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Gabarito: Errado
Comentário do professor Sérgio Mendes do Estratégia Concursos:
"GABARITO PRELIMINAR: ERRADA
CABE RECURSO: CERTA OU ANULADA, POIS HÁ DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS.
Embora existam divergências doutrinárias, o orçamento brasileiro é uma lei formal porque é emanada de um órgão com competência legislativa; entretanto, não é material, pois apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não tendo a necessária abstração e generalidade que caracteriza as leis materiais, sendo considerado ato político-administrativo"
O Cespe manteve o gabarito definitivo com errado.
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Esse professor Sérgio Mendes enrola um pouco... até agora não sei o erro da questão!
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Lei no sentido formal: relaciona-se diretamente com a forma e não precisamente com o conteúdo, devendo seguir o que é proposto pelas Casas Legislativas, isto é, a lei é um texto aprovado pelo Legislativo.
Lei no sentido Material - relaciona-se com o conteúdo que deve ser genérico (vale para todos) e abstrado (não regula o caso concreto).Â
portanto, a LOA é uma lei formal, pois é um texto aprovado pelo Legislativo, mas nao material, pois é especifica, regulando um caso concreto que é o orçamento do ano especifico
Â
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Segui sem saber o erro da questão.
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Acredito que o erro esteja no final: "insuscetível de hospedar normas gerais ou abstratas próprias de lei em sentido material."
O STF adota o posicionamento tradicional de que o orçamento é lei meramente formal, muito embora, no panorama da evolução jurisprudencial da Suprema Corte, o STF chegou a se posicionar de que seria possível o controle concentrado de constitucionalidade da lei orçamentária, quando apresentasse aspectos de generalidade e abstração.
Assim, o entendimento de que a lei orçamentária é meramente formal não, necessariamente, afasta qualquer possibilidade de serem encontrados aspectos de abstração e generalidade.
*obs: sobre o controle de constitucionalidade, ressalto que existiram 3 fases (Harrison Leite destaca bem isso - p.89): 1 - lei orçamentária não pode ser objeto de controle, pois é lei meramente formal; 2 - lei orçamentária pode ser objeto de controle concentrado caso sejam encontrados aspectos de generalidade e abstração; 3 - loa pode ser obejto de controle concentrado independentemente de aspectos de generalidade e abstração
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Comentário do Prof. Vitor Silva do Ponto dos Concursos
Essa foi uma questão bastante polêmica do CESPE. O entendimento majoritário da doutrina reconhece que, via de regra, a LOA é lei em sentido meramente formal, mas materialmente reveste-se da característica de ato administrativo por não possui abstração e generalidade. Por isso, o orçamento não é de execução obrigatória. Um cidadão não pode exigir judicialmente que uma determinada despesa seja executada.
Contudo, há despesas que possuem cunho obrigatório na LOA, sobretudo após a EC 86/2015, a qual criou a figura das emendas parlamentares impositivas (até o limite de 1,2% da receita corrente líquida). Assim, essas emendas parlamentares, assim como salários de servidores, entre outras despesas, são de execução obrigatória, constituindo exceção à regra autorizativa (discricionariedade) do orçamento.
Dessa forma, não obstante seja uma exceção, o orçamento é sim suscetível à existência de normas gerais ou abstratas próprias de leis em sentido também material e não só formal. O ponto-chave da questão é o típico estilo do CESPE ao apontar que não haveriam exceções quando elas existem, considerando incorreta a questão.
Gabarito: ERRADO
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A questão está errada porque o orçamento não é "ato de de natureza político-administrativa", e sim lei. Por outro lado, ele é suscetível de hospedar normas gerais ou abstratas de lei em sentido material. Nota-se, que o Cespe inicia reconhecimento de materialidade no orçamento.
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Creio que o erro esteja em afirmar que a lei orçamentária seja "insuscetível de hospedar normas gerais ou abstratas próprias de lei em sentido material".
O STF, ao julgar a ADI 2925, em 2003, mudou o seu posicionamento acerca da possibilidade de controle de constitucionalidade de leis orçamentárias. Até então o posicionamento era pela impossibilidade devido a natureza de lei formal destas normas. Contudo, na ADI 2925, vislumbrou-se a existência de NORMAS ABSTRATAS inseridas na lei orçamentária de 2003, o que abriu, assim, espaço para controle de constitucionalidade.
A ementa:
"PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORÇAMENTÁRIA. Mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta. LEI ORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS, GÁS NATURAL E DERIVADOS E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL - CIDE - DESTINAÇÃO - ARTIGO 177, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do citado parágrafo."
Registre-se que, atualmente, o STF admite o controle de constitucionalidade de lei, independemente de ser apenas lei em sentido formal - ADI 4048 e ADI 4049.
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insuscetível de hospedar normas gerais ou abstratas próprias de lei em sentido material.
Acredito que o erro esteja contido nesse trecho, umas vez que o STF modificou seu entendimento (ADI 4048 e ADI 4049) admitindo o controle de constitucionalidade de leis orçamentárias.
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Segundo Harrison Leite, predomina no Brasil a corrente que afirma ser o orçamento uma lei meramente formal que apenas prevê receitas públicas e autoriza os gastos nele previstos. Isto porque o orçamento tem apenas forma de lei, mas não tem as características inerentes as leis: criar direitos, ser abastrata e genérica. Segundo o doutrinador, a corrente que predomina no Brasil afirma que o orçamento é lei meramente formal porque não veicula direitos subjetivos e não tem a qualidade de ser abstrata e genérica.
Segundo a doutrina, por se tratar de lei meramente formal, o orçamento não é impositivo, mas apenas autoriza que o chefe do Executivo realize as despesas autorizadas na LOA.
Ocorre que o STF fechou os olhos a essa corrente doutrinária e afirmou ser possível o controle de constitucionalidade das leis orçamentárias com o argumento de que, embora tenham apenas forma de lei, o orçamento é sim impositivo ao Executivo, e não meramente autorizativo.
No julgado do Supremo não foi abordada a questão da natureza jurídica do orçamento, mas apenas foi afirmado que o orçamento não é meramente autorizativo e que se submeteria a controle de constitucionalidade por ser lei.
Não foi afastado pelo STF, nem sequer abordado, o tema da natureza formal ou material do orçamento.
A questão partiu de premissas e concluiu que, por ser passível de controle de constitucionalidade o orçamento não tem natureza formal e sim material. Porém, ao contrário do gabarito da questão, a natureza de lei meramente formal do orçamento ainda é majoritária na doutrina.
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É uma jurisprudência "nova" do STF de 2016.
Antigamente dizia que era apenas Formal. Hoje pode ser os dois, Formal e Material...
Vejam o video do professor explicando a questão e outras, em 50:00 : https://www.youtube.com/watch?v=fNrrNwFdogM
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No que diz respeito ao seu aspecto, é material, embora sirva para prever as receitas públicas e autorizar os gastos; não é pacífica a ideia de que seja insuscetível de hospedar normas gerais ou abstratas próprias de lei em sentido material, o que torna errada afirmação.
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CESPE e suas lambanças.
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Da obra do prof. Giovanni Pacelli:
No julgamento da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o Plenário do STF, consolidando o seu entendimento, afirmou ser possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Consignou o relator do acórdão, o saudoso Ministro Teori Zavascki, que "leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos".
Ao superar a sua defasada concepção de que haveria uma suposta ausência de normatividade, abstração e generalidade nas leis orçamentárias — ainda que estas sejam casuísticas e dotadas de temporariedade —, o STF passa a absorver os bons ventos dos novos tempos, deixando para trás a obsoleta influência da teoria do jurista germânico Paul Laband (de meados do século XIX), o qual forjou a tese da natureza de lei formal do orçamento público como mero ato administrativo autorizativo, passando a reconhecer materialidade e substancialidade ao seu conteúdo.
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Belíssimo comentário de Thaís Freitas Melo, mas pergunte se a Banca anulou a questão.....
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Belíssimo comentário de Thaís Freitas Melo, mas pergunte se a Banca anulou a questão.....
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Afinal qual o erro?
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Essa foi uma questão bem polêmica na época do concurso. A banca recebeu uma enxurrada de recursos, mas manteve o gabarito! Mais uma vez, repare na data da realização do concurso: 2017. Após a jurisprudência do STF. O entendimento atual é que o orçamento público brasileiro tem natureza jurídica de lei formal e material, sendo suscetível sim de hospedar normas gerais ou abstratas próprias de lei em sentido material. A questão utilizou o entendimento antigo, afirmando que “o orçamento público é lei apenas em sentido formal”. Por isso, a questão ficou errada.
Gabarito: Errado
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leis orcamentarias (inicitaiva poder executivo) > aprovadas pelo legislativo> leis formais contendo leis gerais (CF88)> LEIS ORÇAMENTARIAS POSSUI CARATER MERAMENTE AUTORIZATIVO.
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Essa foi uma questão bem polêmica na época do concurso. A banca recebeu uma enxurrada de recursos, mas manteve o gabarito! Mais uma vez, repare na data da realização do concurso: 2017. Após a jurisprudência do STF. O entendimento atual é que o orçamento público brasileiro tem natureza jurídica de lei formal e material, sendo suscetível sim de hospedar normas gerais ou abstratas próprias de lei em sentido material. A questão utilizou o entendimento antigo, afirmando que “o orçamento público é lei apenas em sentido formal”. Por isso, a questão ficou errada
Professor Sérgio Machado - Direção concursos 13/12/19
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Gabarito: ERRADO
Registre-se que, atualmente, o STF admite o controle de constitucionalidade de lei, independentemente de ser apenas lei em sentido formal - ADI 4048 e ADI 4049. (VER TAMBÉM A ADI 5449-MC DE 10.03.2016). Conforme Teori Zavascki, “LEIS ORÇAMENTÁRIAS QUE MATERIALIZEM ATOS DE APLICAÇÃO PRIMÁRIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PODEM SER SUBMETIDAS A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM PROCESSOS OBJETIVOS.”
Logo, o entendimento que atualmente predomina é o da possibilidade de impugnação, por meio das ações de controle de constitucionalidade abstrato e concentrado, das leis orçamentárias. Embora, ainda hoje, é comum que, nas informações que as autoridades do Executivo prestam nessas ações, seja alegada a impossibilidade de controle judicial da matéria, postulando -se um retomo àquele primeiro entendimento jurisprudencial. Entretanto, tais pedidos têm restado rechaçados. Também em sede da doutrina constitucionalista, tem se defendido amplamente a possibilidade de que leis orçamentárias sejam objeto da fiscalização abstrata de constitucionalidade, quando houver, em suas impugnações, questão constitucional suscitada em abstrato, independentemente de seu caráter geral e abstrato, ou específico e concreto.
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LOA é "F-E-T-O-M" = (F)ormal, (E)special, (T)emporária, (O)rdinária, (M)aterial.
Bons estudos.
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"A lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado" (ADI 2.484-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento 19/12/2001, DJ de 14/11/2003).
O Supremo em 2003 entendeu que se tratava de lei em sentido formal, logo, sem controle concentrado.
Com o avançar do tempo, na ADI 2.925-DF o Supremo inicia sua revisão jurisprudencial no sentido de migrar para uma posição nem tanto de lei em sentido formal.
PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORÇAMENTÁRIA. Mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta. LEI ORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS, GÁS NATURAL E DERIVADOS E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL - CIDE - DESTINAÇÃO - ARTIGO 177, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do citado parágrafo.
A partir da ADI 2.925, o STF entendeu que nem sempre a lei vai ter ausência de abstratividade e generalidade. Caso ela tenha contornos de abstração e generalidade é possível sim se pensar que seria uma lei de efeitos concretos, uma lei em sentido material, sendo possível a realização do controle.
Posteriormente, na ADI 4.048 foi falado que:
II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
O caso tratava dos limites para abertura de crédito extraordinário, e o STF falou que independentemente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto, existia a possibilidade do controle de constitucionalidade em abstrato das normas orçamentárias.
Portanto, controle de constitucionalidade de lei orçamentária é possível, uma vez que o STF entendeu pela possibilidade.
O Supremo vem avançando na ideia de vinculatividade, ainda que mínima do orçamento, e tem admitido o controle de constitucionalidade abstrato das normas orçamentárias. Mas, via de regra, a posição doutrinária é no sentido de que lei orçamentária é lei em sentido formal.
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Prevalece no Brasil a compreensão de que o orçamento público é lei apenas em sentido formal (PARTE 1), visto que é aprovado pelo Poder Legislativo (PARTE 2), mas é substancialmente ato de natureza político-administrativa (PARTE 3), insuscetível de hospedar normas gerais ou abstratas próprias de lei em sentido material (PARTE 4).
PARTE 1: CORRETO. O orçamento público é representado por leis (LOA, PPA e LDO), as quais são leis em sentido formal
PARTE 2: CORRETO. No ciclo orçamentário, as leis orçamentárias são APROVADAS pelo LEGISLATIVO.
PARTE 3: CORRETO. As leis orçamentárias são, inclusive, atos de natureza político-administrativas, pois acabam sendo ato de planejamento governamental.
PARTE 4: ERRADO. As leis orçamentárias, podem, por vezes, abranger questões de leis materiais, em sentido material.
GABARITO: ERRADO.
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Muitos comentários dos colegas me deixaram confusa. Atualmente, o orçamento é lei em sentido formal e material...(?)
Q15925 de 2009, ESAF considerou Lei de Efeito Concreto na época.
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Me corrijam se eu estiver errada!
A questão trata sobre a natureza jurídica do orçamento.
É um tema controverso com quatro orientações, porém, atualmente, é majoritário nos juristas que o orçamento é LEI FORMAL seguindo a corrente de Gaston Jéze. Este dispõe, que o orçamento não é lei em sentido material, em nenhuma de suas partes, embora tenha aspecto formal e aparência de lei, cujo conteúdo é de um ato condição.
A teoria do ato condição dispõe que a lei orçamentária seria apenas uma lei formal, por toda a sua tramitação legislativa, porém, teria conteúdo de ato condição (ato que autoriza cobrança e gastos públicos).
Ou seja, não é substancialmente ato de natureza político-administrativo insuscetível de hospedar normas gerais ou abstratas próprias de lei em sentido material, mas um ATO CONDIÇÃO.
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Trata-se de uma questão sobre natureza jurídica do orçamento
público.
Segundo o professor Marcus Abraham, boa parte da doutrina e da
jurisprudência entende que o orçamento é lei formal:
“Primeiro faz-se importante identificar a natureza jurídica da lei
orçamentária. Para alguns, trata-se de uma lei formal, já que não se distingue
das demais normas e contém disposições genéricas e abstratas, especialmente na
parte das receitas (embora haja quem sustente que, por possuir prazos
determinados para o seu encaminhamento e votação, estas teriam natureza
diversa). Entretanto, doutrina e jurisprudência atuais majoritárias entendem
tratar-se de lei material, de conteúdo concreto, já que contempla um plano
de governo a ser cumprido, principalmente quanto aos gastos e aplicações de
recursos, destacando-se, inclusive, que os atos que dela derivam são
controlados por normas de responsabilidade, em caso de descumprimento".
Além disso, ainda segundo o professor Marcus Abraham, as leis
orçamentárias não são dotadas de abstração, generalidade e impessoalidade:
“O STF vinha entendendo que, devido a seu conteúdo político e não
normativo (como a destinação de recursos ou a vinculação de verbas a programas
de governo), não seria cabível tal questionamento, já que aquela Corte
compreendia que só seria admissível ação direta de inconstitucionalidade contra
ato dotado de abstração, generalidade e impessoalidade".
No entanto, o STF na ADI 5.449-MC (10/03/2016), reconheceu a
materialidade das leis orçamentárias, sendo possível seu controle abstrato
de constitucionalidade: “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação
primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade
em processos objetivos" (ADI 5449 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG
20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016).
Por isso, com base nesse entendimento do STF, não é correto afirmar
que prevalece no Brasil a compreensão de que o orçamento público é lei apenas
em sentido formal.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Sérgio Machado | Direção Concursos
13/12/2019 às 14:47
Essa foi uma questão bem polêmica na época do concurso. A banca recebeu uma enxurrada de recursos, mas manteve o gabarito! Mais uma vez, repare na data da realização do concurso: 2017. Após a jurisprudência do STF. O entendimento atual é que o orçamento público brasileiro tem natureza jurídica de lei formal e material, sendo suscetível sim de hospedar normas gerais ou abstratas próprias de lei em sentido material. A questão utilizou o entendimento antigo, afirmando que “o orçamento público é lei apenas em sentido formal”. Por isso, a questão ficou errada.
Gabarito: Errado
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Até 2015. PPA. LDO e LOA (Lei formal), Ato adm (Material)
A partir de 2016, PPA, LDO e LOA (Formal e Material)
Não insuscetível. É suscetível.
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Lei em Sentido Formal e Material: é oriunda do Parlamento e possui os atributos de abstração, generalidade e normatividade com o reconhecimento da materialidade e substancialidade de seu conteúdo.
“Leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da CF podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos” (STF ADI 5449 MC-Ref 2015). Ou seja, as leis orçamentárias são suscetíveis de hospedar normas gerais ou abstratas próprias de lei em sentido material.
Segundo o professor Anderson Ferreira (Gran Cursos):
O STF mudou o posicionamento (Plenário, ADI 5449 MC - Referendo/PR, Rei. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/03/2016) e a partir de 2017 essa nova interpretação caiu em provas:
- ANTES (cobrado em provas até 2016):
PPA, LDO, LOA, Leis dos Suplementares e Especiais:
- Leis: em sentido formal, leis ordinárias e especiais (art. 166, § 7° da CF);
- Atos Adm.: em sentido material, pois são meros atos autorizativos, por gerando direitos subjetivos.
HOJE (cobrado em provas a partir de 2017):
PPA, LDO, LOA, Leis dos Suplementares e Especiais são Leis nos sentidos:
- Formal: ordinárias e especial; e
- Material: pois podem ser objeto de controle de constitucionalidade, passando a reconhecer materialidade e substancialidade ao seu conteúdo.