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Certo
Súmula STF nº 347, segundo a qual “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.
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Complementando:
Apreciar a constitucionalidade, ou negar a aplicação de dispositivo inconstitucional, é exercer controle difuso, ou seja, incidental, no caso concreto, com efeitos entre as partes, e apenas em matérias da competência do Tribunal de Contas.
Em outras palavras, o Tribunal de Contas não declara a inconstitucionalidade, isto é, não exerce controle abstrato, com efeitos erga omnes, cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário.
(Erick Alves)
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Copia e cola do livro do Valdecir Pascoal (9 edição pg 162)
" O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, poderá apreciar, in concreto, a constitucionalidade de determinada lei ou ato do poder executivo, deixando de aplicá-los quando a maioria absoluta de seus membros concluir que houve manifesta afronta à constituição federal ou estadual."
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Gab: certo
Trata-se da Súmula nº 347 do STF. Segundo esse verbete:
“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.
Segundo a doutrina, esse controle de constitucionalidade tem caráter repressivo, difuso e incidental, devendo, portanto, ser exercido quando da análise de um caso concreto. Assim, entendendo inconstitucional uma lei, o tribunal de contas pode negar-lhe a aplicação no caso concreto – apenas naquele caso concreto específico.
Não se trata, pois, de uma declaração de inconstitucionalidade, essa, sim, com efeito erga omnes e eficácia vinculante. A declaração de inconstitucionalidade com tais características só pode ser performada pelo STF e pelos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal.
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2010
Embora não possam, em tese, apreciar a constitucionalidade de lei regularmente aprovada, os tribunais de contas podem apreciar a constitucionalidade de lei no
caso concreto de determinada despesa sob seu exame.
certa
2007
Considere que uma lei federal dispense concurso público para o provimento do cargo de consultor legislativo do Senado. Nesse caso, quando o TCU for apreciar essas nomeações, deixará de aplicar a lei, julgando com fundamento na Constituição Federal. Esse controle feito pelo tribunal é denominado controle abstrato da constitucionalidade.
Errada
2014
De acordo com entendimento sumulado do STF, os tribunais de contas, no exercício de suas atribuições, podem deixar de aplicar uma lei inconstitucional. Nesse caso, a decisão do tribunal de contas terá eficácia vinculante e efeito erga omnes.
errada
2016
Compete aos Tribunais de Contas julgar as contas dos administradores públicos. No exercício desta competência, ele pode apreciar a constitucionalidade tanto das leis quanto dos atos do poder público.
certa
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Gabarito: Certo
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tribunais de contas, no desempenho de suas atribuições constitucionais, possuem competência para realizar o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público, podendo afastar a aplicação daqueles que entenderem inconstitucionais.
É o que nos traz a Sumula 347; "O Tribunal de Constas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público"
Para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, na obra Direito Constitucional Descomplicado. Essa atuação dos tribunais de contas constitui controle incidental (pressupõe o exame de um caso concreto), e não controle abstrato de constitucionalidade. Ademais, a decisão da corte de contas sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo poderá ser posteriormente submetida à apreciação do Poder Judiciário.
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Comentários
Resolvemos essa questão com o conhecimento da Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Gabarito: Certo
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Apreciação da Constitucionalidade das Leis e dos Atos do Poder Público pelos TRIBUNAIS DE CONTAS:
Súmula nº 347 - STF
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
1) Tribunais de Contas PODEM apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público:
(CESPE/MPC-PA/2019) É vedado ao TCU, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade de leis e de atos do poder público.(ERRADO)
(CESPE/TCU/2007) O TCU pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.(CERTO)
2) De LEIS & ATOS, no exercício de suas atribuições.
(CESPE/TRF 1ª/2015) O TCU, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos do poder público, mas não a constitucionalidade das leis.(ERRADO)
(CESPE/TCE-PE/2017) No exercício de suas atribuições, os tribunais de contas estaduais podem apreciar a constitucionalidade das leis bem como dos atos do poder público.(CERTO)
3) NÃO tem eficácia vinculante, ou efeito erga omnes:
(CESPE/TCDF/2014) De acordo com entendimento sumulado do STF, os tribunais de contas, no exercício de suas atribuições, podem deixar de aplicar uma lei inconstitucional. Nesse caso, a decisão do tribunal de contas terá eficácia vinculante e efeito erga omnes.(ERRADO)
4) NÃO pode declarar a constitucionalidade de uma lei:
(CESPE/TCE-PE/2004) O TCU pode declarar a constitucionalidade de uma lei, bem como negar sua aplicação.(ERRADO)
5) NÃO pode apreciar a constitucionalidade de LEI em TESE:
(CESPE/TRT 8ª/2013) O Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade em tese das leis e dos atos do poder público.(ERRADO)
(CESPE/TCE-BA/2010) Embora não possam, em tese, apreciar a constitucionalidade de lei regularmente aprovada, os tribunais de contas podem apreciar a constitucionalidade de lei no caso concreto de determinada despesa sob seu exame.(CERTO)
6) NÃO é controle ABSTRATO:
(CESPE/DPE-AL/2017) Caracterizará exercício do controle abstrato de constitucionalidade a apreciação da constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público pelos tribunais de contas, desde que no exercício de suas atribuições.(ERRADO)
7) É controle INCIDENTAL, no caso CONCRETO:
(CESPE/TCU/2008) Conforme o STF, o TCU, no exercício de suas atribuições, pode apreciar, de forma INCIDENTAL, a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.(CERTO)
8) NÃO impede REEXAME da CONSTITUCIONALIDADE pelo Judiciário:
(CESPE/TCE-PE/2004) Embora se reconheça aos tribunais de contas o poder de apreciar a constitucionalidade das normas que hajam de aplicar em seus julgamentos, a doutrina majoritária entende que isso não impede o reexame dessa questão por parte do Poder Judiciário.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"A capacidade de recomeçar tudo, quantas vezes forem necessárias, faz dos fracos, fortes."
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Apenas para registrar: não obstante a Súmula STF nº 347 continue vigente, há uma tendência de seu cancelamento pelo STF.
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A questão parece estar desatualizada. O entendimento é novo e tem tudo para ser cobrado em provas.
Vejamos.
Segundo a decisão do STF, a Constituição Federal não permite ao TCU realizar controle de constitucionalidade de normas no âmbito de seus processos administrativos.
O TCU considerou inconstitucional o pagamento do bônus aos inativos, porque não incide sobre a parcela o desconto da contribuição previdenciária. O entendimento do órgão sobre a não incidência da norma se baseou no argumento de que essa competência lhe é atribuída pela Súmula 347 do STF. Editada em 1963, a súmula dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.
Mas, de acordo com o relator, não cabe à Corte de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise com fundamento nesse enunciado. Em seu voto, o ministro Alexandre afirmou que a subsistência do verbete está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.
Ele observou que o TCU é um órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com competência funcional claramente estabelecida no artigo 71 da Constituição Federal. Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.464/2017 aos casos concretos submetidos à sua apreciação, a corte de contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública federal que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos e entre as partes de suas decisões. Com isso, estaria usurpando competência exclusiva do STF.
Além do desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, o ministro considera que o entendimento do TCU afronta as funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas, gerando um “triplo desrespeito” à Constituição.
fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464124&ori=1
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Fiquem espertos ao passar por esta questão. Como bem observado pelos colegas, este entendimento do enunciado está ultrapassado, o que torna a questão desatualizada. O TC não realiza mais controle de constitucionalidade segundo posicionamento recente do STF.
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Errei 2x essa questão. Essa súmula 347 é de um julgado de 1963, antes da CF/88. Como pode um órgão que não possui função jurisdicional realizar controle de constitucionalidade?
Os Tribunais de Contas realizam, isto sim, controle de legalidade. Ou seja, analisam se uma norma, seja constitucional ou ordinária, é aplicável ao caso concreto, e não se essas normas são constitucionais ou não.
Esses Órgãos não possuem competência para declarar constitucionalidade. Vejam os julgados:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO DE AFASTAMENTO GENÉRICO E DEFINITIVO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE PAGAMENTO DE “BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA” A INATIVOS E PENSIONISTAS, INSTITUÍDO PELA LEI 13.464/2017. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. 2. Decisão do TCU que acarretou o total afastamento da eficácia dos §§ 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017, no âmbito da Administração Pública Federal. 3. Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública Federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes. 4. CONCESSÃO DA ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO para afastar a determinação contida no item 9.2 do Acordão 2.000/2017 do Tribunal de Contas da União, proferido no Processo TC 0216.009/2017-1, e determinar que as aposentadorias e pensões dos servidores substituídos sejam analisadas em conformidade com os dispositivos legais vigentes nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei nº 13.464/2017 e inciso XXIII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.
(MS 35410, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 05-05-2021 PUBLIC 06-05-2021)