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Não se deve aplicar reajuste sobre atividades injustificadamente atrasadas, in casu, não seria aplicado ao saldo contratual.
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Bulldug, mas a questão não perguntou se ela tem direito ao reajuste, ela disse " CASO TENHA DIREITO".
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O BUlldog esta correto pois as atividades nao efetivamente realizadas iriam entrar no saldo contratual.
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Se eu entendi bem, a objetivo da questão é saber a partir de que data que pode ser aplicado o indice de reajuste.
"...deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela."
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A Lei nº 10.192/01 estabeleceu a periodicidade anual para a concessão dos reajustes, conforme se infere do seu art. 3º, § 1°: “a periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir”.
Portanto, decorrido um ano da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir (conforme fixado no termo contratual), a parte fará jus ao reajustamento de preços.
Fonte:https://www.zenite.blog.br/a-base-de-calculo-para-os-reajustamentos-por-indice-posteriores-ao-primeiro/
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Não pode ser calculado sobre o saldo contratual após a data-base, pois isso incluíria as atividades atrasadas, que não devem ser reajustadas.
Questão errada.
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Gabarito: ERRADO
(LEI 8666)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
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Gabarito Errado
Após a Data base de reajuste, que é de 1 ano após a data da proposta( sempre contamos 1 ano após a apresentação da proposta - logicamente que a data base da planilha SINAPI utilizada é bem próxima da apresentação da proposta) a contratada terá o direito ao reajuste, MASSS!!!
Vamos ser justos né pessoal, se aplicarmos o índice em cima do saldo contratual e a obra estiver MUITO ATRASADA sem motivo justificado, estaremos lesando o ERÁRIO.
"Não pare até se orgulhar".
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Após analisado o cronograma físico-financeiro, serão analisados quais os serviços deveriam ter sido executados até a data do reajuste do contrato. Assim, somente os serviços posteriores ao da data em questão serão reajustados. Boa questão.
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"Caso a contratada tenha direito ao reajustamento, o valor a ser pago será calculado aplicando-se o respectivo índice sobre o saldo contratual após a data base de reajuste."
O correto seria "ATÉ" a data base de reajuste.
Se for data posterior, a contratada vai estar tendo "lucro" com atraso.
Caso a obra não sofra outro reajuste.
Conforme o Decreto 1.054/94.
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Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e
controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.
A principal legislação que
regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é
a Lei n.º 8.666/93. Tal Lei trata sobre o critério de reajuste no inciso
XI do Art. 40, estabelecendo que:
“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de
ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a
modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será
regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e
proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XI - critério de
reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista
para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir,
até a data do adimplemento de cada parcela;"
Portanto, a assertiva
da questão está incorreta, visto que, mesmo que ela tenha direito ao
reajustamento, o índice não pode ser aplicado sobre o saldo contratual
após a data-base, pois as atividades atrasadas também estariam sendo
reajustadas nesse caso e, consequentemente, a contratada estaria tendo “lucro
com o atraso".
Gabarito do professor: ERRADO.
Vale ressaltar que apenas
os serviços com previsão de execução até a data de reajuste do contrato devem
ter seus valores corrigidos pelo índice.
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O reajuste deve ser limitado a parcela do contrato que será realizada dentro do período de referência. Porém, caso a contratada tenha atrasado a data de entrega de alguma parcela, não fará jus sobre os valores correspondentes a elas, ainda que elas venham a ser realizadas no período compreendido para o cálculo do reajuste: não se pode conceder reajuste por serviços não realizados dentro do prazo original, de responsabilidade da contratada.
Por exemplo: um contrato de locação de equipamentos de informática. Suponha que a previsão fosse de 10 máquinas no primeiro período e de 8 máquinas no segundo. No primeiro período, em regra, não haveria reajuste, pois a contratação seria imediatamente após o processo licitatório nas condições da proposta apresentada, poderia haver algum reajuste antes de um ano excepcionalmente (data-base da elaboração da proposta, por exemplo). Supondo que a contratada, para receber um valore reajustado maior, tenha entregue apenas 8 máquinas no primeiro período e, para o segundo, oferecesse entregar 12 (compensação). Sobre as duas máquinas em atraso não poderá haver reajuste, pois deveriam ter sido entregues anteriormente. O correto, nesse caso, seria realizar um glosa referente a parcela não cumprida, além de aplicação se sanção (advertência ou multa).