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ID
2521597
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É incompatível com a Constituição Federal lei que organize a Defensoria Pública e

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    A- ERRADA. Art. 134  CF § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    B - ERRADA. Art. 134  § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da INAMOVIBILIDADE e VEDADO o exercício da advocacia FORA das atribuições institucionais.

     

    C - CORRETA. Art. 134  § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    D- ERRADA. Art. 134  § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da INAMOVIBILIDADE e VEDADO o exercício da advocacia FORA das atribuições institucionais

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a Unidade, a Indivisibilidade e a Independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

     

    E - ERRADA.  Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos NECESSITADOS, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

     

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  • Vide: STF, ADPF 307.   

  • Entre orgãos não existe subordinação, há controle finalistico!

  • A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos.

     

    ADI 3.569, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 11-5-2007; ADI 4.056, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-3-2012, P, DJE de 1º-8-2012.

     

    =====

     

    A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.

     

    ADPF 307 MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-12-2013, P, DJE de 27-3-2014.

     

    =====

     

    G: C

  • Raimundo, vc se confundiu, NÃO há subordinação entre ENTIDADES, o controle finalistico se da entre entidades. (O chamado Controle finalistico, Supervisão ministerial, tutela.

  • LEMBRANDO QUE: 

    SOMENTE A AGU NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ELABORAR SEU PROPRIO ORÇAMENTO

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''C''

  • conforme professor João trindade a ADVOCACIA PÚBLICA NÃO TEM, AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANÇEIRA

    E  É VINCULADA AO PODER EXECUTIVO

     

    JÁ A DEFENSORIA É INSTITUIÇÃO AUTÔNOMA EC 80/2014 E POSSUI AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA U/ES/DF

     

    BONS ESTUDOS

  • @eliel madeiro

     

    como sempre, melhor comentário.

  • @Henrique Rosa

  • di grátis

  •  

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR GARANTIAS COM PRINCÍPIOS:

     

    -   São PRINCÍPIOS institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.  

     

     -    São PRINCÍPIOS institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    .............

          São GARANTIAS:

     

    a) SÓ PARA MAGISTRADOS E MP vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

     

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

     

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I

  •  a) COMPATÍVEL- é assegurada a iniciativa de sua proposta orçamentária

    atribua-lhe competência para apresentar sua proposta orçamentária. 

     b) COMPATÍVEL-  é vedada o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais

    proíba os Defensores Públicos de exercerem advocacia fora de suas atribuições institucionais. 

     c) INCOMPATÍVEL- é assegurada autonomia funcional e administrativa

    determine a subordinação administrativa da Defensoria Pública à Secretaria de Estado vinculada à estrutura do Poder Executivo.  

     d) COMPATÍVEL- independência funcional é um dos princípios e inamovibilidade é uma garantia do defensores públicos

    garanta aos Defensores Públicos independência funcional e inamovibilidade. 

     e) COMPATÍVEL- defesa em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos necessitados

    atribua-lhe competência para atuar extrajudicialmente em defesa dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. 

  • Boa tarde;

     

    A regra é clara, a Defensoria Pública e o Ministério Público são independentes e não se vinculam a nenhum dos poderes e muito menos a secretarias de Estados.

     

    Bons estudos

  • MP e DP : autonomia funcional e administrativa

    AGU e Adv. Pública: não tem autonomia funcional nem administrativa

     

  •  A DEFENSORIA É INSTITUIÇÃO AUTÔNOMA EC 80/2014 E POSSUI AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA.

    SOMENTE A AGU NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ELABORAR SEU PROPRIO ORÇAMENTO.

     

  • a) NÃO É  incompatível com a Constituição Federal lei que organize a Defensoria Pública E atribua-lhe competência para apresentar sua proposta orçamentária. POIS:,  Art. 134 CF § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    b) NÃO É  incompatível com a Constituição Federal lei que organize a Defensoria Pública E proíba os Defensores Públicos de exercerem advocacia fora de suas atribuições institucionais. POIS: Art. 134 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da INAMOVIBILIDADE e VEDADO o exercício da advocacia FORA das atribuições institucionais.

     

    c) É  incompatível com a Constituição Federal lei que organize a Defensoria Pública E determine a subordinação administrativa da Defensoria Pública à Secretaria de Estado vinculada à estrutura do Poder Executivo. VISTO QUE: Art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    d) NÃO É  incompatível com a Constituição Federal lei que organize a Defensoria Pública E garanta aos Defensores Públicos independência funcional e inamovibilidade. POIS:  Art. 134 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da INAMOVIBILIDADE e VEDADO o exercício da advocacia FORA das atribuições institucionais.


    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a Unidade, a Indivisibilidade e a Independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

     

    e) NÃO É  incompatível com a Constituição Federal lei que organize a Defensoria Pública E atribua-lhe competência para atuar extrajudicialmente em defesa dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. POIS: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos NECESSITADOS, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
     

    Gabarito: C

  • VAI UMA NOTA JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DO TEMA E TAMBÉM VAI AO ENCONTRO DO QUE PEDIA A QUESTÃO.

    A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orça­mentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabe­lece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetiva­ção dos direitos humanos.

    [ADI 3.569, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 02/04/2007, P, DJ de 11/05/2007.] = ADI 4.056, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 07/03/2012, P, DJE de 1º/08/2012.

    Professor Wellington Antunes - Gran Cursos

  • a) É compatível a competência da Defensoria Pública para apresentar sua proposta orçamentária. 

    Justiicativa: Art. 134 CF § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO;

    b) É compatível lei que proíba os Defensores Públicos de exercerem advocacia fora de suas atribuições institucionais. 

    Justificativa: No art 134 §1° há uma vedação referente ao exercício dos Defensores Públicos fora das suas atribuições institucionais

    c) Realmente é Incompatível lei que determine a subordinação administrativa da Defensoria Pública à Secretaria de Estado vinculada à estrutura do Poder Executivo.  

    Justiicativa: De acordo com o Art. 134 CF § 2º são asseguradas autonomia funcional e administrativa às Defensorias públicas;

    d) É Compatível lei que garanta aos Defensores Públicos independência funcional e inamovibilidade.

    Justificativa:   art 134 §1° e 2° CF/88,   "Autonomia FUNCIONAL E INAMOVIBILIDADE SÃO GARANTIDOS"..

    e) É compatível lei que atribua competência para atuar extrajudicialmente em defesa dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. 

    Justificativa: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos NECESSITADOS,

    Gabarito C

  • Alternativa C

    De acordo com o art. 134, caput, na redação dada pela EC n. 80/2014, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, nos termos do inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição Federal, de forma integral e gratuita, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente e em prol dos necessitados:

    ■ a orientação jurídica;
    ■ a promoção dos direitos humanos;
    ■ a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos.

     

    Princípios institucionais
    De acordo com o art. 134, § 4.º, da CF/88, introduzido pela EC n. 80/2014, constitucionalizando o que já constava do art. 3.º, da LC n. 80/94, são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, e aqui a importante novidade, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
    Essa nova previsão tem redação idêntica àquela fixada pelo constituinte originário para o Ministério Público nos termos do art. 127, § 1.º e, assim, as perspectivas lançadas no item 12.2.5.1 parecem ser aqui aplicadas.
    As regras contidas nos arts. 93 e 96, II, também dão a dimensão atribuída pela EC n. 80/2014 para a Defensoria Pública.

     

    Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado - 20ª Edição, 2016, p. 1139-1140.

  • dicas bobas:

    DPU 

    -serve para os necessitados

    - somente a AGU não tem autonomia para propor seu orçamento ( o MPU e DPU podem)

    - os DP não podem exercer advocacia fora da instituição nem sociedades.

     

    ERROS, AVISE-ME

    GABARITO ''C''

  • DEFENSORIA PUBLICA TEM AUTONOMIA. 

     

  • B:determine a subordinação administrativa da Defensoria Pública à Secretaria de Estado vinculada à estrutura do Poder Executivo.  #PMSE

  • gab. c

     

     

    SEÇÃO IV
    DA DEFENSORIA PÚBLICA

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

     

     

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

     

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

     

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

     

     

     

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.   

  • Letra C.

    Complementando informações sobre a Defensoria Pública:

    O fortalecimento e a necessidade de implantação das defensorias públicas adveio com a primeira onda renovatória de Cappelletti e Garth. Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na célebre obra “Acesso à justiça”, dividiram em três ondas os principais movimentos renovatórios do acesso à justiça. São elas:

    1 – O acesso à justiça pelos hipossuficientes;

    2 – A proteção dos direitos difusos e coletivos e

    3 – Adoção de novas técnicas processuais.

    Diferença entre justiça gratuita, assistência jurídica e judiciária.

    Justiça gratuita: trata da dispensa das despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias para o andamento do processo.

    A Assistência Jurídica Integral e Gratuita é prevista na Constituição Federal, artigo 5.º inciso LXXIV, como dever do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.

    Trata-se de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar honorários advocatícios e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família.

    A Assistência Jurídica engloba a Assistência Judiciária, patrocínio gratuito da causa por advogado a ser oferecido pelo Estado ou a ser oferecido por entidades não estatais conveniadas ou não ao Poder Público, que abarca situações judiciais e extrajudiciais.

    A Defensoria Pública alcançou autonomia funcional com a EC 45/04.

    Pela LC 80/94, prazo em dobro e intimação pessoal para membros da Defensoria. Lei ainda constitucional, segundo o STF.

    Obs. Essa intimação pessoal se aperfeiçoa com o recebimento dos autos na instituição e NÃO com a publicação no Diário Oficial.

    Enquanto a Defensoria não se fortalecer, essas prerrogativas serão aplicadas. Prazo em dobro só não se aplica nos Juizados.

    Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública estendida à Defensoria pela Lei 11.448/2007.

    NCPC Art. 185.  A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

    A defensoria pública NÃO possui legitimidade para instauração de ação/inquérito civil público.>>>apenas o MP.

     

    Súmulas 421 STJ - Os honorários advocatícios (sucumbenciais) não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Também não são devidos honorários advocatícios (sucumbenciais) à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

    Entretanto, com o novo CPC, os advogados públicos também recebem ônus da sucumbência.>>>Art. 85, § 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

     

    Bons estudos!

  • 12/03/19 Respondi certo.

  • A Defensoria Pública dos estado são dotadas de autonomia financeira-orçamentária, administrativa e funcional. Não podem, portanto, serem vinculadas à secretaria de algum estado.

  • a) Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 

    b) Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

    c) Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 

    d) Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

    e) Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do .  

    Gabarito: Letra C

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  

     

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º

  • A questão trata da Defensoria Pública.

    É incompatível com a Constituição Federal lei que organize a Defensoria Pública e

    A) atribua-lhe competência para apresentar sua proposta orçamentária.

    ERRADO.

    Art. 134.......

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    E como se sabe, o art. 96 da CF/88 confere ao Poder Judiciário a iniciativa para propor ao Legislativo diversas matérias de índole orçamentária.

    B) proíba os Defensores Públicos de exercerem advocacia fora de suas atribuições institucionais.

    ERRADO.

    Art. 134......

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    C) determine a subordinação administrativa da Defensoria Pública à Secretaria de Estado vinculada à estrutura do Poder Executivo. 

    CERTO.

    Art. 134...

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.


    O § 3º, incluído pela Emenda Constitucional 74/2013, estendeu essa autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal:

    Art. 134....

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.


    D) garanta aos Defensores Públicos independência funcional e inamovibilidade.

    ERRADO.

    Art. 134....

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.


    E) atribua-lhe competência para atuar extrajudicialmente em defesa dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos.

    ERRADO.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.

  • JUDICIÁRIO

    # PRINCÍPIO DA UNIDADE (art. 93, caput, CF, por inferência = STF)

    # PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE (art. 93, caput, CF, por inferência = STF)

    # PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (art. 35, I, LC 35/79)

    # AUTONOMIA FUNCIONAL (art. 95, § único, CF, por inferência = doutrina do SF)

    # AUTONOMIA ADMINISTRATIVA (art. 99, in initio c/c art. 96, I a III , CF)

    # AUTONOMIA FINANCEIRA (art. 99, in fine, CF)

    # GARANTIA DA VITALICIEDADE (art. 95, I, CF)

    # GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE (art. 95, II, CF)

    # GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE de SUBSÍDIO (art. 95, III, CF)

    MINISTÉRIO PÚBLICO

    # PRINCÍPIO DA UNIDADE (art. 127, §1º, 1ª parte, CF)

    # PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE (art. 127, §1º, 2ª parte, CF)

    # PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (art. 127, §1º, 3ª parte, CF)

    # AUTONOMIA FUNCIONAL (art. 127, §2º, 1ª parte, CF)

    # AUTONOMIA ADMINISTRATIVA (art. 127, §2º, 2ª parte, CF)

    # AUTONOMIA FINANCEIRA (art. 127, §2º, 3ª parte, e §3º, CF)

    # GARANTIA DA VITALICIEDADE (art. 128, §5º, I, CF)

    # GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE (art. 128, §5º, II, CF)

    # GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO (art. 128, §5º, III, CF)

    DEFENSORIA PÚBLICA

    # PRINCÍPIO DA UNIDADE (art. 134, §4º, 1ª parte, CF)

    # PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE (art. 134, §4º, 2ª parte, CF)

    # PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (art. 134, §4º, 3ª parte, CF)

    # AUTONOMIA FUNCIONAL (art. 134, §2º, 1ª parte, CF)

    # AUTONOMIA ADMINISTRATIVA (art. 134, §2º, 2ª parte, CF)

    # AUTONOMIA FINANCEIRA (art. 134, §2º, 3ª parte, CF)

    # GARANTIA DA ESTABILIDADE (art. 43, IV, LC80/94)

    # GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE (art. 134, §1º, CF)

    # GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO (art. 135 CF c/c art. 43, III, LC80/94)

    # GARANTIA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (arts. 43, I, e 88, I, e 127, I, LC 80/94)

    ADVOCACIA PÚBLICA

    # ESTRUTURA UNITÁRIA (art. 132, caput, CF, c/c, art. 69, ADCT)

    # GARANTIA DA ESTABILIDADE (art. 132, § único, CF)

    # GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO (art. 135 CF c/c art. 43, III, LC80/94)