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Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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Gente, sempre fico na dúvida! Quando que a DP ( e o MP) propõe diretamente ao Legislativo e quando o faz por meio do chefe do Executivo? Alguém pode me explicar, sem copiar/ colar a letra da lei? obrigada!
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É lembrar da grande autonomia que foi dada às Defensorias públicas estaduais por meio das ECs
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Autonomia AFO (administrativa, funcional e orçamentária)
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LETRA D
Resumo
Defensoria Pub. da UNIÃO e ESTADOS/DF→ autonomia funcional e adm. (Art. 134. § 2)
Ministério Público → autonomia funcional e adm. (Art. 127, § 2)
AGU → não possui autonomia funcional e adm. (Art. 131)
(Procuradorias Estaduais → não possuem autonomia funcional e adm.
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"A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º)".
ADI 3.569, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 11-5-2007.
G: D
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Complementando a resposta do colega Ayslan Santos:
"Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
(...)
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;"
Ou seja, são asseguradas às DPEs a autonomia funcional/administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária (art. 134, §2) e aplica-se, no que couber (art. 134, §4), o art. 96, II, atribuindo competência ao STF/TS/TJ (no caso, a DPE) propor ao Poder Legislativo respectivo (no caso, a Assembleia Legislativa) a fixação do subsídio de seus membros (art. 96, II,b).
Espero ter ajudado!!
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plementando a resposta do colega Ayslan Santos:
"Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
(...)
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;"
Ou seja, são asseguradas às DPEs a autonomia funcional/administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária (art. 134, §2) e aplica-se, no que couber (art. 134, §4), o art. 96, II, atribuindo competência ao STF/TS/TJ (no caso, a DPE) propor ao Poder Legislativo respectivo (no caso, a Assembleia Legislativa) a fixação do subsídio de seus membros (art. 96, II,b).
Espero ter ajudado!!
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Também não entendi o porquê de poder ser proposto diretamente na assembléia.... pode ser proposto ao chefe do executivo uai...isso está relacionado ao momento do pedido? qual a lógica da questão? não entendi...
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Não se trata de proposta orçamentária, a qual deve ser elaborada pelo órgão competente da DPE e entregue para o Poder executivo, pois a iniciativa de leis orçamentárias cabe ao chefe deste poder. Contudo, como se trata de lei que versa sobre a remuneração dos servidores da própria DPE, cabe a esta sua iniciativa, bastando somente o envio do PL diretamente para a Assembléia Legislativa.
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Olá concurseiros:
Para quem fica confuso com essas questões de organização do órgão ou entidade em relação a mudança de remunerações (salários) e cargos, aqui vai uma dica do rato. Via de regra é a própria entidade ou órgão (exercendo a sua automia) que sugere essa mudança enviando proposta ao Poder Legislativo. A entidade ou órgão que almeja a mudança não as efetua por conta própria, mas propõe ao Poder Legislativo da esfera de sua atuação (municipal = câmara dos vereadores, estadual = assembléia legislativa ou federal = congresso nacional), que seja feita tal alteração.
Boa sorte!
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COPIANDO E COLANDO, A DICA DE OURO:
Para quem fica confuso com essas questões de organização do órgão ou entidade em relação a mudança de remunerações (salários) e cargos, aqui vai uma dica do rato. Via de regra é a própria entidade ou órgão (exercendo a sua automia) que sugere essa mudança enviando proposta ao Poder Legislativo. A entidade ou órgão que almeja a mudança não as efetua por conta própria, mas propõe ao Poder Legislativo da esfera de sua atuação (municipal = câmara dos vereadores, estadual = assembléia legislativa ou federal = congresso nacional), que seja feita tal alteração.
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Vocês são foda!
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Aos que não entenderam .....
" A Defensoria Pública ganhou, com a EC 80/2014, um novo perfil constitucional, o qual projetou a instituição para um patamar normativo inédito, trazendo, além da já citada obrigação do Poder Público de universalizar o acesso à Justiça e garantir a existência de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito anos, as seguintes inovações: 1) inserção da Defensoria Pública em seção exclusiva no rol das funções essenciais à Justiça, separada, agora, da advocacia; 2) explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública; 3) inclusão dos princípios institucionais da Defensoria Pública no texto constitucional; e 4) aplicação de parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente a iniciativa de lei.
Sobre a iniciativa de lei conferida à Defensoria Pública
No que diz respeito à inovação 4), objeto deste brevíssimo estudo, dispõe o artigo 134, parágrafo 4º, da CF, que será aplicado à Defensoria Pública o disposto no artigo 93 e no artigo 96, II, ambos da CF, que integram o estatuto jurídico da magistratura e estabelecem, respectivamente, que compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura, e que compete ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça a iniciativa de lei sobre alteração do número de membros dos tribunais inferiores; a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; a criação ou extinção dos tribunais inferiores; e a alteração da organização e da divisão judiciárias....."
https://www.conjur.com.br/2015-out-06/tribuna-defensoria-ec-802014-perfil-constitucional-defensoria-publica
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Art. 134, § 2º da CF: Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Conforme decisão da Medica Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.217: “dever-se-ia observar o comando constitucional que estabelece ser iniciativa privativa do defensor público-geral do estado projetos de leis relativos a questões específicas, uma vez que tal situação objetiva assegurar as prerrogativas da autonomia e do autogoverno da Instituição. A ofensa à garantia da iniciativa do processo legislativo privativo denota evidente vício, que, por consequência lógica, é causa de inconstitucionalidade formal”.
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Defensoria Pub. da UNIÃO e ESTADOS/DF→ autonomia funcional e administrativa.
Ministério Público → autonomia funcional e administrativa
AGU → não possui autonomia funcional e administrativa
Procuradorias Estaduais → não possuem autonomia funcional e administrativa
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"Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
(...)
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;"
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Resposta: LETRA D
Gente, vou tentar ajudar na dúvida dos colegas.
A Defensoria Pública Estadual possui como garantias institucionais a autonomia funcional, a autonomia administrativa e a autonomia orçamentário-financeira (também chamadas de "autogoverno"), de acordo com o art. 134, §2º, da CF.
A autonomia administrativa trata da competência que o órgão possui para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira. Aqui ele possui iniciativa privativa para propor leis sobre essas matérias.
Já na autonomia orçamentário-financeira, o órgão elabora sua PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA e encaminha ao Poder Executivo, porque, lembre, que quem possui iniciativa para propor as LEIS orçamentárias é o Poder Executivo (Art. 165, CF).
RESUMINDO: a DPE possui iniciativa para propor as leis que tratem sobre temas relacionados a sua autonomia administrativa. No entando, quanto à sua proposta orçamentária, ele deve encaminhá-la ao Poder Executivo, porque é este quem possui iniciativa para propor as leis orçamentárias perante o Poder Legislativo.
CF
Art. 134, § 2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Persista...
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Excelentes comentários.
Vou somente complementar para ajudar os demais para que não pairem dúvidas.
Proposta orçamentária DP/E/U: Cabe a este órgão somente a proposta que será analisada pelo PODER EXECUTIVO (pois a esse órgão é devido exclusivamente o plano orçamentário)
Remuneração dos SERVIDORES DP/E/U: Envio do plano ao PODER LEGISLATIVO. (Se for esfera MUNICIPAL ~> Câmara dos Vereadores; ESTADUAL ~> Assembleia Legislativa; FEDERAL ~> Congresso)
Bons estudos!
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INFORMAÇÔES COPIADA E COLADA DE OUTROS COMENTÁRIOS
Para quem fica confuso com essas questões de organização do órgão ou entidade em relação a mudança de remunerações (salários) e cargos, aqui vai uma dica do rato. Via de regra é a própria entidade ou órgão (exercendo a sua automia) que sugere essa mudança enviando proposta ao Poder Legislativo. A entidade ou órgão que almeja a mudança não as efetua por conta própria, mas propõe ao Poder Legislativo da esfera de sua atuação (municipal = câmara dos vereadores, estadual = assembléia legislativa ou federal = congresso nacional), que seja feita tal alteração.
Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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O melhor comentário é do RATO CONCURSEIRO, a questão eu não respondi devido a dúvida, mas ao ler o comentário do RATO CONCURSEIRO a mente abriu e tive coragem de responder, e respondi certo.
Parabéns RATO CONCURSEIRO, são desse comentários objetivo e simples que precisamos, e não de uma infinita gama de copia e cola.
Que sirva de exemplo pra todos que desejam contribuir para os colegas!!!!
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Defensoria Pública Estadual deve :
d) propor diretamente à Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei nesse sentido.
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Letra D.
É só lembrar do aumento da remuneração dos ministros do STF para R$39 mil reais, aprovado no final do governo Temer.
O STF encaminhou a proposta diretamente ao Legislativo que a aprovou, o Temer apenas sancionou a lei.
Essa á a famosa autonomia administrativa.
Isso se aplica, na maioria das vezes, para quase todos os órgãos da adm. pública.
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12/03/19 Respondi certo.
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A questão trata da Defensoria
Pública.
Defensoria Pública de certo
Estado da Federação pretende que seja aumentada a remuneração dos Defensores
Públicos. Para alcançar seu objetivo deverá...
Art. 134...
§ 2º Às Defensorias Públicas
Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
...propor diretamente à
Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei nesse sentido.
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra D.
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Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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Defensoria Pública Estadual deve :
d) propor diretamente à Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei nesse sentido.