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Questões de Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco


ID
2521918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O prefeito de um município do estado de Pernambuco prestou as contas municipais, no prazo devido, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), que as analisou e as julgou irregulares.


Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item com base nas disposições da Lei Orgânica do TCE/PE e do Regimento Interno desse tribunal.


Alegações de defesa prévia, após conhecimento do relatório preliminar que aponte as irregularidades declaradas, deverão ocorrer no prazo de trinta dias da juntada do comprovante de recebimento da notificação, não havendo a possibilidade de inclusão posterior de fatos novos aos autos do processo.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno do TCU - 

    CAPÍTULO V
    APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA, DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E DE DOCUMENTOS NOVOS

    Art. 160. As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas dentro do prazo determinado na citação ou na audiência.

    § 1º  Desde a constituição do processo até o término da etapa de instrução, é facultada à parte a juntada de documentos novos.

    § 2º Considera‑se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que o titular da unidade técnica emitir seu parecer conclusivo, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 157.

    § 3º O disposto no § 1º não prejudica o direito da parte de distribuir, após a inclusão do processo em pauta, MEMORIAL aos ministros, ministros‑substitutos e ao representante do Ministério Público.

    Art. 161. Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.

  • A LO e o RI não trazem previsão acerca de prazo de defesa para os Prefeitos em face do relatório preliminar. Isso só está previsto para o Governador, sendo que o prazo é de 10 dias.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/89134-2/

  • Lei Estadual de Pernambuco - 12.600/2004  (Lei Organica do TCE/PE)

    Art. 49. Após a elaboração de relatório preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal de Contas
    notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que apresentem defesa prévia no prazo de 30 (trinta)
    dias, contados da juntada do comprovante de recebimento da notificação aos autos.

    Art. 131. As alegações de defesa prévia serão admitidas dentro do prazo de trinta dias a que se refere
    o artigo 49, da Lei Orgânica, salvo exceções previstas neste Regimento Interno ou em ato normativo
    específico.
    Parágrafo único. É facultado à parte, em qualquer etapa do processo, requerer a juntada de
    documentos e comprovantes de fatos novos ou supervenientes que possam afetar o mérito da
    deliberação,
    mediante expediente dirigido ao Relator, ou ao seu substituto, que decidirá a respeito

    Assertiva  Errada

  • TCE-PB (não fala do prazo)

    Cumpre ressaltar que somente o Relator poderá determinar a juntada
    de documentos aos autos e a realização de diligências em relação aos
    processos que presidir, quer por iniciativa própria, a requerimento dos
    interessados, ou por provocação do Ministério Público junto ao Tribunal.
    É vedada, após o término do prazo para a apresentação de defesa, a
    anexação de outras peças até o julgamento ou apreciação do processo,
    podendo, no entanto, quando da sustentação oral, a critério do Colegiado,
    proceder-se à anexação pretendida, devendo o Relator devolver o Processo
    à Auditoria para novo pronunciamento.

    Estratégia


ID
2521921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O prefeito de um município do estado de Pernambuco prestou as contas municipais, no prazo devido, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), que as analisou e as julgou irregulares.


Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item com base nas disposições da Lei Orgânica do TCE/PE e do Regimento Interno desse tribunal.


Caso a irregularidade detectada seja passível de aplicação de multa, o TCE/PE determinará o valor a ser recolhido e o prazo para o cumprimento desse recolhimento, prazo esse que não poderá ultrapassar o décimo quinto dia após o trânsito em julgado da deliberação em que se tenha fixado a multa.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 66 da Lei Orgânica, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o responsável tem o prazo de até 15 dias para efetuar o recolhimento do valor do débito e/ou da multa, comprovando-o perante o Tribunal através de documento hábil.

  • Conforme o art. 66 da Lei Orgânica, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o responsável tem o prazo de até 15 dias para efetuar o recolhimento do valor do débito e/ou da multa, comprovando-o perante o Tribunal através de documento hábil.

    Gabarito: Certa

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/89134-2/

  • TCE_PB

    Conforme o art. 66 da Lei Orgânica, após o trânsito em julgado
    da decisão condenatória, o responsável tem o prazo de até 15 dias para efetuar o
    recolhimento do valor do débito e/ou da multa, comprovando-o perante o
    Tribunal através de documento hábil.

    FONTE: Estratégia

  •   "O prefeito de um município do estado de Pernambuco prestou as contas municipais, no prazo devido, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), que as analisou e as julgou irregulares. "

    Tc julgando conta de prefeito? Isso ainda é possível?
    Pelo que sei isso era possível somente como ordenador de despesa e agora nem mais possível é.
    Achei que TC só apreciasse e emitisse parecer prévio de contas do executivo municipal recomendando pela regularidade ou irregularidade para posterior julgamento na Câmara Municipal.

    Se alguém puder clarear isso. Obgdo!

  • RI TCE MG

    Art. 228 As multas fixadas pelo Tribunal de Contas aos infratores das leis e dos regulamentos relativos à administração financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão final no órgão oficial, em estabelecimento de crédito do Estado indicado em resolução do Tribunal.

  • LO/TCE-RJ

    Art. 79 - Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor do dano causado ao erário.

    Art. 80 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da UFERJ aos responsáveis por:

    RI-TCE_RJ

    Art. 18 - Verificada irregularidade nas contas, ainda na fase preliminar, na forma do disposto no art. 17, inciso I, deste Regimento, o Tribunal:

    II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

  • RI TCDF:

    Art. 272. O Tribunal poderá aplicar multa, cujo valor máximo será atualizado na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação:

    § 4º As multas, em qualquer caso, deverão ser recolhidas ao Tesouro do Distrito Federal, sendo os respectivos comprovantes encaminhados ao Tribunal, até a criação de fundo específico do Tribunal.

  • TCE -SC

    Art. 17. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

    I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

    II - se houver débito ou irregularidade passível de multa, ordenará a citação do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;


ID
2521924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação à competência, à jurisdição e à organização do TCE/PE, julgue o item subsequente.


Prefeito em exercício da cidade natal de conselheiro a ser empossado no TCE/PE tem a prerrogativa de assinar, a convite do presidente desse tribunal, o termo de posse e compromisso do conselheiro em questão, caso este tenha solicitado.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 9º, parágrafo único do Regimento Interno, �Da posse e do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo assinado pelo Presidente do Tribunal e pelo Conselheiro empossado, bem como por qualquer outra autoridade presente que tenha sido convidada pelo Presidente, a pedido do empossado�.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/89134-2/

  • TCE-PB

    Cuidado com a diferença entre posse e nomeação de Conselheiros! Enquanto a
    nomeação é de competência do Governador, a posse de todos os Conselheiros é
    dada pelo Presidente do Tribunal
    (RI, art. 28, III), em sessão extraordinária do
    Tribunal Pleno, lavrando-se o competente termo que será assinado pelo
    Presidente e pelo empossado (RI, art. 51). O prazo para posse no cargo de
    Conselheiro é de 30 dias,
    contados da publicação do ato de nomeação no Diário
    Oficial do Estado da Paraíba, podendo ser prorrogado (RI, art. 51);
    ➢ Antes da posse, o Conselheiro deve apresentar as declarações de bens e de não
    acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas (RI, 51, §2º);

    Fonte: estratégia

  • Questão bizarra que não mede nenhum conhecimento, infelizmente CESPE sempre tem disso.

  • Que situação escabrosa! 

    Jamais haverá imparcialidades ao apreciar às contas do tal prefeito :(

  • TCE MG

    Art. 15 - O Conselheiro tomará posse perante o Tribunal Pleno e prestará o compromisso de bem desempenhar as funções do cargo, considerando-se, desde esse momento, no exercício de suas funções.

  • Resolução 12 de 2008-Regimento Interno TCE-MG

    Art. 8º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados pelo Governador, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - idade superior a trinta e cinco e inferior a sessenta e cinco anos;

    II - idoneidade moral e reputação ilibada;

    III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

    IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo. Parágrafo único. Não podem ocupar cargo de Conselheiro, simultaneamente, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

    Art. 9º Os Conselheiros tomarão posse em sessão solene do Tribunal Pleno ou perante o Presidente, excepcionalmente.

  • NO TCEMG esta questão esrtaria errada.


    RITCEMG

    Art. 9º Os Conselheiros tomarão posse em sessão solene do Tribunal Pleno ou perante o Presidente, excepcionalmente.

    § 1º No ato de posse, o Conselheiro prestará o compromisso de bem desempenhar as funções do cargo, em conformidade com a Constituição da República e a Constituição do Estado, e com as leis federais e estaduais.

    § 2º O Conselheiro a ser empossado encaminhará ao Tribunal, previamente, as informações e documentos necessários à formação de seu registro e pasta funcionais.

    § 3º O termo de posse será lavrado em livro próprio e assinado pelo Presidente do Tribunal e pelo empossado.

  • Pode estar certo, mas não faz nenhum sentido!

  • RI TCDF

    Art. 25. Os Conselheiros tomarão posse em sessão especial, podendo fazê-lo perante o Presidente nos períodos de recesso ou férias coletivas.

    § 1º Os Conselheiros têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

    § 2º No ato de posse, o Conselheiro prestará o compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição, as leis da República e as do Distrito Federal.

    § 3º Do compromisso de posse será lavrado termo, assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado.

    No TCDF não há essa hipótese esdrúxula do TCE-PE.

  • No TCE/RJ funciona assim:

    Art. 154, § 2º - No ato da posse, o Conselheiro prestará, perante o Presidente, compromisso formal de bem cumprir os deveres do cargo.

    § 3º - Do compromisso prestado lavrar-se-á termo, que, em livro próprio, será assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado.


ID
2522074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando as previsões do Regimento Interno do TCE/PE, julgue o item seguinte.


É lícito que conselheiros do TCE/PE acumulem, excepcionalmente, função não remunerada em associação de classe.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo

    Segundo o art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, é vedado ao Conselheiro exercer “cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe sem remuneração e associação de fins literorrecreativos”.

     

    Fonte - Estratégia 

  • Art. 13. É vedado aos Conselheiros:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação,

    de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;

  • Para quem está estudando para o TCE-MG:

    LOTCE-MG, Art. 9º. É vedado aos conselheiros e aos auditores:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração.
    (...)

  • TCE-RJ

    Art. 150 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, ainda que

    em disponibilidade, sob pena de perda do cargo:

    I - exercer outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;

    II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

    III - exercer comissão remunerada, ou não, inclusive em órgãos da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;

    IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;

    V - receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo;

    VI - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

    VII - dedicar-se a atividade político-partidária.

    FÉ !!!!!!!!!

  • TCDF:

    Art. 27. É vedado ao Conselheiro:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;

    II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

    III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

    IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem poder de controle, direção ou administração;

    V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes, para todo e qualquer contratante;

    VI - receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos;

    VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processos pendentes de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério;

    VIII - dedicar-se à atividade político-partidária.


ID
2527219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com referência às disposições da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do TCE/PE — Lei estadual n.º 12.600/2004 e suas alterações — e do Regimento Interno do TCE/PE, julgue o próximo item.


Recursos interpostos no TCE/PE devem ser dirigidos, devidamente instruídos e fundamentados, ao presidente do tribunal, salvo petição de agravo contra decisão interlocutória, que deverá ser dirigida ao relator, e petição de embargos de declaração, que poderá ser dirigida também ao relator.

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELA CESPE!

    Art. 77 - Lei Orgânica: § 7º A petição do recurso será dirigida ao Presidente do Tribunal devidamente instruída e fundamentada, exceto a petição de Agravo contra decisão interlocutória que será dirigida ao Relator.

    Art. 81 - Lei Orgânica: Cabem Embargos de Declaração, interpostos perante a Câmara ou o Pleno em matéria de suas competências originárias...

    Art. 79 - Lei Orgânica: Caberá petição de Agravo:

    I – contra despacho de indeferimento liminar da petição de recurso, exarado pelo Relator do Processo, no prazo de 05 (cinco) dias, dirigida ao mesmo e recebida exclusivamente no efeito devolutivo;

    II – contra decisão interlocutória a cargo do Relator, dirigida ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias e recebida exclusivamente no efeito devolutivo;

     

    Art. 234 - Regimento Interno: § 3º A petição de embargos de declaração poderá ser dirigida diretamente ao Relator da deliberação embargada.

  • No TCE-MG:

    recurso ordinário, para decisões definitivas do Tribunal Pleno e das Câmaras, tem efeito suspensivo e devolutivo; deve ser realizado por petição escrita, no prazo de 30 dias, não podendo ter como relator o mesmo conselheiro do processo principal.
  • pra quem está na pegada do TC-DF

    TCDF ⇒ Excetuados os embargos de declaração e o agravo,

    os recursos de que trata este artigo deverão ser distribuídos, mediante sorteio, a relator diverso daquele que tiver proferido o voto condutor da decisão recorrida, a quem compete o exame de admissibilidade e mérito.

  • TCE-RJ

    Art. 93-A. Os embargos de declaração e o agravo serão dirigidos e encaminhados imediatamente ao Relator da decisão recorrida, que determinará o trâmite a ser seguido para a apreciação dos recursos, inclusive, caso entenda necessário, estabelecendo prazo para manifestação das instâncias instrutivas e do Ministério Público Especial.


ID
2527222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com referência às disposições da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do TCE/PE — Lei estadual n.º 12.600/2004 e suas alterações — e do Regimento Interno do TCE/PE, julgue o próximo item.


O TCE/PE é composto pelo Pleno e por duas câmaras com poder deliberativo, cada uma delas composta por três conselheiros, à exceção do conselheiro presidente do tribunal, que não integra nenhuma câmara.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: O item está correto, conforme o art. 103 da Lei Orgânica do TCE/PE:

    Art. 103. O Tribunal de contas dividir-se-á em duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por 03 (três) Conselheiros, com exclusão do Conselheiro Presidente, tendo como competência...

  • TCE-PB

    O TCE-PB, em si, é composto somente pelos sete Conselheiros, o que
    significa que somente esses sete Conselheiros, de forma monocrática ou
    colegiada, conforme o caso, é que podem atuar em nome do Tribunal de
    Contas no exercício das suas competências constitucionais de controle
    externo (ex: emitir parecer prévio, julgar contas, aplicar sanções etc.). Por
    isso é que, como veremos, os Conselheiros integram o Pleno e as Câmaras
    do TCE-PB.

    Estratégia

  • Igualzinho ao TCE MG rs.

  • TCE - MG Não consegui achar na legislação o impedimento do presidente conselheiro para integrar as Câmaras.
  • Luís Costa, não acredito que haja impedimento, quer dizer apenas que o Presidente nao integra. Na composiçao das câmaras prevista na legislaçao específica do TCE/MG, o Presidente nao se encontra. Vejamos:

    1º Câmara é presidida pelo vice-presidente e composta por 3 conselheiros.

    2º Câmara é presidida pelo conselheiro efetivo mais antigo e tbm composta por 3 conselheiros.  

    Espero ter ajudado. 


  • CE MG

    Art. 77. § 1º – A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente.

    RI TCE MG

    Art. 41. O Tribunal é dividido em seis Câmaras, coordenadas pela Secretaria-Geral.

    § 1º Cada Câmara será constituída por 3 (três) membros, incluído o seu Presidente, observada a condição de efetividade.

    Art. 42 A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal.

  • Resolução 12 de 2008-Regimento Interno TCE-MG

    Seção II DAS CÂMARAS Subseção I DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
    Art. 27. O Tribunal divide-se em 2 (duas) Câmaras compostas cada uma por 3 (três) Conselheiros. § 1º Integram cada Câmara 2 (dois) Auditores, escolhidos pelo critério de sorteio. § 2º A composição da Câmara será renovada a cada 2 (dois) anos, coincidindo com a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor. § 3º Atua, obrigatoriamente, nas sessões das Câmaras, um representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

     

    Art. 28. Os membros das Câmaras e os Auditores serão escolhidos por sorteio realizado na Sessão do Tribunal Pleno em que ocorrer a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.

    § 1º A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente e a Segunda Câmara, pelo Conselheiro efetivo mais antigo no exercício do cargo, entre os seus membros.

    § 2º O Presidente de Câmara será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Conselheiro efetivo mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte.

  • RI- TCE/MG

    Art. 23. Integram a estrutura organizacional do Tribunal:

    I - Tribunal Pleno;

    II - Câmaras;

    III - Presidência;

    IV - Vice-Presidência;

    V - Corregedoria;

    VI - Ouvidoria;

    VII - Auditoria;

    VIII - Ministério Público junto ao Tribunal;

    IX - Escola de Contas e

    X - Serviços Auxiliares

    Art. 24. O Tribunal Pleno é o órgão máximo de deliberação, composto pelos 7 (sete) Conselheiros.

    Parágrafo único. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.

    Art. 27. O Tribunal divide-se em 2 (duas) Câmaras compostas cada uma por 3 (três) Conselheiros.

    Art. 28. Os membros das Câmaras e os Auditores serão escolhidos por sorteio realizado na Sessão do Tribunal Pleno em que ocorrer a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.

    § 1º A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente e a Segunda Câmara, pelo Conselheiro efetivo mais antigo no exercício do cargo, entre os seus membros.

  • REGIMENTO INTERNO DO - TCE- RJ

    Art. 101. São órgãos deliberativos do Tribunal de Contas o Plenário, a Primeira e a Segunda Câmaras Julgadoras, o Conselho Superior de Administração, o Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, a Presidência e as Delegações de Controle porventura instituídas nos termos da Lei Complementar nº 63/90.

  • GABARITO: CERTO.

  • TCE-RJ possui organização semelhante para as duas câmaras. Porém, somente podem estar em funcionamento se existirem pelo menos 8 vagas ocupadas de Conselheiros titulares e Conselheiros-Substitutos. Com os sucessivos escândalos, onde cinco Conselheiros foram afastados do cargo como desdobramento da Lava Jato. Porém, mantiveram seus subsídios.

    https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/09/10/dois-anos-apos-prisoes-conselheiros-afastados-do-tce-rj-continuam-recebendo-salarios.ghtml

  • RITCE-SC

     

    Art. 183. Cada Câmara compõe-se de três Conselheiros que a integrarão pelo prazo de dois anos, findo o qual dar-se-á a recondução automática por igual período, sempre que não decida o Tribunal Pleno de modo diverso, com antecedência mínima de noventa dias.

     

    § 1º O Presidente do Tribunal de Contas não participa da composição das Câmaras.

    (...)

     

    Art. 189. Compete à Primeira e à Segunda Câmaras deliberar sobre: