SóProvas


ID
2521600
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Defensoria Pública de certo Estado da Federação pretende que seja aumentada a remuneração dos Defensores Públicos. Para alcançar seu objetivo deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • Gente, sempre fico na dúvida! Quando que a DP ( e o MP) propõe diretamente ao Legislativo e quando o faz por meio do chefe do Executivo? Alguém pode me explicar, sem copiar/ colar a letra da lei? obrigada!

     

  • É lembrar da grande autonomia que foi dada às Defensorias públicas estaduais por meio das ECs

  • Autonomia AFO (administrativa, funcional e orçamentária)

  • LETRA D

     

    Resumo

     

    Defensoria Pub. da UNIÃO e ESTADOS/DFautonomia funcional e adm. (Art. 134. § 2)

    Ministério Público → autonomia funcional e adm. (Art. 127, § 2)

    AGU → não possui autonomia funcional e adm. (Art. 131)

    (Procuradorias Estaduais → não possuem autonomia funcional e adm.

  • "A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º)".

     

    ADI 3.569, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 11-5-2007.

     

    G: D

  • Complementando a resposta do colega Ayslan Santos:

    "Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    (...)

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;"

     

    Ou seja, são asseguradas às DPEs a autonomia funcional/administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária (art. 134, §2) e aplica-se, no que couber (art. 134, §4), o art. 96, II, atribuindo competência ao STF/TS/TJ (no caso, a DPE) propor ao Poder Legislativo respectivo (no caso, a Assembleia Legislativa) a fixação do subsídio de seus membros (art. 96, II,b).

    Espero ter ajudado!!

  • plementando a resposta do colega Ayslan Santos:

    "Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    (...)

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;"

     

    Ou seja, são asseguradas às DPEs a autonomia funcional/administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária (art. 134, §2) e aplica-se, no que couber (art. 134, §4), o art. 96, II, atribuindo competência ao STF/TS/TJ (no caso, a DPE) propor ao Poder Legislativo respectivo (no caso, a Assembleia Legislativa) a fixação do subsídio de seus membros (art. 96, II,b).

    Espero ter ajudado!!

  • Também não entendi o porquê de poder ser proposto diretamente na assembléia.... pode ser proposto ao chefe do executivo uai...isso está relacionado ao momento do pedido? qual a lógica da questão? não entendi...

  • Não se trata de proposta orçamentária, a qual deve ser elaborada pelo órgão competente da DPE e entregue para o Poder executivo, pois a iniciativa de leis orçamentárias cabe ao chefe deste poder. Contudo, como se trata de lei que versa sobre a remuneração dos servidores da própria DPE, cabe a esta sua iniciativa, bastando somente o envio do PL diretamente para a Assembléia Legislativa.

  • Olá concurseiros:

     

    Para quem fica confuso com essas questões de organização do órgão ou entidade em relação a mudança de remunerações (salários) e cargos, aqui vai uma dica do rato. Via de regra é a própria entidade ou órgão (exercendo a sua automia) que sugere essa mudança enviando proposta ao Poder Legislativo. A entidade ou órgão que almeja a mudança não as efetua por conta própria, mas propõe ao Poder Legislativo da esfera de sua atuação (municipal = câmara dos vereadores, estadual = assembléia legislativa ou federal = congresso nacional), que seja feita tal alteração. 

     

    Boa sorte!

  • COPIANDO E COLANDO, A DICA DE OURO:

    Para quem fica confuso com essas questões de organização do órgão ou entidade em relação a mudança de remunerações (salários) e cargos, aqui vai uma dica do rato. Via de regra é a própria entidade ou órgão (exercendo a sua automia) que sugere essa mudança enviando proposta ao Poder Legislativo. A entidade ou órgão que almeja a mudança não as efetua por conta própria, mas propõe ao Poder Legislativo da esfera de sua atuação (municipal = câmara dos vereadores, estadual = assembléia legislativa ou federal = congresso nacional), que seja feita tal alteração. 

  • Vocês são foda!

  • Aos que não entenderam .....

     

    " A Defensoria Pública ganhou, com a EC 80/2014, um novo perfil constitucional, o qual projetou a instituição para um patamar normativo inédito, trazendo, além da já citada obrigação do Poder Público de universalizar o acesso à Justiça e garantir a existência de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito anos, as seguintes inovações: 1) inserção da Defensoria Pública em seção exclusiva no rol das funções essenciais à Justiça, separada, agora, da advocacia; 2) explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública; 3) inclusão dos princípios institucionais da Defensoria Pública no texto constitucional; e 4) aplicação de parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente a iniciativa de lei. 

    Sobre a iniciativa de lei conferida à Defensoria Pública
    No que diz respeito à inovação 4), objeto deste brevíssimo estudo, dispõe o artigo 134, parágrafo 4º, da CF, que será aplicado à Defensoria Pública o disposto no artigo 93 e no artigo 96, II, ambos da CF, que integram o estatuto jurídico da magistratura e estabelecem, respectivamente, que compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura, e que compete ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça a iniciativa de lei sobre alteração do número de membros dos tribunais inferiores; a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; a criação ou extinção dos tribunais inferiores; e a alteração da organização e da divisão judiciárias....."

    https://www.conjur.com.br/2015-out-06/tribuna-defensoria-ec-802014-perfil-constitucional-defensoria-publica

  • Art. 134, § 2º da CF: Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    Conforme decisão da Medica Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.217: “dever-se-ia observar o comando constitucional que estabelece ser iniciativa privativa do defensor público-geral do estado projetos de leis relativos a questões específicas, uma vez que tal situação objetiva assegurar as prerrogativas da autonomia e do autogoverno da Instituição. A ofensa à garantia da iniciativa do processo legislativo privativo denota evidente vício, que, por consequência lógica, é causa de inconstitucionalidade formal”.

  • Defensoria Pub. da UNIÃO e ESTADOS/DF→ autonomia funcional e administrativa.

    Ministério Público → autonomia funcional e administrativa

    AGU → não possui autonomia funcional e administrativa

    Procuradorias Estaduais → não possuem autonomia funcional e administrativa

  • "Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    (...)

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;"

  • Resposta: LETRA D

    Gente, vou tentar ajudar na dúvida dos colegas.

     

     

    A Defensoria Pública Estadual possui como garantias institucionais a autonomia funcional, a autonomia administrativa e a autonomia orçamentário-financeira (também chamadas de "autogoverno"), de acordo com o art. 134, §2º, da CF.

     

    A autonomia administrativa trata da competência que o órgão possui para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira. Aqui ele possui iniciativa privativa para propor leis sobre essas matérias.

     

    Já na autonomia orçamentário-financeira, o órgão elabora sua PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA e encaminha ao Poder Executivo, porque, lembre, que quem possui iniciativa para propor as LEIS orçamentárias é o Poder Executivo (Art. 165, CF).

     

     

    RESUMINDO: a DPE possui iniciativa para propor as leis que tratem sobre temas relacionados a sua autonomia administrativa. No entando, quanto à sua proposta orçamentária, ele deve encaminhá-la ao Poder Executivo, porque é este quem possui iniciativa para propor as leis orçamentárias perante o Poder Legislativo.

     

     

    CF

    Art. 134, § 2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

     

    Persista...

  • Excelentes comentários.

    Vou somente complementar para ajudar os demais para que não pairem dúvidas.

    Proposta orçamentária DP/E/U:  Cabe a este órgão somente a proposta que será analisada pelo PODER EXECUTIVO (pois a esse órgão é devido exclusivamente o plano orçamentário)

    Remuneração dos SERVIDORES DP/E/U: Envio do plano ao PODER LEGISLATIVO. (Se for esfera MUNICIPAL ~> Câmara dos Vereadores; ESTADUAL ~> Assembleia Legislativa; FEDERAL ~> Congresso)

    Bons estudos!

  • INFORMAÇÔES COPIADA E COLADA DE OUTROS COMENTÁRIOS

    Para quem fica confuso com essas questões de organização do órgão ou entidade em relação a mudança de remunerações (salários) e cargos, aqui vai uma dica do rato. Via de regra é a própria entidade ou órgão (exercendo a sua automia) que sugere essa mudança enviando proposta ao Poder Legislativo. A entidade ou órgão que almeja a mudança não as efetua por conta própria, mas propõe ao Poder Legislativo da esfera de sua atuação (municipal = câmara dos vereadores, estadual = assembléia legislativa ou federal = congresso nacional), que seja feita tal alteração. 

     

     

    Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • O melhor comentário é do RATO CONCURSEIRO, a questão eu não respondi devido a dúvida, mas ao ler o comentário do RATO CONCURSEIRO a mente abriu e tive coragem de responder, e respondi certo.

     

    Parabéns RATO CONCURSEIRO, são desse comentários objetivo e simples que precisamos, e não de uma infinita gama de copia e cola.

    Que sirva de exemplo pra todos que desejam contribuir para os colegas!!!!

     

  • Defensoria Pública Estadual deve :

     

     d) propor diretamente à Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei nesse sentido.

  • Letra D.

    É só lembrar do aumento da remuneração dos ministros do STF para R$39 mil reais, aprovado no final do governo Temer.

    O STF encaminhou a proposta diretamente ao Legislativo que a aprovou, o Temer apenas sancionou a lei.

    Essa á a famosa autonomia administrativa.

    Isso se aplica, na maioria das vezes, para quase todos os órgãos da adm. pública.

  • 12/03/19 Respondi certo.

  • A questão trata da Defensoria Pública.

    Defensoria Pública de certo Estado da Federação pretende que seja aumentada a remuneração dos Defensores Públicos. Para alcançar seu objetivo deverá...

    Art. 134...

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    ...propor diretamente à Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei nesse sentido.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.

  • Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • Defensoria Pública Estadual deve :

     

     d) propor diretamente à Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei nesse sentido.