-
Letra A errada: Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Letra B errada: Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Letra C correta: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...); III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Letra D errada: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;
Letra E errada: Art. Art. 1.660. Entram na comunhão: (...); IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; (...)
-
GABARITO C
Conceito de Suprimento Judicial do inciso III, do art. 1.641:
Decisão judicial para casar o menor sob tutela, o curatelado relativamente incapaz a que seja reconhecida capacidade matrimonial e o menor não emancipado, se algum de seus pais, no exercício do poder familiar, se opuser ao casamento.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
-
a) É anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
FALSO
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
b) O cônjuge não pode, sem a autorização do outro, obter, por empréstimo, as quantias destinadas para aquisição das coisas necessárias à economia doméstica.
FALSO
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
c) É obrigatório o regime da separação de bens para aqueles que dependerem de suprimento judicial para casar.
CERTO
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
d) Em regra, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, independentemente do regime de bens adotado para o casamento, prestar fiança ou aval.
FALSO
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;
e) No regime de comunhão parcial não entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
FALSO
Art. 1.660. Entram na comunhão: IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
-
Súmula 332 STJ
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Avante!
-
direito de familia nunca cai em prova de trt.
-
A questão trata do regime de bens
no casamento.
A) É anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e
ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Código
Civil:
Art.
1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e
ineficaz se não lhe seguir o casamento.
É
nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e
ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Incorreta letra “A".
B) O cônjuge não pode, sem a autorização do outro, obter, por empréstimo, as
quantias destinadas para aquisição das coisas necessárias à economia doméstica.
Código
Civil:
Art.
1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas
necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias
que a aquisição dessas coisas possa exigir.
O cônjuge
pode, sem a autorização do outro, obter, por empréstimo, as quantias destinadas
para aquisição das coisas necessárias à economia doméstica.
Incorreta
letra “B".
C) É obrigatório o regime da separação de bens para aqueles que dependerem de
suprimento judicial para casar.
Código
Civil:
Art.
1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III
- de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
É
obrigatório o regime da separação de bens para aqueles que dependerem de
suprimento judicial para casar.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) Em regra, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,
independentemente do regime de bens adotado para o casamento, prestar fiança ou
aval.
Código
Civil:
Art.
1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
III - prestar fiança ou
aval;
Em regra, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização
do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou
aval.
Incorreta
letra “D".
E) No regime de comunhão parcial não entram na comunhão as benfeitorias em bens
particulares de cada cônjuge.
Código
Civil:
Art.
1.660. Entram na comunhão:
IV
- as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
No regime
de comunhão parcial entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de
cada cônjuge.
Incorreta
letra “E".
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.
-
LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.641 – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
-------------------
Gabarito: C
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
-
é NULO pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.
ARTIGO 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
-
Entendimento do STJ: o aval, típico instituto do Direito Cambiário, tem como objetivo garantir a negociabilidade dos títulos de crédito. Diante disso, entendeu o STJ que a restrição feita pelo art. 1.647, III, do CC/02 (qual seja, a necessidade de outorga uxória para que o cônjuge casado preste aval, salvo se o regime matrimonial for o de separação absoluta de bens) afetaria o fim ao qual o mecanismo do aval se destina, motivo pelo qual somente se exige a autorização do outro cônjuge no caso dos títulos de crédito ATÍPICOS, não previstos em leis especiais. Assim sendo, o artigo em questão não se aplica a títulos como cheque, nota promissória, letra de câmbio e duplicata, uma vez que todos são regulados por leis especiais.
-
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
b) ERRADO: Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
c) CERTO: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
d) ERRADO: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;
e) ERRADO: Art. 1.660. Entram na comunhão: IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;