SóProvas


ID
2521822
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Considere trechos do poema abaixo. 


                      (...) Meu leiteiro tão sutil

                      de passo maneiro e leve,

                      antes desliza que marcha.

                      É certo que algum rumor

                      sempre se faz: passo errado,

                      vaso de flor no caminho,

                      cão latindo por princípio,

                      ou um gato quizilento.

                      E há sempre um senhor que acorda,

                      resmunga e torna a dormir.


                      Mas este acordou em pânico

                      (ladrões infestam o bairro),

                      não quis saber de mais nada.

                      O revólver da gaveta

                      saltou para sua mão.

                      Ladrão? se pega com tiro.

                      Os tiros na madrugada

                      liquidaram meu leiteiro.

                      Se era noivo, se era virgem,

                      se era alegre, se era bom,

                      não sei,

                     é tarde para saber.


                      Mas o homem perdeu o sono

                      de todo, e foge pra rua.


                      Meu Deus, matei um inocente.

                      Bala que mata gatuno

                      também serve pra furtar

                      a vida de nosso irmão.

                      Quem quiser que chame médico,

                      polícia não bota a mão

                      neste filho de meu pai.

                      Está salva a propriedade.

                       A noite geral prossegue,

                       a manhã custa a chegar,

                       mas o leiteiro

                       estatelado, ao relento,

                       perdeu a pressa que tinha.


                       Da garrafa estilhaçada,

                       no ladrilho já sereno

                       escorre uma coisa espessa

                       que é leite, sangue... não sei.

                       Por entre objetos confusos,

                       mal redimidos da noite,

                       duas cores se procuram,

                       suavemente se tocam,

                       amorosamente se enlaçam,

                       formando um terceiro tom

                       a que chamamos aurora.



Diante destes trechos derradeiros do poema Morte do Leiteiro, de Carlos Drummond de Andrade (A rosa do povo. Rio de Janeiro: Record, 1996, p. 110-111), é correto tecnicamente afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Erro de tipo -> como diz o nome, há um erro sob elementar do tipo. O agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal "ele não sabe o que faz". Ex: uma pessoa, numa caçada, crê que mata um animal, mas acaba atingindo um ser humano que estava agachado na mata. Gravar: Falta percepção da realidade. 

    Erro de proibição -> Há uma não compreensão de um fato como ilícito ou o enxerga como permitido. Ex: holandesa (onde o aborto não é crime) vem ao Brasil para realizar o aborto achando que seria permitido. 

    Erro na execução -> Aberratio  Ictus .Não há uma confusão mental, mas sim erro ou acidente na execução. Ex: A atira para acertar B, mas por erro de pontaria acaba acertando C que estava ao lado de B. (pessoa x pessoa)

    Aberratio Criminis -> Há erro de execução quanto ao bem jurídico visado. Ex: agente pretendia produzir uma lesão corporal mas acaba causando dano patrimonial (pessoa x coisa /// coisa x pessoa)

  • Não seria Aberratio  Ictus ???  Atirou para matar o ladrão e acabou acertando o leiteiro. 

  • Em complemento aos comentários anteriores:
    Não pode ser a letra C, visto que não houve erro na execução e sim erro sobre a compreensão contra quem estava praticando a conduta. Observe que o agente matou o leiteiro ACREDITANDO ser o ladrão!
    Houve, assim, uma falsa percepção da realidade. Já no aberratio ictus, por seu turno, não há uma confusão mental, mas sim erro ou acidente na execução, como bem exemplificou o William. 
    GABARITO: LETRA A
    Nunca desistam dos seus sonhos!
    Pra cimaaaaaaa! Sangue no olho até a posse! Caveira!
    RILU
     

  • O que houve foi erro de tipo, pois o agente, "um senhor que acorda", matou o leiteiro achando que era ladrão (percepção errônea da realidade). E tributa-se esse argumento à teoria limitada da culpabilidade, pois essa teoria distingue erro de tipo permissivo de erro de proibição indireto. Enquanto, para a teoria extremada da culpabilidade, não há essa distinção: tudo é erro de proibição.

  • Descriminante Putativa pela Teoria Limitada da culpabilidade, agindo em erro de tipo. Isso porque agiu em legitima defesa do patrimônio e acreitava estar atirando contra o ladrão, acertou o leiteiro. Errou quando ao fato. Exclusão do dolo e da culpa, se o erro foi escusável. Responderá pela culpa se o erro foi inescusável.

  • O que confundiu foi o que está entre parênteses "( ladrões infestam o bairro)", fez- me crer que eram ladrões mesmo invadindo e que o leiteiro estava nesse meio, por isso marquei a letra C. 

  • A) CORRETA.

     

    Trata-se, no caso, de descriminante putativa por erro de tipo, relacionada a algum pressuposto da legítima defesa. Vejam que o agente, no poema, atira contra o leiteiro achando que se tratava de um ladrão. O agente supõe uma situação que justificaria a legítima defesa, quando, na verdade, ela nunca existiu. Aplica-se o art. 20, § 1º, CP, que dispõe que "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". 

     

    A narrativa traz que o bairro está infestado de ladrões e que, com o barulho do leiteiro, um morador sacou seu revólver a atirou achando que se tratava de um ladrão. No entanto, não havia ladrão algum, mas apenas o entregador de leite, que morreu. Agiu em suposta legítima defesa, ao mencionar a salvaguarda de sua propriedade. Vejam: "Meu Deus, matei um inocente. Bala que mata gatuno também serve pra furtar a vida de nosso irmão (...). Está salva a propriedade".

     

    Neste caso de erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa excludente de ilicitude, aplicando-se a teoria limitada da culpabilidade tem-se que se trata de erro de tipo (Masson, 2009, p. 286-287).

  • Conforme Rogério Sanches (Manual de Direito Penal, vol. único, Juspodivm, p. 257), "as teorias limitada e extremada divergem apenas no tocante à natureza jurídica das descriminantes putativas sobre a situação fática. Para a primeira, cuida-se de mais um hipótese de erro sobre elementos do tipo; já para a extremada, equipara-se a erro de proibição". Portanto, correta a assertiva A, ao contemplar a situação narrada como erro de tipo e vinculá-la à teoria limitada da culpabilidade.

  • Questão bacana! Gosto muito de questões que introduzem um poema no enunciado, fica mais aprazível a leitura! 

     

    Então pessoal, no caso trazido à baila, houve o tal do ERRO DE TIPO PERMISSIVO, porquanto, houve uma FALSA representação de uma EXCLUENTE DE ILICITUDE, e nesse caso, trata-se de um ERRO DE TIPO PERMISSIVO, pois, como o enunciado relatou, adotamos a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. 

     

    Agora, em apertada síntese, faz-se impreterível a distinção entre o ERRO DE TIPO PERMISSIVO e o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. 

    erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 

     

    Percebe-se que o agente erra quanto AO FATO, ou seja, pensa estar em pleno gozo de uma ação legítima .. mas não está, não existe a dirimente de ilicitude, porque não HÁ a prática de um ilícito que corresponda à respectiva ação. 

     

    Já o Erro de Proibição Indireto possui DUAS MODALIDADES:

    1. Erro quanto à existência de uma causa justificante: Ex: Marido que pensa ter a prerrogativa de forçar uma relação sexual com a sua esposa sem que incida no delito de estupro. Percebam que ele não erra quanto aos elementos fáticos, mas sim quanto ao autorizativo. 

    2. Erro contra os limites de uma justificante.  Ex: Vítima que após se desvencilhar do ladrão acha que pode matá-lo. Erra em relação aos limites de sua atuação. 

     

    OBS: Se adotássemos a teoria EXTREMADA da culpabilidade .. todos os ERROS discorridos seriam considerados ERRO DE PROIBIÇÃO. 

     

    Em singela exposição: Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

  • HAHAHA com certeza a questão fica mais agradável, mas não daria tempo para responder 60 questões e fazer uma redação em 4h desse jeito xD

  • Existem duas espécies de descriminantes putativas: erro de proibição indireto e o erro de tipo permissivo.

     

    Quando a descriminante putativa deriva de um erro sobre a situação de fato, ela é erro de tipo permissivo. Ex: morador vê uma pessoa no quintal, pensando que é um assaltante e atira (legítima defesa putativa sobre a situação de fato (art. 20, §1º, CP).

     

    Quando o erro decorre sobre um erro sobre a proibição da conduta é erro de proibição indireto. Ex: homem leva tapa no rosto e supõe que pode atirar, que a conduta dele estava protegida (art. 21, CP).

     

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    Erro de proibição indireto ou erro de permissão ocorre quando, no caso concreto, o agente desconhece a ilicitude do fato em razão da errônea suposição acerca da existência ou limites de uma norma permissiva. Acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

    Se for inevitável, invencível ou escusável fica isento de pena. Se evitável, vencível ou inescusável a pena é reduzida.

    ATENÇÃO: erro de proibição indireto é sinônimo de erro de permissão. Erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo são espécies de descriminante putativa (gênero).

    Teoria da Culpabilidade limitada: para essa teoria, a descriminante putativa fática – erro de tipo permissivo – possui natureza de erro de tipo, excluindo o dolo se inevitável e respondendo pela culpa, se previsto e evitável (culpa imprópria).

    Obs: Art. 20, § 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. NÃO É ERRO DE TIPO. Agente provocador é tratado como autor mediato.

    Fonte: Código Penal Comentado do Rogério Sanches.

  • Erro do tipo essencial Evitável : O autor conhece a lei, mas erra sobre a situação de fato (O AUTOR NÃO SABE O QUE FAZ), responderá por homicídio culposo por erro evitável e inescusável.

     

  • Fiquei com dó do leiteiro :'(
  • Para a teoria limitada (ADOTADA PELO CP) da culpabilidade, os erros sobre os pressupostos fatos de uma discriminante putativa é um erro de tipo (permissivo), OU SEJA, se o erro do agente recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima, será considerado erro de tipo.

    ESCUSÁVEL-EXCLUI O CRIME –exclui o dolo e a culpa.  

    INESCUSÁVEL – EXCLUI O DOLO, mas permite a culpa.

     

    O erro sobre a existência ou limites da causa de justificação é um erro de proibição. (indireto)

    ESCUSÁVEL/INEVITÁVEL-INSENTA DE PENA- exclui a culpabilidade

    INESCUSÁVEL/EVITÁVEL –REDUZ DE 1/6 A 1/3.

     

    Para a teoria extremada da culpabilidade /teoria normativa pura ou estrita, as discriminantes putativas SEMPRE caracterizam erro de proibição. Todo erro sobre discriminante é um erro de proibição. Assim, o erro inevitável isenta de pena e o erro evitável reduz a pena. –exclusão da culpabilidade.

  • Gaba: A

     

    Erro de tipo permissivo – O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa.

     

    Ex.: José atira contra seu filho, de madrugada, pois acreditava tratar-se de um ladrão (acreditava que as circunstâncias fáticas autorizariam agir em legítima defesa)
     

    Renan Araújo - Estratégia

  • O fato poeticamente descrito configura um ERRO DE TIPO ACIDENTAL, na espécie ERRO SOBRE A PESSOA (erro in persona). Consequência: o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada.

     

    TEORIA LIMITADA: mesmos elementos da teoria extremada + divergência quanto ao tratamento das descriminantes putativas decorrentes de erro sobre pressupostos fáticos (entende que devem ser tratadas como ERRO DE TIPO, e não como erro de proibição). ADOTADA PELO CP!

     

    E quais os elementos da teoria extremada? Imputabilidade + Exigibilidade de conduta diversa + Dolo normativo (POTENCIAL consciência da ilicitude)

  • Diferença entre erro de TIPO e erro de PROIBIÇÃO:

     

    No erro de TIPO, o agente erra quanto a sua percepção da realidade, ou seja, não interpreta corretamente os eventos que ocorrem no momento do seu ato. Ex.: Sair do supermercado e entrar em carro de mesma cor e modelo que o seu, sem perceber. Perceba que o erro incidiu sobre a elementar do TIPO penal (furto, CP 155 - "coisa alheia"), pois o agente acreditava que o bem era próprio.

     

    No erro de PROIBIÇÃO, o agente possui plena noção da realidade e sabe exatamente o que está fazendo, porém o seu erro recai sobre a INTERPRETAÇÃO da norma (percebam que não se trata do desconhecimento da norma, até porque este é inescusável no direito penal), ou seja, ele acredita que naquelas circunstâncias o seu ato não consiste em crime. Ex.: Achar um relógio na rua e, após algumas tentativas infrutíferas de achar o dono, resolve (de boa fé) apoderar-se do bem, ao invés de entregar à autoridade (erra sobre a PROIBIÇÃO de tal ato. Art. 169, parágrafo único, II do CP).

     

    Válido, ainda, destacar que o erro é de tipo PERMISSIVO, pois o homem acreditava estar diante de uma excludente de ilicitude (legítima defesa putativa) e, agindo DOLOSAMENTE (ele quis atirar), acertou um inocente . Também entendo que houve excesso punível, uma vez que o bem VIDA é maior que o bem patrimômio, afinal de contas, ninguém pode matar alguém pelo fato de APENAS estar dentro de sua propriedade.

     

    BIBLIOGRAFIA: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE ESPECIAL - 7ª Ed., pg. 357 a 365 (Victor Eduardo Rios Gonçalves)

  • Proibição: Sabe o que faz, apenas desconhece o caráter ilícito (TOTAL CONSCIÊNCIA) 

    Tipo: Não sabe do que se trata, acha que é uma coisa quando na verdade é outra. 

  • Leandro Feitosa, não ocorre aberratio ictus porque não havia duas pessoas, mas somente uma. Tratava-se do leiteiro, mas que o dono da casa confundiu achando ser um ladrão, portanto tee uma falsa percepção da realidade: erro de tipo.

  • Existe erro de TIPO e erro de PROIBIÇÃO

    Como o velho matou o leiteiro achando que estava matando o bandido, ele cometeu um ERRO SOBRE A PESSOA.

    O erro sobre a pessoa é uma sub-categoria dentro do ERRO DE TIPO.

     

    Gabarito: Letra A

     

    Complementando:

    O erro sobre a pessoa implica que: O velho vai responder por homicídio doloso (pois queria matar) consumado (pois o leiteiro morreu), e como se tivesse matado o bandido (pois é quem ele queria matar).

  • Leandro Feitosa, o caso seria de Aberratio ictus se o agente tivesse errado a pessoa por acidente ou por falta de habilidade no usa da arma e dessa forma atingisse pessoa diversa.

    No caso da questão o que houve foi uma equivocada representação da pessoa desejada, matou o leiteiro pensando ser o ladrão. Sendo portando, caso de erro de tipo acidental quanto à pessoa (error in persona).

  • Nem li esse poema tdo, aff.

    FUI logo na A e deu certo. hahaha

  • no caso em tela creio que houve uma descriminante putativa pois o agente agiu com erro sobre legítima defesa, recaindo em pressuposto fático. sendo assim, ocorre erro do tipo art. 20 § 1° CP

  • É... meu caro "Concurseiro", aqui a gente pode correr esses riscos, mas na prova, pode custar caro...rsrsrss

  • clap, clap questão lindíssima. Coisa rara!

  • Parabéns ao examinador. Arrasou!

  • a)considerada a topografia do direito brasileiro positivado, cuida-se de um argumento clássico de erro de tipo que bem se tributa à chamada teoria limitada da culpabilidade. GABARITO

    Teoria limitada da culpabilidade: separa e reconhece os institutos do ERRO DE TIPO e ERRO DE PROIBIÇÃO

     

     

     b)considerada a topografia do direito brasileiro positivado, cuida-se de um argumento clássico de erro de proibição, com a subsequente exclusão do dolo. ERRADO

    No erro de proibição ocorre isenção de pena (ESCUSÁVEL) ou diminuição de pena (INESCUSÁVEL). Não há que se falar em exclusão do dolo.

     

     

     c)tem-se, nesse poema, um argumento clássico da denominada aberratio ictus. ERRADO

    No aberratio ictus o agente erra o alvo que queria acertar (erro de execução). No poema apresentado houve uma falsa percepção da realidade levando a um erro do tipo essencial (exclui dolo mas permite a culpa).

     

     

     d)tem-se, nesse poema, um argumento clássico da denominada aberratio criminis. ERRADO

    No aberratio criminis o bem jurídico atingido é de natureza diversa do pretendido. No poema apresentado houve uma falsa percepção da realidade levando a um erro do tipo essencial (exclui dolo mas permite a culpa).

     

     

     e)tem-se, nesse poema, um argumento clássico de advento de causa relativamente independentemente. ERRADO

    Não tem nada a ver com o assunto da questão o conceito de causa relativamente independente.

  • se lembrasse da discriminante putativa ajudaria melhor a matar a questão, dai só pegar também o conhecimento de erro de tipo e erro de proibição. acho que seria o caminho de raciocinio mais "correto"

  • Item (A) - A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre o erro do agente que incide sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, tratando essa situação como erro de tipo (erro de tipo permissivo), e o erro que recair sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação, tratando essa hipótese como erro de proibição. No presente caso, os trechos derradeiros do poema configuram erro de tipo, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, uma vez que o agente atuou sob erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supondo estar na iminência de uma agressão ao seu patrimônio e à sua integridade física e, portanto, agindo em legítima defesa. A assertiva contida neste item está certa. 

    Item (B) - O agente não agiu sob erro de proibição, uma vez que o erro se deu em relação à situação fática, que o agente reputou ser a iminente agressão ao seu patrimônio ou mesmo à sua integridade física e não em relação à existência ou os limites de uma causa de justificação. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - A hipótese narrada no poema não se trata de aberratio ictus, mas sim de legítima defesa putativa, espécie de descriminante putativa prevista no artigo 20, §1º, primeira parte, do Código Penal. Configura aberratio ictus o erro de execução ou o erro de golpe que sucede quando o agente pretendia atingir certo alvo, mas, por motivo alheio a sua vontade, ou seja, por acidente, desvia-se do seu iter criminis e comete um erro no uso dos meios de execução (erra o disparo de arma de fogo, por exemplo) e acaba atingindo outro alvo. O aberratio ictus é previsto no artigo 73 do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) -  A hipótese narrada no poema não se trata de aberratio criminis ou aberratio delicti, mas sim de legítima defesa putativa, espécie de descriminante putativa prevista no artigo 20, §1º, primeira parte, do Código Penal. Ocorre a aberratiio criminis , prevista no artigo 74 do Código Penal ("resultado diverso do pretendido), quando o erro consiste no atingimento de bem jurídico diverso do qual o agente queria atingir, por erro na execução. Não se trata de atingir uma pessoa no lugar de outra, mas de coisa no lugar de pessoa (re in persona) ou de pessoa no lugar de coisa (persona in rem). Nesses casos, de acordo com o artigo 74 do Código Penal, "quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código." A afirmação contida nesta alternativa está errada.

    Item (E) - A hipótese narrada no poema não trata de advento de causa relativamente independentemente. O leiteiro morreu diretamente por causa do disparo de arma de fogo efetuado pelo morador do bairro, que acordou em pânico por pensar ser o leiteiro um dos bandidos que infestam o bairro. Não há sequer menção de que tenha morrido pelo advento de outra causa. A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (A)

  • Teorias da Culpabilidade:

    1) Teoria Psicológica Culpabilidade: Adota o Dolo Normativo (Dollus malus - Vontade, Consciência e Potencial Consciência da Ilicitude).

    2) Teoria Psicológica Normativa: Adota o Dolo Normativo.

    3) Teoria Normativa da Pura Culpabilidade: Adota o Dolo Natural (Dollus bonus - Vontade e Consciência) e considera apenas o Erro de Proibição.

    4) Teoria Limitada da Culpabilidade: Adota o Dolo Natural e considera também o Erro de Tipo.

  • Qconcursos tá com o filtro ruim, tô fazendo questões de penal ele colocou uma de portugûes no meio.

  • Estamos diante da terrível hipótese de erro de tipo, caracterizado quando da falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo essencial do tipo penal.


    Não se trata de erro de proibição, causa dirimente da potencial consciência da ilicitude. O agente ignora a realidade fática, e não a proibição de sua conduta.


    Acreditava quer sua conduta era permitida pelo direito, mas a questão não partiu daí: ele já estava em erro muito antes, quando assimilou equivocadamente a realidade ao seu redor (por isso a problemática recai sobre o fato típico, e não sobre a culpabilidade do agente).


    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • Acho que é aberractio ictus 

  • a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).




    Ambos excluem a culpabilidade.

  • Qual a diferença entre legítima defesa putativa e erro de tipo? Alguém pode me explicar? Obrigada (:

  • No erro de tipo você erra sobre os elementos do tipo penal. Ex: atira em alguém supondo ser um animal. Assim, na sua mente não está o art. 121 “matar alguém”, mas “matar um animar”... Já a descriminante putativa você erra sobre a situação, imaginando estar agindo conforme alguma excludente de ilicitude. Ex: você mata uma pessoa, acredi tando matar uma pessoa, entretanto, supõe que essa pessoa te mataria e assim, estaria presente a causa justificante “legítima defesa” ou estado de necessidade...
  • -

    oi?

  • Jurava que era Língua Portuguesa.

  • ATENÇÃO:

    (ambas questões FCC Defensoria Pública/RS com tratamentos distintos sobre discriminante putativa)

    Resumo:

    1) (DPE-RS): Policial mata outros policiais pensando que estes eram bandidos e, por ocasião dos fatos, o atingiria.

    2) (DPE-RS): Homem mata leiteiro achando que este era um ladrão que estava na iminência de cometer crime.

    Ambos os casos são exemplos de discriminantes putativas. Causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, apenas na mente do autor do fato típico.

    Erro relativo aos pressupostos FÁTICOS de uma causa excludente de ilicitude.

    1) No primeiro caso a alternativa correta considerou a TEORIA NORMATIVO PURA DA CULPABILIDADE, em que discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição (isenção de pena): Alternativa A) "Apesar de sua conduta..."

    2) No segundo caso fora adotada a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, em que a discriminante putativa com base nos pressupostos fáticos é considerada erro de tipo permissivo (exclui o dolo). Alternativa A) "considerada a topografia do..."

    NAO SE DEIXEM ENGANAR PELA LETRA DA LEI:

     Descriminantes putativas

         art. 20, § 1º, CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Com o estudo da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Penal (exposição de motivos), percebe-se evidente ATECNIA LEGISLATIVA ao justificar tal previsão como isenção de pena, sendo que na realidade é hipótese de exclusão do dolo, atingindo por consequência o fato típico e não a culpabilidade.

    Espero ter ajudado.

  • Poema em prova de direito penal... Arrego hein!?

  • Ué, mas ladrilho? Quem tem ladrilho dentro de casa? Entendi que o cara matou atirando em alguém na rua atirando pela janela. Nesse caso não justificaria a ação.

  • O sujeito desferiu o disparo porque tinha vontade de matar um bandido, gatuno, mas não sabia (ausência de consciência) que o alvo era um sujeito inocente. É fato atípico, nos termos do art. 20, parág. terceiro, do CP - erro de tipo.

    Isso porque conduta dolosa (DOLO) requer consciência e vontade. Conclui-se, conforme supra, que não havia consciência, que o alvo era um inocente e não o referido bandido.

  • meu pai amado!

  • Só passei para dizer que eu nunca resolvi essa questão por causa do tamanho do texto! :)

  • Que questão arrombada hein!!!

  • gabarito A

    para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre pressuposto fático é considerado erro de proibição.

    Seguimos a regra do código penal: Exclui- se dolo e permite a culpa.

  • Aí eu to fazendo prova de interpretação de texto e me aparece isso kkkkkk... quase 18 horas já,estou com cabeça pra Direito penal não!

    rsrsrsrs