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LRF:
ART.32 § 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
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Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
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Gab: E
Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações.
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Letra E.
A galera que comentou aí postaram artigos da LRF que, embora semelhante, não retrada o ponto central do enunciado.
O enunciado trata de uma alteração recente (2016) na LRF presente no art. 48, §3º: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do Registro Eletrônico Centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
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Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
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Galera, a resposta está no art. 48
§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32.
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Lida a questão, vamos para a resolução.
A questão trata da TRANSPARÊNCIA
DA GESTÃO FISCAL, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000 –
LRF).
De acordo com o art. 48, §3º, LRF:
"Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao
Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em
instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição
do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e
externa, de que trata o § 4º do art. 32 (Incluído pela Lei
Complementar nº 156, de 2016)".
Observe o art. 32, §4º, LRF:
"Sem prejuízo das atribuições próprias
do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda
efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas
interna e externa, garantido o acesso público às informações, que
incluirão:
I - encargos e
condições de contratação;
II - saldos
atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito e concessão de garantias".
Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma. As demais alternativas não
estão de acordo com o comando da questão.
Gabarito do Professor: Letra E.