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Errado
PROCESSUAL CIVIL – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE PARA PROMOVER EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – CONCEITO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO QUE NÃO COMPORTA SUBDIVISÃO APTA A ATRIBUIR EXCLUSIVAMENTE À FAZENDA PÚBLICA A LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO.
3. A subdivisão adotada pela Corte de origem é descabida. Não existe essa ordem de classificação. O Estado não se autogera, não se autocria, ele é formado pela união das forças e recursos da sociedade. Desse modo, o capital utilizado pelo ente público com despesas correntes, entre elas a remuneração de seus agentes políticos, não pode ser considerado patrimônio da pessoa política de direito público, como se ela o houvesse produzido.
6. Por esse motivo, na defesa do patrimônio público meramente econômico, o Ministério Público não poderá ser o legitimado ordinário, nem representante ou advogado da Fazenda Pública. Todavia, quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário.
7. Conferir à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na defesa do patrimônio público, é interpretação restritiva que vai de encontro à ampliação do campo de atuação conferido pela Constituição ao Ministério Público, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado. 8. Por isso é que o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para promover ação de execução do título formado pela decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vistas a ressarcir ao erário o dano causado pelo recebimento de valor a maior pelo recorrido.
(Precedentes: REsp 922.702/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28.4.2009, DJe 27.5.2009; REsp 996.031/MG, Rel. Min.
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As decisões dos Tribunais de Contas de que resulte a aplicação de multa têm eficácia de título executivo extrajudicial. A execução é feita pela Advocacia Pública (e não pelo próprio Tribunal de Contas ou Ministério Público). Questão errada.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-constitucional-tce-pe-auditor-de-obras-publicas-gabarito-extraoficial/
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As decisões proferidas pelas Cortes de Contas terão eficácia de título executivo extrajudicial. No entanto, estas não podem ser executadas pelo próprio orgão nem pelo Ministério Público que atua junto a este, pois violaria o princípio da simetria (art. 75, CF). Deve proceder à execução os prórprios órgãos da Adminstração Pública, como a AGU e as Procuradorias dos estados e municípios.
(RE 223.037-SE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 2/8/2002)
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Lei Complementar 102/2008 MG
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 75 – A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título
executivo.
§ 1º – O responsável será intimado para, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno, efetuar e
comprovar o recolhimento do valor devido.
§ 2º – Expirado o prazo a que se refere o § 1º – deste artigo sem manifestação do responsável, o
Tribunal remeterá a certidão de débito ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências necessárias à
execução do julgado.
§ 3º – A certidão de débito individualizará os responsáveis e o débito imputado, devidamente
atualizado.
§ 4º – Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal dará quitação ao responsável.
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Comentários
O comentário é basicamente o mesmo feito na questão anterior. O TCM-SP, no nosso caso, aplica a multa, mas não é ele quem executa!
No caso do TCM-SP, como vimos, quem executa é a Procuradoria Geral do Município.
Gabarito: Errado
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QUEM EXECUTA É A FPN.
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As decisões dos Tribunais de Contas de que resulte a aplicação de multa têm eficácia de título executivo extrajudicial. A execução é feita pela Advocacia Pública