-
Errado
Interesse Privado -> Escolha dos valores a realizar e pela disponibilidade dos interesses em conflito.
O Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da ‘vontade geral’”. Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal.
Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo.
-
o regime jurídico de direito público funda-se na soberania estatal, no princípio da legalidade e na supremacia do interesse público. A autoridade pública só pode adotar, legitimamente, as condutas determinadas ou autorizadas pela ordem jurídica.
No regime jurídico de direito privado, vigoram princípios como os da livre iniciativa e da autonomia da vontade. As pessoas podem desenvolver qualquer atividade ou adotar qualquer linha de conduta que não lhes seja vedada pela ordem jurídica. O particular tem liberdade de contratar, pautando-se por preferências pessoais.
GABARITO: ERRADO!
https://jus.com.br/artigos/20368/o-regime-juridico-administrativo-e-seus-principios-basilares
-
São os pilares do RJA
Supremacia do interesse públio - São as prerrogativas
Indisponibilidade do interesse público - são as restrições/sujeições
Resulta em um binômio poder-dever ou dever-poder de agir do Estado.
-
onsiderando os conceitos da administração pública, o direito administrativo brasileiro e o regime jurídico de direito público, julgue o seguinte item.
O regime de direito público é regido pela autonomia na escolha dos valores a realizar e pela disponibilidade dos interesses em conflito?
ERRADO.
Direito Administrativo esquematizado
A expressão “regime jurídico-administrativo” se refere às peculiaridades que individualizam a atuação da administração pública quando comparada com a atuação dos particulares em geral.
Como já tivemos a oportunidade de afirmar, a expressão “regime jurídico-administrativo” tem sentido restrito, servindo para designar o conjunto de normas de direito público que peculiarizam o Direito Administrativo, estabelecendo prerrogativas que colocam a Administração Pública numa posição privilegiada nas suas relações com os particulares e também restrições que buscam evitar que ela se afaste da perseguição incessante da consecução do bem comum.
Assim, por presumivelmente atuar na busca da consecução de interesses coletivos que a Administração desfruta de vantagens não extensivas aos particulares (como o poder de desapropriar um imóvel), ela não pode, por óbvio, abrir mão desses fins públicos.
Dito de outro modo, ao agente público não é lícito, sem lei que o autorize, transigir, negociar, renunciar, mitigar, ou seja, de qualquer forma dispor de interesses públicos, mesmo daqueles cujos equivalentes na seara privada seriam considerados em regra disponíveis (como o direito de cobrar um crédito).
É nesse contexto que se chega à afirmação de que a supremacia do interesse público justifica a concessão de prerrogativas, enquanto a indisponibilidade de tal interesse impõe a estipulação de restrições (sujeições) à atuação administrativa, sendo estes os princípios basilares (ou supraprincípios) cujo estudo é o ponto de partida para a perfeita compreensão do regime jurídico administrativo.
-
Em resumo, o direito público não tem autonomia na escolha, e sim restrição de vontade, já que só pode fazer o que está determinado na lei.
Quem tem autonomia na escolha é o privado, pois não é "obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
-
Regime Jurídico Administrativo é o conjunto de prerrogativas e sujeições a que se submete a Adm P. no exercício de suas atribuições, tendo como base os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, sobre os quais se fundamentam todos os demais princípios.
-
O Direito privado é regulado pelo princípio da autonomia da vontade, pois o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe. O direito público deve preservar o princípio da indisponibilidade, inclusive de interesses perante a lide.
-
O COMENTÁRIO DA JULIANA SÁ ME AJUDOU MUITO, NÃO TAVA ENTENDENDO ISSO, TO INICIANDO OS ESTUDOS AINDA E TO CHEIO DE DÚVIDAS, VALEUUU JULIANA!!!!
-
https://marciorosni.jusbrasil.com.br/artigos/195654496/os-regimes-publico-e-privado-na-administracao-publica
-
O regime jurídico administrativo (o qual está pautado no direito público), segue a legalidade estrita (o administrador público só poderá agir se estiver previsto em lei), e não autonomia das vontades ( a qual é voltada para os particulares). Além disso existem dois princípios implícitos, os quais a Administração Pública deve seguir. São eles a supremacia do interesse público e a INDISPONIBILIDADE do interesse público.
-
diferentemente dos privados os agentes publicos so poderam fazer o que esta escrito em lei, em contra partida os privados ja agem de livre intuito com a compreencao de que se nao esta pribido em lei entao e legal.
-
O público deve fazer somente o que está na lei.
Exemplo simples: na lei diz que pode plantar batatas.
O público só poderá plantar batatas, já o particular poderá plantar cenouras, alfaces e por aí.
-
Questão simples de ser analisada!
-
A Adm Publica so faz oque a lei permite
-
Tem prerrogativas, mas também tem sujeições.
-
"O regime de direito público é regido pela autonomia na escolha dos valores a realizar e pela disponibilidade dos interesses em conflito".
O que "pegou" aqui foi a autonomia e a disponibilidade, que não interagem com o direito público... QUESTÃO ERRADA
O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público, informam todo o Direito Administrativo e constituem, por sua vez, o chamado regime jurídico administrativo
-
Pensem... "indisponível" é aquilo que não está ao alcance... ou seja, o direto público não está ao alcance dos interesses em conflitos porque se baseia no interesse do povo inflexívelmente.
-
Galera AUTONIMOA DA ESCOLHA somente para o provado , a administraçao publica é someente a lei que , ou seja , so pode fazer o que lei permite
-
Indisponibilidade do interesse publico.
-
Disponibilidade dos interesses envolvidos? Ora mas se o interesse público está sempre envolvido, como então será disponível?
-
simples e direto: princípio/norma da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
acerte a questão e parta a próxima !
avante ; )
-
Errado.
Direito Público não tem autonomia, mas sim RESTRIÇÃO aos interesses particulares. Exemplo disso é o princípio implícito da Administração Pública: Supremacia do Interesse Público sobre o Privado (PODER DA ADM).
-
Os dois princípios norteadores do Direito Administrativo são:
1) Supremacia do Interesse Público -> gera os poderes da Adm.
2) Indisponibilidade do Interesse Público -> gera os deveres da Adm.
Não desista!
-
não tem escolha de valores. e não pode negociar ( disponibilidade) já que tem que fazer o que a lei determina. cuidado aqui: não é o que a lei autoriza (agente poderia escolher não fazer) ; é o que a lei determina ( o agente tem que fazer ou não fazer conforme determinação legal)
-
Errada! "Autonomia na escolha dos valores"?
-
Vai com Frase Motivacional pro capeta. Quer responder uma questão e por uma frase motivacional no final? beleza, sem problemas, agora querer vir aqui só pra comentar coisas que não somam em nada pro entendimento, ai não mano.
-
É o contrário, todo ato da administração está vinculado a lei, até mesmo os atos administrativos discricionários devem ter amparos na lei. Além disso, a competência, forma e finalidade dos atos administrativos são sempre vinculados.
-
Toda errada. .
- Não deverá haver escolhas de valores para administração pública, pois o valor é somente um: agir de acordo com a lei.
- O interesse público é indisponível, ou seja, não se pode vender, alugar, dar ou ceder.
-
Não é pela Autonomia, pois não há prevalência do direito de um particular sobre um interesse coletivo, uma vez que, a administração publica é regida pela SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO PELO PRIVADO e A INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO que são AS BASES do direito administrativo.
-
O regime de direito público é regido pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado (prerrogativas) e da indisponibilidade do interesse público (sujeições).
-
principio da legalidade meus filhos
Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei.
-
Muito pelo contrário. O regime jurídico administrativo trata das regras que colocam a Administração Pública em condições de superioridade perante o particular. Isso porque esse regime tem como fundamentos os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, e o da indisponibilidade do interesse público. Assim, o Estado deve atingir determinadas finalidades, para atingir o interesse público. Ademais, com base na indisponibilidade do interesse público, a atuação administrativa deve buscar a defesa dos interesses dos administrados.
Gabarito: errado.
Hebert Almeida
-
O regime de direito público é regido pela autonomia na escolha dos valores a realizar¹ e pela disponibilidade dos interesses em conflito².
Sobe o regime jurídico administrativo:
¹ A administração tem autonomia em escolher o que ela irá realizar? Obvio que não! Ela age naquilo que a legalidade determina.
² A administração por acaso pode dispor do interesses que estão em conflito? Obvio que não! Sob o principio da indisponibilidade do interesse público a administração não pode dispor do interesse coletivo, pois é sua finalidade.
-
Nunca nem vi
-
Tem que agir de acordo com a lei.
-
AIIIIIIIIIIIII Fazendo Direito..........................vê se entende ai colega....................................Se seguindo a lei ja faz merda, imagine agir por conta prórpia kkkkkkkkkkkkkk muitos funcionários públicos nos atendem com nojo, menospreso, desrrespeito e a lei sendo como é!................IMAGINA se pudessem fazer o quem bem enender?.............................Ta fui longe da cientificidade, fiz uma simples analogia para os que lutam como eu para entender, aprenderrrrrrrrrrrrr essas milhoessssssssss de matérias( desculpem-me pelas colocações)........É que assim fica facil para alguns entender ( EU) RSRSRSRRSRS..............( Proj. CAVEIRA)........Enfim, a Administração não tem liberdade para dispor dos bens e interesses públicos, porque age na defesa alheia................ DEVE FAZER O QUE A LEI MANDA E (.)
-
Errado! Por quê?
O regime de direito público é regido pela autonomia na escolha dos valores a realizar (ok) e pela disponibilidade (indisponibilidade) dos interesses em conflito.
Os direitos visados pela Administração Pública são indisponíveis, decorrentes do princípio da indisponibilidade do interesse público sobre o particular.
-
"ERRADO"
Principio da Legalidade: somente o que a lei determina.
-
Ligado a esse princípio de supremacia do interesse público – também chamado de princípio da finalidade pública – está o da indisponibilidade do interesse público que, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2004:69), “significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis”. Mais além, diz que “as pessoas administrativas não têm portanto disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. Esta disponibilidade está permanentemente retida nas mãos do Estado (e de outras pessoas políticas, cada qual na própria esfera) em sua manifestação legislativa. Por isso, a Administração e a pessoa administrativa, autarquia, têm caráter instrumental”.
-
Muito pelo contrário. O regime jurídico administrativo trata das regras que colocam a Administração Pública em condições de superioridade perante o particular. Isso porque esse regime tem como fundamentos os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, e o da indisponibilidade do interesse público. Assim, o Estado deve atingir determinadas finalidades, para atingir o interesse público. Ademais, com base na indisponibilidade do interesse público, a atuação administrativa deve buscar a defesa dos interesses dos administrados. Incorreta.
-
Profº Celso Antonio Bandeira de Mello, verbis:
“Feitas estas considerações preliminares, importa indicar quais são, em nosso entender, as 'pedras de toque' do regime jurídico-administrativo.
Partindo do universal para o particular, diríamos que o Direito Administrativo, entroncado que está no Direito Público, reproduz, no geral, as características do regime de Direito Público, acrescidas àquelas que o especificam dentro dela.
Aquele resulta da caracterização normativa de determinados interesses como pertinentes à sociedade e não aos particulares considerados em sua individuada singularidade.
Juridicamente, esta caracterização consiste, no Direito Administrativo, segundo nosso modo de ver, na atribuição de uma disciplina normativa peculiar que, fundamentalmente, se delineia em função da consagração de dois princípios:
a) supremacia do interesse público sobre o privado;
b) indisponibilidade pela Administração, dos interesse públicos."
(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, “Curso de Direito Administrativo", 15ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 46 e 47).
ERRADA
-
O regime de direito público é regido pela autonomia na escolha [...]
NÃO HÁ AUTONOMIA. ADMINISTRAÇÃO SEEEEEEEEEEEEEMMMMMMMMPREEEEEE AGIRÁ DE ACORDO COM A LEI.
-
A questão indicada está relacionada com a administração pública.
• Administração Pública:
- Administração Pública Direta - Entes federados: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e seus respectivos órgãos.
- Administração Pública Indireta - entidades administrativas: as autarquias; as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias e as fundações públicas - estatais - de direito público e as fundações de direito privado.
• Regimes Público e Privado na Administração Pública:
A Administração Pública pode se submeter ao regime de direito público ou ao regime de direito privado. A opção por cada um dos regimes é feita pela Constituição ou pela lei. Conforme indicado por Di Pietro (2018), no artigo 173, § 1º, da CF/88, o legislador não deixou opção para a Administração Pública e nem para o legislador. Quando o legislador instituir por lei uma entidade para desempenhar atividade econômica, deverá submetê-la ao direito privado.
O artigo 175 da CF/88 outorga ao Poder Público a prestação de serviços públicos, que poderá ser realizada diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão. O parágrafo único do respectivo artigo indica que cabe à lei ordinária fixar o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, o caráter especial de seu contrato, entre outros. A Constituição Federal de 1988 deixou a lei a opção por adotar um regime ou outro.
Salienta-se que quando a Administração Pública empregar modelos privatísticos, não poderá ser submetida integralmente ao direito privado.
A expressão regime jurídico da Administração Pública é empregada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública.
A expressão regime jurídico administrativo é reservada apenas para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública em posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
Segundo Alexandrino (2017) nos casos em que os órgãos, as entidades e os agentes integrantes da Administração Pública atuam sujeitos as normas de direito público, afirma-se que sua atividade é desempenhada sob o "regime jurídico administrativo".
O regime de direito público confere poderes especiais à Administração, que se relacionam com o princípio da supremacia do interesse público e com o postulado da indisponibilidade do interesse público.
• Princípio da supremacia do interesse público:
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular e as condutas estatais devem buscar satisfazer as necessidades coletivas. Em virtude da busca do interesse público, a Administração Pública se encontra em posição privilegiada ao se relacionar com particulares.
Exemplos de manifestações do princípio da supremacia do interesse público: Poder de Polícia, cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, hipóteses de intervenção na propriedade privada, entre outros.
• Princípio da indisponibilidade do interesse público:
O princípio da indisponibilidade do interesse público se refere às restrições que a Administração Pública sofre em sua atuação, tais restrições não se estendem aos particulares. As limitações ocorrem pois a Administração Pública não é proprietária da coisa pública e não é proprietária do patrimônio público. Salienta-se que o povo é o proprietário do patrimônio público. Dessa forma, em virtude do princípio indicado, a Administração apenas pode atuar quando houver lei que autoriza ou determine sua atuação, e nos limites estipulados na lei (ALEXANDRINO, 2017).
Decorrências do princípio da indisponibilidade: necessidade de realizar concurso público para admitir pessoal permanente; necessidade, em regra, de realizar licitação para a contratação; necessidade de motivação dos atos administrativos e restrições à alienação de bens públicos.
Gabarito: ERRADO, uma vez que a autoridade pública deve agir de acordo com o que a lei determina - princípio da legalidade. Além disso, pode-se dizer que o regime de direito público está relacionado com o princípio da supremacia do interesse público e com o princípio da INDISPONIBILIDADE DE INTERESSE PÚBLICO.
Assim, no item indicado estão errados os pontos: autonomia na escolha de valores e disponibilidade dos interesses.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
Artigo 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Artigo 175 Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos:
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter os serviços públicos.
- Decreto-lei nº 200 de 1967:
Artigo 4º A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria.
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017.
DI PIETRO, Maria Sylva Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
-
Não há de se falar em autonomia de vontade ou de escolha, haja vista a restrição da atuação da administração pública nos moldes da lei.
-
Não há de se falar em autonomia de vontade ou de escolha, haja vista a restrição da atuação da administração pública nos moldes da lei.
-
Princípios norteadores do Direito Público:
1) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO;
2) INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
Gabarito: errado.
-
Gabarito: ERRADO, uma vez que a autoridade pública deve agir de acordo com o que a lei determina - princípio da legalidade. Além disso, pode-se dizer que o regime de direito público está relacionado com o princípio da supremacia do interesse público e com o princípio da INDISPONIBILIDADE DE INTERESSE PÚBLICO.
Assim, no item indicado estão errados os pontos: autonomia na escolha de valores e disponibilidade dos interesses.
-
O regime de direito público NÃO TEM autonomia na escolha dos valores, ele tem que fazer o que estiver determinado em lei.
-
Os professores de direito administrativo do Qconcursos devem ser mais objetivos. Muito conteúdo para embasar algo tão simples de responder. Muitos comentários dos concurseiros são mais eficazes com mais eficiência.
-
Errado né -regido pela autonomia na escolha dos valores.
Administração pública - segue a lei.
seja forte e corajosa.
-
Pessoal que esta estudando para PMAL, to vendendo um combo de apostilas e questões baseada somente no que cai na PMAL o conteudo inclui D. Adm, D. Const. Estatuto + RDPMAL + nova lei de promoções da pmal e ainda mando de bonus varias questões da pmal. todas as apostilas são em pdf e são esquematizadas. tudo por apenas 40$ wpp (82)982057012
-
mesmo os atos discricionários, tem suas possibilidades previstas em lei. Por tanto, o regime de direito público NÃO é regido pela autonomia na escolha dos valores. Arbitrariedade de decisão é diferente de discricionariedade da decisão.
-
ERRADO
Supremacia do interesse público + indisponibilidade (legalidade)
-
"O regime de direito público é regido pela autonomia na escolha dos valores a realizar e pela disponibilidade dos interesses em conflito." ERRADA
"autonomia na escolha dos valores a realizar":
Na verdade, a autonomia da vontade é para os particulares. O princípio da legalidade para a administração pública diz que o os agentes públicos só podem fazer o que a lei permitir.
"disponibilidade dos interesses em conflito":
O principio da indisponibilidade do interesse público é basilar da adm. pública.
-
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
-Não possui uma autonomia ampla, e sim uma autonomia vinculada à lei
-
GAB. ERRADO
Direito público: Não tem autonomia na escolha, e sim restrição de vontade, já que só pode fazer o que está determinado na lei.
Quem tem autonomia na escolha é o privado, pois não é "obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
-
Autonomia de vontade: pertence ao direito privado. Na administração pública prevalece o princípio da indisponibilidade do interesse público, que serve como um limitador.