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ID
2522809
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Considere hipoteticamente que o governo do Estado do Rio Grande do Sul pretende construir uma ponte, cuja complexidade e extensão acarretou em um orçamento de obra de grande vulto. As normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecem o valor estimado para que uma obra seja considerada de grande vulto. Tal valor é aquele que ultrapassa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c"do inciso I do art. 23 desta Lei.

     

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) convite - até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

    c) concorrência: acima de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

  • GABARITO B

     

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

    IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

  • atenção para este novo decreto pessoal !! :)

     

     

    DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

     

    Art. 1º - Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

     

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); era na 8666 (R$ 1.500.000,00). 

     

    Assim o valor de obras de grande vulto (art 6º da lei 8.666) : passa a ser R$ 82,5 milhões ( = 25 vezes o valor da concorrência)

     

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

  • Questão desatualizada! Não é mais 1,5mi, mas sim 3,3mi.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    DECRETO DE 2018, ATUALIZOU OS VALORES.

    Para obras e serviços de engenharia

    ·                    dispensa de licitação: até o limite de R$ 33 mil;

    ·                    na modalidade convite: até R$ 330 mil;

    ·                    na modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões; e

    ·                    na modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões.