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ID
2521447
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as seguintes siglas: 


                       Siglas Utilizadas:

                        Lei Orçamentária Anual − LOA.

                        Lei De Diretrizes Orçamentárias − LDO.

                        Plano Plurianual − PPA. 

Considere os seguintes itens:


I. Critérios e forma de limitação de empenho.

II. Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

III. Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

IV. Evolução do patrimônio líquido.

V. Refinanciamento da dívida pública.


A Lei Complementar n° 101/2000 estabelece que os itens I, II, III, IV e V devem integrar, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    I. Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias [LDO] atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

            I - disporá também sobre:

            b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9oe no inciso II do § 1o do art. 31;

     

    II. Art. 4o, I, e) [LDO] normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

     

     

    III.   f) [LDO] demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

     

     

    IV.   § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias [LDO] Anexo de Metas Fiscais (...)§ 2o O Anexo conterá, ainda:

          

            III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

     

     

    V. Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual [LOA]... 

    § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

  • Quando falar de LRF e mencionar PPA vc já deve suspeitar, pq a parte de PPA (Art. 3) foi Vetada.

  • Limitação de empenho = LDO
    Normas relativas ao controle de custos = LDO
    Demais condições e exigências para trans. = LDO
    evolução do patrimônio líquido = LDO
    Refinanciamento = LOA

  • Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

            Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

            I - disporá também sobre:

            a) equilíbrio entre receitas e despesas;

            b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

            c)  (VETADO)

            d)  (VETADO)

            e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

            f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

            II -  (VETADO)

            III -  (VETADO)

  • Gabarito: LETRA A

     

    I. Critérios e forma de limitação de empenho.

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
    I - disporá também sobre:
    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

     

    II. Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
    I - disporá também sobre:
    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

     

    III. Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
    I - disporá também sobre:
    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

     

    IV. Evolução do patrimônio líquido.

    Art. 4º. § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
    § 2º O Anexo conterá, ainda:
    III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

     

    V. Refinanciamento da dívida pública.

    Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
    § 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

  • Cabe lembrar que a LRF não fala dos componentes que irão integrar o PPA; ela trata somente da LDO e da LOA

  • A LDO, de acordo com a CF/88 (Art. 165 §2o):

    - Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

    Orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

    - Disporá sobre as alterações na legislação tributária; e

    - Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    A LDO, de acordo com a LRF:

    - Disporá sobre o equilíbrio entre as receitas e despesas;

    - Disporá sobre os critérios e forma de limitação de empenho;

    - Disporá sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    - Disporá sobre demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

  • Outra dica: tem forma no meio? Desconfie que é LDO

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

            I - disporá também sobre:

                    b) critérios e forma de limitação de empenho,

     

    [...]

     

      Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

            III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias...

     

    Bons estudos!!!

  • IV. Evolução do patrimônio líquido.

    Art. 4º. § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
    § 2º O Anexo conterá, ainda:
    III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

     

    V. Refinanciamento da dívida pública.

    Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
    § 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

     

    I - disporá também sobre:

     

    b) critérios e forma de limitação de empenho

     

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

     

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

     

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

     

    § 2o O Anexo conterá, ainda:

     

    III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

     

     § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

  • Letra A

  • V- Art. 5º

    $ 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na LOA e nas de crédito adicional.

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).


    Seguem comentários de cada item:


    I. Critérios e forma de limitação de empenho – Instrumento: LDO


    De acordo com o art. 4, I, b, LRF: “A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31".


    II. Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos – Instrumento: LDO

    Conforme com o art. 4, I, e, LRF: “A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos".


    III. Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas – Instrumento: LDO

    Segue o art. 4, I, b, LRF: “A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas".


    IV. Evolução do patrimônio líquido – Instrumento: LDO

    A LDO trata do AMF nos §§ 1º e 2º do art. 4, LRF, a saber:

    “§ 1º - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    § 2º - O Anexo conterá, ainda:

    III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos".


    V. Refinanciamento da dívida pública – Instrumento: LOA

    De acordo com art. 5, §2º, LRF: “O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional".

    Portanto, os itens I, II, III e IV fazem parte da LDO. O item V faz parte da LOA.



    Gabarito do Professor: Letra A.