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ID
2521735
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Segundo a Lei Complementar Estadual n° 9.230/1991, instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado e determinar correições extraordinárias são atos de competência do

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    Art. 5º - Ao Defensor-Geral compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº
    10.194/94)
    I - dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e
    orientar-lhe a atuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194/94)
    II - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição; (Redação dada pela Lei
    Complementar nº 10.194/94)
    III - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública
    do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194/94)
    IV - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela
    Lei Complementar nº 10.194/94)
    V - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado,
    com recurso para seu Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194/94)
    VI - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos
    pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº
    10.194/94) VII - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública
    do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194/94)
    VIII - determinar correições extraordinárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº
    10.194/94)

    IX - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução às
    suas deliberações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194/94)
    X - designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições
    em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos,
    Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada classe; (Redação dada pela Lei Complementar
    nº 10.194/94)
    XI - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da Lei. (Redação
    dada pela Lei Complementar nº 10.194/94)