SóProvas


ID
2521606
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, a ação popular é cabível para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A legitimidade para o ajuizamento dessa ação é

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Art. 5 CF LXXIII - qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    OBS : A AÇÃO POPULAR É O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE AFASTA A IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA!

     

    Macete : PAPAi ME MORdeu

    PAtrimônio público

    PAtrimônio histórico e cultural

    MEio ambiente

    MORalidade administrativa

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • Putz, errei essa. Para nunca mais esquecer:

    SOMENTE PF impetra ação popular,

    SOMENTE PF impetra ação popular,

    SOMENTE PF impetra ação popular,

    SOMENTE PF impetra ação popular,

    SOMENTE PF impetra ação popular.

  • A questão tenta confundir dentre as alternativas quem propõe a ação popular com a ação civil pública.

    Ação popular = somente cidadão poderá propor ( explicado pelo colega Cassiano Messias)

    ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em normas infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses disponíveis nem para interesses propriamente privados, salvo se, pela sua abrangência e dispersão, puderem interessar a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito (como no caso dos interesses individuais homogêneos).

    O art. 5º da Lei 7.347/85 traz o rol taxativo das entidades legítimas para propor a ação civil pública:

    o Ministério Público;

    a Defensoria Pública;

    a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;

    o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e

    associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública, conforme art. 21 da Lei n. 7.347/85)

  • Contribuindo...

    Somente o cidadão pode propor ação popular. Para esse fim, entende-se por CIDADÃO a pessoa humana no gozo dos seus direitos cívicos e políticos, isto é, que seja ELEITOR (possível a partir de 16 anos de idade, portanto).

    Somente a pessoa natural possuidora de título de eleitor, no gozo da chamada CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA, poderá propor Ação Popular. Poderá, então, ser o brasileiro NATO OU NATURALIZADO, desde que no gozo de seus direitos políticos.

     

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 16a edição, 2017.

  • Creio que a banca quis confundir ideias. Certamente a legitimidade da ação popular é do cidadão. Todavia o MP tem a prerrogativa de promover o prosseguimento da ação.


    LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

    Regula a ação popular.

     

           Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • Ação Popular:

    deve ser proposta pelo cidadão;

    O Mp é intimado, podendo assumir o andamento do processo caso o cidadão desista da ação ou der motivo à absolvição da instância, dentro de 90 dias.

    A sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Da sentença que julgar procedente cabe apelação com efeito suspensivo.

    As partes só pagam custa e preparo ao final.

    Diferente do MS cabe condeção ao pagamento de honorários advocatícios;

    A parte está dispensada, salvo má-fé, do pagamento das custas; se ficar comprava que a lide é manifestamente temerária, pagará o autor o décuplo do valor das custas.

    é facultato a qualquer cidadão habilutar-se como litisconsorte ativo.

     

  • essa papaimemordeu foi boa

  • PARA NÃO ERRAR MAIS !

     

    AÇÃO POPULAR

     

    Q623255   FALOU EM AÇÃO POPULAR, PENSE NO TÍTULO DE LEITOR = CIDADÃO

     

    Q801818        Súmula 365 STF - "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."

     

    O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE AFASTA A IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA É A AÇÃO POPULAR!!!

     

  • so lembrando  que a lei 4717 ( lei da ação popular) dispoe que a ação popular é ajuizada pelo cidadão, porem caso ele desista da ação, o MP pode dar prosseguimento.

    E de acordo com a jurisprudencia do STJ o MP tem total legitimidade  para ajuizar ação popular.

     

    ou seja, a lei impõe condição, a jurisprudencia não...

    so citando uma curiosidade, que pode cair em prova

  • Evelyng Patrocínio, poderia colacionar aqui o julgado do STJ que confere ao MP legitimidade ativa para propositura da Ação Popular? Até hoje vinha entendendo que isso não era possível, sendo que o MP apenas assumia em caso de desistência...

    Fico no aguardo. Obrigado

  • Cassiano: o rei dos macetes.

  • A AÇÃO POPULAR É O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE AFASTA A IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA!

  • GABARITO: E

     

    CF. Art. 5°. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • GABARITO:E

     

    O inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição descreve a ação popular como instrumento destinado à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ou seja, os cidadãos brasileiros podem propor uma ação popular sempre que considerarem que uma ação do poder público foi prejudicial a algum desses itens. O remédio é regulamentado pela Lei 4.717, de 1965.


    Segundo doutrinadores como Hely Lopes Meirelles e Alexandre de Moraes, a ação popular visa proteger direitos difusos, coletivos. Por isso, o maior beneficiário de uma ação popular não é a pessoa que a criou, e sim a população em geral.


    Ao contrário de ações como o habeas data e o mandado de injunção, que foram criados apenas na Constituição de 1988, a ação popular está presente no ordenamento jurídico brasileiro há muito tempo, mais precisamente desde 1824, quando foi criada a primeira constituição brasileira.

  • Segue mais um bizú sobre ação popular aprendido com colegas aqui no QC:

     

    Ação Popular, é a ação 2P2M :

     

    Visa anular ato lesivo ao Patrimônio público

    Ato lesivo ao  Patrimônio Histórico e cultural

    Ato lesivo ao Meio ambiente

    Ato lesivo à Moralidade Administrativa

     

     

  • Só para complementar, o MP não possui capacidade para impetrar a ação popular, contudo, após a impetração pelo cidadão, o parquet pode atuar de forma autônoma, auxiliando como ativador de provas (isso não implica que seja atividade secundária), substituto do autor quando esse fique omisso e ainda sucessor do autor, quando esse desiste da ação.

  • A CF fala qualquer CIDADÃO. Dessa forma,Nem o MP e nem a DEFENSORIA é cidadão,pois não podem votar e nem ser votados,por exemplo. Ou eu estou enganado? rsrsrs

  • lembrando que o mP é um orgaooooo

  • É muito comum questões de provas tentarem induzir o candidato a erro, afrmando que a ação
    popular
    pode ser ajuizada por qualquer brasileiro. O que é falso! Ela só pode ser ajuizada por cidadão.
    Observe que não é qualquer brasileiro, tem que ser brasileiro inscrito como eleitor e estar em pleno gozo
    dos direitos políticos
    .

    Outra “pegadinha sugestiva” diz respeito à possibilidade de o Ministério Público ajuizar a ação popular,
    o que é falso! Pode ocorrer, todavia, de o Ministério Público assumir a titularidade, em caso de desis
    tência do cidadão
    e na ausência de outro interessado no prazo de 90 dias.

    Direito Constitucional Facilitado - Leonardo Reis e Renato Braga


     

  • Ajuizamento é exclusivo do cidadão. ENTRETANTO, uma vez iniciado a ação popular, PODE o MP agir como SUBSTITUTO.

     

    GAB: E

  •   Cidadão é a pessoa física, nacional (nata ou naturalizada), no pleno exercício dos direitos políticos. A ação popular é gratuita, salvo compravada má-fé do impetrante, ele perde esse direito. :)

  • muito comum questões de provas tentarem induzir o candidato a erro, afrmando que a ação
    popular
    pode ser ajuizada por qualquer brasileiro. O que é falso! Ela só pode ser ajuizada por cidadão.
    Observe que não é qualquer brasileiro, tem que ser brasileiro inscrito como eleitor e estar em pleno gozo
    dos direitos políticos
    .

    Outra “pegadinha sugestiva” diz respeito à possibilidade de o Ministério Público ajuizar a ação popular,
    o que é falso! Pode ocorrer, todavia, de o Ministério Público assumir a titularidade, em caso de desis
    tência do cidadão
    e na ausência de outro interessado no prazo de 90 dias.

    Direito Constitucional Facilitado - Leonardo Reis e Renato Braga

  • Lembrando que ao Ministério Público incumbe acompanhar a ação popular proposta pelo cidadão, atuando como fiscal da lei, e não como parte. LAP , "Artigo 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores ."

    José Afonso da Silva leciona que quando a lei assegura ao Ministério Público o prosseguimento da ação popular, confere à instituição uma faculdade e não uma obrigação. Isto se justifica até por uma questão de economia processual, além de evitar o prosseguimento de uma lide manifestamente inviável ou temerária.

    Esta faculdade do Ministério Público assumir a ação popular vem alastrada pelo artigo 9.º da Lei de Ação Popular, que determina: "Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no artigo 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

     

  • "SOMENTE o cidadão pode propor ação popular." Cidadão: pessoa humana em gozo de seus direitos cívicos e políticos (capacidade eleitoral ativa). Poderá ser brasileiro nato ou naturalizado.

    "O Ministério Público atuará na ação popular como parte autônoma, imcumbindo-lhe, nesse papel, velar pela regularidade do processo e correta aplicação da lei. Poderá atuar como substituto e sucessor do autor, na hipótese de este se omitir ou abandonar a ação.

  • Somente o cidadão possui legitimidade para propor AÇÃO POPULAR.

     

    ATENÇÃO! O MP possui legitimidade somente se houver abandono da ação popular pelo cidadão.

  • EXCLUSIVIDADES;

    HC: QUALQUER PESSOA, INCLUSIVE ESTRANGEIRO;

    HD: AÇÃO PERSSONALÍSSIMA. OU SEJA, APENAS O TITULAR DAS INFORMAÇÕES (PESSOA JURÍDICA OU FÍSICA)

    MS: QUALQUER PESSOA (COM ADVOGADO)

    AÇÃO POPULAR : QUALQUER CIDADÃO

    MJ: Qualquer pessoa natural ou jurídica titular de direito, liberdade ou prerrogativa inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

     

  • Súmula 365 STF - "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."

     

    GAB LETRA E

  • CUIDADO:

    Ação Popular -> qualquer pessoa

    Ação Civil Pública -> MP, Defensoria, entre outros...

  • Cuidado com o equívoco, Luciano Galvão, pois não é toda pessoa que pode impetrar a Ação Popular, mas sim, apenas, quem for CIDADÃO.

  • LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    Não confundir com AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE É DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MP:

     

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • O MP pode assumir o andamento da ação, conforme disciplina o art. 9º da Lei 4.717/65

      Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    SÓ O CIDADÃO PODE PROPOR À AÇÃO POPULAR. MP, DP NÃO PODEM. 

    ATENÇÃO! O MP possui legitimidade somente se houver abandono da ação popular pelo cidadão.

    CIDADÃO: GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS, NÃO PODE TER TIDO SUSPENSÃO OU PERDA.

     

    Ação Civil Pública pode ser proposta pelo MP, pela DP. 

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;  § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

     

     

     

  • Continuo cainda na casca de banana!

    Em 15/05/2018, às 16:26:18, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 15/11/2017, às 21:51:25, você respondeu a opção B. Errada!

     

    Segue o baile!

     

  • Força, Maroca Reinaldo!

     

    Em 23/05/2018, às 15:03:52, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 27/04/2018, às 19:44:12, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 07/11/2017, às 07:46:24, você respondeu a opção B.Errada!

     

    Também tiver que levar essas pancadas para fixar que o Ministério Público não possui legitimidade para intentar a Ação Popular. Somente o cidadão possui tal prerrogativa.

  • ''PAPAi ME MORdeu'' kkkkkkkkkkkk sensacionais os macetes do Cassiano! 

  • A ação popular só poderá ser proposta por cidadão, isto é, pessoa física com as obrigações eleitorais em dia.

     

    Súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • Legitimado ativo: A pessoa jurídica, o MP, a pessoa sem gozo dos direitos políticos não podem propor ação popular, eis que não são considerados cidadãos, pois para isso é indispensável o gozo dos direitos políticos.

  • o mp vai propor ação penal pública

  • ATENÇÃO! O MP possui legitimidade somente se houver abandono da ação popular pelo cidadão.

    ATENÇÃO! O MP possui legitimidade somente se houver abandono da ação popular pelo cidadão.

    ATENÇÃO! O MP possui legitimidade somente se houver abandono da ação popular pelo cidadão.

    ATENÇÃO! O MP possui legitimidade somente se houver abandono da ação popular pelo cidadão.

    ATENÇÃO! O MP possui legitimidade somente se houver abandono da ação popular pelo cidadão.

    Acertei, mas fiquei com medo do que a banca ia considerar, pois de certa forma, com essa exceção, o MP tbm poderia!

  • A ação popular poderá ser impetrada por qualquer cidadão, pessoa física, em pleno gozo de seus direitos políticos e civis.

     

    * No caso de abandono, pelo autor, de ação que seja de interesse público, o Ministério Público poderá sucedê-lo. Além disso, se o autor for omisso, o MP também poderá substituí-lo. (Mas não poderá o MP propor a ação).

     

    Referência: Estratégia concursos, Curso de Direito Constitucional, Profs Ricardo e Nádia. 

  • AÇÃO POPULAR

    Súmula 365-STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular (Válida).

    Somente é legitimado para propor a ação popular o cidadão (art. 5°, LXXIII, da CF/88).

    _______________

    FONTE

    Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto - 2. ed. - Salvador: JusPodivm, 2017 - PÁG. 157.

  • GABARITO: E

    Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • De acordo com a Constituição Federal, a ação popular é cabível para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao Patrimônio histórico e cultural. A legitimidade para o ajuizamento dessa ação é

    E) exclusiva do cidadão. [Gabarito]

    Art. 5 CF LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao PAtrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à MORalidade administrativa, ao MEio ambiente e ao PAtrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    mnemônico: PAPAi ME MORdeu

    PAtrimônio público

    PAtrimônio histórico e cultural

    MEio ambiente

    MORalidade administrativa

  • A questão trata de direitos individuais e coletivos.

    De acordo com a Constituição Federal, a ação popular é cabível para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A legitimidade para o ajuizamento dessa ação é...

    Art. 5º....

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    ... e) exclusiva do cidadão.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra E.

  • Art. 5 CF LXXIII - qualquer CIDADÃO (ou seja, será alguém em gozo com os seus direitos políticos, um eleitor) é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • Principais Dicas de Remédios Constitucionais:

    Gabarito:E

    • Habeas Corpus = Liberdade de Locomoção; Não é pago; Qualquer um pode impetrar e ser o beneficiado da ação, exceto PJ.
    • Habeas Data = Acréscimo de informações, conhecimento de informações do impetrante e retificação de dados quando não queira fazer por um processo judicial; Ação na qual você tem que entrar com a ação - personalíssima, exceto quando você impetrar para herdeiros; Não é pago.
    • Mandado de Segurança = Proteger direito liquido e SErto, não amparado por habeas corpus e data; As provas devem ser preexistentes; Pago; Quem impetra é o PF e PJ e organização sindical, partidos políticos com representação no congresso nacional, associações com pelo menos 1 ano de funcionamento e entidades de classe.
    • Manda de Injunção = Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviolável o direito e as liberdades constitucionais; Pago; PJ e organização sindical, partidos políticos com representação no congresso nacional entidades de classe.
    • Ação Popular = Qualquer cidadão poderá impetrar ação popular para anula ato lesivo a patrimônio publico, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico cultural; Não é pago, salvo se comprovado a má-fé

     

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  • O cidadão é parte LEGÍTIMA PRA PROPOR A AÇÃO POPULAR ,mas caso DESISTA , O MP PODE DAR PROSEGUIMENTO ( mp só não pode dar o pontapé inicial , que foi perguntado na questão)