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Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: QUINZE MIL
OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS: OITO MIL
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Gabarito Errado;
Obs.: Casos dispensáveis perigosos ligados ao SUS = §1+ XXXII + XXXIV;
Art. 24. Dispensável licitação para
I - Obras engeneharia até 10% = R$ 15.000,00 (10% do valor da modalidade convite);
II - Compras até 10% = R$ 8.000,00 (10% do valor da modalidade convite);
XXXII - Transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS (Sistema Único de Saúde);
XXXIV - aquisição de PJ de direito público interno (criada antes de 1993 para esse fim pelo poder público) de insumos estratégicos para a saúde;
§1 - SEM/EP/Consórcio Público + Autarquia/Fundação (quando Agências Executivas) = 20% de limite DISPENSÁVEL para obras e compras.
Obras engeneharia até 20% = R$ 30.000,00;
Compras até 20% = R$ 16.000,00;
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Sabe-se que existem dois tipos de dispensa:
1. Dispensada (art.17) que se refere a alienação de bens pela Administração Pública.
2. Dispensável (art. 24)
Sabe-se que na dispensada não tem um valor, é apenas alienação.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Obras e serviços de engenharia: quinze mil.
Outros serviços e compras: oito mil
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ERRADO
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) -ATÉ 15.000- do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) -ATÉ 8.000- do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
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Obrigada, Rodrigo Caetano... para complementar essa tabela incrível que vc fez, eu acho pertinente falar dos consórcios, agências executivas e também das EP/SEM:
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
ou seja... para R$15.000 - teremos R$ 30.000 e para R$ 8.000 - teremos R$ 16.000.
Os casos acima são situações de dispensa, todavia, há uma previsão, no art. 23, §8, que possibilita aos consórcios públicos limites de contratação diferenciados dos previstos no caput do 23, vejamos:
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Logo:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); ---> ou R$ 300.000 ou R$ 450.000
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); ---> ou R$ 3.000.000 ou R$ 4.500.000
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); ---> acima de R$ 3.000.000
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); ---> ou R$ 160.000 ou R$ 240.000
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); ---> ou R$ 1.300.000 ou R$ 1.950.000
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). ---> acima de R$ 1.950.000
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Muito didático o comentário da Vitória. Apenas uma correção ... A lei das estatais (13.303/2016) trouxe novos parâmetros para a dispensa em razão do valor. Agora, os limites para a dispena são de R$ 100.000,00 (obras e serviços de engenharia) e R$ 50.000,00 (outros serviços e compras) (incs. I e II do art. 29 da lei).
E, no § 3º art. 29, conferiu-se a possibiildade de que tais limites sejam alterados por deliberação dos conselhos de administração das estatais, de forma a refletir a variação dos custos. As estatais terão uma maior liberdade para se ajustar à realidade local, regional ou nacional, conforme o caso, uma vez que a definição dos valores de dispensa passa a ser algo referente à governança da própria instituição.
Fonte: Cyonil Borges.
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Errada. Há muito comentário equivocado!
Peço vênia aos vários colegas que comentaram a questão, mas estão equivocados, inclusive os mais votados. Explico.
O ponto nuclear do erro não está no valor da dispensa, mas sim no fracionamento da licitação. Mesmo se o item III tivesse um valor dentro da hipótese de dispensa, por exemplo, de R$ 7.000,00, ainda sim o item estaria errado, ou seja, a administração não poderia dispensá-la, pois não se pode fracionar uma licitação de mais de R$2.000.000,00 que exige, pelo valor, modalidade concorrência e dispensar a licitação de uma dessas frações. Isso é crime (vide TCU – Acordão 305/2000).
Veja bem, fracionar uma licitação não é crime (vide art.23, 1º da LLC), desde que seja preservada a modalidade de licitação pertinente ao valor total da avença (vide art.23, 2º da LLC). Ou seja, não se pode fracionar uma licitação e depois dispensar de licitação uma dessas frações. Todas as frações deverão ser licitadas!!
Já imaginou a farra que seria se um prefeito fracionasse uma despesa de uma obra pública de R$2.000.000,00 em parcelas que justificassem a dispensa de cada fração? Ele certamente daria uma fração à cada empresa que lhe convêm. Neste caso, deveríamos queimar a própria LLC.
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ASSERTIVA INCORRETA.
FUNDAMENTO: ART. 24, I e II, da Lei 8.666/93:
Pelos incisos I e II, a licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia de valor estimado até R$ 15 mil ou para outros serviços e compras e para alienações de valor até R$ 8 mil, desde que, em ambos os casos, não se refiram a parcelas de uma mesma obra, compra ou serviço que possam ser realizadas de uma só vez.
O serviço de pintura foi contratado pelo valor de R$20.000,00 extrapolando o valor permitido para dispensa.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
O DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018 atualizou os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); (Antes o valor era de R$ R$ 150.000,00).
Consequentemente, o valor estabelecido no Art. 24. também sofre alteração:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) - ATÉ R$ 33.000,00 (Antes o valor era de R$ R$ 15.000,00) - do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
GABARITO ATUAL DEVE SER DADO COMO CORRETO DEVIDO as alterações promovidas pelo Decreto 9.412/2018.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: R$ 33.000,00
OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS: R$ 17.600,00
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O decreto 9.412/18 entrará em vigor 30 dias após a publicação, portando ainda não pode ser cobrado.
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GENTE CUIDADO. ESSA QUESTÃO AINDA NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. O DECRETO ENTRA EM VIGOR DIA 19/07/2018. ALGUNS CONCURSOS QUE SAIRAM ANTES (COMO IPHAN, PF, CLDF e outros que cobrarem a matéria) e os que ainda vão sair até 19/07/2018 vale a REGRA ANTIGA AINDA. DEIXEM PASSAR PELO MENOS A DATA.
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De cara, eu já tava adiantando os passos mas freei e acertei a questão.
Bruno Lopes, fiquei na dúvida, valeu pela dica!
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Marcelo Narciso é o correto. Não se pode fracionar a licitação.
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Rápido e rasteiro.
Modalidade de Dispensa é para Alienação.
A questão abordou a Dispensável.
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galera, cuidado que os valores foram alterados
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Pessoal, como saber, dentro da questão, se ela fala da DISPENSA (GENERO) ou DISPENSA (ESPECIE)? A questão fala poderá ser DISPENSADA, mas devo acolher a ideia de dispensada - inverso de dispensavel? pois como não fala de alienação, suponho o erro da questão no fato de não ser dispensada mas sim dispensavel
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Resumindo:
1. A licitação não poderá ser fracionada.
2. O valor do serviço (20 mil) não autoriza a dispensa (na época da prova).
Lei 8.666, art. 23, § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
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Como se trata de parcelas de uma mesma obra deve-se conservar a modalidade referente ao valor total mesmo tratando-se de licitações diferentes.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
QUESTÃO DESATUALIZADA
QUESTÃO DESATUALIZADA
QUESTÃO DESATUALIZADA
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Ainda que levasse em conta os valores atuais da lei 8.666/93 (Alterados pelo decreto N° 9.412 de 2018) a questão ainda continuaria com o gabarito Errado.
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A questão não está desatualizada, já que ela fala sobre Licitação DISPENSADA (Art. 17) e não sobre Licitação DISPENSÁVEL (Art. 24).
"Na Licitação Dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da Pessoa (Física ou Jurídica), com se firmará o contrato."
Portanto, quando fala em DISPENSADA ela está errada.
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A dúvida que fica é:
Pintura = Serviço de Engenharia
Pintura = Serviço comum.
Se um Eng. Civil elaborar a questão então seria um Serviço de Engenharia.
Se um Prof. de Direito elaborar...
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Gente, pelo que vi na maioria dos comentários o erro exposto na está certo.
pois o erro desta questão está no fato da questão falar em licitação DISPENSADA.
E licitação DISPENSADA segue o roll taxativo e muito ligado a ALIENAÇÃO.
Na Licitação Dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar.
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A questão sugere um fracionamento, o que é vedado independentemente dos valores. (§ 2º e 5º do art. 23 da lei 8.666)
Obs: não confundir com parcelamento (previsto no § 1º do art. 23 da lei 8.666)
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