SóProvas


ID
2522056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

A respeito do controle da administração pública exercido pelos tribunais de contas, julgue o item subsequente, com base na Constituição Federal de 1988.


A fiscalização de recursos repassados pela União para município mediante convênio não será objeto de controle externo pela câmara municipal com o auxílio do tribunal de contas do respectivo estado.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Art. 86, §1º, I da Constituição do Estado de Pernambuco,

     

    “o controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios”

  • O comando da questão fala que de acordo com a Constituição Federal de 88 assim vejamos " Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;" assim entendo que esta competência cabe ao TCU.

    Gabarito Correto.

     

     

  •  

    Gabarito ERRADO;

     

    POIS a fiscalização será exercida pela União como previsto no art. 71, VI da CF/88, MAS TAMBÉM será realizada pelo controle externo municipal (feito pela Câmara Legislativa Municipal), o que tornar a questão errada uma vez que excluiu a competência do controle externo Municipal previsto na Constituição Federal. Podemos ver tal entendimento ao analisarmos a S.208 do STJ e o CC 103.255-SP;

     

    FONTE - Como podemos observar no julgamento do CC 103.255-SP (2009/0025380-6) – “estabelecia que as prestações de contas programa Piso de Atenção Básica ‘Deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde e apresentadas ao Tribunais de Contas Municipal ou Estadual’. Porém, o parágrafo único do mesmo artigo da mesma portaria consigna que ‘não haverá prejuízo das atividades de controle externo exercidas pelo TCU, e de controle interno, exercidas pela Secretária Federal de controle do Ministério da Fazenda, e pelos órgãos do Sistema Nacional de Auditoria”. Ora, ao estabelecer um controle ‘Adicional’ ao programa, o Ministério da Saúde não exclui os órgãos federais de exercer seus misteres... Dessa forma, subsistindo a sujeição das contas do repasse do referido programa aos órgãos federais competentes....

     

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    Art. 71 da CF/88 assegurou que o TCU terá como competência FISCALIZAR a aplicação de qualquer recurso repassado pela União mediante convênio.... aos Estados, ao DF ou aos Municípios.

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

  • Amigos é necessário visualizar o comando da questão. Não menciona entendimento jurisprudencial ou doutrinário simplesmente informa de acordo com a CF/88. 

  • De acordo com a CF, o gabarito está correto. Cespe inventando jurisprudência...

  • Segundo o art. 86, §1º, I da Constituição do Estado de Pernambuco, “o controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios”

  • O comando da questão fala:  "com base na Constituição Federal de 1988."

    Não fala com base na CE de Pernambuco ou no ordenamento vigente.

    Cespe vacilou nessa

     

     

  • Por favor, indiquem para comentário!

    Afinal, ficou certa ou errada? Nossa, estou começando agora a estudar para Tribunal de Contas, e depois de ler o livro achei a matéria tranquila... mas as questões são uma mistureba só!

    Nessa questão, eu entendi o seguinte:

    A respeito do controle da administração pública exercido pelos tribunais de contas, julgue o item subsequente, com base na Constituição Federal de 1988.

    A fiscalização de recursos repassados pela União para município mediante convênio não será objeto de controle externo pela câmara municipal com o auxílio do tribunal de contas do respectivo estado.

    Achei que estaria certa, afinal, na CF art 71 VI, quem tem que fiscalizar os recuros repassados pela U aos M é o CN com o auxílio do TCU e não  a câmara do município que recebeu o recurso.

    Alguém sabe como ver se foi mudado o gabarito de Errado para Certo?

  • Plenário do TCU. TC 006.539/2013-0 : "A competência de fiscalização do TCU não exclui a jurisdição dos tribunais de contas estaduais e municipais."
  • Olá Babi!

    sua interpretação está exata. Se a questão fosse respondida com base na constituição como está no enunciado, o gabarito seria “CERTO”, Mas vem a CESPE sendo CESPE e pede para responder uma questão com base na CF/88 e dá o gabarito conforme uma PLENARIA do TCU.

    cada vez mais complicado!!

  • RITCEMG

    Art. 3º Compete ao Tribunal:

    XIII - fiscalizar a aplicação de recurso repassado ou recebido pelo Estado ou por Município, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;


    Indo além,


    No âmbito do TCU, convém separar as transferências constitucionais e legais (obrigatórias) das transferências por convênio, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, realizadas pela União para os Estados e Municípios.


    No primeiro caso (transferências constitucionais), de acordo com o RITCU:

    Art. 253. O Tribunal fiscalizará, na forma estabelecida em ato normativo:

    I – a entrega das parcelas devidas aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios à conta dos recursos dos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal;

    II – a aplicação dos recursos dos fundos constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste administrados por instituições federais;

    III – a aplicação dos recursos transferidos ao Distrito Federal com base no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal;

    IV – o cálculo, a entrega e a aplicação, conforme o caso, de quaisquer recursos repassados pela União por determinação legal a estado, ao Distrito Federal ou a município, consoante dispuser a legislação específica.


    Ou seja, O TCU não fiscaliza a aplicação dos recursos repassados a estados e municípios a título de fundo de participação, pois tais recursos pertencem às unidades federativas que os receberam. Não são, portanto, recursos públicos federais após a efetivação do repasse. O TCU apenas calcula os percentuais dos recursos entregues pela União, por intermédio dos Fundos de Participação, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que constam dos artigos 159 e 161 da Constituição Federal. O primeiro define a forma de rateio no âmbito da federação, e o outro estabelece, entre demais providências, que o TCU tem competência para calcular as quotas dos fundos de participação dos municípios, dos Estados e do Distrito Federal, e dos fundos de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Esse cálculo obedece aos critérios fixados em legislação complementar e ordinária. (Fonte: https://portal.tcu.gov.br/comunidades/congresso-nacional/repasse-de-recursos/)


    No segundo caso (transferências por convênios, acordos, ajustes e congêneres), de acordo com a CF88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

  • Plenário do TCU. TC 006.539/2013-0 : "A competência de fiscalização do TCU não exclui a jurisdição dos tribunais de contas estaduais e municipais."

    nada substitui a alegria de ter acertado a questão.

  • Questão mal formulada, que deveria ter sido anulada. Ela pede segundo a Constituição Federal de 1988 e lá não existe atribuição de tal responsabilidade às Câmaras Municipais e aos Tribunais de Conta dos estados. Portanto, o gabarito deveria ser correto.

  • Compete ao TCU fiscalizar recursos federais repassados a outro ente desde que não seja verba de repartição, que no caso pode ser fiscalizada a legalidade da transferência.

    Questão ridícula.

  • Antes de responder essa questão, vamos entender o que significa “Controle Interno" e 'Controle Externo' no âmbito da administração pública.

    De acordo com DI PIETRO (2017) [1], o Controle Interno é o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. Já o Controle Externo é o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro (A professora ainda considera o controle da Administração direta sobre a Indireta como espécie de Controle Externo. Ademais, o Controle Judicial exercido pelo Poder Judiciário também pode ser entendido como uma espécie de Controle Externo).

    Nesse sentido, o art. 71 da CF/1988 estabeleceu que, no âmbito da União, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. 

    Consoante LIMA (2019) [2], podemos dizer que o controle externo tem como objeto “ os atos administrativos em todos os poderes constituídos nas três esferas de governo e atos de gestão de bens e valores públicos" (grifou-se).

    Transcrevem-se a seguir trechos da CF/1988, os quais serão necessários para resolução da questão:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.(...)
    (...)
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:      
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (...)     
    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito , inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II (...) ·       
    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; 
    (...)
    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios .

    Dito isso, vamos à análise da questão. Tratando-se de verbas da União repassadas a um município por meio de convênio, nos termos dos incisos II e VI do art. 71 da CF/88, a competência para julgar as contas desses administradores é do Tribunal de Contas da União.

    Contudo, vejam que a questão afirma que esse convênio não poderia ser objeto de “Controle Externo" (sentido amplo) pela Câmara Municipal.

    Pessoal, como se trata de um município, o titular do Controle Externo é a Câmara Municipal , a qual exerce esse controle com auxílio do Tribunal de Contas competente (No caso específico, TCE-PE).

    Frisa-se que, embora se trate de verbas federais, a atuação dos gestores municipais , no âmbito do supracitado convênio, diz respeito à administração municipal e, como tal, passível de controle externo pela Câmara Municipal.

    Nesse esteio, a Câmara Municipal poderia demandar algum tipo de fiscalização por parte do TCE-PE que abarcasse o referido convênio . Todavia, caso fossem identificados indícios de irregularidades, caberia ao TCE-PE representar ao Tribunal de Contas da União, o qual detém a competência para julgar as contas referentes ao emprego dos recursos desse convênio.

    Ademais, ainda que não tenha sido utilizada como critério para responder essa questão, a Constituição do Estado de Pernambuco assim versou:

    Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
    § 1º O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá:
    I - a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios
    (...)

    Portanto, a questão está INCORRETA.

    Por fim, cumpre ressaltar que as decisões/análises feitas pelos demais Tribunais de Contas não impedem e nem vinculam o exame do Tribunal de Contas da União:

    Enunciado do Acórdão 2675/2011-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ: O TCU não se vincula a qualquer decisão adotada por Tribunal de Contas de Estado ou de Município;
    Enunciado do Acórdão 660/2016-Segunda Câmara | Relator: MARCOS BEMQUERER: A aprovação das contas do gestor no âmbito do controle externo estadual ou municipal não gera impacto ou vincula a atuação do TCU, em razão da independência de atuação do Tribunal e sua jurisdição sobre os recursos da União, outorgadas pela Constituição Federal
    Enunciado do Acórdão 2245/2014-Plenário | Relator: JOSÉ JORGE: O TCU, em sede de análise de prestação de contas de convênios, exerce sua competência de forma independente e não se vincula a pareceres de concedentes ou repassadores de recursos públicos federais ou a decisões de Tribunais de Contas Estaduais.

    REFERÊNCIAS: [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo . 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017; [2] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019.
  • 1a pergunta é: De quem é o recurso (grana) = Resp. União (Fiscalização do TCU, primariamente).

    Porém, NADA OBSTA a fiscalização do TCE e TCM, neste último caso, onde houver.

    Bons estudos.

  • CF, ART 71, VI " FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE QUAISQUER RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIO, ACORDO, AJUSTE OU OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES, A ESTADO, AO DF OU A MUNICÍPIO;