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Gabarito alternativa E.
Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Posicionamento dos tribunais superiores:
“No julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF firmou-se o entendimento de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 possui natureza formal, ou seja, para a sua configuração não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos” (AgRg no REsp 1342923/PR 2012/0189658-2, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, em 5/2/2013).
Não é outro o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já consagrou que o “crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável” (RHC 111434/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 3/4/2012).
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Correta, E
Não confundir com o seguinte informativo do STJ:
Informativo 595 do STJ - Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37 da referida lei), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
Quando o agente envolve uma criança ou adolescente na prática de:
tráfico de drogas (art. 33);
tráfico de maquinários para drogas (art. 34);
associação para o tráfico (art. 35);
financiamento do tráfico (art. 36); ou
informante do tráfico (art. 37).
o legislador estabeleceu que ele deverá responder pelo crime praticado com a pena aumentada de 1/6 a 2/3 pelo fato de ter se utilizado de um menor de 18 anos para o cometimento do delito. Isso foi previsto expressamente no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
Então, temos que se o vagabundo praticar OUTRO crime que não seja dos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas envolvendo menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA) em concurso.
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Frase tá estranha. Mal fomulada!
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Acertei, mas tive que ler umas 10 vezes a letra A pra não marcá-la. Está bastante confusa.
GAB: E
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a) INCORRETA
O que a narrativa da questão A quis dizer é o seguinte. A quantidade de drogas deve ser leveda em consideração no momento da fixação da pena-base, ou seja, na primeira fase de aplicação da pena.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Por expressa previsão legal, há a determinação de se considerar o “quantum” da Droga no momento da fixação da pena base. Caso o Juiz utilizasse esse critério também na terceira fase (diminuição e aumento de pena) estaríamos diante de hipótese de bis in idem. O Mesmo fator “grande quantidade de Droga” não pode ser usado para aumentar a pena base e para aplicar menor fração menor de diminuição.
Sendo assim, a proibição de bis in idem tem por finalidade evitar que a mesma circunstância seja levada em conta mais de uma vez pelo juiz na dosimetria da pena, quer para exasperá-la, quer para diminuí-la.
Um exemplo extra lei de Drogas, somente para facilitar o raciocínio:
Irmão mata o outro por motivo torpe.
A torpeza e considerada qualificadora no delito do homicídio e também agravante genérica do art. 61, II, a do CP. Assim, a torpeza deve ser levada em consideração na aplicação da pena-base (juiz deve levar em consideração os motivos do crime para aplicação da pena base – inteligência do art. 59 do CP), logo estaria a torpeza retirada da aplicação, também, das agravantes.
b) INCORRETA
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
c) INCORRETA
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
d) INCORRETA
É justamente o contrário do que afirma a questão.
e) CORRETA
Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Art. 157 do CP c/c 244B do ECA
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Letra D)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (TENTADO E CONSUMADO). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS JÁ SOPESADOS PARA QUALIFICAR O DELITO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
(...)
2. A condenação definitiva anterior por contravenção penal, embora não sirva para fins de reincidência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes.
(...)
(RHC 20.951/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM TELA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL QUE CONFIGURA MAU ANTECEDENTE E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PELO TRÁFICO QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
- A condenação definitiva anterior por contravenção penal não gera reincidência, caso o agente cometa um delito posterior, pois o artigo 63 do Código Penal é expresso em sua referência a novo crime.
(...)
(HC 351.904/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Código Penal
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A assertiva "A" baseou-se no seguinte julgado proferido pelo STF, com repercussão geral reconhecida:
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência." (STF - ARE: 666334 AM, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/04/2014, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
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A) ERRADA.
O STF fixou a seguinte tese em repercussão geral (ARE 666334-RG/AM):
"As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena".
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D) ERRADA.
Crime (Brasil/exterior) >> crime = reincidente
Crime (Brasil/exterior) >> contravenção = reincidente
Contravenção (Brasil) >> contrevenção = reincidente
Contravenção (Brasil) >> crime = não reincidente
Contravenção (exterior) >> contravenção = não reincidente
Lembre da redação do CP:
Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
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Letra D incorreta:
"não há reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de transitar em julgado uma sentença que, no Brasil, o tenha definitivamente condenado por um crime, mas, diversamente, verifica-se, no entanto, a reincidência quando o agente pratica um crime depois de passar em julgado uma sentença que, no Brasil, o tenha condenado por uma contravenção."
Vide art. 7º da Lei de Contraenções Penais, que diz:
"Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção."
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a) na condenação pelo tráfico, entende o Supremo Tribunal Federal que a maior quantidade de drogas pode incrementar a pena-base, sem prejuízo de adiante igualmente fundamentar o indeferimento do redutor legal específico de pena disposto para a situação do chamado tráfico privilegiado (artigo 33, § 4° , da Lei n° 11.343/2006).
LETRA A – ERRADO - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 692)
UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA DOSIMETRIA NA PENA
A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § ·4°) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rei. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (lnfo733). STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9(2014 (lnfo 759).
As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem. STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em·.03/04/2014 (repercussão geral).
Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral {ARE 666.334/MG, Rei. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena. STJ. 5ª Turma. HC 329.744/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/11/2015
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Alguém explica melhor o erro da letra B.
Por favor!!!!
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Rita Cassia.
Letra B.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Nova leitura - § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
quando se aplica o § 4o não mais será caracterizado como crime hediondo - afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Ø Pacífico no STF a possibilidade de conversão de penas privativa de liberdade por restritivas de direito (o STF declarou essa proibição inconstitucional em sede de controle difuso de constitucionalidade (Habeas Corpus no 97.256/RS), em razão da ofensa ao princípio da individualização da pena. Este julgado motivou a edição da Resolução no 5/2012 do Senado Federal, suspendendo a eficácia desta parte do dispositivo.)
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Gabarito bastante questionável.
Alternativa E: "segundo o Superior Tribunal de Justiça, praticando um roubo com adolescente inimputável desde antes já moralmente corrompido, o agente poderá ser condenado em concurso de crimes".
Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Posicionamento dos tribunais superiores, como já colocado por outros colegas:
“No julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF firmou-se o entendimento de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 possui natureza formal, ou seja, para a sua configuração não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos” (AgRg no REsp 1342923/PR 2012/0189658-2, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, em 5/2/2013).
Conjugando os entendimentos, o concurso de crimes não exige que o menor esteja moralmente corrompido.
Por isso, a questão a meu ver está incorreta.
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Questão que NÃO deveria abordar o assunt, pois é polêmico a questão no STF. Fiz questão de colocar esse trecho do info 866 - STF, com a devida observação do professor Marcio Andre Lopes Cavalcanti ao final.
Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada? O tema é polêmico. 1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844).
2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017. Info 866). STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
Obs: o tema acima não deveria ser cobrado em uma prova objetiva, mas caso seja perguntado, penso que a 2ª corrente é majoritária.
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errei porque a E deixa a gente com uma leitura errada. logo Marquei a A por exclusao.
depois que li os comentarios eu reli a E. o problema é que eu li a alternativa com uma condicionante "desde que". entretanto a questao nao traz essa condicionante, traz so o fato do menor já corrompido. e por isso a questao está correta.
essa foi minha interpretação, se alguem entender por errado o raciocinio chama ai.
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QUESTÃO DA REINCIDÊNCIA (LETRA D - INCORRETA)
Na lei de contravenções penais: Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
No Código Penal: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Assim:
CRIME BR >>> CRIME (reincidente)
CRIME EXTERIOR >>> CRIME (reincidente)
CRIME BR >>> CONTRAVENÇÃO (reincidente)
CRIME EXTERIOR >>> CONTRAVENÇÃO (reincidente)
CONTRAVENÇÃO BR >> CONTRAVENÇÃO (reincidente)
CONTRAVENÇÃO EXTERIOR >> CONTRAVENÇÃO (não reincidente)
CONTRAVENÇÃO BR >> CRIME (não reincidente)
CONTRAVENÇÃO EXTERIOR >> CRIME (não reincidente)
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Questão bastante confusa, conforme já explicitado pelos colegas. Fiquei em dúvida na assertiva A e E. Agora que redação péssima a da assertiva E: "adolescente inimputável", imaginei um adolescente com alguma doença mental, pois o fato de ser adolescente (menor de 18) já o torna inimputável, ficou pleonástico, bastava colocar adolescente, mas enfim. 2) "desde antes" era melhor colocar anteriormente corrompido.
Quanto à conduta tipificada ao agente, entendo que deva responder pelo roubo majorado pelo concurso de 2 ou mais pessoas, além da corrupção de menores. (Art. 157, §2., II, do CPB c/c Art. 244-B do ECA), por ser os objetos jurídicos distintos. O que vocês acham?
Avante.
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Fomentando a discussão sobre a alternativa A, de acordo com o Vade Mecum de Jurisprudencia do Dizer o Direito:
1. A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar o indeferimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não implique bis in idem. (STJ 580590/RJ - 05/03/2015).
2. A grande quantidade de droga, isoladamente, constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º?
Como dito pelo colega, esse posicionamento é o mais divergente. 1ª Turma do STF: SIM (HC 130981/MS). 2ª Turma: NÃO (RHC 138715/MS)
3. A grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, pode servir para impedir a redução do art. 33, § 4º. (STJ HC 351.976/SP)
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Letra E
Em relação ao crime de corrupção de menores do art. 218 do Código Penal, os Tribunais se dividem na sua classificação quanto ao resultado (formal ou material), senão vejamos:
a) Não exigibilidade da prova da existência de efetivo estado de corrupção, bastando a realização de atos corruptores. Crime formal.
“Não se exige para a consumação do crime previsto no art. 218 do CP de 1940 que sobrevenha a efetiva corrupção da vítima, que é sempre presumida, juris et de jure, da prática de qualquer das ações típicas da respectiva descrição legal. Não aproveitará, assim, ao agente a prova de que, in concretu, não ocorreu a corrupção da vítima” (STF – RE – Rel. Carlos Madeira – RT 610/462).
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Na letra A, Cuidado com o entendimento do STJ em sentido diverso:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, verifica-se que a pena-base da paciente restou afastada do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza de drogas apreendidas, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que demonstram maior reprovabilidade da conduta e não revelam, de plano, a flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.
III - As instâncias ordinárias afastaram a redutora, ao argumento de que o paciente se dedicava às atividades criminosas, lastreando-se na quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 1,040 (um quilograma e quarenta gramas) de cocaína.
IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem. Precedentes.
V - A quantidade e a natureza dos entorpecentes foi utilizada na primeira fase para exasperar a pena-base, bem como na terceira fase da dosimetria da pena para afastar a incidência da redutora do tráfico privilegiado, sendo, portanto, considerada como circunstância desfavorável, situação que impede a fixação do regime inicial semiaberto unicamente em razão da quantidade de pena, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n.
11.343/06.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.100/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)
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"c) em condenação por crime cometido com violência doméstica, em princípio é cabível aplicar a multa isolada quando a pena final for de até seis meses de detenção e desde que satisfeitos os demais pressupostos e requisitos legais para a substituição."
Não consegui identificar o erro na letra C. A afirmativa em momento algum fala em "violência doméstica contra a mulher" - que realmente não admite a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17, lei 11340).
Achei que a afirmativa estava certa, por mais se amoldar ao § 9º do art. 129 em conjunto com o § 2º do art. 6, do Código Penal.
Será que alguem pode me ajudar?
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CONCRI NÃO GERA REINCIDÊNCIA
CONCRI NÃO GERA REINCIDÊNCIA
CONCRI NÃO GERA REINCIDÊNCIA
CONCRI NÃO GERA REINCIDÊNCIA
CONCRI NÃO GERA REINCIDÊNCIA
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NÃO gera REINCIDÊNCIA (pois não há previsão legal)
Só gera ANTECEDENTES
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a) INCORRETA
na condenação pelo tráfico, entende o Supremo Tribunal Federal que a maior quantidade de drogas pode incrementar a pena-base, sem prejuízo de adiante igualmente fundamentar o indeferimento do redutor legal específico de pena disposto para a situação do chamado tráfico privilegiado (artigo 33, § 4° , da Lei n° 11.343/2006).
*Juiz não pode aumentar a pena com base na quantidade de droga pois iria ferir o princípio do Bis in idem
b) INCORRETA
entendem o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça ser impossível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em condenações por tráfico de drogas.
*Poderá ocorrer o fenômeno do tráfico privilegiado que descaracteriza a hediondez do tráfico e permita a substituição da pena privativa de liberdade. "as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. "
c) INCORRETA
em condenação por crime cometido com violência doméstica, em princípio é cabível aplicar a multa isolada quando a pena final for de até seis meses de detenção e desde que satisfeitos os demais pressupostos e requisitos legais para a substituição.
*É vedada a substituição da pena por multa, pena de cesta básica ou outras de prestação pecuniária
d) INCORRETA
não há reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de transitar em julgado uma sentença que, no Brasil, o tenha definitivamente condenado por um crime, mas, diversamente, verifica-se, no entanto, a reincidência quando o agente pratica um crime depois de passar em julgado uma sentença que, no Brasil, o tenha condenado por uma contravenção.
Crime (Brasil/exterior) depois crime = reincidente
Crime (Brasil/exterior) depois contravenção = reincidente
Contravenção (Brasil) depois contravenção = reincidente
Contravenção (Brasil) depois crime = não reincidente
Contravenção (exterior) depois contravenção = não reincidente
e) CORRETA
segundo o Superior Tribunal de Justiça, praticando um roubo com adolescente inimputável desde antes já moralmente corrompido, o agente poderá ser condenado em concurso de crimes.
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Alguém pode me ajudar, deste já grata, por favor responde em privado:
No HC 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. "A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação", na sumula 500 STJ tem a seguinte redação A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Ja a questao diz correta a seguinte redação: segundo o Superior Tribunal de Justiça, praticando um roubo com adolescente inimputável desde antes já moralmente corrompido, o agente poderá ser condenado em concurso de crimes.
Ou seja, para a banca FCC poderá ser condenado em concurso de crimes o agente deste que a corrupçao do adolescente inimputável ocorrera ANTES do fato criminoso...E na Súmula do STJ afirma que tal incidencia de corrupção é irrelevante ter sido previa ou posterior..
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DATA VÊNIA, NA REALIDADE NINGUÉM RESPONDEU NADA... A BANCA USOU UM ARGUMENTO QUE APENAS ESTÁ CERTO PARA ELA MESMO. A SÚMULA EXPRESSA QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO DO MENOR, PORÉM NADA FALA SOBRE CORRUPÇÃO MORAL... MORALIDADE.. APENAS DIZ QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
A BANCA INTERPRETOU QUE: SE NÃO PRECISA SER EFETIVO, ENTÃO PELO MENOS MORAL!!! ALGUMAS DISCURSOS DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAS CITAM ISSO, MAS NADA EM CONCRETO PARA SER COBRADO EM PROVA. TEMOS QUE SE BASEAR EM DADOS E NÃO APENAS PROBABILIDADES...
HÁ CONDENAÇÕES QUE O MENOR SEQUER PRATICOU UM CRIME E MESMO ASSIM O AGENTE MAIOR E CAPAZ QUE ESTAVA COM ELE, NO MOMENTO DO FATO, FOI INCLUIDO NO CASO, PARA O MAIOR SER CONDENADO COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM CONCURSO...
NÃO PRECISA COMPROVAR NADA DE CORRUPÇÃO DO MENOR OU SE ELE UM DIA SE ENVOLVEU EM ALGO, O QUE SE DISCUTE NESTA É APENAS A AÇÃO DO AGENTE MAIOR QUE PRATICA O CRIME COM MENOR DE IDADE. RESPONDE SIM, MESMO QUE O MENOR TENHA ACABADO DE SAIR DE UM SEMINÁRIO, BASTA COMETER O CRIME...
AGORA A BANCA TEM ESSE POSICIONAMENTO ISOLADO E TEMOS QUE SEGUIR A JURISPRUDÊNCIA DA FCC.. E QUANDO FORMOS NOMEADOS IREMOS DIVERGIR. PORÉM HOJE A BANCA DIZ QUE ESTÁ CERTO E É ASSIM QUE TEMOS QUE ENTENDER, MAS TOTALMENTE DIFERENTE DO QUE DIZ A SÚMULA QUE MUITOS COLEGASCITARAM. APENAS TEMOS QUE LER E INTERPRETAR.
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Gab E
FCC, uitilizar a expressão "adolescente inimputável" é redundante, pois todo indivíduo menor de 18 anos é inimputável.
Fica a dica!!!
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GABARITO: LETRA "E".
"O simples fato de um maior de idade ter se utilizado da participação de um menor de 18 anos na prática de infração penal já é suficiente para que haja a consumação do crime de corrupção de menores (previsto inicialmente no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA). Assim, para a configuração do delito não se exige prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal". STJ. 6ª Turma. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.
ATENÇÃO - INFORMATIVO - 613 (STJ):
"A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP)". STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 10/10/2017 (Info 613).
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A etra E deixa a gente confuso, pois de jeito que esta escrito parece que há uma condição para que o agnete responda por corrupção de menor, o que nao é verdade. Por isso fui de A.
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Redação da letra "e" é péssima, e induz a pessoa a erro...
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Respondi pela segunda vez a letra A . DESISTO.
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Também desisto Elizangela. rs.
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De acordo com a alternativa "E", embora esteja um pouco confusa, dá para entender que há concursos de crimes que são respectivamente a CORRUPÇAO DE MENOR, ART 244B ECA . Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, bem como a própria autoria do ROUBO, que seria no caso a AUTORIA MEDIATA, quando um maior totalmente imputável, utiliza-se de inimputáveis para praticar o ato delituoso !
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sobre a letra D-
Observe-se que será considerado reincidente:
Se o indivíduo tiver uma sentença transitada em julgada por um crime cometido no Brasil ou no
estrangeiro, e ele comete uma contravenção ou crime, será ele reincidente.
Se o indivíduo tiver uma sentença transitada em julgada por uma contravenção cometida no
Brasil, e ele comete uma contravenção, será ele reincidente.
Por outro lado, não será considerado reincidente:
se o indivíduo tiver uma sentença transitada em julgada por uma contravenção cometida no
Brasil, e ele comete um crime, não será ele reincidente.
se o indivíduo tiver uma sentença transitada em julgada por uma contravenção cometida no
exterior, e depois ele comete um crime, não será ele reincidente.
GB E
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gabarito letra E "e) segundo o Superior Tribunal de Justiça, praticando um roubo com adolescente inimputável desde antes já moralmente corrompido, o agente poderá ser condenado em concurso de crimes."
A alternativa dada como correta está mal redigida, e pra dizer a verdade até agora não entendi. Parece que quer dizer que o menor deve ser antes moralmente corrompido, então não pensei nesta alternativa, tendo em vista que o crime de corrupção de menores é crime formal e também quanto ao contúdo da súmula 500 do STJ.
Deveria ser anulada, muitos devem ter raciocinado neste sentido e não marcando como correta
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"não há reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de transitar em julgado uma sentença que, no Brasil, o tenha definitivamente condenado por um crime, mas, diversamente, verifica-se, no entanto, a reincidência quando o agente pratica um crime depois de passar em julgado uma sentença que, no Brasil, o tenha condenado por uma contravenção".
Só Jesus!
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Essa opção "D" tá mais confusa do que as decisões do STF.
Deus é mais.
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d) não há reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de transitar em julgado uma sentença que, no Brasil, o tenha definitivamente condenado por um crime, mas, diversamente, verifica-se, no entanto, a reincidência quando o agente pratica um crime depois de passar em julgado uma sentença que, no Brasil, o tenha condenado por uma contravenção. (errada)
Se a pessoa for no automático e ver só a ordem em que as palavras "crime" e "contravenção" aparecem, vai dar a alternativa como correta, porém, quando a questão fala em transito em julgado, inverte-se a ordem, pois a situação que transitou aconteceu antes. Isso pode ter confundindo a galera na hora de aplicar os macetes de crime + contravenção.
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CRIME + CRIME = REINCIDÊNCIA;
CRIME + CONTRAV. = REINCIDÊNCIA;
CONTRAV. + CONTRAV. = REINCIDÊNCIA;
CONTRAV. + CRIME = NÃO REINCIDÊNCIA, ou seja, "CONCRI" não gera reincidência.
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CONTRA-MIL-POLITICOS NAO HA REINCIDENCIA
(CP, Artigos 63 e 64-II)
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Letra E correta. É o chamado concurso aparente de pessoas (concurso entre imputável e um inimputável COM discernimento).
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A) A personalidade do agente e a quantidade de drogas apreendida não podem ser valoradas na primeira e terceira fase da dosimetria, sob pena de duplo agravamento. Acrescente-se que a quantidade de drogas por si só não é motivação idônea para afastar o redutor, lembre-se do "mula" eventual, aquele cara que não faz do tráfico seu meio de vida.
b) é possível se o réu for primário e a pena tiver sido fixada no mínimo legal.
c) É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
d) Crime + contravenção = reincidência / contravenção + crime = não reincidência (alternativa inverteu)
e) Correta. Ainda que o menor seja reincidente em atos infracionais isso não torna atípica a conduta daquele que o corrompe em fato superveniente, prestígio à proteção integral da criança e adolescente.
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A corrupção de menores é crime formal, sendo IRRELEVANTE o fato do menor já ter praticado atos infracionais anteriores.
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Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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e) segundo o Superior Tribunal de Justiça, praticando um roubo com adolescente inimputável desde antes já moralmente corrompido, o agente poderá ser condenado em concurso de crimes.
Não é PODE, é vai!
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é o teor da súmula 500 do STJ, porém a redação ficou péssima da assertiva e dá pra confundir, como se fosse conditio sine qua non, o adolescente já ser corrompido
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A letra C fala apenas "violência doméstica", não se referindo à "violência doméstica contra a mulher".
Há diferença nos dois conceitos e isso faz com que, da forma como está escrita, a questão tenha duas alternativas corretas, a C e a E.