término da vigência consignada no contrato; e, b) os contratos por escopo submetem-se ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas.

  • LETRA D

     

    O que aconteceu aqui? Resumindo, a contratada não cumpriu com suas obrigações de fornecer os materias de forma adequada. 

    O que fazer numa hora como essa? Não há necessidade imediata de pôr o fim no contrato com a empresa. O que administração pública pode fazer é aplicar sanções. Em casos como esses, a contratada fica responsável por reparar os danos provocado por ela.

  • A resolução da questão perpassa pela escolha da decisão a ser tomada, pelo gestor público, após a identificação do vício no objeto contratual.
    Nesse ponto, vale destacar a regras contidas nos artigos 69 e 73, I e II, §2º da Lei 8.666/93:
    Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
    Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
    II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
    a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
    b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

    §2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

    Dentre as possíveis decisões a serem tomadas, diante da situação narrada pelo examinador, a da recusa do recebimento do objeto e exigência das devidas correções, contida na alternativa D (gabarito da questão), mostra-se a mais adequada.

    Sobre as demais assertivas, podemos considerar:
    A) ERRADA – Não seria a opção adequada, pois, situações emergenciais são hipóteses de dispensa de licitação (art. 24, IV, Lei 8.666/93), e seguindo o entendimento do TCU, não podem ser invocadas quando não for demonstrada de maneira concreta e efetiva a necessidade de urgência de atendimento, nem quando essa situação decorra da falta de planejamento, da desídia administrativa ou má gestão dos recursos públicos do próprio órgão contratante.

    A exemplo, trecho do Acórdão 7726/2019:
    2 responder ao ilustre Consulente, quanto à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese:

    a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:
    a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
    a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
    a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
    a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;


    B) ERRADA – A rescisão contratual é possível, mas, uma decisão razoável do gestor, que observasse o art.24, XI da Lei 8.666/93, não ensejaria nova licitação, mas, sim, a convocação dos demais licitantes classificados (na ordem determinada no certame), dentro das mesmas condições, para firmar o contrato de fornecimento do remanescente, da avença originária. Até porque, é preciso considerar a ofensa ao princípio da economicidade e da eficiência - já que, implicaria maior demora e maiores gastos com outra licitação.
    C) ERRADA – Conforme Letra A.
    D) CERTA – Comentários, no texto, acima.
    E) ERRADA – Conforme Letras A e B.



    Gabarito do Professor: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

     

    ARTIGO 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

     

    I - em se tratando de obras e serviços:

     

    a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

    b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

     

    II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

     

    a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

    b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

     

    § 2o  O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

     

    ARTIGO 76.  A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.