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Errado
Conforme definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.
Ainda a referida autora:
O controle interno é mais amplo que o controle judicial. Enquanto o controle judicial se limita a questão da legalidade, o controle administrativo analisa a legalidade e pode ainda adentrar ao mérito administrativo. Tal posicionamento é confirmado pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal
SÚMULA 473
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Corrobando:
O controle interno é exercido pela própria administração pública, podendo ela controlar o mérito dos atos adm., lembrem que a administração pode REVOGAR seus próprios atos por oportunidade e coveniência desde que o ato não seja ilegal.
GAB E
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GAB E súmula 473 STF
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Segundo o livro do Prof. Matheus Carvalho:
"Quanto à natureza, o controle pode ser de legalidade ou de mérito.
O controle de legalidade tem o intuito de analisar se o ato administrativo foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico.
Por sua vez, o controle de mérito deve ser exercido com a intenção de verificar a oportunidade e conveniência administrativas do ato controlado."
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Controle interno pode se caracterizar como controle de mérito ou controle de legalidade, penso eu.
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ERRADA
Controle interno exerce o mérito e a legalidade.
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Controle interno tem relação íntima com o poder de autotutela da Administração, a qual pode anular seus atos ilegais - controle de delibação, verifica apenas a existência de vícios - e revogar os incovenientes ou inoportunos - aqui há controle de mérito.
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Controle Interno =======> Controle de Legalidade e Controle de Mérito
Controle Externo =======> Controle de Legalidade
Gab: E
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gb ERRADO
O controle interno decorre do princípio da tutela ou da autotutela,
corolário do princípio da legalidade.
O controle interno dispensa lei expressa, já que a Constituição
Federal, em seu art. 74, determina que os Poderes mantenham
sistemas de controle interno, estabelecendo os itens mínimos a serem
objeto desse controle.
CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação.
O controle externo é exercido por um poder em relação aos atos administrativos
praticados por outro poder do estado. Citem-se como exemplos a possibilidade
de o Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que extrapolam o
poder regulamentar ou o poder que o judiciário tem de determinar a nulidade de um ato
administrativo, analisando ação proposta por particular.
Ademais, considera-se controle externo aquele exercido diretamente pelos cidadãos, o
chamado, controle popular.
É exercido por um Poder sobre os atos administrativos
praticados por outro Poder. Exemplos: sustação, pelo Congresso
Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar (art. 49, V, CF); anulação de um ato do Poder
Executivo por decisão judicial; apreciação das contas pelos Tribunais de
Contas.
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Controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgão especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder.
Assim, o controle que as chefias exercem sobre os atos de seus subordinados dentro de um órgão público é classificado como controle interno.
O mesmo raciocínio vale para os demais Poderes.
*Legislação:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.
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O controle interno integra o controle administrativo, que é exercido pela Administração sobre seus próprios atos. Como o controle interno é feito pela própria Administração, ele contempla sim a análise de mérito dos atos administrativos.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/89254-2/
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Amigos, fiz uma redação sobre controle interno e externo dos tribunais.
Se alguém quiser corrigi-la ou complementála, fique a vontade!
O CONTROLE INTERNO E EXTERNO DOS TRIBUNAIS
Embora os tribunais de justiça estejam submetidos tanto ao controle interno quanto ao controle externo, as entidades que fazem parte do sistema de governança devem auxiliar os órgãos responsáveis por esse múnus. Nesse contexto, indaga-se: como garantir que a fiscalização seja efetivamente exercida?
Sabe-se que os regimentos internos e as portarias que instituem a política de governança institucional de cada tribunal estabelecem os órgãos responsáveis pelo controle interno, quais sejam: a Ouvidoria, a Corregedoria, Comissões, Comitês e os gabinetes das respectivas presidências. Não obstante, é preciso que os administradores do tribunal criem um sistema e normatizem um conjunto de práticas com intuito de garantir um controle efetivo, minimizando os riscos, assegurando a utilização eficiente dos recursos, garantindo a eficácia no cumprimento dos papeis e a transparência dos resultados. Nesse viés, conforme preceitua o manual de melhores práticas do o TCU, auditorias independentes são fundamentais para monitorar os gestores, controlar os recursos e verificar os indicadores de desempenho nos níveis estratégico, tático e operacional.
Já o controle externo é exercido pelo Conselho Nacional de Justiça, pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público. Ao primeiro cabe o controle das atividades administrativa, financeira e disciplinar, sob o aspecto da legalidade. O segundo é órgão autônomo que auxilia o Legislativo a exercer o controle sobre todos os órgãos que recebem recursos públicos. Ocorre que nestas instituições existem muitos apadrinhados políticos que são nomeados para os cargos pelos detentores do poder como uma troca de favores, os quais acabam fazendo “vista grossa” sobre muitas irregularidades – conforme restou demonstrado pela operação Lava Jato, que prendeu cinco dos sete conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Enfim, é imprescindível fortalecer as instituições responsáveis pelo controle externo dos tribunais e modificar a lei para que só ingressem nos Tribunais de Contas e nas Controladorias funcionários concursados. Destarte, também fazem parte da estrutura de governança dos tribunais e, portanto, devem auxiliar as instituições na fiscalização do erário tanto os cidadãos quanto os servidores públicos, os advogados e auxiliares da justiça.
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SÚMULA 473
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Controle de mérito só pode ser realizado pela própria administração.
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O erro é quando diz bem como o controle externo. O controle de mérito é apenas da adm. pública (interno).
Gab.E
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Questão:
O controle interno, ao qual compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, bem como o apoio ao controle externo, não se caracteriza como controle de mérito.
Controle Interno ---> Controle de Legalidade e Controle de Mérito
Controle Externo --> Controle de Legalidade
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errado
O controle interno, ao qual compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, bem como o apoio ao controle externo, não se caracteriza como controle de mérito.
CF, Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
O controle interno e externo, aos quais compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, bem como compete ao controle inteno o apoio ao controle externo, se caracteriza como controle de legalidade. Apenas o controle interno é que se caracteriza por legalidade e mérito.
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GABARITO:E
CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração.Â
-Â exercido de forma integrada entre os PoderesÂ
- responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade.Â
Quanto à natureza do controle:Â
Â
� CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofÃcio ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegÃtimo somente pode ser anulado, e não revogado.Â
Â
� CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.Â
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Fiquei com uma dúvida:
Os Tribunais de Contas exercem controle externo, correto?
Aprendi que eles efetuam controle de mérito, o que implicaria em dizer que o controle externo não necessariamente é só de legalidade...
Alguém pode sanar esta dúvida?
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O controle de mérito propriamente dito é um controle administrativo que,como regra,compete exclusivamente ao próprio poder que,atuando na função de administração pública,editou o ato administrativo.
Fonte; Direito Administrativo Descomplicado ;Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
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17.3 CONTROLE ADMINISTRATIVO: Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 30ª Edição (2017)
O controle ainda pode ser de legalidade ou de mérito, conforme o aspecto da atividade administrativa a ser controlada.
O primeiro pode ser exercido pelos três Poderes;
O segundo cabe à própria Administração e, com limitações, ao Poder Legislativo.
Pagina 972.
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Certo: O controle interno caracteriza-se como controle de mérito, e ao controle externo,compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional.
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Gabarito: Errado .
Conceitos invertidos.
Controle Interno = Controle de Mérito.
Controle Externo = Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Operacional.
Bons Estudos !!!!!
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Pessoal não sei se minha linha de raciocínio está certa mas, eu segui esses pontos abaixo para responder a questão.
A questão está errada em dois pontos, são eles: Ao mencionar "não se caracteriza como controle de mérito."
Pois o controle Interno: exerce controle de merito
Segundo erro: ao deixar de citar a fiscalização PATRIMONIAL que é menciona no art.70.Observem abaixo:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
ALTERNATIVA ERRADA
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DENTRO (INTERNO) DA CASA PAPAI "ESCOLHE" (DISCRICIONÁRIO) O CASTIGO
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O comentário do Rangel não está correto, e tem 206 curtidas, fiquem atentos pessoal, vão perder questão por besteira.
As matérias do FOCOP também são observadas no controle interno.
O erro da questão está em dizer que o controle interno não se caracteriza como controle de mérito.
Quanto a ausência da fiscalização patrimonial, devemos ficar atentos que a Cespe considera como correta questão incompleta.
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Melhor comentário é o da Ana Carolzinha
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O controle de mérito, atua sobre a conveniência ou oportunidade do ato controlado. Logo, é um controle que ocorre sobre os atos discricionários. Em geral, este tipo de controle é exercido pela própria Administração que executou o ato. Assim, em regra, somente o Poder que editou um ato administrativo poderá exercer o controle do mérito desse ato. Isso porque o mérito se expressa em um ato válido, sendo que o seu desfazimento se faz pela revogação.
Nesse contexto, o Poder Judiciário não poderá adentrar no mérito da decisão, ou seja, em nenhuma hipótese o controle judicial adentrará no
juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa que editou o ato, pois a esse Poder só cabe avaliar a legalidade e legitimidade,
mas não o mérito.
Todavia, não se deve confundir mérito com discricionariedade. O Poder Judiciário pode analisar os atos discricionários, verificando se eles
encontram-se dentro dos parâmetros definidos na lei e no Direito. Se, eventualmente, um ato discricionário mostrar-se desarrazoado ou
desproporcional, o Poder Judiciário poderá anulá-lo em virtude de sua ilegalidade ou ilegitimidade.
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O CONTROLE DE MÉRITO atua sobre a conveniência e oportunidade do ato controlado. Logo, é um controle que ocorre sobre os atos discricionários. Em geral este tipo de controle é executado pela própria ADMINISTRAÇÃO que executou o ato (controle interno).
*O PODER LEGISLATIVO pode realizar o controle de mérito da função administrativa em caráter excepcional e nas hipóteses expressamente previstas na CF, é o chamado controle político (ex:julgamento, pelo CN, das contas anualmente prestadas pelo Presidente da República).
*O PODER JUDICIÁRIO não poderá adentrar no mérito da decisão, só cabe avaliar a legalidade e legitimidade do ato.
Fonte: apostila Estratégia Concurso (Controle da Administração Pública).
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Controle Interno => Controle de Legalidade e Controle de Mérito //
Controle Externo => Controle de Legalidade. //
Controle Judicial = LEGALIDADE (prova objetiva) //
Fonte: Di Pietro.
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Complementar:
Quem AUXILIA o Controle Externo? TCU
Quem APOIA o Controle Externo? Controle Interno.
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Apenas o controle interno é que se caracteriza por legalidade e mérito.
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con. interno: controle de mérito e legalidade
con. externo: ficalização contábil, financeira, orçamentária
Ademais, esse controle deriva do poder de autotutela da administração expresso na Súmula 473 do STF. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
anulação: refere-se ao controle de legalidade
revogação: refere-se ao controle de mérito
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O controle interno, ao qual compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, bem como o apoio ao controle externo, não se caracteriza como controle de mérito.
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O controle interno pode conter um viés de controle de mérito, pois a própria administração olha para o motivo e objeto e avalia se deve ou não revogar um ato, por exemplo. Controle interno é o mesmo que autotutela (olhar para o seu umbigo e checar se está tudo correto), optando por anular um ato (pois ele é ilegal) ou revogar um ato (pois ele é inconveniente ou inoportuno sob a ótica do motivo + objeto = mérito administrativo).
Resposta: Errado.
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ERRADO
Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Na esfera federal, esse controle é denominado de supervisão ministerial pelo Decreto-lei n o 200, de 25-2-67
Di Pietro
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Importante salientar que ele não pode "julgar o merito", apenas "controla-lo" observando sua legalidade e legitimidade.
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Controle interno é EMINENTEMENTE de MÉRITO!
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Como se trata da própria administração auto se controlando, sempre caberá o controle de mérito, ou seja, deverão, no caso concreto, analisar se determinada medida foi condizente com o que determina a lei, ou se eventual ato praticado deixou de ser oportuno ou inconveniente (mérito administrativo) e desse modo anular ou revogar o ato respectivamente.
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A questão indicada está relacionada com o controle da administração pública.
• Controle da Administração Pública:
- Controle interno e externo:
Segundo Mazza (2013), o controle da Administração quanto à extensão pode ser interno ou externo. O controle interno é "realizado por um Poder sobre seus próprios órgãos e agentes. Exemplo: controle exercido pelas chefias sobre seus subordinados". O controle externo acontece "quando o órgão fiscalizador se situa fora do âmbito do Poder controlado. Exemplo: anulação judicial de ato da Administração".
- Controle de mérito:
Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017), "o controle de mérito visa a verificar a oportunidade e a conveniência administrativas do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida, igualmente, sobre os atos discricionários".
Para Knoplock (2016), o controle de mérito "ocorre quando se verifica se a atuação da Administração é eficiente, se o resultado é satisfatório, se estão sendo atingidos os seus objetivos, e, assim, por critérios de conveniência e oportunidade para a Administração, de forma discricionária, decide-se pela manutenção de determinados procedimentos ou pela modificação de critérios, pela revogação de atos administrativos que não mais convêm a Administração. Esse controle só deve ser feito pela própria Administração, internamente, não sendo possível o controle judicial, externo, que deve se limitar ao controle de legalidade".
O controle de mérito pode ser realizado, excepcionalmente, pelo Poder Legislativo - quando apreciar a conveniência dos atos administrativos, nos casos em que a Constituição Federal permite, como indicado no art. 49, X e no art. 70, caput.
- Constituição Federal de 1988:
Art. 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: ERRADO, uma vez que o referido controle se caracteriza como controle de mérito.
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Controle de mérito (CESPE)
poder judiciário NÃO pode analisar o mérito
pode legislativo PODE analisar o mérito quando no exercício do controle de economicidade
Controle de legalidade
autotutela - mediante provocação ou de ofício (independe do poder judiciário)
judiciário - depende de provocação para anular os atos eivados de legalidade
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Comentário:
O controle interno integra o controle administrativo, que é exercido pela Administração sobre seus próprios atos. Como o controle interno é feito pela própria Administração, ele contempla sim a análise de mérito dos atos administrativos.
Gabarito: Errada
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- Controle interno e externo:
Segundo Mazza (2013), o controle da Administração quanto à extensão pode ser interno ou externo. O controle interno é "realizado por um Poder sobre seus próprios órgãos e agentes. Exemplo: controle exercido pelas chefias sobre seus subordinados". O controle externo acontece "quando o órgão fiscalizador se situa fora do âmbito do Poder controlado. Exemplo: anulação judicial de ato da Administração".
- Controle de mérito:
Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017), "o controle de mérito visa a verificar a oportunidade e a conveniência administrativas do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida, igualmente, sobre os atos discricionários".
Para Knoplock (2016), o controle de mérito "ocorre quando se verifica se a atuação da Administração é eficiente, se o resultado é satisfatório, se estão sendo atingidos os seus objetivos, e, assim, por critérios de conveniência e oportunidade para a Administração, de forma discricionária, decide-se pela manutenção de determinados procedimentos ou pela modificação de critérios, pela revogação de atos administrativos que não mais convêm a Administração. Esse controle só deve ser feito pela própria Administração, internamente, não sendo possível o controle judicial, externo, que deve se limitar ao controle de legalidade".
O controle de mérito pode ser realizado, excepcionalmente, pelo Poder Legislativo - quando apreciar a conveniência dos atos administrativos, nos casos em que a Constituição Federal permite, como indicado no art. 49, X e no art. 70, caput.
- Constituição Federal de 1988:
Art. 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: ERRADO, uma vez que o referido controle se caracteriza como controle de mérito.
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GABARITO: ERRADO
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL = CONTROLE DE MÉRITO
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GAB E
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.
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O controle interno é feito pela própria Administração, ele contempla sim a análise de mérito dos atos administrativos.
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Gabarito: Errado.
Basta pensar que a economicidade, de acordo com Di Pietro, é incluída no controle de mérito por parte do Legislativo frente ao Executivo.
Bons estudos!
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ERRADO. Controle de mérito é interno, quando realizado pela própria Adm.
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Controle Interno = Controles de Legalidade E de Mérito
Controle Externo = Controle de Legalidade
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BIZU DO TALES COFOP
CONTÁBIL
ORÇAMENTARIA
FINACEIRA
OPERACIONAL
PATRIMONIAL
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Controle Interno: Controles de Legalidade E de Mérito
Controle Externo: Controle de Legalidade
NYCHOLAS LUIZ
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Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Assim, o controle interno é mais amplo que o controle judicial. Enquanto o controle judicial se limita a questão da legalidade, o controle administrativo analisa a legalidade e pode ainda adentrar ao mérito administrativo.
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Lembrando que o poder legislativo pode analisar o mérito administrativo, porém ela não revoga, e sim anula o ato