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ID
2522074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando as previsões do Regimento Interno do TCE/PE, julgue o item seguinte.


É lícito que conselheiros do TCE/PE acumulem, excepcionalmente, função não remunerada em associação de classe.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo

    Segundo o art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, é vedado ao Conselheiro exercer “cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe sem remuneração e associação de fins literorrecreativos”.

     

    Fonte - Estratégia 

  • Art. 13. É vedado aos Conselheiros:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação,

    de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;

  • Para quem está estudando para o TCE-MG:

    LOTCE-MG, Art. 9º. É vedado aos conselheiros e aos auditores:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração.
    (...)

  • TCE-RJ

    Art. 150 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, ainda que

    em disponibilidade, sob pena de perda do cargo:

    I - exercer outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;

    II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

    III - exercer comissão remunerada, ou não, inclusive em órgãos da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;

    IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;

    V - receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo;

    VI - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

    VII - dedicar-se a atividade político-partidária.

    FÉ !!!!!!!!!

  • TCDF:

    Art. 27. É vedado ao Conselheiro:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;

    II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

    III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

    IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem poder de controle, direção ou administração;

    V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes, para todo e qualquer contratante;

    VI - receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos;

    VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processos pendentes de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério;

    VIII - dedicar-se à atividade político-partidária.