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ID
2521663
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade extracontratual do Estado é estabelecida diante do preenchimento de alguns requisitos e pode ser imposta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D. 

    CF, Art. 37, § 6º
    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    ELEMENTOS RESPONSABIBILIDADE CIVIL OBJETIVA: 
    DANO + NEXO CAUSAL

    ELEMENTOS RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA: DANO + NEXO CAUSAL + CULPA.

  • LETRA D

     

    O que é responsabilidade extracontratual?

     

    De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010 – p. 643) “A responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.

     

    A responsabilidade objetiva do Estado é extracontratual (o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e com ou sem culpa ou dolo, causará à vítima um dano)

     

    Conduta comissiva = Objetiva (Conduta + Dano + Nexo)

    Conduta omissiva = Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

     

    A- ERRADA. Dedende da atividade que desenvolverem. Se prestar serviço público = responsabilidade objetiva. Se não for serviço público responde nos moldes do direito privado. Lembrando que a  responsabilidade objetiva é aquela que o dever de indenizar independe de comprovação de dolo ou culpa , bastando tão somente a conduta , o nexo e o dano (moral/material)

     

    B - ERRADA. A responsabilidade é OBJETIVA e não subjetiva.  Art. 37 CF § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

     

    C - ERRADA.  Passam a responder objetivamente, pelos danos decorrentes de sua atuação, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado), quando atuam na prestação de serviços públicos, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos.

     

    D- CERTA. .  Art. 37 CF § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    Responsabilidade OJBETIVA - É aquela que o dever de indenizar independe de comprovação de dolo ou culpa , bastando tão somente a conduta , o nexo e o dano (moral/material)

     

    E - ERRADO .  Pessoas Jurídicas de Direito PRIVADO que explorem atividade econômica (mesmo integrantes da adm. indireta) responderão nos moldes do direito PRIVADO)

     

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  • "...que também demandam comprovação."

    Pessoal, isto está correto? Pois a alternativa fala que o nexo de causalidade já foi demonstrado...

    É necessário comprovar, além disso, a atuação do agente e o dano? 

  • "...que também demandam comprovação."

    Eu marcaria a letra "D" se justamente não tivesse esse final. Nas alternativas, marquei a letra "E"

  • Comentário sobre a letra B)"às pessoas jurídicas de direito público, respondendo subjetivamente nos casos de atos comissivos lícitos e nos casos de atos omissivos lícitos."

    # A Adm. Pública responde OBJETIVAMENTE nos casos de atos comissivos ilícitos e lícitos.  (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)

    #A Adm. Pública responde SUBJETIVAMENTE nos casos de comportamentos OMISSIVOS ilícitos, em uma de suas três formas: inexistência, mau funcionamento ou retardamento (e é sempre ilícito, em razão do dever de agir estatal). (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA)

  • ATENÇÃO:     AS ESTATAIS DE ATIVIDADE ECONÔMICA  (PETROBRAS e BB)      É SUBJETIVA, salvo danos ambientais e nucleares (objetiva)

  • Eu também fiz isso Ruhan.. E agora revisando, reparei que, na responsabilidade objetiva, "danos causados.." realmente demandam comprovação; "dolo ou culpa" não demandam comprovação. 

    Fizeram isso pra justamente nos confundir :/

  • Gaba: D ( a FCC tá ficando xexelenta)

     

    e) aos entes públicos e aos privados que mantenham vínculo funcional ou contratual com a Administração pública e, em razão dele, recebam repasse de dinheiro público, o que lhes obriga a reparar eventuais danos causados a terceiro, sob a modalidade objetiva. 

     

    Importantíssimo lembrar que é necessário que os entes privados prestem serviços públicos. As entidades que atuam no domínio econômico não respondem objetivamente

  • Temos que prestar atenção ao comando da questão, pois ela fala em requisitos:

     (a) existiu a conduta de um agente público agindo nessa qualidade (oficialidade da conduta causal) - PJ privado de serv. públicos;

    (b) que ocorreu um dano - está no comando do item;

     (c) que existe nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido - está no comando do item.

  • A comprovação do dano do agente é sim necessária para um possível direito de regresso ao responsável.
  • Gab. D

    às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, que respondem sob a modalidade objetiva diante da demonstração de nexo de causalidade entre a atuação de seus agentes e os danos causados a terceiros, que também demandam comprovação (este final que me pegou.É o seguinte: Lembrar que além do nexo de causalidade é necessária a PROVA. Não há nada de comprovação de dolo ou culpa aqui. Cuidado!) Finish...

     

    E obrigado Cassiano pelos excelentes comentários!

     

    Art. 37 CF § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

  • Extracontratual (ou aquiliana) - o agente púbico que atua em nome do Estado e um terceiro lesado por um comportamento desse agente.

     

    a) Errado. Prestadora de serviço público - (Fundação Pública, empresa pública, SEM, concessionária, permissionária) -> responde objetivamente.

     

    b) Errado. Responde objetivamente - Art. 37 CF § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

     

    Lembrando que,

     

    Atos Comissivos - são aqueles que o agente público atua positivamente, causando dano ao terceiro; e

     

    Atos Omissivos - são aqueles que o servidor não age (comportamento negativo) e sua omissão apesar ou não de causar diretamente o dano, possibilita sua ocorrência.

     

    c) Errado. Prestadora de serviço público - (Fundação Pública, empresa pública, SEM, concessionária, permissionária) -> responde objetivamente.

     

    d) Certo. É a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outra pessoa, mas que, para ser provada e questionada, independe da aferição de culpa ou dolo.

     

    O código civil em seu artigo 927 diz que

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    e) Errado. As empresas públicas, assim como as sociedades de economia mista, são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta dos entes federados, criadas a partir de prévia autorização legal, vale dizer, sua criação é autorizada por lei, nos termos do art. 37, XIX da CF. Ademais, ambas podem ter como objeto exercer atividade econômica de natureza empresarial ou prestar serviço público.

  • De acordo com JSCF: "A responsabilidade civil tem como pressuposto o dano (ou prejuízo). Significa dizer que o sujeito só é civilmente responsável se sua conduta, ou outro fato, provocar dano a terceiro. Sem dano, inexiste responsabilidade civil".

  • para matar a questão, temos que observar as letras A e D que causam mais dúvida.

    breve resumo: RESPONSABILIDA EXTRACONTRATUAL

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA = TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO = REGRA = RESPONDE A ADM. DIRETA e INDIRETA (apenas as que prestem serviços públicos), e ainda, as permissionários e concessionárias de serviço público
    ** as SEM e EP que são exploradora de atividade econômica têm responsabilidade subejetiva (exceção)

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA = TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVAÉ a exceção à regra, ocorre somente nos casos OMISSIVOS da responsabilidade Estatal. Assim, o Estado responde SUBJETIVAMENTE, e dependente da comprovação de dolo ou culpa dos seus agentes. Se comprovado o dolo ou culpa o órgão deverá arcar com as despesas causadas a terceiros, cabendo ¹ação regressiva contra seus agentes.

     

    VAMOS AS ALTERNATIVAS:

      a) Errado, os atos omissivos são exceções a regra da responsabilidade objetiva (Risco Administrativo). Sendo assim, a teoria adota nos atos omissivos é da teoria da Culpa Administrativa sendo está a responsabilidade subjetiva do Estado, dependendo da comprovação do dolo ou culpa do Estado.

      d) Correto. Sabemos que na responsabilidade objetiva somente necessita demonstrar o nexo e os danos causados, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO/CULPA, pois esta é cabível somente na responsabilidade subjetiva.

     

  • Parece que a FCC contratou um mongol pra fazer a prova.

     

    Erros básicos de português, questões mal redigidas.

     

    Ela mudou e mudou para pior.

  • Gabarito letra D.

     

     

    Responsabilidade civil ou extracontratual do Estado: obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.
     

    A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da CF alcança:

    1. TODAS as pessoas jurídicas de direito público (administração direta, autarquias e fundações de direito público), independentemente das atividades que exerçam;

     

    2. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado que prestem serviços públicos);

     

    3. As pessoas privadas, não integrantes da Administração Pública, que prestem serviços públicos mediante delegação (concessionárias, permissionárias e detentoras de autorização de serviços públicos).
     

    Prof.Erick Alves
     

  •             Celso Antônio Bandeira de Mello define a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado  “como a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”. 

  • A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA SEGUNDO DEFINE O ARTIGO 37, PAR.6º DA CF

    HÁ REPONSABILIDADE POR PARTE DO ESTADO TANTO NOS ATOS LÍCITOS COMO NOS ILÍCITOS

    NÃO É NECESSÁRIO - DOLO OU CULPA

    REQUISITOS NECESSÁRIOS - CONDUTA / DANO / NEXO CAUSAL

    HÁ AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO):

    - CASO FORTUÍTO,

    - FORÇA MAIOR,

    - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

     

  • Belo final da Alternativa D, acho que o examinador precisar voltar a ler a lei seca.

  • Na verdade, Wilma, não há problema algum com o final da questão, pois, na responsabilidade objetiva do estado, o que não precisa ser comprovado é o dolo ou a culpa, mas comprovar a CONDUTA, o DANO e o NEXO DE CAUSALIDADE é imprescindível.

     

    Errei essa questão um tempo atrás por não ter atentado a isso, agora, refazendo, percebo que ela está correta.

     

    Qualquer errso, só avisar.

  • Tinha que ser vc FCC...
  • A letra E, ao meu ver, refere-se aos "exploradores de atividade econômica" e por isso não se enquadram na modalidade objetiva, mas, sim, subjetiva.

    Os que se encaixam na modalidade objetiva são os prestadores de serviço público.

  • a culpa concorrente da vitima não exclui a responsabilidade e sim atenua.

  • Não fui na D por causa do final zuado dela :/

  • Comentário:

    a) ERRADA. A responsabilidade extracontratual do Estado brasileiro é tratada na seguinte passagem da Constituição:

    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Extrai-se do trecho que apenas as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a despeito da natureza das atividades desenvolvidas. Se de direito privado, as entidades somente respondem de forma objetiva quando sejam prestadoras de serviços públicos. Assim, depende da natureza de suas atividades para que entidades da administração indireta de direito privado se sujeitem ao referido dispositivo.

    Como regra, o dispositivo se aplica apenas aos casos de ação (e não omissão). Constitui exemplo de exceção os danos causados a pessoas sob custódia do Estado, como crianças em escolas públicas.

    b) ERRADA. Inverteram-se as associações, pois, como regra, atos comissivos (ação) levam à responsabilidade objetiva; atos omissivos, à subjetiva.

    c) ERRADA. Conforme referido dispositivo, a responsabilidade objetiva alcança até mesmo particulares, desde que prestadores de serviços públicos. Além disso, a delegação de serviços públicos, como regra, tem natureza contratual, e não de ato administrativo (unilateral).

    d) CERTA. Conforme itens anteriores. Apesar de não ser necessária a demonstração de culpa, exige-se a demonstração da existência de ação estatal, dano e nexo de causalidade entre os dois anteriores. Assim, como regra, não há indenização se:

    i) não houve ação estatal;

    ii) não houve dano; ou

    iii) a ação estatal não foi responsável pelo dano sofrido pelo particular.

    e) ERRADA. A responsabilidade objetiva não se aplica a entes privados que mantenham vínculo funcional ou contratual com a Administração Pública, a menos que sejam prestadores de serviços públicos.

    Gabarito: alternativa “d”

  • dói nos olhos essa fcc, mds q porqueira

  • Analisemos cada alternativa:

    a) Errado:

    A responsabilidade objetiva do Estado abrange as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. É neste sentido o teor do art. 37, §6º, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Ora, no âmbito da administração indireta, existem as pessoas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) e as pessoas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).

    Logo, em relação às pessoas de direito privado integrantes da administração indireta, a atividade desenvolvida pelas mesmas será relevante, sim, para efeito de se apurar a natureza da responsabilidade civil a que se sujeitam. Vale dizer, se prestadoras de serviços públicos, responderão objetivamente. Do contrário, em princípio, não, a menos que haja norma expressa e específica em contrário.

    Do exposto, incorreta esta primeira opção.

    b) Errado:

    Na realidade, às pessoas de direito público aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, lastreada no acima citado art. 37, §6º, da CRFB/88.

    c) Errado:

    As empresas permissionárias de serviços públicos estão abraçadas, expressamente, pelo teor do art. 37, §6º, da CRFB/88, razão pela qual a elas se aplica, sim, a responsabilidade objetiva do Estado. Ademais, ao contrário do aludido neste item pela Banca, permissões de serviços públicos são outorgadas via contratos, e não por simples atos administrativos. Neste sentido, os artigos 1º e 40 da Lei 8.987/95:

    " Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

    (...)

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."

    d) Certo:

    De fato, às pessoas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, tal como vazada no art. 37, §6º, da CRFB/88. Cabe à vítima a demonstração da conduta, dos danos experimentados e do nexo de causalidade.

    e) Errado:

    O ordenamento jurídico não estabelece a responsabilidade objetiva para pessoas jurídicas de direito privado que mantenham "vínculo funcional ou contratual com a Administração pública", mas sim, àquelas que sejam prestadoras de serviços públicos. Também não constitui requisito constitucionalmente estabelecido, para configuração de responsabilidade objetiva, o fato de a empresa/pessoa privada receber recursos públicos do erário. Uma concessionária de serviço público remunerada exclusivamente por meio de tarifas pagas pelos usuários do serviço não percebe valores do orçamento e, mesmo assim, submete-se aos ditames do art. 37, §6º, da CRFB/88.


    Gabarito do professor: D

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A responsabilidade extracontratual do Estado é estabelecida diante do preenchimento de alguns requisitos e pode ser imposta

    A) às pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta, que respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente das atividades que desenvolvem e de se tratar de atos comissivos ou omissivos. (Erro --> objetiva se prestadora de serv público, subjetiva se exploradora de ativi econômica.)

    B) às pessoas jurídicas de direito público, respondendo subjetivamente nos casos de atos comissivos lícitos e nos casos de atos omissivos lícitos. (Erro --> só será subjetiva se for caso de omissão, de resto é objetiva, a frase generalizou.)

    C) aos entes públicos e concessionários de serviço público, não abrangendo as permissionárias de serviço público em razão do vínculo de delegação ter natureza de ato, não de contrato. (Erro --> O que importa é prestar serviço público ou não)

    D) às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, que respondem sob a modalidade objetiva (até aqui certo --> presta serviço público então é objetiva) diante da demonstração de nexo de causalidade entre a atuação de seus agentes e os danos causados a terceiros,(sim, precisa haver nexo) que também demandam comprovação (sim, não é só chegar lá no estado e falar: "Fui lá na Câmara de vereadores e seu servidor me agrediu", o Estado vai apurar o que aconteceu de fato --> já pensou se o homem foi lá portando arma de fogo e o servidor o imobilizou para defender todo mundo? [obs: Como é contra a Câmara você processa o Estado, porque órgãos não figuram no polo passivo])

    E) aos entes públicos e aos privados que mantenham vínculo funcional ou contratual com a Administração pública e, em razão dele, recebam repasse de dinheiro público, o que lhes obriga a reparar eventuais danos causados a terceiro, sob a modalidade objetiva. (Erro --> depende da modalidade, não pode generalizar --> objetiva se prestadora de serv público, subjetiva se exploradora de ativi econômica.)

  • a) Errado:

    A responsabilidade objetiva do Estado abrange as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. É neste sentido o teor do art. 37, §6º, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)

    § 6º 

    Ora, no âmbito da administração indireta, existem as pessoas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) e as pessoas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).

    Logo, em relação às pessoas de direito privado integrantes da administração indireta, a atividade desenvolvida pelas mesmas será relevante, sim, para efeito de se apurar a natureza da responsabilidade civil a que se sujeitam. Vale dizer, se prestadoras de serviços públicos, responderão objetivamente. Do contrário, em princípio, não, a menos que haja norma expressa e específica em contrário.

    Do exposto, incorreta esta primeira opção.

    b) Errado:

    Na realidade, às pessoas de direito público aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, lastreada no acima citado art. 37, §6º, da CRFB/88.

    c) Errado:

    As empresas permissionárias de serviços públicos estão abraçadas, expressamente, pelo teor do art. 37, §6º, da CRFB/88, razão pela qual a elas se aplica, sim, a responsabilidade objetiva do Estado. Ademais, ao contrário do aludido neste item pela Banca, permissões de serviços públicos são outorgadas via contratos, e não por simples atos administrativos. Neste sentido, os artigos 1º e 40 da Lei 8.987/95:

    " Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

    (...)

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação...

    d) Certo:

    De fato, às pessoas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, tal como vazada no art. 37, §6º, da CRFB/88. Cabe à vítima a demonstração da conduta, dos danos experimentados e do nexo de causalidade.

    e) Errado:

    O ordenamento jurídico não estabelece a responsabilidade objetiva para pessoas jurídicas de direito privado que mantenham "vínculo funcional ou contratual com a Administração pública", mas sim, àquelas que sejam prestadoras de serviços públicos. Também não constitui requisito constitucionalmente estabelecido, para configuração de responsabilidade objetiva, o fato de a empresa/pessoa privada receber recursos públicos do erário. Uma concessionária de serviço público remunerada exclusivamente por meio de tarifas pagas pelos usuários do serviço não percebe valores do orçamento e, mesmo assim, submete-se aos ditames do art. 37, §6º, da CRFB/88.

    Gabarito do professor: D

    QC

  • Eu fiz essa prova em 2017