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ID
2521624
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considera-se exemplo da atuação da Administração pública quando expressa seu poder de polícia a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

     

    A alternativa "e" trata de poder hierárquico e as demais de poder disciplinar nos contratos administrativos, nos quais não há poder de polícia propriamente dito.

  • Os poderes administrativos são prerrogativas conferidas à administração para que a mesma possa desenvolver as suas atividades . Em regra, os poderes administrativos não são apenas faculdades, mas sim deveres, ao ponto de parte da doutrina defender o uso da expressão “dever-poder” para descrevê-los. Dessa forma, em geral, quando a lei outorga um poder ao agente público, este não tem mera faculdade de usá-lo, mas sim um dever.

     

    Poder de Polícia: O poder de polícia decorre da prerrogativa que o Estado tem de restringir o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo. (Nâo se confunde com a polícia judiciária - PM e Polícia Civil). Poderá ser em carater: a) preventivo; b) repressivo e c) fiscalizatório.

     

    ### O poder de polícia é CAD

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade

    Discricionariedade

     

    Coercibilidade → As determinações do poder de polícia tem natureza de coerção (imposição) , cabendo ao particular cumprir (ex: exigência de carteira de habilitação especial para conduzir determinados veículos motorizados, em razão do porte ou de alguma outra especificidade).

    Autoexecutoriedade → A palavra é autoexplicativa (Auto = própria / Executoriedade = execução) A própria administração tem legitimidade para exercer o poder de polícia independente de manifestação judicial. ( PRESCINDE de autorização judicial.)

    Discricionariedade → A administração poderá escolher a MANEIRA como intervirá na atividade do particular. ( A administração pode segundo os critérios de conveniência e oportunidade determinar quais atividades fiscalizará e definir as suas sanções, sempre observando os critérios estabelecidos em lei)

  • Observação: a questão pode confundir com o poder disciplinar, que é aquele que aplica sanções e penalidades, apura infrações de servidores e de outros submetidos à disciplina da Administração, os quais possuem um vínculo especial com o Estado, como os particulares que celebram contratos com o poder público. É um sistema punitivo interno. (Curso de direito administrativo, Matheus Carvalho, 2017, p. 132 e seguintes).

    Assim, as alternativas "b" e "c" correspondem ao poder disciplinar, não sendo situações referentes ao poder de polícia.


     

  •  a) notificação ao permissionário de imóvel público para desocupação ao término do prazo de vigência do ato autorizativo ou diante de descumprimento das condições do termo. 

    ERRADA. Poder Disciplinar

     b) imposição de multa ao contratado no caso de descumprimento de determinada cláusula de um contrato administrativo. 

    ERRADA. Poder Disciplinar

     c) ordem para que o concessionário de serviço público expeça carteirinha de isenção para determinados usuários de transportes coletivos. 

    ERRADA. Poder Disciplinar

     d) exigência de carteira de habilitação especial para conduzir determinados veículos motorizados, em razão do porte ou de alguma outra especificidade. 

    CORRETA.

     e) determinação de fornecimento de informações ao requerente, em instância superior, quando a autoridade à qual foram solicitadas tenha indeferido o pedido imotivadamente. 

    ERRADA. Poder Hierárquico

     

  • poder hierarquico- dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências

    poder de policia- condicionar ou restringir 

    Ex: exigência de carteira de habilitação especial para conduzir determinados veículos motorizados, em razão do porte ou de alguma outra especificidade.

    poder disciplinar- Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e punir infrações administrativas cometidas por particulares  ligados a administração pública mediante algum vínculo específico

  • Contribuindo...

     

    O Poder de Polícia é inerente à atividade administrativa. A Administração pública exerce poder de polícia sobre todas as condutas ou situações particulares que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade.

    O poder de polícia é desempenhado por variados órgãos e entidades administrativos - e não por alguma unidade administrativa específica-, em todos os níveis da Federação.

    É competente para exercer poder de polícia administrativa sobre uma dada atividade o ente federado o qual a Constituição da República atribui competência para legislar sobre essa mesma atividade, para regular a prática dessa atividade.

    Definição de Hely Lopes Meirelles: "É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.

  • A princípio, o poder de polícia é uma faculdade discricionária de CONDICIONAR ou RESTRINGIR o individual em favor do coletivo. 

    Analisando as alternativas, a que mais se adequa a esse conceito é a letra D.

    Bons estudos!

  • Restringir o individual em nome do coletivo: qdo a Administração restringe o meu direito individual de dirigir em nome do coletivo (segurança, controle...)

  • Poder de Polícia = restringe-se, através de CONDICONANTES e LIMITAÇÕES, o EXERCÍCIO de direitos e liberdades indviduais em nome do INTERESSE PÚBLICO.

    Fundamento: SUPREMCIA DO INTERESSE PÚBLICO

    Finalidade: Garantir o interesse público

    Característicsa: Coercibilidade, autoexecutoriedade (lei ou urgência) e discricionariedade (exceto licença)

  • Poder de polícia = não existe vínculo com a adm. Se houver vínculo o poder será o disciplinar.
  • Considera-se exemplo da atuação da Administração pública quando expressa seu poder de polícia

     

     a) notificação ao permissionário de imóvel público para desocupação ao término do prazo de vigência do ato autorizativo ou diante de descumprimento das condições do termo.  Na verdade isso é supremacia do interesse público por meio de cláusula exorbitante e não poder de polícia. A alternativa está incorreta. 

     

     b) imposição de multa ao contratado no caso de descumprimento de determinada cláusula de um contrato administrativo. Também não é poder de polícia, mas externalização da supremacia do interesse público por meio de cláusula exorbitante em contrato. A alternativa está incorreta. 

     

     c) ordem para que o concessionário de serviço público expeça carteirinha de isenção para determinados usuários de transportes coletivos. Isso também não é poder de polícia. É exigir que a empresa atenda a ditames da lei como senhores com mais de 60 anos de idade ou excepcionais.  A alternativa está incorreta. 

     

     d) exigência de carteira de habilitação especial para conduzir determinados veículos motorizados, em razão do porte ou de alguma outra especificidade. Isso sim é poder de polícia.  Em razão de haver um veículo com porte especial ou alguma espeficidade que possa colocar em risco a coletividade, o Poder Público pode, em detrimento do direito individual, exigir esse requisito citado do condutor.  A alternativa está correta. 

     

     e) determinação de fornecimento de informações ao requerente, em instância superior, quando a autoridade à qual foram solicitadas tenha indeferido o pedido imotivadamente. Isso é poder hierárquico. Quem está em nível hierárquico superior, pode rever um ato praticado pelo subordinado. A alternativa está incorreta. 

  • SUPREMACIA ESPECIAL - há vínculo jurídico (poder disciplinar)

    SUPREMACIA GERAL - não há vínculo jurídico (poder de polícia)

  • Gabarito: "D".

     

    De acordo com a doutrina de Mazza: "o poder de polícia, (...) representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público.

    A doutrina costuma tratar do conceito do poder de polícia empregando a expressao em duas acepções distintas:

    a) poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.

    b) poder de polícia em sentido estrito:  mais usado pela doutrina, o conceito de poder de polícia em sentido estrito inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedade rivadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais. Exemplos: vigilância sanitária e polícia de trânsito. Basicamente, a noção estrita de poder de polícia envolve atividades administrativas de FISCALIZAÇÃO e CONDICIONAMENTO da esfera privada de interesse, em favor da coletividade." - grifou-se

     

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 340 e 341.

  • Lembrando que, apesar de a discricionariedade ser regra, o Poder de Polícia pode se manifestar também através de ato vinculado, como por exemplo no caso de licenças.

  • Gabarito: LETRA D

     

    Poder de Polícia: Administração age com supremacia, limitando o interesse do particular. Aqui não deve existir ligação hierárquica entre Administração e particular.

     

    Poder Disciplinar: ligado intimamente ao poder hierárquico. A penalidade ou limitação de interesse é aplicado a servidor da administração ou a  particular que tenha vínculo direto com a Administração. Deve existir relação hierárquica.

  • Migos, só para colaborar com vocês: o que mais me ajudou foi saber que o poder de polícia decorre de um vínculo GERAL entre os indivíduos e a Administração Pública. Só aí dava para eliminar as alternativas A, B e C que tratavam sobre um vínculo ESPECÍFICO (seja o permissionário, contratado e concessecionário, respectivamente), sendo assim, decorrentes do poder DISCIPLINAR.

     

     

     

     

  • O PODER DE POLÍCIA pode limitar ou disciplinar direitos, regulando a prática de ato ou abstenção de fatos, em razão do intersse da coletividade, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades econômicas que dependem de autorização e concessão, bem como aos direitos individuais e coletivos.

     

    SEM NECESSIDADE de demonstração de qualquer vínculo de natureza especial.

  • Poder disciplinar --> vínculo específico entre adm. publica e indivíduo

    Poder de polícia --> vínculo geral entre adm. publica e indivíduo (por ser de vínculo geral, pense como norma q abrange  todos)

  •   “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse  ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte). Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público. 

  • Questão excelente. Não tem pegadinha sacana, como colocar latim de forma errada, e nem é decoreba. Obriga o candidato a pensar no caso concreto.

     

    Na letra a) A banca faz o candidato imaginar na desapropriação, desocupação. Mas na verdade ela está notificando (avisando) que o prazo para uso do imovel esta vencendo e que nao haverá renovação. Não há necessidade de poder de policia, por enquanto.

     

    na letra b) A banca cofunde o candidato menos atento (ou os decorebas de plantão) com a aplicação de multa. A multa é sim uma das formas do exercicio do poder de policia, mas nesse caso concreto, a multaé sobre uma clausula contratual que foi desobedecida e nao sobre uma norma legal. Assim como o proprietario de um imovel tem direito de cobrar multa em caso de atraso do aluguel, a Administração tem direito de cobrar multa contratual, sem que isso caracterize poder de polícia

     

    na letra c) Assim como a multa, a ordem é uma das manifestações do poder de policia. A anvisa pode dar a ordem de fechar um estabelecimento, o agente de transito pode dar a ordem de parar um carro... mas nesses casos é a administracao x terceiros. No caso concreto a ordem dada é da administração x concessionaria de serviço publico. Aqui há um vinculo de hierarquia que naturalmente descaracteriza o poder de policia. o que é há é poder hierárquico de um superior.

     

    Na letra d) O candidato pode ficar confuso, pois se a c estiver errada, a d, por analogia, tambem estaria, pois ambas fala em obrigação de emissão de documento. Mas nessa alternativa, o poder é da Administração x o particular. eu so posso dirigir um caminhao mediante documento especifico. A Administração restringe a liberdade individual de pilotar caminhao, com um ato preventivo (solicitando a carteira previamente) atraves de um consentimento (permitindo apenas quem estiver apto a faze-lo). Opção correta

     

    na letra e) a banca tambem procura confundir usando uma ordem a um particular, mas nesse caso a ordem vem atraves de uma normativa de procedimento a ser seguido. Aqui a adminsitração usou seu poder normativo. Não houve restrição de liberdade, pelo contrario, neste caso, a administração está fazendo prevalecer o direito do particular a ter acesso a informação.

  • a) b) c) Disciplinar.

    e) Hierárquico.

  • Poder hierárquico - ADM x agentes públicos

    Poder disciplinar - ADM x Agentes públicos ou particulares c/ vínculi jurídico com a adm

    Poder de polícia - ADM x Particulares

  • o poder de polícia relaciona-se àquele que nao tem vínculo com a ap.

  • Duas modalidades de Poderes foram extremamente citadas nas questões: 

    Poder Disciplinar: O Poder Disciplinar é a modalidade de Poder Administrativo que possibilita à Administração punir seus servidores públicos ou PARTICULARES QUE MANTENHAM QUAISQUER VÍNCULO JURÍDICO - PERMANENTE, PRECÁRIO, CONTRATUAL,ETC. Por exemplo, quando a Administração Pública aplica multa à contratante, exerce-se o Poder Disciplinar

     

    Poder de Polícia: O Poder de Polícia é a faculdade que permite à Administração Pública limitar direitos, garantias, atividades de particulares em prol do interesse público - seja consubstanciado na tranquilidade pública, aspectos sanitários, etc. O Poder de Polícia tanto assume a forma repressiva, como também, comissiva: a necessidade de alvará para desempenhar determinada atividade, multa, interdição, embargo de obra, destruição de objetos, etc.

  • “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

  • Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: INSS

    Prova: Engenheiro Civil

    Acerca dos poderes administrativos, julgue os seguintes itens:

    O poder disciplinar é exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades não somente aos servidores públicos, mas também às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. (CERTO)

     

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 3 e 8

    Tendo como referência as normas do direito administrativo, julgue o próximo item.

    Constitui manifestação do poder disciplinar da administração pública a aplicação de sanção a sociedade empresarial no âmbito de contrato administrativo. (CERTO)

     

     

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PA

    Prova: Conhecimentos Básicos- Cargos 4, 5 e de 8 a 17

     

    A prerrogativa da administração de impor sanções a seus servidores, independentemente de decisão judicial, decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. (CERTO)

  • Para o entendimento, é preciso saber a diferença entre o poder disciplinar. 

    Resumidamente, Poder Disciplinar ocorre quando há um vínculo especifíco entre a Administração e o pólo passivo do ato. Exemplo de vínculo específico é o contrato administrativo. Poder de Polícia ocorre quando a Administração atua na esfera individual dos particulares de forma a restringir direitos em prol do bem-estar coletivo, não deriva de vínculo especifico. Exemplos: porte de arma de fogo e carteira de habilitação.

    A letra b refere-se à imposição de multa devido a um vínculo específico: o contrato. É Poder Disciplinar.

    A letra c também se refere ao concessionário, que também possui vínculo contratual com a Administração. É poder disciplinar.

    A letra d é um exemplo clássico do uso do Poder de Polícia Administrativa. Ora, a Adm está restringindo o direito de dirigir do particular e condicionando que ele obtenha a CNH. Perceba, isso se direciona a qualquer cidadão independente de vínculo com a Adm. É o GABARITO.

    Equipe Erick Alves

     

  • Poder de polícia presume vínculo geral, se aplica a todos. Diferente do poder disciplinar que tem de haver vínculo específico, no caso permissionário /concessionário têm vínculo específico c a adm

  • Ciclo de Polícia

    Ø  Legislação ou ordem de polícia: Edição de normas que restringem ou condicionam direitos.

    Ø  Consentimento de polícia: Anuência prévia da administração.

    Ø  Fiscalização de polícia: Fiscalização do cumprimento das regras de trânsito, por exemplo.

    Ø  Sanção de polícia: Impostas coerções ao infrator das ordens de polícia.

  • "imposição de multa"... caí direitinho

  • Conforme muito bem mencionado pelo nosso colega Foco Macetes : "o poder de polícia relaciona-se àquele que nao tem vínculo com a admp."

    Tendo essa noção ja dava pra matar a questão

  • Respeitosamente corrigindo o @Marcos Camargo, apesar das inúmeras curtidas que sua resposta teve: o item C não se trata de poder hierárquico, e sim disciplinar.

  • O poder de polícia restringe o BAD. Bens, Atividades e Direitos.

  • Marcus, porque a alternativa C é poder disciplinar? Qual a punição demonstrada ali?

  • A resolução correta desta questão pressupõe domínio acerca de uma importante distinção entre os conceitos de poder de polícia e de poder disciplinar.

    Com efeito, o ponto nodal consiste em identificar que o poder de polícia deriva de uma situação de sujeição geral, isto é, de todos relativamente à Administração Pública. Não há necessidade, assim, de qualquer instrumento específico para que o cidadão esteja submetido às disposições legais e regulamentares atinentes ao poder de polícia.

    Diferentemente, no caso do poder disciplinar, sua incidência recai sobre servidores públicos e particulares que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração, notadamente um contrato ou ajuste semelhante, como também um simples ato administrativo que diga respeito àquela determinada pessoa ou grupo de pessoas. Por isso mesmo, afirma-se que o poder disciplinar deriva de uma situação de sujeição especial, e não de uma sujeição geral, como ocorre no poder de polícia. Aqui, o indivíduo submete-se à denominada disciplina interna da Administração.

    Vistas estas noções básicas, examinemos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    Em havendo ato administrativo específico, por meio do qual o particular se vê autorizado a ocupar e usufruir de imóvel público, há que se concluir que referido indivíduo está submetido a uma situação de sujeição especial, de maneira que o poder aí exercido não é o de polícia, mas sim o disciplinar. Assim, se o permissionário descumpre as condições do termo de utilização, ou mesmo se chega ao fim o prazo inicialmente avençado, a Administração pode adotar as medidas cabíveis, com apoio no poder disciplinar.

    b) Errado:

    Uma vez mais, se há contrato administrativo celebrado entre a Administração e o particular, a multa que daí pode ser aplicada deriva do poder disciplinar, e não do poder de polícia, em vista da existência de vínculo jurídico específico que liga o particular ao Poder Público.

    c) Errado:

    Novamente, a premissa é a existência de contrato de concessão, o que resulta na conclusão de que a ordem aí contida decorre do poder disciplinar, eis que derivada da situação de sujeição especial a que se encontra submetido o concessionário do serviço público.

    d) Certo:

    Aqui, o particular não está ligado à Administração por qualquer instrumento específico. A exigência decorre de regras gerais e abstratas, aplicáveis a todos os cidadãos, indistintamente. Daí porque se cuida de providência que busca apoio no poder de polícia da Administração, e não no poder disciplinar. A hipótese é de sujeição geral, típica do poder de polícia administrativo.

    e) Errado:

    Neste caso, uma autoridade superior expede ordem dirigida a outra autoridade, a qual se encontra subordinada à primeira. Trata-se, sob todas as luzes, de exercício do poder hierárquico da Administração, e não do poder de polícia.

    Gabarito do professor: D
  • Querida Bruna, tudo bem?

     

    Para facilitar a vida, pense da seguinte maneira:

     

    Poder Polícia = ADM x PARTICULARES sem vínculo com a ADM (multa, regula atividades, etc)

     

    Poder Diciplinar = ADM x SERVIDORES ou ADM x PARTICULARES COM VÍNCULO COM A ADM

  • Valeu, Dilmãe!

  • Para corroborar.

    As assertivas a) b) e c) são exemplos do poder DISCIPLINAR que nada mais é do que a prerrogativa da Administração Pública para aplicar sanções aos submetidos à disciplina interna da administração que cometem infração. Se aplica aos servidores e particulares com vínculo específico com a administração.

    A assertiva e) é exemplo do poder hierárquico que permite ao superior hierárquico dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.


    É tempo de plantar!