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LETRA C
A- ERRADA. Art. 134 CF § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
B - ERRADA. Art. 134 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da INAMOVIBILIDADE e VEDADO o exercício da advocacia FORA das atribuições institucionais.
C - CORRETA. Art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
D- ERRADA. Art. 134 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da INAMOVIBILIDADE e VEDADO o exercício da advocacia FORA das atribuições institucionais
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a Unidade, a Indivisibilidade e a Independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
E - ERRADA. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos NECESSITADOS, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
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Vide: STF, ADPF 307.
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Entre orgãos não existe subordinação, há controle finalistico!
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A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos.
ADI 3.569, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 11-5-2007; ADI 4.056, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-3-2012, P, DJE de 1º-8-2012.
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A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.
ADPF 307 MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-12-2013, P, DJE de 27-3-2014.
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G: C
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Raimundo, vc se confundiu, NÃO há subordinação entre ENTIDADES, o controle finalistico se da entre entidades. (O chamado Controle finalistico, Supervisão ministerial, tutela.
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LEMBRANDO QUE:
SOMENTE A AGU NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ELABORAR SEU PROPRIO ORÇAMENTO
erros, avise-me.
GABARITO ''C''
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conforme professor João trindade a ADVOCACIA PÚBLICA NÃO TEM, AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANÇEIRA
E É VINCULADA AO PODER EXECUTIVO
JÁ A DEFENSORIA É INSTITUIÇÃO AUTÔNOMA EC 80/2014 E POSSUI AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA U/ES/DF
BONS ESTUDOS
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@eliel madeiro
como sempre, melhor comentário.
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@Henrique Rosa
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di grátis
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR GARANTIAS COM PRINCÍPIOS:
- São PRINCÍPIOS institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
- São PRINCÍPIOS institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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São GARANTIAS:
a) SÓ PARA MAGISTRADOS E MP vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I
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a) COMPATÍVEL- é assegurada a iniciativa de sua proposta orçamentária
atribua-lhe competência para apresentar sua proposta orçamentária.
b) COMPATÍVEL- é vedada o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais
proíba os Defensores Públicos de exercerem advocacia fora de suas atribuições institucionais.
c) INCOMPATÍVEL- é assegurada autonomia funcional e administrativa
determine a subordinação administrativa da Defensoria Pública à Secretaria de Estado vinculada à estrutura do Poder Executivo.
d) COMPATÍVEL- independência funcional é um dos princípios e inamovibilidade é uma garantia do defensores públicos
garanta aos Defensores Públicos independência funcional e inamovibilidade.
e) COMPATÍVEL- defesa em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos necessitados
atribua-lhe competência para atuar extrajudicialmente em defesa dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos.
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Boa tarde;
A regra é clara, a Defensoria Pública e o Ministério Público são independentes e não se vinculam a nenhum dos poderes e muito menos a secretarias de Estados.
Bons estudos
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MP e DP : autonomia funcional e administrativa
AGU e Adv. Pública: não tem autonomia funcional nem administrativa
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A DEFENSORIA É INSTITUIÇÃO AUTÔNOMA EC 80/2014 E POSSUI AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA.
SOMENTE A AGU NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ELABORAR SEU PROPRIO ORÇAMENTO.
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a) NÃO É incompatível com a Constituição Federal lei que organize a Defensoria Pública E atribua-lhe competência para apresentar sua proposta orçamentária. POIS:, Art. 134 CF § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
b) NÃO É incompatível com a Constituição Federal lei que organize a Defensoria Pública E proíba os Defensores Públicos de exercerem advocacia fora de suas atribuições institucionais. POIS: Art. 134 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da INAMOVIBILIDADE e VEDADO o exercício da advocacia FORA das atribuições institucionais.
c) É incompatível com a Constituição Federal lei que organize a Defensoria Pública E determine a subordinação administrativa da Defensoria Pública à Secretaria de Estado vinculada à estrutura do Poder Executivo. VISTO QUE: Art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
d) NÃO É incompatível com a Constituição Federal lei que organize a Defensoria Pública E garanta aos Defensores Públicos independência funcional e inamovibilidade. POIS: Art. 134 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da INAMOVIBILIDADE e VEDADO o exercício da advocacia FORA das atribuições institucionais.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a Unidade, a Indivisibilidade e a Independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
e) NÃO É incompatível com a Constituição Federal lei que organize a Defensoria Pública E atribua-lhe competência para atuar extrajudicialmente em defesa dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. POIS: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos NECESSITADOS, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Gabarito: C
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VAI UMA NOTA JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DO TEMA E TAMBÉM VAI AO ENCONTRO DO QUE PEDIA A QUESTÃO.
A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos.
[ADI 3.569, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 02/04/2007, P, DJ de 11/05/2007.] = ADI 4.056, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 07/03/2012, P, DJE de 1º/08/2012.
Professor Wellington Antunes - Gran Cursos
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a) É compatível a competência da Defensoria Pública para apresentar sua proposta orçamentária.
Justiicativa: Art. 134 CF § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO;
b) É compatível lei que proíba os Defensores Públicos de exercerem advocacia fora de suas atribuições institucionais.
Justificativa: No art 134 §1° há uma vedação referente ao exercício dos Defensores Públicos fora das suas atribuições institucionais
c) Realmente é Incompatível lei que determine a subordinação administrativa da Defensoria Pública à Secretaria de Estado vinculada à estrutura do Poder Executivo.
Justiicativa: De acordo com o Art. 134 CF § 2º são asseguradas autonomia funcional e administrativa às Defensorias públicas;
d) É Compatível lei que garanta aos Defensores Públicos independência funcional e inamovibilidade.
Justificativa: art 134 §1° e 2° CF/88, "Autonomia FUNCIONAL E INAMOVIBILIDADE SÃO GARANTIDOS"..
e) É compatível lei que atribua competência para atuar extrajudicialmente em defesa dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos.
Justificativa: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos NECESSITADOS,
Gabarito C
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Alternativa C
De acordo com o art. 134, caput, na redação dada pela EC n. 80/2014, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, nos termos do inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição Federal, de forma integral e gratuita, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente e em prol dos necessitados:
■ a orientação jurídica;
■ a promoção dos direitos humanos;
■ a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos.
Princípios institucionais
De acordo com o art. 134, § 4.º, da CF/88, introduzido pela EC n. 80/2014, constitucionalizando o que já constava do art. 3.º, da LC n. 80/94, são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, e aqui a importante novidade, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Essa nova previsão tem redação idêntica àquela fixada pelo constituinte originário para o Ministério Público nos termos do art. 127, § 1.º e, assim, as perspectivas lançadas no item 12.2.5.1 parecem ser aqui aplicadas.
As regras contidas nos arts. 93 e 96, II, também dão a dimensão atribuída pela EC n. 80/2014 para a Defensoria Pública.
Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado - 20ª Edição, 2016, p. 1139-1140.
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dicas bobas:
DPU
-serve para os necessitados
- somente a AGU não tem autonomia para propor seu orçamento ( o MPU e DPU podem)
- os DP não podem exercer advocacia fora da instituição nem sociedades.
ERROS, AVISE-ME
GABARITO ''C''
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DEFENSORIA PUBLICA TEM AUTONOMIA.
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B:determine a subordinação administrativa da Defensoria Pública à Secretaria de Estado vinculada à estrutura do Poder Executivo. #PMSE
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gab. c
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Letra C.
Complementando informações sobre a Defensoria Pública:
O fortalecimento e a necessidade de implantação das defensorias públicas adveio com a primeira onda renovatória de Cappelletti e Garth. Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na célebre obra “Acesso à justiça”, dividiram em três ondas os principais movimentos renovatórios do acesso à justiça. São elas:
1 – O acesso à justiça pelos hipossuficientes;
2 – A proteção dos direitos difusos e coletivos e
3 – Adoção de novas técnicas processuais.
Diferença entre justiça gratuita, assistência jurídica e judiciária.
Justiça gratuita: trata da dispensa das despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias para o andamento do processo.
A Assistência Jurídica Integral e Gratuita é prevista na Constituição Federal, artigo 5.º inciso LXXIV, como dever do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar honorários advocatícios e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família.
A Assistência Jurídica engloba a Assistência Judiciária, patrocínio gratuito da causa por advogado a ser oferecido pelo Estado ou a ser oferecido por entidades não estatais conveniadas ou não ao Poder Público, que abarca situações judiciais e extrajudiciais.
A Defensoria Pública alcançou autonomia funcional com a EC 45/04.
Pela LC 80/94, prazo em dobro e intimação pessoal para membros da Defensoria. Lei ainda constitucional, segundo o STF.
Obs. Essa intimação pessoal se aperfeiçoa com o recebimento dos autos na instituição e NÃO com a publicação no Diário Oficial.
Enquanto a Defensoria não se fortalecer, essas prerrogativas serão aplicadas. Prazo em dobro só não se aplica nos Juizados.
Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública estendida à Defensoria pela Lei 11.448/2007.
NCPC Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
A defensoria pública NÃO possui legitimidade para instauração de ação/inquérito civil público.>>>apenas o MP.
Súmulas 421 STJ - Os honorários advocatícios (sucumbenciais) não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Também não são devidos honorários advocatícios (sucumbenciais) à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
Entretanto, com o novo CPC, os advogados públicos também recebem ônus da sucumbência.>>>Art. 85, § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Bons estudos!
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12/03/19 Respondi certo.
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A Defensoria Pública dos estado são dotadas de autonomia financeira-orçamentária, administrativa e funcional. Não podem, portanto, serem vinculadas à secretaria de algum estado.
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a) Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
b) Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
c) Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
d) Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
e) Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do .
Gabarito: Letra C
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .
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A questão trata da Defensoria
Pública.
É incompatível com a
Constituição Federal lei que organize a Defensoria Pública e
A) atribua-lhe competência para
apresentar sua proposta orçamentária.
ERRADO.
Art. 134.......
§ 4º São princípios
institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art.
93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
E como se sabe, o art. 96 da CF/88
confere ao Poder Judiciário a iniciativa para propor ao Legislativo diversas
matérias de índole orçamentária.
B) proíba os Defensores
Públicos de exercerem advocacia fora de suas atribuições institucionais.
ERRADO.
Art. 134......
§ 1º Lei complementar
organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
C) determine a subordinação
administrativa da Defensoria Pública à Secretaria de Estado vinculada à
estrutura do Poder Executivo.
CERTO.
Art. 134...
§ 2º Às Defensorias Públicas
Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa
de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
O § 3º, incluído pela Emenda
Constitucional 74/2013, estendeu essa autonomia às Defensorias Públicas da
União e do Distrito Federal:
Art. 134....
§ 3º Aplica-se o disposto no §
2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
D) garanta aos Defensores
Públicos independência funcional e inamovibilidade.
ERRADO.
Art. 134....
§ 1º Lei complementar
organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade
e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 4º São princípios
institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no
inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
E) atribua-lhe competência
para atuar extrajudicialmente em defesa dos necessitados que comprovarem
insuficiência de recursos.
ERRADO.
Art. 134. A Defensoria Pública
é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma
do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra C.
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JUDICIÁRIO
# PRINCÍPIO DA UNIDADE (art. 93, caput, CF, por inferência = STF)
# PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE (art. 93, caput, CF, por inferência = STF)
# PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (art. 35, I, LC 35/79)
# AUTONOMIA FUNCIONAL (art. 95, § único, CF, por inferência = doutrina do SF)
# AUTONOMIA ADMINISTRATIVA (art. 99, in initio c/c art. 96, I a III , CF)
# AUTONOMIA FINANCEIRA (art. 99, in fine, CF)
# GARANTIA DA VITALICIEDADE (art. 95, I, CF)
# GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE (art. 95, II, CF)
# GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE de SUBSÍDIO (art. 95, III, CF)
MINISTÉRIO PÚBLICO
# PRINCÍPIO DA UNIDADE (art. 127, §1º, 1ª parte, CF)
# PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE (art. 127, §1º, 2ª parte, CF)
# PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (art. 127, §1º, 3ª parte, CF)
# AUTONOMIA FUNCIONAL (art. 127, §2º, 1ª parte, CF)
# AUTONOMIA ADMINISTRATIVA (art. 127, §2º, 2ª parte, CF)
# AUTONOMIA FINANCEIRA (art. 127, §2º, 3ª parte, e §3º, CF)
# GARANTIA DA VITALICIEDADE (art. 128, §5º, I, CF)
# GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE (art. 128, §5º, II, CF)
# GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO (art. 128, §5º, III, CF)
DEFENSORIA PÚBLICA
# PRINCÍPIO DA UNIDADE (art. 134, §4º, 1ª parte, CF)
# PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE (art. 134, §4º, 2ª parte, CF)
# PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (art. 134, §4º, 3ª parte, CF)
# AUTONOMIA FUNCIONAL (art. 134, §2º, 1ª parte, CF)
# AUTONOMIA ADMINISTRATIVA (art. 134, §2º, 2ª parte, CF)
# AUTONOMIA FINANCEIRA (art. 134, §2º, 3ª parte, CF)
# GARANTIA DA ESTABILIDADE (art. 43, IV, LC80/94)
# GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE (art. 134, §1º, CF)
# GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO (art. 135 CF c/c art. 43, III, LC80/94)
# GARANTIA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (arts. 43, I, e 88, I, e 127, I, LC 80/94)
ADVOCACIA PÚBLICA
# ESTRUTURA UNITÁRIA (art. 132, caput, CF, c/c, art. 69, ADCT)
# GARANTIA DA ESTABILIDADE (art. 132, § único, CF)
# GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO (art. 135 CF c/c art. 43, III, LC80/94)