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Gab: D
Tutela administrativa, ou controle finalístico, é o controle que a Adm direta exerce sobre a indireta, em que não há hierarquia nem vinculação. Há apenas uma verificação por parte da Adm. direta se há verdadeira adequação ou não da atuação do ente criado, ou seja, se ele está atuando tal qual a finalidade para que foi criado.
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Errei pois confundi com autotutela =/
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idem dr gilmar, por isso coloquei E
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Gabarito D.
Princípio da tutela e da autotutela. Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
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A FCC adoraaa o princípio da tutela. Ela cobrou esse assunto no TRE-SP, TRE-PR e agora de novo!!
RESUMINDO...
Não há SUBORDINAÇÃO da Administração indireta perante a Administração direta, mas sim UM VÍNCULO, que pode ser controlado através da tutela ministerial. É também chamado de supervisão ou controle finalístico.
É finalístico porque o Poder Público controla a adequação da atuação do ente ao seu escopo institucional.
GABARITO D
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Letra (D).
PRINCÍPIO DA TUTELA
- Controle finalístico
- Administração direta fiscaliza os atos das entidades da Administração indireta.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
- Administração exerce controle sobre os próprios atos.
- Conveniência e oportunidade.
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
At.te, CW.
CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Metodo, 2015.
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Princípio do Controle ou da Tutela:
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio do controle ou da tutela serve foi elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade. Esse princípio é representado pelo controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
Dessa forma, são colocados em confronto a independência da entidade, que possui autonomia administrativa e financeira; e a necessidade de controle, uma vez que a entidade política (União, estados,Distrito Federal e municípios) precisa se assegurar que a entidade administrativa atue em conformidade com os fins que justificaram a sua criação. Contudo, como não há subordinação entre a Administração Direta e a Indireta, mas tão somente vinculação, a regra será a autonomia; sendo o controle a exceção, que não poderá ser presumido, isto é, só poderá ser exercido nos limites definidos em lei.
Princípio da Autotutela:
Não se pode esperar que os agentes públicos sempre tomem as decisões corretas no desempenho de suas funções. Dessa forma, é imperioso que exista uma forma de a Administração corrigir os seus próprios atos. Nesse sentido, o princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente. Este princípio decorre possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e 473, que dispõe o seguinte:
Súmula nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,a apreciação judicial. (grifos nossos)
Atualmente, o princípio ganhou previsão legal, conforme consta no art.53 da Lei 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos” (grifos nossos).
Fonte: Apostila do Estratégia Concursos.
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Não existe hierarquia ou subordinação entre os entes da Administração Direta e Indireta, mas,
sim, uma relação de vinculação. Por meio dessa vinculação, a Administração Direta exerce o controle
finalístico ou supervisão ministerial (Tutela Administrativa), somente intervindo em caso de fuga
de finalidade.
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AUTOTUTELA: Anular ou revogar os próprios atos.
Súmula 473 STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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TUTELA/CONTROLE FINALÍSTICO/SUPERVISÃO MINISTERIAL: princípio da ESPECIALIDADE.
"A Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos ENTES, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais." MSZP
Q777928 ; Q782927 (FCC - 2017)
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SUPERVISÃO MINISTERIAL poder de tutela exercido pela Administração direta incide sobre ADM INDIRETA, consubstanciado em controle finalístico, que verifica a adequação da atuação do ente ao seu escopo institucional, CONSOANTE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE!
NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO, NEM HIERARQUIA,
HÁ VINCULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO!
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No caso em questão poderíamos dizer que estamos diante do controle interno exercido pela Administração direta sobre ADM INDIRETA ?
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A SUPERVISÃO MINISTERIAL,ou CONTROLE MINISTERIAL,é o poder exercido pelos Ministérios Federais,e pelas Secretarias Estaduais e Municipais,sobre órgãos e entidades pertencentes à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
Como as entidades descentralizadas são dotadas de autonomia,INEXISTE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA EXERCIDA PELA ADMISNISTRAÇÃO DIRETA SOBRE TAIS PESSOAS AUTÔNOMAS.
Assim,os órgãos da Aadministração central desempenham somente um controle finalístico sobre a atuação de autarquias,fundações públicas e demais entidades descentralizadas.
GABA D
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Kalyne Souza, no caso em questão sim! A tutela administrativa ou supervisão ministerial é considerada controle interno.
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CW a tua foto é a minha cara ao confundir tutela com autotutela.
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O poder de tutela exercido pela Administração direta incide sobre
a) os servidores públicos, porque submetidos a relação de hierarquia e subordinação e como tal, podem ser tutelados disciplinarmente.
Cuidado. Poder de tutela é a mesma coisa que fiscalização finalística, controle por vinculação ou supervisão ministerial, trocando em miúdos, é o controle externo que um órgão da Adm. Direta (como o Ministério da Educação) exerce sobre uma entidade da Adm. Indireta (como uma autarquia do tipo Universidade Federal). O órgão da Adm. Direta quer saber se, por exemplo, a Universidade, cuja finalidade é educação, está vendendo gás, por exemplo. A sua finalidade (controle finalístico) está sendo respeitada?
Dessa forma, não há que se falar em subordinação, hierarquia e muito menos servidores públicos. Logo, a alternativa está incorreta.
b) os atos e negócios praticados pela própria Administração direta, atribuindo-lhe a capacidade de revogação ou anulação, nos casos, respectivamente, de atos discricionários e vinculados.
Atos vinculados são aqueles considerados praticamente "intocáveis". A alternativa está errada.
c) outras pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta, podendo substituir a autoadministração das mesmas, de modo a, nos casos de atos que não atendam a oportunidade e conveniência ou a legalidade, ser possível proferir decisões substitutivas.
Uma loucura total afirmar ser possível proferir decisões substitutivas. A alternativa está errada.
d) os entes que integram a Administração indireta, conforme previsto em lei, consubstanciado em controle finalístico, que verifica a adequação da atuação do ente ao seu escopo institucional.
Perfeito. Como tecido no comentário da letra 'a', essa é a finalidade da tutela. A alternativa está correta.
e) os atos dos servidores, os praticados pela própria administração e pelas pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração indireta, para garantir a conformação da atuação tanto ao interesse público em sentido amplo, quanto em sentido estrito, constante das finalidades institucionais.
Outra alternativa que viaja na maionese. A tutela (controle externo ou controle por vinculação) não atinge servidores. Esse seria o caso do controle por subordinação (autotulea ou controle interno). A alternativa está errada.
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Tutela e Autotutela
Tutela - Assegura a Adm Direta fiscalizar e controlar atos da Adm Indireta (Autarquia, Fund Publica, Emp Pública, Soc Ec Mista).
Autotutela - A Adm Pública rever seus próprios atos, podendo anular ou revogar.
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Duas informações básicas para acertar a questão:
Tutela - A Adm. Direta exerce o controle FINALÍSTICO sob a Administração Indireta.
Autotutela - Controle sob seus próprios atos.
d) Correta. Os entes que integram a Administração indireta, conforme previsto em lei, consubstanciado em controle finalístico, que verifica a adequação da atuação do ente ao seu escopo institucional
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Alguém pode me dar uma voadora na cara por confundir tutela e autotutela a essa altura do campeonato? Obrigado.
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Querer fazer as respostas voando da nisso autotutela e tutela rsrrrsrsrsrsrsrsrs.
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Mais um pouco sobre TUTELA...
TUTELA --> VINCULAÇÃO --> CONTROLE
- Tutela NÃO se presume - depende de previsão legal;
- Tutela pressupõe a existencia de duas pessoas juridicas.
Aliás, não se poderia admitir que o Estado instituísse uma entidade administrativa que escapasse por completo, de alguma forma de controle.
O controle exercido em relação as entidades administrativas pode ser dividido em três especies:
a) controle político;
b) controle administrativo e finalístico - exercicido, normalmente, por meio do recuso hierárquico impróprio;
c) controle financeiro - contas controladas pelo respectivo Tribunal de Contas.
FONTE: Curso de Direito Administrativo - RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA - 2017 - Paginas 77 e 78
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Tutela é igual a controle finalístico e previsto em lei. Resposta letra D
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GABARITO D
As entidades da administração pública indireta não se encontram hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora, há somente o controle finalístico/supervisão ministerial.
Desse modo, todas as entidades da administração pública indireta submetem-se, em alguma medida, ao controle finalístico, que tem o escopo de verificar se essas estão cumprindo a finalidade para a qual foram criadas.
Fonte:Manual da Aprovação Direito Administrativo. Gabriela Xavier
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https://www.youtube.com/watch?v=86_jy9dTtyo
Otima aula sobre a diferença entre tutela X Autotutela do profesor Herbet - estratégia.
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Li rápido a questao e confundi com auto-tutela...
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Lembrando que Tutela é diferente de Autotutela:
Enquanto que o poder de Tutela é: Vinculação + Controle finalístico sob a administração Indireta.
d) os entes que integram a Administração indireta, conforme previsto em lei, consubstanciado em controle finalístico, que verifica a adequação da atuação do ente ao seu escopo institucional.
A autotutela: Controle sob seus próprios atos, podendo anular ou revogar.
exemplo: b) os atos e negócios praticados pela própria Administração direta, atribuindo-lhe a capacidade de revogação ou anulação, nos casos, respectivamente, de atos discricionários e vinculados.
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maldita autotutela!
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TUTELA- CONTROLE FINALISTICO
TIPO MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA EM FACE DO INSS
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Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
Enquanto que o poder de Tutela é: Vinculação + Controle finalístico sob a administração Indireta.
A autotutela: Controle sob seus próprios atos, podendo anular ou revogar.
exemplo: b) os atos e negócios praticados pela própria Administração direta, atribuindo-lhe a capacidade de revogação ou anulação, nos casos, respectivamente, de atos discricionários e vinculados.
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Gabarito D
O poder de tutela exercido pela Administração direta incide sobre
d) os entes que integram a Administração indireta, conforme previsto em lei, consubstanciado em controle finalístico, que verifica a adequação da atuação do ente ao seu escopo institucional. CERTO
Poder de TUTELA
( outros nomes para o mesmo conceito: TUTELA ADMINISTRATIVA, CONTROLE FINALÍSTICO )
--> é o controle que a Administração Direte exerce sobre a Adm. INDIRETA ( isso não significa hierarquia ou vinculação ).
--> O que acontece é apenas uma verificação por parte da Adm. Direta se há verdadeira adequação na atuação do ente criado ( se está atuando para a finalidade para a qual foi criado ).
AUTOTUTELA
--> não confundir com Poder de Tutela
--> AUTOTUTELA significa que a Administração exerce controle sobre seus próprios atos.
--> Súmula 473 STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
.
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beautiful
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Nota: autotutela diferente tutela.
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Direta não julga mérito da indireta.
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LETRA D
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De início, convém apresentar uma noção geral sobre o que se deve entender por
tutela, assunto cobrado na presente questão. Vejamos:
É por meio da tutela, que a administração direta exerce controle sobre os atos praticados pelas entidades que compõem sua administração indireta. Este controle se revela bem mais restrito do que aquele verificado no âmbito interno da própria administração direta, porquanto não é baseado em relação de hierarquia e subordinação, mas sim na ideia de vinculação. Em essência, o objetivo consiste em apurar se as entidades encontram-se atuando de maneira fiel às suas missões institucionais (controle finalístico), bem como alinhadas às políticas públicas da administração central.
A matéria, sob a denominação de supervisão ministerial, está regulada no art. 26 do Decreto-lei 200/67,
in verbis:
"Art.
26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a
assegurar, essencialmente:
I -
A
realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II -
A harmonia
com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.
III - A
eficiência administrativa.
IV - A autonomia
administrativa, operacional e financeira da entidade."
Firmadas as premissas acima, vamos ao exame de cada assertiva, separadamente:
a) Errado:
A uma, a tutela não se destina aos servidores públicos, mas sim às entidades integrantes da administração indireta. A duas, descabido falar em "tutelados disciplinarmente", quando o correto é que estão submetidos ao poder disciplinar da Administração.
b) Errado:
A uma, a presente assertiva está a tratar do poder de autotutela da Administração, e não à tutela, esta última dirigida às entidades administrativas, e não à administração direta. A duas, tanto os atos discricionários quanto os vinculados são passíveis de anulação.
c) Errado:
A tutela não se destina a substituir a autoadministração das entidades administrativas, mas sim, dentre outros aspectos, a assegurar a autonomia administrativa destas entidades, conforme inciso IV do art. 26 do Decreto-lei 200/67. Em regra, portanto, a pretensão de a administração direta interferir nas deciões tomadas pelas entidades de sua administração indireta, ressalva apenas a previsão legal de eventual recurso hierárquico impróprio.
d) Certo:
Em perfeita sintonia com os fundamentos acima expendidos.
e) Errado:
De início, a tutela não se destina aos servidores públicos, como já pontuados anteriormente, e sim às entidades administrativas.
A duas, também não é direcionado à própria administração direta, eis que a ela se aplica a autotutela (e não a tutela).
A três, a tutela não se restringe às pessoas de direito público integrantes da administração indireta, mas sim, igualmente, às de direito privado.
Gabarito do professor: D
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.
III - A eficiência administrativa.
IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.