GAB: C
Art. 5º - Ao Defensor-Geral compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº
10.194/94)
I - dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194/94)
II - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 10.194/94)
III - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública
do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194/94)
IV - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 10.194/94)
V - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado,
com recurso para seu Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194/94)
VI - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos
pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº
10.194/94) VII - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública
do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194/94)
VIII - determinar correições extraordinárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº
10.194/94)
IX - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução às
suas deliberações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194/94)
X - designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições
em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos,
Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada classe; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 10.194/94)
XI - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 10.194/94)