a) O direito à gratuidade da justiça NÃO se estende ao sucessor do beneficiário.
ART.. 99. CPC "§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos".
b) SÃO devidos honorários quando o advogado atuar em causa própria.
ART. 85.CPC "§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria".
c) Considera-se litigante de má-fé aquele que provocar incidente manifestamente INfundado.
ART. 80.CPC. "VI - provocar incidente manifestamente infundado";
d) Ocorrendo a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. CERTO
Art. 109. CPC. "§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente".
e) O réu preso REVEL faz jus à nomeação de curador especial.
ART. 72. CPC. "II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado".
acrescentando
Art. 99. CPC "§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos".
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Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.