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ID
2521588
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria foi condenada à pena de prisão por 10 anos e João à pena de prisão, pela prática de crime diverso, por 8 anos, ambos em sentença penal transitada em julgado, proferida em processo criminal que lhes garantiu a ampla defesa e o contraditório. Maria ficou presa por 10 anos e dois meses. João foi solto após 2 anos de prisão, uma vez que se comprovou que o crime pelo qual cumpria pena foi cometido por outra pessoa. Nessa situação, segundo a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Art. 5 CF LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

     

    Maria -> além do tempo

    João -> erro judiciário

     

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  • Apesar da literalidade do texto constitucional, ainda acho q a letra correta é a letra B, uma vez que cumprir pena mais do que o prazo determinado pela sentença é uma justificativa que possa indenizar o lesado pelo erro judiciário. Por outro lado, João foi processado regularmente - contraditório e ampla defesa - e estava cumprindo pena regurlamente até que foi descoberto que o crime, o qual fora acusado, foi cometido por outra pessoa, sendo, em razão disso, liberado imediatamente. Por tais razões, haja vista que o processo criminal de João foi regular e se justificou a prisão no caso concreto, não estaria caracterizado o erro judiciário a posteriori absolvido. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial sobre o explanado:

     

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.

    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF.

    2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.

    3. Agravo regimental não provido.
    (ARE 770931 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)

     

    OBS: não estou criando entendimento ou polêmica, apenas justificando meu posicionamento.

  • Marquei A com medo, achando que ia ter alguma particularidade pq FCC geralmente não entrega questão de mão beijada.

  • Em regra, há a irresponsabilidade do Estado pelos atos judiciais. Excepcionalmente, o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. No caso de João, a presunção da inocência estabelece que cabe àquele que acusa o ônus de provar o que alega. Quer dizer, ainda que João tenha exercido o seu direito de defesa, o Estado deveria assegurar a aplicação da pena a quem de fato cometeu o crime, por isso, cabível a indenização por erro judiciário. 

  • GABARITO A

     

    João->Erro judiciário                         =   o estado indeniza

     

    Maria -> além do tempo determinado =   o estado indeniza

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART 5  LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Lucas Mandel, você trouxe uma jurisprudência que diz que "salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (...) . João foi condenado e cumpriu pena por um crime que foi cometido por outra pessoa, se isso não for erro judiciário, o que mais seria?

  • Jose, não quero entrar em polêmica, mas joão foi processado, primeiramente, em total atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa. Se houve, após o processo, descoberta que ele não foi autor de um crime, por meio de revisão criminal, e solto imediatamente, não vejo como erro do judiciário, pois este somente descobriu sua inocência posteriormente. A questão foi infeliz, na medida em que não fez referência se a prova da sua inocência foi ignorada e/ou não foi juntada ao processo. É um ponto de vista e não a verdade absoluta, inclusive defendida por decisão pátria. 

  • Art.5º, LXXV, CF - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Responsabilidade objetiva do Estado. Nesse caso, o dispositivo refere-se apenas ao erro judiciário na esfera PENAL. É uma exceção à regra da inadmissibilidade da responsabilidade civil por atos judiciais presente no §6º do art. 37. 

  • "Para Hentz (1995, p. 29-39), o erro judiciário opera-se sempre que o magistrado declara o direito a um caso concreto, sob uma falsa percepção dos fatos. A decisão ou sentença divergente da realidade conflita com os pressupostos da própria justiça, entre os quais se insere o conhecimento concreto dos fatos sobre os quais incidirá a norma jurídica. Para o autor, as principais causas do erro judiciário são: a) erro ou ignorância; b) dolo, simulação ou fraude; c) erro decorrente de culpa; d) decisão contrária à prova dos autos; e) erro provocado não imputável ao julgador; f) errada interpretação da lei; g) erro judiciário decorrente de aplicação da lei.
    Divergindo em parte, Rui Stoco (2011, p. 1187) leciona que apenas o erro substancial e inescusável, fundado no dolo, na fraude ou na culpa stricto sensu, poderá ensejar a responsabilidade do Estado pelo erro judiciário – posição com a qual concordamos."

     

    https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496627/000967069.pdf?sequence=1

  • Lucas Mandel , já vi questão nesse sentido que vc disse também e ainda acredito que a B está correta porque sentença penal transitada em julgado, proferida em processo criminal que lhes garantiu a ampla defesa e o contraditório, 

    conclui-se que o jurisdicionado não pode, nem deve suportar o ônus das decisões absurdamente equivocadas. Independente de previsão legal, o Estado deverá indenizar todo àquele que sofreu prejuízos em decorrência dos atos jurisdicionais, manifestamente equivocados, assegurado o direito de regresso contra o magistrado, em respeito ao preceito legal contido na Constituição Federal de 1988, aplicando assim o principio da Isonomia e da Legalidade a todos os servidores públicos que atuam em nome do Estado. Pois uma Justiça reconhecendo sua própria falibilidade é uma Justiça mais justa.

    O que não me parece na questão é que FOI ABSURDO OU EXTREMAMENTE EQUIVOCADO....posso estar enganada, teve um processo e teve contraditório, ademais, o posicionamento do Matheus carvalho sobre responsabilidade abaixo:


    "Ocorre que, consoante disposto no texto constitucional, após a responsabilização do
    ente público, seria possível. ou melhor, seria impositiva ao Estado a propositura de ação de
    regresso, em face do agente que tenha atuado de forma dolosa ou culposa, ensejando o dano.
    Na situação apresentada, a ação regressiva deve ser proposta em face do magistrado.
    Ocorre que, em garantia ao princípio do livre convencimento motivado, bem como da garantia
    de independência do juiz, ao proferir decisões no exercício de sua função típica, a propositura
    da ação de regresso
    fica dependente da demonstração de dolo ou erro grosseiro do magistrado
    ao prolatar a decisão que causou danos
    " ( MATHEUS CARVALHO 2016)

     

  • R. Santos,

    Acredito que o fato de João ter sido condenado po rum crime cometido por outra pessoa já seja um erro grotesco, uma decisão absurdamente equivocada. Não necessariamente deve vir essas palavras na questão para que se entenda como tal.

  • Nessa situação, segundo a Constituição Federal,

    tomar cuidado com o enunciado da questão de "segundo a constituição, lei seca.

    Interpretação errada mata nego nessa questão ai.

     

  • Art.5º, LXXV, CF - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Responsabilidade objetiva do Estado. 

  • STF:      RESPONSABILIADE OBJETIVA.

     

    Q873664

     

     

    Em sede de processo pelo cometimento de crime sujeito à pena de reclusão, é proferida sentença condenatória em primeira instância, confirmada por seus próprios fundamentos, em segunda instância, sendo dado início à execução da pena privativa de liberdade quando do respectivo trânsito em julgado. Anos mais tarde, enquanto o condenado ainda cumpria a pena que lhe havia sido imposta, o Tribunal de Justiça julga procedente revisão criminal, absolvendo-o, com fundamento em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado. Diante da procedência da revisão criminal e do tempo que permaneceu encarcerado, pretende o condenado obter indenização por danos morais em face do Estado.

     

    restou configurada hipótese apta a desencadear a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, de natureza objetiva, o que inclui o dever de indenização por danos morais, como pretendido pelo condenado. 

     

     

    Em relação aos atos judiciais, só há responsabilidade do Estado em 3 hipóteses: erro judiciário, prisão além do prazo ou em caso de dolo ou culpa grave.

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Assistente em Administração


    O erro judiciário consistente na prisão por prazo superior ao da condenação atrai a responsabilidade civil do Estado. CERTO

     

     

     

     

  • ART.5º CF/88

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Percebi que houve um certo debate e dúvidas sobre a possibilidade de der considerada um Erro Judiciário a prisão de José. Com a finalidade de esclarecer melhor, anexo aqui a seguinte informação:

     

     

    "A 3ª turma do TRF da 4ª região concedeu indenização por danos morais e materiais de um milhão de reais a cidadão catarinense que ficou mais de cinco anos na prisão por erro judiciário. O autor foi condenado por latrocínio com pena de 15 anos de detenção. Posteriormente, ajuizou revisão criminal e foi absolvido por ausência de provas suficientes."

     

     

    (Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153330,101048-Homem+preso+por+erro+judiciario+sera+indenizado+em+um+milhao)

  • LETRA A

    Art. 5 CF LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


    "A responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário representa o reforço da garantia dos direitos individuais.(...) impõe-se no Estado de Direito o reforço da garantia dos direitos individuais dos cidadãos, devendo ser coibida a prática de qualquer restrição injusta à liberdade individual, decorrente de ato abusivo da autoridade judiciária, e se fazendo resultar dela a responsabilidade do Estado pelos danos causados"

  •  Lucas Mandel,

    Tenho uma dúvida, veja: "1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF."

    Esse entendimento não serve apenas para prisões preventivas e temporárias não? No caso do João acho que foi uma prisão em definitivo, já no caso mencionado acima, não me parece que o camarada foi condenado injustamente, apenas preventivamente devido ás circunstâncias. Sei lá, enfim...

    R. Santos,

    Se condenar uma pessoa por um crime que ela não cometeu não é um erro grosseiro, então eu não tenho mais nenhuma esperança no Brasil...rsss

  • Letra A.

    A acertiva da letra b está errada, uma vez que tendo sido o réu julgado e condenado; foi comprovado erro judiciário.

  • GABARITO: A

     

    CF. Art. 5°. LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Atenção! Não confundir com a prisão preventiva que, Segundo o  STF – A responsabilidade do inciso LXXV do art. 5° da CF é objetiva. O supremo já decidiu que o decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que aludo o LXXV do art. 5 da CF, mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido.

    Bons Estudos.

  • Lucas Meireles , o negócio é que juiz é um ser humano e ele tbm erra, as provas no processo podem levar a uma circunstância que não seja real, e veja, eu já realmente vi isso acontecer e há notícias sobre também, não estou querendo causar polêmica nem defender a ideia veementemente, mas o fato é que já respondi questão que se utilizou do argumento que o processo tinha respeitado o contraditório e ampla defesa e o devido processo legal, por isso não foi considerado um erro judiciário pois não houve fraude ou dolo do juiz, mas enfim....pra frente.

  • O comando é claro: à luz da CF. Não mencinou "levando em consideração, os julgados e as doutrinas". Se não houvesse mencionado nenhum diploma ou referência, teríamos todos para levarmos em consideração. Para esta banca, o pensamento deve ser direcionado estritamente pelo enunciado.

  • CF. Art. 5°. LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Lucas Mandel,

     

    Leia novamente a decisão que você mesmo postou... ela se refere a prisões cautelares (preventiva, temporária etc.).


    A questão trata claramente de prisões com trânsito em julgado (ou no máximo, com decisões em 2º grau, em razão da estapafúrdia e recente decisão do STF no HC 126.292 que permitiu a antecipação da pretensão executória). 


    Portanto, os seus argumentos e o julgado não se aplicam para esta questão, que trata do ERRO JUDICIÁRIO.

  • Questão mal elaborada..

  • De graça!

  • Mano, tá escrito DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Daí neguinho/branquinho vem querer dar uma de doutrinador, depois não sabe pq erra!!

  • Eu me odeio, por nao ler a questao direito !!!!!!! AFFFFFFFFF 

  • Então quer dizer que se eu for presa injustamente, mesmo sendo concedido o contraditório e a ampla defesa, e mesmo assim, se eu não conseguir provar ou ter provas insuficientes e passar 5, 10 anos presa e depois de anos a justiça entender que foi erro judicial. Eu não vou poder ser indenizada pelos 5, 10 anos de erro, Lucas Mandel!?

  •  O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Além do tempo de Maria e o erro de João!

  • Questão de fácil interpretação pra quem ler com atenção, a mesma dá para acertar até mesmo por eliminação. Correta A.

    Foco e Fé !

  • Existe o CONCURSEIRO e o CAÇADOR DE RECURSOS. Minha pergunta é: que pokémon é você?

  • Questão  muito facil  de ser resolvida só  ter um pouco de atenção.

  • a) cabe ao Estado indenizar Maria pelo tempo que ficou presa além do tempo fixado na sentença e indenizar João por erro judiciário.

     

    CF. Art. 5°. LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Gabarito: Letra A

    Justificativa:Art. 5 CF LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • So lembrando que não cabe indenização por erro judiciário quando se tratar de Prisões cautelares, justamente por se tratar de prisão decorrente de cognição sumária, passível de ser desfeita após cognição exauriente.

  • Art. 5 CF LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    MARIA FICOU PRESA 2 MESES A MAIS DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA,

    E JOÃO FOI PRESO SENDO INOCENTE - ERRO JUDICIÁRIO.

  • Na minha opinião, quando um juiz decreta a prisão de uma pessoa e logo depois se verifica que o crime foi cometido por outra, acredito que o nosso ordenamento júridico deveria puni-lo com no mínimo o banimento a bem do serviço público, e não a uma aposentadoria compulsória, com direito a todas regalias. Tenho um tio que foi preso, acusado de ter matado e estuprado uma mulher em 1997, a mulher foi enterrada na fazenda dele, pois bem, ele foi julgado, condenado a 23 anos de prisão, em 2008 um dos capatazes da fazenda, bebendo, acabou confessando que tinha matado a tal mulher, que era um caso seu, e nisso meu tio já estava a onze anos preso por um crime que jamais cometeu, simplesmente foi arrancado dentro de casa, na marra, e colocado dentro de uma viatura, e só sabemos da situação depois de muito procurar, e graças a um amigo que é procurador do estado, conseguimos localizar qual o presídio que ele se encontrava. Ele saiu da cadeia, mas nunca mais foi a mesma pessoa, morreu tem uns dois anos, e o processo continua se arrastando, para que a familia dele, meus primos e tia recebam a indenização do estado. Quem acredita que o Brasil é um país justo, engana-se.Se você não tiver dinheiro para pagar  bons advogados, e ser bem relacionado, está simplesmente ferrado. Depois desse caso dele, eu fico imaginando, quanta gente inocente não deve estar presa, pagando por um crime que não cometeu, e tendo que se filiar a uma facção criminosa, simplesmente por estar preso, pois essa é a realidade do Brasil.  

  • eu não sou de criticar questao, até porque, isso não muda nada...mas essa aí foi meio bizarra.
    enfim, vida que segue

     

    #mlkneutro.

  • a) cabe ao Estado indenizar Maria pelo tempo que ficou presa além do tempo fixado na sentença e indenizar João por erro judiciário. 

     

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Quem passou por responsabilidade civil do estado acerta numa boa essa... eu mesmo não me lembrei do tal artigo em sua literalidade, até tiquei ele na minha CF... ou seja, nunca tinha visto caindo em constituticonal. Mas sabia do conteúdo material do mesmo.

  • Ainda bem que não temos pena de morte... senão vai indenizar a quem? À viúva?
    E se o morto fosse solteiro? Ao seu papagaio?

  • "Me cometeu erro judiciário ou me deixou mais tempo na prisão? Quero indenização.."

  • Sim... até por que ficar 2 anos preso por algo que você não cometeu, não trouxe nenhum prejuízo para sua vida. Faz todo sentido.

    rssrsrs...

  • Eu morro de rir de alguns comentários que são totalmente desnecessários kkk O povo coloca fatos da sua vida pessoal ou da vida de alguém conhecido para justificar erros na questão ou da banca kkkk Esse tipo de candidato vai passar em concurso na outra encarnação! kkk Segue o ponto de vista da banca e pronto meu amigo, se é que vc quer passar!

  • GABARITO: A

    Art. 5º. LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


     

  • Olá pessoa! temos aqui uma questão simples que cobra diretamente conhecimento da letra seca da Constituição. Vejamos o art. 5º, inciso LXXV:

    "LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença"

    Ora, já sabemos que então em ambos os casos (tanto de Maria quanto de João) caberá indenização, podendo excluir as alternativas B, C (ambas por negarem indenização a João), D e E (por negar a ambos).

    GABARITO LETRA A caberá indenização pelo tempo que Maria passou a mais e pelo erro  cometido a João.

  • Maria foi condenada à pena de prisão por 10 anos e João à pena de prisão, pela prática de crime diverso, por 8 anos, ambos em sentença penal transitada em julgado, proferida em processo criminal que lhes garantiu a ampla defesa e o contraditório. Maria ficou presa por 10 anos e dois meses. João foi solto após 2 anos de prisão, uma vez que se comprovou que o crime pelo qual cumpria pena foi cometido por outra pessoa. Nessa situação, segundo a Constituição Federal,

    A) cabe ao Estado indenizar Maria pelo tempo que ficou presa além do tempo fixado na sentença e indenizar João por erro judiciário.

    CF Art. 5 - [...]

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; [Gabarito]