Antes de responder essa questão, vamos entender o que
significa “Controle Interno" e 'Controle Externo' no âmbito da administração
pública. 
De acordo com DI PIETRO (2017) [1], o 
Controle Interno é
o 
controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e
agentes. Já o 
Controle Externo é o 
controle exercido por um
dos Poderes sobre o outro
 (A professora ainda considera o controle da
Administração direta sobre a Indireta como espécie de Controle Externo. Ademais, o Controle Judicial exercido pelo Poder Judiciário também pode ser entendido como uma espécie de Controle Externo).
Nesse sentido, o art. 71 da CF/1988 estabeleceu que, no
âmbito da União, o 
controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas da União. 
Consoante LIMA (2019) [2], podemos dizer que o controle
externo tem como objeto “
os atos administrativos em todos os poderes constituídos
nas três esferas de governo e atos de gestão de bens e valores públicos"
(grifou-se).
Transcrevem-se a seguir trechos da CF/1988, os quais serão
necessários para resolução da questão:
	Art. 31
. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo,
	 e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
	
	
	§ 1º O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município
	
	ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.(...)
	(...)
	Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com 
	o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:      
	II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
	 da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (...)      
	
	IV - realizar, por iniciativa própria, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito
	,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II (...)
·       
	
	VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pela 
	União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; 
	(...)
	Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no
que couber, à organização, 
	composição e fiscalização dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios
	.
Dito isso, vamos à análise da questão. Tratando-se de verbas
da União repassadas a um município por meio de convênio, nos termos dos incisos II e VI  do art. 71 da CF/88, 
a competência para julgar as contas desses
administradores
 é do Tribunal de Contas da União.
Contudo, vejam que a questão afirma que esse convênio não poderia
ser objeto de “Controle Externo" (sentido amplo) pela Câmara Municipal. 
Pessoal, como se 
trata de um município, 
o titular
do Controle Externo é a Câmara Municipal
, a qual exerce esse controle com auxílio do Tribunal
de Contas competente (No caso específico, TCE-PE). 
Frisa-se que, embora se trate de verbas federais, 
a atuação
dos gestores municipais
, no âmbito do supracitado convênio, 
diz respeito à administração
municipal e, como tal, passível de controle externo pela Câmara Municipal.
Nesse esteio, 
a Câmara Municipal poderia demandar algum tipo
de fiscalização por parte do TCE-PE que abarcasse o referido convênio
. Todavia,
caso fossem identificados indícios de irregularidades, caberia ao 
TCE-PE
representar ao Tribunal de Contas da União, o qual detém a competência para
julgar as contas referentes ao emprego dos recursos desse convênio.
Ademais, ainda que não tenha sido utilizada como critério para
responder essa questão, a Constituição do Estado de Pernambuco assim versou:
	Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
	§ 1º O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá:
	I - a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios
	(...)
Portanto,
 a questão está INCORRETA.
Por fim, cumpre ressaltar que as decisões/análises feitas
pelos demais Tribunais de Contas 
não impedem e nem vinculam o exame do
Tribunal de Contas da União:
	Enunciado do Acórdão 2675/2011-Plenário |
Relator: AROLDO CEDRAZ: O TCU não se vincula a qualquer decisão adotada por
Tribunal de Contas de Estado ou de Município;
	Enunciado do Acórdão 660/2016-Segunda Câmara |
Relator: MARCOS BEMQUERER: A aprovação das contas do gestor no âmbito do
controle externo estadual ou municipal não gera impacto ou vincula a atuação do
TCU, em razão da independência de atuação do Tribunal e sua jurisdição sobre os
recursos da União, outorgadas pela Constituição Federal
	Enunciado do Acórdão 2245/2014-Plenário |
Relator: JOSÉ JORGE: O TCU, em sede de análise de prestação de contas de
convênios, exerce sua competência de forma independente e não se vincula a
pareceres de concedentes ou repassadores de recursos públicos federais ou a
decisões de Tribunais de Contas Estaduais.
REFERÊNCIAS: [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 
Direito
administrativo
. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017;
[2] LIMA, Luiz
Henrique. 
Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas.
8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019.