SóProvas


ID
2522422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da carência e da condição de segurados e dependentes no regime geral da previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.


Para a concessão da pensão por morte na condição de companheira ou companheiro, exige-se do interessado a prova da existência de filhos em comum ou da convivência por, no mínimo, dois anos com o segurado falecido.

Alternativas
Comentários
  • Moisés Moreira, no blog do Ponto elucida:

     

    Item errado. A exigência citada no enunciado não encontra respaldo na Lei 8.213/91 ou no Decreto 3.048/99. Em relação ao companheiro, a legislação exige somente a comprovação do vínculo com o segurado falecido.

     

    bons estudos.

  • NÃO HÁ PRAZO PARA CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL!!

    Art. 16, da lei 8.213:

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (o 226 da CF também não indica a necessidade de prazo mínimo ou filhos para configurar a União Estável).

     

  • Como é comprovado no caso de falecimento, para fins de pensão por morte de pessoas que não são casadas civilmente? È só uma dúvida sou novo nessa matéria. Deus Abençoe!

  • Respondendo a pergunta do MArlos Ribeiro

     

    A comprovação de dependência econômica perante o INSS é feita com base no art. 22, §3º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), que cita, a um só tempo e sem distinção, as provas aceitas para comprovação de vínculo (união estável) e para comprovação de dependência. Passamos a citar os incisos mais importantes, excluindo aqueles que dizem respeito apenas ao dependentes presumidos:

     

    § 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

     

    […]

     

    III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

     

    IV - disposições testamentárias;

     

    V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

     

    VI - declaração especial feita perante tabelião;

     

    VII - prova de mesmo domicílio;

     

    VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

     

    IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

     

    X - conta bancária conjunta;

     

    XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

     

    XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

     

    XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

     

    XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

     

    XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

  •    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

             § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

             § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:           (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Gabarito Errado.

     

    A legislação apenas exige a comprovação do vínculo com o de cujus. Também não indica prazo mínimo ou filhos para configurar a União Estável.

     

    Bons estudos

  • Se naõ tiver dois anos de união estável perceberá a pensão por morte por 4 MESES,NO ENTANTO, desde que o falecimento NÃO ocorra por acidente de qualquer natureza,assim sendo por acidente de qualquer naturaza será adotada a tabela da idade do dependente do de cujus(INDEPEDENTE DO TEMPO DE CASADO OU UNIÃO ESTÁVEL OU FILHOS EM COMUM E AINDA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇOES VERTIDAS DO SEGURADO AO INSS,(QUE EM REGRA SÃO 18 CONTRIBUIÇÕES))

    QUANDO O DEPEDENTE SOFRER DE ALGUMA DEFICIENCIA MENTAL OU INTELECTUAL,A PENSÃO POR MORTE,SÓ CESSARA AO TEMPO EM QUE A DEFICIENCIA DESSE DEPEDENTE FOR AFASTADA. 

     

  • NÃO HÁ PRAZO PARA CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL!!

    DEUS ESTA CONOSCO 

  • NÃO HÁ PRAZO PARA CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL??????

    carencia para tempo de uniao+ casamento= 2 anos minimos

    não é delimitado um tempo mínimo de convivência entre o casal para que seja requerida a união estável.

    oque nao ah é um tempo minimo para requerer a uniao estavio, MAS PARA PENSAO POR MORTE TEM QUE SER NO MINIMO 2 ANOS uniao+ casamento

    O ERRO DA QUESTAO AO MEU VER FOI FALAR DOS FILHOS

    AGORA NAO SEI SE ESSE TEMPO MINIMO SERVI PARA companheira ou companheiro 

  • companheiro é a mesma coisa de namorado?

    e conjuge é o marido 

    NAMORADO (a) tem direito a pensao por morte da namorada??????

  • O erro da questão foi afirmar que a companheira precisaria comprovar a existência de filhos em comum, quando na verdade necessita apenas comprovar a condição de companheira, conforme artigo 22, § 3º, do Decreto 3048, ou artigo 135 da In 77. Para que o benefício não cesse em 4 meses, é necessário que a convivência tenha se iniciado pelo menos 2 anos antes do óbito, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea c, da Lei 8213. Porém, para ter direito ao benefício na condição de companheira, não há prazo mínimo para configuração da união estável.

  • MP 871/2019:

    É preciso apresentar início de prova material contemporânea a época dos fatos que se pretende comprovar, para configuração do vínculo matrimonial ou de dependência econômica com o beneficiário falecido, salvo motivos de força maior ou caso fortuito. 

  • GAB : ERRADO

    NA LEGISLAÇÃO EM QUESTÃO não fala em provar existência de filhos...a única coisa que o dependente citado na questão tem que provar é que tinha um relacionamento com o segurado, OU seja vivia com o mesmo.

    Para a concessão da pensão por morte na condição de companheira ou companheiro, exige-se do interessado a prova da existência de filhos em comum ou da convivência por, no mínimo, dois anos com o segurado falecido.

  • Gabarito: ERRADO

    Cuidado para não errar ao interpretar demais. A prova da existência de filhos em comum ou da convivência (a mais de 2 anos de união estável) na verdade é uma das provas da união estável, mas a questão esta falando que exige que sejam essas, e não necessariamente tem que ser essas, tendo várias outras.

    Pegadinha para ver quem está atento.

    Bons estudos!!

  • Acrescentando:

    Lei nº 8.213/91 com nova redação dada pela Lei nº 13.846/19

    Art. 16

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 

    § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. 

  • Gente, lembrando que isso que o pessoal está postando de "18 contribuições e 2 anos de casamento ou união estável" é para ter direito à percepção dos períodos mais longos de pensão, ou seja, ter direito ao acesso àquela tabela.

    Porém isso não é um tipo de carência, pois este benefício não depende de carência, caso o dependente (conjuge ou companheiro) não satisfaça as condições ali impostas, ela não deixará de receber a pensão, apenas receberá por 4 meses.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • O item está incorreto.

    Veja o que o art. 16, §§ 5º e 6º, do RPS, dispõe sobre o companheiro ou a companheira:

    Art. 16 [...]

    § 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

    § 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    Não confunda os requisitos apresentados pelo item com aqueles exigidos para a definição do período em que será concedida a pensão por morte.

    Resposta: ERRADO