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Errado
CF.88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: PUFETO
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
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Errei a questão por considerar o que estabelece o § 1º do art 24 da CF/88 mas observando o § 2º compreendi a maldade da questão.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Orçamento é matéria concernente à legislação CONCORRENTE?? SIM.
A União é responsável por editar regras gerais em assuntos reservados à legislação concorrente? SIM
Na prática, quando a União edita normas gerais, os estados e DF o fazem também? NÃO
Literalmente, se a União, então, exerça a prerrogativa de legislar sobre normas gerais, estaria os estados impedidos de também legislar sobre regras gerais? NÃO
Basta que o Estado ou DF em sua competência estadual não edite normas gerais que vão de encontro, contra as da União.
bons estudos.
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Questão polêmica, pois ela se refere expressamente a normas GERAIS e estas, no âmbito da competência concorrente, são privativas da União.
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Tipo de questão que a banca pode considerar qualquer gabarito como correto.
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É uma maneira contrária de dizer "superveniência de lei federal suspende a eficácia de lei estadual no que lhe for contrária".
Ou seja, Estados e DF podem legislar concorrentemente sobre normas gerais na ausência de lei federal, mas se vier uma lei federal, aquela terá sua eficácia suspensa no que lhe for contrária.
Esse CEBRASPE, realmente...
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Questão maldosa hein! kk
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A competência da união para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUIR A competência suplementar dos estados, caso salvo em que a lei estadual for contraria a lei federal será suspensa.
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O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º).
[ADI 3.098, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.]
= ADI 2.818, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013
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A meu ver, essa questão não faz o menor sentido.
Ainda que não haja norma geral editada pela União, os Estados não poderiam - de modo algum - promulgar normas gerais.
Por mais ampla que seja a norma estadual, ela sempre será o que é: uma norma estadual, de modo que jamais adquirirá contornos gerais. Ou seja, sua hipótese de incidência limitar-se-à aos contornos geográficos do próprio Estado, não podendo disciplinar normas a serem promulgadas pelos demais Estados.
ACHO (não tenho certeza) que a banca escorregou nessa questão.
Quem puder, por favor, marque para comentário do professor.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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É errado dizer que os Estados nunca poderão editar normas gerais em matéria de competência concorrente. A competência estadual suplementar compreende a possbilidade de elaborar sim NORMAS GERAIS, caso a União não venha a editar a norma geral faltante.
Artigo sobre o tema:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-divisao-da-competencia-legislativa-entre-os-entes-federados,48447.html
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Não confundir!!
(Q314211) Um estado brasileiro pretende reorganizar seu sistema de finanças públicas, para melhorar a eficiência do planejamento e do gasto público; para isso, deverá, entre outras ações, modificar o aparato jurídico que ordena a matéria. Entretanto, o referido estado não poderá editar norma geral dispondo sobre orçamentos, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. CORRETO.
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Os estados-membros e o Distrito Federal estão impedidos de editar normas gerais acerca da elaboração dos seus orçamentos, porque a CF atribui tal competência legislativa à União?
TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM DIREITO FINANCEIRO
COMENTÁRIOS PELO PROFESSOR HARRISON LEITE==> Direito Financeiro esquematizado, 5.ª edição
Nos termos do artigo 24, inciso I, da Constituição, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o direito financeiro. De acordo com o § 1º desse mesmo dispositivo, estabelece-se que a competência da União ficará adstrita à criação de normas gerais e, portanto, à introdução de regras cujo objetivo seja uniformizar o tratamento do direito financeiro em toda a Federação. Além disso, o artigo 165, § 9º, estabelece a competência da lei complementar para:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Referida lei complementar, segundo José Afonso da Silva, “é uma lei normativa permanente com característica de lei sobre as leis do sistema, já que todas, que são de caráter temporário, nela deverão fundamentar-se”.2
A disciplina do artigo 165, § 9º, da Constituição veio à tona com a publicação da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), norma geral de direito financeiro acerca dos temas mencionados (CR, artigo 24, I, § 1º), que estabelece comandos e definições que deverão ser observados por todos os entes da Federação. Antes dela, porém, já estava em vigor no ordenamento a Lei 4.320/1964, que também trata de temas afetos às Finanças Públicas.
De acordo com jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, já citada acima (ADI 1726), referida norma foi recepcionada com status de lei complementar perante o texto constitucional de 1988, apesar da forma relativa à lei ordinária.
Ademais, na hipótese de a União não estabelecer normas gerais referentes a um dado tema de direito financeiro, devese notar que, segundo dispõe o artigo 24, § 3º, os Estados e o Distrito Federal exercerão competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades e o advento posterior de norma geral da União não invalida a lei estadual, mas, tão somente, retira sua eficácia nas partes contraditórias (CR, artigo 24, § 4º).
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Fácil
Há norma geral da união?
Sim --> Estado pode suplementar com norma específica.
Não --> Estado pode criar norma geral.
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Obs: Segundo a jurisprudência do STF, hoje os Municípios também possuem competência legislativa em matéria financeira e orçamentária. O CESPE já cobrou esse entendimento.
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"Não confundir!!
(Q314211) Um estado brasileiro pretende reorganizar seu sistema de finanças públicas, para melhorar a eficiência do planejamento e do gasto público; para isso, deverá, entre outras ações, modificar o aparato jurídico que ordena a matéria. Entretanto, o referido estado não poderá editar norma geral dispondo sobre orçamentos, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. CORRETO. "
Não consegui não confundir.
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Vamos indicar para comentário do(a) professor(a) do QC!
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E os Estados podem editar normas gerais sobre direito financeiro???
Pelo que entendi no enunciado da questão é que pode.
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CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
BONS ESTUDOS!
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Apesar dos comentários dos colegas, ainda não consigo concordar que competência legislativa plena corresponda a competência para editar normas gerais, a não ser que haja uma mudança na perspectiva de análise. Explico.
A União tem competência para editar normas gerais em âmbito nacional.
Os Estados teriam competência para editar normas "geraizinhas" , já que seriam restritas ao seu territórios.
De qualquer modo, continuo achando que compet. Para editar normais gerais difere de competência suplementar.
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Errei a questão pq considerei que, como a União já havia editado a Lei nº 4.320/1964, os Estados-membros e o DF não poderiam dispor de maneira contrária a uma lei nacional. Eis a ementa da aludida lei:
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
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Gab: ERRADO
A questão erra ao dizer estão impedidos de forma geral, sem citar que há exceção. Da forma exposta, dá a entender que os estados não poderão de forma alguma editar e, na verdade, poderão sim.
Como sabemos, a União é responsável por editar apenas normas gerais. Caso implique em omissão, os estados e o DF poderão supri-la, pois existe a competência legislativa plena para isso. Ademais, se posteriormente a União editar a tal norma, a superveniência da Lei Federal sobre normas gerais SUSPENDERÁ a eficácia da lei estadual NO QUE LHE FOR CONTRÁRIA.
Assim, gabarito errado :)
FONTE: Art. 24, §1°, 2°, 3° e 4° - CF/88.
OBS: Vendo meu resumo de AFO. Interessados, envie o e-mail solicitando amostra.
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What about art. 165, §9º, CF ????????
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 .
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Gabarito''Errado''.
De acordo com o inciso II do art 24 da CF/88, União, Estados e DF possuem competência legislativa concorrente para legislar sobre orçamento. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
II - orçamento;
No que tange à competência concorrente, a União deve legislar sobre normas gerais e os demais entes, sobre os assuntos específicos referentes ao tema. Porém, ressalva-se a situação em que a União não cria lei sobre normas gerais, estando os Estados, nesse caso, autorizados a suprir a falta dessa norma para atender a suas peculiaridades. Vejamos o § 3° do mesmo artigo:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Como visto no dispositivo acima, nessa caso específico, os Estados podem editar leis de normas gerais para suprir suas necessidades. Portanto, essa é a exceção que torna o enunciado incorreto.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Esta
questão exige conhecimentos a respeito de Normas
Gerais sobre Orçamento.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
A
questão erra ao afirmar que “os estados-membros e o Distrito Federal estão
impedidos de editar normas gerais acerca da elaboração dos seus orçamentos,
porque a CF atribui tal competência legislativa à União”. Explicarei a seguir:
Embora
seja verdade que a União é responsável pela edição de normas gerais sobre
orçamento (art. 24, inciso II e § 1.º, da Constituição Federal), essa competência
não é absoluta, pois, caso no âmbito das competências concorrentes (na qual se
inclui legislar sobre orçamento) a União seja omissa na edição de normas
gerais, os estados-membros poderão exercer competência plena (editando
inclusive normas gerais). Vejamos os dispositivos da CF que fundamentam a minha
explicação:
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
II
- orçamento;
[...]
§
1º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§
2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§
3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender
a suas peculiaridades.
Portanto,
ao contrário do que afirma a questão, os estados (e também o Distrito Federal),
no caso do exercício de sua competência plena, poderão sim editar normas
gerais. Por isso, a questão está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “ERRADA”