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ID
2521441
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar n° 101/2000 trouxe como uma de suas inovações mais marcantes o estabelecimento de limites para várias áreas dos gastos públicos. No que se refere à base de cálculo para a verificação desses limites, essa norma estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     

    LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal

     

     

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

     

     

            I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

     

     

            II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

     

     

            III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

     

     

            IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

     

            a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

     

            b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

     

            c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

     

     

            § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

     

            § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.

     

     

            § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

  • Gabarito D.

    rt. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • A C também deveria estar correta. Os valores entregues aos Municípios entram no cálculo, para os Estados, como DEDUÇÃO, como no caso do ICMS.

  • Acredito que seja assim:

     

    A) LEI 101, ART 2:  IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

            a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

            b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

            c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira

     

    B) Receita corrente apenas.

    C) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional são DEDUZIDAS

    E) é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, COM deduções. 

  • GABARITO:D


    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


     

      Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

           

            I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

     

            II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

     

            III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

     

            IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: [GABARITO]


            a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;


            b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;


            c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.


            § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


            § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.


            § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

  • Pergunta estranha sinceramente não entendi Help me please com algum exemplo

  • E) Cuidado p/ não confundir

     

    Princípio do orçamento bruto

    Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Reforçando este princípio, o § 1º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de transferência entre unidades governamentais "

  • Vide: § 3º, art. 2º, LRF

  • Questão mal elaborada, temos que deduzir a resposta pelos conceitos, falta de criatividade e conhecimento do assunto. 

  • Questão bem mal feita. Não dá de entender nada das alternativas.

     

    ... essa norma estabelece que é denominada receita corrente nominal.

     

    O que é denominada receita corrente nominal? A norma? A base de cálculo? A lei?

  • Questão bem mal feita. Entretanto, trata-se da Receita Corrente Líquida. Desta forma, analisa-se as assertivas: 

     

     a)é denominada receita corrente nominal. ERRADA. Trata-se da receita corrente líquida. (Vide Art. 1o, inciso IV). 

     

     b)é composta de receitas correntes e de capital. ERRADA. É composta somente por receitas correntes ("TRIBUTA CONPAISTO") - Vide Art. 1o, inciso IV. 

     

     c)entram no cálculo, no caso dos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional. ERRADA. As parcelas entregues aos Municípios por determinação constuticional são DEDUZIDAS (subtraídas) do cálculo. - Vide Art. 1o, inciso IV, alínea b.

     

     d)será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. - CERTA. Letra da lei, conforme Art. 1o, § 3o.

     

     e)é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, sem deduções. ERRADA. O erro está em falar que não há deduções. Conforme explícitado na assertiva "c", compreende-se que há deduções. Estas estão presentes nas alíneas a, b e c do inciso IV. 

     

     

  • A questão não deixa claro que estava se falando de Receita Corrente Líquida. Acertei, mas foi muito estranha essa questão.

  • Para apurar a RCL entra no cálculo as transferências constitucionais? Sim, como dedução. Logo, não há porque a C estar errada. 

    Questão que seria passível de anulação.

    Se discordarem, avisem-me.

  • a) Errada. O nome é Receita Corrente Líquida (RCL), e não receita corrente nominal.

    b) Errada. É composta somente de receitas correntes, isso inclusive já está no nome! Receitas de capital estão fora!

    c) Errada. As parcelas que os Estados entregam aos Municípios por determinação constitucional são deduzidas dos cálculos, ou seja, não entram no cálculo da RCL.

    d) Correta. É exatamente isso que diz o art. 2º, § 3º, da LRF:

    § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referêncianos onze anterioresexcluídas as duplicidades.

    e) Errada. Sem deduções? Claro que não! O nome é Receita Corrente Líquida. Se é “líquida”, é porque houve alguma dedução aí. E você já viu que são feitas várias deduções.

    Gabarito: D

  • Olá, pessoal!

    Bom... muitos colegas estão estranhando o enunciado da questão por não se referir explicitamente à RCL. Porém, ela deixa a entender que se trata da RCL quando diz "No que se refere à base de cálculo para a verificação desses limites..."

    A base de cálculo para apuração dos limites estabelecidos pela LRF (p.ex. despesas com pessoal) é a RCL.

    Dessa forma, podemos resolver a questão com base nos conceitos da RCL.

    A) é denominada receita corrente nominal. (ERRADA - É a Receita Corrente Líquida)

    B) é composta de receitas correntes e de capital. (Errada - É só receita corrente)

    C) entram no cálculo, no caso dos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional. (Não! As parcelas entregues aos Municípios pelo Estado são excluídos do cálculo)

    D) será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. (Gabarito)

    E) é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, sem deduções. ( O erro está na parte "sem deduções". Ora, se é receita corrente LÍQUIDA, há sim deduções como a da letra C, por exemplo).

    Gabarito: D

  • Questão sobre a metodologia de cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL), importante conceito trazido pela LRF.

    Conforme Paludo¹, a RCL serve de parâmetro para verificação de recursos, para o cumprimento de metas em geral, e para estabelecimento de limites para despesas com pessoal e endividamento, compatível com a responsabilidade fiscal exigida pela LRF.

    A LRF em seu art. 2º, define a RCL como somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos uma série de fatores (por isso ela é chama receita corrente líquida)  

    Atenção! Repare que entre os recursos que formam a RCL estão somente as receitas correntes, receitas de capital não entram no cálculo. Por isso, precisamos conhecer bem o conceito da classificação por natureza, que tem por fundamento a Lei nº 4.320/64:

    (1) As receitas correntes, são aquelas que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral, aumentando o Patrimônio Líquido (PL).
    Exemplos mais comuns são: impostos, taxas, contribuições de melhoria, de serviços, etc.

    (2) As receitas de capital, também aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, mas diferentemente das receitas correntes, em geral, não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.
    Exemplos mais comuns: Alienação de bens em geral, integralização de capital social, operações de crédito, amortizações de empréstimos concedidos.

    A LRF em seu art. 2º, também estabelece o período de apuração da RCL:
    Art. 2o § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    Veja que a RCL é apurada como se fosse uma base móvel, de forma semelhante à despesa total de pessoal. Utiliza-se o mês de referência da verificação, somado aos onze anteriores, o que confere consistência à análise dos diversos indicadores que ela subsidia.

    Feita a revisão, já podemos analisar cada uma das alternativas, tendo como referência a  Lei Complementar n° 101/2000 (LRF):

    A) Errado, como vimos, é denominada receita corrente líquida.

    B) Errado, é composta apenas de receitas correntes.

    C) Errado, não entram no cálculo, no caso dos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional. Essa é uma das deduções, conforme LRF:
    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;    

    D) Certo, conforme art. 2º da LRF:
    Art. 2º § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    E) Errado, é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, com várias deduções.

    Gabarito do Professor: Letra D.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

  • Quanto ao item C, faz parte sim do cálculo, como uma subtração oras, rsrs. Matematicamente falando, pro item C estar errado deveria estar escrito assim "integra o somatório...". Brincadeiras a parte. O jeito que está escrita essa questão ficou estranho.

  • gostei da dica!

  • Melhor dica !!!!!

  • Melhor dica !!!!!

  • Cabe recurso. Uma vez que é a soma da receitas CORRENTES. Não apenas receitas...

  • boa