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CERTO
O art. 2º, da Lei nº 10.192/2001, admite a estipulação de cláusula de reajuste em contratos com prazo de vigência superior a 1 (um) ano.
O § 1º, desse mesmo art. 2º, prevê ainda que “É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”.
A concessão de reajuste, no âmbito dos contratos administrativos, em regra, está vinculada ao transcurso do prazo de 1 (um) ano, a contar da data da apresentação da proposta (nesse sentido, ver item 9.1.1, do Acórdão nº 474/2005 – Plenário, do Tribunal de Contas da União).
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Já em 2017, o plenário do TCU recomendou a adoção da data-base de elaboração da planilha orçamentária como marco inicial para efeito de reajustamento quando, em licitações de obras públicas, a atualização da estimativa orçamentária da contratação se demonstrar demasiadamente complexa. (Acórdão 19/2017-Plenário).
Nota-se que o entendimento pela data-base do orçamento é novíssimo!
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Gabarito: CERTO
A Lei nº 10.192/01 estabeleceu a periodicidade anual para a concessão dos reajustes, conforme se infere do seu art. 3º, § 1°: “a periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir”.
Lei n. 8.666/93. Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (…)
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”
(Acórdão 19/2017) O plenário do TCU recomendou a adoção da data-base de elaboração da planilha orçamentária como marco inicial para efeito de reajustamento quando, em licitações de obras públicas, a atualização da estimativa orçamentária da contratação se demonstrar demasiadamente complexa.
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Acho que independente de previsão ou não em edital, a contratada tem direito ao reajustamento!!!
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Conforme DAVI LUIZ GRUHN DAMASCENO
Já em 2017, o plenário do TCU recomendou a adoção da data-base de elaboração da planilha orçamentária como marco inicial para efeito de reajustamento quando, em licitações de obras públicas, a atualização da estimativa orçamentária da contratação se demonstrar demasiadamente complexa. (Acórdão 19/2017-Plenário).
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Gabarito: Certo.
Comentário: De acordo com o inciso XI do artigo 40 da lei 8.666/93, a contratada terá direito a reajustamento após um ano da data da apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, e essa informação deverá estar explícita no edital de licitação, conforme caput do artigo 40.
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Cespe/Cebraspe adora trabalhar esse tema. Até agora em análises de provas antigas da banca, é o tema que mais repetiu, cobrando em 11 oportunidades.
Questões parecidas para treinar sobre esse tema, inclusive com aplicações práticas:
Q1057424
Q495467
Q1153839
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Além do entendimento de 2017 do TCU, abrindo a possibilidade da data-base ser a de elaboração do orçamento, nos contratos de terceirização de mão de obra a repactuação, considerada uma espécie de reajuste que também pode ser realizada via apostilamento, tem como primeira data o prazo de um ano a partir do último acordo de trabalho da categoria. A partir do segundo, segue o ajuste anual (IN 05 sobre contratos administrativos).
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Obs.:
Atualmente (2021) as bancas estão pedindo as duas normas de licitação. (8.666 e 14.133)
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Conforme a Lei 14.133/2021, o conteúdo do Art. 40 XI da Lei 8.666 não existe mais.
"Reajustamento desde a apresentação da proposta ou orçamento foi modificado."
Agora é somente referente ao orçamento estimado.
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Lei 8.666/93 Art. 40, XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”
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Lei 14.133/2021 Art. 25
§ 7º INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO, será obrigatória a previsão no edital de:
- Índice de reajustamento de preço,
- DATA-BASE VINCULADA à data do ORÇAMENTO ESTIMADO.
E com a possibilidade de ser estabelecido MAIS DE UM ÍNDICE específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
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Lei 14.133/2021 Art. 92
§ 3º INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE DURAÇÃO,
O CONTRATO deverá conter cláusula que estabeleça o
ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DE PREÇO,
data-base vinculada à data do ORÇAMENTO ESTIMADO,
E poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial,
Em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
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Portanto, hoje, a questão não está mais de acordo com a literalidade da Lei 14.133/2021.
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O reajuste contratual é sempre feito em contratos públicos para corrigir a inflação de preços. Com o reajuste, o valor da obra é atualizado refletindo o custo real naquele período.
De acordo com a Art. 40 da Lei 8666/93 e Art. 2 §1º da Lei 10.192/2001:
O reajuste, em contratos públicos com duração igual ou superior a 1 ano, deve ser aplicado a partir da data de:
- Entrega da proposta pelo licitante;
- Entrega do orçamento.
O edital decidirá qual das datas valerá para o contrato. Acrescenta-se que a periodicidade para o reajuste é de, no mínimo, 1 ano.
Diante disso, percebe-se que a afirmativa da questão está em conformidade com a legislação, pois a contratada tem direito ao reajuste após 1 ano da entrega da proposta ou do orçamento.
Gabarito do Professor: CERTO.