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Gabarito A
I. Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias [LDO] atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9oe no inciso II do § 1o do art. 31;
II. Art. 4o, I, e) [LDO] normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
III. f) [LDO] demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IV. § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias [LDO] Anexo de Metas Fiscais (...)§ 2o O Anexo conterá, ainda:
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
V. Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual [LOA]...
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
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Quando falar de LRF e mencionar PPA vc já deve suspeitar, pq a parte de PPA (Art. 3) foi Vetada.
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Limitação de empenho = LDO
Normas relativas ao controle de custos = LDO
Demais condições e exigências para trans. = LDO
evolução do patrimônio líquido = LDO
Refinanciamento = LOA
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Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
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Gabarito: LETRA A
I. Critérios e forma de limitação de empenho.
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
II. Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
III. Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IV. Evolução do patrimônio líquido.
Art. 4º. § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
V. Refinanciamento da dívida pública.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
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Cabe lembrar que a LRF não fala dos componentes que irão integrar o PPA; ela trata somente da LDO e da LOA
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A LDO, de acordo com a CF/88 (Art. 165 §2o):
- Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
- Orientará a elaboração da lei orçamentária anual;
- Disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
- Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A LDO, de acordo com a LRF:
- Disporá sobre o equilíbrio entre as receitas e despesas;
- Disporá sobre os critérios e forma de limitação de empenho;
- Disporá sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
- Disporá sobre demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
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Outra dica: tem forma no meio? Desconfie que é LDO
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho,
[...]
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias...
Bons estudos!!!
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IV. Evolução do patrimônio líquido.
Art. 4º. § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
V. Refinanciamento da dívida pública.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
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GABARITO: LETRA A
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
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Letra A
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V- Art. 5º
$ 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na LOA e nas de crédito adicional.
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Vamos analisar a questão.
A questão trata dos INSTRUMENTOS DE
PLANEJAMENTO Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF).
Seguem comentários de cada item:
I.
Critérios e forma de limitação de empenho – Instrumento: LDO
De acordo com o art. 4, I, b, LRF: “A lei de diretrizes orçamentárias
atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho,
a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II
deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31".
II.
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos – Instrumento: LDO
Conforme com o art. 4, I, e, LRF: “A lei de diretrizes orçamentárias
atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá
também sobre:
e) normas
relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos".
III.
Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas – Instrumento: LDO
Segue o art. 4, I, b, LRF: “A lei de diretrizes orçamentárias
atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá
também sobre:
f) demais
condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas".
IV. Evolução
do patrimônio líquido – Instrumento: LDO
A LDO trata do AMF nos §§ 1º e 2º do art.
4, LRF, a saber:
“§ 1º - Integrará o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias Anexo
de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes.
§ 2º - O Anexo conterá, ainda:
III - evolução do patrimônio
líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos".
V.
Refinanciamento da dívida pública – Instrumento: LOA
De acordo
com art. 5, §2º, LRF: “O refinanciamento
da dívida pública constará separadamente
na lei orçamentária e
nas de crédito adicional".
Portanto, os itens I, II, III e IV fazem
parte da LDO. O item V faz parte da LOA.
Gabarito do Professor: Letra A.