- ID
- 8917
- Banca
- ESAF
- Órgão
- Receita Federal
- Ano
- 2005
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange
Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange
Diz-se que a Administração Pública
No que se refere a atividade administrativa considere:
I. Seu fim é o interesse público ou particular e, ainda, o bem da coletividade ou de certos grupos individuais.
II.Não compreende os poderes, dentre outros, de disposição e oneração, especialmente a guarda e o aprimoramento dos bens e serviços a ela submetidos.
III. É regida por princípios obrigatórios: legalidade e publicidade, e facultativos: finalidade e moralidade, além de outros de natureza mista, a exemplo do princípio da impessoalidade.
Está correto o que se afirma APENAS em
Acerca do Estado, do governo e da administração pública, assinale a opção correta.
Com relação à administração pública, assinale a opção correta.
Marque a opção incorreta.
Assinale a opção correta com relação às noções sobre Estado e administração pública.
A propósito da atividade administrativa, considere:
I. A administração pública tem natureza de múnus público para quem a exerce, isto é, de encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.
II. No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público tem liberdade de procurar qualquer objetivo, ou de dar fim diverso do previsto em lei, desde que atenda aos interesses do Governo.
III. Dentre os princípios básicos da Administração não se incluem o da publicidade e o da eficiência.
IV. O princípio da legalidade significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito a mandamentos da lei e às exigências do bem comum.
V. Enquanto no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, traduzindo-se, portanto, num poder-dever.
Está correto o que se afirma APENAS em
Assinale a alternativa INCORRETA, considerada a legislação vigente:
Administração Pública em seu sentido subjetivo compreende
Assinale, entre os atos abaixo, aquele que não pode ser considerado como de manifestação da atividade finalística da Administração Pública, em seu sentido material.
No que concerne à administração pública, julgue os itens a seguir.
A administração pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.
Julgue os itens a seguir, relativos aos conceitos de Estado, governo e administração pública.
O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos.
A execução das funçõesadministrativas engloba a centralozação , a dsconcentração e a descentralização.
Pela centralização, o Estado executa suas tarefas diretamente por meio dos órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional.
Pela desconcentração é a repartição de funções no ambito internom do proprio orgão ou entidadeencarrega de executar um ou mais serviços ,não quebra de hierarquia , não há criação de outras pessoas jurídicas ,apenas aribuições de determinadas competencias que são distribuidas dentro de uma unica pessoa juridica.
Pela descentralização ocorre a distribuição de competências de uma pessoa para outra pessoa física ou jurídica.A descentralização administrativa ocorre por meio de outorga ou delegação.
Outorga_A outorga é o ato ou efeito de outorgar; consentir; podendo ser uma concessão de um serviço, por exemplo; aprovação, ou o beneplácito de consentir algo em favor de outrem.
Delegação_Associação é uma organização resultante da reunião legal entre duas ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a realização de um objetivo comum.
Estado é uma nação politicamente organizada por meio de constituiçao federal.
Governo é atividade que fixa os objetivos do Estado, ou como conduz politicamente os negócios públicos.
Administração tem dois sentidos:
a) em sentido material, objetivo ou funcional é a realização da atividade administrativa.
b)em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos e entidades e agentes
A administração, Estado e Governo, não se confundem. O Estado, “nação politicamente organizada”, é dotado de personalidade jurídica própria, sendo pessoa jurídica de direito público interno. A vontade do Estado é manifestada pelo exercício de seus Poderes (Executivo; Legislativo e Judiciário).
Governo corresponde à atividade que fixa objetivos do Estado ou conduz politicamente os negócios públicos. Atos de Governo resultam da soberania ou autonomia política detidas pela União (soberania), Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios (autonomia), todos nominados por entidades estatais.
Fonte:http://www.universojus.com.br/administracao-publica-art-37-da-constituicao
fonte
Gabarito: ERRADO.
Estado é pessoa jurídica de direito público, tendo, por isso, aptidão a ser sujeito de direitos e obrigações.
Estado de Direito é aquele Estado politicamente organizado e que obedece às suas próprias leis.
Governo: significa comando, a direção do Estado. Representa uma atividade política de índole discricionária. Para que se pense em Estado independente, o Governo deve ser soberano, ou seja, deve ter supremacia na ordem interna e independência na ordem internacional.
Administração Pública
Possui dois enfoques diferentes.
Critério formal/orgânico/subjetivo: é a estrutura administrativa, a máquina administrativa.
Critério material/objetivo: atividade administrativa.
A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para por em prática as decisões políticas do Governo; é um instrumento de execução de função política do Governo.
A administração, Estado e Governo, não se confundem. O Estado, “nação politicamente organizada”, é dotado de personalidade jurídica própria, sendo pessoa jurídica de direito público interno. A vontade do Estado é manifestada pelo exercício de seus Poderes (Executivo; Legislativo e Judiciário).
Governo corresponde à atividade que fixa objetivos do Estado ou conduz politicamente os negócios públicos. Atos de Governo resultam da soberania ou autonomia política detidas pela União (soberania), Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios (autonomia), todos nominados por entidades estatais. (ERRADA)
De forma pontual, segue a explicação:
" O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos."
O correto seria:
"O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública corresponde à atividade que executa objetivos do Estado, conduzindo administrativamente os negócios públicos."
Ao Estado podem ser atribuídas duas vertentes: o governo, de natureza transitória, responsável precípuo pela proposição das políticas públicas; e a administração pública, com o encargo de fazer a implementação de tais políticas (ou seja, EXECUTAR! e não estabelecer objetivos como diz a questão), de maneira mais estável.
A esse respeito, julgue os itens a seguir.
Pra mim a melhor fonte é a própria banca.
Prova: CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo
Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.
CERTO
Complementando a resposta:
Estado - ESTABELECE seus objetivos = tarefa imposta ao DIREITO CONSTITUCIONAL
Administração Pública - EXECUTA os objetivos do Estado = tarefa imposta ao DIREITO ADMINISTRATIVO
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Prof Matheus Carvalho
A questão está errada!
Para responder com tranquilidade, basta lembrarmos a DIFERENÇA ENTRE ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADO
- É a pessoa jurídica
- Tem personalidade jurídica, ou seja, aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações
- A República Federativa do Brasil (Estado Brasileiro), por exemplo, é uma Pessoa Jurídica de Direito Internacional
- Já a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno
- O Estado É PERMANENTE
GOVERNO
- É o comando
- É a direção
- É a Atividade de Índole Discricionária
- É quem faz as opções políticas do Estado
- É a cúpula diretiva do Estado
- É TEMPORÁRIO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Divide-se em:
-Adm. Pública em sentido Formal, Orgânico, Subjetivo
-Adm. Pública em sentido Material, Funcional, Objetivo
A Adm. Pública em sentido Formal, Orgânico, Subjetivo é a ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, o MAQUINÁRIO ADMINISTRATIVO, o INSTRUMENTAL ADMINISTRATIVO formado pelos ÓRGÃOS, AGENTES E BENS.
Expressão chave: É QUEM REALIZA!
Mnemônico:
FOS = OAB
F - Formal
O- Orgânico
S - Subjetivo
Adm. Pública composta por:
O - Órgãos
A- Agentes
B - Bens
Já na Administração Pública em sentido Material, Funcional, Objetiva a expressão chave é O QUE É REALIZADO.
Neste caso é realizado A PRÓPRIA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA!
Em suma, a ATIVIDADE ADMINISTRATIVA realizada pela Adm. Pública em sentido Material, Funcional, Objetiva é:
- SERVIÇO PÚBLICO
- POLÍCIA ADMINISTRATIVA
- FOMENTO
- INCENTIVO
.Mnemônico:
Para lembrar os meios pelos quais a Adm. Pública realiza a atividade administrativa, basta lembrar que "Em uma viagem de SP até o PA você sente FOMI"
- SP = Serviço Público
- PA = Polícia Administrativa
- FOM = Fomento
- I = Incentivo
Abaixo segue o link para o vídeo de onde tirei essas informações:
http://www.fabioeidson.com.br/diferenca-entre-estado-governo-e-administracao-publica/
Para ver os demais vídeos do curso:
http://www.fabioeidson.com.br/direito-administrativo-para-concursos/
Bons estudos a nós!
O enunciado expressamente se referiu às noções de Estado, governo e administração. Pois bem: não está correto afirmar que o encargo de estabelecer os “objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos”, esteja ligado à administração. A rigor, trata-se de conceito relacionado à noção de governo. Com efeito, é o governo quem detém competência para fixar as políticas públicas, cabendo à administração, na verdade, executá-las, posteriormente. É bem verdade que a doutrina inclui, no chamado sentido amplo de administração pública, as funções que seriam próprias do governo. Todavia, se o próprio enunciado da questão destacou as três figuras, estava claro que o candidato deveria delas tratar em separado, vale dizer, trabalhando com a ideia de administração pública em sentido estrito.
Gabarito: Errado
Senhores e senhoritas, esse pobre e reles estudante ACHA que o erro está na palavra em negrito:
"O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos".
Creio que o termo correto seria TECNICAMENTE ou algo relacionado.
"conduzindo politicamente os negócios público"....Eita CESPE
GAB. "ERRADO".
O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário; sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana; na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 14, I). Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.
O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano.
Governo, em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelos menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em beneficio da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.
A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos.
O Governo e a Administração, como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções).
FONTE: Hely Lopes Meireles."É o governo quem detém competência para fixar as políticas públicas, cabendo à administração, na verdade, executá-las, posteriormente."
ERRADO
Onde a questão destaca as três figuras ????
Resposta: E
Dizer que o Estado constitui a nação politicamente organizada está correto, já que o Estado é formado pelas relações entre os governantes e governados, organizados por uma Constituição e que visam o alcance de um bem comum. Dizer, porém, que a administração pública corresponderia a uma atividade unicamente política, organizatória está completamente errôneo, já que a administração pública englobaria todos os negócios de gestão da coisa pública, não apenas os políticos, organizadores.
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfoEYAI/1001-questoes-comentadas-direito-constitucional-cespe?part=2
Caraca só palavra politicamente que está errada. O certo seria administrativamente. Cespe eu te odeio kkkk
ERRADO!! A questão apresenta a definição de Estado (Governo) e Administração. Único erro foi dizem que a Administração conduz politicamente os negócios públicos. Estaria correto se trocasse a palavra politicamente por tecnicamente ou administrativamente, por exemplo.
Deixo
aqui uma diferença destes dois itens:
Governo: Atividade essencialmente política
Administração: Atividade eminentemente técnica
Jean Pantoja além do erro da palavra politicamente, povo não se confunde com nação, logo também não está correto associar como equivalência a esse elemento (povo) do Estado. Nação é uma ligação cultural entre indivíduos.
O enunciado expressamente se referiu às noções de Estado, governo e administração. Pois bem: não está correto afirmar que o encargo de estabelecer os “objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos”, esteja ligado à administração. A rigor, trata-se de conceito relacionado à noção de governo. Com efeito, é o governo quem detém competência para fixar as políticas públicas, cabendo à administração, na verdade, executá-las, posteriormente. É bem verdade que a doutrina inclui, no chamado sentido amplo de administração pública, as funções que seriam próprias do governo. Todavia, se o próprio enunciado da questão destacou as três figuras, estava claro que o candidato deveria delas tratar em separado, vale dizer, trabalhando com a ideia de administração pública em sentido estrito.
Gabarito: Errado
fonte:qconcursos
Está invertido
O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública constitui a atividade que EXECUTA objetivos do estado. O governo conduz politicamente os negócios públicos.
Acredito ser essa a forma correta da questão, se eu estiver errada pessoal, por favor, me corrija!
Bons estudos a todos.
A Administração Pública não estabelece objetivos e sim EXECUTA.
GOVERNO estabelece objetivos, e ADM PÚBLICA executa.
GABARITO ERRADO
Estado é diferente de nação!
O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública EXECUTA objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos.
Conduzindo politicamente os negócios públicos. matou a questão.
Os conceitos de Governo e Administração não se equiparam, o primeiro se refere a uma atividade essencialmente politica, enquanto a segunda a uma atividade eminentemente TÉCNICA.
Administração pública só pratica atos de execução!
"Administração é atividade funcional concreta do Estado que satisfaz as necessidades coletivas em forma direta,continua e permanente,e com sujeiçao ao ordenamento jurídico vigente"(Hely Lopes Mereires- pág. 66).
É o GOVERNO que estabelece os objetivos do ESTADO. Cabe a Administração Pública apenas executar tais objetivos.
A DOR É TEMPORÁRIA, MAS A GLÓRIA É ETERNA...
É o GOVERNO que estabelece os objetivos do ESTADO. Cabe a Administração Pública apenas executar tais objetivos.
A DOR É TEMPORÁRIA, MAS A GLÓRIA É ETERNA...
É o GOVERNO que estabelece os objetivos do ESTADO. Cabe a Administração Pública apenas executar tais objetivos.
A DOR É TEMPORÁRIA, MAS A GLÓRIA É ETERNA...
Dores produzidas pelo meio externo.
gab. errada
ADMINISTRAÇÃO CORRESPONDE À ATIVIDADE QUE ESTABELECE OS OBJETIVOS DO GOVERNO
A administração pública conduz ADMINISTRATIVAMENTE os negócios públicos.
Uma questão para ajudar a entender o tema:
(CESPE/MI/2013) Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.
GABARITO: CERTO
Comparação entre Governo e Administração Pública
GOVERNO diferente ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
---------------------------------------------------------------------------------------------
Atividade Política Atividade Neutra
Atividade Discricionária Atividade Vinculada
Atividade Independente Atividade Hierarquizada
Separem atividades políticas da administração pública que acertarão tudo!
A adm Executa os objetivos! O governo estebelece!
ERRADO
Corrigindo : Administração pública corresponde à atividade que executa objetivos do Estado, conduzindo ADMINISTRATIVAMENTE os negócios públicos."
A administração pública não estabelece objeticos do Estado, mais apenas executa os objetivos traçados pelo Estado.
O comentário "mais útil" está parcialmente seguro.
O genuíno erro da questão está em narrar que a Administração Pública conduz os objetivos do Estado, quando na verdade são os do Governo.
Secundariamente, o erro é o exposto mesmo.
Errada.
Questão: O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos.
Comentário: A adm pública corresponde à atividade que estabelece objetivos do governo,
Item Errado.
O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto ̶a̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos.
Trata-se de uma função de governo.
At.te, CW.
(ERRADA)
"O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos."
O correto seria:
"O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto o GOVERNO corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos."
Prova: CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo
Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica. (CERTO)
Assim:
Quem conduz politicamente os negócios é o GOVERNO.
Quem tem responsabilidade objetiva e aptidão para direitos e deveres é o ESTADO, pois, detém personalidade jurídica.
Quem exerce as atividades para cumprir os objetivos é a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
O enunciado expressamente se referiu às noções de Estado, governo e administração.
Pois bem: não está correto afirmar que o encargo de estabelecer os “objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos”, esteja ligado à administração.
A rigor, trata-se de conceito relacionado à noção de governo.
Com efeito, é o governo quem detém competência para fixar as políticas públicas, cabendo à administração, na verdade, executá-las, posteriormente.
É bem verdade que a doutrina inclui, no chamado sentido amplo de administração pública, as funções que seriam próprias do governo.
Todavia, se o próprio enunciado da questão destacou as três figuras, estava claro que o candidato deveria delas tratar em separado, vale dizer, trabalhando com a ideia de administração pública em sentido estrito.
Gabarito: Errado
A ATIVIDADE EXERCIDA PELO ESTADO QUE ESTABELECE OS OBJETIVOS POLÍTICOS DOS NEGÓCIOS PÚBLICOS É O GOVERNO E NÃO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO AFIRMA A ASSERTIVA.
PORTANTO, ITEM: ERRADO.
Bons estudos!!!
GABARITO: ERRADO
O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelos menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
FONTE:DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO - HELY LOPES MEIRELES - 2016
Estado, Governo e Administração Pública NÃO são a mesma coisa.
Estado: é pessoa jurídica de Direito Público;
Governo: é o responsável pela função política de comando, de iniciativa, de fixação de metas e objetivos do Estado.
Administração Pública: Executa os programas do Governo.
Logo, quem estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos NÃO é a Administração, mas sim o Governo.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ESTABELECE OBJETIVOS, MAS SIM OS EXECUTAM. A ATRIBUIÇÃO DE ESTABELECÊ-LOS É DO ESTADO, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
GABARITO ERRADO
Gab: Errado
"conduzindo politicamente os negócios públicos."
Quem faz isso é o governo.
Gab: Errado
A administração pública EXECUTA os objetivos estabelecidos pelo Estado.
Quem conduz politicamente os negócios públicos é o GOVERNO (a Administração púb. trata da função administrativa e o Governo da função política)
Sempre fiz isso e aconselho a todos tbm fazerem: Quando vou criar um comentário, e vejo que alguém disse EXATAMENTE a mesma coisa...
Eu NÃO crio o comentário... !!!
#paz
Sempre fiz isso e aconselho a todos tbm fazerem: Quando vou criar um comentário, e vejo que alguém disse EXATAMENTE a mesma coisa...
Eu NÃO crio o comentário... !!!
#paz
Non dvcor dvco.
Gabarito: ERRADO.
Ficaria correto, se fosse reescrito dessa forma:
O Estado constitui a nação politicamente organizada, sendo que o governo corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos. OBS - A Administração Pública não se encarrega de estabeecer as atividades, objetivos do Estado, mas sim de executar essas atividades / objetivos / diretrizes estabelecidos pelo governo.
O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos.
O correto seria Governo.
A administração pública é responsável por executar os planos do governo.
A administração pública é para MERA EXECUÇÃO dos planos de governo.
O enunciado expressamente se referiu às noções de Estado, governo e administração. Pois bem: não está correto afirmar que o encargo de estabelecer os “objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos”, esteja ligado à administração. A rigor, trata-se de conceito relacionado à noção de governo. Com efeito, é o governo quem detém competência para fixar as políticas públicas, cabendo à administração, na verdade, executá-las, posteriormente. É bem verdade que a doutrina inclui, no chamado sentido amplo de administração pública, as funções que seriam próprias do governo. Todavia, se o próprio enunciado da questão destacou as três figuras, estava claro que o candidato deveria delas tratar em separado, vale dizer, trabalhando com a ideia de administração pública em sentido estrito
Gabarito: Errado
Estado x administração pública
O Estado: Determina as diretrizes de governo.
A administração pública: É responsável por executar os planos do governo.
Características do Estado: Características da Administração pública:
Atividade Política Atividade Neutra
Atividade Discricionária Atividade Vinculada
Atividade Independente Atividade Hierarquizada
Questão Errada
Espero ter ajudado
#focoforçaefé
Show , Pithecus Sapiens ! Concordo plenamente!
"Caros colegas,
Todos os comentários são bastante úteis e, realmente, ajudam na compreensão e fixação da matéria. A objetividade é sempre bem vinda. A fundamentação é imprescindível. No entanto, por maior que seja a nossa sapiência e nossa segurança com relação ao assunto, a ausência de referência à fonte em que se baseia o comentário torna-o frágil, merecedor, portanto, de avaliação inferior a que poderia obter caso dispusesse de tal indicação.
Portanto, indicar as fontes, sejam da internet ou de material impresso como livros (obra, autor, editora, edição e páginas) é extremamente útil, pois, tal prática, extermina eventuais dúvidas ou desconfianças quanto à veracidade do que se afirma e afasta os inapropriados achismos. Indicar a fonte, por completo, nos ajuda, inclusive, a observar se a informação é atual, ou seja, se ainda prospera, haja vista a grande mutação que sofre o direito brasileiro, seja na seara legislativa, seja na seara jurisprudencial.
Assim, todos nós aprendemos. E, compartilhando com a máxima desse sítio que é "É PRATICANDO QUE SE APRENDE", acrescento: "APRENDE QUEM COMENTA, APRENDE QUEM LÊ". E, por fim, o mais importante não é ganharmos pontos, mas conhecimento".
ESTÁ INVESTIDA.
OCORRETO FICARIA ASSIM:
O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública
corresponde à atividade que executa objetivos do Estado, conduzindo administrativamente
os negócios públicos."
joão carvalho, por medo obedeci a maldita mão que balança o berço!
ERRADO
Quem estabelece objetivos do Estado é o DIREITO CONSTITUCIONAL
A administração publica em sentido estrito se contrapõe ao conceito de governo, enquanto este(governo) estabelece as politicas públicas, administração publica as executam.
Denny, o que significa "a mão que balança o berço"? É algum ditado? Alguém pode me explicar?
É um ditado popular KKK
Quem estabelece objetivos do estado é o Governo.
administração publica executa!
Estabelecer objetivo é o governo!
Estado x administração pública
O Estado: Determina as diretrizes de governo.
A administração pública: É responsável por executar os planos do governo.
Características do Estado: Características da Administração pública:
Atividade Política Atividade Neutra
Atividade Discricionária Atividade Vinculada
Atividade Independente Atividade Hierarquizada
O Governo é quem conduz os negócios públicos, estabelecendo linhas-mestras de atuação. Já a Administração Pública caracteriza-se pelas funções próprias do Estado e a prática necessária para o cumprimento dessas funções. ... Governo é conjunto dos dirigentes executivos do Estado, ou ministros
A questão trouxe três sentidos (Estado, governo e administração).
é o governo quem detém competência para fixar as políticas públicas, cabendo à administração, executá-las, posteriormente.
O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos. (ERRADA)
Vamos à correção da questão.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA = ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
GOVERNO = ATIVIDADE POLÍTICA
SIMPLES ASSIM!!!
Não está correto afirmar que o encargo de estabelecer os “objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos”, esteja ligado à administração, pois trata-se, na verdade de conceito relacionado à noção de governo.
É o governo quem detém competência para fixar as políticas públicas, cabendo à administração executá-las, posteriormente.
Administração Pública:
Amplo (lato sensu) - a administração pública compreende os órgãos governamentais, incumbidos de planejar. comandar, traçar diretrizes e metas (exercendo uma função política) e os órgãos administrativos, responsáveis por executar os planos governamentais (exercendo a função administrativa).
Estrito (stricto sensu) - a administração pública compreende apenas os órgãos administrativos, em função puramente administrativa.
ERRADO
O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública
(DIREITO CONSTITUCIONAL) corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos.
A administração não estabelece os objetivos (função do Direito Constitucional), ele os cumpre, executa
O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos.
Estaria correto se:
O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto ao governo corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos.
Gab. Errado.
O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente (administrativamente/tecnicamente) os negócios públicos.
Concurseiroprfce, você está equivocado no seu comentário, uma vez que, quem estabelece os objetivos do ESTADO é o GOVERNO, o erro está nessa parte!
GOVERNO
-Conjunto de órgãos políticos;
-Fixa os objetivos as diretrizes as politicas para o estado;
-Função politica;
-Comanda com responsabilidade constitucional e politica;
ADMINISTRAÇÃO
-Conjunto de órgãos administrativo;
-Executa as politicas as diretrizes para o estado;
-Função administrativa;
-Comando sem responsabilidade constitucional e politicas, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução.
É o governo quem conduz politicamente.
Ano: 2013 Banca: Órgão: Provas:
Considerando as normas, os conceitos, as fontes e os elementos do direito administrativo, bem como a noção de ato administrativo, julgue os itens a seguir.
Do ponto de vista político, o Estado é a comunidade de homens fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção. Como ente personalizado, o Estado atua no campo do direito público e do direito privado, mantendo sempre sua personalidade única de direito público.
Ano: 2013 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi certo!
Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.
GOVERNO -> estabelece objetivos políticos
ADM -> executa funções para materializar os objetivos
Gab. errado. Errei a questão.
Ao ler novamente -> atentei ao termo politicamente - penso ser o erro.
LoreDamasceno.
O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos.
ERRADO. Estado é conceituado como uma instituição organizada político, social e juridicamente, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Público, submetida as normas da Constituição, dirigida por um governo soberano tanto interna como externamente. Logo, a afirmativa estaria correta se fosse escrita da seguinte forma:
O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a GOVERNO corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos.
O Estado Soberado possui três elementos:
Governo: elemento condutor;
Povo: componente humano;
Território: espaço físico que ocupa.
ADM= executa objetivos
Não estabelece.
ADM.Pública
-Conjunto de órgãos administrativos;
-Executa as politicas as diretrizes para o estado;
-Função administrativa;
O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos.
ERRADO, pois a administração pública EXECUTA os objetivos definidos pelo Estado.
Governo (elabora os objetivos, as diretrizes) x Administração (executa essas diretrizes, esses objetivos, por meio de atividades de execução)
A diferença entre Governo e Administração apresentada por HELY LOPES MEIRELLES (2002):
Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos (...).
Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente; administração é conduta hierarquizada. O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros, ou de conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.
ERRADO
Motivo: "O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos". Veja que a parte destacada em vermelha é onde está o erro, pois é o governo que estabelece objetivos do Estado, enquanto a administração pública apenas executa esses objetivos!
Resposta - ERRADA
Quem estabelece os objetivos do Estado é o Governo. A Administração Pública é apenas mera executora desses objetivos.
O enunciado expressamente se referiu às noções de Estado, governo e administração. Pois bem: não está correto afirmar que o encargo de estabelecer os “objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos”, esteja ligado à administração. A rigor, trata-se de conceito relacionado à noção de governo.
No que se refere a conceitos e poderes da administração pública e
à aplicação da teoria do órgão, julgue os seguintes itens.
Em sentido material ou objetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por determinação legal, do exercício da função administrativa do Estado.
vai uma dica super bacana..... que vai ajudar muito os meus amigos..
A Administração Pública divide-se em dois sentidos primordias, ou seja, dois conceitos bastante cobrados em concursos públicos.
Primeiramente em sentido funcional, objetivo ou material; e em por outro lado, em sentido orgânico, subjetivo ou funcional.
DICA!!!
em sentido FOM ( Funcional, Objetivo e Material) é lembrar do objetivo da administração pública, isto é, a ativadade administrativa em si.
em sentido OSF ( Orgânico, Subjetivo e Funcional) é lembrar dos sujeitos que compõem a administração pública, isto é, conjunto de órgãos, agentes públicos e pessoas jurídicas que exercem a atividade administrativa.
votos de cordialidade, diego henrique
O conceito mencionado na questão é o de sentido subjetivo, vejam os dois conceitos de forma correta em outra questões:
Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
GABARITO: CERTA.
Sentido objetivo = material = funcional (Ob.Ma.Fu): exercem atividades ou funções administrativas.
Trata-se de conceito que, na verdade, corresponde à noção de Administração Pública em sentido subjetivo ou formal, que, aliás, é o sentido abraçado por nosso ordenamento jurídico (art. 4º, Decreto-lei 200/67). Em sentido objetivo, a Administração Pública seria o conjunto de atividades inerentes ao exercício da função administrativa, aqui podendo-se incluir a prestação de serviços públicos, o poder de polícia, o fomento e a intervenção, seja na propriedade privada (desapropriação, tombamento, requisição, etc), seja na atividade econômica, como agente normativo e regulador. Não parece correto incluir aqui, todavia, a intervenção do Estado como agente econômico, em competição com a iniciativa privada.
Gabarito: Errado
O sentido objetivo, material ou funcional diz respeito à atividade, em si, desempenhada.
Subjetivo, formal e orgânico.
ERRADO!
A questão apresenta a definição do sentido Subjetivo (formal, orgânico).
Esta assertiva cobra o
conceito de ADM Pública:
Administração Pública sentidoSubjetivo
| Orgânico | Formal: Conjunto de
órgãos e agentes.
Administração
Pública sentidoObjetivo |
Material | Funcional: Própria atividade
Administração
Pública sentidoOperacional:
Desempenho perene, sistemático, legal e técnico
Indisponibilidade do
Interesse público: Estado tem relação com Direito Privado
Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce.
São usualmente apontadas como próprias da administração pública em sentido material as seguintes atividades: "
1) serviço público (prestações concretas que representem, em si mesmas, diretamente, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, oferecidas pela administração pública formal ou por particulares delegatários,
sob regime jurídico de direito público);
2) polícia administrativa (restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de atividades privadas em beneficio do interesse público; exemplo típico são as atividades de fiscalização);
3) fomento (incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, por exemplo, mediante a concessão de beneficios ou incentivos fiscais);
4) intervenção (abrangendo toda intervenção do Estado no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico; está incluída a intervenção na propriedade privada, a exemplo da desapropriação e do tombamento, e
a intervenção no domínio econômico como agente normativo e regulador, por exemplo, mediante a atuação das agências reguladoras, a adoção de medidas de repressão a práticas tendentes à eliminação da concorrência, a
formação de estoques reguladores etc.).
Subjetivo/Formal/Organico = QUEM FAZ?
Objetivo/Material/Funcional = O QUE FAZ?
Complementando...
(CESPE Analista Judiciário – Área Judiciária TJDFT 2013) Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. C
(CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE-MT/2010) Administração pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa. C
(CESPE – 2013 – SEFAZ – Auditor – Questão adaptada) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. C
Subjetivo/Formal/Organico = QUEM FAZ?
Objetivo/Material/Funcional = O QUE FAZ?
Administração Pública:
Quem faz? (FORSORG)
Sentido formal, subjetivo, orgânico (sujeitos): conjunto de orgãos e agentes.
O que faz? (FUMOB)
Sentido funcional, material, objetivo (objeto): própria atividade da adm. púb. Ex: serviço público, fomento, poder de polícia etc.
Sentido operacional: desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.
Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: TRE-RJProva: Analista Judiciário - Área
O estudo da administração pública, do ponto de vista subjetivo, abrange a maneira como o Estado participa das atividades econômicas privadas.
errada
Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: MIProva: Analista Técnico - Administrativo
Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
certa
Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: INPIProva: Analista de Planejamento - Direito
A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa.
certa
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
Certa
A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.
certaSentido objetivo ou material - Atividade concreta e útil a satisfação dos objetivos do estado. ex= polícia,fomento, e serviço público.
Sentido subjetivo ou organico = conjunto de órgãos e pessoas que recebem por lei a incubencia de exercer a função administrativa do estado . EX= órgãos subordinados.
CRITÉRIO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO(FOSO)--> ENTES
CRITÉRIO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL(MOFU)--> ATIVIDADE
ERRADO
ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS
FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO
>>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;
>>> Manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade autoexecutória.
MATERIAL - OBJETIVO - FUNCIONAL
>>> Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral, ou seja, é a própria função administrativa em si;
>>> Atividade exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos;
>>> Critério teleológico: cumprimento dos fins.
OPERACIONAL
>>> Desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.
"A expressão Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou subjetivo designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independente do poder a que pertençam, se são pertencentes ao Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo ou a qualquer outro organismo estatal. Nesse sentido, a expressão deve ser grafada com as primeiras letras maiúsculas."
Manual de Direito Administrativo, CARVALHO, Mateus. 2015 (p. 31).
fiz esse meu bizú, pode ser que ajude alguém:
administração no sentido: SOF (subjetivo , orgânico, formal)
QUEM FAZ? AEO (vogais)
Agentes Públicos;
Entidades;
Órgãos.
Administração no sentido : MOF ( material, objetivo, funcional)
OQUE É FEITO?(atividades) FISP
Fomento
Interesse Publico
Serviço Público
Policia administrativa (Poder de Polcia)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SENTIDO SUBJETIVO(lembre de sujeitos): pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa.
SENTIDO OBJETIVO: atividade administrativa desempenhada pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.
* sentido objetivo [funcional] ---> refere-se à própria atividade administrativa.
* sentido subjetivo [orgânico] ---> refere-se aos agentes, órgãos, entidades.
Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.
Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.
Sentido Subjetivo; Quem?
Sentido Objetivo O Quê?
Quando tratamos de sentido estrito consideramos o sentido comumente empregado pelo termo "Administração Pública";
-Subjetivamente em sentido estrito ( quem?) ; Órgãos Administrativos (Pessoas Jurídicas, Agentes, Órgãos).
-Objetivamente em sentito estrito ( o quê?); Função administrativa(Fomento, Serviço Público, Intervenção, Polícia Administrativa).
Já em sentido amplo engloba uma Administração voltada para o estabelecimento de diretrizes( funções e pessoas políticas).
-Subjetivamente em sentido amplo ( quem?): Órgãos governamentais e Órgãos Administrativos.
-´Objetivamente em sentido amplo ( o quê?): Função Política e Função Administrativa
______________________________________________________________________________
Administração Pública ( Letras maiúsculas) - Subjetivo
administração pública ( Letras minúsculas) - Objetivo
Em sentido MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL são as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incubidos da função administrativa.
Gab. Errado
CESPE DPU 2016
Em relação à administração pública direta e indireta e às funções administrativas, julgue o item a seguir.
A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público. CORRETO.
ATIVIDADES => OBJETIVO;
OS QUE REALIZAM AS ATIVIDADES => SUBJETIVO;
Só lembrar das Orações Subjetivas (sujeito) do português.
SENTIDO MATERIAL/OBJETIVO = O QUE? (Atividades exercidas)
SENTIDO FORMAL/SUBJETIVO = QUEM? (Os entes)
INVERTEU OS CONCEITOS
Administração pública em sentido objetivo se refere a atividade (função administrativa).
Administração Pública em sentido subjetivo se refere ao conjunto de órgãos e pessoas jurídicas que exercem a função administrativa.
subjetivo/formal - Conjuntos de orgãos e agentes que a lei atribuiu a função administrativa
ERRADO
A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em dois sentidos diversos:
a) sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública): são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais); e
b) sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou atividade administrativa (ex
S.O.Fia quem fez isso ?
F.O.Mos nós que fizemos.
SOF = Subjetivo/Orgânico/Formal. (Quem) SUJEITO DA AÇÃO.
FOM = Funcional/Objetivo/Material. (oque) A PRÓPRIA ATIVIDADE.
OSSO
OBJETIVO = SERVIÇOS/ATIVIDADES.
SUBJETIVO = ÓRGÃOS
CAATINGA! SELVA! PANTANAL!
FÉ EM DEUS QUE ELE É JUSTO!
Macetinho para os colegas:
Sentidos da administraçao:
A) Administração em sentido Subjetivo/Formal/Orgânico: Pergunta-se: QUEM? São órgãos, agentes e bens
FOS = OAB
B) Administração em sentido Objetivo/Material/Funcional: Pergunta-se: O QUE? São serviços públicos, policia administrativa, fomento, intervenção
FOM = SP PA FOM I '''Fom é o barulho do busão quando se vai de SP à PA. Durante a viagem se tem FOM I''
Em sentido material (formal) ou objetivo (subjetivo), a administração pública compreende o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por determinação legal, do exercício da função administrativa do Estado.
Gabarito: Errado.
SENTIDO MATERIAL==="O que se faz"
SENTIDO FORMAL==="Quem faz"
Administração em Sentido Amplo Objetivo = Compreende a Função Administrativa + função política
Administração em Sentido Amplo Subjetivo = Abrange Órgãos administrativos e órgãos de Governo.
Administração em Sentido Estrito Objetivo = Apenas a Função Administrativa (iniciais minúsculas)
= Sentido Material/Funcional O QUE FAZ
Administração em Sentido Estrito Subjetivo = Apenas os Órgãos Administrativos (iniciais Maiúsculas) = Sentido Formal/Orgânico QUEM DESEMPENHA
ADMINISTRAÇAO PUBLICA;
Sentido Amplo: Orgãos do governo + Orgão da administração;
Sentido Estrito: Apenas Orgãos Administrativos;
Sentido FOS (formal, organico ou subjetivo): Quem Desempenha
Sentido MOF (material, objetivo ou funcional): O que faz
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL- relaciona-se com a natureza desempenhada pelo Estado para alcançar os objetivos traçados pela CF.É a função ou atividade administrativa desempenhado pelo Estado (ex: poder de polícia,serviços públicos, intervenção estatal).
DICA: O QUE SE FAZ!
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTIDO SUBJETIVO,FORMAL OU ORGÂNICO- É o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos (sujeitos) que têm a incumbência de executar as atividades administrativas.(ex: órgãos público,autarquias,empresas públicas,sociedade de economia mista e fundações estatais).
DICA:QUEM FAZ
Fonte:Hely Loppes Meirelles.
SENTIDO SUBJETIVO: QUEM (FOS- FORMAL, ORGANICO, SUBJETIVO)
SENTIDO OBJETIVO: O QUE (MOF - MATERIAL, OBJETIVO, FUNCIONAL)
Atividades.
Gab. E
Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. Refere-se à atividade, não a quem a exerce.
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico define como administração pública, não importando a atividade que exerçam.
Sentido Amplo Objetivo = função política e função administrativa.
Sentido Amplo Subjetivo = órgãos de Governo e órgãos administrativos.
Sentido Estrito Objetivo = função Administrativa = Sentido Material/Funcional
Sentido Estrito Subjetivo = órgãos Administrativos = Sentido Formal/Orgânico
FONTE: Di Pietro
No sentido Objetivo tem o seu foco na atividade que é exercida e não em quem exerce essa atividade.
sentidos da adm pública : FORMAL , ORGANICO , SUBJETIVO | MATERIAL , FUNCIONAL , OBJETIVO
SUjeito, (quem )
conj de entidades publicas, orgãos
agentes públicos
a) Conceito/SENTIDO objetivo/material/funcional (O QUÊ) FOM: atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve sob o regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses de todos. (leva em consideração o que é realizado, não quem): polícia administrativa, serviço público, fomento, intervenção.
b) Conceito/SENTIDO subjetivo/formal/orgânico (QUEM) FORS: o conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas para os quais a lei atribui o exercício da função administrativa. (leva em conta o sujeito).
ERRADO.
ADMINISTRAÇÃO FORMAL: compreende o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por determinação legal, do exercício da função administrativa do Estado.
BIZU QUE ME AJUDA EM QUESTÕES ASSIM!!!
historinha:
→ O que se faz MAO FUNCIONA e quem o faz FO SUOR
o que se faz (atividade adm.): MATERIAL+OBJETIVO+FUNCIONAL
quem o faz (orgãos, entes, agentes...): FORMAL+SUBJETIVO+ORGÂNICO
eu que criei esse bizu, galera, espero que ajude vcs tbm!!!
O que se faz MAO FUNCIONA e quem o faz FO SUOR:
O que se faz (atividade adm.): MATERIAL+OBJETIVO+FUNCIONAL
Quem o faz (orgãos, entes, agentes...): FORMAL+SUBJETIVO+ORGÂNICO
SENTIDO - SUBJETIVO.
BIZÚ!!!
Só tem sentido: Se FOr O Meu Filho.
Subjetivo / Formal / ORgânico
>> Quem faz? São os agentes e os órgãos.
Objetivo / Material / Funcional
>> O que faz? São os atos e atividades praticadas pela administração por meios dos seus agentes.
Gab. ERRADO
Aspecto FORMAL/orgânico/subjetivo (quem realiza) F.O.S: órgãos administrativos, órgãos públicos, agentes e pessoas jurídicas. (FOS é o sujeito)
Aspecto MATERIAL/funcional/objetivo (o que é realizado) F.O.M: serviços públicos, polícia administrativa, fomento e intervenção. (FOM é o serviço).
Outra questão:
CESPE: A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.
SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!
A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em dois sentidos diversos:
a) sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública): são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais); e
b) sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico).
Fonte: Curso de Direito Administrativo de Rafel Carvalho, Ed. Método, 2020.
Governo: tem função de direção suprema do Estado, estando relacionado com a função política, de comando e coordenação.
- Governo em sentido subjetivo è pessoas que comandam a atividade governamental.
- Governo em sentido objetivo è atividade do Estado em si.
a) sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública): são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que desempenha atividades adiministrativa do Estado (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais); e
b) sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): indica atividade desempenhada pelo estado (ex.: poder de polícia, serviços públicos: patrulhamento da PRF , atividade de limpeza urbana).
SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
↳ A administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades administrativas, distinguindo-se de seu sentido objetivo, que se relaciona ao exercício da própria atividade administrativa.
SE TODO CONCURSEIRO SOFRE, ENTÃO → ''AGENTE'' > SOF
ADM PÚBLICA NO SENTIDO:
*SUBJETIVO
*ORGÂNICO
*FORMAL (quem faz)
REFERE-SE AOS AGENTES, ÓRGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS.
----
JÁ O MOF → ATIVI
ADM PÚBLICA NO SENTIDO:
*MATERIAL (o que faz)
*OBJETIVO
*FUNCIONAL
REFERE-SE ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES.
[...]
____________
Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.
Sentido
(CESPE) A administração pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos. (C)
Critérios para definir quem é a Administração Pública:
1 - Sentido FOS (Formal/Orgânico/Subjetivo):
Segundo esse critério, a lei define quem é Administração Pública.
E quem faz parte? Pessoas Jurídicas + órgãos + agentes públicos, que desempenham as atividades administrativas.
2 - Sentido MOF (Material/Objetivo/Funcional):
Segundo esse critério, a administração pública é o conjunto de atividades que são consideradas atividades administrativas (Serviço Público, Polícia Administrativa, Fomento, Intervenção).
Sentido Formal: (QUEM?)
Sentido Objetivo: (O QUÊ)
GABARITO: ERRADO.
Subjetivo / orgânico / formal: quem são os sujeitos que integram a Administração: pessoas jurídicas (público ou privado), órgãos públicos e agentes públicos.
Objetivo / funcional / material: exercício função administrativa.
Estrito: função administrativa.
Amplo: exercício da função administrativa + exercício da função política / de governo.
EM SENTIDO FORMAL, OS ORGÃOS E AS PESSOAS JURÍDIAS. EM SENTIDO MATERIAL, ATIVIDADES E FUNÇÕES
Por determinação legal : O que está Previsto em lei (Subjetivo, formal, orgânico)
A depender da atividade exercida (Material, funcional, Objetivo)
Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Acerca da administração pública direta e indireta, assinale a opção correta.
Comentando a letra "d" : ERRADA
Doutrinariamente a descentralização divide-se em: (Segundo Maria Sylvia Di Prietro)
1 - Descentralização Política - que ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. Ela decorre diretamente da Constituição. E não depende de manifestação da União.
2 - Descentralização Administrativa - o ente descentralizado exerce atribuições que decorrem do ente central, que empresta a sua competência administrativa constitucional a um dos entes da federação tais como os Estados-menbros, os municípios e Distrito Federal, para a realização dos serviços públicos. Esta descentralização divide-se em três espécies:
Descentralização teritorial ou geográfica - que ocorre quando uma entidade local, geograficamente delimitada é dotada de personalidade jurídica ´própria de d. público, com capacidade jurídica própria e capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas ditadas pelo poder central.
No Brasil, ela poderá ocorrer na hipótese de vir a ter algum Territorio Federal.
Descentralização por serviços, funcional ou técnica - se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público e a ela atribui a titularidade (não a pelna mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado.
Descentralização por colaboração - se verifica quando por meio de contrato (cocessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão) se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de d. privado, previamente existente, conservando a titularidade do serviço, o que permite que o ente público disponha do serviço de acordo como o interesse público.
OBS. No caso da letra "d", que está sendo comentada, o erro encontra-se, acredito, quando diz que a pessoa jurídica de direito público a ser criada (no caso do Brasil, os Territórios) "integra a Federação brasileira como entidade autônoma". Pois os Territórios, caso criados, não seriam componentes da Federação. mas, sim uma descentralização administrativa-territorial da União.
Art. 18,§ 2º da CF - "Os Territórios Federai integram a União...."
Art. 18 - CF - "A organização político-administrativa da República /Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos........"
LETRA "e": ERRADA
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - D. Adm. Descomplicado:
As EP e as SEM, prestadoras de atividade econõmica estão: 1
1 - "Sujeitas a controle pleno pelo Poder Legislativo (CF - art. 49, X)";
2 - "Todos os seus atos estão sujeitos a controle de legalidade e legitimidade pelo poder Judiciário, desde que provocados (CF - art. 5, XXXV)";
3 - "Sujeitas a controle pleno pelos tribunais de contas, inclusive à 'tomada de contas especial' (CF - art. 71, II)".
Com relação ao comentário da assertiva "b"... A justificativa está corretíssima, mas tenho a impressão de que há um erro ao final do comentário, pois acredito que o Órgão Público só poderá estar em juízo excepcionalmente somando-se duas condições: estar no POLO ATIVO da demanda + no exercício de prerrogativas funcionais. Ou seja, não basta a questão relacionar-se com as prerrogativas, pois se isso o levar ao polo passivo da demanda, quem deverá responder será a pessoa jurídica a qual o órgão estiver vinculda.
Com relação a letra C, será que não podemos considerar que alguns órgãos derivam imediatamente da CF?
Já na letra D, eu considero que o erro está em afirmar que a entidade autárquica integra a Federação.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Concordo integralmente com a colega Mayra.
Vamos às afirmativas, em busca da correta:
a) Certo: de fato, em sentido objetivo, Administração Pública refere-se às atividades que correspondem ao exercício da função administrativa. Não importa quem a executa, e sim o quê está sendo executado.
b) Errado: excepcionalmente, admite-se capacidade processual aos órgãos públicos, para fins de defenderem suas prerrogativas e competências, sendo que o mandado de segurança constitui via idônea para a respectiva tutela jurisdicional. Neste sentido: STJ, REsp. 1109840, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 17.06.2009.
c) Errado: sobre o tema, confira-se o que ensina José dos Santos Carvalho Filho: “No Poder Legislativo, a criação e a extinção de órgãos se situam dentro do poder que têm suas Casas de dispor sobre sua organização e funcionamento, conforme previsto nos arts. 51, IV (Câmara dos Deputados), e 52, XIII (Senado Federal). Por via de conseqüência, não dependem de lei, mas sim de atos administrativos praticados pelas respectivas Casas.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 14/15).
d) Errado: a descentralização territorial, corresponde, no Brasil, à criação da figura dos Territórios (art. 33, CF/88). Todavia, como adverte Maria Sylvia Di Pietro, referidas entidades não integram a Federação (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 472).
e) Errado: de acordo com a jurisprudência atualizada do STF (MS 25.092/DF, rel. Min. Carlos Velloso, em 10.11.2005 – Informativo 408/STF), as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se à chamada tomada de contas especial (art. 71, II, CF/88), pelo TCU, em vista do envolvimento de recursos públicos nestas entidades.
Gabarito: A
Sobre a alternativa "C"
O Rodrigo para justificar o erro do quesito citou uma passagem do livro Manual de Direito Administrativo de Carvalho Filho.
Não sei qual a edição consultada por ele, mas a referência aos artigos está errada.
Segundo Carvalho Filho 26º edição:
"No Poder Legislativo, a criação e a extinção de órgãos se situam dentro do poder que têm suas Casas de dispor sobre sua organização e funcionamento, conforme previsto nos artigos 51, IV (Câmara dos Deputados), e 52, XIII ( Senado Federal). Por via de consequência, não dependem de lei, mas sim de atos administrativos praticados pelas respectivas casas."
Consultando a Constituição:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Quando a Constituição fala em criação, transformação ou extinção ela está se referindo aos cargos, empregos e funções. Entretanto o começo dos dois dispositivos constitucionais falam sobre "dispor sobre sua organização" que leva a entender que o Senado Federal e a Câmara Federal possuem autonomia para a criação de órgãos públicos através de atos administrativos.
GOVERNO - tem natureza política, tendo a atribuição de formular as POLÍTICAS PÚBLICAS
ADMINISTRAÇÃO Pública - é responsável pela execução de tais decisões.
em sentido objetivo (também designado material ou funcional) - a Administração Pública, é caracterizada pela própria atividade administrativa , exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.
em sentido subjetivo - (formal ou orgânico) - designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgaos e os agentes incumbidos dessas funções.
a) CERTO
b) ERRADA. Embora em nenhuma situação possuam personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, como órgãos independentes e autônomos, que terão capacidade postulatória para agirem em nome próprio judicialmente. Ex. Ministério Público e Defensoria Pública
c) ERRADA. A criação e a extinção devem ser feitas por meio de lei. Excepcionalmente admite-se decreto regulamentar para tratar da matéria de organização administrativa. Mas o Poder Legislativo pode dispor sobre sua organização e funcionamento, inclusive criando órgãos com atos administrativos em suas casas respectivas. (art. 51, IV (Câmara dos Deputados), e 52, XIII ( Senado Federal). [comentário de Vicente Maciel]
d) ERRADA. Descentralização territorial ou geográfica: estado cria PJ de direito público, com capacidade administrativa genérica e atribuições limitadas e executa atividades estatais como um todo. NÃO integra a Federação brasileira, pois não é admitida no Brasil! Ocorre na França e Itália.
e) ERRADA. São sujeita de controle do TCU.
Os comentários do Rodrigo Goulart estão ótimos.
Faço uma ressalva quanto ao comentário da letra "D": "A alternativa “d”, está ERRADA, de fato a Descentralização ocorre exatamente quando a atividade administrativa é deferida – por outorga (lei) ou por delegação (contrato) ou por descentralização geográfica ou territorial – a outras entidades dotadas de personalidade jurídica. Contudo, me parece que tais entidades criadas não são autônomas, como afirma a questão, pois só os entes políticos o são, ademais, estarão sempre sujeitos ao controle de finalidade das pessoas políticas que os instituírem (apesar de não haver hierarquia)."
A Descentralização cria Sim uma Entidade Autônoma (autonomia administrativa, financeira, orçamentária..) O Problema é que tais entidades são criadas para uma Finalidade Específica e não genérica como afirma a questão (aqui que se encontra o erro: "como entidade autônoma, com capacidade administrativa genérica, para exercer a totalidade"). É desse entendimento que surge a ideia de Tutela Administativa, quando a Administração Direta verifica se a Administração Indireta está cumprindo com a Finalidade (específica) par a qual foi criada.
Os demais comentários estão ótimos.
FUNCIONAL, OBJETIVA E MATERIAL -----> O QUE FAZ A ADM PUBLICA
FORMAL,ORGANICA E SUBJETIVA-----? QUEM É A ADM PUBLICA
GABARITO LETRA A
SOBRE A LETRA D
"Ocorre a chamada descentralização territorial ou geográfica quando se cria uma pessoa jurídica de direito público que integra a Federação brasileira como entidade autônoma, com capacidade administrativa genérica, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade."
Um exemplo seria os Territórios aqui no Brasil, no entanto, estes NÃO INTEGRAM a Federação (U, E, DF, M) e nem possuem autonomia, embora possuam capacidade de auto administração. .
Gente, sério de onde tiraram isso de criar órgão por meio de ato??? Creio que a justificativa seja simplesmente pelo fato de que se a exigência é de lei ordinária então nada impede a LC (art. 88, CF).
Procurei na doutrina alguém que fale em ato pra criar órgão e não achei nada. Se alguém souber....
Acerca da administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: A administração pública, em sentido objetivo, abrange as atividades exercidas por pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.
Mas a letra A diz que os órgão, pessoa juridica e agentes seriam "incubidos de atender concretamente às necessidades coletivas". Isso não significa que seria no sentido subjetivo ? Porque dá a entender que estariam sendo determinados arbitráriamente, ao serem incubidos.
Acerca da organização da administração pública, assinale a opção correta.
A Administração Pública extroversa representa a relação existente entre a Administração e os administrados, ou seja, diz respeito às relações externas efetivadas pelo Poder Público, que sempre serão pautadas pelos princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o privado e da Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses dos administrados.
Por outro lado, a Administração Pública introversa é formada pelas relações existentes entre os Entes Políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e entre esses e os órgãos da Administração Direta ou entre os órgãos entre si. Trata-se de relação interna, que é instrumento para a efetivação da relação externa ou extroversa, pois o Poder Público se organiza internamente para poder efetivar as suas políticas e atuar em face da coletividade.
Na busca de conceituar as empresas estatais ou governamentais, Hely Lopes Meirelles12 concluiu o seguinte:
“As empresas estatais são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei especifica, com patrimônio público ou misto, para a prestação de serviço público ou para a execução de atividade econômica de natureza privada”.
Celso Antonio Bandeira de Mello (2005) conceitua como empresa pública federal a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado
O mesmo autor conceitua Sociedade de Economia Mista federal como a pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado
As relações administrativas, efetivadas pela Administração Pública, podem ter como destinatários os administrados, particulares, de fora da Administração ou os próprios órgãos e Entes administrativos.
No caso das relações jurídicas administrativas serem constituídas em face dos administrados, teremos a chamada Administração Extroversa, eis que nelas existem ações extroversas, que incidem para fora do núcleo estatal atingindo os administrados, a exemplo de ações de polícia administrativa, que frenam a atividade particular em benefício do bem comum.
Essas relações extroversas são fundamentadas, portanto, nos princípios administrativos implícitos da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e na Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses dos administrados.
Por outro lado, temos as relações introversas, que compõem a Administração Introversa, materializando-se pelos atos administrativos realizados entre os Entes Políticos (União, Estado, Municípios e DF) , entre esses e os órgãos da Administração Direta e entre esses entre sí.
Tratam-se, assim, das relações jurídicas administrativas realizadas internamente, no âmbito da estrutura interna administrativa e, por isso, são considerados instrumentais em relação à Administração Extroversa, já que os órgãos e pessoas jurídicas devem se organizar, relacionando-se, a fim de efetivar as políticas públicas e atividades diversas de execução material, em prol do bem comum.
A Administração Pública extroversa é, realmente, finalística (vista de dentro para fora), já a introversa diz respeito às ferramentas de trabalho, são os instrumentos de trabalho. O Direito Administrativo é o instrumento de trabalho do Poder Executivo, no entanto, a este não fica restrito, pois, todos os Poderes podem administrar, daí a correção da alternativa.
Gabarito: D
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA, EXERCÍCIOS E DISCURSIVAS – TCU PROFESSORES: CYONIL, SANDRO E ELAINE
Sucesso a todos!!!
O poder extroverso pode der definido como o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites.
São serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado - o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar.
Como exemplos é possível destacar: a cobrança e fiscalização dos impostos, a polícia, a previdência social básica, a fiscalização do cumprimento de normas sanitárias, o serviço de trânsito, a compra de serviços de saúde pelo Estado, o controle do meio ambiente, o subsídio à educação básica, o serviço de emissão de passaportes, etc.
A letra C pode ter como exemplo a Petrobrás devido ela possuir o monopólio?? Porém, tendo em vista que a Petrobras é uma sociedade de economia mista ela não deveria necessariamente se submeter ao regime de direito privado??
Atenção aos colegas abaixo que se equivocaram sobre a Petrobrás. Essa sociedade de economia mista não detém regime de monopólio. Portanto, ela se sujeita SIM, ao regime jurídico das EMPRESAS PRIVADAS.
Observem o art. 177, § 1º da CF/88 alterado pela Emenda 9 "A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)".
Quanto a letra C, a alternativa está incorreta, visto que, as empresas estatais (empresa pública e sociedade de economia mista) exploradoras de atividade econômica que submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, são aquelas que NÃO detém o regime de monopólio.
A: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...
GABARITO:D
Professor Elyesley Silva explica bem a questão da Admnistração Introversa e a Extroversa: https://www.youtube.com/watch?v=z7hySC2Wvys
Em que pese a discussão, OAB não é autarquia
Abraços
TCU decidiu, recentemente, que tem competência para fiscalizar a OAB.
respondi por eliminação.
Para não assinantes: Gabarito D
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI290676,101048-OAB+deve+submeter+contas+a+fiscalizacao+do+TCU
08 de junho de 2019 - Rosa Weber suspende decisão que obrigava a OAB a prestar contas e se submeter à fiscalização do TCU:
A ministra , do Supremo Tribunal Federal (STF), deu liminar favorável à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suspendeu uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que obrigava a entidade a prestar contas e se submeter à fiscalização do tribunal.
“Defiro a liminar pleiteada para suspender a eficácia do acórdão nº 2573/2018, proferido no âmbito do Processo Administrativo 015.720/2018-7, de modo a desobrigar a OAB a prestar contas e a se submeter à fiscalização do TCU até julgamento final do presente writ [mandado de segurança], ou deliberação posterior em sentido contrário”, disse a ministra na decisão.
GABARITO: ALTERNATIVA E
Diogo de Figueiredo Moreira Neto afirma que as funções enquadradas como atividades-fim da administração, por atenderem a interesses públicos primários, em direto benefício dos administrados, destinatários da atuação estatal, configuram a administração pública externa ou extroversa.
Em sentido oposto, as funções classificadas como atividades-meio, por atenderem interesses públicos de maneira apenas mediata e, de maneira imediata, satisfazerem os interesses institucionais da Administração, concernentes a seu pessoal, bens e serviços, configuram a administração pública interna ou introversa.
Dessa forma, quando a questão aduz que a administração pública extroversa é finalística, refere-se ao alcance dos interesses públicos primários (atividades-fim). De outro lado, quando a questão fala em administração pública introversa instrumental, refere-se ao alcance dos interesses públicos apenas de forma mediata.
Pessoal, administração extroversa não tem nada a ver com poder extroverso. #pas
A "C'' ficaria certa se > As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de monopólio NÃO submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
A respeito do conceito e dos direitos e deveres dos agentes administrativos, julgue os itens seguintes.
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
"Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos.
Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
EM SENTIDO ESTRITO:
SUBJETIVO (FORMAL OU ORGÂNICO): São orgãos e pessoas jurídicas que executam as atividades funções.
OBJETIVO (MATERIAL OU FUNCIONAL): A própria atividade administrativa (concreta e imediata).
Outra questão ajuda a responder, vejam:
Acerca do direito administrativo, assinale a opção correta.
e) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
GABARITO: LETRA "E".
Mas os agentes não são considerados pessoas jurídicas. Errei porque levei isso em consideração
Esta assertiva cobra o
conceito de ADM Pública:
Administração Pública sentidoSubjetivo
| Orgânico | Formal: Conjunto de
órgãos e agentes.
Administração
Pública sentidoObjetivo |
Material | Funcional: Própria atividade
Administração
Pública sentidoOperacional:
Desempenho perene, sistemático, legal e técnico
Indisponibilidade do
Interesse público: Estado tem relação com Direito Privado
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a"atividade que exerçam (como regra, evidentemente, .esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa)
Complementando...
(CESPE Analista Judiciário – Área Judiciária TJDFT 2013) Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. C
(CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE-MT/2010) Administração pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa. C
(CESPE – 2013 – SEFAZ – Auditor – Questão adaptada) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. C
CERTO
ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS
FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO
>>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;
>>> Manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade autoexecutória.
MATERIAL - OBJETIVO - FUNCIONAL
>>> Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral, ou seja, é a própria função administrativa em si;
>>> Atividade exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos;
>>> Critério teleológico: cumprimento dos fins.
OPERACIONAL
>>> Desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.
Administração Pública em Sentido Objetivo ( material / funcional ) : atividade administrativa
Administração Pública em Sentido Subjetivo ( formal / orgânico ) : agentes, órgãos, etc.
* sentido objetivo [funcional] ---> refere-se à própria atividade administrativa.
* sentido subjetivo [orgânico] ---> refere-se aos agentes, órgãos, entidades.
Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.
Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.
Em sentido subjetivo ou formal, a Administração Pública compreende um conjunto de órgãos e pessoas júridicas encarregadas, por determinação legal do exercício da função Adiministrativa do Estado.
S.O.Fia quem fez isso ?
F.O.Mos nós que fizemos.
SOF = Subjetivo/Orgânico/Formal. (Quem) SUJEITO DA AÇÃO.
FOM = Funcional/Objetivo/Material. (oque) A PRÓPRIA ATIVIDADE.
Como eu decorei
Subjetivo = sujeito
Formal= formada por quem?
Orgânico= orgãos
MATERIAL= qual a matéria
OBJETIVO = qual objeto
FUNCIONAL= função
Lembrando que, pro CESPE, questão incompleta não está errada.
Mesmo que tenha faltado agentes públicos na assertiva, não foi citado "exclusivamente" ou "apenas" aqueles!
Cespe 2016
A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.
Pessoal, o exemplo é péssimo, mas estou acertando questões, relacionados ao tópico, através desse mnemônico:
OB FUMA atividades.(Sentido Objetivo / funcional / material - atividades).
Se não fazer parte dessa seara, corresponde a outra.
CERTO
A respeito do conceito e dos direitos e deveres dos agentes administrativos, é correto afirmar que: Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
SUbjetivo/Formal/Orgânico– SUjeitos . Órgãos e pessoas
Objetivo/Material/Funcional- A própria função
Em relação à administração pública, assinale a opção correta.
Cargo em comissao integra o regime geral de previdência e não o próprio. Gabarito estranho.
GABARITO: D
Art. 37, V, CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
O art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
A partir do texto acima, nota-se que não há uma distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão. A maior diferença está no lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação baseada na confiança da autoridade nomeante para com o nomeado) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública.
No seu sentido formal ou subjetivo, a administração pública pode ser definida como o conjunto de órgãos, agentes e entidades aos quais é atribuída a execução de atividades administrativas. No Brasil, segundo a Constituição Federal de 1988, a administração pública se constitui de adminis- tração direta e indireta, sendo que a administração
tediosos
NÃO contempla prerrogativa inerente ao regime jurídico administrativo:
Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.
Gabarito Letra D
A) Código Civil Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar
B) Código Civil Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião
C) Cláusulas Exorbitantes:
Lei 8666 Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
D) ERRADO: Princípio da legalidade estrita: a administração só pode fazer o que a lei permitir
Para a Legalidade Pública, os agentes públicos são regidos pela ideia de subordinação, ou seja, podem fazer somente o que a lei determina e o silêncio da mesma equivale a uma proibição.
Acredito que a letra E seja mais uma RESTRIÇÃO do que uma PRERROGATIVA.
Enfim, a letra D é a mais errada.
Gab. letra D
Princípio da Legalidade, segundo Hely Lopes Meirelles:
"a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Bons Estudos!
A legalidade para a administração pública é diferente da legalidade para particulares na medida em que, para particulares, significa poder fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto que para a administração pública significa fazer o que está na lei e somente o que está na lei. Mesmo que a lei não proíba a administração pública de praticar determinado ato ela não poderá praticá-lo se a lei não permitir expressamente sua prática.
Gabarito D
A adm só pode fazer o que está em lei.
Adm só pode fazer o que a lei autoriza.
O particular o que a lei não proibe.
A adm. só pode fazer o que está previsto em lei, enquanto que ao particular é permitido fazer tudo o que não estiver proibido em lei.
REVOGAÇÃO de contrato ?
que droga esse examinador usou ?
O contrato uma vez firmado nao admite revogação e sim, ANULAÇÃO ou RECISÃO.
Sujeição a atos de controle NÃO é prerrogativa, é limitação. A doutrina é clara sobre isso. Mas de qualquer forma daria para chegar na resposta.
A AP sujeita-se ao Princípio da Legalidade Estrita > só pode fazer o que está previsto em lei.
De acordo com a doutrina nacional, os órgãos e agentes públicos estão compreendidos no sentido de Administração Publica: .
sujetivo ou orgânico
Subjetivo.
SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL E FUNCIONAL (FOM)
atividades exercidas
SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL E ORGÂNICO (FOS)
orgâos e agentes públicos
No campo do Direito Administrativo, a relação jurídico-administrativa:
A) INCORRETA. Segundo Maria Sylvia di Pietro: "Quanto ao princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), seria também desrespeitado no contrato administrativo, em decorrência da mutabilidade das cláusulas regulamentares, que permite à Administração fazer alterações unilaterais no contrato. A autoridade administrativa, por estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, não poderia sujeitar-se a cláusulas inalteráveis como ocorre no direito privado."
B) INCORRETA. Vontade exclusiva dos governantes, não. A Administração Pública submete-se, antes de mais nada, ao interesse público primário, que é o da coletividade, e não ao secundário, que é o da própria Administração. Este, como o próprio nome sugere, é secundário.
C) INCORRETA. Não deve sempre estar vinculada à vontade do administrador e das pessoas públicas, mas sim, ao interesse público, coletivo.
D) INCORRETA. O direito de propriedade é garantido constitucionalmente. Pode, entretanto, sofrer limitações, as chamadas limitações administrativas: a ocupação temporária, o tombamento, a requisição, a servidão administrativa, a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios. As limitações administrativas impõem obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade, ou seja, o atributo pelo qual o titular tem o poder de usar, gozar e dispor da coisa da maneira que melhor lhe aprouver. Não há que se falar, portanto, em predominância da propriedade pública sobre a privada.
E) CORRETA. O administrador deve sempre pautar sua conduta na lei (princípio da legalidade), e de acordo com o interesse público (princípio da finalidade).
a) É regida pelo princípio do pacta sunt servanda, não havendo casos em que a Administração Pública pode modificar, unilateralmente, um contrato previamente assinado entre as partes.
b) Submete a Administração Pública à vontade exclusiva dos governantes, pois cabe a estes apontar os rumos que a Administração Pública deve seguir.
c) Deve sempre estar vinculada à finalidade pública, à vontade do administrador e à vontade das pessoas públicas.
d) Implica em uma predominância da propriedade pública sobre a propriedade privada, ainda que a propriedade privada esteja a serviço de um interesse público.
e) Implica em atuação de oficio na consecução e proteção dos interesses públicos contidos na esfera de competências atribuídas pela lei ao administrador.[ Deve agir de ofício, pois o administrador deve fazer o que a lei manda, visando o interesse público].
Letra e.
a) Errada. A autoridade administrativa, por encontrar-se vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, não poderia sujeitar-se a cláusulas imutáveis.
b) Errada. A administração pública submete-se, antes de tudo, ao interesse público primário, que é o da coletividade, não ao secundário, que é o da própria administração.
c) Errada. Deve sempre estar vinculado ao interesse público primário.
d) Errada. Não há que se falar em predominância da propriedade pública sobre a privada de modo irrestrito, pois os princípios permitem a ponderação dos valores envolvidos. O direito de propriedade é garantido constitucionalmente e não possui caráter absoluto.
e) Certa. O administrador sempre deve pautar sua atuação na lei (princípio da legalidade), e conforme o interesse público (princípio da finalidade).
Diferentemente do Poder Judiciário, que é caracterizado pela inércia, a Administração Pública deve atuar de forma oficiosa na promoção do bem comum e na implementação de políticas públicas, sendo seus atos dotados de autoexecutoriedade e presunção de legitimidade, cuja implementação não se subordina, em regra, à autorização judicial.
Diferentemente do Poder Judiciário, que é caracterizado pela inércia, a Administração Pública deve atuar de forma oficiosa na promoção do bem comum e na implementação de políticas públicas, sendo seus atos dotados de autoexecutoriedade e presunção de legitimidade, cuja implementação não se subordina, em regra, à autorização judicial.
Na organização do Estado brasileiro, a Administração Pública exerce um papel de extrema importância que é o da gestão dos interesses públicos. Para a consecução desse desiderato, são- lhes atribuídos deveres e prerrogativas, os quais são normatizados pelo ordenamento jurídico. Ademais, a função administrativa do Estado deve ser harmonizada com as demais, o que contribui para um cenário de controle. A respeito desse cenário da organização estatal nacional, em especial da função administrativa, assinale a alternativa correta.
Deve ter anulado, não é possível.
Em primeiro lugar, a lição de Diogo Moreira de Figueiredo Neto [12]expõe que a "função administrativa é toda aquela exercida pelo Estado, que não seja destinada à formulação da regra legal nem à expressão da decisão jurisdicional, em seus respectivos sentidos formais".
Em segundo lugar, extrai-se que a função administrativa é exercida pelo Estado e por seus delegados e com respeito às normas constitucionais e infraconstitucionais. Apresenta-se, nesse momento, o caráter subjetivo ou orgânico da função, ou seja, quem são os sujeitos ou agentes da mesma. [13]
Em terceiro lugar, destaca-se o caráter residual [14] ou remanescente[15] da função administrativa, justamente porque ela só será perceptível quando não se tratar de composição de lides, nem da criação de norma abstrata e genérica. Tem-se aqui o caráter objetivo material [16] da função administrativa, o qual examina o conteúdo da atividade.
Não custa, por fim, relembrar que, a despeito da reconhecida diversidade de critérios identificadores da função administrativa, como mencionamos acima, é o critério material que tem merecido justo realce entre os estudiosos; cuida-se de examinar o conteúdo em si da atividade, independentemente do Poder de onde provenha. Em virtude dessa consideração é que constituem função materialmente administrativa atividades desenvolvidas no Poder Judiciário, de que são exemplos decisões em processos de jurisdição voluntário e o poder de polícia do juiz nas audiências, ou no poder Legislativo, como as denominadas "leis de efeitos concretos", atos legislativos que, ao invés de traçarem normas gerais e abstratas, interferem na órbita jurídica de pessoas determinadas, como, por exemplo, a lei que concede pensão vitalícia à viúva de ex-presidente. Em relação a elas a idéia é sempre residual: onde não há criação de direito novo ou solução de conflitos de interesses na via própria (judicial), a função exercida, sob o aspecto material, é a administrativa.
O comentário do Henrique esclarece as dúvidas quanto a ser vastíssimo o rol de competências da Administração Pública. (Alternativa A)
A "a" se encaixa perfeitamente no critério negativo ou residual. De acordo com esse critério, Administração Pública é o conjunto de regras e princípios que disciplina a atividade estatal de natureza não legislativa e não jurisdicional. O objeto do Direito Administrativo seria obtido por exclusão, pois tudo que não tivesse ligado as atividades legislativa e jurisdicional seria Direito Administrativo. Por esse critério, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição.. No entanto, esse critério não foi muito bem aceito, pois o Direito Administrativo teria objeto amplo demais.
Quando eu vejo gabarito ridículo são sempre elas: IADES, CONSULPLAN e QUADRIX
Sabe-se que o IADES adota o posicionamento de Moreira Neto, que assim entende:
Em relação à letra A:
"A função administrativa, que pode ser, desde logo, apreciada em proposição negativa, obtida por exclusão, vem a ser toda aquela exercida pelo Estado, que não se destine à edição de regra legal nem produza uma decisão jurisdicional – ambas, aqui, em seus respectivos sentidos formais. A função administrativa, por essa razão, abrange toda atividade estatal residual, definida por exclusão da normativa e da jurisdicional, exercida por qualquer dos Poderes ou por qualquer dos órgãos constitucionalmente autônomos, de modo que se estende sobre um vastíssimo campo de competências, suficientemente amplo para conferir ao Estado atribuições executivas destinadas a satisfazer interesses qualificados como públicos."
Portanto, alternativa correta.
Em relação à letra B:
"Sobre a independência funcional, o administrativista Moreira Neto acentua a insujeição das procuradorias constitucionais a qualquer outro Poder do Estado em tudo no que tange ao exercício de suas funções essenciais à justiça. Por sua vez, a autonomia consiste na outorga, às procuraturas, da gestão dos meios administrativos necessários a garantir-lhes a independência para atuar, mesmo contra interesse de quaisquer Poderes, inclusive o Executivo, de cuja estrutura se vale."
Portanto, alternativa incorreta.
ODEIO A IADES
Quanto à Atividade Administrativa, analise os itens abaixo:
I. A função administrativa é o conjunto de poderes jurídicos destinados a promover a satisfação de interesses essenciais, relacionados com a promoção de direitos fundamentais, cujo desempenho exige uma organização estável e permanente, que se faz sob o regime jurídico infralegal e submetido ao controle jurisdicional.
II. Na administração pública, as ordens e instruções de como administrar as coisas que são confiadas ao administrador estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dentro da moral da instituição. Daí o dever indeclinável de o administrador público agir segundo os preceitos do Direito e da Moral administrativa, porque tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos intereses administrativos – o povo – e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado.
III. Para que a Administração possa realizar o conjunto das atividades que lhe cabem, no cumprimento de seu papel na vida coletiva, o ordenamento lhe confere poderes.
IV. Caracteriza a essência da função: o exercício do poder preordenado a um fim. Na função, o exercício do poder não é livre, mas, pela impossibilidade de separá-lo de um fim, apresenta-se inevitavelmente condicionado a requisitos que justificam a atuação e orientam seu concreto desenvolvimento. Na função, o dever surge como elemento misto ao poder e, desse modo, a Administração concretiza, na sua atuação, o poder conferido pela norma, para atendimento de um fim.
Está(ão) CORRETO(S):
Questão copia e cola de alguns artigos...
vejam,
I - http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1115.nsf/e00a7c3c8652b69a83256cca00646ee5/beed202b9f130a8e83257a2b00690e3d?OpenDocument
Síntese promovida por Marçal Justen Filho:
"È possível estabelecer um paralelo entre a administração particular e a administração pública. Enquanto na administração particular o administrador recebe do proprietário as ordens e instruções de como administrar as coisas que lhe são confiadas, na administração pública essas ordens e instruções estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dentro da moral da instituição. Daí o dever indeclinável de o administrador público agir segundo os preceitos do Direito e da Moral administrativa, porque tais preceitos é que, efetivamente, expressam a vontade do titular dos interesses administrativos – o povo – e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado."
III - http://repositorio.unesc.net/bitstream/handle/1/1200/Paula%20do%20Canto%20Teixeira.pdf?sequence=1
Consoante Meirelles (2004, p. 114) “[...]para bem atender ao interesse
público, a Administração é dotada de poderes administrativos consentâneos e
proporcionais aos encargos que lhe são atribuídos”.
Nessa esteira, Medauar (2009, p. 109) refere-se que “para que a
Administração possa realizar o conjunto das atividades que lhe cabem, no
cumprimento de seu papel na vida coletiva, o ordenamento lhe confere poderes”.
IV - Livro de José Maria Pinheiro Madeira - Administração Pública
http://books.google.com.br/books?id=jO5eR9Hned0C&pg=PA65&dq=Caracteriza+a+ess%C3%AAncia+da+fun%C3%A7%C3%A3o:+o+exerc%C3%ADcio+do+poder+preordenado+a+um+fim&hl=pt-BR&sa=X&ei=627-UreiMbPhsASFroKQBA&ved=0CC4Q6AEwAA#v=onepage&q=Caracteriza%20a%20ess%C3%AAncia%20da%20fun%C3%A7%C3%A3o%3A%20o%20exerc%C3%ADcio%20do%20poder%20preordenado%20a%20um%20fim&f=false
Que questão meu Deus !!!
Daniel Reis,
Complementando o comentario do colega, a expressão "conjunto de poderes jurídicos" refere-se também ao principio da LEGALIDADE em todos os atos da função administrativa. Ou seja, todos os atos da administração deve estar pautado pela lei ou normatizados. Qualquer outra ação da administração que não esteja de acordo com a lei, está passível de ser anulado.
eu não aguento estas bancas fundo de quintal não... que tristeza, só rindo. zzzzzz
Gabarito:
Letra D
Da um joinha quem fez a questao em 10 seg.
Sobre os poderes e funções do Estado, analise as seguintes afirmativas:
I. É possível que uma função típica atribuída a qualquer dos poderes de Estado seja convertida em atípica, e vice versa, por força de lei.
II. Há exclusividade no exercício de cada função pelos Poderes de Estado.
III. As linhas definidoras da competência têm caráter legal e apolítico.
Marque a alternativa CORRETA.
Apesar de absurda a resposta do gabarito, o examinador optou por não alterá-lo, mantendo essa resposta mesmo após os recursos.
Lamentável!
no meu entender não é possível porque algumas funções típicas somente poderiam deixar de ser com uma nova constituinte.
Gente, no meu humilde entendimento, não se trata de haver uma troca das funções preponderantemente típicas dos Poderes, ou seja, a função típica do judiciário, que é solucionar conflitos mediante aplicação da lei, passará a ser atípica por obra do legislador infraconstitucional. Não, não é isso. Para tanto, só uma nova Constituinte, realmente. Mas, devemos levar em consideração que o Poder Judiciário, exemplificando novamente, em sua função típica predominante de julgar, possui dentro dessa função um feixe de funções que a compõem. É nesse sentido que José dos Santos Carvalho Filho ensina: "Em relação à tipicidade ou atipicidade das funções, pode suceder que determinada função se enquadre, em certo momento, como típica e o direito positivo venha a convertê-la em atípica, e vice-versa. Exemplo elucidativo ocorreu com a edição da Lei nº 11.441, de 04.01.2007, que alterou o Código de Processo Civil. Inventário, separação consensual e divórcio consensual sempre constituíram função jurisdicional atípica, porque, a despeito de retratarem função administrativa, tinham que ser processados e finalizados pelo juiz, ainda que inexistisse litígio entre os interessados. A citada lei no entanto, passou a admitir que o inventário e a partilha (quando os interessados são capazes e concordes), bem como a separação consensual e o divórcio consensual (quando não há filhos menores ou incapazes) possam ser realizados por simples escritura pública em Ofícios de Notas comum, servindo o título para o registro público adequado (arts. 982 e 1.124-A do CPC, com alteração da Lei nº 11.441/2007)." (Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, até 31/12/2008, página 02). Logo, não é a função típica como um todo que muda, mas uma das funções que a compõem deixa de fazer parte dela, para fazer parte de outra função. Diante do exposto, o gabarito está correto. Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!
Concordo com a Renata. A pergunta apenas cita que uma das funções de um dos poderes pode ser mudada.
Levando-se em consideração que a Constituição Federal é a Lei maior, se mudar a Lei ou seja a Constituição seria POSSIVEL mudar tudo até a divisão dos poderes as funções...tudo.... oohhhh banca MULAMBA......
Quer dizer que se uma lei passar a definir como função típica do poder executivo julgar, então não seria mais exclusiva do poder judiciário? As bancas deferiam tomar mais cuidado na hora de elaborar as questões!
GABARITO "B".
Quanto à tipicidade e atipicidade das funções do Estado, interessante ainda é a pontuação de José dos Santos Carvalho Filho, alertando ser possível uma função, em certo momento considerada típica em razão de uma alteração do ordenamento jurídico vigente, converter-se em atípica, sendo o inverso também possível.
As afirmativas da presente foram todas extraídas da obra de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 2/4). Vejamos:
I- Certo: acerca do tema, o referido doutrinador ensina: “Em relação à tipicidade ou atipicidade das funções, pode suceder que determinada função se enquadre, em certo momento, como típica e o direito positivo venha a convertê-la em atípica, e vice-versa.” Na sequência, o citado autor exemplifica com a Lei 11.441/07, que transformou inventário, partilha de bens, separação consensual e divórcio consensual, antes atribuídos atipicamente (visto que constituem atividades administrativas) à competência do Poder Judiciário, em matérias passíveis de serem solucionadas perante um cartório de notas (arts. 982 e 1.124-A do CPC), desde que não haja interesse de incapazes, caso em que tais assuntos persistirão sob a tutela do Judiciário.
II- Errado: é de trivial conhecimento que inexiste exclusividade no exercício das funções por cada Poder de Estado. O que há é mera preponderância.
III – Errado: na verdade, as linhas definidoras das competências têm caráter legal e político, e não apolítico, como equivocadamente asseverado. No ponto, eis a lição do sobredito mestre: “As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição.”
Gabarito: B
Só se a banca estava levando em consideração o Poder Constituinte Originário.. mal feita a questão.
" É possível que uma função típica atribuída a qualquer dos poderes de Estado seja convertida em atípica, e vice versa, por força de lei." Então me explica com as funções que são distribuídas diretamente pela CF podem ser modificadas por meio de lei. Questão maldosa ou mal formulada?
Eu hein! Eu fiquei pensando em algum exemplo que se encaixasse na assertiva 1 e me ocorreu que é o SF que julga o PR e outros figurões nos crimes de responsabilidade, o que foi estabelecido pela Lei Maior. Outro exemplo são as incontáveis funções administrativas que os poderes Legislativo e Judiciário exercem; o Legislativo tem até polícia. Todas essas competências e atribuições são disposições legais.
N concordo com a questão. Eu acho que é letra A.
A questão está afirmando...
I. É possível que uma função típica atribuída a qualquer dos poderes de Estado seja convertida em atípica, e vice versa, por força de lei.
Através dos estudos, de horas e horas, que todos nós passamos, a solução é simples.
Laranja é redonda e amarela. O limão é redondo e amarelo. Logo, eles têm o mesmo sabor.
Enfim, essa afirmação das frutas é tão correta quanto a da questão, do contrário, estão abusando da nossa inteligência!!!!
Quanto à alternativa I
Quando ele fala lei, está falando em sentido amplo, não seria possível que por emenda uma função típica passasse a ser atípica? É a única coisa que eu consigo pensar.
Mesmo tendo sido atribuída determinada função a cada um dos poderes do Estado, o direito positivo pode converter uma função atípica em uma função típica e vice-versa. Logo, apenas a I estaria correta.
Dalison Barreto, entendo que no item I, ele apenas quis dizer que um poder pode exercer a função do outro poder como função atípica, ou seja, o Poder Judiciário quando organiza suas atividades está exercendo a função típica do poder executivo (administração), sendo que de forma atípica.
A função TÍPICA do poder Judiciário é JULGAR, me diga em que hipótese ela se tornaria atipica, nem por lei isso é possivel. Assim eu penso.
A alternativa "A" está incorreta! As funções típicas de cada Poder podem ser atribuída a outro poder excepcionalmente APENAS pela própria Constituição (e não por lei). É desta forma que o CF/88 permite ao Poder Executivo (presidente da república) editar medidas provisórias com força de lei, e ao Senado Federal julgar o presidente da república nos crimes de responsabilidade, por exemplo. Valores importantes devem ser obedecidos e atipicamente os outros Poderes podem exercer funções apenas excepcionalmente, conforme a CF, em razão do princípio da separação dos poderes.
Só tem reclamações sobre a banca e essa questão em todos os comentários dos colegas.
Por favor, indiquem essa questão para ser comentada por um professor do QC, pois estou curiosa para ter uma fundamentação de porque a letra A está correta.
Obrigada!
Nem por emenda constitucional se pode alterar as competências típicas e atípicas, invertendo umas com as outras, imagina se a lei poderia!!!!
A alternativa "I" estaria correta se trata-se de lei "lato sensu", o que não deixou transparecer no caso. A posição foi extraída de José dos Santos Carvalho Filho.
Entendo que as funções podem ser alteradas através da Constituição ou lei "strictu sensu".
Interessante a observação anterior. Entenda-se que a lei mencionada é a mesma que criou uma nova função típica, daí não se falar em hierarquia.
Acredito que as funções típicas de um Poder podem ser transformadas em atípicas e vice versa por meio de lei (por emenda à CRFB/88 e lei em sentido estrito), mas desde que não desnature, desfigure, retire do referido Poder seu poder central (como a função de julgar do Judiciário). Claro que a questão segue as pegadas do grande mestre Carvalhinho!!! vide: página 3 do Manual de Direito Adiministrativo, editora Lumen Juris, 24 edição.......
Dentro deste contexto nunca vi nenhum doutrinador nem comentar algo parecido...... Só como a regra, que as funções são indelegáveis!!!!
Certo é que a questão foi mal redigida (uma bosta)... mas em minha humilde interpretação quanto a assertiva II diz respeito a, via de regra, realmente há exclusividade no exercício das funções dos respectivos poderes. Contudo, via de exceção exercem diversos em caráter atípico, logo a assertiva estaria incompleta.
Errei, mas aprendi com o erro.
De fato o gabarito da banca está correto, pois a assertiva "I" foi retirada ipsis litteris do ivro do professor José dos Santos Carvalho Filho, conforme dois colegas acima já disseram.
O exemplo trazido no livro do citado professor, diz respeito à edição da Lei 11.441/07, que alterou o antigo CPC.
Diz o renomado autor:
" Inventário, separação consensual e divórcio consensual sempre constituíram função jurisdicional atípica, porque, a despeito de retratarem função administrativa, tinham que ser processados e finalizados pelo juiz, ainda que inexistisse litígio entre os interessados. A citada lei, no entanto, passou a admitir que o inventário e a partilha (quando os interessados são capazes e concordes), bem como a separação consensual e o divórcio consensual (quando não há filhos menores ou incapazes) possam ser realizados por simples escritura pública em Ofício de Notas comum, servindo o título para os registro público adequado (arts, 982 2 124-A, do CPC, com alteração da Lei n. 11.441/2007). Com tal inovação, o que era função jurisdicional atípica passou a caracterizar-se como função administrativa típica. "
Bem, agora espero não errar mais essa.
Nos vemos na próxima questão.
HAHAHAHAHAHAHAHAHA SÓ O QUE TENHO A DIZER
Pessoal, é simples: O enunciado fala de "uma função típica" e não generaliza. Diferente seria se na citação tivesse " É possível que A função típica".
Citação direta da obra do José dos Santos Carvalho Filho
Em relação à tipicidade ou atipicidade das funções, pode suceder que determinada função se enquadre, em certo momento, como típica, e o direito positivo venha a convertê-la em atípica, e vice-versa. Exemplo elucidativo ocorreu com os processos de inventário e separação e divórcio consensuais: ainda que inexistisse litígio, cumpria aos interessados recorrer à via judicial. Tratando-se de função administrativa, ao ser exercida no Judiciário qualificava-se como função jurisdicional atípica. Posteriormente, contudo, o inventário e a partilha (quando os interessados são capazes e concordes), bem como a separação e o divórcio consensuais (quando não há filhos menores ou incapazes), passaram a ser admitidos por simples escritura pública em Ofício de Notas comum, servindo o título para o registro público adequado (arts. 610, § 1º, e 733, Código de Processo Civil). Com tal mudança de rumo, o que era função jurisdicional atípica passou a caracterizar-se como função administrativa típica.
Alternativas II e III:
Trecho retirado do Manual de Direito Administrativo (2014) de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "Entretanto, não há exclusividade no exercício das funções pelos Poderes. Há, sim, preponderância. As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição. Aliás, é nesse sentido que se há de entender a independência e a harmonia entre eles: se, de um lado, possuem sua própria estrutura, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os fins colimados pela Constituição."
Lamentável, amigos. Entretanto, não vamos desanimar! A FUMARC USA MUITO O CARVALHO FILHO, SENDO ATÉ MESMO UMA DAS BIBLIOGRAFIAS INDICADAS NO EDITAL, DANDO RESPALDO PRA QUE A QUESTÃO NÃO SEJA ANULADA! Não estou sendo covarde com as questões, apenas tentando ser RACIONAL!
VAMOS À FERIA!!! SOBRE O ITEM I, ENCONTREI A SEGUINTE INFORMAÇÃO NO LIVRO DO PROFESSOR SUPRACITADO:
Em relação à tipicidade ou atipicidade das funções, pode suceder que determinada função se enquadre, em certo momento, como típica, e o direito positivo venha a convertê-la em atípica, e vice-versa. Exemplo elucidativo ocorreu com os processos de inventário e separação e divórcio consensuais: ainda que inexistisse litígio, cumpria aos interessados recorrer à via judicial. Tratando-se de função administrativa, ao ser exercida no Judiciário qualificava-se como função jurisdicional atípica. Posteriormente, contudo, o inventário e a partilha (quando os interessados são capazes e concordes), bem como a separação e o divórcio consensuais (quando não há filhos menores ou incapazes), passaram a ser admitidos por simples escritura pública em Ofício de Notas comum, servindo o título para o registro público adequado (arts. 610, § 1º, e 733, Código de Processo Civil). Com tal mudança de rumo, o que era função jurisdicional atípica passou a caracterizar-se como função administrativa típica.
ORA, POR DIREITO POSITIVO PODEMOS ENTENDER QUE É A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ENFIM, VAMOS ESTUDAR E ORAR!
Errei por falta de interpretação, no enunciados diz CORRETA e as alternativas mostram INCORRETAS, desetenção me levou a erro. Atenção na maldade.
Ainda que se considere as lições do Carvalho, não é possível imaginar uma função tipica de determinado poder se tornar uma mera função atípica desse mesmo poder. Ou mesmo a função Legiferente se tornar função atípica do Legislativo... A questão utilizou doutrina minoritária e Errou quando afirmou que "qq poder" e que uma função típica de um poder pode virar atipica dese mesmo poder, hava vista que é unissona a interpretação de que isso viola a separação dos poderes em seu mais profundo âmago.
QUESTÃO BIZARRA.
sem falar que as funções dos poderes estão determinadas na CF, entao uma lei nao poderia mudar a função típica
Uma técnica para resolver esse tipo de questão (Se vc não estudou o assunto ou não se recorda).
Funciona muitas vezes. É só considerar a mais votada:
Alternativas:
A B C D
I V F F F = F
II V V V F = V
III V V F V = V
Logo: letra "B"
Obs.: Estudar é ainda mais garantido.
A qauestao I- fal em uma função, e não a função tipica do PODER
ex. Poder Judiciario ( prestação jurisdicional- FUNÇÃO TIPICA)
julgamento disciplinar de seus servidores (atipico) ai lei determina que quem vai julgar administrativamenta os servidores será o CGU (EXEMPLO)
Esses doutrinadores nao têm o que fazer e ficam criando causos apenas para ender livros. Vao trabalhar, advogar... Parem de fazer da vida dos concurseiros um inferno.
Trecho do Livro do Matheus Carvalho -2017
É importante ressaltar que as funçóes atípicas devem ser analisadas em caráter excepcional,
pois decorrem do fato de que a tripartição de poderes não tem caráter absoluto.
Nesse sentido, a doutrina estabelece que essas funções atípicas devem estar previstas na
CF. Se fossem instituídas mediante lei, isso seria inconstitucional; e alguns constitucionalistas
chegam a estabelecer que é inconstitucional a ampliação desse rol de funções atípicas pelo
Poder Constituinte derivado. Ou seja, a Emenda Constitucional que acrescente nova função
atípica tende a abolir a separação dos poderes, violando cláusula pétrea.
Ademais, por se tratar de normas excepcionais, todos os dispositivos da Constituição
Federal que são definidores de funçóes atÍpicas devem ser interpretados restritivamente.
FUMARC FUMOU ALGUMA COISA PARA ELABORAR ESSA QUESTÃO
Tô rindo mas é de desespero!!
"É possível que uma função típica atribuída a qualquer dos poderes de Estado seja convertida em atípica, e vice versa, por força de lei."... Quer dizer então que se uma lei resolve que o judiciário agora vai LEGISLAR de forma típica, tá tudo bem???
BIZARRO!!
Acertei pela lógica.
O advento da Lei n. 11.441, de 04.01.2007, com as alterações que promoveu no CPC/1973, não afetaram a função TÍPICA do Judiciário de julgar.
Uma via extrajudicial a mais passou a existir, mas o Judiciário permaneceu com sua função intocável.
quem elaborou esta questão deve ser usuario um usuario de crack ou coisa parecida ... um alucinogeno no minimo
Respondendo à colega Samanta Fernandes e outros colegas:
No ordenamento jurídico brasileiro, tudo se cria, se transforma ou se extingue através de lei. Então o tópico I está correto, quando diz:
(É possível que uma função típica atribuída a qualquer dos poderes de Estado seja convertida em atípica, e vice versa, por força de lei.)
Cláusula pétrea se altera por meio de Lei, fidedeus? É cada examinador...Espero que tenham alterado esse gabarito.
Eu acertei (chutei) a questão pelo simples fato de que TUDO no Brasil é possível, mesmo sabendo que tal afirmativa é um absurdo. Se eu tivesse errado na prova, claro que entraria com recurso, mas como eu acertaria...rsrsrs
Em 08/05/20 às 12:12, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 21/04/20 às 18:46, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 04/03/20 às 18:35, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
E vou continuar errando, porque não tem quem me faça aceitar essa I como correta. Não tem como estar correta.
ACHO QUE Q QUESTAO TINHA QUE DEIXAR CLARO QUE ESSE É O ENTENDIMENTO DO DOUTRINADOR, NAO MAJORITÁRIO.
I) CORRETA.
AS FUNÇÕES TÍPICAS DOS PODERES DO ESTADO SÃO CONFERIDAS PELA CONSTITUIÇÃO A QUAL ESTABELECE A TRIPARTIÇÃO CLASSICA ENTRE O EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, ASSIM COMO MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS A FIM DE EVITAR ARBITRARIEDADES. DESSA FORMA, A RIGOR É POSSIVEL QUE UMA LEI MODIFIQUE ESSA ESTRUTURA DADA PELA CONSTITUIÇÃO.
NO ENTANTO, SEGUNDO JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, "PODE SUCEDER QUE DETERMINADA FUNÇÃO SE ENQUADRE EM CERTO MOMENTO COMO TIPICA E O DIREITO POSITIVO VENHA A CONVERTÊ-LA EM ATÍPICA E VICE-VERSA".
COMO EXEMPLO O AUTOR CITA O INSTITUTO DO DIVORCIO CONSENSUAL, QUE ANTES ERA PROCESSADO E FINALIZADO PELO JUDICIÁRIO E QUE COM A EDIÇÃO DA LEI 11.441/2007 PASSOU A SER REALIZADO POR ESCRITURA PUBLICA EM OFICIOS DE NOTAS.
II) ERRADA.
NÃO HÁ EXCLUSIVIDADE NO EXERCICIO DE CADA FUNÇÃO PELOS PODERES DO ESTADO. CADA PODER POSSUI UMA FUNÇÃO TIPICA A QUAL EXERCE COM PREPONDERANCIA E FUNÇÕES ATIPICAS PROPRIAS DE OUTROS PODERES, MAS QUE ELE EXERCE DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
III) ERRADA. A COMPETENCIA POSSUI SIM CARATER POLÍTICO POIS É DEFINIDA PELAS LEIS ELABORADAS PELOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE.
GABARITO LETRA B.
ATENÇÃO - Entendi a posição dos colegas ao trazerem a posição de José dos Santos Carvalho Filho. Todavia, data máxima venia, o excelente doutrinador não fundamentou de maneira coerente sua posição:
fundamento retirado do livro do autor : "Em relação à tipicidade ou atipicidade das funções, pode suceder que determinada função se enquadre, em certo momento,como típica, e o direito positivo venha a convertê-la em atípica, e vice-versa. Exemplo elucidativo ocorreu com os processos de inventário e separação e divórcio consensuais: ainda que inexistisse litígio, cumpria aos interessados recorrer à via judicial. Tratando-se de função administrativa, ao ser exercida no Judiciário qualificava-se como função jurisdicional atípica. Posteriormente, contudo, o inventário e a partilha (quando os interessados são capazes e concordes), bem como a separação e o divórcio consensuais (quando não há filhos menores ou incapazes), passaram a ser admitidos por simples escritura pública em Ofício de Notas comum, servindo o título para o registro público adequado (arts. 610, § 1o, e 733, Código de Processo Civil). Com tal mudança de rumo, o que era função jurisdicional atípica passou a caracterizar-se como função administrativa típica".( Manual de direito administrativo, 31 ed., 2017, p.40)
Ele apontou um exemplo em que o poder judiciário "devolve" uma função que não lhe era típica. Ou seja, uma função atipica exercida pelo poder judiciário passa a ser exercida de forma típica pelo administração. Nesse ponto, realmente, não haveria qualquer problema.O inverso, sem dúvida, violaria a separação de poderes. Imagine que amanha determinada lei autorize o tabelião decidir sobre litígio em divórcio consensual. Teratológico.
Indo ainda mais longe, para parte da doutrina, o que se deve analisar é a natureza do ato. A alteração legislativa apontada pelo autor alterou a natureza do ato exigido, não a função exercida. Antes, para que fosse realizado a separação e divórcio consensuais era exigido um ato jurisdicional. Atualmente, entretanto, basta uma atuação administrativa.
Tenho ela (sinopse), muito boa mesmo! :)
Tinha que ser questão da FUMARC....
Ao meu ver TODAS estão erradas como o citado cometário do colega Alexandre Augusto Rocha Soares.
Questão teratológica!
Não tem como a afirmativa I ser considerada correta.
"Nesse sentido, a doutrina estabelece que essas funções atípicas devem estar previstas na CF. Se fossem instituídas mediante lei, isso seria inconstitucional; e alguns constitucionalistas chegam a estabelecer que é inconstitucional a ampliação desse rol de funções atípicas pelo Poder Constituinte derivado.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, 2021.
Alternativa B
Segue comentário do professor Marcelo Sales, do Tecconcurso, p ver se ajuda. (PS: eu errei a questão, marquei alternativa A).
A questão versa acerca da organização administrativa quanto as funções e poderes de cada Poder que compõe a república do Brasil. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
I. É possível que uma função típica atribuída a qualquer dos poderes de Estado seja convertida em atípica, e vice versa, por força de lei.
Correto. De fato, por força de lei, uma função típica poderá deixar de ser típica de um poder e passar a ser típica de outro, tornando-se atípica para o primeiro. Exemplo disso são os inventários, separações e divórcios consensuais, que sempre foram função jurisdicional atípica, uma vez que, embora fosse meros procedimentos administrativos, deveriam ser processados e finalizados por um juiz, mesmo que não houvesse litígio a ser resolvido, conforme nos informa José dos Santos Carvalho Filho ( Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 4):
II. Há no exercício de cada função pelos Poderes de Estado.
Incorreto. Não há exclusividade no exercício de cada função pelos Poderes de Estado, uma vez que, como já constatamos, existem funções atípicas e típicas, que podem ser exercidas pelos 3 poderes mutuamente.
III. As linhas definidoras da competência têm caráter legal e apolítico.
Incorreto. As linhas definidoras da competência de cada poder da república possui caráter constitucional, posto que definido pela constituição, e político, uma vez que se trata da divisão política de funções, orquestrada pela Constituição Federal.
Portanto, as assertivas II e III estão incorretas, gabarito LETRA B.
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/questoes/416021
Quer dizer que para a FUMARC uma lei ordinária pode transformar a função legislativa em função tipica do judiciário, e a função jurisdicional em função típica do executivo.... Hummm que legal.... É bem animadora a perspectiva para a prova de DELTA MG 2021... SQN....
muito estranho constar o gabarito letra B, a primeira esta completamente errada, inclusive, por ser uma prova de cargo jurídico, quando a questão menciona "lei", o candidato pode perfeitamente interpretar que é lei infraconstitucional alterando função típica de algum dos poderes.
Questão medonha!!!!!!!
Podem tentar trazer todos os argumentos possíveis, mas nada vai me convencer que o item I está correto, pois função típica é sempre função típica, jamais a função jurisdicional será atípica para o Poder Judiciário, seja por lei seja por Emenda à Constituição. Quando não tem mais nada para cobrar, eles começam a inventar moda.
Julgue os próximos itens, que se referem ao conceito, ao objeto e
às fontes do direito administrativo.
O direito administrativo tem como objeto atividades de administração pública em sentido formal e material, englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares, não integrantes da administração pública, no exercício de delegação de serviços públicos.
Apenas para complementar, vejam os dois conceitos em outras questões:
Prova: CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Conceito de administração pública;
Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Regime jurídico administrativo; Conceito de administração pública;
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
GABARITO: CERTA.
Importante destacar que em SENTIDO FORMAL ou SUBJETIVO a Administração são os órgãos e PJ que a lei atribui o exercício da atividade administrativo. Daí não se exclui a atividade econômica das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pois a própria constituição as qualificou como parte da Administração Pública. Já o SENTIDO MATERIAL ou OBJETIVO classifica pela própria ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, não importa se a PJ pertence ou não à Administração. A exemplo disso a questão acerta ao integrar as atividades exercidas por particulares delegatários de serviços públicos. No sentido material se exclui as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pois elas atuam no mercado econômico e não estão sujeitas ao Regime Público. Item certo, já que trata dos dois sentidos ao mesmo tempo.
Alguns amigos se confundiram na questão, e não se atentaram, no que a mesma tentou propor.
Eis o motivo da questão encontrar-se correta:
As concessionárias, embora particulares (pessoas de Direito Privado), prestam serviços públicos, fazendo, assim, as vezes do Estado. Materialmente, serviço público é de competência do Estado (é, ao lado do fomento e poder de polícia, uma das funções finalísticas do Estado-administrador). Logo, a Administração Pública, em sentido material/objetivo/funcional, contempla as atividades exercidas por particulares no exercício da delegação de serviços públicos.
BIZU "Aqui no meu estado a Administração MA O FUNCIONA"
Própria atividade: sentido MAterial, Objetivo ou FUNCIONAL
gab. correto
Assisti a uma aula em que o professor afirma que os particulares prestadores de serviços públicos (por delegação) são sim integrantes da Administração Pública, porém não em sentido formal. Fiquei em dúvida nessa parte, se alguém puder ajudar, ficarei grata! ;)
Crísley Estrela
Em sentido formal designa os sujeitos integrantes da Administração Pública, que exercem atividades administrativas: agentes, órgãos e entidades. Aqui não entra os particulares prestadores de serviço público (delegação).
Os particulares prestadores de serviço publico (delegação), entram no conceito de Administração Pública em sentido MATERIAL, que são as atividades exercida pelo Estado por meio de seus agentes, órgãos e entidades, INCLUSIVE, as exercidas por particulares prestadores de serviço público (delegação).
Obrigada pela explicação seu mestre! Fiquei em dúvida devido ao trecho da questão "não integrantes da Administração Pública", mas os particulares prestadores de serviço público (delegação) integram a Adm. Púb. no sentido MATERIAL como você explicou. Sendo assim, concluímos que a questão generalizou. :( De qualquer forma, muito obrigada pela ajuda!!
O direito administrativo tem como objeto atividades de administração pública em sentido formal e material, englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares, não integrantes da administração pública, no exercício de delegação de serviços públicos.
O que me confundiu nessa questão foi justamente ela falar que o direito adm tem como OBJETO (logo pensei em, sentido OBJETIVO, MATERIAL E FUNCIONAL), atividades de adm pública em sentido FORMAL e material. De cara achei que a pegadinha se encontrava nas denominações dos conceitos de adm em sentido objetivo e subjetivo.
Minha dúvida foi um pouco parecida com a do Lucas Guerra. Quando a questão diz " O direito administrativo tem como OBJETO ATIVIDADES de administração pública em sentido formal e material ", fiquei confusa, porque, afinal, quando se analisa a AP pelo seu sentido formal, as atividades desenvolvidas não são levadas em consideração, mas sim os sujeitos que a exercem, então não seria correto falar que o direito administrativo tem como objeto atividades da AP em sentido formal, mas quem sabe dizer que tem como objeto os agentes, órgãos e entes da AP em sentido formal e as atividades desenvolvidas pela AP em sentido material.
Alguém sabe explicar esse impasse quanto à redação da questão? Concordam que há certo equívoco nessa redação?
Administração Pública em Sentido Objetivo ( material / funcional ) : atividade administrativa
Administração Pública em Sentido Subjetivo ( formal / orgânico ) : agentes, órgãos, etc.
Errei a questão pela seguintes palavras em destaque: O direito administrativo tem como objeto atividades de administração pública em sentido formal e material[...]
Como já descrito pelos colegas, no tocante as atividades da adm pública as mesmas são classificadas como material, juncional e objetiva.
Alguém poderia explicar o pq do item estar coerreto??
o que não for FUMOB é Objetivo
FU M OB Funcional Material Objetivo (o que)
O português aqui bate mais forte que o administrativo.
O quesito está correto. De fato, pode-se dizer que o objeto do Direito Administrativo abrange:
- Todas as relações internas à administração pública – entre os órgãos e entidades administrativas, uns com os outros, e entre a administração e seus agentes;
- Todas as relações entre a administração e os administrados, regidas pelo direito público ou pelo privado;
- As atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público, a exemplo da prestação de serviços públicos mediante contratos de concessão ou de permissão.
CERTO.
Em síntese, o objeto do direito administrativo abrange todas as relações internas à administração pública - entre os órgãos e entidades administrativas, uns com os outros, e entre a administração e seus agentes, estatutários e celetistas -, todas as relações entre a administração e os administrados, regidas predominantemente pelo direito público ou pelo direito privado, bem como atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público, a exemplo da prestação de serviços públicos mediante contratos de concessão ou de permissão.
Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. rev .. atual. e
ampl. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO. 2015.
Caros amigos, primeiro precisamos entender o que é o OBJETO do direito administrativo:
São as relações da administração pública, sejam elas de natureza interna entre as entidades que a compõe, seus órgãos e agente, ou de natureza externa entre a administração e os administrados.
Não obstante, além de ter por objeto a atuação da administração pública em sentido formal, também é foco do do Direito Administrativo o desempenho das atividades administrativas exercidas por um particular (logo em sentido material).
Traduzindo: o direito administrativo não tem por objeto somente a administração pública em sentido formal, mas também em sentindo objetivo (porque o direito administrativo também se preocupa com a atividade do particular).
Logo, a questão do CESPE quer saber se o OBJETO do direito administrativo engloba não só a administração pública em sentido formal, mas se engloba também a própria atividade administrativa em sentido material, independentemente de quem a exerça; Questão CORRETA!!!
Veja a questão:
O direito administrativo tem como objeto atividades de administração pública em sentido formal (ÓRGÃOS E AGENTES, DEFINIDOS POR LEI) e material (ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, INDEPENDE DE QUEM A EXERÇA) englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares, não integrantes da administração pública, no exercício de delegação de serviços públicos.
Pois, o OBJETO engloba a administração formal e também a administração material. A questão não perguntou qual critério adotamos no Brasil, ela perguntou se o OBJETO do direito administrativo se ESTENDE ao PARTICULAR, claro que sim!!!!
Questão CORRETA!!!
PARA REVISÃO:
O direito administrativo tem como objeto atividades de administração pública em sentido formal e material, englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares, não integrantes da administração pública, no exercício de delegação de serviços públicos.
Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico: é o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Esse conceito, portanto, leva em conta o sujeito, isto é, quem está exercendo a função administrativa, em qualquer dos Poderes.
Administração Pública em sentido material, objetivo ou funcional: abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos da função administrativa do Estado. O conceito, portanto, adota como referência o objeto, isto é, o que é realizado, não obrigatoriamente quem exerce.
Atividades apontadas como próprias da administração pública em sentido objetivo:
1 - Polícia administrativa:
Abrange as atividades administrativas que implicam restrições ou condicionamentos aos direitos individuais impostos em prol do interesse de toda coletividade, como ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalização, sanções.
2 - Serviço público:
Toda atividade executada diretamente pela Administração Pública formal ou por particulares delegatários que tenham por fim satisfazer as necessidades coletivas, sob regime predominantemente público. Exemplos: serviço postal, serviços de telecomunicações, transporte ferroviário, rodoviário e aéreo etc.
3 - Fomento:
Compreende a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade ou interesse público, tais como o financiamento sob condições especiais, a concessão de benefícios ou incentivos fiscais etc.
4 - Intervenção:
É entendida como sendo a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (intervenção indireta), por exemplo, mediante a atuação de agências reguladoras, bem assim a atuação do Estado diretamente na ordem econômica, geralmente por meio das empresas estatais (intervenção direta). Compreende também as intervenções estatais na propriedade privada (tombamento, requisição, desapropriação, servidão, etc.).
Correto. O objeto do Direito Administrativo abrange também as atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público, a exemplo da prestação de serviços públicos mediante contratos de concessão ou de permissão.
Fonte: Direção Concursos
Quando a questão mencionou tanto o sentido formal quanto o material, está incluído tanto a pessoa que realiza a atividade quanto a própria atividade em si.
Sim. Podemos citar as concessionárias.
Fique com a mesma dúvida que um monte de colegas aqui e não achei ainda nenhuma explicação boa.
Marquei que a questão estava errada, pois fiquei com a seguinte dúvida: "direito administrativo tem como objeto ATIVIDADES da administração pública em sentido FORMAL..."?
sentido formal são sujeitos, e não a atividade.
Não encontrei nenhum estudo dividindo as ATIVIDADES de administração pública em SENTIDO FORMAL e MATERIAL
Muito mal escrita, a meu ver, a questão.
Quando falamos em sentido formal e material no Direito Administrativo, falamos sobre a ADMINISTRAÇÃO em sentido F ou M, e não sobre a ATIVIDADE em sentido F ou M.
Se a questão fala que o OBJETO do Direito Administrativo são as ATIVIDADES e os ÓRGÃOS, tudo bem, mas ATIVIDADE em sentido formal???? Que coisa estranha.
A questão ficaria melhor se falasse assim:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
"Direito Administrativo é ramo do direito público que tem por OBJETOS os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativistas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
O objeto do Direito Administrativo abrange:
- Todas as relações internas à administração pública – entre os órgãos e entidades administrativas, uns com os outros, e entre a administração e seus agentes;
- Todas as relações entre a administração e os administrados, regidas pelo direito público ou pelo privado;
- As atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público, a exemplo da prestação de serviços públicos mediante contratos de concessão ou de permissão.
Dentre as características da Administração Pública, é correto afirmar que esta
Questão estranha. A Administração pratica tanto atos administrativos quanto atos da administração. Os atos de governo estão dentro dos atos da administração!
GABARITO "E".
Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam.
Governo, em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelos menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em beneficio da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos.
FONTE: Hely Lopes Meirelles.
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA não pratica atos de governo; mas pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes.
“A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. (...) O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica, e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo”.[HELY LOPES MEIRELLES ]
LETRA E
Questão bem elaborada !
Questão simples não precisa nem se adrentar muito a disciplinas para resolver:
As lebras A, B e C cita atos políticos o que não se confunde com a atividade da Administração Pública, a letra D nem merece ser comentada, por eliminação a letra E.
No conceito de ato administrativo, não entram os atos de governo ou políticos, pois estes são atos complexos, amplamente discricionários, praticados, normalmente pelo Chefe do Poder Executivo, com base direta na Constituição Federal e não na lei. Ex: Sanção; Declaração de guerra e etc. Os atos políticos ou de governo, embora sejam atos da Administração, não são atos administrativos.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
Não entendi essa questão. Segundo o que sei, Administração Pública (com as iniciais maiúsculas) se refere à administração pública no sentido formal, que compreende os órgãos, agentes e entidades pelos quais a administração pública atua. O presidente da república quando concede indulto, por exemplo, está praticando um ato de governo. O presidente da república não é um AGENTE ? Não está dentro da dministração pública no seu sentido formal ? A questão se referiu então à administração pública no sentido estrito. Mas por que não fez a distinção na questão?? Questão, para mim, mal elaborada.
Convenhamos, pessoal, essa eu acertei porque fui na mais sensata...
Governo: Atividade política e discricionária; Conduta independente.
Administração: Atividade neutra, normalmente voltada à norma técnica. Conduta hierarquizada.
Entendo que a banca fez referência ao Sentido Estrito de Adm. Pública (além de ter adotado o conceito de Hely Lopes Meirelles).
Em Sentido Amplo, a Adm. Pública, além da função meramente administrativa (sentido estrito), abrange também os Órgãos de Governo e sua Função Pólitica, isto é, atos de governo (PAULO & ALEXANDRINO, 2015)
Segue uma relacionada e que vai de encontro a essa questão:
QUESTÃO CERTA: No âmbito da administração pública, o Poder Executivo tem a função finalística de praticar atos de governo e de administração.
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/4a7a79e0-6c
Questão pediu adm. em sentido estrito.
Em Sentido Amplo, a Adm. Pública, além da função meramente administrativa (sentido estrito), abrange também os Órgãos de Governo e sua Função Pólitica, isto é, atos de governo
A ADMINISTRAÇÃO PRATICA ATOS DE EXECUÇÃO, NÃO ATOS DE GOVERNO, COM MAIOR OU MENOS AUTONOMIA FUNCIONAL, CONSOANTE A COMPETÊNCIA DO ORGÃO E DE SEUS AGENTES, O GOVERNO É POLITICO E DISCRICIONÁRIO. A ADM PUPLICA É NEUTRA E VINCULADA A LEI OU A NORMA TECNICA
A SELENITA tem razão, eu marquei a certa com aquele medo porque não encontrei nada razoável.
Concurso é assim, tem que ter aquele feeling de marcar a que está completa mesmo que o enunciado não tenha especificando corretamente, especialmente quando as demais são claramente incorretas.
Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A Administração não tem amplo poder de decisão e nem faculdade de opção política, pois está restrita aos limites da lei.
b) ERRADA. A Administração pode sim ser considerada uma atividade nutra, eis que está sempre vinculada à lei ou à norma técnica.
c) ERRADA. A Administração não possui responsabilidade constitucional e política (quem tem é o Governo), mas sim responsabilidade de execução.
d) ERRADA. A Administração atua por meios de estruturas hierarquizadas.
e) CERTA. A Administração apenas executa as políticas estabelecidas pelos órgãos de governo. Por exemplo, o Chefe do Poder Executivo apresenta projeto de lei ao Congresso para criar um programa social com vistas a beneficiar famílias carentes. A aprovação desse programa, por meio de uma lei, seria um ato de governo. Posteriormente, esse programa será executado pela Administração Pública, mediante seus órgãos administrativas, como os Ministérios e Secretarias.
Gabarito: alternativa “e”
e) CERTA. A Administração apenas executa as políticas estabelecidas pelos órgãos de governo. Por exemplo, o Chefe do Poder Executivo apresenta projeto de lei ao Congresso para criar um programa social com vistas a beneficiar famílias carentes. A aprovação desse programa, por meio de uma lei, seria um ato de governo. Posteriormente, esse programa será executado pela Administração Pública, mediante seus órgãos administrativas, como os Ministérios e Secretarias.
Sempre é bom conhecermos os autores utilizados pelas bancas para fundamentar suas questões. Em se tratando das características da Administração Pública, a FCC quase sempre utiliza, tal como na presente questão, os entendimentos do professor Hely Lopes Meirelles:
Letra A: Errada. Vejamos o entendimento do mestre Hely sobre o poder de decisão da Administração Pública. Segundo o autor, não há faculdade, para a Administração, de exercer opção política sobre a matéria.
Isto não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na árcade suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros ou de conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.
Letra B: Errada. De acordo com o autor, a atividade da administração é neutra, ao passo que as funções de governo são consideradas políticas e discricionárias:
Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica.
Letra C: Errada. Segundo Hely, é o Governo quem comanda com responsabilidade constitucional e política, ao passo que a Administração apenas executa suas atividades com responsabilidade técnica e legal.
O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução.
Letra D: Errada. Novamente nos valemos do saudoso autor. Para Hely, é o Governo quem possui conduta independente, ao passo que a Administração, por estar estruturada em órgãos, pressupõe uma conduta hierarquizada.
Governo é conduta independente; administração é conduta hierarquizada.
Letra E: Correta, sendo uma das passagens mais conhecidas do livro do professor Hely:
A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. (...) O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica, e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo
Gabarito: Letra E
Fonte: Tec
2n + 1
Sobre a Administração Pública, pode-se dizer que:
Resposta: E
O mais curioso nessa questão é que há um paradoxo. Quando o gabarito afirma que a resposta correta é a letra "E", cria-se um problema, ou seja, a alternativa "D" também está correta. Mas esta afirma que "nenhuma das respostas está correta".
NUNCA respondam com muita pressa! ):
KKKK.
TODAS ESTÃO CERTAS!
TODAS ESTÃO ERRADAS!
GABARITO "E".
Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em beneficio da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos.
FONTE: Hely Lopes Meirelles.
Questão mais bizarra que já vi.
ISSO É UMA BRINCADEIRA DE CRIANÇA. TODAS AS QUESTÕES ESTÃO CERTAS, TODAS AS QUESTÕES ESTÃO ERRADAS.
ALTERNATIVAS E e D
Apesar da forma como a questão está colocada, dá pra entender o sentido, o que a banca quis dizer. Ficar com preocupação em relação à forma é perder tempo e procurar cabelo em ovo.
Mas a questão teria ficado mais bem formulada se as alternativas A, B e C fossem itens I, II e III e depois tivesse que assinalar quais estavam corretos, sendo que nesse caso poderia colocar a D e a E com sentidos opostos. Mas eu entendi assim, apesar de não ter sido colocado dessa maneira.
a D e a E são fantásticas. uma anula a outra e ainda esta certo.
Se a pessoa que fez essa questão fosse programadora, com certeza o programa daria um bug nesse exato momento.
Se D está ERRADA, entãõ nem todas estão CERTAS.
kkk. Não acredito a banca não revisou essa questão....kkkk
"Amor é fogo que arde sem se ver;
É ferida que dói, e não se sente;
É um contentamento descontente;
É dor que desatina sem doer."
Luís Vaz de Camões
Tem que anular essa.
Impossível ser a alternativa E, visto que a alternativa D diz que não tem nenhuma correta.
"Pede para sair" com um paradoxo desse !!! Anula!
KKKKKKKKKKKKK
PALHAÇADA!
BANCA DE FUNDO DE QUINTAL ! NÃO SABEM O QUE É RLM
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Paradoxal! hahaha
CABE RECURSO O ITEM D, ESTA ERRADOO... KKKKKK
Se todas alternativas estão corretas como a D está correta? É Raciocínio Lógico isso?
"A alternativa está correta, porque a incorreta passou a ser correta, depois de todas estarem incorretamente corretas." Ass: Tilma Rolssevv.
Para que todas estejam corretas, isso incluiria a alternativa D, que por óbvio não está correta. Logo, questão sem resposta, vez que a resposta, se existisse, deveria ser "as alternativas A, B e C estão corretas.
Raciocínio mesmo... se todas estão corretas, então a D está correta, e se a D está correta, então a E está errada. Isso quer dizer que a E nunca esteve certa.
Item F é a resposta.
A administração pública, nas palavras de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, corresponde “às atividades preponderantemente executórias, definidas por lei como funções do Estado, gerindo recursos para a realização de objetivos voltados à satisfação de interesses especificamente definidos como públicos”. Dentro desse entendimento, em relação à classificação e à organização da administração pública, assinale a alternativa correta.
"Diogo de Figueiredo Moreira Neto". Quem é esse camarada? A banca realmente quis f** todo mundo! Que conversa é essa de "supremacia dos direitos fundamentais sobre QUAISQUER prerrogativas deferidas aos entes públicos"? Nunca ouvi isso de professor nenhum e muito menos o li em jurisprudência.
Na próxima vez que cair uma ação de desapropriação na minha mão, vou alegar DIREITO FUNDAMENTAL DA PROPRIEDADE EM DETRIMENTO DA PRERROGATIVA AOS ENTES PÚBLICOS...
Quem alega isso?
Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
Com efeito, a ordem jurídica tem no seu topo a Constituição, não apenas em sentido formal, mas também como a sua fundamental referência material, de modo que o Direito Administrativo, neste sentido, se constitucionalizou, como todo o Direito interno dos Estados, passando a apresentar auspiciosas características de uma transformação tão significativa, que já se a tem, por isso, denominada de neoconstitucionalismo, compreendendo os seguintes aspectos: 1 – a supremacia dos direitos fundamentais constitucionais; 2 – a força preceptiva das normas constitucionais, sejam elas regras ou princípios; 3 – a sobreinterpretação da Constituição, para dela deduzir princípios implícitos; 4 – a universalidade aplicativa da Constituição, ou seja, a possibilidade de aplicação direta sobre todas as relações jurídicas, seja de que ramo forem; e 5 – a orientação ética da Constituição, com o rigoroso respeito dos valores implícitos nos direitos fundamentais e no seu ethos democraticamente legitimado.
(Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial /
Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense,
2014).
Por obvio - a banca examinadora Universa (FUNIVERSA) - apoiou-se em doutrina minoritária para embasar e ao mesmo tempo prejudicar milhares de candidatos. Simples assim!
Uma coisa que tenho percebido em tds as questões que trazer autores de diversas bancas etc... eles colocam menção do autor e fazem as alternativas dificilmente compreensíveis, mas a correta sempre é a mais simples e obiviamente correta de acordo com um SENSO COMUM, essa é a dica para essas questões... responda com um SENSO COMUM.
Prq responder de acordo com o senso comum, prq a banca conhece que ninguém ou pouquissímos candidatos conhecem o cara(autor) e tb seria absurdo cobrar uma análise na perspectiva desse, vez que o contéudo n é especificado no edital apartir desse ou daquele autor, exceto em provas mais elaboradas em que realmente citam bibliografia.
Pode ser que tudo para minha tenha sido apenas sorte, mas quando se depararem com essas questões, pensem nisso..
Complementando o coro das reclamações contra essa banca. Todos sabem que não existem direitos fundamentais absolutos, dito pelo próprio STF.
Essa questão quando coloca a assertiva A como correta, abusa da seriedade do concurso publico e da objetividade do mesmo, ainda mais que utiliza de termos como " quaisquer prerrogativas deferidas aos entes públicos" , o que mais parece conceito jurídico indeterminado.
Banca filha da P... !!!!!!!!!!!! E ainda tem babaca que defende essa banca! : (
Gab. A????????? tá de brincadeira.
Ao ler essa alternativa "A", lembrei logo do Poder de Polícia da Administração Pública, que, pelas palavras de Fernanda Marinela, é "uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos(condicionar direitos fundamentais) mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas".
Então, não há o que se falar, aliás, de afirmar que "diante do cenário do Estado Democrático de Direito, tem-se como consequência o reconhecimento da supremacia dos direitos fundamentais sobre QUAISQUER prerrogativas deferidas aos entes públicos". Pois, como já citamos, a Administração pode, por exemplo, através do Poder de Polícia, "condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
Questão absurda! Como é cediço, os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, de modo que, em um caso concreto em que haja conflito de direitos fundamentais, faz-se necessário restringir o alcance de um deles, em favor da prevalêcia de outro, à luz do postulado da proporcionalidade(princípio da ponderação de interesses). Nesse diapasão, conforme amplamente propalado pela melhor doutrina constitucional e de direitos humanos, bem assim pelo STF, as liberdades públicas individuais devem ser relativizadas a fim de se privilegiar a harmonia e coexistência dos demais direitos fundamentais, notadamente quando, por razões de interesse público, tal medida se mostra necessária para a manutenção da ordem e paz públicas. Partindo-se da premissa adotada pela banca, a Administração Pública jamais poderia efetivar a desapropriação, porque esta importaria em violação ao direito fundamental da propriedade.
O que essa banca tem a falar quando o Estado desapropria famílias para contruir uma avenida, ou quando fecha a orla de Copacabana para fins de interesse coletivo?
Eu vou ficar por aqui, porque só esses dois argumentos destroem esse gabarito.
Bons estudos.
STF, as liberdades públicas individuais devem ser relativizadas a fim de se privilegiar a harmonia e coexistência dos demais direitos fundamentais, notadamente quando, por razões de interesse público, tal medida se mostra necessária para a manutenção da ordem e paz públicas.
HAEUIHAEIUh, não se pode esperar nada além da FUNIVERSA...
Começou com FU... lá vem merda.
FUNIVERSA
FUNRIO
FUNDEP
FUNCAB...
Parte 1/2
Bom, não sou lá autoridade em Direito Administrativo pra discordar do gabarito. Desta maneira, tentarei tecer comentários sobre as demais assertivas.
A) No cenário do Estado Democrático de Direito, tem-se como consequência o reconhecimento da supremacia dos direitos fundamentais sobre quaisquer prerrogativas deferidas aos entes públicos.
GABARITO: Questão dada como correta pela Banca.
B) As funções desempenhadas pelos agentes públicos podem ser divididas em extroversas e introversas, entendidas as funções extroversas como as voltadas às atividades finalísticas do Estado, e as introversas, como as necessárias à sua manutenção e ao seu funcionamento. Nesse sentido, as atividades de polícia administrativa são enquadradas como funções introversas da administração pública, a fim de que o Estado possa manter o equilíbrio de satisfação dos interesses sociais para a convivência social; para tanto, valendo-se de limitações e conficionamentos ao exercício das liberdades e dos direitos individuais.
ERRADO: As relações administrativas efetivadas pela Administração Pública podem ter como destinatários os administrados, particulares, de fora da administração, ou os próprios órgãos e Entes administrativos. No caso das relações jurídicas administrativas serem constituídas em face dos administrados, teremos a chamada administração Extroversa, ações que incidem para fora do núcleo estatal . Por outro lado, a administração Introversa, materializa-se pelos atos administrativos realizados entre os órgãos da administração direta - trata-se de relações jurídicas administrativas realizadas internamente, no âmbito da estrutura interna administrativa, consideradas instrumentais (correta a assertiva até aqui). No que toca à atividade de polícia administrativa, temos a natureza Extroversa das funções, isto porque incidem para fora do núcleo estatal atingido os administrados. Logo, incorreta a assertiva.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/22175/o-que-e-administracao-publica-extroversa-e-introversa-ariane-fucci-wady
C) As autarquias, em ampla difusão no ordenamento brasileiro vigente, vêm progressivamente sendo mais aceitas politicamente como instrumento de descentralização, com base no modelo preconizado pela Reforma Administrativa perpetrada pelo decreto-lei n.º 200/1967, com suas atualizações posteriores.
ERRADO: Acredito que o erro desta assertiva possa estar em "politicamente", visto que o termo se refere à função de Governo, e não propriamente de administração pública.
Parte 2/2
D) Na evolução da administração pública, têm-se, no âmbito da administração indireta, reconhecidas pela legislação, pessoas de direito privado, como entidades paraestatais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as subsidiárias de empresas públicas e sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, além de outros agentes de colaboração estatal.
ERRADO: a Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. Portanto, corresponde a “quem” exerce tal função. Esses órgãos integrantes dos Poderes e responsáveis pela função Administrativa fazem parte da Administração direta ou centralizada, pois estão subordinados diretamente às pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Contudo, devemos saber que a função administrativa também é realizada por entes descentralizados que são as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Apesar de pessoas jurídicas de direito privado poderem atuar na prestação de serviço e, por conseguinte, exercendo “função administrativa”; o conceito subjetivo, orgânico, formal NÃO inclui esses tipos de pessoas jurídicas. Desta maneira, cabe reiterar, empresas privadas que prestam serviços mediante delegação não integram a Administração Pública em sentido formal. Logo, incorreta a assertiva.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/administracao-direta-e-indireta/
E) Os poderes administrativos constitucionais atribuídos à União são os explicitados no próprio texto constitucional, desdobrando-se em privativos e comuns.
ERRADO: Acredito que o examinador objetivou confundir os conceitos de poderes administrativos e de competência legislativa na Constituição; isto porque temos competências privativas e comuns (concorrentes). Nesta toada, temos no artigo 21 e 22, ambos da CRFB/88, a competência exclusiva e privativa, respectivamente.E, por último, a competência concorrente prevista no artigo 24 da CRFB/88. Logo, incorreta a assertiva.
Comentário meramente opinativo, espero ter ajudado!
A alternativa A foi primeira que eu cortei.... putz... q Banca louca...
maconha pura. O concurso publico veio para democratizar, ou já pre-escolher os candidatos? com esse tipo de questão..
Isso aqui foi pra AGENTE DE TRÂNSITO??? kkkkkkkkkk
FUNIVERSA, tô fora!
Com relação à administração pública, julgue os itens que se
seguem.
Enquanto pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos formam o sentido subjetivo da administração pública, a atividade administrativa exercida por eles indica o sentido objetivo.
CORRETA!!
De acordo com MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (27°- 50), basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza a expressão Administração Pública:
a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa.
b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
GABARITO: CERTO
Sentido formal, subjetivo ou orgânico » (Sujeito- quem faz) » Conjunto de órgãos + agentes + entidades
Sentido material, objetivo ou funcional » (Objeto - o que faz) » São as próprias atividades administrativas » os serviços públicos, as atividades de polícia administrativa, as atividades de fomento e as intervenções na propriedade.
Basicamente, são dois os sentidos sem que se utiliza mais comumente a expressão ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
- em sentido SUBJETIVO, FORMAL ou ORGÂNICO, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
- em sentido OBJETIVO, MATERIAL ou FUNCIONAL, ela desgna a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa, que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
DIREITO ADMINISTRATIVO, Maria Sylvia Zanella di Pietro
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - em SENTIDO ESTRITO
- > EM SENTIDO Formal/ Orgânico/ Subjetivo (Quem faz) FORMA ÓRGÃO SUBJETIVO
(são os órgãos, os poderes, "Administração Pública com as iniciais maiúsculas")
Em sentido SUbjetivo são os SUjeitos
OAB
Órgãos
Agentes
Bens (entidades)
- > EM SENTIDO Material/ Funcional/ Objetivo (O quê faz) Fuma um MA. F. O
(é a atividade administrativa propriamente dita, "administração pública com as iniciais minúsculas")
Quando você viaja de S.P. ao P.A. passa FOM-I!
Serviço Público
Polícia Administrativa
Fomento
Intervenção
Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
Orgão não é despersonificado? Pq o enunciado fala "Enquanto pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos formam..."
Não entendir... Alguém consegue me explicar essa parte? ( o resto eu entendi)
AUTOEXPLICATIVA, DECORE PARA APLICAR EM OUTRAS QUESTÕES.
Em 2 anos de uso do Qc o melhor macete que vi aqui sobre esse assunto foi de um colega que não me recordo o nome, mas aqui está:
"SE TODO CONCURSEIRO SOFRE , ENTÃO → ''AGENTE''> SOF"
ADM PÚBLICA NO SENTIDO :
* SUBJETIVO
*ORGÂNICO
* FORMAL
REFERE-SE AOS AGENTES, ÓRGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS .
JÁ O MOF → ATIVI
ADM PÚBLICA NO SENTIDO :
* MATERIAL
*OBJETIVO
*FUNCIONAL
REFERE-SE ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES."
Órgãos e agentes: sentido subjetivo.
Atividade administrativa: sentido objetivo.
O QUE= objetivo
QUEM = subjetivo
CESPE adora esse assunto
OBJETIVO
SUBJETIVO
Ótimo enunciado para fixarmos os sentidos que pode assumir o conceito de administração pública.
Em sentido subjetivo (ou formal) a administração pública significa o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos. Em sentido objetivo (ou material), administração pública significa a atividade administrativa exercida.
Gabarito: Certo
"SE TODO CONCURSEIRO SOFRE , ENTÃO → ''AGENTE''> SOF"
ADM PÚBLICA NO SENTIDO :
* SUBJETIVO
*ORGÂNICO
* FORMAL
REFERE-SE AOS AGENTES, ÓRGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS .
JÁ O MOF → ATIVI
ADM PÚBLICA NO SENTIDO :
* MATERIAL
*OBJETIVO
*FUNCIONAL
REFERE-SE ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES."
"SE TODO CONCURSEIRO SOFRE , ENTÃO → ''AGENTE''> SOF"
ADM PÚBLICA NO SENTIDO :
* SUBJETIVO
*ORGÂNICO
* FORMAL
REFERE-SE AOS AGENTES, ÓRGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS .
JÁ O MOF → ATIVI
ADM PÚBLICA NO SENTIDO :
* MATERIAL
*OBJETIVO
*FUNCIONAL
REFERE-SE ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES."
F O S : Formal, Orgânico e Subjetivo composto por PESSOAS JURÍDICAS, ÓRGÃOS E AGENTES.
M O F : Material, Objetivo e Funcional composto por ATIVIDADES E FUNÇÕES.
Sentido Formal, Subjetivo = Quem são.
Sentido Material, Objetivo = O que fazem.
cespe 2017
A administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades administrativas, distinguindo-se de seu sentido objetivo, que se relaciona ao exercício da própria atividade administrativa.
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende órgãos e agentes públicos e pessoas jurídicas públicas e privadas encarregadas de exercer a função administrativa da atividade estatal. Cespe 2017
SUBJETIVO -> SUJEITOS
OBJETIVO -> OBJETO
(CESPE) A administração pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos. (C)
Critérios para definir quem é a Administração Pública:
·
1 - Sentido FOS (Formal/Orgânico/Subjetivo): ·Segundo esse critério, a lei define quem é Administração Pública.
·E quem faz parte? Pessoas Jurídicas + órgãos + agentes públicos, que desempenham as atividades administrativas.
2 Sentido MOF (Material/Objetivo/Funcional): Segundo esse critério, a administração pública é o conjunto de atividades que são consideradas atividades administrativas (Serviço Público, Polícia Administrativa, Fomento, Intervenção).
Um poema em forma de questão!
Assinale a opção correta acerca dos conceitos que envolvem a administração pública direta e indireta, os agentes de fato, a avocação e delegação de competência no âmbito federal.
Não é fácil, logicamente, identificar os efeitos produzidos por atos de agentes de fato. Antes de mais nada, é preciso examinar caso a caso as situações que se apresentem. Como regra, pode dizer-se que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito. Em relação aos agentes putativos, podem ser questionados alguns atos praticados internamente na Administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito.
Acresce, ainda, que, se o agente exerceu as funções dentro da Administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a Administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa.
Note-se, porém, que o agente de fato jamais poderá usurpar a competência funcional dos agentes públicos em geral, já que este tipo de usurpação da função pública constitui crime previsto no art. 328 do Código Penal.
FONTE: José dos Santos Carvalho Filho.
Item a) O agente de fato tem direito à percepção de remuneração pelas funções que exerce no âmbito da administração, na presunção de que elas são legítimas, ainda que sua investidura no cargo não tenha obedecido ao procedimento legal exigido.
Gabarito: CERTO.
Justificativa: “Diz-se agente de fato aquele cuja investidura no cargo ou seu exercício esteja maculada por algum vício, tais como os exemplificados por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 221) "falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória." O poder-dever de autotutela da Administração Pública impõe o dever de anulação de atos ilegais e a possibilidade de revogação de atos inconvenientes e inoportunos. A competência é um elemento vinculado de todo o ato administrativo. Assim, se praticado por um agente incompetente, o ato administrativo deverá ser anulado. Porém, em razão da aparência de legalidade, e visando à proteção da segurança jurídica e boa fé do administrado, os atos praticados por agente de fato serão considerados válidos. Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
Fontes:http://direitoposto.blogspot.com.br/2011/04/funcionario-de-fato-servidores-publicos.html#!/2011/04/funcionario-de-fato-servidores-publicos.html; e
http://www.lfg.com.br/artigo/20081202130209989_agu-2006-advogado-da-uniao_agente-de-fato.html
Item d) A administração pública, sob o aspecto orgânico, ou subjetivo, designa a própria função administrativa, que, exercida pelos órgãos e agentes estatais, incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
Gabarito: ERRADO.
Justificativa: Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa). O Brasil adota o critério formal de administração pública. A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente: (a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem função administrativa); e (b) pelas entidades da administração indireta.
(...) Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce. (...) Assim, sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido estrito, como o Banco do Brasil S/A, ou a Petrobras S/A, não são consideradas administração pública em sentido material.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 17ª Ed. - Editora Método – pág. 19/21.
Em resumo: O enunciado está errado, pois o conceito apresentado se refere à administração pública em sentido material, objetivo ou funcional, que representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa.
Item e) As autarquias exercem atividades tipicamente administrativas que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira sob regime de direito público, razão pela qual se considera que elas integram a administração centralizada.
Gabarito: ERRADO.
Justificativa: As autarquias integram a administração indireta, representando uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 17ª Ed. - Editora Método – pág. 39.
Gabarito - Letra "A"
A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
A) CORRETA!
Funcionário de fato;
Boa-fé -> Não devolve remuneração; Atos convalidados.
Má-fé -> Devolve a remuneração; Atos Anulados.
B) ERRADA
Avocação;
-> Carater Excepcional
-> Devidamente Motivado
-> Decorre da Hierarquia
-> De baixo para cima
C) ERRADA!
Pode, sem problema nenhum, um tribunal delegar certa competência ao Presidente.
Desde que, claro, a competência não seja exclusiva do tribunal
D) ERRADA!
Quando se fala em algo ORGANICO, se fala em estrutura.
Administração em sentido Organico -> Orgãos e agentes
Administração em sentido Material -> Função Administrativa
-- Todos os poderes exercem função admistrativa, mas o Poder Executivo o exerce de forma predominante
E) ERRADA!
Administação centralizada -> Entes da Federação
Administração Descentralizada -> Entidades
Sobre a A) , O TST entende que mesmo o agente irregularmente investido , ele fará jus às contraprestações pactuadas +FGTS destas prestações.
SUM-363 TST CONTRATO NULO. EFEITOS
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
GAB A
É nula contratação de pessoas pela administração pública sem observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS em relação ao empregado eventualmente contratados, RESSALVADOS:
Salários referentes ao período trabalhado; e
FGTS.
STF. Plenário. RE 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014 (repercussão geral) (Info 756)
Fonte: Dizer o Direito
Marcinhuuu salva vidas e questões !!!
Assinale a opção correta no que diz respeito ao direito administrativo e à administração pública.
1 • Q260645 •
No que concerne à administração pública direta e indireta, assinale a opção correta.
a letra A é a certa! a propria banca entra em contradição!!!!
Estranha demais
Complementando as respostas dos colegas Alexandre e Patrícia:
b) errada tanto pela menção a serviço delegado (como apontado pelos colegas, as entidades da administração indireta titularizam a atividade administrativa, portanto trata-e de outorga) como TAMBÉM pela afimração de que as empresas públicas têm capital exclusivo da União. O correto é dizer que o capital é exclusivamente público, mas é possível empresa cujo capital seja distribuído por outros entes políticos ou entidades da administração indireta (desde que a maioria do capital esteja na mão da entidade istituidora)
e) errada porque esse é o conceito de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OPERACIONAL (classificação de Hely Lopes)
Alternativa E, trata-se da acepção operacional trazida por Hely Lopes Meirelles.
A respeito do conceito e dos princípios da administração pública, julgue os próximos itens.
Segundo a doutrina, no aspecto formal, a administração pública é compreendida como a manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade.
De acordo com os conceitos acima listados é exatamente o contrário. Tbm acredito que esteja
errada!
Essa resposta ainda é o gabarito preliminar do cespe (19/08/2012).
Temos que aguardar o definitivo.
Também não entendi o gabarito como correto.
Compartilho da mesma opinião de Cristina, coloquei errado porque não são todos os atos adinistrativo que possuem auto executoriedade.
Bom vamos lá....
A expressão "Administração Pública", tecnicamente, pode ser definida tanto em sentido objetivo quanto em sentido subjetivo. Objetivamente, é atividade desenvolvida pelo Estado voltada à consecução do bem coletivo. Em sentido subjetivo, é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas a quem a lei atribui o exercício daquelas atividades.
Partindo das noções de Administração Pública em sentido subjetivo, objetivo e formal. Sob o aspecto subjetivo, a Administração Pública é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas; sob o aspecto objetivo, compreende as atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interesses públicos; e sob o aspecto formal, é a manifestação do Poder Público decomposta em atos jurídico-administrativos dotados da propriedade da auto-executoriedade, ainda que de caráter provisório. (Oliveira ,1975, p.14).
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-administracao-publica-uma-analise-de-sua-historia-conceitos-e-importancia/37923/#ixzz29a1XT6TO
Realmente é inaceitável que a banca CESPE cobre em uma questão objetiva a doutrina de um único autor que geralmente não é adotado pela referida banca.
Absurdo
Sentido formal / subjetivo / orgânico = órgãos + agentes + entidades (quem faz a Adm. Pública?)
Sentido material / objetivo / funcional = atividade administrativa (o que faz a Adm. Pública?)
Portanto, em sentido formal, a Administração pública pode manifestar-se com a prática de atos jurídicos-administrativos dotados da autoexecutariedade.
Pessoal, é o seguinte:
Aqui no site do QC todo mundo estuda, resolve questões da matéria que lhe aprouver, tem a chance de ler os comentários postados pelos colegas, e quando munido de boa vontade, divide com os companheiros o pouco conhecimento de determinado assunto que julga conhecer melhor. Digo isso porque absolutamente ninguém, não neste mundo, sabe tudo, daí a necessidade de estudar; só que tem alguns companheiros que em determinados momentos nao calçam as sandálias da humildade para tecer seus comentários. Isso é lamentável pois a função precípua deste site é fomentar debates, dividir conhecimentos e acima de tudo permitir que aqueles que como eu, desprovidos de recursos financeiros não podem adquirir obras de autores renomados como Di Pietro, HLM e tantos outros . Fica o alerta mais humildade e menos arrogãncia.
PQP ! Eu marquei a questão como errada por entender que a manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos pertence ao conceito (MATERIAL) (Execução das atividades), mas ao ver os comentários nunca vi uma questão com tanta subjetividade, os comentários são bons, mas nem consegui ler tudo e nem acreditar que tem algo de contrário do que aprendi...
Não perca tempo !!! Vá direto ao comentário do Professor Euro Júnior !!!!!!!
Questão feita pelo Examinador do Pé da Montanha, que estudou pelo livro do Doutrinador do Pé da Montanha, e que desconhece o fato de que, quando se menciona a expressão "a doutrina" isoladamente (sem se referir à "doutrina minoritária", ou a "uma parte da doutrina"), a expressão significará inescapavelmente "doutrina dominante", "doutrina majoritária". Se quiser restringir o alcance da expressão, ou se referir à doutrina minoritária, ou ainda a uma doutrina completamente sem aceitação como é o caso da doutrina em comento, o examinador NECESSARIAMENTE tem que se utilizar de expressões que esclareçam isso, tais como "parcela da doutrina", "doutrina minoritária", etc.
Em suma, completa falta de técnica na formulação do quesito.
Pithecus Sapiens: kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Eu excluiria esta questão daqui... ridíciula.
Questão absurda!!! Pois, no sentido FORMAL a A.P. é um "conjunto de pessoas jurídicas..." e no sentido MATERIAL "conjunto de funções ou atividades, consistentes em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos"
A Banca é soberana mesmo né! ela diz que é e tem que ser. Absurdo essa questão!
Essa questão faz confundir o sentido Material com o Formal! Ah, essa banca. Tsc, tsc, tsc..
É em uma questão dessas que a cabeça embaralha toda...
As questões de d. adiministrativo desse tj-rr foram todas bixadas. maldita cespe
O CESPE seguindo uma doutrina de 1975 e quer que a sigamos também? Querida banca, evolua. Hoje a moda é Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, Cretella Júnior etc.
Q209615 Prova: CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia
O direito administrativo tem como objeto atividades de administração pública em sentido formal e material, englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares, não integrantes da administração pública, no exercício de delegação de serviços públicos.
GABARITO: CERTO
terrível deve ser pra quem acabou de estudar atributos e pegar uma questão dessa .... kkkkk
Se não houvesse no texto essa parte dos atos serem "dotados da propriedade de autoexecutoriedade", eu teria marcado como certo. Alguem explica?
Nos comentários do professor, ele diz que essa questão deveria ser tida como incorreta por se tratar de uma doutrina muito minoritária. Existe um autor que afirma que o conceito de administração pública formal é esse mostrado na questão. Ou seja, se a questão disse "segundo a doutrina", por óbvio entende-se que é a doutrina majoritária e não a doutrina de um só. Lembrando que a doutrina majoritária dá aquele conceito clássico que diz que a administração pública em sentido formal (subjetivo ou orgânico) é o conjunto de órgãos, agentes e etc.... Questão ridícula!
Olha que questão maldosa!
Conceito de Administração Pública conforme Maria Sylvia Zanella di Pietro:
- SUBJETIVO, formal ou orgânico: Nesse sentido a administração
pública significa oconjunto de entidades, órgãos e agentes que
realizam a atividade administrativa. Leva em consideração os sujeitos (quem
faz).
- OBJETIVO, material ou funcional: Leva em consideração a própria atividade administrativa (o que faz).
Conceito de Administração Pública conforme Fernando
Andrade de Oliveira
(Doutrina Antiga – Tradicional) que se divide em:
- SUBJETIVO: É oconjunto de entidades, órgãos e agentes que
realizam a atividade administrativa. Levam em consideração os sujeitos (quem
faz). Exemplo: O Prédio do Tribunal de Justiça, o palácio do planalto, o guarda
de trânsito.
- OBJETIVO: É a atividade da Administração destinada à satisfação concreta e imediata dos interesses públicos. Em outras palavras, é a Máquina administrativa agindo por si só, o Juiz julgando, o professor dando aula em uma escola pública.
- FORMAL: É a atividade da Administração decomposta em atos administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade. Em outras palavras é a burocracia administrativa, mais voltada a relação jurídica entre o Estado (administração) e o particular (administrado), sendo, portanto, dotados de autoexecutoriedade.
CORRETO!
Após
algum tempo consegui entender a questão, provavel do CESPE adotar esta forma de
cobrar conceito de ADM Pública devido ao número de questões ja manjadas
cobrando sua literalidade.
Enfim,
vamos lá... A questão cobra o aspecto formal da ADM Pública, sabemos que seria
isto:
Administração Pública sentido Subjetivo | Orgânico | Formal: Conjunto de órgãos e agentes.
Para entender a redação da
questão basta ampliarmos o significado deste aspecto, na questão ele diz que
aspecto formal é " ...manifestação
do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da
propriedade de autoexecutoriedade" isto é exatamente o propósito de
órgão e pessoas que desempenham a função administrativa.
Espero ajudar no entendimento.
Vai tomar no c* Cespe!!!!
O Renato maranhão deve ter acertado no chute e fica dando uma de sábio, qual concurseiro aqui não leu o edital? A maioria que comentou a questão aqui não é amadora. Humildade é muito na vida do concurseiro. Bons estudos a todos nós concurseiros mortais, e vamos ler o edital pra acertar as questões CESPE."
o problema não é essa questão (até ela é muito discutível) é levar uma certa nossa por esse tipo de questão.
O pior é que não é uma questão que deixaria em branco pq teria dúvida, eu respondi com toda certeza....
AFF
Questão desgraçada! Agente estuda e estuda e depara com uma carniça dessa, vai tomar no c.. cespe filha da p...
Oh God!!! Quanto mais eu estudo, mais eu tenho o que aprender, Cespe pare de cansar minha beleza!!!
Obrigada Prof Junior, agora entendi! :)
Com essa aqui, a cespe quis acabar com a vida alheia. Só não errei agora, pq já havia resolvido essa questão há uns meses atrás, errando todas as vezes kkkk
Formal, subjetivo ou orgânico revelam um aspecto meramente subjetivo, e só dos aspectos subjetivos emanam vontades, que são a manifestação do Poder Público.
Errei a questão e precisei raciocinar assim pra entender. JOHNY CAGE WINS!!!
PELA LEI QUE MORALIZA OS EDITAAIS DE CONCURSO PÚBLICO, CITANDO AUTORES - EU DIGO , SIMMMMMMMMMMMMM
com a cespe a gente sempre aprende um conceito novo e é claro esta certo, mas leva uns cinco minutos pra você entender. kkkkk
CORRETO..
Administração Pública em sentido subjetivo, orgânico ou formal é o conjunto de agentes,
órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa.
A prova da Esaf para Promotor de Justiça/PE 2002 deu como CORRETA a afirmação:A expressão Administração Pública
em sentido objetivo, material ou funcional, designa a natureza da atividade exercida pelas pes soas jurídicas, órgãos e agentes
públicos.
Simplesmente bizarra essa prova TJ/RR 2012. Aconselho aos colegas que se deparerem com essa questão irem direto ao comentário do professor que elucida o problema.
Subjetivo: orgânico e formal
Objetivo: material e funcional
Eis o comentário do professor para os não assinantes:
"Cuida-se de questão cujo gabarito revela-se bastante discutível, lamentavelmente.
Afinal, segundo nossa doutrina majoritária, o conceito de Administração Pública, no aspecto (ou sentido) formal, subjetivo ou orgânico, equivale aos agentes, pessoas e órgãos públicos que a lei considera integrantes da Administração Pública. Esta, repita-se, é a noção prevalente no seio doutrinário.
Todavia, reconheça-se, existe a posição do Prof. Fernando Andrade de Oliveira, citado por Maria Sylvia Di Pietro, que, de fato, aborda o aspecto formal da Administração Pública com outra conotação. Eis a passagem da obra da Prof. Di Pietro em que se explica tal posição doutrinária:
“Fernando Andrade de Oliveira (RDA 120/14) também adota esse critério, partindo das noções de Administração Pública em sentido subjetivo, objetivo e formal. Sob o aspecto subjetivo, a Administração Pública é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas; sob o aspecto objetivo, compreende as atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interesses públios; e, sob o aspecto formal, é a manifestação do Poder Público decomposta em atos jurídico-administrativos dotados da propriedade da auto-executoriedade, ainda que de caráter provisório." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2006, p. 43)
Mesmo sendo uma posição respeitável, é evidente que não se trata da postura prevalente em nossa doutrina, de modo que o enunciado, da forma como redigido (“a doutrina", genericamente), induz os candidatos a presumirem que deveriam responder com base na posição majoritária.
Note-se que até mesmo os candidatos que eventualmente tivessem estudado o tema pelo livro do mencionado autor, decerto, ficariam na dúvida, desde que soubessem que aquela não é a corrente prevalente na doutrina. Logo, deveriam considerar como incorreta a assertiva.
Enfim, na concepção deste comentarista, pelas razões acima expostas, a afirmativa encontra-se equivocada, de modo que o gabarito deveria ser invertido.
Todavia, a banca manteve-se firme sustentando o acerto de tal assertiva, forte na posição doutrinária acima referida.
Resposta: Certo."
CERTO
ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS
FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO
>>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;
>>> Manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade autoexecutória.
MATERIAL - OBJETIVO - FUNCIONAL
>>> Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral, ou seja, é a própria função administrativa em si;
>>> Atividade exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos;
>>> Critério teleológico: cumprimento dos fins.
OPERACIONAL
>>> Desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.
* sentido objetivo (funcional)
* sentido subjetivo (orgânico)
Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.
Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.
Segue o comentário do professor:
"Cuida-se de questão cujo gabarito revela-se bastante discutível, lamentavelmente.
Afinal, segundo nossa doutrina majoritária, o conceito de Administração Pública, no aspecto (ou sentido) formal, subjetivo ou orgânico, equivale aos agentes, pessoas e órgãos públicos que a lei considera integrantes da Administração Pública. Esta, repita-se, é a noção prevalente no seio doutrinário.
Todavia, reconheça-se, existe a posição do Prof. Fernando Andrade de Oliveira, citado por Maria Sylvia Di Pietro, que, de fato, aborda o aspecto formal da Administração Pública com outra conotação. Eis a passagem da obra da Prof. Di Pietro em que se explica tal posição doutrinária:
“Fernando Andrade de Oliveira (RDA 120/14) também adota esse critério, partindo das noções de Administração Pública em sentido subjetivo, objetivo e formal. Sob o aspecto subjetivo, a Administração Pública é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas; sob o aspecto objetivo, compreende as atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interesses públios; e, sob o aspecto formal, é a manifestação do Poder Público decomposta em atos jurídico-administrativos dotados da propriedade da auto-executoriedade, ainda que de caráter provisório." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2006, p. 43)
Mesmo sendo uma posição respeitável, é evidente que não se trata da postura prevalente em nossa doutrina, de modo que o enunciado, da forma como redigido (“a doutrina", genericamente), induz os candidatos a presumirem que deveriam responder com base na posição majoritária.
Note-se que até mesmo os candidatos que eventualmente tivessem estudado o tema pelo livro do mencionado autor, decerto, ficariam na dúvida, desde que soubessem que aquela não é a corrente prevalente na doutrina. Logo, deveriam considerar como incorreta a assertiva.
Enfim, na concepção deste comentarista, pelas razões acima expostas, a afirmativa encontra-se equivocada, de modo que o gabarito deveria ser invertido.
Todavia, a banca manteve-se firme sustentando o acerto de tal assertiva, forte na posição doutrinária acima referida.
Resposta: Certo."
Cadê o botão "reportar abuso" do CESPE?
Mais uma do tipo "segura na mão de Deus e vai..."
Eu não entendi o dotado de AUTOEXECUTORIEDADE. Se o princípio basilar do direito adm é a legalidade, como que um doutrinador vai inventar uma classificação em que TODOS os atos adm são autoexecutórios ?
Trata-se de uma questão praticamente copiada do livro da Di Pietro, quando ela se refere, quase no fim do Cap. 1, ao Critério da Administração Pública.
Percebi que CESPE ama Di Pietro. Acho que essa é a enésima questão que faço com pontos praticamente copiados do livro dela.
CESPE ESCROTA!
Concordo 100% com o Pithecus Sapiens, isso é uma covardia com os candidatos.
Eis o comentário do professor para os não assinantes:
"Cuida-se de questão cujo gabarito revela-se bastante discutível, lamentavelmente.
Afinal, segundo nossa doutrina majoritária, o conceito de Administração Pública, no aspecto (ou sentido) formal, subjetivo ou orgânico, equivale aos agentes, pessoas e órgãos públicos que a lei considera integrantes da Administração Pública. Esta, repita-se, é a noção prevalente no seio doutrinário.
Todavia, reconheça-se, existe a posição do Prof. Fernando Andrade de Oliveira, citado por Maria Sylvia Di Pietro, que, de fato, aborda o aspecto formal da Administração Pública com outra conotação. Eis a passagem da obra da Prof. Di Pietro em que se explica tal posição doutrinária:
“Fernando Andrade de Oliveira (RDA 120/14) também adota esse critério, partindo das noções de Administração Pública em sentido subjetivo, objetivo e formal. Sob o aspecto subjetivo, a Administração Pública é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas; sob o aspecto objetivo, compreende as atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interesses públios; e, sob o aspecto formal, é a manifestação do Poder Público decomposta em atos jurídico-administrativos dotados da propriedade da auto-executoriedade, ainda que de caráter provisório." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2006, p. 43)
Mesmo sendo uma posição respeitável, é evidente que não se trata da postura prevalente em nossa doutrina, de modo que o enunciado, da forma como redigido (“a doutrina", genericamente), induz os candidatos a presumirem que deveriam responder com base na posição majoritária.
Note-se que até mesmo os candidatos que eventualmente tivessem estudado o tema pelo livro do mencionado autor, decerto, ficariam na dúvida, desde que soubessem que aquela não é a corrente prevalente na doutrina. Logo, deveriam considerar como incorreta a assertiva.
Enfim, na concepção deste comentarista, pelas razões acima expostas, a afirmativa encontra-se equivocada, de modo que o gabarito deveria ser invertido.
Todavia, a banca manteve-se firme sustentando o acerto de tal assertiva, forte na posição doutrinária acima referida.
Resposta: Certo."
Em resumo, para Di Pietro os sentidos material e formal são diferentes, e a CESPE quer que a gente decore o livro de Di Pietro
Essa questão deveria ser anulada!
Alguém saberia dizer se no edital da provahá menção de que a doutrina que serve de base às questões é Maria Sylvia Di Pietro?
é muita sacanagem usar uma doutrina que segue em desacordo com a prevalecente sem citar que é ela que serve de base regulamentar às questões.
STCESP desnecessária...
Questão para ajudar quem não estudou o suficiente, ferindo o principio da isonomia. rsrsrsrs
Em 11/11/2017, às 23:36:21, você respondeu a opção E.Errada!
Em 07/10/2017, às 19:52:42, você respondeu a opção E.Errada!
Em 09/06/2017, às 08:43:06, você respondeu a opção E.Errada!
"MANIFESTAÇAO DO PODER PÚBLICO, blá blá blá"
Questões sobre assuntos nos quais há divergência doutrinária não deveriam ser tema de questões objetivas, sob pena de nulidade, não só pela banca, mas também do Judiciário, pois ofende o próprio sentido de questões OBJETIVAS constantes do Edital.
Essa questão certamente não possui natureza objetiva, pois a doutrina é divergente, salvo se houvesse essa delimitação no enunciado, como por exemplo "segundo a doutrina do fulano de tals".
Enfim, na minha opinião, tanto o Poder Judiciário, em sua função típica, quanto o TJ-RR(em sua função atípica, exercendo o poder de autotutela)poderiam anular essa questão, pois prejudica a objetividade do certame. Essa questão desrespeita os termos do Edital e os princípios da Administração pública.
Questão muito verticalizada! Note-se que caiu em certame de analista - processual! Eu como mísero aspirante tecnico errei, errarei e continuarei errando!
Eu nunca vou acertar essa desgraça!
Em 28/01/2018, às 18:42:58, você respondeu a opção E.Errada!
Em 26/12/2017, às 22:00:21, você respondeu a opção E.Errada!
Em 06/04/2017, às 19:12:16, você respondeu a opção E.Errada!
Compartilho da saga dos colegas...
Em 18/02/2018, às 15:25:06, você respondeu a opção E. Errada!
Em 04/01/2018, às 20:41:32, você respondeu a opção E. Errada!
Em 04/01/2018, às 19:59:56, você respondeu a opção E. Errada!
CESPE SENDO CESPE
Pode isso, Arnaldo??!!????
Tá grilado né! Eu tbm errei, relaxe!
Aspectos formais agora são os atos?? Questão idiota, talquei???!!!!!!
Conceito formal posto por Fernando Andrade de Oliveira (que pode ser classificada na categoria "Doutrina Jurássica") que se divide em:
a) Subjetivo: É o conjunto de entidades, órgãos e agentes que realizam a atividade administrativa. Levam em consideração os sujeitos (quem faz). Exemplo: O Prédio do Tribunal de Justiça, o palácio do planalto, o guarda de trânsito.
b) Objetivo: É a atividade da Administração destinada à satisfação concreta e imediata dos interesses públicos. Em outras palavras, é a Máquina administrativa agindo por si só, o Juiz julgando, o professor dando aula em uma escola pública.
c) Formal: É a atividade da Administração decomposta em atos administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade. Em outras palavras é a burocracia administrativa, mais voltada a relação jurídica entre o Estado (administração) e o particular (administrado), sendo, portanto, dotados de autoexecutoriedade.
Apesar de a autoexecutoriedade ser a regra, a classificação adotada por Fernando Andrade de Oliveira não prosperou justamente por haver atos administrativos sem autoexecutoriedade, como uma certidão, uma autorização, etc.
credo, sai fora cespe
vai vampirar outro
Esse Bizu me ajuda a não confundir, o conceito já está muito bem explanado pelos colegas abaixo !!
O MATE FUNCIONA
Objetivo - Material - Funcional
FORMA SUOR
Formal - Subjetivo - Orgânico
Quando acertar é um mau sinal.
Em 20/09/2018, às 08:49:23, você respondeu a opção E.
Em 24/05/2018, às 08:49:23, você respondeu a opção E.
Em 20/03/2018, às 08:49:23, você respondeu a opção E.
Em 12/05/2017, às 08:49:23, você respondeu a opção E.
o que me preocupa é que ainda assim muita gente ta acertando ^^
Loteria.
Essa eu errei cm orgulho
Peguei essa de um colega.
No Sentido Formal: manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídicos - adm dotados da propriedade autoexecutória.
OLHA, AS QUESTÕES DO ANO DE 2016 PARA BAIXO ESTÃO
MAS DIFÍCEIS DO QUE AS RECENTES ( 2018,2017).
Querem escrever um livro aqui não é editora
Em pleno domingo estudando para uma banca INFELIZ ficar bagunçando com a minha cara? Nas próximas eleições só irei votar em quem tiver alguma proposta de lei que regulamente essa safadeza que as bancas fazem com os estudantes.
GABARITO ERRADO ( GABARITO CERTO DADO PELA BANCA)
Ano: 2004 Banca: Órgão: Prova:
Enquanto pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos formam o sentido subjetivo da administração pública, a atividade administrativa exercida por eles indica o sentido objetivo.
Cespe uma hora aceita certo outra hora errado, vai entender
"doutrina minoritária" deveria constar na assertiva.
Questão anulável.
Se nem o professor, que é Juiz Federal, concorda com o gabarito, quem dirá eu, mera mortal!
só me resta jogar no caderninho.
:(
Isso agora virou + um poema para o meu caderninho:
"a administração pública é compreendida como a manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade."
A administração pública pode agir de forma meramente administrativa, bem como pela seara judiciária. Por fim, a administração tem em sua competência a autoexecutoriedade.
EU NÃO LEVO ESSE ENTENDIMENTO PRA PROVA NEM A BASE DE UM CACETE.
Questão passível de EXCLUSÃO!!! Como assim?!?! Que entendimento doutrinário é esse???
tem gente que nem entende a questão e fica colando aqui textos enormes que não ajudam a galera em nada
DIRETO E CLARO!
Segundo a doutrina, no aspecto formal, a administração pública é compreendida como a manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade. CERTO
Segundo a doutrina, no aspecto formal, a administração pública é compreendida como a manifestação do órgãos públicos/agentes/entidades mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade. CERTO
O que é poder público?
Poder público é o conjunto dos órgãos com autoridade para realizar os trabalhos do Estado.
FONTE:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_p%C3%BAblico
OBS: errei essa questão, ai li com bastante atenção. As vezes erro muita questão por nao ler pausadamente tentando entender cada pedaço dela. Mas vamos lá, se tudo der certo estarei no CFP PRF 21 com vcs
O gabarito é INJUSTIFICÁVEL. Se é conforme a doutrina minoritária, deveria estar explícito na questão. Brincadeira o que essa banca faz.
Resumindo: o concurseiro que lute! Está tensooo!!!
Meu Deus! O sangue de Jesus tem poder, kk.
Nunca levarei esse entendimento para a prova. Uma questão aleatória que diverge de todas as outras questão que eu já fiz dessa banca. O examinador simplesmente copiou e colou um entendimento doutrinário que geralmente não é usado.
Julgue os itens que se seguem, relativos ao direito administrativo.
O estudo da administração pública, do ponto de vista subjetivo, abrange a maneira como o Estado participa das atividades econômicas privadas.
SENTIDO | AMPLO | RESTRITO |
Subjetivo (quem faz) | Órgãos governamentais (Governo - função de traçar diretrizes para o Estado) Órgãos administrativos (Administração Pública - função de executar os planos do Governo) | Órgãos administrativos |
Objetivo (o que é feito) | Função política (planos do Governo) Função administrativa (execução dos planos) | Função administrativa |
Sentido Subjetivo: quem faz:::; os agentes, orgãos e entidades
sentido objetivo: o que faz:::desempenho de atividade administrativa simples assim,,sem muito bla,bla,bla
Apenas para complementar, vejam os dois conceitos em outras questões:
Prova: CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Conceito de administração pública;
Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Regime jurídico administrativo; Conceito de administração pública;
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
GABARITO: CERTA.
GABARITO "ERRADA".
Alexandre Mazza: A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em diferentes sentidos:
1º – Administração Pública em sentido subjetivo ou orgânico é o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa;
2º – Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, mais adequadamente denominada “administração pública” (com iniciais minúsculas), é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público
OBJETIVO / MATERIAL / FUNCIONAL --> atividade administrativa
SUBJETIVO / FORMAL / ORGÂNICO --> órgãos e entes
ERRADO! A questão apresenta a definição de Indisponibilidade do Interesse público.
Vamos as duas definições:
Administração Pública sentidoSubjetivo
| Orgânico | Formal: Conjunto de
órgãos e agentes.
Indisponibilidade do
Interesse público: Estado tem relação com Direito Privado
Administração Pública pode ser analisada sobre dois aspectos:
I – Subjetivo / Formal / Orgânico => se refere às pessoas, órgãos e entes que desempenham a função administrativa.
II - Objetivo / Material / Funcional => se refere a própria atividade desempenhada (os serviços públicos, as atividades de polícia administrativa, as atividades de fomento e as intervenções na propriedade).
A questao esta ERRADA por 2 motivos:
1 - O estudo da administração pública, do ponto de vista subjetivo, abrange a maneira como o Estado participa das atividades econômicas privadas. Quando o certo seria OBJETIVO.
2 - O estudo da administração pública, do ponto de vista subjetivo, abrange a maneira como o Estado participa das atividades econômicas privadas. Nenhum dos doutrinadores referem-se a questoes economicas ao dar uma explanacao sobre o uso dos termos objetivos, subetivos,operacional.......
portanto questao ERRADA.
"alguns autores incluem a
atuação direta do Estado na economia ("Estado-empresário"), exercida nos
termos do art. 173 da Constituição, também como atividade de administração
pública em sentido material. Para esses autores, a atuação do Estado como
agente econômico estaria incluída no grupo de atividades de administração
em sentido material descrito como "intervenção".
Não adotamos essa posição. Somente consideramos atividades admi
nistrativas - e, portanto, atividades de administração pública em sentido
material - as exercidas sob regime predominante de direito público. Quando
o Estado atua como agente econômico, está sujeito predominantemente ao
regime de direito privado, exercendo atividade econômica em sentido estrito.
Se incluíssemos essas atividades econômicas em sentido estrito no conceito
de atividades de administração pública em sentido material, estaríamos, na
verdade, adotando uma concepção subjetiva, atribuindo relevância à pessoa que exerce a atividade (o Estado, geralmente por meio de empresas públicas
e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas) e
não à atividade em si mesma considerada.
Em suma, incluir exercício de atividades econômicas em sentido estri
to no conceito de administração pública em sentido material implica uma
contradição incontornável, porque se estará abandonando o critério objetivo
("o que é realizado") e conferindo primazia ao critério subjetivo ("quem
realiza"), justamente em uma acepção que, por definição, deveria ser objetiva. "DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO-23 ED
o erro esta no aspecto subjetivo
ADM (formal, orgânico, subjetivo) - órgãos, entidades, agentes.
ADM (material, funcional, objetivo) - funções, atividades.
ADM (sentido operacional) - desempenho perene e sistemático dos serviços públicos.
Gabarito Errado.
Errado, trata-se de aspecto objetivo, funcional, material. No caso em tela, atividade de fomento.
FOS (orgãos, entidades, agentes - formal, orgânico, subjetivo)
MAFO (funções, atividades - material, funcional, objetivo) ou (atos jurídico-administrativos, auto-executoriedade, provisório)
OPERA (desempenho perene e sistemático dos serviços públicos - operacional)
ERRADO
ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS
FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO
>>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;
>>> Manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade autoexecutória.
MATERIAL - OBJETIVO - FUNCIONAL
>>> Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral, ou seja, é a própria função administrativa em si;
>>> Atividade exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos;
>>> Critério teleológico: cumprimento dos fins.
OPERACIONAL
>>> Desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.
O estudo da Administração Pública do ponto de vista SUBJETIVO, abrange a maneira como o Estado EXECUTA as atividades econômicas privadas.
A Administração Pública é o instrumental para executar os objetivos do Estado.
SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO » (QUEM FAZ) » órgãos, pessoas jurídicas e agente que desempenham as atividades estatais.
SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL » (O QUE É FEITO) » São as próprias atividades administrativas. Serviço público, polícia administrativa, fomento.
Administração Pública em sentido objetivo ( material/ / funcional ) : significa a administração pública no aspecto dos serviços que são prestados, suas funções, suas finalidades, suas atividades. Ex: saúde, segurança, educação e fomento.
Administração Pública em sentido subjetivo ( formal / orgânico ) : aqui analisamos a estrutura física necessária para que essa administração possa exercer essas atividades. A estrutura física de que falamos envolve todos os edifícios, agentes públicos e equipamentos para tal. Ex : policiais, delegacias, médicos, hospitais, agentes.
GABARITO: ERRADO
*Para os colegas que não têm acesso aos comentários dos professores.
Essa questão é bastante simples e aborda um conceito que deve ser bem conhecido em Direito Administrativo.
Costuma-se dividir a Administração Pública em dois sentidos. Um deles, chamado subjetivo ou orgânico, identifica a administração com os sujeitos e órgãos que desempenham a atividade administrativa. Daí o nome “subjetivo”, já que se identifica pelos sujeitos. Sob essa ótica, onde houver órgãos administrativos há atividade administrativa.
Já o sentido objetivo ou material identifica a administração com a atividade desempenhada. Sob essa ótica, onde houver o desempenho de atividade administrativa, há administração pública.
Como se vê, nenhum dos dois conceitos têm nada a ver a maneira como o Estado participa de atividades econômicas privadas. Portanto, a questão está errada.
Prof. Dênis França - Qc
* sentido objetivo [funcional] ---> refere-se à própria atividade administrativa.
* sentido subjetivo [orgânico] ---> refere-se aos agentes, órgãos, entidades.
Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.
Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.
É ATRAVÉS DE QUEM ELE EXERCE, E NÃO COMO ELE EXERCE.
FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO
- CONJUNTO DE ÓRGÃOS, ENTIDADES E AGENTES PÚBLICOS QUE DESEMPENHAM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO;
- MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS JURÍDICO-ADMINISTRATIVOS DOTADOS DA PROPRIEDADE AUTOEXECUTÓRIA.
MATERIAL - OBJETIVO - FUNCIONAL
- CONJUNTO DE FUNÇÕES NECESSÁRIAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL, OU SEJA, É A PRÓPRIA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM SI;
- ATIVIDADE EXERCIDA PELO ESTADO, POR MEIO DE SEUS AGENTES E ÓRGÃOS;
- CRITÉRIO TELEOLÓGICO: CUMPRIMENTO DOS FINS.
GABARITO ERRADO
Sinceramente, às vezes entendo melhor a questão pelos comentários dos colegas do que dos "professores" que comentam!
Subjetivo->Sujeito->Quem exerce ? Entes, órgãos e agentes.
Objetivo->Objeto->O que faz? Atividades essenciais à coletividade.
ERRADO.
"O estudo da administração pública, do ponto de vista OBJETIVO, abrange a maneira como o Estado participa das atividades econômicas privadas."
Sentido OBJETIVO - MATERIAL - FUNCIONAL (é a atividade) desta maneira, o Estado participa das atividades economicas por meio do Fomento que é o incentivo do Estado para particulares exercerem atividades economicas ou não.
GAB. ERRADO
O sentido que a questão passa, remete a um Estado (administração) que prioriza as atividades e não quem as exerce.
Sentido Subjetivo/Formal: Prioriza quem exerce as atividades, sendo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas.
Sentido Objetivo/Material: Prioriza as atividades que são exercidas independentemente de quem as faça.
Aspecto
FORMAL ORGÃOS
ORGÂNICO = AGENTES
SUBJETIVO BENS
Aspecto
Funcional “de SP ao PA, vou sentir FOMI”
Objetivo = Serviço Público
Material Polícia Administrativa
FOMento e
Intervenção
Sinceramente, eu não concordo que o gabarito dessa questão seja errado. O conceito de Administração Pública em sentido subjetivo abrange, sim, entidades de direito privado, que tem função econômica e não só administrativa, que estão dentro do conceito de intervenção do Estado no domínio econômico o que caracteriza a participação do Estado nas atividades privadas (Estado-Empresário). Cito um exemplo bem básico: O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista de direito privado e que faz parte da administração pública indireta. Quando uma empresa vai abrir uma conta-corrente no referido banco; a relação dessa empresa para com o banco não é regida por direito público ( não há supremacia de interesse público nessa relação), e sim pelo direito privado. Isso caracteriza claramente a participação do Estado nas atividades privadas.
FORMAL/ORGÂNICO/SUBJETIVO = ÓRGÃOS, AGENTES, BENS;
FUNCIONAL/OBJETIVO/MATERIAL = SERVIÇOS PÚBLICOS, FOMENTO, INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECÔNOMICO, POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
É correto afirmar que produção do bem público pela Administração Pública trata-se do
2 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração pública, em sentido formal, segundo Hely Lopes Meirelles,
é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. (MEIRELLES, p. 65, 2009)
Deram ctrl C + ctrl V nesse conceito:
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração pública, em sentido formal, segundo Hely Lopes Meirelles,
é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. (MEIRELLES, p. 65, 2009)
Bens como a saúde, educação, justiça e defesa, existe um consenso alargado quanto à responsabilidade particular que o Estado tem na garantia da provisão e do acesso. Mas garantia de provisão e de acesso não significa necessariamente provisão pública. Por exemplo, na saúde, na educação e até mesmo na segurança coexiste com a provisão privada e é na definição das fronteiras entre uma e outra que o consenso deixa de existir.
Os bens públicos, produzidos pelo Estado, não têm um valor mercantil, mas sim um custo econômico associado e obrigam por isso à poupança na sua utilização. Por isso, estes bens estão sujeitos a restrições orçamentais.
Por outro lado, a produção de bens públicos tem um impacto fundamental no desenvolvimento econômico de um país, pois permite a todos os cidadãos terem acesso a estes bens, que se fossem garantidos por privados provavelmente nunca conseguiriam consumi-los.
Fonte: https://economianostra.wordpress.com/2013/05/10/bens-publicos/
O PROBLEMA É QUE O ENUNCIADO NÃO CONDIZ COM AS ALTERNATIVAS DAÍ NÃO TEM COMO ENTENDER NADA MESMO
Alguns examinadores, ou não sabem redigir o que pensam ou estão pouco se lascando se alguém vai entender e querem mais é ver o circo pegar fogo...brincadeira isso. Ainda bem que nessa questão foi possível excluir indubitavelmente as erradas.
Bons Estudos!!!
Alguém sabe o erro da letra B?
Conjunto de FUNÇÕES necessárias aos serviços públicos em geral não é em sentido MATERIAL?
Peguei essa questão aqui no QC
A administração pública, em seu sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos com a finalidade de realizar as opções políticas e os objetivos do governo e, em seu sentido material, é o conjunto de funções necessárias ao serviço público em geral.
Certo
Desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
Gab D
Nunca nem ouví falar disso. Questão para investigador ? Só podem estar de sacanagem.
Produção do bem público pela Administração Pública = Desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Ou seja, todos os tipos de desempenho que o Estado pode oferecer em benefício da coletividade.
Mesmo que a questão tenha sido mal formulada, foi questão de interpretação. Esse é o trecho mais próximo do enunciado e mais abrangente em uma questão.
Não percam o foco. Bons estudos!
Examinador esquizo! kkkkk
Sentido operacional da ADM. segundo Helly Lopes Meirelles, entretanto , a questão foi mal elaborada! ( Pra variar!)
Acerca de aspectos diversos do direito administrativo, assinale a opção correta.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
ATOS DE GOVERNO:
Para os autores que consideram ato administrativo de forma ampla, seriam também atos administrativos os atos políticos ou de governo. No nosso conceito de ato administrativo, não entram os atos de governo ou políticos, pois estes são atos complexos, amplamente discricionários, praticados, normalmente pelo Chefe do Poder Executivo, com base direta na Constituição Federal e não na lei. Ex: Sanção; Declaração de guerra e etc. Os atos políticos ou de governo, embora sejam atos da Administração, não são atos administrativos.
FONTE: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
Gabarito: Letra "E".
A letra "A" está ERRADA por causa da palavras "Atos de Governo", e esta é atividade essencialmente política. Sendo os atos da administração os de "Execução".
A letra "B" está ERRADA porque ao final da frase diz que "dispensa a ação penal", no entanto é independente, ou seja, responderá, no que couber, nas três esferas.
A letra "C" está ERRADA porque se trata de anulação, e não de revogação, uma vez que se anula os atos eivados de vícios, e se revoga por conveniência.
A Letra "D" está ERRADA porque a administração escolherá sim que irá sofrer a reversão, e nem por isso irá ferir o princípio da impessoalidade, uma vez que encontra-se na lei tal possibilidade.
Questão errada: No final da alternativa E diz, "finalidade de satisfazer objetivos consagrados no sistema legal", que não é o caso, o fim é o interesse público!!
O gabarito fere de morte o princípio da impessoalidade administrativa!
Concordo com os colegas que vão de encontro ao gabarito da questão. A CESPE tem mania de copiar partes de livros que, na maioria das vezes, fora do contexto do próprio livro, mostram-se errôneas.
Lendo só a parte que a CESPE pôs na alternativa, fica claro que se fere o princípio da supremacia do interesse público. Já esse mesmo texto lido no contexto do livro, como o colega Munir citou aqui nos comentários, percebe-se que o autor logo após o que foi afirmado faz questão de destacar a diferenciação em relação a ARBITRARIEDADE.
CESPE.. CESPE.. ¬¬'
LETRA E: Para Celso Antônio Bandeira de Mello a discricionariedade não é um
poder atribuído em abstrato, mas um modo de disciplinar juridicamente a
atividade administrativa. O autor define a discricionariedade como “a
margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que
este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma
jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos
próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema
legal”. Em resumo, é a liberdade circunscrita pela lei. E a lei pode
deixar margem de liberdade quanto ao momento da prática, à forma, ao
motivo, à finalidade e ao conteúdo.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3723/A-discricionariedade-no-Ato-Administrativo
CAPCIOSA, GALERA!!!
A) ERRADO - 2 erros:
1) para corresponder a "toda estrutura estatal", o termo "administração pública" deve ser grafada com as iniciais maiúsculas.
2) os atos de governo não seguem a norma técnica, posto que são de natureza política.
B) ERRADO - A lei 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, não dispensa a ação penal.
C) ERRADO - Não se trata de revogação. Trata-se de anulação, dada a "desconformidade com a ordem jurídica" .
D) ERRADO - A reversão, para que ocorra, faz-se necessário o adequado preenchimento dos 7 critérios elencados pela Lei 8.112/90.
Um dos critérios é a solicitação da reversão por parte do aposentado. Então, não há que se falar em "publicação em edital"
Não é da iniciativa da administração. Ela tem que ser provocada.
E) CERTO - Embora, a princípio, eu também tenha ficado com a a pulga atras da orelha a ponto de errar a questão com esse negócio de
"critérios subjetivos próprios", essa letra está certa porque o administrador pode usar de seus próprios critérios para satifazer "aos
objetivos consagrados no sistema legal". Quais sejam esses objetivos? Os critérios de oportunidade e conveniência.
* GABARITO: LETRA "E".
Abçs.
Daí você vê como essa MERDA de doutrina FODE com as coisas. Atentem - se para a parte "seguindo critérios subjetivos próprios". Somente esse trecho já invalida a questão. Os critérios, mesmo sendo em atos discricionários, devem ser OBJETIVOS, seguir um padrão. Mas aí vem um IMBECIL e "valida" uma merda dessas apena porque é "doutrinador". A famosa falácia lógica do "apelo à autoridade".
Agora vou eu botar um trecho desses em uma Redação Discursiva para ver se não perco pontos na hora em que o examinador bater os olhos no trecho. O MESMO examinador que elaborou essa questão.
Acréscimo quanto ao item B
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Seção II-A
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
Portanto, a Lei de Improbidade atualmente está disposta da seguinte maneira:
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
__________
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
__________
Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
__________
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Acertei, mas levei 'uma vida' para responder.
Estou com todos aqueles que julgaram incorreta a letra E). Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade e para doutrina majoritária não leva em conta aspectos subjetivos.
Bons estudos!
“Critérios subjetivos próprios”. Pessoal, qualquer escolha pessoal que se faça sempre se dará por critérios subjetivos próprios. O administrador, frente a diversas opções objetivas e legais possíveis, decide por uma, claro por um juízo subjetivo próprio de valoração, estratégia e risco. Ele decide, portanto, entre opções legais e não inventa hipóteses ao seu julgo subjetivo individual.
Erro da Letra - A) os atos de governo não seguem a norma técnica, posto que são de natureza política.
Font:Qc
Gabarito: letra E
E
A discricionariedade é a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar, com sua vontade ou juízo, a norma jurídica diante do caso concreto, seguindo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal.
A respeito do direito administrativo e da administração pública, julgue o item a seguir.
Sob o aspecto material, a administração representa o desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
Sui Generis:
Sua fonte ''Professor Elyesley do Nascimento'' é altamente recomendada. Eu já tive o privilégio de conhecê-lo e assistir algumas de suas aulas.
Uma dica, galera: não se aprende Direito Administrativo lendo resumos e resolvendo questões, é necessário uma boa fonte.
Sei que não é o objetivo dos comentários, mas é só um alerta mesmo.
-------------------------------
Foco, Força e Fé.
Ao contrário do que foi dito em comentário anterior, não é verdade que o conceito do enunciado da questão é o mesmo de Maria Sylvia quanto ao aspecto formal da expressão Administração Pública. Acontece que, pelo que percebi dos comentários, o "sentido operacional" é um conceito de Hely Lopes Meireles. É simples: devemos memorizá-lo juntamente com os sentidos subjetivo (formal, orgânico ou) e objetivo (material ou funcional), que são amplamente tratados na doutrina. Transcrevo, a seguir, o que Maria Sylvia diz sobre os sentidos subjetivo e objetivo (não encontrei em seu livro o sentido operacional):
"Basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública:
a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa.
b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo." (FONTE: Direito Administrativo, 2010, p.49).
A questão diz: "Sob o aspecto material, a administração representa o desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade."
Trata-se de uma terceira definição: nem objetiva nem subjetiva, mas operacional.
Se em sentido objetivo a administração pública é a atividade ou função administrativa, em sentido operacional a administração é o desempenho desta atividade ou função. Esta conclusão pode ser retirada dos conceitos de administração em sentido material (objetivo) e operacional.
Em sentido objetivo: toda atividade concreta e útil à satisfação dos objetivos do Estado (fomento, polícia e serviços públicos).
Em sentido Operacional: é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade.
Bom, estou estudando Direito Administrativo pela primeira vez na vida e já estou encontrando dificuldades...rs Não sei se é minha inexperiência, mas não consegui compreender as justificativas dos colegas. Em minha modesta opinião, o único detalhe da assertiva que eu acreditaria torná-la falsa é o termo "perene", pelo simples fato de achar que dizer que o exercício das atividades relativas ao sentido material da administração pública são vitalícios, pois, teoricamente, as funções da administração pública podem ser reestruturadas, caso necessário. Imagino que meu pensamento seja simplista e quase intuitivo, então agradeço se puderem tornar a justificativa mais clara.
Diva, se me permite, acredito que sua dúvida é a seguinte: você está querendo fazer uma interpretação da questão, mas na verdade, o que a questão pede é uma definição doutrinária. Para Hely Lopes Meirelles, a administração pode ser definida sob o aspecto material, formal e operacional.
A descrição acima se amolda à descrição de administração sob o aspecto operacional, e não ao material como ela sugere. Se não vejamos as demais definições:
A Administração Pública, em sentido formal: é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;
Em sentido material: é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral;
Espero tê-la ajudado.
GABARITO "ERRADO".
Administração Pública,
em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;
em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral;
em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em beneficio da coletividade.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Hely Lopes Meirelles.
Cuida-se de questão que cobrou conhecimentos específicos sobre a doutrina de Hely Lopes Meirelles acerca dos diferentes sentidos que pode assumir o conceito Administração Pública. Na verdade, a afirmativa corresponde, ipsis literis, ao que o referido doutrinador considera como sendo o sentido operacional. Em sentido material, por sua vez, a Administração Pública seria o “conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral” (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 63)
Gabarito: Errada
Sentidos:
. formal, subjetivo, orgânico: pessoas jurídicas, órgãos e agentes.
. material, objetivo, funcional: atividade administrativa.
. operacional: desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.Boa sorte! Abraços!
Não entendi...alguem pode explicar melhor!!
Estudo pelos livros do Carvalho Filho e pelo Matheus Carvalho... Essa parte só estudei pelo Carvalho Filho e não lembro de ter visto esse conceito operacional.
Mas, de toda a sorte, vai para meu material de estudos...
Obrigado aos colegas pela definição!
É o seguinte: normalmente os professores e os autores somente se reportam a dois sentidos, o objetivo e o subjetivo... Mas, a banca exigia um conhecimento mais profundo da doutrina, no sentido de saber desse conceito operacional que, segundo os colegas, consta no livro do Hely Lopes Meirelles...
Assim, é interessante que você memorize esses três sentidos, de repente pode cair numa prova...
ERRADO! O erro da questão esta em relacionar o aspecto Material (objetivo ou funcional) com desempenho perene, sistemático,legal e técnico. Estes aspectos são referentes ao sentido Operacional.
Esta assertiva cobra o
conceito de ADM Pública:
Administração
Pública sentidoSubjetivo | Orgânico | Formal: Conjunto de órgãos e agentes.
Administração
Pública sentidoObjetivo |
Material | Funcional: Própria atividade
Administração Pública sentido Operacional: Desempenho perene, sistemático, legal e técnico
Indisponibilidade do
Interesse público: Estado tem relação com Direito Privado
Para complementar:
Material: Foco na atividade exercida
Formal: Foco em quem exerca a atividade
Segundo Hely Lopes Meirelles:
Administração Pública:
- Em Sentido Formal: é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;
- Em Sentido Material: é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral;
- Em Acepção Operacional: é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em beneficio da coletividade.(p. 65)
Bons estudos!!!^^
ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS
FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO ( QUEM FAZ? )
>>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;
>>> Manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade autoexecutória.
MATERIAL - OBJETIVO - FUNCIONAL ( O QUE FAZ? )
>>> Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral, ou seja, é a própria função administrativa em si;
>>> Atividade exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos;
>>> Critério teleológico: cumprimento dos fins.
OPERACIONAL ( DESEMPENHO )
>>> Desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.com essa eu vou dormir kkkkkk
Sendo sucinto, o erro esta na palavra "perene", ora nem toda atividade da administraçao vai ser eterna ex: construçoes de moradias do minha casa minha vida.
Errado.
Sob o aspecto OPERACIONAL, a administração representa o desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumido em benefício da coletividade.
Este sentido é disposto pelo doutrinador Hely Lopes.
Tá amarrado em Nome de Jesus!
linda questão
VALA-ME DEUS!!!
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
o cara tem que ler todas as doutrinas para conhecer todos os aspectos que a administração pública tem. É a primeira vez que estou vendo esse OPERACIONAL, haja paciência pra ler e conhecer tudo. agora sei o que é operacional
misericódia!
sague de cristo tem poder!
tá marrado no nome de jesus!
ta de brinks em cespe!!
Uma questão onde 75 % dos concursandos erraram, mostra que para lograr êxito nas provas da Cespe tem que saber tudo e um pouco mais,não dá para ficar na superficialidade.
Caramba!!! Isso foi para nível médio mesmo? Sangue de Jesus tem poder!!
A administração sob o "Aspecto Material", representa a Natureza da atividade exercida pelos referidos Entes Administrativos, ou seja é a própria função Administrativa que imcumbe Predominantemente ao "Poder Executivo".
Pessoal,
ERRADA
OBS.: Rindo alto, com os comentários. Quem disse que concurseiro não se diverte.
* O erro da questão esta em relacionar o aspecto Material (objetivo ou funcional) comdesempenho perene, sistemático,legal e técnico. Estes aspectos são referentesao sentido Operacional.
Esta assertiva cobra oconceito de ADM Pública:
AdministraçãoPública sentidoSubjetivo | Orgânico | Formal: Conjunto de órgãos e agentes.
AdministraçãoPública sentidoObjetivo |Material | Funcional: Própria atividade
Administração Pública sentido Operacional: Desempenho perene, sistemático, legal e técnico
Indisponibilidade doInteresse público: Estado tem relação com Direito Privado
Bons estudos
Comentários do professor:
"Cuida-se de questão que cobrou conhecimentos específicos sobre a doutrina de Hely Lopes Meirelles acerca dos diferentes sentidos que pode assumir o conceito Administração Pública. Na verdade, a afirmativa corresponde, ipsis literis, ao que o referido doutrinador considera como sendo o sentido operacional. Em sentido material, por sua vez, a Administração Pública seria o “conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral” (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 63)
Gabarito: Errada"
Questão ridícula!
Professor muito fraco pra explicar a questão.
Eu, no meu restrito e leigo conhecimento acerca desse mutável e imenso mundo de incertezas do ramo do direito, considero o erro da questão na parte que afirma " serviços próprios do Estado ou por ele assumidos ". Ora, nos sabemos que além do Estado executar as atividades administrativas, também temos os particulares que prestam serviços para a coletividade, a exemplo das concessionárias de rodovias.
Cespe separa os meninos dos homens!
Concordo Ricardo. A explicação Juiz Federal, dessa vez, não foi legal.
Gabarito E.
Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico.
Comentários do professor:
"Cuida-se de questão que cobrou conhecimentos específicos sobre a doutrina de Hely Lopes Meirelles acerca dos diferentes sentidos que pode assumir o conceito Administração Pública. Na verdade, a afirmativa corresponde, ipsis literis, ao que o referido doutrinador considera como sendo o sentido operacional. Em sentido material, por sua vez, a Administração Pública seria o “conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral” (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 63)
ou seja, o sentido material seriam as funções da administração reunidas, e o operacional seriam a própria execução dessas funções
"Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade."
GAB. ERRADO
ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS
FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO
>>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;
>>> Manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade autoexecutória.
MATERIAL - OBJETIVO - FUNCIONAL
>>> Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral, ou seja, é a própria função administrativa em si;
>>> Atividade exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos;
>>> Critério teleológico: cumprimento dos fins.
OPERACIONAL
>>> Desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.
Sentido objetivo, material o u funcional: É a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos e fomento).
A questão está tratando do sentido operacional e não do material.
Avante!
Para Helly Lopes Meirelles, a Administração Pública em sentido operacional é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. (...) Como se percebe é com a administração pública em sentido operacional que as atividades administrativas são manifestadas no mundo real, saindo do plano das ideias e das intenções....
Em 29/07/2019, às 14:31:34, você respondeu a opção E.Errada!
Em 18/07/2019, às 00:39:10, você respondeu a opção E.Errada!
¬¬'
Sob o aspecto material, a administração representa o desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
Estaria correto se:
Sob o aspecto operacional, a administração representa o desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
Esse conceito é proposto pelo Dr. Hely Lopes e aborda três modalidades de sentidos do Direito Administrativo: (1) o formal/subjetivo/orgânico; (b) material/objetivo/funcional; (c) operacional.
(Material/Funcional)
Em sentido objetivo (material ou funcional) a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses de todos (coletivos).
NEGATIVO.
____________________________________________
[SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA]
1} Subjetivo, formal ou orgânico
Conjunto de órgãos e pessoas jurídicas que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam.
Ex: PRF, PF, Receita Federal...e todas as suas repartições e seus colaboradores.
Então, sob o aspecto subjetivo, a administração representa o conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado.
_______________
2} Objetivo, material ou funcional
A própria função administrativa em si.
Ex: PRF e o patrulhamento ostensivo nas Rodovias Federais, dentre outras atribuições; PF e as investigações de crimes Internacionais, dentre outras atribuições...
Então, sob o aspecto objetivo, a administração representa as atividades finalísticas e instrumentais que o Estado, por meio de seus órgãos, entidades e agentes públicos, desempenha quando exerce a função administrativa.
_______________
3} Operacional
As atividades administrativas são manifestadas no mundo real, saindo do plano das ideias e das intenções.
Ex: Incursão dentro da Favela, após prévia reunião de planejamento estratégico.
Então, sob o aspecto operacional, a administração representa o desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
________________________________________
Portanto, Gabarito: Errado.
...
BONS ESTUDOS!
BIZU: Operacional
SoLeTre Para> Sistemático, Legal, Técnico, Perene
Então, sob o aspecto operacional, a administração representa o desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
Galera comenta como se tivesse essa explicação nos PDFs de cursinho... Só observo geral errando e fingindo estar pleno '='
Gabarito "E" para os não assinantes.
Em miúdos: O enunciado referiu-se ao Sentido OPERACIONAL condução POLÍTICA dos negócios PÚBLICO.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
O comentário de maior curtida é o de menos relevância, ou seja, por essência equivocado, com o MOF e SOF. Não é da minha ossada, mas vc aprender errado é uma coisa, MAS doutrinar errado como tal é, inadmissível.
Gab:E
A respeito do direito administrativo e da administração pública, julgue o item a seguir.
Sob o aspecto material, a administração representa o desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. ERRADO
A respeito do direito administrativo e da administração pública, julgue o item a seguir.
Sob o aspecto operacional, a administração representa o desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. CERTO
Acerca de princípios da administração pública, e conceitos de
administração pública, órgão público e servidor, julgue os itens a
seguir.
A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA tem 2 critérios diferentes de conceituação:
CRITÉRIO FORMAL/SUBJETIVO/ORGÂNICO: refere-se à estrutura física (órgãos, agentes e bens).
CRITÉRIO MATERIAL/OBJETIVO: refere-se à atividade administrativa, atividade desenvolvida no dia a dia da Adm.
A Administração Pública em sentido formal ou orgânico, diz respeito ao conjunto de pessoas jurídicas, órgãos públicos e agentes públicos que realizam a atividade administrativa. Aqui, o que é levado em conta é quem faz a atividade administrativa, quem integra a Administração Pública.
Logo, a alternativa encontra-se correta
Bom, a banca deveria trazer o termo " administração pública" com iniciais maiúsculas,não obstante a questão está certa.
Apenas para complementar, vejam os dois conceitos em outras questões:
Prova: CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Conceito de administração pública;
Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Regime jurídico administrativo; Conceito de administração pública;
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
GABARITO: CERTA.
Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções.
GABARITO: CERTA.
GABARITO "CORRETO".
Alexandre Mazza: A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em diferentes sentidos:
1º – Administração Pública em sentido subjetivo ou orgânico é o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa;
2º – Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, mais adequadamente denominada “administração pública” (com iniciais minúsculas), é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público
CORRETO!
Esta assertiva cobra o
conceito de ADM Pública:
Administração Pública sentidoSubjetivo
| Orgânico | Formal: Conjunto de
órgãos e agentes.
Administração
Pública sentidoObjetivo |
Material | Funcional: Própria atividadeAdministração
Pública sentidoOperacional:
Desempenho perene, sistemático, legal e técnico
Indisponibilidade do
Interesse público: Estado tem relação com Direito Privado
Complementando...
(CESPE Analista Judiciário – Área Judiciária TJDFT 2013) Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. C
(CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE-MT/2010) Administração pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa. C
(CESPE – 2013 – SEFAZ – Auditor – Questão adaptada) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. C
CERTO!
ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS
FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO
>>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;
>>> Manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade autoexecutória.
MATERIAL - OBJETIVO - FUNCIONAL
>>> Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral, ou seja, é a própria função administrativa em si;
>>> Atividade exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos;
>>> Critério teleológico: cumprimento dos fins.
OPERACIONAL
>>> Desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.
Sentido objetivo: material e funcional
Sentido subjetivo: formal e organico
GABARITO: CERTO
Sentido formal, subjetivo ou orgânico » (Sujeito- quem faz) » Conjunto de órgãos + agentes + entidades
Sentido material, objetivo ou funcional » (Objeto - o que faz) » São as próprias atividades administrativas » os serviços públicos, as atividades de polícia administrativa, as atividades de fomento e as intervenções na propriedade.
* sentido objetivo [funcional] ---> refere-se à própria atividade administrativa.
* sentido subjetivo [orgânico] ---> refere-se aos agentes, órgãos, entidades.
Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.
Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.
Sentido orgânico: Sujeitos
Sentido material: Funções
CERTO
VEJAM OUTRA:
(Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Técnico em Assuntos Educacionais)
A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.(CERTO)
sof:refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas
SUBJETIVO - FORMAL - ORGÂNICO -> Agentes e órgãos
OBJETIVO - MATERIAL - FUNCIONAL -> Função Adm
Pessoal, estou acertando questões, relacionados ao tópico, através desse mnemônico:
OB FUMA atividades.(Sentido Objetivo / funcional / material - atividades).
Se não fazer parte dessa seara, corresponde a outra.
Gab: CERTO
GABARITO: CERTO ✔
SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
↳ A administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades administrativas, distinguindo-se de seu sentido objetivo, que se relaciona ao exercício da própria atividade administrativa.
SE TODO CONCURSEIRO SOFRE, ENTÃO → ''AGENTE'' > SOF
ADM PÚBLICA NO SENTIDO:
*SUBJETIVO
*ORGÂNICO
*FORMAL (quem faz)
REFERE-SE AOS AGENTES, ÓRGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS.
----
JÁ O MOF → ATIVI
ADM PÚBLICA NO SENTIDO:
*MATERIAL (o que faz)
*OBJETIVO
*FUNCIONAL
REFERE-SE ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES.
[...]
____________
Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.
(CESPE) A administração pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos. (C)
(CESPE) Enquanto pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos formam o sentido subjetivo da administração pública, a atividade administrativa exercida por eles indica o sentido objetivo. (C)
Critérios para definir quem é a Administração Pública:
·
1 - Sentido FOS (Formal/Orgânico/Subjetivo) Segundo esse critério, a lei define quem é Administração Pública. E quem faz parte? Pessoas Jurídicas + órgãos + agentes públicos, que desempenham as atividades administrativas.
·
2 - Sentido MOF (Material/Objetivo/Funcional): Segundo esse critério, a administração pública é o conjunto de atividades que são consideradas atividades administrativas (Serviço Público, Polícia Administrativa, Fomento, Intervenção).
CERTO
MACETE:
Sentido material ou objetivo ou funcional: OBJETO FUMA /funções administrativas (típicas ou atípicas).
Sentido formal ou subjetivo ou orgânico: SUBJETIVO ORFOn /são as entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa.
No que se refere ao conceito de administração pública e à classificação dos órgãos públicos, julgue o item seguinte.
Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções.
O sentido Subjetivo da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou sejaseus sujeitos.
Sentido SUBJETIVO = SUJEITOS da Administração Pública.
O Sentido Objetivo da Administração Pública compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação.
Sentido OBJETIVO = OBJETO de atuação da Administração Pública .
Sentido SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO = SUJEITOS da Administração Pública.
Sentido OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL = OBJETO de atuação da Administração Pública.
(Retirado da revisão via Facebook do Professor André Barros do Supremo Concursos em BH/MG).
Olá pessoal, bom, eu errei essa questão porque eu faço uma confusão danada desse assunto. Mas enfim, a luta continua.
Achei um quadro interessante da distinção entre governo e atividade da administração, para quem interessar.
Atividade de governo | Atividade de administração pública |
Dir. Constitucional | Dir. Administrativo |
Atos praticados com fundamento naConstituição Federal | Atos praticados com fundamento nalegislação infraconstitucionais |
Atos que visam metas (planejamento para chegar a uma nova posição – implementação de políticas públicas) | Atos de execução (executam um planejamento realizado pela atividade de governo) |
Controle exercido sobre o ato de governo é o chamado controle político(não há controle jurisdicional a não ser que lese direitos fundamentais). Não existe hierarquia entre o controlador e o controlado, por isso o controle não pode ser hierárquico. | Controle exercido sobre os atos de administração pública é o chamadocontrole hierárquico (sofre controle jurisdicional e controle administrativo). Entre o órgão controlador e o controlado existe hierarquia. |
A administração pública em sentido formal, orgânico ou SUBJETIVO é próprio o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes (sujeitos que a integram) que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importando a atividade que exerçam. (Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo).
Resumindo: questão correta!
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I) EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO:
- ENTIDADES
- ÓRGÃOS
- AGENTES
II) EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL:
- SERVIÇO PÚBLICO
- POLÍCIA ADMINISTRATIVA
- FOMENTO
- (para alguns autores) INTERVENÇÃO, que se dá na PROPRIEDADE e no DOMÍNIO ECONÔMICO.
Apenas para complementar, vejam os dois conceitos em outras questões:
Prova: CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo
Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Regime jurídico administrativo; Conceito de administração pública;
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
GABARITO: CERTA.
Orgânico ------- > Órgãos
GABARITO "CORRETO".
Alexandre Mazza: A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em diferentes sentidos:
1º – Administração Pública em sentido subjetivo ou orgânico é o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa;
2º – Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, mais adequadamente denominada “administração pública” (com iniciais minúsculas), é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público
Formal
Orgânico
Subjetivo
-----------------------------------------------------------
Material
Objetivo
Funcional
CERTO!
Esta assertiva cobra o conceito de ADM Pública:
Administração Pública sentido Subjetivo | Orgânico | Formal: Conjunto de órgãos e agentes.
Administração Pública sentido Objetivo | Material | Funcional: Própria atividade
Administração Pública sentido Operacional: Desempenho perene, sistemático, legal e técnico
Indisponibilidade do Interesse público: Estado tem relação com Direito Privado
Complementando...
(CESPE/DIREITO/ABIN/2010) A administração pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos. C
(CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE-MT/2010) Administração pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa. C
CERTO!
ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS
FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO
>>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;
>>> Manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade autoexecutória.
MATERIAL - OBJETIVO - FUNCIONAL
>>> Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral, ou seja, é a própria função administrativa em si;
>>> Atividade exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos;
>>> Critério teleológico: cumprimento dos fins.
OPERACIONAL
>>> Desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.
Uma coisa é certa com a CESPE, vc nao pode ficar viajando muito nas suas arfirmaçoes
Hely Lopes Meirelles não traz uma classificação em sentido orgânico, mas conceitua organização da administração como estruturação legal das entidades e órgãos que irão desempenhar as funções, através de agentes públicos.
Direito administrativo brasileiro, 41ª ed., p. 65.
Pessoal, vou tentar simplificar os conceitos ainda mais para o entendimento. Vamos ver:
1. Sentido formal/orgânico/subjetivo = QUEM É
Pensem no formal como uma formalidade — "Olá, quem é você?"
Pensem no orgânico como — "Que material/coisa é essa?"
Pensem no subjetivo como (de forma esdrúxula) — "SUbjetivo - sujeito"
2. Sentido material/funcional/objetivo = O QUE FAZ
Pensem no material como — "Pra que serve isso? O que isso faz?"
Pensem no funcional como — "Que função tem isso?"
Pensem no objetivo como — "Qual o objetivo disso?"
Espero ter ajudado de alguma maneira.
Bons estudos.
CERTO
ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS
FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO
>>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;
>>> Manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade autoexecutória.
MATERIAL - OBJETIVO - FUNCIONAL
>>> Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral, ou seja, é a própria função administrativa em si;
>>> Atividade exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos;
>>> Critério teleológico: cumprimento dos fins.
OPERACIONAL
>>> Desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.
Sentido Subjetivo, formal ou organico» (É quem faz) é a forma, os sujeitos: órgãos, pessoas jurĩdicas e agentes que desempenham as atividades estatais.
Um mnemônico antigo que ajuda sempre:
*Aquele que exerce uma atividade, "Forma SuOr" => (sentido) Formal, Subjetivo e Orgânico.
*O que faz? O que é feito?: "O Material Funciona" => Objetivo, Material, Funcional
* sentido objetivo [funcional] ---> refere-se à própria atividade administrativa.
* sentido subjetivo [orgânico] ---> refere-se aos agentes, órgãos, entidades.
Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.
Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.
Gabarito C.
A administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.
CORRETO - O conceito de Administração Pública em sentido orgânico (subjetivo) leva em conta "quem" exerce a atividade compreendendo as pessoas jurídicas, os orgão e os agentes incumbidos das funções administrativas. Por outro lado, a Administração Pública em sentido material (objetivo) leva em conta "o que" fazer - compreendendo, assim, a propria atividade Administrativa, as quais destacamos aqui a atividade de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.
Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções.
Órgãos Administrativos
(Órgãos Públicos, agentes, pessoas jurídicas)
Funções Administrativas
(Polícia administrativa, Serviços Públicos, Fomento, Intervenção)
* Sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública): são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais);
* Sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico).
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
1-SENTIDO ESTRITO> TODO APARELHAMENTO VOLTADO À EXECUÇÃO DAS POLITICAS PUBLICAS.
1.1- SUJETIVO(QUEM)> ORGÃOS ADMINISTRATIVOS (ORGÃOS PÚBLICOS, AGENTES E PESSSOAS JURIDICAS)
1.2- OBJETIVO(O QUÊ)> FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (POLICIA ADMINISTRATIVA, SERVIÇOES PUBLICOS, FOMENTO E INTERVENÇÃO)
2-SENTIDO AMPLO: GOVERNO + ADM PULBICA (SENTIDO ESTRITO)
2.1- SUBJETIVO(QUEM)> ORGAOS GONVERNAMENTAIS SUPREMOS E ORGÃOS ADMINISTRATIVOS
2.2- OBJETIVO(O QUÊ)> FUNÇÃO ADIMINISTRATIVA, POLITICA OU DE GOVERNO.
Gabarito: CERTO.
- FORMA SUOR: FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO.
- O MATERIAL FUNCIONA: OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL.
Comentário:
A questão está correta. O conceito de administração pública em sentido orgânico (ou subjetivo) leva em conta “quem” exerce a atividade, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos das funções administrativas. Contrapõe-se ao conceito de administração pública em sentido material (objetivo), que leva em consideração “o que”, ou seja, a própria atividade administrativa, aqui definida como as atividades de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.
Gabarito: Certo
A questão está correta. O conceito de administração pública em sentido orgânico (ou subjetivo) leva em conta “quem” exerce a atividade, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos das funções administrativas. Contrapõe-se ao conceito de administração pública em sentido material (objetivo), que leva em consideração “o que”, ou seja, a própria atividade administrativa, aqui definida como as atividades de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.
A questão está correta. O conceito de administração pública em sentido orgânico (ou subjetivo) leva em conta “quem” exerce a atividade, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos das funções administrativas. Contrapõe-se ao conceito de administração pública em sentido material (objetivo), que leva em consideração “o que”, ou seja, a própria atividade administrativa, aqui definida como as atividades de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.
A questão está correta. O conceito de administração pública em sentido orgânico (ou subjetivo) leva em conta “quem” exerce a atividade, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos das funções administrativas. Contrapõe-se ao conceito de administração pública em sentido material (objetivo), que leva em consideração “o que”, ou seja, a própria atividade administrativa, aqui definida como as atividades de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.
A questão está correta. O conceito de administração pública em sentido orgânico (ou subjetivo) leva em conta “quem” exerce a atividade, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos das funções administrativas. Contrapõe-se ao conceito de administração pública em sentido material (objetivo), que leva em consideração “o que”, ou seja, a própria atividade administrativa, aqui definida como as atividades de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico
Refere-se a um conjunto de agentes público, órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Ou seja, o sujeito, quem está exercendo a função administrativa, em qualquer dos Poderes.
Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional
Refere-se a um conjunto de funções ou atividades administrativas exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos da função administrativa do Estado que objetivam realizar o interesse público. Ou seja, as atividades finalísticas exercidas pela administração, Ex: fomento, serviço público, polícia administrativa e intervenção administrativa.
GAB - C
Formal, subjetivo , orgÂnico
FORMos SUBORnar quem?
Sentido SUFOCO = entes,órgãos e agentes (quem faz?)
SUbjetivo
=
FOrmal
=
orgâniCO
Essas questões são uma porcaria, uma das coisas que mais me incomoda no Direito é não haverem consenso nem no termo utilizado para se referir a um assunto.
O conceito de administração pública subjetiva pode ser lida ainda como orgânico ou formal.
Da mesma forma, a administração pública objetiva pode ser lida como material ou funcional.
Para que essa diferenciação se é tudo a mesma coisa? Apenas para acrescentarem mais e mais termos doutrinários e na hora da tensão da prova pintar a dúvida se "orgânico" pertence a subjetiva ou objetiva.
(CESPE) A administração pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos. (C)
(CESPE) Enquanto pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos formam o sentido subjetivo da administração pública, a atividade administrativa exercida por eles indica o sentido objetivo. (C)
(CESPE) A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa. (C)
(CESPE) A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público. (C)
Adm. Pública
Sentido formal, subjetivo ou orgânico:
*Agentes;
*Órgãos;
*Pessoas jurídicas.
Sentido material, objetivo ou funcional:
*Atividades, funções exercidas. O objeto, o que é realizado.
A administração pública em sentido ORGÂNICO, FORMAL OU SUBJETIVO -> Conjunto de agentes, orgãos e pessoas jurídicas que tenham a incubência de executar as atividades administrativas; (QUEM EXECUTA)
A administração pública em sentido MATERIAL, FUNCIONAL OU SUBJETIVO -> Atividades exercicidas pelas pessoas jurídicas, orgãos e agentes incubidos da função administrativa do Estado. (O QUE É EXECUTADO)
Se a questão falar em formal, subjetivo ou orgânico.......... pense em órgão, entidade.
Administração pública em sentido ORGÂNICO designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, ÓRGÃOS E AGENTES incumbidos dessas funções. (CERTO)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
#REGRA:
FORMAL - SUBJETIVA – ORGÂNICO --> ÓRGÃOS E AGENTES
#EXCEÇÃO:
MATERIAL – OBJETIVA – FUNCIONAL --> ATIVIDADE, FUNÇÃO E AÇÃO ADM
Com relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir:
O governo é atividade política e discricionária e tem conduta independente, enquanto a administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica e exercida mediante conduta hierarquizada.
O Governo é o conjunto de poderes e órgãos constitucionais. Exerce atividades políticas, funções estatais básicas, como a definição de objetivos sociais, de estratégias governamentais, de definição dos rumos do Estado. Suas decisões são de alto nível e representam o exercício do poder político.
A Administração Pública constitui-se dos órgãos que exercem as atividades instrumentais do Estado, destinadas a executar as ações definidas pelo Governo. Estas são atividades administrativas, sem o cunho político das ações de governo. A administração Pública promove o funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades coletivas, exercendo o poder administrativo. São exemplos de atividades administrativas a polícia administrativa, a prestação de serviços públicos e o fomento a atividades privadas de interesse público.
www.estudaqui.com.br
Tudo bem que o conceito acima foi copiado do grande Hely Lopes Meireles, mas dizer que a atividade da administração é NORMALMENTE vinculada à lei tornaria o item incorreto, pois relativiza o princípio da legalidade. Ao empregar o termo "normalmente", a interpretação seria de que ,em regra a Administração obedece à lei, mas às vezes a deixa de lado, o que não é factível com o citado princípio constitucional.
Errei o item, mas, afinal, discordar do gabarito não leva à nada. É melhor ir se acostumando com a banca.
Acho que o "normalmente" da uma ideia que tem uma exceção, o que não pode existir, a administração pública sempre age em função da lei.- O comportamento da Administração Pública deve ser uma atuação secundum legem (segundo a lei). A Administração nunca pode atuar contra legem (contra a lei) e nem praeter legem (além da lei). Já o particular atua secundum legem ou praeter legem. O particular só não pode atuar contra legem.
Hierarquizada? E quanto às entidades, que não têm subordinação?
Normalmente vinculada à lei?
Poder Discricionário- É o que a lei confere ao administrador para a prática de determinado ato, no uso da conveniência administrativa. Por exemplo, a Administração pode prestar um serviço de utilidade pública (linha de ônibus) ou transferir para um particular, ou seja, há poder discricionário de fazer ou transferir para um particular.
A discricionariedade administrativa encontra sua razão de existência no trato, pela Administração, dos chamados conceitos jurídicos indeterminados.
Utiliza-se o poder discricionário para a prática dos atos discricionários, sendo, portanto, a liberdade para a escolha dos motivos e do objeto do ato o fundamento para a distinção entre poder vinculado e poder discricionário.
Disponível em
Gaba: Certo
Governo é atividade essencialmente política. Ele é escolhido pelo povo, através das eleições. Tem espírito independente, realizando projetos de acordo com seus interesses políticos. Também é ele que traça os ditames, faz o planejamento estratégico do ente federativo, ou seja, cria programas a serem seguidos e realizados a fim de alcançar determinada meta. Cuida dos assuntos referentes a orçamento, despesa etc.
Já a Administração é a atividade técnica, pouco ou nada tem a ver com o Governo em si, propriamente dito. Tem em seu âmago a neutralidade, apenas seguindo o que a lei manda e como deve fazer determinado ato. É a realização da máquina do Estado a fim de lhe dar andamento.
Existe exceção que justifica a banca a escrever a questão como normalmente vinculada à lei. Trata-se da ação do poder de Polícia Administrativa - "A administração pode adotar um ato não previsto em lei, ou em situação não prevista em lei, a fim de assegurar a segurança da coletividade. Medida Urgente."
Portanto, no exercício do Poder de Polícia, o agente pode agir fora dos limites legais com o objetivo de assegurar a segurança da coletividade. Porém, depois, este seu ato pode sofrer controle do poder Judiciário - se verificado que ele extrapolou os limites da Razoabilidade e Proporcionalidade em sua ação.
O termo "normalmente" me induziu ao erro. Ajudem por favor! A Administração Pública não está necessariamente vinculada à lei?
O termo "normalmente" me induziu ao erro.
Acredito que o termo "normamente" está bem aplicado, pois uma forma anormal pode acontecer quando a admnistração pública realiza um ato administrativo que só depois é visto como ilegal (caso de anulação do ato administrativo). Entendi asssim.
ATIVIDADE NEUTRA me pegou nessa rsrsrs
Atividade neutra ... normalmente .... ahhhhh não
CERTO! A questão apresenta a definição de Governo e Administração.
Deixo
aqui uma diferença destes dois itens:
Governo: Atividade essencialmente política
Administração: Atividade eminentemente técnica
CERTO! A questão apresenta a definição de Governo e Administração.
Deixo
aqui uma diferença destes dois itens:
Governo: Atividade essencialmente política
Administração: Atividade eminentemente técnica
Errei a questão por levar em consideração essa expressão " normalmente vinculada à lei " . Não seria corretor afirmar que a adm sempre deveria estar vinculada à lei ?!
normalmente vinculada a lei...
"Normalmente" vinculada a lei? como assim?
isso é mais uma jurisprudencia Cesperiana?¹
eu errei por causa desse NORMALMENTE.....
Esse normalmente me derrubou... :(
Normalmente
advérbio
1. de maneira regular, normal.
"as suas relações já não correm n."
2. na maior parte das vezes; em geral, habitualmente.
"n. não me importo com isso"
Ambiguo! Ou é, ou não é. Pelo contexto entendemos que a questão nos diz na maior parte das vezes. Pelo princípio da legalidade deveria ser sempre na forma da lei, não?
Errei pela segunda vez a questão.
Eu interpretei esse "normalmente vinculada à lei" como uma referência ao fato de que por vezes há discricionariedade para a prática de atos administrativos. Ou seja, o "vinculada" seria em relação aos atos vinculados onde não existe liberdade para juízo de mérito.
Sendo assim, a Administração normalmente está vinculada à lei, mas sempre está subordinada a ela em razão do Princípio da Legalidade.
OQUE ACHAM'??
Normalmente significa "na maior parte dos casos".
Ainda que o ato seja discricionário, ele deve ser previsto em lei. Assim, parece-me incorreto esse "normalmente".
Cada vez mais desanimada com essa banca. :(
Só digo uma coisa: se a CESPE fizer uma questão como essa na prova do INSS haja recurso pra ela considerar.
Governo tem conduta independente? Não seria de acordo com a lei?
Como se o Governo agisse alheio à lei. Aff.
Administração é "normalmente" vinculada à lei ? Então existe alguma situação na qual a adm. pode agir arbitrariamente ? .. aff
tem que levar em conta que quem faz a questão, embora da mesma banca, não é a mesma pessoa
GABARITO: CERTO
Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária;
Administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica.
Governo é conduta independente;
Administração é conduta hierarquizada.
O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução;
Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução.
A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo. opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros ou de conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.
HELY LOPES MEIRELES - DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
GOVERNO / ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
ATIVIDADADE> POLITICA E DISCRICIONÁRIA / NEUTRA E VINCULADA À LEI
CONDUTA> INDEPENDENTE / HIERARQUIZADA
RESPONSABILIDADE> CONSTITUCIONAL E POLITICA / TECNICA E LEGAL
Traços distintivos entre Governo e Administração Pública, extraídos da obra de Hely Lopes Meirelles:
GOVERNO
- Atividade Política e Discricionária
- Conduta Independente
- Comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução
- Poder de inovação no direito
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Atividade Neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica
- Conduta Hierarquizada
- Execução sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução
- Garantir a fiel execução das leis
Gabarito: CERTO
Certo
A questão ora comentada trabalha com a distinção clássica entre governo e administração.
De fato, no âmbito do governo, insere-se a atividade de fixação de políticas públicas, isto é, de estabelecer prioridades de atuação do Estado, de escolha das diretrizes que servirão de norte para o proceder estatal. Daí se associar, corretamente, o governo ao exercício de atividade política e discricionária. Veja-se, por exemplo, o teor do art. 21, IX, da CF/88 (art. 21. Compete à União: (...) IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;"). Trata-se, claramente, de norma aberta, a ser observada segundo parâmetros e critérios próprios do grupo político que ocupa o poder no momento. O estabelecimento de planos de desenvolvimento econômico e social constitui típica atividade eminentemente política, atividade, portanto, de governo.
Já a administração consiste na atividade de executar as políticas públicas previamente definidas pelo governo. Daí ser tratada como uma atividade de cunho mais neutro, mais vinculada aos procedimentos legais e técnicos por meio dos quais referidas políticas públicas deverão ser postas em prática. Por fim, a estrutura da Administração é sabidamente hierarquizada, vale dizer, composta por diversos escalões administrativos, cada um deles dotado de competências específicas.
Pode-se afirmar que: Governo é a atividade política e discricionária. Ademais, é conduta independente e tem responsabilidade política e constitucional.
Enquanto Administração é neutra e normalmente vinculada à lei ou norma técnica.É conduta hierarquizada e tem responsabilidade técnica e legal pela execução.
errei por causa desse termo "normalmente". No meu entendimento administração é sempre vinculada a lei e não normalmente.
Alguém aqui tem como explicar, o que é um atividade essencialmente política e neutra? As pessoas copiam e colam, alguma benção explique por favor
Acerca de Estado, governo e administração, julgue os itens a seguir.
A administração é o aparelhamento do Estado preordenado à realização dos seus serviços, com vistas à satisfação das necessidades coletivas.
GABARITO "CORRETO".
Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em beneficio da coletividade.
Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos
FONTE: Hely Lopes Meireles.
Colegas,
Administração Pública |
|
Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa, compreende PJ, órgão e agentes públicos incumbidos da função administrativa. |
Em sentido objetivo, material, ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes. É a própria função administrativa que incumbe, predominantemente ao Poder Executivo. |
Em sentido amplo – compreendem subjetivamente órgãos governamentais supremos como órgãos administrativos subordinados e objetivamente a função política e função administrativa. |
Em sentido estrito, subjetivamente apenas os órgãos administrativos e objetivamente a função administrativa. |
A palavra Administração, sem estar especificada como pública, pode confundir o candidato, já que desta forma pode-se remeter a qualquer tipo de administração.
Essa questão é muito simples de entender.Pra se torna Estado,é preciso território,povo e um governo para ditar diretrizes demandadas do estado,mas para isso o estado precisa se organizar,diante disso nasce a administração pública para realizar os serviços que o Estado necessita,mas todos esses serviços como,saúde,educação,infraestrutura precisa de recursos,aí nasce os tributos para que possa fomentar tudo isso,acontece que tudo isso é pra atender a interesses privados?Claro que não,tudo é destinado para atender a satisfação da necessidade coletiva,se não o povo vai pra rua e quebra tudo.Muitas das ações estatais sempre surgirão para atender o interesse público,essa seria a lógica,porque se não for assim o pau come.
Administração Pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. (MEIRELLES, Hely Lopes).
A palavra Administração, sem estar especificada como pública, pode confundir o candidato, já que desta forma pode-se remeter a qualquer tipo de administração.Questão questionável.Incompleta.
Administração Pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. Administrar é gerir os serviços públicos; significa não só prestar serviço executá-lo, como também, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil.
Administração Pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.
Óh o Lucas Trajano deveria dar aula...kkkkkkk
Lucas Trajano é como o Capitão Óbvio
Gabarito C.
Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.
FALTOU O "PÚBLICA" AI NO ENUNCIADO HEIN PESSOAL. POIS MESMO QUE "ADMINISTRAÇÃO", EM MINÚSCULO, SEJA DE CARÁTER OBJETIVO, SEM O SEU COMPLEMENTO, FICOU AMPLO DEMAIS, QUASE UM "PORQUE DEUS QUER"...
"O professor baiano Dirley da Cunha Junior, afirma que Administração Pública “corresponde à face do Estado (Estado-Administração) que atua no desempenho da função administrativa, objetivando atender concretamente os interesses coletivos”
"no sentido objetivo, material ou funcional, administração pública, escrita com letras minúsculas, corresponde ao conjunto de atividades ou funções de caráter essencialmente administrativo, que têm como objetivo realizar de forma concreta, direta e imediata os fins constitucionais atribuídos ao Estado."
Administração Pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. (MEIRELLES, Hely Lopes). Administrar é gerir os serviços públicos; significa não só prestar serviço executá-lo, como também, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil. (MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de)
Extraído de: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4467579/mod_resource/content/1/Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica%20-%20Neto%2C%20G%20V..pdf
A Administração Pública é a máquina, o aparelhamento que faz o Estado funcionar.
Com relação a Estado, governo e administração pública, julgue os itens seguintes.
Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.
CORRETO.
O Governo pode ser definido como a condução política dos negócios públicos. Desta forma, pode ser conceituado como o conjunto de órgãos e de Poderes que se orientam, organizam-se para fins políticos, de comando e direcionamento dos atos de concretização dos objetivos do Estado. É expressão da soberania interna do País, sendo conduta independente, mas política e discricionária.
Diferentemente do conceito de Administração, que em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos de Governo e, em sentido material, é o conjunto de funções necessárias aos serviços públicos. Trata-se, pois, de todo o aparelhamento do Estado, a fim de efetivar as políticas públicas, constituindo-se em conduta hierarquizada.
Mais ainda, é importante ressaltar que a Administração não pratica atos de Governo, mas sim, atos de execução (atos administrativos), e por isso não se confunde com o Governo.
muito bom mesmo.
A noção de governo esta relacionada com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes de atuação do estado ( as denominadas políticas públicas). Não se confunde com o conceito de administração pública em sentido estrito, que vem a ser,(...),o aparelhamento de que dispõe o Estado para mera execução das políticas do governo, das políticas públicas, estabelecidas no exercício da atividade política.
(DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 17 EDIÇÃO, PÁGINA16)
- Estado: refere- se a Pessoa Jurídica, com personalidade jurídica, podendo ser sujeito de direito e obrigações, tanto no âmbito internacional como no interno;
- Governo: refere-se ao poder de comando, poder decisório; independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna;
- Administração: refere-se a estrutura física, instrumento do Estado, máquina administrativa. Segundo a doutrina moderna, subdivide em: critério formal, orgânico ou subjetivo: quando se referir aos bens a estrutura física (maquina administrativa); ou critério material, objetivo: quando tratar da atividade administrativa
Eu errei a questão pq ela está falando no geral e no sentido amplo de ADM o governo faz parte, logo eles podem se equiparar, como diz Marco Tulio. Portanto não entendi.
Administração Pública e Governo
Segundo Hely Lopes Meirelles, a expressão Governo pode ser enfocada em três sentidos:
· Formal – nesse sentido é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais;
· Material – nesse sentido constitui-se no complexo de funções estatais básicas;
· Operacional – nesse sentido é a condução política dos negócios públicos.
A constante do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente.
A Administração Pública pode ser enfocada em três sentidos:
· Formal - é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;
· Material - é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral;
· Operacional - é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
A Administração não pratica atos de Governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes.
Minha confusão foi quanto a atividade técnica.
A minha duvida ficou no "eminentemente" e no "essencialmente". Muito restrito!!!
GABARITO "CORRETO".
Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam.
Governo, em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelos menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em beneficio da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos.
FONTE: Hely Lopes Meireles.
De fato, inexiste equivalência entre os conceitos de governo e de administração. O governo está relacionado diretamente à fixação de políticas públicas. É o responsável por estabelecer as diretrizes básicas de ação do Estado. Constitui, portanto, uma atividade de cunho essencialmente político, conforme afirmado. Já a Administração tem por finalidade precípua executar as políticas públicas anteriormente fixadas pelo governo. Esta execução, realmente, demanda atuação fundamentalmente técnica, no sentido de observância rigorosa dos procedimentos legais e regulamentares pertinentes.
Gabarito: Certo
CORRETO!
Ja apresentei estas definições em outra questão que aborda o mesmo teor Q321330.
Deixo aqui as definições encontradas no Manual de Direito Administrativo Volume ùnico do Gustavo Scatolino e João Trindade, 2014, p.44-45.
Governo: Exercido por pessoas que desempenham o poder, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas do Estado; bem como a criação e elaboração de políticas públicas.
Administração Pública: Aparelhamento estatal que concretiza a vontade política do governo. Conjunto de órgãos e entidades que integram a estrutura administrativa do Estado, tendo como função realizar a vontade política governamental, sempre elaborada para satisfação do interesse público.
Manual do Direito Administrativo de Alexandre Mazza, quinta edição, pág. 80:
Governo em sentido material - complexo de funções estatais básicas.
Governo em sentido formal - conj. de poderes e órgãos constitucionais.
Adm. Pública em sentido subjetivo - conj. de pessoas jurídicas e órgãos que exercem função administrativa.
Adm. Pública em sentido objetivo - atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para consecução dos interesses coletivos.
O ato de governo distancia-se do ato administrativo por duas razões:
a) o ato de governo tem sua competência extraída diretamente da CF (já o ato administrativo, é da lei).
b) o ato de governo é caracterizado por uma acentuada margem de liberdade ou ampla discricionariedade, ultrapassando a liberdade usualmente presente na prática do ato administrativo.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
“(...) Comparativamente, podemos dizer que o governo é a atividade política discricionária; a administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica.” (p.66)
MEUS COMENTÁRIOS DA PROVA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO – CESPE – NÍVEL SUPERIOR
101 Os conceitos de governo e administração não se equiparam, o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.
CERTO. O Governo representa o conjunto de órgãos e Poderes responsáveis pela função política do Estado, abrangendo as funções de comando e de estabelecimento de objetivos e diretrizes do Estado, de acordo com as suas atribuições constitucionais. A função política e o Governo são mais objeto do estudo do Direito Constitucional, enquanto que a Administração Pública é objeto do estudo do Direito Administrativo.
O Governo pode ser definido como a condução política dos negócios públicos. Desta forma, pode ser conceituado como o conjunto de órgãos e de Poderes que se orientam, organizam-se para fins políticos, de comando e direcionamento dos atos de concretização dos objetivos do Estado. É expressão da soberania interna do País, sendo conduta independente, mas política e discricionária.
Diferentemente do conceito de Administração, que em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos de Governo e, em sentido material, é o conjunto de funções necessárias aos serviços públicos. Trata-se, pois, de todo o aparelhamento do Estado, a fim de efetivar as políticas públicas, constituindo-se em conduta hierarquizada.
Mais ainda, é importante ressaltar que a Administração não pratica atos de Governo, mas sim, atos de execução (atos administrativos), e por isso não se confunde com o Governo.
Fonte: SAVI
A diferença de governo e adm púb está bem exemplificada no corpo humano, vejamos:
GOVERNO -> CABEÇA -> VONTADE
ADM PÚB -> CORPO -> EXECUÇÃO
A adm púb faz o que o governo manda, assim como nosso corpo faz o que a cabeça manda.
Outra comparação com o corpo humano:
- O Govreno é a pessoa (composto com todos os orgãos);
- A Administração Pública é a função de algum dos seus orgãos. (o coração, por exemplo).
-> O Governo é algo mais amplo, e a AP é parte componente dele.
GOVERNO é o comando, direção. ADMINISTRAÇÃO é a estrutura, aquilo que será usado para satisfazer os fins do Estado. A doutrina traz dois conceitos: (i) CRITÉRIO SUBJETIVO, FORMAL ou ORGÂNICO, enfoque nos órgãos, agentes e entidades que formam a estrutura da administração; normalmente, com letra maiúscula. (ii) CRITÉRIO OBJETIVO ou MATERIAL, administração entendida a partir do que ela faz, das suas atividades; normalmente com letra minúscula.
A Administração pública pode ainda ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos.
Governo ainda pode ser conceituado como a organização, que é a autoridade governante de uma unidade política. Governo é conjunto dos dirigentes executivos do Estado, ou ministros.
AlexandreCurriel.blogspot.com
Segundo Marcelo Alexandrinho e Vicente Paulo na obra Direito Administrativo descomplicado, "a noção de governo está relacionada com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes de atuação do Estado (as denominadas políticas públicas). Não se confunde com o conceito de administração pública em sentido estrito, que vem a ser, o aparelhamento de que dispõe o Estado para a mera execução das políticas de governo, das políticas públicas, estabelecidas no exercício da atividade política".
GOVERNO: CONJUNTO DAS RELAÇÕES ATRAVÉS DAS QUAIS O PODER POLÍTICO É EXERCIDO. "GOVERNO É UMA RELAÇÃO SOCIAL ENTRE AQUELE QUE GOVERNA E ENTRE AQUELE QUE É GOVERNADO." OU SEJA, UMA RELAÇÃO SOCIAL EM TORNO DO PODER POLÍTICO.
ADMINISTRAÇÃO: É O CONJUNTO DE ÓRGÃOS, ENTIDADES E AGENTES QUE VIABILIZAM A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO, PARA CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DE GOVERNO.
GABARITO CERTO
GABARITO: CERTO
Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO - HELY LOPES MEIRELES - 2016 - pág. 68
Certo!
Governo x Estado
Não se confudem as definições de Estado e de Governo. O Estado é um povo situado em determinado território sujeito a um governo. Nesse conceito podem ser destacados três elementos: povo, território e governo.
Governo é o elemento formador do Estado. Pode-se dizer que o governo é a cúpula diretiva do Estado que se organiza sob uma ordem jurídica por ele posta, a qual consiste no complexo de regras de direito baseadas e fundadas na Constituição Federal.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - 3ª Edição, Editora JusPODVIM, 2016, pág. 31/1184, Matheus Carvalho.
Bons estudos a todos!
GAb: c
GOVERNO E ADM PÚB
GOVERNO -- “Vontade”
- Atividade = Política, discricionária e independente
- Definir diretrizes, planos e metas
- Direção suprema
- Responsabilidade constitucional e política *
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -- “Fazer, execução”
- Atividade = Neutra, vinculada e hierarquizada
- Executar as decisões governamentais
- Executa as ordens do Governo
- Responsabilidade técnica e legal para a execução
A banca cobrou uma definição de Hely Lopes Meirelles, onde compara Governo e Administração da seguinte forma:
Comparativamente, podemos dizer que Governo é atividade política e discricionária; a Administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente; Administração é conduta hierarquizada.
O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução.
A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros ou de conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.
(MEIRELLES, 2010, p. 66).
Também gostei muito da explicação do prof. Tanaka. Segue o link: https://youtu.be/dBlmQW8uvcE
Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.
As expressões Governo e Administração são frequentimente confundidas, apesar de significar coisas absolutamente distintas.
O governo tem natureza política, tendo atribuição de formular políticas públicas, enquanto a Administração é responsável pela execução de tais decições.
Por outro lado, o Governo é exercido por agentes que tomam decisões políticas de maneira relativamente independente e discricionparia; já a Administração age de maneira técnica, neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica e exercida mediante conduta hierarquizada.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
Se os conceitos se equiparassem as palavras seriam sinônimas.
Gabarito Certo.
Governo se encarrega de definir os objetivos do Estado e definir as políticas para o alcance desses objetivos.
Adm. Pública se encarrega simplesmente em atingir os obejivos traçados pelo Governo.
Certo.
O governo define os objetivos a Administração executa..
Para HELY LOPES MEIRELLES, Governo e Administração são conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam.
Governo:
a) em sentido formal: é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais;
b) em sentido material: é o complexo de funções estatais básicas;
c) em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos.
Administração Pública:
a) em sentido formal: é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;
b) sentido material: é o conjunto das funções necessárias aos serviços em geral;
c) em sentido operacional: é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
Gabarito: Certo.
FONTE: Prof. Carlos Antônio Bandeira. Ponto dos Concursos.
Lembrando que os CONCEITOS não se equiparam, MAS as FUNÇÕES (aqui no Brasil), SIM!
GOVERNO
-Conjunto de órgãos políticos;
-Fixa os objetivos as diretrizes as politicas para o estado;
-Função politica;
-Comanda com responsabilidade constitucional e politica;
ADMINISTRAÇÃO
-Conjunto de órgãos administrativo;
-Executa as politicas as diretrizes para o estado;
-Função administrativa;
-Comando sem responsabilidade constitucional e politicas, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução.
Por Governo devemos entender o conjunto dos poderes e instituições públicas, considerado sobretudo pelo "comando" destes. O Governo é quem conduz os negócios públicos, estabelecendo linhas-mestras de atuação.
Já a Administração Pública caracteriza-se pelas funções próprias do Estado e a prática necessária para o cumprimento dessas funções. Assim, é a Administração Pública a executora das atividades visando ao bem comum.
Deveria ser assim, mas na prática...
Governo: Função política → Comando, estabelecer diretrizes, independência, discricionaridade
Administração pública: Função técnica/neutra → cumprir, Prestar serviço, executar as diretrizes, Hierarquia, vinculação
CONCEITOS não se equiparam, MAS as FUNÇÕES no brasil sim.
Valeu Marcelle.
Porque eles são INDEPENDENTES
Pelo que se diz respeito a pergunta:Estado entende-se a unidade administrativa de um território. Não existe Estado sem território. ... Governo seria apenas uma das instituições que compõem o Estado, com a função de administrá-lo....
Governo é o núcleo decisório do Estado, que vai definir suas diretrizes, metas e políticas públicas a serem alcançadas pelo Estado. Noutras palavras, Governo é a cúpula diretiva do Estado, responsável pelo exercício do poder político deste.
Administração Pública é responsável pelo exercício da função administrativa do Estado.
Com relação a Estado, governo e administração pública, julgue os itens seguintes.
Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
Centro
Sentido objetivo, material ou funcional: a administração pública é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos, sob regime jurídico de direito público.
Neste sentido, a administração pública compreende atividades de intervenção, de fomento, o serviço público e o poder de polícia.
Sentido subjetivo, formal ou orgânico: a administração pública é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes, aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Neste sentido, a administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Outro mnemônico que me ajudou bastante:
O que faz sentido? sentido FUMOB
Quem faz sentido? sentido FORSOG
OUTRA FORMA DE MEMORIZAR:
Sentido Objetivo, material ou funcional ( o mate funciona) - descreve o conjunto de atividades desenvolvidas pela administração pública , ou seja, QUEM FAZ.
Sentido subjetivo, formal ou orgânico ( forma su or ) - QUEM FAZ AS ATIVIDADES
Correto!
O conceito OBJETIVO de administração pública é a atividade exercida pela Administração Pública. É também conhecido como material ou funcional. Se for atividade própria da Administração Pública é baseada no conceito objetivo.
Sendo o conceito baseado na existência de entes, órgãos ou agentes públicos, será este o subjetivo, formal ou orgânicol!
Espero ter contribuído!
Costuma-se dividir a Administração Pública em dois sentidos. Um deles, chamado subjetivo ou orgânico, identifica a administração com os sujeitos e órgãos que desempenham a atividade administrativa. Daí o nome “subjetivo”, já que se identifica pelos sujeitos. Sob essa ótica, onde houver órgãos administrativos há atividade administrativa.
Já o sentido objetivo ou material identifica a administração com a atividade desempenhada. Sob essa ótica, onde houver o desempenho de atividade administrativa, há administração pública.
Sentido material, objetivo ou funcional: é a própria atividade administrativa executada pelo Estado por meio de seus órgãos e entidades. Abragem atividades como a polícia administrativa, os serviços públicos.
Assertiva certa
Em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Estado, Governo e Administração Pública. Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 de novembro de 2008
Questão correta, outras duas questões podem ajudar a responder e entender os conceitos de sentido subjetivo e objetivo, vejam:
Do ponto de vista objetivo, a expressão administração pública se confunde com a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Regime jurídico administrativo; Conceito de administração pública;
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
GABARITO: CERTA.
(CESPE/TECNICO JUDICIÁRIO/STJ/2004) Enquanto pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos formam o sentido subjetivo da administração pública, a atividade administrativa exercida por eles indica o sentido objetivo. C
SentidoOBjetivo, material ou funcional:OBjeto=Atividade administrativa exercida
SentidoSUbjetivo, formal ouORgânico:SUjeito=ÓRgãos, pessoas jurídicas.
OBMAFU - Atividades Adm.
SUFOR - Órgãos e agentes da adm.
sentido objetivo (funcional) ---> corresponde ao conjunto de atividades públicas, de caráter essencialmente administrativo, destinada a realizar concreta, direta e imediatamente os fins atribuídos ao Estado. Ou seja, o sentido objetivo deve consistir na própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
sentido subjetivo (orgânico) ---> corresponde ao conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas.
Objetivo (material/funcional): "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos”.
É a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica).
GABARITO: CERTO
Sentido formal, subjetivo ou orgânico » (Sujeito- quem faz) » Conjunto de órgãos + agentes + entidades
Sentido material, objetivo ou funcional » (Objeto - o que faz) » São as próprias atividades administrativas » os serviços públicos, as atividades de polícia administrativa, as atividades de fomento e as intervenções na propriedade.
Gabarito: CORRETO
Em seu sentido objetivo, funcional ou material (o que), administração pública é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob o regime de direito público, para a realização dos interesses coletivos. Corresponde, portanto, à própria função administrativa, abrangendo as atividades de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
FORÇA E HONRA.
Contribuindo:
I. No sentido objetivo, material ou funcional, a Administração Pública designa a natureza da atividade ou função desempenhada pelo Estado, com vistas à consecução dos objetivos constitucionais.
II. No sentido subjetivo, formal ou orgânico, a expressão Administração Pública significa o conjunto de entidades e de órgãos públicos integrantes de todo o aparato estatal.
FONTE: Q459268
bons estudos
Gabarito C.
Sentido objetivo, material ou funcional: a administração pública é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos, sob regime jurídico de direito público.
OU SEJA, A PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE PRIMÁRIAS (ATIVIDADES FINS), PARA A OBTENÇÃO DOS INTERESSE COLETIVOS.
ATRAVÉS DO SERVIÇO PÚBLICO, DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA, DO FOMENTO E DA INTERVANÇÃO NA PROPRIEDADE E NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
QUANTO À DENOMINAÇÃO ESTADO, NADA MAIS É QUE O PODER POLÍTICO ORGANIZADO. OU SEJA, O PODER POLÍTICO JÁ DESCENTRALIZADO EM ENTES AUTÔNOMOS COM CAPACIDADE LIMITADA DE PRODUZIR E APLICAR O DIREITO, QUE VIABILIZARÃO A PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES QUE TÊM POR FIM A OBTENÇÃO DOS INTERESSE COLETIVOS (união, estados, df e municípios). ESTES, POR SUA VEZ, PODERÃO DESCENTRALIZAR ADMINISTRATIVAMENTE SUAS ATIVIDADES A ENTES ADMINISTRATIVOS (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de ecnomia mista).
GABARITO CERTO
(Adaptada: Cespe - TJDFT 2013) Administração pública em sentido orgânico (Subjetivo) designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. CORRETO
Certo
Alguns doutrinadores brasileiros preferem definir o Direito Administrativo considerando, de um lado, o tipo de atividade exercida (a atividade jurídica não contenciosa) e, de outro, os órgãos que regula; vale dizer, leva-se em consideração o sentido objetivo (atividade concreta exercida) e o sentido subjetivo (órgãos do Estado que exercem aquela atividade).
Di Pietro
SENTIDO MATERIAL/OBJETIVO = Atividades do próprio estado
SENTIDO FORMAL/SUBJETIVO = órgãos e pessoas juridicas encarregadas por determinação legal, do exercicio da função administrativa do estado.
Subjetivo = QUEM?
Objetivo = O QUÊ?
Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional
Refere-se a um conjunto de funções ou atividades administrativas exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos da função administrativa do Estado. Ou seja, as atividades finalísticas exercidas pela administração, Ex: fomento, serviço público, polícia administrativa e intervenção administrativa.
Perfeito o enunciado. Em sentido objetivo, administração pública significa a própria atividade administrativa realizada. Enquadra-se nesse conceito, segundo a doutrina majoritária, as atividades de polícia administrativa, serviços públicos, fomento e intervenção.
Gabarito: Certo
Mas quem exerce a atividade administrativa (através do aparelhamento da adm. pública) é o Governo, não o Estado... Não entendi.
F.O.S - FORMAL/ORGÂNICO/SUBJETIVO = QUEM?
X
FU. M.OB - FUNCIONAL/MATERIAL/OBJETIVO/ = O QUÊ?
Sentido "O"bjetivo - "O" que faz
Resumido:
Sentido subjetivo -> Lembra sujeito; quem faz
Sentido objetivo -> Lembra missão; o que faz
No que concerne à administração pública, julgue os itens a seguir.
Na sua acepção formal, entende-se governo como o conjunto de poderes e órgãos constitucionais.
Governo "representa o conjunto de órgãos e Poderes responsáveis pela função política do Estado, abrangendo as funções de comando e de estabelecimento de objetivos e diretrizes do Estado, de acordo com as suas atribuições constitucionais"
(Fonte: apostila de Direito Administrativo. Prof. Luís Gustavo Bezerra de Menezes. Pagina 03. Conceito de Governo)
GOVERNO:
Em sentido formal: é o conjuntode Poderes e órgãos constitucionais;
Em sentido material: é o complexode funções estatais básicas;
Em sentido operacional: é a conduçãopolítica dos negócios públicos.
Uma explicação acerca do tema.
Governo e Administração: são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam.
Governo, em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. A constante do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente.
Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. A Administração não pratica atos de Governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes.
Errei , pois pensei que esse fosse significado de ADMINISTRAÇÃO FORMAL .
"A palavra governo é plurissignificativa: (1) é o complexo organizatório do Estado (conjunto de órgãos) ao qual é reconhecida competência de direção política (ex.: forma de governo); (2) conjunto de todos os órgãos que desempenham tarefas e funções não enquadráveis no 'poder legislativo' e no 'poder jurisdicional' (ex.: 'poder executivo'); (3) órgão constitucional de soberania com competência para a condução da política geral do país e superintendente na administração pública." (CANOTILHO, 1999, pág. 594).
Ou seja, "NÃO PODERES", como sugere a questão, pois a gerência é exercida apenas por um, o EXECUTIVO, aos outros cabe apenas a fiscalização, a não ser que a expressão "poderes", esteja em seu sentido vulgar!
Estou meio confuso com essa questão, Poder Judiciário faz parte do governo????????
A questão está correta!
Percebem que o enunciado diz: "No que concerne à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"...
Logo, precisamos saber que o conceito de Administração Pública é dado sobre dois critérios:
-Adm. Pública em sentido Formal, Orgânico, Subjetivo
-Adm. Pública em sentido Material, Funcional, Objetivo
A Adm. Pública em sentido Formal, Orgânico, Subjetivo é a ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, o MAQUINÁRIO ADMINISTRATIVO, o INSTRUMENTAL ADMINISTRATIVO formado pelos ÓRGÃOS, AGENTES E BENS.
Expressão chave: É QUEM REALIZA!
Mnemônico:
FOS = OAB
F - Formal
O- Orgânico
S - Subjetivo
Adm. Pública composta por:
O - Órgãos
A- Agentes
B - Bens
Já na Administração Pública em sentido Material, Funcional, Objetiva a expressão chave é O QUE É REALIZADO.
Neste caso é realizado A PRÓPRIA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA!
Em suma, a ATIVIDADE ADMINISTRATIVA realizada pela Adm. Pública em sentido Material, Funcional, Objetiva é:
- SERVIÇO PÚBLICO
- POLÍCIA ADMINISTRATIVA
- FOMENTO
- INCENTIVO
.Mnemônico:
Para lembrar os meios pelos quais a Adm. Pública realiza a atividade administrativa, basta lembrar que "Em uma viagem de SP até o PA você sente FOMI"
- SP = Serviço Público
- PA = Polícia Administrativa
- FOM = Fomento
- I = Incentivo
Abaixo segue o link para o vídeo de onde tirei essas informações:
http://www.fabioeidson.com.br/diferenca-entre-estado-governo-e-administracao-publica/
Para ver os demais vídeos do curso:
http://www.fabioeidson.com.br/direito-administrativo-para-concursos/
Bons estudos a nós!
Trata-se de questão que exigiu dos candidatos conhecimentos específicos sobre a tradicional doutrina de Hely Lopes Meirelles. De fato, segundo este autor, a ideia de governo, em sentido formal, “é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais” (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 63). Nenhum equívoco existe na afirmativa, visto que mera reprodução da doutrina acima citada.
Gabarito: Certo
Gabarito: Certo
Governo no sentido formal: é o conjunto de poderes e órgãos constitucionais;
No sentido material: trata de uma grande complexidade das chamadas funções estatais básicas (saneamento básico, seguridade social, das cidades, dos municípios);
No sentido operacional: ele será o grande condutor dos negócios públicos – a condução política dos negócios públicos;
Ponto comum: ter a iniciativa (política de mando); fixar objetivos e executar uma gestão estratégica; administrar nada mais é do que gerir interesses;
Se fôssemos classificar aqui no Brasil de acordo com o critério formal de administração publica, estaríamos confirmando o critério do poder executivo. Nessa classificação só o Executivo possui a função administrativa. Vejo que, no Brasil, tem validade a classificação material, em que temos como características o fomento, polícia administrativa, serviço público e a intervenção econômica. A questão está certa.
Foco e fé!
Errei por adentrar ao conceito de administração formal e não governo.
" No âmbito do Direito Administrativo, a expressão "governo" é usualmente empregada para designar o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado".
Governo -> função política de comando, coordenação, direção, fixação de planos e diretrizes
há quese falar que existe administração publica formal (estrito) = só inclui os integrantes, órgãos e pessoas jurídicas exercendo função de execução, temos administração formal (ampla) = abrange os órgãos de governo que exercem função política
Gab certo
Sentido SUbjetivo, Formal ou ORgânico- SUjeito (servidores públicos), ORgãos, a própria administração pública!
Fonte: Cópia de um comentário que vi anteriormente no QC. Importante sempre dá créditos ao repostarem comentários de outros colegas aqui, muitos não fazem isso, mas fica a dica!!!
o governo e subdividido em:
sentido formal = conjunto dos órgãos
sentido material = função que exerce
sentido operacional = condução politica
Gabarito Certa
Governo é o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, ed 22, pg 16.
Sentido Subjetivo, Formal ou Orgãnico - Quem Faz a Adm Pública? - Conjunto de Órgãos, entidades e agentes públicos( este último não para todos)
Sentido Material, Funcional ou Objetivo - O quê faz a Adm Publica? -São as funções e atividades administrativas. Dividem-se em:
- Polícia Administrativa
- Intervenção
- Serviço Público
- Fomento
Galera,seguinte:
- Alternativa "correta".A questão se trata do conceito de governo,um conjunto de órgãos e poderes constitucionais.
CORRETO.
O Governo representa o conjunto de órgãos e poderes responsáveis pela função política do estado,abrangendo as funções de comando e estabelecimento de objetivos e diretrizes do estado,de acordo com suas atribuições constitucionais.
· Sentido formal: conjunto de Poderes e de órgãos constitucionais.
· Sentido material: conjunto de funções estatais básicas.
· Sentido operacional: condução política dos negócios públicos.fonte: http://www.profranciscojunior.com.br/Aulas_Adeilson/AULA1ESTADO,GOVERNOEADMINISTRACAOPUBLICA.pdf
Haja vista que o examinador estava apegado a melhor técnica, onde se difere Estado, Governo e Administração Pública.
Questão CERTA.
Q478772
A administração pública, sob o ângulo subjetivo, não deve ser confundida com nenhum dos poderes estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo. Gabarito: certo
Tanto o conceito de Estado como o de governo podem ser definidos sob diversos enfoques. O primeiro, por vezes, é apresentado sob o critério sociológico, político, constitucional etc. O segundo, muitas das vezes, é subdividido em sentido formal (conjunto de órgãos), em sentido material (funções que exerce) e em sentido operacional (condução política).
Fonte: Prof. Daniel Mesquita/ Estratégia
Enfoques/conceitos para ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
F.O.S = O.A.B (formal/orgânico/subjetivo = órgãos, agentes e bens) - quem são?
M.F.O = de SP a PA senti FOM I (material/funcional/objetivo = serviço público, polícia administrativa, fomento e intervenção) - o que fazem?
Governo muitas das vezes, é subdividido em:
Sentido formal (conjunto de órgãos)
Sentido material (funções que exerce)
Sentido operacional (condução política).
Fonte: Prof: Daniel Mesquita (Estrategia Concursos)
Gab: Certo
Governo em sentido subjetivo ou formal: é a cúpula diretiva do estado responsável pela condução das atividades do Estado, ou seja, o conjunto de poderes e órgãos constitucionais.
Governo em sentido objetivo ou material: é a atividade diretiva do Estado, confundindo-se com o complexo de funções básicas do Estado.
fonte: Manual de Direito Administrativo (Matheus Carvalho)
- SUBJETIVO (formal/orgânico): QUEM REALIZA --> Entes, órgão e agentes.
- OBJETIVO (material/funcional): O QUE REALIZA --> Serviço Público, Polícia Adm, Fomento e Intervenção.
GABARITO CERTO
SUBJETIVO (formal/orgânico): QUEM REALIZA --> Entes, órgão e agentes.
- OBJETIVO (material/funcional): O QUE REALIZA --> Serviço Público, Polícia Adm, Fomento e Intervenção.
Achei a questão estranha. Eu esperava a palavra Administração.
Quando se fala em administração pública ou governo em sentido “formal” deve-se pensar em “sujeitos” (quem), ou seja, órgãos, agentes e pessoas jurídicas.
Prof. Erick Alves
Tem gente aqui confundindo SENTIDOS DO GOVERNO com SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A expressão Governo pode ser enfocada em três sentidos: formal, material e operacional. No sentido formal, “é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais”; no sentido material, constitui-se no “complexo de funções estatais básicas” e, em seu aspecto operacional, “é a condução política dos negócios públicos.”(MEIRELLES, 1999, p. 58-59).
GOVERNO: atividade política
- Subjetiva / Formal:
- cúpula diretiva do Estado
- conjunto de poderes e órgãos constitucionais
- Objetivo / Material:
- atividade diretiva do Estado
- complexo de funções básicas
ESTADO: povo, território e governo.
Administração Pública:
- Sentido Amplo: órgãos governamentais e administrativos
- Órgãos governamentais: função política > planejar, comandar e traçar metas
- Órgãos Administrativas: função administrativa > executando planos governamentais
- Sentido Estrito: formal, orgânico, subjetivo (QUEM?) e material, objetivo, funcional (O QUE FAZ?)
- FORM. ORG. S.: (QUEM?) órgãos, agentes e entidades
- MAT.O.FU: (O QUE FAZ?): atividade / função administrativa. ex. serviço público, formento, intervenção e polícia administrativa.
GOVERNO:
Em sentido formal: é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais;
Em sentido material: é o complexo de funções estatais básicas;
Em sentido operacional: é a condução política dos negócios públicos.
GABARITO: CERTO
Governo - Em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. Na verdade o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa; de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelos menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO - HELY LOPES MEIRELES - 2016 - pág. 67
gabarito : certo
Quando se fala em administração pública ou governo em sentido formal deve-se pensar em sujeitos (quem), ou seja, órgãos, agentes e pessoas jurídicas.
Importante lembrar que , segundo Hely Lopes Meireles, a Administrção NÃO pratica atos de Governo; pratica tão somente atos de execução, os chamados atos administrativos, que tem como fim a realização de serviços para satisfazer, de forma concreta e imediata, as necessidades coletivas.
Gabarito: Certo
Analise da Administração Pública
Sentido Amplo= Funçoões Políticas; Funções Administrativas
Sentido estrito= Funções Administrativas
Sentido subjetivo(formal ou orgânico) = analisa a ESTRUTURA: entidades, orgãos e agentes públicos
Sentido objetivo(material ou funcional) = analisa a ATIVIDADE(atividade fim): prestação de serviços públicos, policia administrativa, fomento, intervenção administrativa.
(CESPE 2013) Com relação a Estado, governo e administração pública, julgue os itens seguintes.
Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica. GAB CERTO
(CESPE 2013) Na sua acepção formal, entende-se governo como o conjunto de poderes e órgãos constitucionais. GAB CERTO
Essas questões constavam na mesma prova, na primeira questão ela diz que governo e administração são antagônicos, na segunda questão ela usa os termos como sinônimos. Baita de uma contradição. Vai entender essa banca mizerávi.
Gabarito CORRETO
É até irônico, mas quando nos deparamos com o CAOS que o Brasil vive atualmente (e sempre viveu, ressalte-se) e ouvimos aqueles TANSOS IDIOTAS BRADANDO "HURR DURR É CULPA DO GOVERNO" eles estão quase certos. Isso porque eles, ao falarem isso, pensam e referem-se apenas à parte Executiva, geralmente botando a culpa em algum presidente ou governador. Agora, se ao falar isso, pensassem no sistema como um TODO, incluíndo aí Judiciário e Legislativo, aí sim estariam corretos, porque é algo SISTÊMICO (MALDITO termo IMBECIL de Administração arghhhhhh) .
Então é bem por aí, quando se fala em "Governo" em acepção formal, é incluindo todos os poderes e seus respectivos agentes. É uma forma bem ampla de abarcar tudo.
Minhas anotações:
Segundo Hely Lopes Meirelles
Governo: é a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente.
Trata- se do conjunto de Poderes e órgãos responsáveis pela função política do Estado , cujas atribuições decorrem da CF.
GB C - É um dos elementos do Estado, junto com povo e território. O que é governo? É o comando, a direção do Estado, na maioria das vezes nas mãos do chefe do executivo (vide abaixo).
Em sentido subjetivo, Governo são os órgãos constitucionais (executivo e legislativo) incumbidos da atividade política.
Em sentido objetivo, Governo é a própria atividade política, uma das atividades do Estado.
No que concerne à administração pública, julgue os itens a seguir.
Na sua acepção formal, entende-se governo como o conjunto de poderes e órgãos constitucionais.
certo
Sengundo Hely Lopes Meirelles, o conceito de governo
* Sentido forma: é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais.
* Sentido material: é o complexo de funções estatais básicas
* Sentido operacional: é a condução política dos negócios públicos
Estratégia Concursos
Concepção ampla da Administração Pública, a qual envolve o Governo e os Poderes (englobam-se também a Adm direta e a indireta e seus respectivos agentes).
FOS --> Subjetivo; Orgânico e Formal ------> O.A.B(Órgãos/Agentes/Bens)
FOM --> Material; Objetivo e Funcional ----------->Atividade Administrativa
gab:certo
Funcional -> função -> exercício da função -> que lembra administração no exercícios de sua função;
Formal -> é contrario de funcional -> é quem exerce as funções: órgãos e sujeitos.
OBJETIVO / MATERIAL = ATIVIDADE DE ADMINISTRAR
SUBJETIVO / FORMAL = OS ÓRGÃOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO,
Quando ele falou ''governo" eu entendi como núcleo estratégico que ocupa temporariamente a ''administração publica'', esta sendo o aparelhamento estatal que concretiza a vontade do governo.
Mas pelo que vi, o cespe pode usar a palavra ''governo'' como sinonimo de ''administração publica''.
Administração publica em sentido formal/orgânico/subjetivo indica o universo dos órgãos, entidades públicas e agentes públicos.
Administração publica em sentido material/funcional/objetivo exprime a ideia da tarefa propriamente dita feita pelos órgãos, entidades públicas e agentes públicos.
Acepção = Conceito
Governo - Em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais;
Em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas;
Em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos.
Fonte: Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles
Aquele que responde sem saber o que tá falando para confundir os colegas: não passará! Amém!
Comentários:
Segundo Hely Lopes Meirelles, o conceito de governo possui três sentidos:
- em sentido formal: é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais;
- em sentido material: é o complexo de funções estatais básicas; e
- em sentido operacional: é a condução política dos negócios públicos.
Quando se fala em administração pública ou governo em sentido “formal” deve-se pensar em “sujeitos” (quem), ou seja, órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Portanto, correta a assertiva.
Gabarito: Certo
Quando se fala em administração pública ou governo em sentido “formal” deve-se pensar em “sujeitos” (quem), ou seja, órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Portanto, correta a assertiva.
Quando se fala em administração pública ou governo em sentido “formal” deve-se pensar em “sujeitos” (quem), ou seja, órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Portanto, correta a assertiva.
Quando se fala em administração pública ou governo em sentido “formal” deve-se pensar em “sujeitos” (quem), ou seja, órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Portanto, correta a assertiva.
Quando se fala em administração pública ou governo em sentido “formal” deve-se pensar em “sujeitos” (quem), ou seja, órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Portanto, correta a assertiva.
Quando se fala em administração pública ou governo em sentido “formal” deve-se pensar em “sujeitos” (quem), ou seja, órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Portanto, correta a assertiva.
Quando se fala em administração pública ou governo em sentido “formal” deve-se pensar em “sujeitos” (quem), ou seja, órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Portanto, correta a assertiva.
Quando se fala em administração pública ou governo em sentido “formal” deve-se pensar em “sujeitos” (quem), ou seja, órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Portanto, correta a assertiva.
Quando se fala em administração pública ou governo em sentido “formal” deve-se pensar em “sujeitos” (quem), ou seja, órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Portanto, correta a assertiva.
Quando se fala em administração pública ou governo em sentido “formal” deve-se pensar em “sujeitos” (quem), ou seja, órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Portanto, correta a assertiva.
CERTO
Governo - Em sentido formal/subjetivo/orgânico, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais;
Em sentido material/objetivo/funcional, é o complexo de funções estatais básicas;
Em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos.
O Governo é o conjunto de poderes e órgãos constitucionais que estabelecem os objetivos do Estado ou conduz politicamente os negócios públicos. Na sua acepção formal, entende-se governo como o conjunto de poderes e órgãos constitucionais.
MARCADA PARA REVISÃO:
"Segundo Hely Lopes Meirelles, o conceito de governo possui três sentidos:
- em sentido formal: é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais;
- em sentido material: é o complexo de funções estatais básicas; e
- em sentido operacional: é a condução política dos negócios públicos.
Quando se fala em administração pública ou governo em sentido “formal” deve-se pensar em “sujeitos” (quem), ou seja, órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Portanto, correta a assertiva."
formal/subjetivo/orgânico -> Poderes e órgãos constitucionais;
material/objetivo/funcional -> é o complexo de funções estatais básicas;
Questão dúbia.
A palavra "poderes" com inicial minúscula, pode dar o entendimento de se referir às funções administrativas, como por exemplo o poder de policia ou de fiscalização. Nesse caso o enquadramento seria sob a ótima material, tornando a questão incorreta.
Caso quisesse se referir aos Poderes, enquanto instituições, deveria adotar a letra maiúscula. Nesse caso sim seria a ótica formal, tornando a questão correta.
Pequeno vacilo da banca que pode induzir o candidato ao erro, principalmente considerando o histórico do CESPE em fazer pegadinhas desse tipo.
Hely Lopes Meirelles
→ em sentido formal → o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais
→ em sentido material → o complexo de funções estatais básicas
→ em sentido operacional → a condução política dos negócios públicos
(ง︡'-'︠)ง
GOVERNO:
Em sentido formal: é o conjuntode Poderes e órgãos constitucionais;
Em sentido material: é o complexode funções estatais básicas;
Em sentido operacional: é a condução política dos negócios públicos.
Conceito de Administração Pública
Formal
Subjetivo
Orgânico
Refere-se a: órgãos, entidades, agentes da adm direta/indireta ou privados q exerçam a função pública
Material
Objetivo
Funcional
Refere-se à própria atividade estatal, independente de quem a exerça.
Já estudei e fiz mtas questões sobre esse tema, mas caí nessa questão com conceito do Hely Lopes..... Bola pra frente...Já tomei as providências pra esses conceitos estarem na minha parede amanhã
Conceito de Administração Pública
Formal
Subjetivo
Orgânico
Refere-se a: órgãos, entidades, agentes da adm direta/indireta ou privados q exerçam a função pública
Material
Objetivo
Funcional
Refere-se à própria atividade estatal, independente de quem a exerça.
Gabarito: Certo
Fonte: Comentários Professor Erick Alves | Direção Concursos
Segundo Hely Lopes Meirelles, o conceito de governo possui três sentidos:
- em sentido formal: é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais;
- em sentido material: é o complexo de funções estatais básicas; e
- em sentido operacional: é a condução política dos negócios públicos.
Quando se fala em administração pública ou governo em sentido “formal” deve-se pensar em “sujeitos” (quem), ou seja, órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Portanto, correta a assertiva.
Governo é o conjunto de Poderes e órgãos responsáveis pela função política do Estado, cujas atribuições decorrem diretamente da Constituição.
Fonte: Direção Concursos
Certo.
Governo é o conjunto de Poderes e órgãos responsáveis pela função política do Estado, cujas atribuições decorrem diretamente da Constituição.
Fonte: Direção Concursos
Segundo Hely Lopes Meirelles, existem 3 formas de conceito para definir Governo:
1 - Em sentido Forma: Conjunto de Poderes e órgãos constitucionais;
2 - Em sentido Material: Complexo de funções estatais básicas;
3 - Em sentido Operacional: Condução política dos negócios públicos.
Se Formal Subjetivo Orgânico tem alguém trabalhando.
O conceito de governo possui três sentidos:
- em sentido formal: é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais;
- em sentido material: é o complexo de funções estatais básicas; e
- em sentido operacional: é a condução política dos negócios públicos.
O poder de polícia não limita o direito em sua forma abstrata, mas a própria liberdade ou propriedade concretamente. Por exemplo: quando a legislação de zoneamento urbano impõe regras às edificações, o que se tem são limites à construção propriamente dita e não ao direito abstrato de construir. Nesse sentido, Odete Medauar afirma que: “em virtude do poder de polícia há, portanto, disparidade entre o conteúdo abstrato do direito em sentido absoluto e a possibilidade do seu exercício concreto” (Direito Adminitrativo Moderno, 7ª ed. p. 359).
Gabarito letra D
poder de polícia pode
I)Restringir/limitar/condicionar
II)(BAD)Bens, Atividades e Direitos dos particulares
Assinale a alternativa correta.
Correta letra: a)
Corrigindo as outras alternativas:
b) O princípio da especialidade estabelece que a Administração Pública tem que atuar de maneira direta e descentralizada no exercício de suas atividades.
Obs: Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também pode ser usado na Administração Indireta.
c) A Administração Pública exerce o poder de polícia como atividade típica de limitação da autonomia privada, o que não pode ser delegado a particulares.
Obs: Admite-se a atribuição apenas de atos de execução aos particulares delegados.
d) O princípio da supremacia do interesse público s estabelece que a Administração Pública tem que atuar observando a supremacia do interesse público.
Bons estudos! :)
Na letra A o correto não seria a satisfação do interesse público ao invés dos interesses coletivos?
É a mesma coisa Juliano => [Interesse Público = Interesse Coletivo]
em relação a letra "C"
Eu diria que o poder de policia não pode ser delegado a particulares.
Mas não se pode esquecer que o poder de policia obedese a sequencia de atos:
Legislação,
Consentimento,
Fiscalização e
Sanção
Na qual consentimento e fiscalização podem ser delegaveis a particulares em razão de não possuirem carater coercitivo.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print
A parte "regime juridico especifico" me confundiu.
Em relação a letra B, o princípio da legalidade, embora inerente aos dois pilares do regime urídico administrativo, está mais próximo do princípio da indisponibilidade do interesse público do que da supremacia do interesse público sobre o privado.
poder de policia pode ser delegado a particulares???
O poder de polícia pode ser delegado a particulares mas com uma RESSALVA, somente os atos de execução! Por exemplo a implantação dos radares, estas câmeras de monitoramento são tão somente os atos de execução.
A Administração Pública exerce a atividade estatal, desenvolvida sob regime jurídico específico, voltada para a realização e satisfação dos interesses coletivos.
Sim, chamado regime jurídico-administrativo (proveniente do Direito Administrativo, o qual trata da supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público).
Resposta: Letra A.
Considere a assertiva abaixo.
A administração pública, como já vimos, admite mais de um sentido. No sentido objetivo, exprime a ideia de atividade tarefa, ação, enfim a própria função administrativa, constituindo-se como alvo que o governo quer alcançar. No sentido subjetivo, ao contrário, a expressão indica o universo de órgãos e pessoas que desempenham tal função.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, in Manual de Direito Administrativo, 15 ed Ed. Lumen Juiris, p. 370)
Tendo em vista a idéia acima lançada, a assertiva INCORRETA quanto às funções e à organização da administração pública é:
Quanto a dúvida da alternativa A.
Primeiramente um apanhado geral:
Sentido Formal, SUBJETIVO ou Orgânico (tem haver com os sujeitos "quem") - é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE QUE EXERÇAM.
Sendo assim, mesmo se tratando de intervenção na economia (que não é uma função administrativa) o ESTADO é "QUEM" intervém, tornando a alternativa correta.
Sentido MATERIAl, Objetivo ou funcional (tem haver com a matéria "o que é realizado") - representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referencia a atividade e nao obrigatoriamente quem a exerce.
FONTE: VP e MA
A questão deveria ser anulada. É verdade que as entidades do terceiro setor não integram a Administração Pública, mas a doutrina fundamentadora dos órgãos públicos é a doutrina do órgão, segundo a qual imputam-se à AP as condutas de seus órgãos. A doutrina da representação, que sustenta que a relação entre o órgão e a AP é a de representação (semelhante ao instituto do Direito Privado), não é adotada pelo Direito Brasileiro.
Acho que vou montar uma banca e ganhar dinheiro, porque eu conseguiria formular questões muito mais coerentes. Absurdo!
é brincadeira essa questão!!!
alternativa A também está incorreta: na minha opinião a intervenção do Estado na economia decorre do conceito de administração pública em sentido material (objetivo ou funcional), não do sentido subjetivo....
"A" ERRADA TB!!!
Legal essa questão... Letras A, B e C erradas. Aí lá vou eu e marco a letra D achando que era pra marcar a certa, eis que depois percebo que era pra marcar a INCORRETA. kkkkkkkkk
Tá foda essas bancas.
Os órgãos públicos podem celebrar contrato de gestão com a Administração Pública justamente para ampliar a sua autonomia (gerencial, orçamentária e financeira). Portanto, a alternativa "d" também está incorreta. Em regra, o órgão público não tem autonomia, mas existe essa possibilidade.
Na minha opinião todas as alternativas estão incorretas, não vou comentar os demais itens pois já foram comentados.
Penso que a letra D também está errada quando diz: "em hipótese alguma o órgão público poderá ser dotado de alguma medida de autonomia". O ministério público não é um órgão constitucional independente que possui autonomia financeira, orçamentária, funcional e administrativa? Também não o é o Tribunal de Contas?
Alguém poderia me ajudar?
roots
Só acertei a questão porque tinha certeza que o terceiro setor não faz parte da adm. Direta nem indireta.
Mas concordo com o Lucas, pois, os orgaos públicos, em alguns casos possuem autonomia
Como por exemplo nos Contratos de gestao, conforme art. 37, par. 8, reza que "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dps órgãos e entidades da administraçao Direta e indireta podera ser ampliada mediante contrato (...)
O QUE A QUESTÃO PEDE: Tendo em vista a idéia acima lançada, a assertiva INCORRETA quanto às funções e à organização da administração pública é:
FUNÇÕES E ORGANIZAÇÃO É O FOCO!!!
Todas as entidades do terceiro setor são pertencentes ao setor PRIVADO e, independentemente da relação que possuam com o poder público, NÃO SÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA!
Questão bizarra e ridícula. Além do mais, forçou a barra demais na alternativa A para considerar a intervenção do Estado na economia (claramente uma ATIVIDADE) como sentido SUBJETIVO (que se relaciona a conjunto de pessoas, o "quem" realiza a atividade administrativa)...
Como é sabido, os órgãos são centros de competências que não possuem personalidade jurídica e, logo, não têm vontade própria para exercer direitos e contrair obrigações. A capacidade de ser titular de direitos e obrigações pertence apenas às pessoas, físicas ou jurídicas.
Assim, houve um equívoco dos criadores da Emenda Constitucional 19/98 quanto ao teor do art. 37, §8º, ao prever uma impossibilidade jurídica como são os “contratos” firmados entre órgãos.
Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que é “juridicamente inexeqüível um contrato entre órgãos, pois estes são apenas repartições internas de competências do próprio Estado... Só pode contratar quem seja sujeito de direitos e obrigações, vale dizer: pessoa. Portanto, nem o Estado pode contratar com seus órgãos, nem eles entre si, que isto seria um contrato consigo mesmo – se se pudesse formular suposição tão desatinada”
fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=591
Devia ser marque a menos incorreta, absurdo todas apresentam erros grosseiros.
socorro letra c
A alternativa "a" também está incorreta, haja vista que o sentido OBJETIVO, MATERIAL ou FUNCIONAL que traz a ideia dos serviços públicos, poilícia administrativa, fomento e intervenção. Sendo assim, quando a alternativa traz a ideia que a intervenção seja pertencente ao sentido SUBJETIVO faz com que a assertiva fique incorreta.
Péssima questão, que, além do erro grosseiro da alternativa A, a prova apresenta outros erros em outras alternativas ora já mencionadas.
Bons estudos!
Letra A incorreta.. Passível de anulação..
Gente de Deus, tá tudo errado!!!!
Alternativa C
A- a intervenção do Estado na economia, creio que seja função/atividades administrativa (objetiva,material,funcional).
B- Orgãos públicos é orientado pelo princípio da imputação volitiva(teoria do órgão).
C- Certa.
D- Orgãos públicos nao é dotado de direito,patrimonio e nao possui autonomia politica, ou seja, não possui direito de nada .
Sem noção essa questão. As entidades paraestatais não fazem parte da estrtutura da Adm Pública (direta ou indireta).
Erro grotesco, merece anulação.
Estava bêbado o examinador. Atenção: alguns órgãos possuem autonomia Gerencial, Orçamentária e Financeira. ( GOF, para lembrar!!!!) FOnte: Direito Administrativo descomplicado, Vicente Paulo
Acerca do direito administrativo, assinale a opção correta.
A) ERRADO, Não adotamos, no Brasil, o critério do Poder Executivo. Segundo esta corrente, o Direito Administrativo provém exclusivamente do Poder Executivo. Ocorre que, no Brasil, a separação de poderes não é rígida, logo, ficam os demais Poderes livres para o exercício de funções atípicas. É fora de dúvida de que, no Brasil, o Legislativo e o Judiciário administram, quando, por exemplo, licitam e realizam concursos públicos.
B) ERRADO,O Direito Administrativo, de fato, não é plenamente Codificado. Não há, à semelhança do Código Penal, Civil e Tributário, qualquer Código de Direito Administrativo. Isso, no entanto, não quer significar que o Direito Administrativo não seja autônomo.
C) ERRADO. Direito Administrativo é ramo do Direito Público, e regula as relações entre o Estado e os administrados, bem como entre os órgãos estatais e seus servidores. A distinção em relação ao Direito Privado é a posição de verticalidade das relações públicas.
D) ERRADO.A indisponibilidade do interesse público é um inibidor da atuação do administrador, afinal não é livre para fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, a não ser que admitida em lei. Ademais, embora os bens públicos sejam, de fato, impenhoráveis, podem ser objeto de alienação, nos termos da Lei 8.666/1993.
E) CERTO.Essa é uma questão clássica em concursos públicos.
Para a definição de Direito Administrativo e o seu objeto, surgiram várias teorias, como do serviço público,legalista (exegética ou caótica), residual ou negativista e o critério da Administração Pública.
No Brasil, das correntes existentes, prevalece o critério da Administração Pública, o qual conjuga, para a definição do Direito Administrativo, o aspecto subjetivo e o objetivo.
Pelo critério objetivo, o Direito Administrativo traduz-se na atividade propriamente dita, e, por isso, é sinônimo para critério funcional ou material. São atividades finalísticas do Estado: serviço público, poder de polícia, fomento e intervenção.
Já pelo aspecto subjetivo, a Administração Pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. São os órgãos, agentes e pessoas administrativas.
Por Cyonil Borges em 14/10/2013
O sentido Subjetivo da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja seus sujeitos.
Sentido SUBJETIVO = SUJEITOS da Administração Pública.
O Sentido Objetivo da Administração Pública compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação.
Sentido OBJETIVO = OBJETO de atuação da Administração Pública .
Sentido SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO = SUJEITOS da Administração Pública.
Sentido OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL = OBJETO de atuação da Administração Pública.
(D) ERRADA - O erro está no final da frase: "cuja posse detenha o particular". Ressalva-se que o administrado só poderá dispor dos bens imóveis se houver lei expressa autorizando. Atentar que a Lei 8.666/93 regra COMO proceder para alienar, não autoriza (art. 17 da Lei 8.666/93).
(E) Embora considerada a questão correta, entendo que trata-se de uma questão nula. A administração pública NÃO SE CONFUNDE com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. A administração pública em sentido subjetivo ESTUDA OS SUJEITOS (entidades, órgãos e agentes (este pessoa física)). Se a administração pública se confundir com os próprios sujeitos estaríamos dizendo que o agente possui parcela do poder estatal (teoria do mandato), ou que os órgãos se identificam com seus agentes, que expressam a vontade do Estado (teoria subjetivista), ou que o agente representa a pessoa jurídica de direito público, atuando no nome do Estado e o Estado não outorga mandato ao agente público (teoria da representação).
(A) ERRADA: A Administração pública não se confunde com o Poder Executivo, justamente porque os demais Poderes também exercem função administrativa, ainda que atipicamente, o que não confere exclusividade ao Poder Executivo para o exercício desta função.
(B) ERRADA: Não seria a simples falta de codificação que comprometeria a autonomia do Direito Administrativo como ramo autônomo do Direito. O Direito Administrativo é dotado de princípios e feições próprios, entre outras características singulares, o que lhe confere o status de ramo autônomo.
(C|) ERRADA: O Direito Administrativo visa a regular as relações entre seus sujeitos, entre estes e seus agentes, bem como entre a Administração e os administrados, quando aquela atua sob a égide da supremacia do interesse público sobre o particular, em relações jurídicas caracterizadas por um regime de direito público..
(D) ERRADA: a indisponibilidade do interesse público se dirige ao administradoR e não ao administrado. Este apenas suporta indiretamente os efeitos desse princípio. Além disso, é possível a alienação de bens públicos, observadas as exigências legais constantes do art. 17/Lei 8.666/91.
(C) CORRETA: Em seu aspecto subjetivo, a Administração pública é o conjunto dos sujeitos que a compõe (entidades, órgãos, e agentes), no exercício da atividade administrativa, esta última, consistente no aspecto objetivo dessa função estatal.
Sentido Objetivo / Funcional / Material:
Raciocínio: É o objeto visado;
Serviço (função);
Típico / atípico;
Pergunta chave: O que é?
Resposta: Serviço público prestado pelo Estado;
Administração (ação).
Sentido Subjetivo / Orgânico / Formal
Raciocínio: É inerente à pessoa, ao sujeito;
Estrutura (Órgão / Pessoa);
Não existe típica / atípica
Pergunta chave: Quem é?
Resposta: Prestadores de serviço público;
Administração (composição).
Fonte: Professores: Helder Saraiva (Impacto Concursos) e Jorge Oliveira (Universo Estudantil).
Essa foi no chute!
Vejamos:
O sentido Subjetivo da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja seus sujeitos.
Sentido SUBJETIVO = SUJEITOS da Administração Pública.
O Sentido Objetivo da Administração Pública compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação.
Sentido OBJETIVO = OBJETO de atuação da Administração Pública .
A administração pública em sentido formal, orgânico ou SUBJETIVO é próprio o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes (sujeitos que a integram) que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importando a atividade que exerçam. (Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo).
Uma vez que a Administração Pública, à
luz de nosso ordenamento jurídico, não se restringe ao Poder Executivo. Com
efeito, os demais Poderes Políticos – Legislativo e Judiciário – também exercem
função genuinamente administrativa e, dessa forma, também atuam como
Administração Pública. Cite-se, como exemplo, a realização de um concurso
público ou de uma licitação por um órgão integrante do Poder Judiciário.
Mencione-se, ainda, a título de exemplo, a relação estatutária estabelecida
entre tais Poderes e seus respectivos servidores, sendo certo que todos os atos
daí decorrentes (concessão de férias, licenças, afastamentos, sanções
disciplinares, etc) inserem-se, do mesmo modo, no exercício de função
administrativa. Em suma: embora os demais Poderes da República apresentem
funções típicas diversas da função administrativa (o Legislativo a função
legiferante e o Judiciário a função jurisdicional), fato é que também praticam
atos estritamente administrativos. A opção “A” não está correta.
A alternativa “B” também contém
assertiva incorreta. A despeito da ausência de codificação do Direito Administrativo,
tal circunstância não retira desse ramo do Direito sua autonomia enquanto
disciplina jurídica. E isto porque desfruta de regras e princípios próprios, os
quais lhe conferem fisionomia distinta dos demais segmentos do Direito. A
propósito do tema, confiram-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: “(...)a
formação do direito administrativo, como ramo autônomo, teve início,
juntamente com o direito constitucional e outros ramos do direito público, a
partir do momento em que começou a desenvolver-se – já na fase do Estado
Moderno – o conceito de Estado de Direito, estruturado sobre o princípio da
legalidade (...) e sobre o princípio da separação de poderes(...)” (Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 2).
Na letra “C”, pode-se indicar o claro
equívoco de se afirmar que o Direito Privado teria a incumbência de disciplinar
as relações entre os órgãos públicos e a sociedade. Não é verdade. As relações
jurídicas travadas entre a Administração Pública – sejam os órgãos integrantes
da Administração Direta, sejam as entidades que compõem a Administração
Indireta – e os administrados em geral (a sociedade, como afirmado na questão),
constitui também objeto de estudo do Direito Administrativo. É até possível que
determinadas relações jurídicas envolvendo entes públicos sejam disciplinas predominantemente
por normas de Direito Privado (como, por exemplo, um contrato de locação
celebrado entre uma autarquia e um particular), mas é inegável que, de forma
preponderante, a relação mantida entre Administração Pública de um lado e
particulares de outro insere-se na órbita de estudo do Direito Administrativo.
A opção “D” está errada, porquanto o
princípio da indisponibilidade do interesse público direciona-se, por óbvio,
para os administradores públicos, e não para os administrados, como consta da
questão. Em síntese, só quem detém a propriedade de um dado bem, pode dele
livremente dispor. Ora, como nossos governantes não são os “donos” da coisa
pública, e sim meros gestores, a eles não é dado dispor daquilo que não lhes
pertence. Daí a necessidade de que todos os atos administrativos sejam
praticados, sempre, almejando uma finalidade pública, objetivando, portanto,
atingir o interesse público.
Por fim, a alternativa “E” é o gabarito da questão. De fato, o conceito de Administração Pública, em sentido subjetivo, vincula-se à idéia de sujeitos, de pessoas, isto é, o importante é quem integra a Administração, não importando, nessa acepção, a atividade que é desenvolvida. Aí se incluem os entes federativos, bem assim os órgãos e agentes que integram sua estrutura interna (Administração Direta), além das pessoas administrativas, as quais compõem a Administração Indireta, vale dizer, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A norma básica que fundamenta essa resposta é o art. 4º do Decreto-Lei 200/67.
Um ponto importante a ser levantado nessa questão, é que o termo "sujeito", que se refere a alternativa, deve ser levado em consideração a sua definição que vem lá do direito civil, que é todo e qualquer participante de uma relação jurídica, ou seja, pessoas (P. física e P.jurídica) e entes despersonalizados.
a) Falsa.
b) Falsa. É um ramo do direito autonômo, pois possui regime jurídico e princípios próprios
c) Falsa. Conforme Carvalho Filho, conceitua-se o direito administrativo como sendo o conjunto de normas e princípios, que visando ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado e entre este e as coletividades que devem servir (p.8)
d) O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE revela que os bens e os interesses públicos não pertencem a Administração PÚBLICA, cabendo a mesma, apenas GERIR, conservá-los e por eles velar-se em prol da coletividade.
e)CORRETA. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO leva em consideração o sujeito da função administrativa em si, ou seja quem a exerce de fato.
a alternativa “E” é o gabarito da questão. De fato, o conceito de Administração Pública, em sentido subjetivo, vincula-se à idéia de sujeitos, de pessoas, isto é, o importante é quem integra a Administração, não importando, nessa acepção, a atividade que é desenvolvida. Aí se incluem os entes federativos, bem assim os órgãos e agentes que integram sua estrutura interna (Administração Direta), além das pessoas administrativas, as quais compõem a Administração Indireta, vale dizer, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A norma básica que fundamenta essa resposta é o art. 4º do Decreto-Lei 200/67.
Acredito que outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Regime jurídico administrativo; Conceito de administração pública;Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
GABARITO: CERTA.
O princípio da Indisponibilidade do Interesse Público enuncia que os agentes públicos NÃO são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão OBRIGADOS a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação.
Vale lembrar que... TODOS os princípios do Direito Administrativo são desdobramentos da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza.
Melvio faz alguma coisa.
sujeito = Melvio. O sujeito é o autor da ação, é quem faz = sentido subjetivo
objeto direto = alguma coisa = o que Melvio faz, ou seja, a atividade exercida = sentido objetivo.
O sentido Subjetivo da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), osÓrgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja seus sujeitos.
Sentido SUBJETIVO = SUJEITOS da Administração Pública.
O Sentido Objetivo da Administração Pública compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação.
Sentido OBJETIVO = OBJETO de atuação da Administração Pública .
Gabarito letra E.
Sentido formal / subjetivo / orgânico = órgãos + agentes + entidades (quem faz a Adm. Pública?)
Sentido material / objetivo / funcional = atividade administrativa (o que faz a Adm. Pública?)
Pena que pouquissimas prvas do cespe sao de multipla escolha
* sentido objetivo [funcional] ---> refere-se à própria atividade administrativa.
* sentido subjetivo [orgânico] ---> refere-se aos agentes, órgãos, entidades.
Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.
Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.
A - ERRADO - CADA UM DOS PODERES EXERCE, DE FORMA ATÍPICA, A ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMIAS, OU SEJA, NÃO EXISTE ATIVIDADE EXCLUSIVA. O QUE EXISTE É UMA RELÇÃO DE HARMONIA E INDEPENDÊNCIA. TEORIA DOS FREIOS E CONTRA PESOS.
B - ERRADO - A MATERIA ADMINISTRATIVA NÃO PRECISA SER CODIFICADA PARA TER STATUS DE AUTONOMIA. NÃO É ATOA QUE A MAIOR PARTE DA MATÉRIA É MINISTRADA POR DOUTRINADORES. OU SEJA, A DOUTRINA É FONTE DO DIREITO, ALÉM DE PRINCÍPIOS, DECISÕES.
C - ERRADO - O DIREITO ADMINITRATIVO TAMBÉM IMPÕE, LIMITA, RESTRINGE, DESOBRIGA ADMINISTRADOS MEDIANTE ATOS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. OU SEJA NÃO SE TRATA SOMENTE DE UMA RELAÇÃO INTERNA.
D - ERRADO - O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE ESTÁ VOLTADO AO ADMINISTRADOR, AO AGENTE PÚBLICO. OU SEJA, AO ADMINISTRADOR NÃO CABE DISPOR, ALIENAR, POR A DISPOSIÇÃO, ABRIR MÃO DO INTERESSE PÚBLICO. ELE É APENAS UM MERO GESTOR.
E - CORRETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SEU SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO SE CONFUNDE COM QUEM REALIZA A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, OU SEJA, CONFUNDE-SE COM ENTIDADES, ÓRGÃOS OU AGENTES.
GABARITO ''E''
Para a definição de Direito Administrativo e o seu objeto, surgiram várias teorias, como do serviço público, legalista (exegética ou caótica), residual ou negativista e o critério da Administração Pública. No Brasil, das correntes existentes, prevalece o critério da Administração Pública, o qual conjuga, para a definição do Direito Administrativo, o aspecto subjetivo e o objetivo.
Pelo critério objetivo, o Direito Administrativo traduz-se na atividade propriamente dita, e, por isso, é sinônimo para critério funcional ou material. São atividades finalísticas do Estado: serviço público, poder de polícia, fomento e intervenção. Já pelo aspecto subjetivo, a Administração Pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. São os órgãos, agentes e pessoas administrativas.
Cyonil Borges
Acerca do direito administrativo, assinale a opção correta.
a) A administração pública confunde-se com o próprio Poder Executivo, haja vista que a este cabe, em vista do princípio da separação dos poderes, a exclusiva função administrativa.
A atividade administrativa apesar de ser típica do Poder executivo, também é exercida atipicamento nos âmbitos dos Poderes Legislativos e Judiciário.
b) A ausência de um código específico para o direito administrativo reflete a falta de autonomia dessa área jurídica, devendo o aplicador do direito recorrer a outras disciplinas subsidiariamente.
Ramo autônomo
c) O direito administrativo visa à regulação das relações jurídicas entre servidores e entre estes e os órgãos da administração, ao passo que o direito privado regula a relação entre os órgãos e a sociedade.
Conforme José dos Santos Carvalho Filho, direito administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre o interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado e entre este e as coletividade a que devem servir.
d) A indisponibilidade do interesse público, princípio voltado ao administrado, traduz-se pela impossibilidade de alienação ou penhora de um bem público cuja posse detenha o particular.
Princípio voltado ao administrador.
A administração não pode alienar bens públicos enquanto estes estiverem destinados a uma finalidade pública específica (afetados a uma finalidade pública). Mesmo quando os bens públicos estiverem desafetados, a sua alienação não é livre devendo respeitar as exigências legais, dentre as quais se destacam a necessidade de autorização legislativa e a relaização e licitação.
e) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
CERTO
Em sentido subjetivo (também denominado formal ou orgânico), a expressão "Administração Pública" designa os entes que exercem as funções administrativas, correspondendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessa função. Em outra palavras, em sentido subjetivo, a Administração Pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
Em relação a letra e, a palavra confunde-se pode ser substituída por qual?
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SOF: Subjetivo, Orgânico, Formal:
"Quem faz?"
Orgãos, agentes, bens que compõem a estrutura
- Órgãos da administração direta;
- Administração Indireta;
- Agentes Administrativos
MOF: Material, Objetivo e Funcional
"O que faz?" Função ou atividade Administrativa
- Serviço Público;
- Polícia Administrativa;
- Fomento;
- Intervenção
Vamos encontrar a opção correta:
(a) ERRADA. Embora a função administrativa seja típica do Poder Executivo, os demais Poderes, Legislativo e Judiciário, também a exercem de forma acessória, notadamente quando organizam seus serviços internos. Assim, é incorreto afirmar que a administração pública se confunde com o Poder Executivo. Ademais, o quesito também erra ao dizer que ao Poder Executivo cabe exclusivamente a função administrativa, uma vez que também exerce atividades próprias da função legislativa, como quando edita medida provisória (CF, art. 62) ou decretos autônomos (CF, art. 84, VI).
(b) ERRADA. Ainda que não possua um código específico que reúna todas as suas normas e princípios, o Direito Administrativo é considerado um ramo jurídico autônomo, eis que apresenta um conjunto sistematizado de princípios e regras que lhe dão identidade, diferenciando-o das demais ramificações do direito. A doutrina aponta que a caracterização do Direito Administrativo é dada pelo chamado “regime jurídico-administrativo”, que se delineia em função de dois princípios básicos: (i) supremacia do interesse público sobre o privado; (ii) indisponibilidade dos interesses públicos.
(c) ERRADA. O direito administrativo regula tanto as relações jurídicas entre servidores e entre estes e os órgãos da administração como a relação entre os órgãos e a sociedade.
(d) ERRADA. O princípio da indisponibilidade do interesse público diz respeito às restrições impostas à vontade estatal. Portanto, em regra, é voltado para a Administração, e não para os administrados.
(e) CERTA. Para encontrar o sentido subjetivo/formal de Administração Pública, basta perguntar: quem exerce a função? Já para o sentido objetivo/material, a pergunta deve ser: quais são as atividades exercidas?
Gabarito: alternativa "e"
ADM PÚBLICA
em sentido SUBJETIVO, ORGÂNICO,FORMAL (SuOrFor): órgãos, entidades e agentes que exercem a atividade administrativa
em sentido OBJETIVO, FUNCIONAL, MATERIAL(ObFuMa): a própria atividade administrativa
(A) A administração pública confunde-se com o próprio Poder Executivo, haja vista que a este cabe, em vista do princípio da separação dos poderes, a exclusiva função administrativa.
FALSO
◙ A administração envolve não apenas o Poder Executivo; em sua concepção subjetiva, engloba todos os demais órgãos da administração direta e indireta encarregados da função administrativa; ou mais formalmente falando, envolve um conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importando a atividade que exerçam.
(B) A ausência de um código específico para o direito administrativo reflete a falta de autonomia dessa área jurídica, devendo o aplicador do direito recorrer a outras disciplinas subsidiariamente.
FALSO
◙ De fato, apesar do Direito Administrativo não ter uma "codificação" como ocorre com outras disciplinas do Direito tais como "Código Tributário", "Código Civil", "Código Eleitoral", não existe um "Código Administrativo"; é necessário recorrer a diversas normas esparsas pelo direito;
◙ Para estudar o Direito Administrativo, existem importantes Artigos na CF/88, várias leis administrativas (Lei 8.112/90; 8.666/90; 8.987/95; 9.784/92) além de Decretos regulamentares e outras normas infralegais; há diversas normas que podem ser utilizadas no Direito Administrativo, porém, não existe um "código";
◙ O direito Administrativo é um ramo autônomo do direito público (ao contrário do que afirma a questão, dizendo que não sem autonomia);
a) . Errada – todos os poderes exercem de forma atípica a função administrativa, acarretando a falta de exclusividade deste poder para o executivo.
b) Errada – mesmo não sendo codificado o direito administrativo possui autonomia prevista na constituição e também através da lei.
c) Errado – O direito privado regula a atividade entre os agentes privados e o direito administrativo regula a norma estatal entre o público e o privado.
d) Errado - quando se tratar de alienação, está ligado ao princípio do que é inalienável.
e) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. CORRETA – no sentido subjetivo está localizada a estrutura administrativa, também mencionado com sentido formal e orgânico, neste contexto aplica-se forma correta, onde estes “sujeitos” são os órgãos que compõem a administração pública.
A) ERRADA - Eu tenho um sistema de FREIOS E CONTRAPESOS desenvolvido pelo MOSTESQUE ele determinou que existe três poderes poder EXECUTIVO, LEGISLATIVO e poder JUDICIÁRIO o problema é que eles não podem ter um super poder não eu não dizer que o poder EXECUTIVO é o único que vai ADM não por que eu poço dizer que o LEGISLATIVO ADM e poço dizer que o JUDICIÁRIO também ADM visando assim a fazer que eu não tenha um super poder.
C) ERRADO - .....privado regular a relação entre os órgãos e a sociedade está errado por que essa relação entre órgão e sociedade é direito público.
E) CERTO - São as atividades dos próprios sujeitos que formam junto o desempenho das funções estatais.
Revisão
ADM PÚBLICA - SENTIDO MATERIAL (OBJETIVO OU AMPLO ) são as atividades dos agentes público.
SENTIDO FORMAL(SUBJETIVO OU ESCRITO) são as pessoas Jurídica os Órgãos.
Devo ter interpretado de forma errada... Como assim, confunde-se? O sentido subjetivo é a própria definição da alternativa "E".
Para encontrar o sentido subjetivo/formal de Administração Pública, basta perguntar: quem exerce a função? Já para o sentido objetivo/material, a pergunta deve ser: quais são as atividades exercidas?
Julgue os itens seguintes, relativos à administração pública e aos atos administrativos.
O exercício das funções administrativas pelo Estado deve adotar, unicamente, o regime de direito público, em razão da indisponibilidade do interesse público
Ha situaçoes em que o Estado se equipara aos particulares quando por exemplo aluga um imóvel para uso próprio..
Assertiva ERRADA.
Há casos onde o estado não tem em mente a defesa dos interesses coletivos, e sim, do seus próprios interesses, como no caso que o Plinio comentou.
Não se pode confundir o interesse público primário com o secundário (questão que já foi alvo de prova aberta do MPF). No primeiro caso, visa-se atingir o bem geral; o interesse da população (finalidade precípua, mas não única, do Estado). No interesse público secundário, espera-se atender ao interesse da própria Pessoa Jurídica (estado como ente). Nota-se que o segundo somente se legitima quando aliado ao primeiro.
A indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público. Explica-se. Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.
Exemplificando: a necessidade de procedimento licitatório para contratações é exigência que atende não apenas a legalidade, mas também o interesse público. Se o administrador desobedece esta imposição, agride o interesse público que, sendo indisponível, não pode ser desrespeitado.
fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/05/19/o-que-se-entende-pela-indisponibilidade-do-interesse-publico/Apenas para complementar, uma outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Analista Administrativo - Área 1Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos;Nos contratos com a administração pública regidos pelo direito privado, dadas a essência e a natureza do contrato, a supremacia do interesse público é deixada de lado na medida em que o Estado atua como mero particular, em condições de igualdade com a outra parte.
GABARITO: CERTA.
No caso de concessão ou permissão, o particular faz uso das funções do estado. Nascendo ai o direito privado.
Suplementarmente utiliza-se as regras do direito privado.
O exercício das funções administrativas pode, em algumas situações, definidas por lei, ser delegado ao particular, como as PPP’s. Assim, observando o princípio da supremacia do interesse público, é possível sim delegar ao particular algumas funções administrativas.
Exemplificando: Quando o Estado delega por colaboração a pavimentação de uma rodovia federal a uma empresa particular dando-lhe a execução estará atuando como um particular!!
Bons estudos!
gabarito : Errado.
não é unicamente.
Questão ERRADA - Pois o Estado não adota unicamente o regime de direito público, ele adota também o regime de direito privado.
No intutito de deixarmos a questão certa, bastaríamos trocar a palavra unicamente por preponderantemente.
Parei quando li "unicamente" .
Plinio Junior e Luma Gomides,
Quando o Estado aluga um imóvel para uso próprio, isto é, atua visando interesse público secundário, não está no exercício de função administrativa. Portanto, o exemplo não serve para fundamentar o erro da assertiva.
A assertiva tem um pressuposto, que é: o Estado atuando no exercício de função administrativa. Só a partir daí é que temos que concordar ou discordar do resto.
A questão está errada porque, mesmo no exercício de função administrativa, o Estado nunca adota unicamente determinada espécie de regime de direito (público ou privado). Sempre os dois estão presentes. O que muda, a depender do caso concreto, é a maior proporção da presença de um ou de outro.
Ex: Correios.
Como os Correios são uma Empresa Pública (entidade da Administração Indireta), não há dúvida de que se está diante de exercício de função administrativa pelo Estado. E é um exemplo excelente para se perceber que a assertiva está errada, pois, não só o Estado não adota unicamente um regime, como é até difícil apontar qual deles prevalece. Os Correios exploram atividade econômica (já que cobram pela prestação do serviço postal), mas, por outro lado, prestam um serviço de utilidade pública. Precisou o STF intervir para se chegar à conclusão de que prevalece a prestação de serviço público e não a exploração de atividade econômica no caso. A partir daí, a Corte deu aos Correios tratamento equiparado ao das Autarquias, em relação a prerrogativas processuais, impenhorabilidade de bens etc. Mas isso já é outro assunto...
Abraços!
Até que enfim, consegui visualizar, pelos comentários, um professor erudito sem detrimento da didática e consequentemente da clareza. Nota 1000
Tendências do Dir. Adm. Moderno:
4) fuga para o direito privado - uma das tendências é a utilização cada vez mais frequente pela legislação de institutos, conceitos e formas próprios do direito privado.
Ex.: Contratos de gestão, franquias...
fonte: Manual do Direito Administrativo, Alexandre Mazza, quinta edição, pág. 81.
Citando Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
" DIZER QUE O DIREITO ADMINISTRATIVO 'E UM RAMO DO DIREITO PUBLICO NAO SIGNIFICA QUE SEU OBJETO ESTEJA RESTRITO A RELAÇÕES JURÍDICAS REGIDAS PELO DIREITO PUBLICO. EM UM ESTADO DEMOCRATICO-SOCIAL, COMO O BRASILEIRO, A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ATUA NOS MAIS DIVERSOS SETORES - ATE MESMO COMO AGENTE ECONÔMICO -, SENDO FREQUENTES AS SITUAÇÕES EM QUE ELA DEVE FIGURAR NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DESPIDA DE PRERROGATIVAS PUBLICAS.
NESSES CASOS, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA COMPARECE SEM REVESTIR A QUALIDADE DE PODER PUBLICO - POR EXEMPLO, CELEBRANDO UM CONTRATO DE LOCAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA - , AS RELAÇÕES JURÍDICAS DE QUE PARTICIPE SAO REGIDAS, PREDOMINANTEMENTE , PELO DIREITO PRIVADO, ESTANDO AUSENTES AS PRERROGATIVAS ESPECIAIS TÍPICAS DO DIREITO PUBLICO. "
;)
Manifesta-se o princípio da indisponibilidade tanto no desempenho das atividades-fim, quanto no das atividades-meio da Administração, tanto quando ela atua visando o interesse público primário, como quando visa o interesse público secundário, tanto quando atua sob regime de direito público, como quando atua sob regime predominante de direito privado (a exemplo da atuação do Estado como agente econômico). (Dir. Adm. Descomplicado, 20ª ed. 2012)
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
conforme determina a Constituição e as leis, teremos situações
de aplicação de regras de direto público ou de direito privado – nunca teremos
a aplicação exclusiva de direito privado. Neste momento, vale citar o conteúdo
do art. 54 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos):
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas
cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente,
os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Assim, a Lei de Licitações destaca a aplicação subsidiária de regras de direito
privado em contratos administrativos.
Em geral, serão poucos os casos de aplicação única e exclusiva de um tipo de
regramento. Tanto que alguns doutrinadores até contestam a existência
desses dois ramos: direito público ou direito privado.
O que nos interessa, no entanto, é que, mesmo no exercício da função
administrativa, teremos a aplicação de regras de direito público ou de direito
privado.
Dessa forma, a questão se encontra errada, pois temos sim a aplicação do
regime de direito privado.
Para finalizar, devemos lembrar que Maria Sylvia Zanella Di Pietro faz a
distinção entre o regime jurídico da Administração Pública, que envolve a
aplicação dos regimes de direito público e de direito privado, e a expressão
regime jurídico administrativo, que abrange tão somente o regime jurídico de
direito público.
Gabarito: errado.
Em Dir. Administrativo predomina o direito público, mas há ajustes de direito privado nas relaçõesentre administração e administrados.
Gabarito Errado.
Justificativa:
O "unicamente" invalida a questão, já que em alguns casos o exercício administrativo se submete ao regime privado.
Bons Estudos.
Segunda Maria Sylvia zanella Di Pietro, vigésima oitava edição: " Assim, em sentido material ou objetivo, a Administração Pública pode ser definida como atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regimes jurídicos total ou parcialmente públicos, para a consecução dos interesses coletivos."
Ainda segundo essa autora, alguns doutrinadores (exceto ela) acrescenta como quarta modalidade de atividades da administração publica em sentido objetivo a Intervenção, que compreende a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como a atuação direta do Estado no domínio econômico, o que se dá normalmente por meio das empresas estatais. Nesse caso, o Estado opera segundo as normas do direito privado, porém com inúmeras derrogações impostas por normas constitucionais.
Errado, quando celebra um contrato de gestão, por exemplo, é regido pelo direito privado.
Embora a regra geral seja a de que o Estado atue mediante um regime jurídico de direito público, há casos em que os entes estatais submetem-se a regime predominantemente privado, isto é, desprovido das prerrogativas de ordem pública inerentes ao regime jurídico administrativo. Exemplos: gestão de seus bens e serviços, celebração de contratos de compra e venda e de locação, assinatura de um cheque por um gestor público para pagamento de fornecedores, dentre outros.
Prof. do QC Rafael.
Vejos questões bobas como esta com mais de 20 comentários, abro os comentários achando que tem polêmica ou que a questão é pegadinha. Mas não, são só 30 comentários falando a mesmíssima coisa.
Acho que cada um é livre pra fazer os comentários que achar pernitentes. Cada um lê se e quantos comentários quiser. Comentar questões também é uma forma de estudar, de fixar conteúdos e de ter capacidade de ser sucinto.
Quando um órgão público compra papéis para suas impressoras, ele pode comprar através de uma loja qualquer.
O interesse em ter o papel nas impressoras, é público já que o Estado na figura deste órgão estará prestando serviço ao povo(público).
Só que sua relação com a loja será privada como de qualquer outro cidadão.
Em outras palavras, o Estado sempre objetiva o interesse público mas nem sempre estará em relação de direito público.
ERRADO. Em alguns casos o poder público se submete ao regime de direito privado, equiparando-se ao particular.
''Quando um órgão público compra papéis para suas impressoras, ele pode comprar através de uma loja qualquer.
O interesse em ter o papel nas impressoras, é público já que o Estado na figura deste órgão estará prestando serviço ao povo(público).
Só que sua relação com a loja será privada como de qualquer outro cidadão.
Em outras palavras, o Estado sempre objetiva o interesse público mas nem sempre estará em relação de direito público.''
Bruno, não é bem assim, até por que nesse caso a Adminisração Pública terá que Licitar, seguindo regras de Direito Público. Um exemplo que vemos a Administração Pública seguindo regras de direito privado é na descentralização, uma empresa pública, seus funcionário seguem o regime da CLT, equiparando-se ao particular, porém deve-se prestar concurso para entrar em uma empresa pública, regime de direito público. Enfim, dentre outros exemplos, é predominante o regime de direito público na Administração Pública, porém não 100 % público em algumas vezes.
Gabarito E.
Ha situaçoes em que o Estado se equipara aos particulares quando por exemplo aluga um imóvel para uso próprio.
EMBORA NÃO SEJA INTEGRAL, EXISTE A POSSIBILIDADE DO ESTADO EXERCER FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS MEDIANTE O REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO ATRAVÉS DE UMA EMPRESA PÚBLICA OU ATRAVÉS DE UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
GABARITO ERRADO
O estado pode agir sobre o regime juridico de direito privado, como acontece no caso das Fundações Publicas, SEM e Empresas Públicas.
Atua através de atos de império e atos de gestão.
Palavra "unicamente"
Errado!
Erradíssimo.
Mesmo no exercício da função administrativa, teremos a aplicação de regras de direito público ou de direito privado.
Em casos estado vai atuar em igualdade, como por exemplo:
Emissão de cheques
Atuação no mercado financeiro
Nos contratos de locação seguro ou financiamento
Gabarito: errado
Fonte: Direito Administrativo - Estratégia Concursos - Material gratuito.
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Regime Jurídico Administrativo
A Administração Pública pode submeter-se a regime jurídico de direito provado ou de direito público. A aplicação do regime jurídico é feita conforme a Constituição ou as leis, levando em consideração a necessidade, ou não, de a Administração encontra-se em situação de superioridade em relação ao particular.
"O "unicamente" invalida a questão, já que em alguns casos o exercício administrativo se submete ao regime privado. "
Entendi o erro. Mas ninguém aqui confundiu com o regime jurídico administrativo com o regime jurídico a Administração pública? Pois o primeiro só adota direito público. EU fiquei sem ter certeza. Acertaria pelo chute, pois eu não teria convicção nessa
GABARITO: ERRADO
Conforme determina a Constituição e as leis, teremos situações de aplicação de regras de direto público ou de direito privado – nunca teremos a aplicação exclusiva de direito privado. Neste momento, vale citar o conteúdo do art. 54 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos):
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (grifos nossos)
Assim, a Lei de Licitações destaca a aplicação subsidiária de regras de direito privado em contratos administrativos.
Em geral, serão poucos os casos de aplicação única e exclusiva de um tipo de regramento. Tanto que alguns doutrinadores até contestam a existência desses dois ramos: direito público ou direito privado.
O que nos interessa, no entanto, é que, mesmo no exercício da função administrativa, teremos a aplicação de regras de direito público ou de direito privado.
Dessa forma, a questão se encontra errada, pois temos sim a aplicação do regime de direito privado.
Para finalizar, devemos lembrar que Maria Sylvia Zanella Di Pietro faz a distinção entre o regime jurídico da Administração Pública, que envolve a aplicação dos regimes de direito público e de direito privado, e a expressão regime jurídico administrativo, que abrange tão somente o regime jurídico de direito público.
ESTRATÉGIA CONCURSOS.
O estado não adota unicamente o regime de direito público, ele adota também o regime de direito privado.
POLÍCIA MILITAR
REGIME HIBRIDO
PMAL
A respeito do direito administrativo, assinale a alternativa correta.
a) Errada, de acordo com o princípio da separação dos poderes, os poderes podem exercer funções típicas e atípicas, logo ao Executivo não cabe desempenhar, em caráter exclusivo, a função administrativa.
b) Errada, extinção de órgão público somente mediante lei. O que pode por decreto é extinguir CARGOS públicos, quando vagos, nos termos do Art. 84 da CF, ''Compete privativamente ao Presidente da República: dispor, mediante decreto, sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.''
c) CERTA. A supremacia do interesse público é um princípio implícito, porém também influencia a atuação da Administração pública.
d) Errada, De acordo com a lei 9.784, em seu Art. 14, § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
e) Errada, Nos termos do Art. 36 da Lei 8112, Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. e ocorrerá, dentre outras hipóteses, de ofício, no interesse da Administração.
Bons estudos!
Não entendi o erro da letra b :/
Olá Orlando.
Cuidado! O decreto autônomo extingue CARGOS quando VAGOS.
NUNCA órgãos.
Bons estudos!
C) Supremacia do interesse público não consta como princípio expresso, mas informa a atuação da Administração Pública, assim como os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade.
Só eu ou mais alguém reputou como ambígua essa questão? Facilmente dá pra interpretar que os princípios da eficiência, legalidade e moralidade, além de informar a atuação da Adm Pub, são implícitos (o que não são).
".....assim como os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade." Esse "assim como os demais..." ferrou a questão toda nos levando a crer que também não são princípios explícitos na CF
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:( Chefe do Poder Executivo)
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Olá
Amigos QC's.
Fiz uma leitura célere da alternativa B
E por já ter decorado o a alínea b', inciso VI doa artigo 84 da CF, julgue como certa, mas a relevante troca da palavra cargos por órgãos... coloca a acertiva completamente incorreta.
Na leitura dos excelentes comentários do Caio e da Taís é que fui perceber o cerne da minha desatenção.
Passo a agora a perguntar-lhes se alguém também notou que a redação da alternativa C induz o candidato a crer que os princípios da eficiência, legalidade e moralidad também não constam como princípios expressos.
:-/
Obrigada.
♥abraço.
A alternativa "c" não pode ser considerada como correta, pois diferentemente do princípio da supremacia do interesse público que não está expresso, os princípios da eficiência, legalidade e moralidade estão previstos expressamente no caput do art. 37 d CF/88.
b) errada. "O chefe do Poder Executivo pode, por decreto, promover a extinção de órgãos públicos, quando seus cargos estiverem..."
A extinção é de cargos e não de órgãos!
Princípios explícitos e implícitos:
http://www.olibat.com.br/wp-content/uploads/2013/09/45-PRINCIPIOS-DA-ADM-PUBLICA-I.jpg
Questão pode ser anulada, pois a letra C, dá entender que todos os outros princípios são explícitos.
Boa Tarde Concurseiros
Lei 9.784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,INTERESSE PÚBLICO e eficiência.
Essa foi uma observação, que anotei em uma outra questão que aqui considero relevante: O princípio do interesse publico é implícito na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, porém ele é explicito no art. 2º da Lei 9784/99, é uma situação em que a banca pode brincar com o candidato.
a letra c está ambígua porque da a entender que os outros princípios também não estão explícitos.
ERRO DA LETRA E: a transferência de servidor é um ator administrativo e precisa de motivação.
Boa tarde,
Na alternativa (e) ... Cabe apenas para complementar o estudo:
ART.36 - Parágrafo Único - III - a pedido, para outra localidade, independentemente, do interesse da administração:
a) para acompanhar cônjuge...
b) por motivo de saúde...
c) em virtude de processo seletivo...
Gabarito da banca: C.
.
Ao meu ver, questão passível de anulação. Explico:
.
Dispõe o art. 2º da Lei 9784/1999 (Processo Administrativo no âmbito federal):
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
.
Nesse sentido, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é implícito APENAS na CF/88, porém expresso para a Administração Pública, de tal maneira que cabe ao examinador especificar o âmbito ao qual está se referindo (CF/88 ou não).
.
Na hipótese de lacuna, não cabe ao concursando determiná-la pelo examinador, ou seja, não se pode ficar especulando, mas, sim, tão-somente, resolver o que está escrito. Se não tem nada especificando, então a questão abrange todo o ordenamento jurídico. E, conforme já visto, na legislação vigente, é um princípio expresso para a Administração Pública(art. 2º da Lei 9784/99). Se o examinador quisesse que o candidato tratasse da assertiva unicamente no âmbito da CF/88 - e não no ordenamento jurídico como um todo - ele deveria deixar isso claro. Deveria ter colocado, das duas, uma: (i) Supremacia do interesse público consta como princípio expresso, informando a atuação da Administração Pública; ou (ii) Supremacia do interesse público não consta como princípio expresso na Constituição Federal, mas informa a atuação da Administração Pública.
.
Tanto é assim que a banca CESPE vem destacando seus limites nas questões, para não correr risco de anulação. Exemplo:
.
"Q418066 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
.
A respeito dos princípios, das fontes e do conceito de direito administrativo, assinale a opção correta:
a) De acordo com o STF, os tratados internacionais de direito administrativo serão fontes do direito administrativo pátrio desde que sejam incorporados ao ordenamento jurídico interno mediante o mesmo procedimento previsto na CF para a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos.
b) O princípio administrativo da autotutela é considerado um princípio onivalente.
c) O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito da administração pública. (grifo meu)
d) De acordo com o critério das relações jurídicas, o direito administrativo pode ser visto como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
e) Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.
.
Gabarito da banca para a alternativa correta: E (portanto, a alternativa C está errada. É princípio expresso para a administração pública)"
Só ler com calma pessoal, e vocês vão perceber que a alternativa certa não é ambígua mas sim mal interpretada.
Be patient, belive in yourself.
cabe ambiguidade, mas a assertiva está tbém correta, em termos de interpretação no sentido correto...e, de mais a mais, se as demais estao erradas......é concurso, maluco!!!....menos digressao, e mais estudo....
questão muito bem elaborada a da alternativa B´´ o erro desta questão reside em falar que orgãos públicos serão extintos por decreto autônomo. certo que, são os cargos e funções que são extinto pelo mesmo, isso quando vagos.
Acho q a assertiva correta não é de fato a correta:
Lei 9784- Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,INTERESSE PÚBLICO e eficiência.
O princípio seria implícito se tivesse sido afirmado que seria de acordo com a CF/88,Ğ
Meu problema de visão mesmo, pois li "cargos" ao invés de "órgãos" e errei a questão.
Sobre a alternativa "E":
" (...) O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. (...)O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo(...)."
"A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo."
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso
Entendo que no caso narrado a motivação não seja elemento obrigatório para a validade do ato administrativo. Logo, a alternativa estaria correta. Alguém que possa explicar melhor o caso?
Quando a questão C diz "como os demais princípios" refere-se ao fato de informar sobre a atuação da Administração Pública e por isso é a alternativa correta.
Ghuiara,
A ADM tem que apresentar sim o motivo daquele servidor ser removido a local diverso do postulado. A ADM pode apresentar os motivos congruentes com a natureza do ato. O servidor pode arguir da ADM porquê justamente ele foi removido e não outro? por que não houve sorteio? , quem assumirá seu lugar?... Ele pode alegar assédio... pode entrar no princípio da impessoalidade... por aí vai...
Supremacia do interesse público não consta como princípio expresso, mas informa a atuação da Administração Pública, assim como os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade.
mal elaborada
Sobre a letra C:
Quando o examinador diz "tais como", ele está querendo dizer POR EXEMPLO, e passa a dar alguns exemplos dos princípios que lá estão expressos. Só isso. Mole mole...
Só pode extinguir órgão por meio de lei!!!!!!
c) Supremacia do interesse público não consta como princípio expresso, mas informa a atuação da Administração Pública, assim como os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade.
O texto do item "c" confunde um pouco, pois questiona-se qual seria a interpretação correta do texto:
- os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade, não constam como princípio expresso, mas informam a atuação da Administração Pública; ou
- os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade, não constam como princípio expresso; ou
- os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade, informam a atuação da Administração Pública.
Nas duas primeiras interpretações o item estaria errado, mas na última estaria correto.
Eu também concluí ambiguidade na letra C, porém apliquei o entendimento que qualquer concurseiro deve ter:
Uma mão tem 5 dedos.
Certo
Uma mão tem 3 dedos.
Certo
Uma mão tem somente 3 dedos.
Errado
É uma dica boa para banca Cespe, mas serve em alguns casos nas demais bancas...
Também errei pelo fato de ter entendido que os principios " eficiência, legalidade e moralidade", na questão, são inferidos como implicitos.
:(
O comentario do professor explica muito bem a questão (letra C), mesmo assim, creio que erraria na prova, somente pela falha na questão de interpretação da assertiva C.
Caí na pegadinha! O decreto pode extinguir cargos quando vagos e não órgãos.!
De fato, o princípio da supremacia não está explícito na CF/88, porém o está no art. 2º da Lei 9784/1999 (Processo Administrativo no âmbito federal).
DICA DE PORTUGUÊS:
Agora, quanto ao trexo da c) em que diz: mas informa a atuação da Administração Pública, assim como os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade.
A cojunção "assim como" introduz uma oração subordinada à oração anteriror a que pertence que, neste caso, é a oração: mas informa a atuação da Administração Pública.
Logo, você pode se perguntar: quem é o sujeito da oração anteiror ?
O Sujeito do verbo informar é o Sujeito Oculto (Supremacia do interesse público), ou seja, sujeito oculto é aquele que não surge escrito na oração, porém está claro em orações anteriores: Supremacia do interesse público não consta como princípio expresso[...]
Portanto, "a Supremacia do interesse público informa a atuação da Administração Pública, assim como os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade."
E não que: "os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade, não constam como princípios expressos."
NÃO caiam na pegadinha!!!
MACETE:
DECRETO TEM A LETRA C, ENTÃO EXTINGUE CARGO.
LOGO, LEI SÓ PODERÁ EXTINGUIR ORGÃO.
essa questão merecia ser anulada pela redação da letra C.
ficou dando a entender que os outros princípios também não estão expressos.
Análise:
a) E. Todos os poderes exercem funções administrativas, mesmo que seja de forma atípica. Ex: TSE (pertecente ao Poder Judiciário) organizando a abertura de um concurso público.
b) E. Não será por decreto e sim por lei.
c) C. Embora o gabarito aponte essa como correto, a questão deveria ser anulada. Dá a entender que eficiência, legalidade e moralidade são exemplos de princípios não expressos, o que não é verdade.
d) E.
As decisões adotadas por delegação de competência consideram-se praticadas pela autoridade delegante, e não pelo delegado.
e) E. O ato deve ser motivado. Em geral a motivação é obrigatórios em quase os todos administrativos. Um exemplo de ato que dispensa motivação é a nomeação e exoneração de servidores a cargos comissionados.
Na hora que eu vi a quantidade de comentários, pensei: tem treta com essa letra "c"
Letra C errada tambem. Tem 2 interpretacoes. Quem nao as enxergam nao estudou o suficiente.
Apesar de ter acertado, achei a redação um tanto quanto complicada.
a letra C tem q ser analisada sintaticamente!
redação sofrível essa letra C, segue o jogo
Redação muito ruim mesmo, consegui acertar por eliminação.
Supremacia do interesse público não consta como princípio expresso, mas informa a atuação da Administração Pública, assim como os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade.
Onde vocês viram ambiguidade aí?
Temos duas orações coordenadas e uma subordinada comparativa. A segunda oração coordenada é adversativa em relação à primeira (introduz uma ideia oposta). Não faz sentido retomar à ideia da primeira oração, pois ela foi alternada pela segunda. Logo, para o período fazer sentido como um todo, a segunda oração precisaria ser interpretada como uma oração subordinada explicativa (como um aposto), o que NÃO É O CASO.
Fui ao mercado e comprei pão, assim como manteiga. -> você não interpreta "fui ao mercado, assim como manteiga."
Ora escrevo certo, ora escrevo errado, pois sou burro mesmo. -> você não interpreta "ora escrevo certo, pois sou burro mesmo."
Não dá para ignorar a segunda oração coordenada, pois ela exerce uma função essencial ao período: alternar a ideia da primeira.
Corrijam-me se eu estiver errada.
Concordo com Roger Sampaio... essa questão merecia ser anulada pela redação da letra C.... ficou dando a entender que os outros princípios também não estão expressos....
Mas como a adminitraçao publica trabalha por motivaçao, teve um conjuntos de desmotivaçoes ....
A extinção de cargos públicos ou funções vagos é de competência privativa do Presidente da República, exercida por meio de Decreto autônomo (art. 84, VI, b)
C) Supremacia do interesse público não consta como princípio expresso, mas informa a atuação da Administração Pública, assim como os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade.
O uso do termo "assim como" está relacionado a atuação da Administração Pública de forma igualitária aos outros pricípios (eficiência, legalidade e moralidade). O uso da conjunção "mas" quebra o nexo da primeira oração (Supremacia do interesse público não consta como princípio expresso). Bem, foi esse o raciocínio que me fez chegar ao gabarito.
Gabarito: Alternativa Charlie
IADES é mais uma das bancas que desrespeitam os candidatos, possuí diversos erros na elaboração da prova, dificilmente aceita recurso, aplica várias vezes a mesma prova por erro, ou gabarito que vazou, sem falar nas vagas vendidas...Enquanto isso a lei do concurso (concurseiro) fica parada e os deputados vontam no aumento dos salários deles..
A redação da letra "C" está horrorosa. Só consegui acertar por eliminação mesmo, mas olha...
As questões da IADES ficaram boas e difíceis de um tempo para cá. Quem não acredita, basta olhar a prova do CFO/CHOAEM 2017.
Princípio da supremacia do interesse público não se encontra expresso NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, mas na Lei 9784 ele se encontra expresso. Questão passível de anulação.
Quando se refere ao princípio expresso, leva-se em conta a CF/88. Se ele não está previsto expressamente na CF, ainda que esteja em lei, não é expresso, mas reconhecido.
Eu tive a mesma impressão, Igor. Talvez porque sou péssima em pontuação, mas pra mim a questão afirma que os outros princípios também são implícitos.
D:
Súmula 510 STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial:
→ o delegado é autoridade coatora.
Ou seja, Quem pratica o ato é que é o responsável!
Questão bem pauk, mais da pra fazer por eliminação.. não marquei a letra pq lembrei que os três poderes exercem funções atípicas e tipicas. Ai fui de letra C mesmo.
Que questão triste e equivocada, nunca que a letra c estará correta, uma vez que estes últimos princípios estão expressos no art. 37 da CF/88 questão mal formulada pela banca.
Assertiva C mal formulada, levando a erro. :/
Só não marquei a C porque eu acho que está faltando o princípio da publicidade da questão, não existe só aqueles
Assim como os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade.......supremacia do interesse público NÃO consta como princípio expresso, mas informa a atuação da Administração Pública,(não seria essa a ordem correta da oração?)
LOGO, eficiência, legalidade e moralidade SÃO EXPRESSOS. Muito mal formulada essa alternativa :/
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao conceituar administração pública, revela que esta possui dois sentidos: subjetivo e objetivo. Considerando o ponto de vista desta doutrinadora, assinale a alternativa CORRETA.
LETRA B
Esquema: 1) sentidos objetivo (funções da adm) > sentido material\funcional (funções q os 'agentes fazem', pess juridicas etals)
SÃO EQUIVALENTES, LOGO, sentido obj e material referem-se a mesma coisa (ok)
2) sentido subj (quem é q faz\POSSIBILITA REALIZAR as funções: agentes, pessoas jurídicas, grosso modo são os sujeitos etals) > sent formal (prédios, departamentos, agentes, etals) SÃO EQUIVALENTES, LOGO, sent subjetivo e formal referem-se a mesma coisa (ok)
GROSSO MODO
2 sentidos:
- Subjetivo, formal ou orgânico
- Objetivo, material ou funcional
Gabarito b)
gab. B
Administração Pública
Formal / Subjetivo / Orgânico = órgãos, entidades e agentes públicos
Material / Objetivo / Funcional = função de administrar, prestação de serviço público, polícia administrativa, fomento, intervenção na economia
Em sentido objetivo (= material ou funcional), a Administração Pública é definida, por Di Pietro (2009, p. 57), como “a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico total ou parcialmente público, para a consecução dos interesses coletivos”.
ADM PÚBLICA (FOM) SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL E FUNCIONAL)
Relacionada as ATIVIDADES dos orgâos e agente públicos)
ADM PÚBLICA (FOS) SENTIDO SUBJETIVO, ORGÂNICO E FORMAL)
Orgãos e agentes públicos
“Basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública:
a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo”. Di Pietro, Maria S. Zanella. Direito administrativo, 27ª ed. 2014. p. 50.
* sentido objetivo [funcional] ---> refere-se à própria atividade administrativa.
* sentido subjetivo [orgânico] ---> refere-se aos agentes, órgãos, entidades.
Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.
Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.
Subjetivo = sujeito = orgânico = organismo vivo = formal = forma = quem
Objetivo = função = material que usa = funcional = matéria = o quê
FU.M.O = FUncional / Material / Objetivo
Obs: decore isso, o resto será o sentido subjetivo da administração
No que se refere ao Estado, governo e à administração pública, assinale a opção correta.
Gabarito E.
A redação da D é estranha e pode levar o candidato ao erro. ADM Público em sentido subjetivo refere-se a quem faz. O problema da questão é que o examinador deu mais enfoque no trecho função administrativa.
Em sentido objetivo, a Administração Pública pode ser entendida como sendo a atividade administrativa que o Estado desempenha de uma forma imediata e concreta para que os interesses coletivos sejam alcançados.
Por outro lado, em sentido subjetivo, a função da Administração Pública pode ser descrita como o conjunto de órgãos e agentes que exercem a função administrativa do Estado.
ainda não entendi porque a letra d está errada...
kelly monteiro, então você cometeu um duplo erro!
Gab. E
a) Errada. O Mercantilismo é marcado pela intervenção do Estado na economia. O Liberalismo defende a não intervenção na economia, sendo Adam Smith seu principal pensador.
b) Errada. No sistema de governo presidencialista o chefe de Estado e o chefe de governo são a mesma pessoa. Como é no Brasil.
c) Errada. Em sentido estrito a APU abrange apenas a função administrativa e em sentido amplo abrange a função política e administrativa.
d) Errada. O sentido subjetivo está relacionado a quem realiza a atividade, ou seja, às pessoas. O sentido objetivo ou material esta relacionado à atividade exercida. É só ligar o subjetivo a sujeito e o objetivo a objeto.
Fé e força !!
a) é exatamente o contrário, em um estado liberal, quanto mais "menor", mais "invisível" e menos interventor o Estado for, melhor;
b) no presidencialismo, o presidente da República exerce as funções de chefe de Estado e chefe de governo. É diferente do parlamentarismo, que distingue esses dois papéis: o chefe de Estado é o rei ou rainha (por exemplo) e o chefe de governo é o 1º ministro (Fonte: Direito Constitucional para Concursos, de Marcos Mota e Silva);
c) a administração pública em sentido estrito limita-se aos órgãos e entidades administrativos, que exercem apenas funções de caráter administrativo, em execução às atividades políticas. Ficam fora de seu alcance os órgãos governamentais e as funções de cunho político que os mesmos exercem. (Fonte: Direito Administrativo, de Gustavo Barchet)
d) os colegas já comentaram! :)
e) para essa não achei uma explicação simples e objetiva
Todos esses livros podem ser consultados no Google Livros.
Alguém justifica o item E?
Segundo os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: " Administração pública EM SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO é o CONJUNTO de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE QUE EXERÇA..."
A letra D fala exatamente o contrário. Ela afirma que a Administração pública em sentido subjetivo diz respeito à atividade administrativa exercida, ou seja, questão errada.
Exemplo claro são os casos das empresas públicas e sociedade de economia mista, pois estas são, sem sombra de dúvida, integrantes da Administração Pública, entretanto, exercem função ECONÔMICA e não administrativa. Assim, não há que se falar em "atividade administrativa exercida".
Gab E: e a resposta esta em direito constitucional , JJJ gomes canotillho, so que é mais completa, pois o mesmo lembra que a constituicao de um Estado deve definir sua organização, os poderes e competencias!!
Cuidado Kelly Monteiro! O erro da questão passa longe do que você afirma.
O que torna a assertiva errada são os termos "atividade" e "exercida".
A administração pública, em sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa.
Atividade Exercida ≠ Entes que exercem!
O que diz respeito à execução da atividade administrativa está ligado ao sentido material, OBJETIVO e funcional .
A administração pública no SENTIDO OBJETIVO estuda o "fazer", enquanto no SENTIDO SUBJETIVO, "a estrutura"
Solicitei comentário da questão,mas não é bem isso que quero.Quero uma apostila que fale sobre Estado Governo e Administração Pública.Por favor...Obrigada!
João faz alguma coisa.
sujeito = João. O sujeito é o autor da ação, é quem faz = sentido subjetivo
objeto direto = alguma coisa = o que João faz, ou seja, a atividade exercida = sentido objetivo.
Recomendo a leitura desse artigo: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/283367/artigos-estado-governo-e-administracao-publica
Acredito que a "E" está correta por citar os Poderes de Estado, os quais existindo provocam a existência de um Estado.
Também marquei a "D" e errei, mas já processei que atividade administrativa é APU em sentido objetivo e pronto (pegadinha).
Letra D errada- adm. pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de orgãos, pessoas jurídicas, e agentes que o nosso ordenamento juridico identifica como adm. publica, não importando a atividade que exercam ( como regra é função adm).
Letra C errada- em sentido estrito ssó exerce função adm.
Segundo direito adm. descomplicado.
A Administração Pública em sentido SUBJETIVO ou ORGÂNICO é o conjunto de órgãos, agentes e entidades públicas que exercem a função administrativa.
A Administração Pública em sentido OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL mais adequadamente denominada "administração pública" (com iniciais minúsculas) é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza
Assim como Adina, gostaria que alguém explicasse porquê a letra "e" é correta.
Vejamos cada alternativa, em
busca da correta.
a) Errada: o modelo de Estado Liberal, ao contrário do afirmado, baseia-se na ideia de completa e absoluta abstenção do Estado do exercício de atividades econômicas, deixando-as, exclusivamente, ao sabor da iniciativa privada. O Liberalismo clássico, no plano constitucional, preocupou-se, isto sim, em assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos (direitos de primeira geração, como vida, liberdade e igualdade), limitando-se, assim, o exercício do poder estatal. Os alicerces desse modelo consistiam na autonomia da vontade e na liberdade negocial (laissez faire).
b) Errada: o Brasil adota o
sistema presidencialista de governo, caracterizado, sobretudo, pelo acúmulo das
funções de chefia de Estado e de governo na pessoa do presidente da República.
c) Errada: a administração
pública, em sentido estrito, não abrange o exercício da função política, a qual
se caracteriza pela fixação das
chamadas políticas públicas, ou seja, as linhas de ação básicas do Estado, as
diretrizes-chave, que irão guiar toda a atuação estatal, em prol da
coletividade. A administração pública, em sentido estrito, na verdade,
limita-se aos órgãos, agentes e pessoas jurídicas responsáveis pela execução das mencionadas políticas
públicas.
d) Errada: a administração
pública, em sentido subjetivo, na realidade, corresponde apenas aos órgãos,
pessoas jurídicas e agentes públicos que, de acordo com nosso ordenamento
jurídico, devem ser enquadrados no conceito de Administração Pública. Não
importa, para este sentido subjetivo, qual a atividade por eles desempenhada;
não importa, em suma, o quê é feito, e sim quem
realiza a atividade.
e) Correta: de fato, as três
funções básicas acima mencionadas – executiva, legislativa e judiciária –
representam atividades inerentes ao poder estatal, as quais são separadas para
fins de se prevenir que sejam concentradas nas mãos de uma única pessoa. Com
efeito, essa divisão estrutural interna bem demonstra quando se está, realmente,
diante de um Estado soberano, politicamente organizado.
a) Um governo liberal não interfere fortemente na economia.
b) No Brasil o chefe de Estado e o chefe de governo são a mesma pessoa, o Presidente da República.
c) O sentido estrito exclui a função política.
d) Subjetivo. Diz respeito aos sujeitos e não às atividades realizadas por eles.
e) CORRETA. Visto que a teoria da separação dos três poderes diz que para o controle do exercício do poder governamental de tal modo que não lhe fosse possível destruir os valores que havia sido instituído para promover é necessário que estes três poderes atuem de maneira organizada e separada, observado isto mensura-se o Estado.
Conceito de administração pública: É uma expressão que possui dois significados:
1º) Subjetivo ou orgânico ou formal: é identificar quem é a Administração Pública. É um conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes que exercem a função administrativa.
2º) Objetivo ou Funcional ou material: é identificar a atividade da Administração Pública. É a função administrativa.
e) Correta: de fato, as três funções básicas acima mencionadas – executiva, legislativa e judiciária – representam atividades inerentes ao poder estatal, as quais são separadas para fins de se prevenir que sejam concentradas nas mãos de uma única pessoa. Com efeito, essa divisão estrutural interna bem demonstra quando se está, realmente, diante de um Estado soberano, politicamente organizado.
a)O Estado liberal, surgido a
partir do século XX, é marcado pela forte intervenção na sociedade e na
economia.
A partir do Séc. XVIII, revolução industrial.
b)No Brasil, vigora um sistema
de governo em que as funções de chefe de Estado e de chefe de governo não são
concentradas na pessoa do chefe do Poder Executivo.
Errado. Ao contrário do Vaticano, no sistema presidencialista adotado pelo Brasil, as funções de chefe de Estado e de Governo são concentradas no presidente da república.
c)A administração pública, em
sentido estrito, abrange a função política e a administrativa.
Somente a função política.
d)A administração pública, em
sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida pelas
pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função
administrativa.
Errado, seria a definição em sentido objetivo.
e)A existência do Estado pode ser mensurada pela forma organizada com que são exercidas as atividades executivas, legislativas e judiciais. CERTO.
Alguém pode me explicar qual o ERRO da alternativa D?
GABARITO "E".
O Estado, sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana; é uma nação politicamente organizada, dotada de personalidade jurídica própria, sendo pessoa jurídica de direito público que contém seus elementos e três Poderes.
O Estado é composto de três elementos originários e indissociáveis: o povo, que representa o componente humano; o território, que é a sua base física, e o governo soberano, que é o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização, emanado do povo. Não se admite Estado independente sem soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se, segundo a vontade livre de seu povo e de fazer cumprir as suas decisões, inclusive pela força, se necessário. A vontade estatal se apresenta e se manifesta por intermédio dos denominados Poderes do Estado. Esses Poderes, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2°). A organização do Estado é matéria constitucional no que concerne à divisão política do território nacional, à estruturação dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados.
Juan, o erro está na inclusão dos agentes públicos.
Juan, o sentido subjetivo da administração pública é inerente às entidades políticas e administrativas. Já o sentido objetivo está ligado às atividades da administração que podem ser primárias e secundária. A letra D está errada porque os conceitos foram trocados conforme a explicação demonstrada.
Letra E. Questão difícil. A alternativa E elenca de forma coerente uma boa explicação quanto às atividades do Estado.
Mensurar a existencia????... como assim?? existe pouco ... existe muito???
Para quem marcou na letra D igual a mim, ai vai para nunca mais esquecer:
Administração Pública:
a)Sentido OBJETIVO: é a gestão dos interesses públicos pelo estado, ou seja, é o desenvolvimento das ATIVIDADES/FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS propriamente ditas (educação pública, saúde pública, etc).
Sentido OBJETIVO: OBJETO de atuação da Administração Pública
b)Sentido SUBJETIVO: compreende o conjunto de órgãos (unidades despersonalizadas), entidades (PJ) e agentes (PF) responsáveis em desenvolver as atividades administrativas.
Sentido SUBJETIVO: SUJEITOS da Administração Pública
Concordo com o roberto mdic, questão passível de anulação.
Continuo sem entender o erro da letra D
Samara, o erro da letra D é porque a questão fala "sentido subjetivo diz respeito à atividade administratva". E a atividade administrativa é o sentido OBJETIVO. O sentido subjetivo diz respeito apenas à existencia de OAB (objeto, agentes e bens) na estrutura da administração, e não à atividade que ela desenvolve.
Segundo o meu entendimento, o erro da letra D é:
Quando ele diz: "... diz respeito à atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas..."
Refere-se ao sentido objetivo, no que se diz respeitos as atividades, trabalhos, tarefas a serem cumpridas.
Pois o sentido subjetivo(EU) estuda os "seus sujeitos" que executam tais atividades.
Gabarito E
Samara, o erro da letra D é evidente veja a expressão "à atividade administrativa" - na concepção subjetiva pouco importa a atividade e sim quem realiza. Apesar de a questão mencionar os órgãos, entidades e agentes, ela está afirmando que o aspecto subjetivo se relaciona "à atividade administrativa" exercidas por eles e não centrando-se neles.
"No sentido Subjetivo/formal o termo refere-se ao conjunto de agentes, orgaos e pessoas jurídicas que têm a incumbência de executar as atividades administrativas, ou seja, os sujeitos da funçao administrativa, quem a exerce de fato."
No sentido Formal/Orgânico/Subjetivo : OAB (ORGÃOS/AGENTES/BENS)
No sentindo Material/Objetivo/Funcional: A própria atividade administrativa
Serviço Público
Polícia Administrativa
Fomento
Intervenção
Administração Pública
Sentido amplo – órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.
Sentido estrito – exclusivamente, órgãos administrativos.
CUIDADO!!! Só corrigindo a Justificativa da colega Amanda Lemos quanto à alternativa "C": A administração pública, em sentido estrito, abrange APENAS as funções ADMINISTRATIVAS (órgãos inferiores, de execução) e não a função política (órgãos superiores, de governo), esta, por sua vez é abordada no sentido amplo de Administração pública.
Quanto a questão D segue uma dica:
Sentido subjetivo - refere-se a quem faz, então é alguém fazendo algo! Os órgão, agentes e entidades desempenhando as funções de estado.
Sentido objetivo - refere-se ao o que faz, ou seja, algo feito por alguém! As atividades desempenhadas pelo Estado ou por quem atua em nome dele.
Só complementando... Roberto Júnior, a E está correta pois não trata de elementos para formação do estado e sim da MENSURAÇÃO de sua existência.
Complementando...
C) ERRADA!! MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO 27° diz que em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.
(CESPE/ADMINISTRADOR/MS/2010) Conceitua-se administração pública, no sentido estrito, como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinado à execução das atividades administrativas e políticas do Estado. E
Questão estranha, e essa alternativa E mais estranha ainda.
O termo "Administração Pública", em sentido estrito, abarca tão somente a função administrativa, ficando excluída a função política.
E) Correta. O Estado para existir precisa exercer suas atividades de maneira organizada, e para isso é necessária a separação dos poderes.
A) Incorreta, o Estado Liberal surgiu no final do século XVIII com o advento das revoluções liberais como a Revolução Francesa e a Americana.
B) Incorreta. O sistema de governo de um país pode ser o presidencialismo ou o parlamentarismo. O Brasil é presidencialista, assim o chefe do Poder Executivo concentra as funções de chefe de Estado e de chefe de Governo.
C) Incorreta. No sentido estrito a Administração abrange apenas a função administrativa e não a política. A questão definiu a administração em sentido amplo, mas não no sentido estrito.
D) Incorreta. Em sentido subjetivo ou formal a administração é caracterizada pela existência das entidades da Administração Direta e Indireta. Já no sentido material, objetivo ou funcional a administração é caracterizada apenas pela função administrativa. São conceitos diferentes. Por exemplo, uma empresa pública que exerce meramente atividade econômica faz parte da Administração pelo critério formal, mas não pelo material, já que sua atividade não se caracteriza como atividade de função administrativa (serviço público, poder de polícia, fomento, intervenção), e sim, como uma mera atividade econômica privada. Outro exemplo, uma concessionária de serviço público pode ser considerada parte da Administração pelo critério material (por exercer serviços públicos por delegação), mas não pelo critério formal, já que não faz parte do rol de entidades descritas no DL 200/67 que enumera os entes da Administração Direta e Indireta. O Brasil adotou o critério formal.
Concordo plenamente com Rafael Oliveira, super estranha essa questão. Sabemos que para o Estado existir, basta ter os 3 elementos a saber: povo, território e governo. Viajei!
que treta são as questões das carreiras jurídicas do cespe. Bom que as outras tornam-se mais fáceis.
O cespe sai catando feijão em uma e outra doutrina.
a) Errada: o modelo de Estado Liberal, ao contrário do afirmado, baseia-se na ideia de completa e absoluta abstenção do Estado do exercício de atividades econômicas, deixando-as, exclusivamente, ao sabor da iniciativa privada. O Liberalismo clássico, no plano constitucional, preocupou-se, isto sim, em assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos (direitos de primeira geração, como vida, liberdade e igualdade), limitando-se, assim, o exercício do poder estatal. Os alicerces desse modelo consistiam na autonomia da vontade e na liberdade negocial (laissez faire).
b) Errada: o Brasil adota o sistema presidencialista de governo, caracterizado, sobretudo, pelo acúmulo das funções de chefia de Estado e de governo na pessoa do presidente da República.
c) Errada: a administração pública, em sentido estrito, não abrange o exercício da função política, a qual se caracteriza pela fixação das chamadas políticas públicas, ou seja, as linhas de ação básicas do Estado, as diretrizes-chave, que irão guiar toda a atuação estatal, em prol da coletividade. A administração pública, em sentido estrito, na verdade, limita-se aos órgãos, agentes e pessoas jurídicas responsáveis pela execução das mencionadas políticas públicas.
d) Errada: a administração pública, em sentido subjetivo, na realidade, corresponde apenas aos órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos que, de acordo com nosso ordenamento jurídico, devem ser enquadrados no conceito de Administração Pública. Não importa, para este sentido subjetivo, qual a atividade por eles desempenhada; não importa, em suma, o quê é feito, e sim quem realiza a atividade.
e) Correta: de fato, as três funções básicas acima mencionadas – executiva, legislativa e judiciária – representam atividades inerentes ao poder estatal, as quais são separadas para fins de se prevenir que sejam concentradas nas mãos de uma única pessoa. Com efeito, essa divisão estrutural interna bem demonstra quando se está, realmente, diante de um Estado soberano, politicamente organizado.
A turma do CESPE precisa cair na real e não viajar nas questões. Concurso é para quem estuda, e não para quem tem uma porra de uma bola de cristal.
Comentário do Professor do Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região do site QConcursos
Vejamos cada alternativa, em busca da correta.
a) Errada: o modelo de Estado Liberal, ao contrário do afirmado, baseia-se na ideia de completa e absoluta abstenção do Estado do exercício de atividades econômicas, deixando-as, exclusivamente, ao sabor da iniciativa privada. O Liberalismo clássico, no plano constitucional, preocupou-se, isto sim, em assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos (direitos de primeira geração, como vida, liberdade e igualdade), limitando-se, assim, o exercício do poder estatal. Os alicerces desse modelo consistiam na autonomia da vontade e na liberdade negocial (laissez faire).
b) Errada: o Brasil adota o sistema presidencialista de governo, caracterizado, sobretudo, pelo acúmulo das funções de chefia de Estado e de governo na pessoa do presidente da República.
c) Errada: a administração pública, em sentido estrito, não abrange o exercício da função política, a qual se caracteriza pela fixação das chamadas políticas públicas, ou seja, as linhas de ação básicas do Estado, as diretrizes-chave, que irão guiar toda a atuação estatal, em prol da coletividade. A administração pública, em sentido estrito, na verdade, limita-se aos órgãos, agentes e pessoas jurídicas responsáveis pela execução das mencionadas políticas públicas.
d) Errada: a administração pública, em sentido subjetivo, na realidade, corresponde apenas aos órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos que, de acordo com nosso ordenamento jurídico, devem ser enquadrados no conceito de Administração Pública. Não importa, para este sentido subjetivo, qual a atividade por eles desempenhada; não importa, em suma, o quê é feito, e sim quem realiza a atividade.
e) Correta: de fato, as três funções básicas acima mencionadas – executiva, legislativa e judiciária – representam atividades inerentes ao poder estatal, as quais são separadas para fins de se prevenir que sejam concentradas nas mãos de uma única pessoa. Com efeito, essa divisão estrutural interna bem demonstra quando se está, realmente, diante de um Estado soberano, politicamente organizado.
Gabarito: E
Exato Samara Magalhães, Felipe Comenale e demais....
a "sutileza" da opção "d" reside na troca do conceito objetivo por subjetivo, de modo que o correto é que a administração pública em sentido objetivo ou material, refere-se as(crase) atividades, o que se faz; e no sentido subjetivo ou formal, refere-se aos agentes e órgãos, quem faz.
um tanto quanto estranha a questão acima, visto que a alternativa "E" trás a separação dos poderes e não sobre os elementos necessários à existência do Estado.
Resolvi a questão por eliminação, mas é super tensa!
Eliminei a letra E pq Tive raciocinio q Povo, território e governo soberano são suficientes para existência de um Estado. Essa questão estava muito estranha.
se na questão d, tivesse sentido estrito no lugar de sentido subjetivo, ela estaria correta ? e na questão e, um criterio valido pro fato dela ser a certa, seria considerar a organização politica enquanto um elemento do estado ? pq a divisão de poderes é uma especie de organização e a organização é um elemento do estado, por isso a letra e ta certa, ou a divisão de poderes por si mesma é a legitimadora da figura do estado ?
Significado de Mensurar
2. Ato de apreciar ou avaliar.
(Etm. do latim: mensurāre)
Mesmo pra quem não estudou esta parte, a letra A por raciocínio lógico parece errada. Liberal e intervenção na mesma frase não combina kkk
A) ERRADA!
No liberalismo o estado não deve ir aonde não é chamado. LIBERALISMOOOOO! o/
B) ERRADA!
Vigora o PRESIDENCIALISMO, e não o PARLAMENTARIOS
Chefe de GOV -> Interno, PRESIDENTE DA REPUBLICA
Chefe de ESTADO -> EXTERNO, PRESIDENTE DA RESSS PUBLICA
C) ERRADA!
Sentido ESTRITO -> Orgãos Aministrativos (Atividade ADM propriamente dita)
Sentido AMPLO -> Orgãos Adm e do GOV (Atividade ADM e Politica)
D) ERRADA!
Sentido OBJETIVO, MATERIAL, FUNCIONAL -> ATIVIDADE EM SI
Sentido FORMAL, ORGANICO, SUBJETIVO -> ORgãos, pessoas, bens
E) CORRETA!
A existência do Estado pode ser mensurada pela forma organizada com que são exercidas as atividades executivas, legislativas e judiciais.
a) Errada. O Mercantilismo é marcado pela intervenção do Estado na economia. O Liberalismo defende a não intervenção na economia, sendo Adam Smith seu principal pensador.
b) Errada. No sistema de governo presidencialista o chefe de Estado e o chefe de governo são a mesma pessoa. Como é no Brasil.
c) Errada. Em sentido objetivo, a Administração Pública pode ser entendida como sendo a atividade administrativa que o Estado desempenha de uma forma imediata e concreta para que os interesses coletivos sejam alcançados.
Por outro lado, em sentido subjetivo, a função da Administração Pública pode ser descrita como o conjunto de órgãos e agentes que exercem a função administrativa do Estado.
d) Errada. O sentido subjetivo está relacionado a quem realiza a atividade, ou seja, às pessoas. O sentido objetivo ou material está relacionado à atividade exercida. É só ligar o subjetivo a sujeito e o objetivo a objeto.
E) Correta. O Estado para existir precisa exercer suas atividades de maneira organizada, e para isso é necessária a separação dos poderes.
kkkk Gente a letra "e" ficou muito subjetiva... Muito difícil estar errada!!!
Gostei rs!
ERRO DA LETRA "D"
A administração pública, em sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa.
Sentido Subjetivo: Orgãos e agentes.
Sentido Objetivo: Atividade.
SUbjetivo = SUjeitos = Entes/Órgãos/Agentes da administração pública
subjetivo-> quem faz
obejetivo-> o que é feito
A) ERRADA. O Estado liberal não surgiu no século XX e não se caracteriza pela forte intervenção estatal, pelo contrário.
B) ERRADA. O sistema de governo adotado no Brasil é o Presidencialismo, no qual as funções de chefe de Estado e de Governo são conjugadas na figura do Presidente.
C) ERRADA. A Administração Pública em sentido estrito se limita à função administrativa.
D) ERRADA. É o sentido objetivo que se refere à atividade.
E) CORRETA.
Sobre a alternativa E:
Para a existência do Estado são necessários três elementos: povo, território e governo soberano.
Estes elementos não necessariamente pressupõe que o Estado adote a tripartição de funções, uma vez que há Estados em que os poderes se concentram nas mãos de um ditador, como na Coreia do Norte, muito embora este pais seja reconhecido como Estado soberano, portanto, ao meu ver a questão não vislumbrou a diversidade estados existente no mundo.
Aliás, a palavra mensurar deixa a questão com a subjetividade por mim exposta
A divisão dos poderes não é elemento de medida para se verificar a existência de um Estado, uma vez que há Estados absolutistas em que o poder está concentrado nas mãos do ditador e ainda assim contém os três elementos suficientes para o reconhecimento de sua existência: território, povo, governo soberano. Questão furada.
- A separação dos 3 poderes em executivo, legislativo e judiciário é uma teoria proposta por Montesquieu. Esse pensador iluminista em sua obra “O espírito das leis”, em que ele descreve e cria fundamentos sobre como seria uma organização política liberal. A premissa para esse modelo é a de que, para que não sejam criados governos absolutistas com características ditatoriais, cada um dos 3 poderes tem autonomia para exercer o seu papel e liberdade para fiscalizar os outros poderes.
Gaba: E
Falta de atenção.
Essa é uma das MELIORES pegadinhas do Cespe.
Deve ser um lance tipo hipinóse, na qual a CESPE consegue fazer a você errar, mesmo sabendo a resposta certa e ter estudado o tema exaustivamente.
Ta de parabéns!
No que se refere ao Estado, governo e à administração pública, assinale a opção correta.
a) O Estado liberal, surgido a partir do século XX, é marcado pela forte intervenção na sociedade e na economia.
O liberalismo é a filosofia política que tem como fundamento a defesa da liberdade individual nos campos econômico, político, religioso e intelectual, da não-agressão, do direito de propriedade privada e da supremacia do indivíduo contra as ingerências e atitudes coercitivas do poder estatal.
b) No Brasil, vigora um sistema de governo em que as funções de chefe de Estado e de chefe de governo não são concentradas na pessoa do chefe do Poder Executivo.
No presidencialismo a chefia do Poder Executivo é exercida pelo Presidente que acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo.
c) A administração pública, em sentido estrito, abrange a função política e a administrativa.
A administração pública, em sentido estrito, abrange a função administrativa.
A administração pública, em sentido amplo, abrange função de governo e função administrativa.
d) A administração pública, em sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa.
A administração pública, em sentido subjetivo amplo, diz respeito aos órgãos constitucionais de Governo e órgãos administrativos subordinados. Já em sentido estrito, diz respeito aos orgãos administrativos subordinados.
e) A existência do Estado pode ser mensurada pela forma organizada com que são exercidas as atividades executivas, legislativas e judiciais.
CERTO
O poder do Estao se manifesta por meio e seus órgãos, sempre no exercício de três funções básicas: as administrativas (ou executivas), as legislativas e as judiciais.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
A) Falso. A passagem do Estado Absolutista para o Estado Liberal de Direito representou a mudança de um modelo baseado na autoridade do príncipe e sua infalibilidade, para uma realidade que tratava com primazia a autonomia da pessoa humana e a liberdade civil e econômica do indivíduo. Essas eram aspirações seculares da classe burguesa, que consolidaram uma concepção de Estado com poderes limitados.
Percebe-se, então, que esse período foi marcado por uma abstenção estatal na área econômica e na prestação de serviços públicos. Esta atuação equidistante, embora tenha garantido liberdade para a expansão das atividades de Mercado, permitiu também o incremento de problemas sociais e econômicos não resolvidos pela insuficiente autorregulação do sistema mercadológico.
B) Falso. No Brasil, temos um sistema de Governo que concentra as funções de chefe de Estado e de chefe de governo na pessoa do chefe do Poder Executivo.
C) Falso. Em sentido estrito não abrange a função política.
D) Falso. A Administração Pública é a faceta organizacional do Estado voltada para o atendimento das necessidades coletivas, no desempenho de sua função administrativa.
A expressão porde ser compreendida em dois sentidos:
I) Sentido objetivo (administração pública): consiste na própria atividade administrativa exercida pelos órgãos e entes estatais.
II) Sentido subjetivo (Administração Pública): consiste no conjunto de órgãos, entidades e agentes que tenham a atribuição de executar a função administrativa. Nesse caso, a expressão se inicia com letras maiúsculas.
E) Verdadeiro.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.
A adm pública em sentido subjetivo: exercem ATIVIDADE administrativa.
A adm pública em sentido ojetivo: exercem FUNÇÃO administrativa.
A administração pública, em sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa (?)
FOSO - Formal, subjetiva, orgânica (Quem?)
MATOF - Material, objetiva, funcional (O quê?)
a) Errada: o modelo de Estado Liberal, ao contrário do afirmado, baseia-se na ideia de completa e absoluta abstenção do Estado do exercício de atividades econômicas, deixando-as, exclusivamente, ao sabor da iniciativa privada. O Liberalismo clássico, no plano constitucional, preocupou-se, isto sim, em assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos (direitos de primeira geração, como vida, liberdade e igualdade), limitando-se, assim, o exercício do poder estatal. Os alicerces desse modelo consistiam na autonomia da vontade e na liberdade negocial (laissez faire).
b) Errada: o Brasil adota o sistema presidencialista de governo, caracterizado, sobretudo, pelo acúmulo das funções de chefia de Estado e de governo na pessoa do presidente da República.
c) Errada: a administração pública, em sentido estrito, não abrange o exercício da função política, a qual se caracteriza pela fixação das chamadas políticas públicas, ou seja, as linhas de ação básicas do Estado, as diretrizes-chave, que irão guiar toda a atuação estatal, em prol da coletividade. A administração pública, em sentido estrito, na verdade, limita-se aos órgãos, agentes e pessoas jurídicas responsáveis pela execução das mencionadas políticas públicas.
d) Errada: a administração pública, em sentido subjetivo, na realidade, corresponde apenas aos órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos que, de acordo com nosso ordenamento jurídico, devem ser enquadrados no conceito de Administração Pública. Não importa, para este sentido subjetivo, qual a atividade por eles desempenhada; não importa, em suma, o quê é feito, e sim quem realiza a atividade.
e) Correta: de fato, as três funções básicas acima mencionadas – executiva, legislativa e judiciária – representam atividades inerentes ao poder estatal, as quais são separadas para fins de se prevenir que sejam concentradas nas mãos de uma única pessoa. Com efeito, essa divisão estrutural interna bem demonstra quando se está, realmente, diante de um Estado soberano, politicamente organizado.
Gabarito: E
A - O Estado liberal, surgido a partir do século XX, é marcado pela forte intervenção na sociedade e na economia.(Errado).
O Estado Liberal surgiu no final do século XVIII do rompimento com o absolutismo fruto da Revolução Francesa e da Revolução Americana e era marcado pelo surgimento das liberdades civis com a diminuição da intervenção estatal.
B - No Brasil, vigora um sistema de governo em que as funções de chefe de Estado e de chefe de governo não são concentradas na pessoa do chefe do Poder Executivo.
No Brasil, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República com o auxílio dos Ministros de Estado. O PR acumula as funções de chefe de Estado e de Governo.
C - A administração pública, em sentido estrito, abrange a função política e a administrativa.
A administração pública, em sentido estrito abrange apenas as funções administrativas. Não pratica atos de governo. A assertiva define administração pública em sentido amplo.
D - A administração pública, em sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa.
Definição de administração pública em sentido objetivo, funcional ou material.
E - A existência do Estado pode ser mensurada pela forma organizada com que são exercidas as atividades executivas, legislativas e judiciais. CORRETA
Fui por exclusão!
FORMAL -->>Está descrito na lei quais (concernentes à adm. direta e os da indireta FASE
SUBJETIVO -->> é só lembrar de SUJEITO agentes
ORGÂNICO -->> relativos aos ÓRGÃOS
FORMAL, SUBJETIVO E ORGÂNICO É O CONCEITO REFERENTE PESSOAS JURÍDICAS, ÓRGÃOS E AGENTES (SUJEITOS) DESCRITOS DAS NORMAS, OU SEJA EM CARÁTER (FORMAL)
não diz respeito a atividade mas sim as pessoas que desempenham a atividade
Essa palavra "mensurada" da e) quase me pegou: de cara já fui cortando pq, sem ler com atenção entendi q era sobre a existência do Estado, que pressupõe povo, território e governo...
OR - Orgânico
SU - Subjetivo
FO - Formal
(ORSUFO) => entes definidos em Lei (órgãos, agentes)
OB - Objetivo
MA - Material
FU - Funcional
(OBMAFU) => Atividades, funções administrativas
Estado Social de Direito - intervenção do Estado no domínio econômico e na ordem social
Estado Liberal - mínima intervenção do Estado
Opção por opção
a) Errado: O estado liberal é caracterizado pela baixa intervenção estatal
b) Errado: No Brasil vigora um sistema de governo onde as funções de chefe de Estado e chefe de governo são concentradas na pessoa do chefe do poder executivo
c) Errado: O sentido Estrito é referente as funções administrativas
d) Errado: O sentido citado nesse caso seria o Objetivo
E) Certo
Como assim existência ser mensurada?
O Estado existe se tiver os 3 elementos: povo , território e governo soberano.
Viagem total essa questão!!!!!!
Sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública):
São as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais);
Sentido objetivo, material ou funcional (administração pública):
É a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico).
“Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.”
L.Damasceno.
(referente a alternativa "d", que trata-se de sentido objetivo)
A expressão pode ser compreendida em dois sentidos:
a) Sentido objetivo (administração pública): consiste na própria atividade administrativa exercida pelos órgãos e entes estatais.
b) Sentido subjetivo (Administração Pública): consiste no conjunto de órgãos, entidades e agentes que tenham a atribuição de executar a função administrativa. Nesse caso, a expressão se inicia com letras maiúsculas.
D) ERRADA Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
A administração pública, em sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa.
A banca foi maldosa, uma leitura rápida e é possível inferir que o conceito se refere às pessoas que exercem a atividade e não à atividade em si somente. Mas questão quis dizer em respeito à atividade. No critério objetivo o foco é na atividade (o que se faz) e no subjetivo o foco é nas pessoas (quem a faz).
Funções do Estado
O LEGISLATIVO: Função Típica;CRIA LEIS Função Atípica; FISCALIZA
O EXECUTIVO: FT; ADMINISTRA. FA; LEGISLAR/ JULGAR
O JUDICIÁRIO: FT; JULGA. FA; ADM/LEGISLAR.
Acima temos as funções típicas, mas fique esperto, de acordo com o Sistema de
freios e contrapesos desenvolvido por Montesquieu, teremos cada poder realizando
a função típica do outro, de maneira atípica.
Letra: E
a) Errada: o modelo de Estado Liberal, ao contrário do afirmado, baseia-se na ideia de completa e absoluta abstenção do Estado do exercício de atividades econômicas, deixando-as, exclusivamente, ao sabor da iniciativa privada. O Liberalismo clássico, no plano constitucional, preocupou-se, isto sim, em assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos (direitos de primeira geração, como vida, liberdade e igualdade), limitando-se, assim, o exercício do poder estatal. Os alicerces desse modelo consistiam na autonomia da vontade e na liberdade negocial (laissez faire).
b) Errada: o Brasil adota o sistema presidencialista de governo, caracterizado, sobretudo, pelo acúmulo das funções de chefia de Estado e de governo na pessoa do presidente da República.
c) Errada: a administração pública, em sentido estrito, não abrange o exercício da função política, a qual se caracteriza pela fixação das chamadas políticas públicas, ou seja, as linhas de ação básicas do Estado, as diretrizes-chave, que irão guiar toda a atuação estatal, em prol da coletividade. A administração pública, em sentido estrito, na verdade, limita-se aos órgãos, agentes e pessoas jurídicas responsáveis pela execução das mencionadas políticas públicas.
d) Errada: a administração pública, em sentido subjetivo, na realidade, corresponde apenas aos órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos que, de acordo com nosso ordenamento jurídico, devem ser enquadrados no conceito de Administração Pública. Não importa, para este sentido subjetivo, qual a atividade por eles desempenhada; não importa, em suma, o quê é feito, e sim quem realiza a atividade.
e) Correta: de fato, as três funções básicas acima mencionadas – executiva, legislativa e judiciária – representam atividades inerentes ao poder estatal, as quais são separadas para fins de se prevenir que sejam concentradas nas mãos de uma única pessoa. Com efeito, essa divisão estrutural interna bem demonstra quando se está, realmente, diante de um Estado soberano, politicamente organizado.
Gabarito: E
A Administração Pública, em sentido
a) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe,predominantemente, ao Poder Executivo”.
b) amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa;
c) em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos;
d) em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política”.
e) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
Fonte: Di Pietro (2012:50) - http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13653
Resposta: B
A questão foi retirada literalmente do livro da MSZ Di Pietro, 22 ed., p. 49.
A) objetivo, material ou funcional, designa os entes que exercem a atividade administrativa. ERRADO. Subjetivo, formal ou orgânico, designa os entes que exercem a atividade administrativa.
B) amplo, objetivamente considerada, compreende a função política e a função administrativa. CERTO.
C) estrito, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais, como também os órgãos administrativos, subordinados e dependentes, aos quais incumbe executar os planos governamentais. ERRADO. "Em sentido estrito, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos, e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgão governamentais e, no segundo, a função política".
D) estrito, objetivamente considerada, compreende a função política e a função administrativa. ERRADO. Vide explicação acima.
E) subjetivo, formal ou orgânico, compreende a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. ERRADO. "em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer um das funções em que se tripartite a atividade estatal: a função administrativa".
azeredo , confirma isso complementa a resposta induzindo o candidato a erro. basta ver a opcao "a" que comentou
Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
" Administração pública EM SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO é o CONJUNTO de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE QUE EXERÇA..."
Alternativa B
em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo) aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa;
MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Estado, Governo e Administração Pública. Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 de novembro de 2008
Leandro Zannoni define “Em sentido amplo, Direito Administrativo é o ramo do direito público interno que visa a satisfazer
os interesses da coletividade de forma direta e concreta.”
Fiquei em dúvida com relação à letra B.
Amplo, objetivamente considerada, compreende a função política e a função administrativa.
Administração em sentido amplo = função política + função administrativa
Administração em sentido objetivo = apenas aqueles que exercem a atividade administrativa.
Logo, a administração em sentido amplo, objetivamente considerada, não compreenderia apenas a função administrativa?
A) ERRADO. Subjetivo, formal ou orgânico, designa os entes que exercem a atividade administrativa.
B) CERTO amplo, objetivamente considerada, compreende a função política e a função administrativa.
C) ERRADO. "Em sentido estrito, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos, e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgão governamentais e, no segundo, a função política".
D) ERRADO.
E) ERRADO. "em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer um das funções em que se tripartite a atividade estatal: a função administrativa".
Daniela,
Administração em Sentido Amplo Objetivo = Compreende a função política + função Administrativa.
Administração em Sentido Amplo Subjetivo = Abrange órgãos de Governo e órgãos administrativos.
Administração em Sentido Estrito Objetivo = Apenas a Função Administrativa (iniciais minúsculas) = Sentido Material/Funcional
Administração em Sentido Estrito Subjetivo = Apenas os Órgãos Administrativos (iniciais Maiúsculas) = Sentido Formal/Orgânico
GABARITO "B".
Administração Pública,
em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;
em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral;
em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em beneficio da coletividade.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Hely Lopes Meirelles.
Já, com base de Fernanda Marinela:
O critério formal, orgânico ou subjetivo vislumbra a Administração Pública como o conjunto de órgãos, a estrutura estatal, que alguns autores até admitem como sinônimo de Estado, quando pensado no aspecto físico, estrutural. Nesse sentido, conforme convenciona parte da doutrina, a expressão Administração Pública deve ser grafada com as primeiras letras maiúsculas.
Já no critério material ou objetivo, a administração pública deve ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado ou, ainda, função administrativa. Nessa aplicação, a expressão administração pública deve ser grafada com as letras iniciais minúsculas, seguindo a convenção doutrinária.
Já, Alexandre Mazza: A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em diferentes sentidos:
1º – Administração Pública em sentido subjetivo ou orgânico é o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa;
2º – Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, mais adequadamente denominada “administração pública” (com iniciais minúsculas), é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público.
Ainda, Diógenes Gasparini entende serem pertinentes para melhor definir a Administração Pública os seguintes critérios:
negativista ou residual, segundo o qual administração é toda atividade do Estado, excluídas a legislativa e a jurisdicional;
o formal, orgânico ou subjetivo, em que administração é um complexo de órgãos responsáveis por funções administrativas;
e, por fim, o critério material ou objetivo que a define como um complexo de atividades concretas e imediatas, desempenhadas pelo Estado, sob os termos e condições da lei, visando ao atendimento de necessidades coletivas
GABARITO "B".
A EXPRESSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
De acordo com Maria Sylvia Di Pietro:
A partir da ideia de que administrar compreende planejar e executar:
a) em sentido amplo, a Administração Pública,
a.1 - subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito) , aos quais incumbe executar os planos governamentais;
a.2 - objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa;
b) em sentido estrito, a Administração Pública compreende,
b.1 - sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e,
b.2 - sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.
A questão em tela limitou-se a exigir conhecimentos teóricos acerca dos diferentes sentidos que podem ser atribuídos ao conceito de Administração Pública. Vejamos as afirmativas:
a) Errada: o sentido objetivo, material ou funcional diz respeito à atividade, em si, desempenhada, e não aos entes que a desempenham. Seria o conjunto de atividades que integram a denominada função administrativa.
b) Certa: de fato, em sentido amplo, o conceito de Administração Pública abarca o exercício da função política, que consiste basicamente na fixação das políticas públicas, e da função administrativa, encarregada de executar tais diretrizes fundamentais. E, nesta acepção, o enfoque é objetivo, porquanto leva-se em conta a atividade, e não quem a está executando.
c) Errada: o conceito corresponde à noção de Administração Pública em sentido amplo, subjetivamente considerada, e não em sentido estrito.
d) Errada: o conceito em tela equivale à Administração Pública em sentido amplo, objetivamente considerada.
e) Errada: em sentido subjetivo, formal ou orgânico, a Administração Pública corresponde ao conjunto de pessoas, órgãos e agentes públicos aos quais o ordenamento jurídico atribui a condição de Administração Pública. E é este o sentido efetivamente adotado por nosso ordenamento (art. 4º, DL 200/67).
Gabarito: B
Gabarito B
Quando falamos de Administração Pública, devemos fazer a seguinte pergunta;
Sentido Subjetivo; Quem?
Sentido Objetivo O Quê?
Quando tratamos de sentido estrito consideramos o sentido comumente empregado pelo termo "Administração Pública";
-Subjetivamente em sentido estrito ( quem?) ; Órgãos Administrativos (Pessoas Jurídicas, Agentes, Órgãos).
-Objetivamente em sentito estrito ( o quê?); Função administrativa(Fomento, Serviço Público, Intervenção, Polícia Administrativa).
Já em sentido amplo engloba uma Administração voltada para o estabelecimento de diretrizes( funções e pessoas políticas).
-Subjetivamente em sentido amplo ( quem?): Órgãos governamentais e Órgãos Administrativos.
-´Objetivamente em sentido amplo ( o quê?): Função Política e Função Administrativa
______________________________________________________________________________
Administração Pública ( Letras maiúsculas) - Subjetivo
administração pública ( Letras minúsculas) - Objetivo
Sentidos da expressão ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Por Di Pietro.
- Subjetivo/formal/orgânico --- São todos os entes que exercem a atividade administrativa, compreendendo as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, incumbidos de exercer a função administrativa.
- Objetivo/material/funcional --- É a própria função/atividade administrativa (exercida de forma típica pelo executivo e de forma atípica pelos podres legislativo e judiciário).
- Operacional --- Desempenho perene sistemático, legal e técnico dos serviços do Estado.
- Amplo: a. Subjetivo --- órgãos governamentais + órgãos administrativos. /// b. Objetivo --- Função política + função administrativa.
- Estrito: a. Subjetivo --- Apenas os órgãos administrativos. /// b. Objetivo --- Apenas a função administrativa.
Fonte: Di Pietro.
Sentido amplo da administração.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO AMPLO:
Diz respeito aos órgãos do governo, os quais exercem a função política, bem como os órgãos e pessoa jurídicas que desempenha função meramente administrativa.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO ESTRITO:
Diz respeito somente aos órgãos e as pessoas jurídicas que exercem a função meramente administrativa, de execução dos programas de governo.
Essa questão abrange quatro conceitos ou sentidos utilizados na classificação da Administração Pública (sentidos AMPLO ou ESTRITO e OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL ou SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO).
Outro conceito abordado é a distinção entre as funções presentes na Administração Pública: Função Política ou de Governo (cuja incumbência é estabelecer e determinar de que forma o Governo irá atingir seus objetivos, coordenando e fixando os planos e diretrizes da atuação do Estado) e Função Administrativa (dita meramente administrativa ou administrativa propriamente dita, responsável por administrar e executar as políticas públicas definidas no exercício da função política).
Vamos analisar as alternativas:
A) Errada - em sentido objetivo, material ou funcional, a administração NÃO designa os entes que exercem a atividade administrativa, e sim a PRÓPRIA FUNÇÃO, ou ainda o conjunto de atividades consideradas próprias da função administrativa.
B) CERTA - A Administração Pública em sentido AMPLO, e OBJETIVO (atividades ou funções), abrange tanto a função POLÍTICA quanto a função MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
C) Errada - em sentido estrito, considera-se somente a função MERAMENTE ADMINISTRATIVA, logo NÃO inclui a atividade ou função política nem órgãos ou entes responsáveis pela execução de programas do governo, ainda que seja do Poder Executivo a competência para formulação destas políticas (função de Governo).
D) Errada - em sentido estrito, NÃO é considerada a função política, somente a administrativa propriamente dita.
E) Errada - em sentido formal, subjetivo ou orgânico, a administração pública compreende o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos, e NÃO as funções administrativas exercidas por eles.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA: capacidade administrativa e política.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: capacidade admnistrativa.
SEMPRE ME CONFUNDIA ATÉ EU VER ESSE ESQUEMA :
SOF > SUBJETIVO,ORGÂNICO,FORMAL. > QUEM ? ÓRGÃOS, PESSOAS JURÍDICAS, AGENTES PÚBLICOS.
FOM > FUNCIONAL,OBJETIVO,MATERIAL > O QUE ? ATIVIDADES .
Amplo: função política + administrativa
Estrito: função administrativa
Material, objetivo ou funcional: o que faz.
Formal, subjetivo ou orgânico: quem faz.
a) Sentido formal/orgânico/subjetivo: É a própria estrutura estatal;
b) Sentido material/objetivo/funcional: As atividades administrativas executadas pelo Estado;
c) Sentido amplo: funções meramente administrativas;
d) Sentido estrito: só inclui os órgãos e pessoas jurídicas administrativos e as funções.
FAAALA GALERA!
TEMAZINHO COMMPLICADO, NÃO É?
ACREDITO QUE A FORMULAÇÃO DE UM MAPA MENTAL POSSA FACILITAR O ENTENDIMENTO DO ASSUNTO.
MAS VAI AÍ A DICA, SEMPRE PARTINDO DE UMA OBSERVAÇÃO MACRO PARA UMA MICRO. VELAMOS O ESQUEMA:
/>ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
/>AMPLO : /
/ /> ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
/ >SUBJETIVO, ORGANICO, FORMAL (QUEM?) /
/ />ESTRITA : ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SENTIDO /
/ />ATIVIDADE GOVERNAMENTAL
/ / >AMPLA:/
/ / /> ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
/ >OBJETIVA, FUNCIONAL, ORGÂNICA (O QUÊ?) /
/
/>ESTRITA: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
ADMINISTRAÇAO PUBLICA;
Sentido Amplo: Orgãos do governo + Orgão da administração;
Sentido Estrito: Apenas Orgãos Administrativos;
Sentido FOS (formal, organico ou subjetivo): Quem Desempenha
Sentido MOF (material, objetivo ou funcional): O que faz
Copiando para salvar.
Administração em Sentido Amplo Objetivo = Compreende a função política + função Administrativa.
Administração em Sentido Amplo Subjetivo = Abrange órgãos de Governo e órgãos administrativos.
Administração em Sentido Estrito Objetivo = Apenas a Função Administrativa (iniciais minúsculas) = Sentido Material/Funcional
Administração em Sentido Estrito Subjetivo = Apenas os Órgãos Administrativos (iniciais Maiúsculas) = Sentido Formal/Orgânica
> SUBJETIVO/FORMAL/ ORGANICO >> É TODO APARATO DO ESTADO NA REALIZAÇÃO DA FUNÇÃO ADM.
> OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL >> É A PROPRIA FUNÇÃO ADM....OU SEJA..AS ATIVIDADES FINALÍSTICA DO ESTADO
a) ERRADO ..... É A PROPRIA ATIVID. FINALISTICA
objetivo, material ou funcional, designa os entes que exercem a atividade administrativa.
b) CORRETO .. ATIV. POLÍTICA + ATIV. ADM OU SEJA .. ATOS DE GOVERNO + ATOS DE ADMINISTRAÇÃO - GESTÃO
amplo, objetivamente considerada, compreende a função política e a função administrativa.
c) ERRADO .... EM SENTIDO ESTRITO...NÃO ENTRA ATOS DE GOVERNO ... APENAS ATOS DE GESTÃO/ DA ADMINISTRAÇÃO/ DE EXECUÇÃO
estrito, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais, como também os órgãos administrativos, subordinados e dependentes, aos quais incumbe executar os planos governamentais.
d) ERRADO ... SERIA CORRETO SE FOSSE EM SENTIDO "AMPLO"
estrito, objetivamente considerada, compreende a função política e a função administrativa.
e) ERRADO ... ESSE É O CONCEITO DE "AP EM SENTIDO OBJ/MATERIAL/FUNCIONAL
subjetivo, formal ou orgânico, compreende a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
Administração em Sentido Amplo Objetivo = Compreende a função política + função Administrativa.
Administração em Sentido Amplo Subjetivo = Abrange órgãos de Governo e órgãos administrativos.
Administração em Sentido Estrito Objetivo = Apenas a Função Administrativa (iniciais minúsculas)
= Sentido Material/Funcional O QUE FAZ
Administração em Sentido Estrito Subjetivo = Apenas os Órgãos Administrativos (iniciais Maiúsculas) = Sentido Formal/Orgânico QUEM DESEMPENHA
Como regra o que compreende a função administrativa? prestação de serviço público, poder de polícia e fomento.
Isso é a função administrativa em sentido estrito, que é a execução de tarefas para atendimento do interesse público.
Assim, não se confunde com as escolhas políticas, de governo, que também são tomadas pela Administração Pública mas no seu conceito amplo.
Assim, quando se fala em sentido objetivo, geralmente está se referindo à administração no sentido estrito.
Baseado nessa diferença, inclusive, está a estabilidade do servidor público. Não se trata de privilégio, mas de garantia de que o seu trabalho irá atender aos reclamos do interesse público (função administrativa) e não à política do momento.
Essa última parte li em algum lugar mas não me recordo exatamente onde mas achei tão interessante que decidi compartilhar com os colegas em tempos de massacre ao funcionalismo público.
Avante!
A Administração Pública, em sentido
a) objetivo, material ou funcional, designa os entes que exercem a atividade administrativa. -> Quem EXERCE/PRÓPRIA ESTRUTURA = Sentido Subjetivo, Formal ou orgânico.
b) amplo, objetivamente considerada, compreende a função política e a função administrativa. -> Correto.
c) estrito, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais, como também os órgãos administrativos, subordinados e dependentes, aos quais incumbe executar os planos governamentais. -> O erro está em afirmar que é ESTRITO.
d) estrito, objetivamente considerada, compreende a função política e a função administrativa. -> O erro está em afirmar que é sentido ESTRITO.
e) subjetivo, formal ou orgânico, compreende a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. -> FUNÇÃO/ATIVIDADE EXERCIDA = Sentido Objetivo/Material/Funcional.
Comentários:
a) ERRADA. Pelo critério material, objetivo ou funcional, o conceito tem por escopo verificar a natureza das atividades desenvolvidas (o que?), e não os entes, órgãos ou agentes, perquirindo se, por sua essência, são ou não inerentes às associadas normalmente à Administração Pública, que, conforme a doutrina, estão distribuídas pelos seguintes campos: polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.
Já quando a preocupação se desloca para quais são os entes, órgãos ou agentes que desempenham as atividades (quem?), diz-se que o conceito de Administração Pública é dado pelo critério subjetivo ou formal. Aqui importa quem a lei diz ser ou não Administração Pública, e não a essência das atividades desenvolvidas.
Como exemplo prático, veja-se o caso de um socorro a acidentado realizado por dois sujeitos distintos. No primeiro deles, um bombeiro; no outro, um particular.
O bombeiro será Administração Pública tanto pelo aspecto formal (porque a lei assim o diz), quanto pelo aspecto material (dada a essência da atividade).
Por seu turno, o particular, ainda que desempenhe transitoriamente uma atividade tipicamente administrativa (sentido material), não será formalmente parte integrante da Administração Pública.
b) CERTA. A alternativa reproduz com precisão um aspecto de comparação ordinariamente realizada, em relação ao conceito de Administração Pública, e que diz respeito ao seu sentido estrito ou amplo, conforme o alcance pretendido.
Nesse escopo, quando adotado o sentido amplo, o conceito abrange, além das funções e órgãos administrativos (sentido estrito), as funções e órgãos políticos ou de governo.
c) ERRADA. A alternativa, ao definir Administração Pública em sentido estrito, erra porque, extrapolando os seus limites, incluiu “os órgãos governamentais, supremos, constitucionais”. Estes são considerados órgãos políticos, que somente integram a administração, quando considerada em sentido amplo.
d) ERRADA. Administração Pública em sentido estrito não abrange a função política.
e) ERRADA. Considerando que, sob o aspecto subjetivo, formal ou orgânico, a preocupação é “com quem” desempenha as atividades, e não com “o que é realizado”, houve erro de associação, pois a função (administrativa ou política, por exemplo) diz respeito justamente à natureza das atividades desenvolvidas, e não a quem as desenvolve.
Gabarito: alternativa “b”
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO- É o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos (sujeitos) que têm a incumbência de executar as atividades administrativas.(ex: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações estatais).
DICA: QUEM FAZ
administração PÚBLICA SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL- relaciona-se com a natureza desempenhada pelo Estado para alcançar os objetivos traçados pela CF. É a função ou atividade administrativa desempenhado pelo Estado (ex: poder de polícia, serviços públicos, intervenção estatal).
DICA: O QUE SE FAZ!
SENTIDOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
1) AMPLO (LATO SENSO), compreendendo a função administrativa – execução de políticas - e a função política exercida pelos órgãos de governo – elaboração de políticas, que se divide em:
1.1. subjetivo, formal ou orgânico -> Órgãos governamentais e administrativos
1.2. objetivo, material ou funcional -> Função politica e administrativa
2) RESTRITO (STRICTO SENSO), compreendendo tão somente a função administrativa e que se subdivide em:
2.1. subjetivo, formal ou orgânico -> aquele que designa a estrutura, os órgãos e as pessoas, ou seja, os entes que exercem a atividade administrativa.
2.2. objetivo, material ou funcional -> sinônimo de funções realizadas, como a prestação do serviço público, do fomento e a intervenção (equivale à função administrativa propriamente dita)
1) Em sentido amplo:
a) Objetivo: função política + função administrativa;
b) Subjetivo: órgãos de Governo e órgãos administrativos.
2) Em sentido estrito: aparelhamento estatal voltado à execução (atos administrativos) de políticas públicas. A doutrina divide em:
a) Conceito/SENTIDO objetivo/material/funcional (O QUÊ) FUOM: atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve sob o regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses de todos. (leva em consideração o que é realizado, não quem): polícia administrativa, serviço público, fomento, intervenção.
b) Conceito/SENTIDO subjetivo/formal/orgânico (QUEM) FORS: o conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas para os quais a lei atribui o exercício da função administrativa. (leva em conta o sujeito).
GABARITO LETRA B
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
- Em sentido formal ou subjetivo ou orgânico - entidades, órgãos, agentes que exercem a função adm. Ex: Ministério da Saúde, TJ’s, etc.
- Em sentido material ou objetivo ou funcional - é a própria função adm (típica ou atípica).
SENTIDOS DA ADM PÚBLICA:
·Sentido estrito: só a função administrativa, de concretizar, enxugada. Função política NÃO
Sentido objetivo: olhar pensando no objeto, toda atividade concreta e útil a satisfação dos objetivos do Estado.
·Sentido subjetivo: conjunto de órgãos e pessoas que recebem por lei a incumbência de exercer a função adm.
O termo "AMPLO" abarca o Governo (função política) e a Adm Pública
O termo "ESTRITO" abarca somente a Adm Pública
A questão já fica entre B e D pelo fato dos conceitos conflitarem entre si. Pela lógica você acerta, já que um conceito amplo, em tese, abrange "mais coisas", portanto, a função política e administrativa.
Não canso de errar questões com esse assunto. kkk
O cara tomou chá de fita, criou essas denominações e agora o estudante se obriga a decorar isso se quiser passar na prova. Bem vindo ao mundo dos concursos kkkkk
adm sentido amplo objetivo = função governamental +administrativa
adm sentido estrito objetivo = função administrativa (iniciais minúsculas) = Sentido Material/Funcional
adm Sentido Amplo Subjetivo = órgãos de Governo e órgãos administrativos.
Adm Sentido estrito Subjetivo = Órgãos Administrativos (iniciais Maiúsculas) = Sentido Formal/Orgânica
-Adm pública
Sentido formal/orgânico/subjetivo: conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam ou qualquer organismo estatal.
-Critério material ou objetivo: Atividade adm exercida pelo Estado consistente na defesa concreta do interesse público.
Fonte: Matheus Carvalho
DELTA PCSP-2022 ta chegando, bora p/ cima!
Vi esse bizu de um colega aqui no QC (não me lembro o nome)
SENTIDO AMPLO: Órgãos e entes administrativos e políticos
SENTIDO ESTRITO: Estritamente administrativos.
Qualquer erro, avisem-me por mensagem (:
a) em sentido subjetivo (sujeito), formal ou orgânico(órgãos), ela designa os entes que exercem a atividade administrativa;” quem faz parte da administração” quem compõe a máquina pública, compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;(EX ADMINSTRAÇAO PUBLICA DIRETA/INDIRETA) a adm publica indireta composta por SEM, EP, FUNDAÇAOES E AUTARQUIAS e essas entidades são frutos da descentralização com o objetivo de ajudar a UNIAO ESTADO DF MUNICIPIOS
b) em sentido objetivo (objeto), material (atividades) ou funcional(funções), “está falando do objeto o que ela faz “exemplo presta serviço público, explora atividade econômica, exerce poder de polícia, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo (EX PODER DE POLICIA, PRESTA SERVIÇOS PUBLICOS, DECRETA DESAPROPRIAÇAO) a autarquia X está disponibilizando serviços de transporte para a população de SP
Analise as alternativas a seguir e assinale a correta.
Não há o que acrescentar na questão.
Para os que possuem acesso limitado
Gabarito letra B)
A) ERRADA: A primeira parte, referente à classificação está correta, mas o exemplo dado não, pois os Ministério e as Secretarias de Estado e de Município não são exemplos de órgãos independentes, pelo contrário, são considerados autônomos, os quais estão logo abaixo dos chamados independentes, possuindo ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizados como órgãos diretivos (p. 124. Direito Administrativo Descomplicado). Os órgãos independentes são os previstos constitucionalmente, os três poderes, não possuem qualquer subordinação hierárquica ou funcional e suas atribuições são exercidas pelos agentes políticos.
B) CORRETA: Conceituação dada pelo Prof. Hely Lopes Meirelles.
C) ERRADA: A doutrina e a jurisprudência são fontes secundárias do direito administrativo, exceto as súmulas vinculantes, as quais são consideradas fontes primárias do Direito Administrativo.
D) ERRADA: O Estado pode suprimir ou alterar sem que haja ofensa aos direitos de seus agentes.
A lei eh fonte primaria. A doutrina e a jurisprudência são fontes secundarias.
Letra B
Essa definição de Direito Administrativo, apresentada no item, é clássica, da lavra de Hely Lopes Meirelles.
A lei é a fonte primária do Direito Administrativo. Todas as demais fontes citadas são secundárias, acessórias
A Os órgãos da Administração Pública classificam-se, em relação à posição ocupada na escala administrativa, em independentes, autônomos, superiores e subalternos (correto). São exemplos de órgãos independentes os Ministérios e as Secretarias de Estado e de Município (errado).
São os subordinados diretamente à cúpula da Administração.
Têm grande autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência.
Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão.
Órgãos superiores:
Possuem poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e autônomos.
São os que se destinam à ução dos trabalhos de rotina, cumprem ordens superiores.
Exemplos: portarias, seções de expediente, etc.
Fonte: https://www.gabarite.com.br/dica-concurso/102-conceito-e-classificacao-de-orgaos-publicos#:~:text=%C3%93rg%C3%A3os%20aut%C3%B4nomos%3A,constituem%20sua%20%C3%A1rea%20de%20compet%C3%AAncia.
Acerca do direito administrativo, julgue o item a seguir.
Do ponto de vista objetivo, a expressão administração pública se confunde com a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
Guerreiros, um esqueminha para auxiliar a memorização...
Administração Pública em sentido subjetivo, orgânico, formal => conjunto de órgãos e agentes da Adm. Pública.
Administração pública em sentido objetivo, material, funcional => própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
Fonte: Direito Administrativo Simplificado. J.W. Granjeiro, Rodrigo Cardoso
Bons estudos!
Questão correta, outras duas questões podem ajudar a responder e entender os conceitos de sentido subjetivo e objetivo, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Conceito de administração pública;Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Regime jurídico administrativo; Conceito de administração pública;
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
GABARITO: CERTA.
Sentido OBjetivo, material ou funcional: OBjeto = Atividade administrativa exercida!
Sentido SUbjetivo, formal ou ORgânico: SUjeito = ÓRgãos, pessoas jurídicas (Administração Pública)!
Bons estudos!
Certo. A Administração Pública pode tanto significar o Ente público, na acepção subjetiva do termo, como a atividade administrativa exercida pelo Estado, em sua acepção objetiva.
A letra D está errado por que ele descreve a administração pública em sentido Objetivo e não subjetivo.
Abraços.
CERTA!!
No ponto de vista OBJETIVO,( MATERIAL OU FUNCIONAL) significa a atividade exercida pelo Estado, por exemplo a atividade policial.
No ponto de vista SUBJETIVO (FORMAL OU ORGÂNICO) significa o próprio orgão como por exemplo o Departamento de Policia Rodoviária
Sim, o conceito objetivo não se preocupa em saber quem exerce a atividade, mas sim o que é exercido.
- Polícia Administrativa.
- Serviço Público.
- Fomento.
- Intervenção.
Uai....
administração pública (com "a" e "p" minúsculos) é a própria atividade Administrativa....
Como abordado por um colega aqui do QC:
Sentido Objetivo = lembra objeto => representam as atividades exercitadas
Sentido Subjetivo = lembra sujeito => quem realiza as atividades
Sentido Objetivo/Material/Funcional (O Material Funciona) - Função Administrativa
Sentido Subjetivo/Formal/Orgânico - Quem Realiza ( o próprio órgão)
Conforme leciona Maria Sylvia Di Pietro, administração pública em sentido estrito é o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. (Direito Administrativo Descomplicado)
MACETE:SÓ FICAR ATENTO AO VERBO EXERCER.
EXERCIDO=OBJETO/OBJETIVO...O QUE É EXERCIDO? RESPOSTA : O OBJETO.
EXERCE=SUJEITO/SUBJETIVO...QUEM EXERCE ? RESPOSTA: O SUJEITO.
CORRETO
Administração Pública em sentido subjetivo, orgânico, formal => conjunto de órgãos e agentes da Adm. Pública.
Administração pública em sentido objetivo, material, funcional => própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
O conceito de Adm. Pública em sentido objetivo adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce. (Dir. Administrativo Descomplicado, 12ª ed, 2012)
Logo, como a questão afirma a própria atividade administrativa do Estado.
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
Administração Pública em sentido subjetivo, orgânico, formal conjunto de órgãos e agentes da Adm. Pública.
Administração pública em sentido objetivo, material, funcional própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
Realmente, o conceito de administração pública, em sua faceta objetiva, relaciona-se às atividades desenvolvidas pelo Estado para a consecução de seus fins. Nas palavras de Alexandre Mazza, “é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público" (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 50). Não importa quem exerce as atividades, e sim o quê é desenvolvido.
Gabarito: Certo
professor do QC
A LETRA MAIÚSCULA E MINÚSCULA MUDA TOTALMENTE O SIGNIFICADO administração pública e Administração Pública.
Sentido OBJETIVO : Consiste na atividade administrativa (administração pública )exercida pelos órgãos e ente estatais, ao passo que o sentido SUBJETIVO , consiste no conjunto de órgãos, entidades e agentes que tenham a atribuição de executar a função administrativa. (Administração Pública ).
ADM (formal, orgânica, subjetivo) - órgãos, entidades, agentes.
ADM (material, funcional, objetivo) - funções, atividades.
Gabarito Certo
falta de atenção é tudo administração publica e administrativa do estado realmente se confunde affs
Sentido objetivo = O que faz?
Sentido subjetivo = Quem faz?
OBJETIVO, MATERIAL, FUNCIONAL=ATIVIDADE
MATE OBJETO !!
a) Sentido OBjetivo, MATErial ou funcional: OBjeto = Atividade administrativa exercida! O que faz a Administração?
--> Atividade administrativa (sentido amplo) / executiva (sentido estrito).
FORMA SUOR – SUOR !!
b) Sentido SUbjetivo, formal ou ORgânico: SUjeito = ÓRgãos, pessoas jurídicas (Administração Pública), Quem desempenha funções na Administração?
--> Conjunto de órgãos + agentes + entidades
* sentido objetivo [funcional] ---> refere-se à própria atividade administrativa.
* sentido subjetivo [orgânico] ---> refere-se aos agentes, órgãos, entidades.
Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.
Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.
Gabarito C.
Administração Pública em sentido subjetivo, orgânico, formal => conjunto de órgãos e agentes da Adm. Pública.
Administração pública em sentido objetivo, material, funcional => própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
OBJETIVO: SÃO AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EXERCIDA PELO ESTADO --> Serviço Público, Polícia Adm., Fomento e Intervenção.
SUBJETIVO: SÃO QUEM EXERCE ESSAS ATIVIDADES --> Entidades Políticas e Administrativas, Órgãos e Agentes.
GABARITO CERTO
*Considerando a própria atividade ( o que faz )
***Administração Pública em sentido material , objetivo ou funcional[u1] = atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos na função administrativa do Estado ( adota como referencia o objeto, isto é, o que é realizado , não necessariamente quem exerce.
[u1]Tarefa, atividade, tarefa
For - SOr
Formal, orgânico e subjetivo
MOb - Fun
Material, objetivo, funcional
Administração pública:
sentido subjetivo, formal ou orgânico: QUEM FAZ. PJ’s, orgãos e agentes públicos.
sentido objetivo, material ou funcional: O QUE FAZ. Função ou atividade administrativa. Exs: poder de polícia, serviços públicos, polícia administrativa.
FUMA OB : Funcional,material,objetivo ( O QUE ? ) Atividade administrativa
FORMA SUOR : Formal,orgânico, subjetivo ( QUEM ?) sujeitos
OBJETIVO - O QUE FAZ
SUBJETIVO - QUEM FAZ
Administração pública:
sentido subjetivo, formal ou orgânico: QUEM FAZ. PJ’s, orgãos e agentes públicos.
sentido objetivo, material ou funcional: O QUE FAZ. Função ou atividade administrativa.
se confunde? afff...
FOS = OAB
formal; orgânico; subjetivo = órgãos; agentes e bens
FOM = SV, PA
funcional; objetivo; material = serviço público; polícia adminsitrativa.
Digno de post-it
Eu memorizo da seguinte forma:
-> Administração Pública em sentido SUbjetivo (SUjeitos), ORGÂnico (ÓRGÃos), Formal (Funcionários) >> conjunto de órgãos e agentes da Adm. Pública.
Perceba que essas palavrinhas estão relacionadas com as pessoas físicas ou jurídicas e não à própria atividade.
-> Administração pública em sentido OBJETivo (OBJETo), MATERIAl (MATÉRIA), FUNCional (FUNÇão) >> própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
Perceba que essas palavrinhas estão relacionadas com o que ela faz, ou seja, a atividade do ente.
Só tem sentido: Se FOr O Meu Filho.
Subjetivo / Formal / ORgânico - Quem faz.
Objetivo / Material / Funcional - O que faz.
Administração Pública em Sentido Estrito:
1.Sentido Subjetivo, Orgânico, Funcional (Quem é SOF ?)
2.2) Sentido Objetivo/Funcional/Material (O-FU-MA) – (O que ?) →Polícia Administrativa; Serviços Públicos; Fomento; Intervenção; (PSFI)
Com relação ao sentido da expressão Administração Pública, analise as afirmativas a seguir.
I. Administração Pública, em sentido formal, relaciona-se à pessoa que executa atividades da administração.
II. Administração Pública, em sentido material, relaciona-se à atividade administrativa desempenhada pelo Estado.
III. Administração Pública, em sentido subjetivo, relaciona-se às pessoas jurídicas que executam a Administração Pública em sentido objetivo, às atividades de execução desempenhadas pelo Estado.
Assinale:
Todas as alternativas estão corretas. Existe uma dúvida em relação ao trecho da terceira alternativa (.... relaciona-se às pessoas jurídicas.....), algumas bancas podem não considerar correta por está incompleta.
Administração Pública
Administração Pública
Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo Ed.2014,p 50
Comentários do prof.º Herbert Almeida do Estratégia Concursos:
O item I está correto, pois, sob o aspecto formal, a Administração Pública envolve as pessoas que realizam a atividade administrativa. O item II também está correto, uma vez que o aspecto material trata da “atividade administrativa”, ou seja, o seu conteúdo. Por fim, o item III também é correto, já que, o sentido subjetivo trata das pessoas, enquanto o sentido objetivo da atividade desempenhada. Logo, todos os itens estão corretos.
Olhei aqui no site da FGV. A questão foi anulada.
Basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública:
a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
Sentido formal, subjetivo ou orgânico: quem desempenha as funções. Exemplos: União, estados ou autarquias.
Sentido material, objetivo ou funcional: relaciona-se à atividade administrativa desempenhada. Exemplos: prestação de serviços públicos, polícia administrativa, atividades de fomento.
Pessoal, é impressão minha ou está faltando uma vírgula (,) antes da expressão "em sentido objetivo" da assertiva III?
Pesquisei na prova e está assim mesmo, mas tal erro dificulta a compreensão do texto e a prova deveria ter sido anulada.
Para memorizar:
- FOS chama a OAB (Formal/Orgânico/Subjetivo = Órgãos/Agentes/Bens) - Estrutua - Quem faz.
- MFO chama de SP a PA senti FOM I (Material/Funcional/objetivo = Serviço Público/Polícia Administrativa/Fomento/intervenção) - o que faz.
Orli Paterno, concordo com você, faltou a vírgula na afirmativa III e ela faria toda a diferença no entendimento da questão. O comentário do Pedro Souza é completamente pertinente e foi como pensei, que bom saber que foi anulada! Que bom os comentários vocês dois!
Me parece que a vírgula está relacionado com a omissão, em III, do termo relacionam-se: relaciona-se às pessoas jurídicas que executam a Administração Pública (e) em sentido objetivo (relacionam-se) às atividades de execução desempenhadas pelo Estado. Item III ok.
Bom dia gt!!!
fiquei super na dúvida se seria somente a I e II corretas, mas graças a Deus não tinha essa opção rs. Então por eliminação fui na resposta certa.
Essa parte da matéria é a mais chata depois de licitações,claro.
Vamos lá:
AP com letra maiúscula é a administração em sentido FORMAL, SUBJETIVO E ORGÂNICO. Se relaciona com QUEM desempenha a atividade administrativa, ou seja, órgãos, entidades e agentes.
ap comm letra minúscula é a administração em sentido MATERIAL, OBJETIVO, FUNCIONAL. Se relaciona com a atividade concreta exercida.
Se alguém tiver algum bom macete para decorarmos qual é qual, poste aqui. Pra mim, fica complicado decorar pela letra inicial visto que as duas tem O e F, e aí sempre me confundo com qual é qual.
Ótimo dia de estudos!
Errei a questão porque pensei demais. No item 1 e no 3 ele fala em "pessoas" e em "pessoas jurídicas", fiquei pensando que estava errado porque os órgãos, que se incluem nesse rol, são entes despersonalizados e blablabla.... ou seja, às vezes não é bom ficar viajando tentando achar pegadinha (onde não existe).
Bizu:
Adm Pública em sentido FOSUOR - Formal, Subjetivo e Orgânico - relacionado a quem executa as atividades (entes, órgãos e agentes públicos)
Adm Pública em sentido MABOFU - Material, Objetivo e Funcional - relacionado às atividades executadas - PO S F IN : Polícia administrativa, Serviços Públicos, Fomento e Intervenção (na propriedade e no domínio econômico).
Entendi dessa forma:
I - Sentido formal = quem executa: agente público;
II - Sentido material = que materia é executada: as que a Administração Pública está subordinada;
III - Sentido subjetivo = pessoas jurídicas (órgãos) pelos quais os agentes executam as atividades materiais.
Assim, consegui acertar.
Comentério do Professor:
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Antes de enfrentar as afirmativas, convém firmar as seguintes premissas teóricas. Administração Pública, em sentido
subjetivo, formal ou orgânico diz respeito às pessoas, aos órgãos e aos agentes públicos que, segundo a lei, compõem
sua estrutura. Ou seja, quem executa, pouco importando o quê é realizado. E, em sentido objetivo, material ou funcional,
refere-se às atividades administrativas em si, ao exercício da função administrativa. O quê é realizado sob essa roupagem
jurídica, pouco importando por quem.
Agora sim, vejamos as afirmativas:
I- Certo: está em sintonia com as premissas acima estabelecidas. Sentido subjetivo relaciona-se às pessoas, a quem
executa.
II- Certo: também confere com o que acima se expôs: sentido material relaciona-se com a função administrativa, com
a atividade, em si. O quê é realizado.
III- A primeira parte da afirmativa está perfeita. É apenas uma repetição, com mera mudança de palavras, da afirmativa I.
Ocorre que, na parte final – “às atividades de execução desempenhadas pelo Estado" – tive sinceras dúvidas em relação
a qual sentido da expressão Administração Pública este trecho estaria se referindo. Se ao sentido subjetivo (e aí haveria
erro), ou se ao sentido objetivo, mencionado imediatamente antes da palavra “às" (e aí toda a frase estaria correta). O
problema é que o uso do “a" craseado dá a entender que a parte final também está fazendo referência ao início da
assertiva (sentido subjetivo). Enfim, a dúvida é única e exclusivamente de português, de interpretação do texto. Não é
jurídica, por óbvio. Se eu estivesse me submetendo a este concurso, muito provavelmente daria como incorreta a assertiva.
No entanto, ao consultar as opções, notaria a inexistência de uma alternativa contendo apenas as afirmativas I e II como
corretas, o que me levaria a concluir que a Banca entendeu como correta esta terceira afirmativa, em vista da dúvida
razoável existente. Por eliminação, acabaria chegando à resposta correta, letra “e". Contudo, a bem da verdade, me parece
equivocada a afirmativa III, como acima explicitado, de modo que, na minha opinião, a questão deveria ser anulada, por
inexistência de respostas corretas dentre as opções oferecidas.
Resposta: E
Sinto muito, mas essa terceira afirmativa está incorreta, se formos considerar o sentido provocado pela colocação das vírgulas. Eu pergunto se quem errou nas pontuações foi o Cespe ou o QConcursos na hora de reescrever a questão para a plataforma.
Gostaria de saber se a questão foi ou não anulada!
Administração Pública em sentido orgânico/subjetivo/formal: corresponde ao conjunto de órgãos e entidades administrativas que exercem a função administrativa, ou seja, são as entidades da Administração Direta e da Administração Indireta. (nenhum particular, mesmo que eventualmente, integra este Conceito).
Administração pública em sentido objetivo/material/funcional: refere-se ao exercício da atividade administrativa realizada por aqueles entes, ou seja, é o Estado administrando. (As empresas privadas, concessionárias e permissionárias, prestam função administrativa em sentido material).
SUbjetivo/formal/orgânico = SUjeitos.
Objetivo/material/FUNCional = FUNÇão.
o sentido no terceiro item não é o objetivo. seria subjetivo.. . questão errada..
Quem exerce a atividade?
SUB.FOR.GÂ: Sentido FORMAL / ORGÂNICO / SUBJETIVO: Conjunto de órgãos e pessoas jurídicas administrativas – SUJEITOS.
Qual atividade é exercida?
OB.MA.FU: Sentido MATERIAL / FUNCIONAL / OBJETIVO: Representa a função administrativa – OBJETO.
MOF - o que realiza?
sentido Material, Objetivo, Funcional
SOF - quem realiza?
sentido Subjetivo, Orgânico, Formal
Subjetivo - Sujeitos da Adm.Pública.
Administração Publica
• Sentido formal, subjetivo ou orgânico = QUEM REALIZA? PESSOAS
• Sentido material, objetivo ou funcional = O QUE É REALIZADO? ATIVIDADE ESTATAL
Eu fiquei com dúvida no item 1 pois diz apenas "pessoas" enquanto o conceito estudado é "pessoas jurídicas" pois se for apenas "pessoas" dá margem para ser uma pessoa qualquer sem vínculo com a administração, o que estaria totalmente errado. Alguém concorda?
Sentido SUBjetivo, Formal ou ORgânico = diz respeito às pessoas, aos ÓRgãos e aos agentes públicos (SUjeitos) que, segundo a lei, compõem sua estrutura. = QUEM executa? (pouco importa o quê é realizado).
Sentido OBjetivo, MAterial ou FUncional = refere-se às atividades administrativas em si, ao OBjeto da função administrativa. O QUÊ é realizado? (pouco importa por quem).
Errei por causa da colocação das vírgulas também.
Daiana Brum, olhei a prova pelo PCI Concursos e a questão está escrita da mesma forma.
FOS : formal,objetivo ou subjetivo - quem faz.; ( conj. de órgaos, pessoas juridicas )
MOF: material,objetivo ou funcional - o que faz.(atividade desempenhada)
A alternativa III da questão dá a entender que apenas as pessoas jurídicas fazem parte da APU em sentido subjetivo... para mim, foi mal redigida...
Gabarito letra "E"
Gab: LETRA E
• Administração Pública (sentido objetivo / material / funcional): O QUE FAZ
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a administração pública com base no critério material ou objetivo "se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, designando a atividade consistente na defesa concreta do interesse público". É o próprio exercício da função administrativa.
(ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico).
• Administração Pública (sentido subjetivo / formal / orgânico) CRITÉRIO ADOTADO NO BRASIL: QUEM FAZ
Segundo Matheus Carvalho (2015), a administração pública no sentido subjetivo, formal ou orgânico "designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam, se são pertencentes ao Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo ou a qualquer outro organismo estatal".
(ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações estatais, Poder Legislativo e Judiciário);
>A administração pública em sentido objetivo/ material/funcional (iniciais minúsculas) se identifica com a natureza da função administrativa desempenhada, serviços públicos, polícia administrativa, fomento e intervenção. (foco na atividade pública).
>Por outro lado, em sentido subjetivo/ formal/orgânico, a Administração Pública (Iniciais Maiúsculas) se identifica com as pessoas jurídicas, os órgãos e os seus agentes públicos que possuem a incumbência de exercer as atividades administrativas (foco em pessoas).
Administração em Sentido Amplo Objetivo = Compreende a Função Administrativa + função política
Administração em Sentido Amplo Subjetivo = Abrange Órgãos administrativos e órgãos de Governo.
Administração em Sentido Estrito Objetivo = Apenas a Função administrativa (iniciais minúsculas)
= Sentido Material/Funcional O QUE FAZ
Administração em Sentido Estrito Subjetivo = Apenas os Órgãos Administrativos (iniciais Maiúsculas) = Sentido Formal/Orgânico QUEM DESEMPENHA
É SIMPLES!
DE ACORDO COM O MESTRE THALLIUS É A REGRA DO SUVACO!
"QUANDO FOR SU OR"
FOR = FORMAL ====> ENTES PJ = LEI SEUS ORGÃOS E AGENTES
SU = SUBJETIVO
OR = ORGÂNICO
MATERIAL ====>> É EXERCIDA A PRÓPIA FUNÇÃO ADM A ATIVIDADE ADM
OBJETIVO
FUNCIONAL
@thalliusmoraes é o insta do monstro!
RUMO PMCE 2021!
GAB: E
A III está mal redigida. O uso da vírgula comporta uma interpretação errônea da questão.
Podemos conceituar a Administração Pública de várias formas:
a)sentido amplo: envolve o governo(que traça as diretrizes) e a administração em sentido estrito(vai executar as diretrizes do governo);
b)sentido estrito:envolve apenas a execução. A administração é o instrumento que se vale o Estado para pôr em prática as opções políticas de Governo.
c)sentido formal, subjetivo ou orgânico: A Administração Pública é o conjunto de agentes, órgãos(centros de decisões) e pessoas jurídicas instituídos para consecução dos fins do Governo, que é o comando, a iniciativa.
d)Sentido material, objetivo ou funcional: é a própria atividade administrativa executada pelo Estado por meio de seus órgãos e entidades. Abragem atividades como a polícia administrativa, os serviços públicos...
GABARITO E
1-Aspecto Subjetivo/orgânico/formal
-Estrutura /sujeitos/organização.
-Quem é Administração Pública?
** órgãos/agentes públicos/Pessoas Jurídicas.
2- Aspecto Objetivo/funcional/material
-Atividades/matérias administrativas/funções públicas.
-O que a Administração Pública faz?
**serviços públicos/Poder de Polícia/ intervenção /fomento.
Os itens I e II estão claramente corretos.
Porém o item III está incorreto.
III. Administração Pública, em sentido subjetivo, relaciona-se às pessoas jurídicas que executam a Administração Pública em sentido objetivo, às atividades de execução desempenhadas pelo Estado.
Primeiro, nota-se que há uma vírgula depois de "sentindo subjetivo", quando não deveria haver; bem como não há vírgula depois de "executam a Administração Pública", quando deveria haver.
Segundo, em sentido subjetivo, a AP se relaciona com as pessoas que executam a AP, podendo ser pessoas jurídicas ou não, como os órgãos e agentes públicos.
O ordenamento jurídico pátrio agasalha regimes jurídicos de natureza distinta. A Administração pública
A Administração Pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou de direito público. Onde o primeiro está identificado pela igualdade (horizontalidade) em torno de interesses individuais. Já o segundo, pressupõe uma desigualdade ou supremacia (verticalidade) em torno de interesses públicos.
A escolha por um dos desses regimes jurídicos é realizada pela Constituição ou pela lei, onde podemos citar como exemplo o Art. 175 (prestação de serviço público) da Constituição de 1988. Não se admite a escolha por meio de ato administrativo.
Quando a Administração Pública se utiliza de modelos privatísticos não ocorre a subsunção completa ao direito privado. Subsistem privilégios (juízo privativo, prescrição qüinqüenal e restrições (competência, publicidade) próprios do Poder Público
Desta forma o regime jurídico administrativo, importam as normas que buscam atender aos interesses públicos, referindo-se ao conjunto dessas regras que visam a tal fim. Normalmente, para atingir esses objetivos, as normas jurídicas desse tipo de regime jurídico concedem uma posição estatal privilegiada, ou seja, o Estado localiza-se num patamar de superioridade em relação ao particular, justamente por defender o interesse de toda uma coletividade. Surgindo então dois princípios basilares do Direito Administrativo: supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público.
O regime jurídico-administrativo caracteriza o Direito Administrativo.
Consiste então num conjunto de Prerrogativas e Sujeições próprios da atividade pública. Neste sentido, a atividade pública constitui uma Função, que para o Direito, é o poder de agir cujo exercício traduzindo o verdadeiro dever jurídico e que só se legitima quando dirigido para atingir da finalidade legal específica.
Muitas das prerrogativas e sujeições típicas do regime jurídico-administrativo são manifestadas sob a forma de princípios.
Tais princípios não necessitam estarem presentes na legislação, tendo validade e lançando seus efeitos independente de positivação (Direito Positivo = normas jurídicas, escritas ou não, vigentes num certo território, a certo tempo). Se presentes na lei, diz-se que são normas principiológicas.
Portanto, letra C
BONS ESTUDOS!!!
BIBLIOGRAFIA
*ANTONIO, Celso Mello Bandeira de.Curso de Direito Administrativo.Editora M, SP
*ERHARDT, Manoel.Curso Básico de Direito Administrativo.Editora. S.P
*http://pt.shvoong.com/humanities/471339-regime-jur%C3%ADdico-administrativo-administra%C3%A7%C3%A3o-publica/
b) o erro da alternativa e citar "de natureza regulamentar optar por regime diverso", a opção pelo regime seja ele público ou privado tem de vir de ato normativo legal de lei ou CF.
e) o erro e citar que a escolha do regime e livre ao administrador quando na verdade, depende de "x" variáveis para a escolha do seu regime.
a) Errado: além dos contratos administrativos, regidos predominantemente pelo direito público, existem também os chamados contratos da Administração (gênero), no âmbito dos quais encontram-se os contratos de direito privado celebrados pela Administração.
b) Errado: pelo próprio princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), chega-se à conclusão do absoluto desacerto desta opção. Afinal, à Administração somente é lícito fazer aquilo que a lei expressamente determine ou, ao menos, autorize. Dito isso, pode-se adiantar que é a lei (em sentido amplo), e não um ato regulamentar, infralegal, ao sabor da vontade momentânea do governante de ocasião, quem estabelece se a Administração Pública irá se submeter a regime jurídico de direito público ou de direito privado em uma dada relação jurídica.
c) Certo: é exatamente o que se afirmou nos comentários à letra “b".
d) Errado: mesmo sob o regime predominantemente de direito privado, há algumas derrogação de direito público. Exemplo: as empresas estatais exploradoras de atividade econômica submetem-se a regime de direito privado, ao menos majoritariamente, por expressa imposição constitucional (art. 173, §1º, II). Todavia, ainda assim, sofrem o influxo de regras de direito público, como a submissão aos princípios licitatório e do concurso público.
e) Errado: idem ao afirmado na alternativa “b".
Gabarito: C
Fonte: QC
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Não tem um erro de português na letra "a"? Pensei que o "obrigatoriamente" atraísse o pronome "se". kkk
NÃO se aplica, no Brasil, teoria da dupla personalidade do Estado. Assim, o Estado sempre será PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, o que não impede que a Administração estatal se submeta a regimes jurídicos diferenciados, a depender do caso.
Regime de Direito Público --> ex. Autarquia (universidade)
Regime de Direito Privado --> ex. Empresa Pública que explora atividade econômica (CEF)
No caso, a CF ou a lei quem determina qual o regime a ser seguido, porém, sempre observam aspectos de direito público mesmo aquelas que se submetem ao regime privado, em alguns aspectos (ex. realização de concurso público por EP ou SEM)
Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A Administração pode firmar contratos sujeitos a regime jurídico de direito privado, como contratos de locação de imóveis e de doação de bens.
b) ERRADA. A Administração não pode optar por regime jurídico diverso do direito público mediante ato próprio, de natureza regulamentar. Em vista do princípio da legalidade, as situações em que a Administração pode atuar sob o regime jurídico de direito privado devem estar previstas na Constituição ou nas leis, e não apenas em atos de natureza infralegal.
c) CERTA. Como afirmado, a Administração pode atuar sob o regime de direito privado, desde que haja previsão para tanto na Constituição ou nas leis.
d) ERRADA. Mesmo quando atua sob regime jurídico de direito privado, a Administração se submete a algumas normas de direito público, que são inafastáveis, como a necessidade de observância dos princípios administrativos (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
e) ERRADA. Como comentado na opção “b”, a opção pelo regime jurídico em que deve atuar não é livre ao administrador. Deve haver previsão na Constituição ou nas leis.
Gabarito: alternativa “c”
Correta letra C, que frisa também que a AP se sujeita ao Princípio da Legalidade (não podendo, também por esse motivo, estar errada).
No que concerne à administração pública, seus órgãos e agentes, assinale a opção correta.
Gabarito B.
Comentário de José dos Santos Carvalho Filho (24 ª Edição, 2011)
Todavia, como nossa pretensão é a de colocar os temas com a maior simplicidade e dentro de linhas lógicas, quer-nos parecer que se deva esclarecer, de imediato, que a expressão serviço público admite dois sentidos fundamentais, um subjetivo e outro objetivo. No primeiro, levam-se em conta os órgãos do Estado, responsáveis pela execução das atividades voltadas à coletividade. Nesse sentido, são serviços públicos, por exemplo, um órgão de fiscalização tributária e uma autarquia previdenciária. No sentido objetivo, porém, serviço público é a atividade em si, prestada pelo Estado e seus agentes. Aqui nos abstraímos da noção de quem executa a atividade para nos prendermos à ideia da própria atividade
Qual o erro da a?
Comentário A- Espécies de agentes públicos
1) agentes políticos,
2) servidores estatais ou públicos (Agentes Administrativos)
Nesta categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao estado, sem vinculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob diversos títulos, que compreendem:
Agentes Delegados do serviço Público – empregados das empresas concessionárias e permissionárias de sérvios públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 CF), os leiloeiros, tradutores e interpretes públicos. Exercem função pública, em seu próprio nome, sem vinculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas pelos terceiros usuários do serviço.
Agentes Honorifícos Podem receber ou não remuneração. Mediante requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicas relevantes. Ex.: jurados (Tribunal do Júri), mesários (serviço eleitoral). Em geral, não recebem remuneração. Gestores de negócios – espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, etcGabarito: B
Item "e" - Errado
Justificativa:
"[...]surge então uma terceira que agrada a classe jurídica tanto europeia como também a brasileira. Surge então a denominada teoria do órgão. Por inspiração do jurista germânico Otto Friedrich von Gierke, foi construída a teoria do órgão, capaz de nos apresentar a compreensão de que segundo ela, a vontade da pessoa jurídica estatal deve ser atribuída aos órgãos que a compõem".
Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13579
Segue uma ótima dica:
1 - Quem faz? Sentido ForSOrg: Formal, Subjetivo e Orgânico.
São os órgão, pessoas jurídicas, agentes, etc.
2 - O que faz? Sentido FuMOb: Funcional, Material e Objetivo.
Serviço público, intervenção, poder de polícia, fomento, etc.
Alguém sabe comentar a letra C e também a letra A?
Quando falamos de administração pública ( minúscula), estamos nos referindo ao sentido objetivo, material ou funcional.
Trata-se das atividades fins desempenhadas no exercício da função administrativa
- Fomento: Incentivo a iniciativa privada de interesse ou utilidade pública; financiamentos sob condições especiais, incentivos fiscais.
- Serviço Público: Desempenhados pela Administração formal ou por particulares delegatários; luz, água, lixo
- Polícia administrativa: Restrição ao gozo de bens e direitos individuais, visando o interesse da coletividade; sanções, multas.
- Intervenção. Considera-se aqui a intervenção indireta do Estado por meio de agências reguladoras.
"Polícia administrativa" não seria SUJEITO que realiza a atividade administrativa - e não objeto, e, portanto, não se incluiria no conceito "subjetivo, orgânico e formal"?
d) Em sentido objetivo, funcional ou material
Tem como foco a atividade administrativa, o próprio exercício da função administrativa.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro divide as atividades administrativas em quatro funções básicas:
d.1) Serviço Público
Serviços prestados pela administração com o intuito de atender às necessidades coletivas.
d.2) Fomento
Incentivo à Iniciativa Privada de Interesse Público.
d.3) Intervenção Administrativa
Regulamentação e fiscalização da atividade econômica da Iniciativa Privada. Pode ser exercida
diretamente através das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (art. 173, CRFB).
d.4) Polícia Administrativa
Exercício do poder da Administração de limitar e restringir os direitos individuais em prol da coletividade.
Atua, em regra, de maneira preventiva e incide sobre bens e serviços.
O erro da A, seria que eles não atuam por vontade própria, pois, Notário é um profissional do Direito, dotado de fé pública, ao qual compete, por delegação doPoder Público, formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e autenticar fatos.
Examinemos as opções oferecidas:
a) Errado: embora esteja correto afirmar que os notários e registradores possam ser classificados como particulares em colaboração com o Poder Público, não é verdade que assim o façam “por vontade própria”. Essa característica, na realidade, aplica-se à figura dos gestores de negócios (Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 593), também chamados de agentes necessários (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 593), os quais assumem determinadas funções públicas, em situações de emergência, como catástrofes naturais, epidemias, incêndios, etc.
b) Certo: em sentido objetivo, a administração pública refere-se às atividades que integram a função administrativa. E, de fato, o fomento, o exercício do poder de polícia e a prestação de serviços públicos estão abrangidos no âmbito da função administrativa.
c) Errado: em sentido estrito, o conceito de administração pública não abarca o exercício da função política, que se caracteriza pela fixação de políticas públicas, de diretrizes fundamentais de ação do Estado. Apenas em sentido amplo tais atividades incluem-se no conceito de administração pública.
d) Errado: órgãos públicos são entes despersonalizados, desprovidos de personalidade jurídica própria. São, tão somente, centros de competência, ou, por outros termos, unidades administrativas mínimas integrantes de uma dada pessoa jurídica.
e) Errado: a teoria adotada em nosso ordenamento é a teoria do órgão (ou da imputação), por meio da qual, em suma, os atos praticados pelos órgãos e agentes públicos são imputados às pessoas jurídicas dos quais aqueles são meros integrantes.
Gabarito: Ba) Os notários e registradores são classificados como agentes particulares em colaboração com o Estado, por vontade própria.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal: As atividades que os notários e os registradores exercem são próprias do Estado, porém
são exercidas por particulares mediante delegação. E não por vontade própria como traz a questão.
No sentido objetivo/formal a Administraçao pública é a própria funçao administrativa do Estado, ou seja, a própria gestao dos interesses públicos, seja por sua organizaçao interna ou por sua intervençao no campo privado. Ou seja, o fomento, a polícia administrativa e o serviço público, sao responsáveis pela gestao, organizaçao interna ou intervençao no campo privado.
é a B, pois:
* A - ERRADO, não é vontade própria
* C - ERRADO - A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA é de ATIVIDADE NEUTRA,
A FUNÇÃO DE GOVERNO que é ATIVIDADE POLÍTICA e discricionária.
* D - diz que: "Os órgãos públicos possuem personalidade jurídica".
ERRADO, pois órgãos são entes despersonalizados.
*E - diz que: a teoria para conceituação de órgãos, formulado por Otto Gierke é a "teoria da representação".
ERRADO, pois é a "Teoria do órgão"
1. CRITÉRIO FORMAL, ORGÂNICO OU SUBJETIVO; (FOS - OAB)
A administração pública nada mais é do que a máquina administrativa: Órgãos, Agentes e Bens que compõem essa estrutura.
2. CRITÉRIO MATERIAL, FUNCIONAL OU OBJETIVO. (De São Paulo ao Pará da Fome)
A Administração Pública nada mais é do que a atividade administrativa.
SP – Serviço Público
PA – Polícia Administrativa
FOM – Fomento (SESI, SESC, SEBRAE, etc.)
I – Intervenção (Na economia, atividade privada, etc.)
GABARITO: B
A administração pública em sentido objetivo, material ou funcional, consiste na própria função administrativa exercida pelos órgãos, entidades e agentes que integram a Administração Pública em sentido subjetivo. São as atividades finalísticas exercidas pela administração, a exemplo do fomento, serviço público, polícia administrativa e intervenção administrativa.
Complementando...
B) CORRETA!! De acordo com MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO 27°, a Administração Pública em sentido material, objetivo ou funcional, abrange o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e, ainda, a intervenção.
(CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TJ-CE/2014/ADAPTADA) A administração pública, em sentido objetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. C
C) ERRADA!! MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO 27° diz que em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.
(CESPE/ADMINISTRADOR/MS/2010) Conceitua-se administração pública, no sentido estrito, como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinado à execução das atividades administrativas e políticas do Estado. E
(CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TJ-CE/2014) A administração pública, em sentido estrito, abrange a função política e a administrativa. E
Gab. B
Clarissa Souza. A princípio, concordaria com o seu ponto de vista, pois achei que a banca forçou muito a barra ao colocar polícia administrativa como sinônimo de poder de polícia. TODAVIA, pasme, esse trecho foi retirada da doutrina da MSZD, p. 92, 2014:
" Em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo.
Nesse sentido, a Administração Pública abrange o fomento, a polícia administrativa e o serviço público. Alguns autores falam em intervenção como quarta modalidade, enquanto outros a consideram como espécie de fomento ."
Portanto, gab. correto!
A) Os notários e registradores são classificados como agentes
particulares em colaboração com o Estado, por vontade própria.
ERRADO. Os notários e registradores são classificados como agentes
particulares em colaboração com o Estado, por DELEGAÇÃO
B) O fomento, a polícia administrativa e o serviço público são abrangidos pela administração pública em sentido objetivo.
CORRETO
C)A administração pública em sentido estrito restringe-se às funções políticas e administrativas exercidas pelas pessoas jurídicas, por órgãos e agentes públicos.
ERRADO.
Sentido Amplo Objetivo = Função Política e Função Administrativa...... Sentido Estrito Objetivo = Atividade Administrativa.
D) Os órgãos públicos possuem personalidade jurídica de direito público interno.
ERRADO. Órgãos não possuem personalidade jurídica.
E) No direito brasileiro, adota-se a teoria da representação,
formulada pelo alemão Otto Gierke, para a conceituação dos órgãos
públicos
ERRADO. No Brasil adota-se a Teoria dos Órgãos.
ADM PÚBLICA EM SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL - ADOTA COMO REFERÊNCIA A ATIVIDADE (O QUE É REALIZADO), NÃO OBRIGATORIAMENTE QUEM A EXERCE.
- SERVIÇO PÚBLICO
- POLÍCIA ADMINISTRATIVA
- FOMENTO
- INTERVENÇÃO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO
- ÓRGÃOS DA ADM. DIRETA
- ÓRGÃOS DA ADM. INDIRETA
adm pública em sentido objetivo refere-se as atividades administrativas do estado, portanto, item B
Gabarito B -
O examinador utilizou-se do critério objetivo, também denominado material - nada mais é do que a classificação da atividade administrativa, sendo classificadas como: serviço público, polícia administrativa, fomento (e também intervenção, apesar de não ter sido classificado na questão).
Bons Estudos.
Força e Fé.
alternativa D = os orgãos públicos não tem personalidade jurídica, quem a tem é a unidade federativa que o instituiu.
Se estiver errado, não deixem de me avisar.
Copiei de um colega e me ajudou na questão.
*Conceito FUncional, Material e OBjetivo: FUMOB
Serviços Públicos,Polícia Administrativa, Fomento e Intervenção
*Conceito Formal, Orgânico e Subjetivo: FOS
OAB, Órgãos, Agentes e Bens.
Letra B. Em sentido material e objetivo, a Administração Pública compreende as atividades típicas do Estado,como: a prestação de servições públicos, fomento e intervenção administrativa.
Em sentido formal e subjetivo, a Administração Pública compreende os sujeitos que a integram: os agentes públicos, órgãos públicos e entidades administrativas.
Bons Estudos!!
NA LETRA B.
Administração pública em sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas
jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos
programas de governo. Ficam excluídos os órgãos políticos e as funções
políticas, de elaboração das políticas públicas.
A assertiva "A" tem fundamento constitucional, senão vejamos: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236)".
Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, rel. p/ o ac. min.Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: MS 28.440-ED-AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 19-6-2013, Plenário, DJE de 7-2-2014. Vide: RE 556.504-ED, rel. min. Dias Toffoli, Julgamento em 10-8-2010, Primeira Turma, DJE de 25-10-2010.
Otto Von Gierke - teoria da imputação volitiva.
A) ERRADA!
Notários e registradores -> Atuam por delegação por Colaboração. NÃO É POR VONTADE PRÓPRIA, precisa de anuência estatal.
-- Cartorios não nascem como nascem as igreja rs
B) CORRETA!
Atividades TIPICAS do ESTADO
> Serviço Público
> Policia Administrativa
> Fomento
> Intervenção
C) ERRADA!
Sentido AMPLO -> Orgãos ADM e GOV.
Sentido ESTRITO -> Orgãos ADM
D) ERRADA!
Orgãos -> Não SÃO PESSOAS JURIDICAS
ENTIDADES -> PESSOAS JURIDICAS
E) ERRADA!
Adota-se a TEORIA DA IMPUTAÇÃO.
Rick Santos, melhor comentário, na minha opinião, valeu !!!
A) Os notários e registradores são classificados como agentes particulares em colaboração com o Estado, por vontade própria.
ERRADO. Os notários e registradores são classificados como agentes particulares em colaboração com o Estado, por DELEGAÇÃO
B) O fomento, a polícia administrativa e o serviço público são abrangidos pela administração pública em sentido objetivo.
CORRETO
C)A administração pública em sentido estrito restringe-se às funções políticas e administrativas exercidas pelas pessoas jurídicas, por órgãos e agentes públicos.
ERRADO.
Sentido Amplo Objetivo = Função Política e Função Administrativa...... Sentido Estrito Objetivo = Atividade Administrativa.
D) Os órgãos públicos possuem personalidade jurídica de direito público interno.
ERRADO. Órgãos não possuem personalidade jurídica.
E) No direito brasileiro, adota-se a teoria da representação, formulada pelo alemão Otto Gierke, para a conceituação dos órgãos públicos
ERRADO. No Brasil adota-se a Teoria dos Órgãos.
GABARITO B
a) Os notários e registradores são classificados como agentes particulares em colaboração com o Estado, por vontade própria.Eu fiquei em dúvida com o termo "por vontade própria"... por isso, considerei errada. Até porque o item B está correto com certeza. Mas o restante da afirmativa está correta. Notários e registradores são agentes delegados que, pela doutrina moderna, estão inclusos na classificação Particulares em colaboração com o Estado.
b) O fomento, a polícia administrativa e o serviço público são abrangidos pela administração pública em sentido objetivo.Item correto.
c) A administração pública em sentido estrito restringe-se às funções políticas e administrativas exercidas pelas pessoas jurídicas, por órgãos e agentes públicos.Errado - Função política não se inclui no conceito de adm. púb. em sentido estrito.
d) Os órgãos públicos possuem personalidade jurídica de direito público interno.Errado - Orgãos públicos não possuem personalidade jurídica.
e) No direito brasileiro, adota-se a teoria da representação, formulada pelo alemão Otto Gierke, para a conceituação dos órgãos públicos.Errado - A teoria formulada por Otto Gierke e aceita pelo direito brasileiro é a Teoria do Órgão.
A) Os notários e registradores são classificados como agentes particulares em colaboração com o Estado, por vontade própria.
ERRADO. Os notários e registradores são classificados como agentes particulares em colaboração com o Estado, por DELEGAÇÃO
B) O fomento, a polícia administrativa e o serviço público são abrangidos pela administração pública em sentido objetivo.
CORRETO
C)A administração pública em sentido estrito restringe-se às funções políticas e administrativas exercidas pelas pessoas jurídicas, por órgãos e agentes públicos.
ERRADO.
Sentido Amplo Objetivo = Função Política e Função Administrativa...... Sentido Estrito Objetivo = Atividade Administrativa.
D) Os órgãos públicos possuem personalidade jurídica de direito público interno.
ERRADO. Órgãos não possuem personalidade jurídica.
E) No direito brasileiro, adota-se a teoria da representação, formulada pelo alemão Otto Gierke, para a conceituação dos órgãos públicos
ERRADO. No Brasil adota-se a Teoria dos Órgãos.
GABARITO: LETRA B
LETRAA: ERRADO
No que tange às serventias extrajudiciais, a responsabilidade dos notários será objetiva, uma vez que se qualificam como delegatários de serviços. De fato, as atividades notariais e de registro são regulamentados pela Lei 8.935/94, que no seu art. 22, define que "os notários oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos": Por sua vez, a responsabilização desse agente perante o estado ocorre desde que comprovado o elemento subjetivo de dolo ou de culpa, conforme texto constitucional.
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - MATHEUS CARVALHO
Examinemos as opções oferecidas:
a) Errado: embora esteja correto afirmar que os notários e registradores possam ser classificados como particulares em colaboração com o Poder Público, não é verdade que assim o façam “por vontade própria”. Essa característica, na realidade, aplica-se à figura dos gestores de negócios (Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 593), também chamados de agentes necessários (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 593), os quais assumem determinadas funções públicas, em situações de emergência, como catástrofes naturais, epidemias, incêndios, etc.
b) Certo: em sentido objetivo, a administração pública refere-se às atividades que integram a função administrativa. E, de fato, o fomento, o exercício do poder de polícia e a prestação de serviços públicos estão abrangidos no âmbito da função administrativa.
c) Errado: em sentido estrito, o conceito de administração pública não abarca o exercício da função política, que se caracteriza pela fixação de políticas públicas, de diretrizes fundamentais de ação do Estado. Apenas em sentido amplo tais atividades incluem-se no conceito de administração pública.
d) Errado: órgãos públicos são entes despersonalizados, desprovidos de personalidade jurídica própria. São, tão somente, centros de competência, ou, por outros termos, unidades administrativas mínimas integrantes de uma dada pessoa jurídica.
e) Errado: a teoria adotada em nosso ordenamento é a teoria do órgão (ou da imputação), por meio da qual, em suma, os atos praticados pelos órgãos e agentes públicos são imputados às pessoas jurídicas dos quais aqueles são meros integrantes.
Gabarito: B
e) No direito brasileiro, adota-se a teoria da representação, formulada pelo alemão Otto Gierke, para a conceituação dos órgãos públicos.
LETRA E – ERRADO – Otto Gierke criou a teoria do órgão. Nesse sentido, Oliveira, Rafael Carvalho Rezende (in Administração pública, concessões e terceiro setor / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - 3. ed. rev., ampl. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 72 e 73):
“Diversas teorias procuraram explicar a relação entre o Estado e os agentes públicos que compõem os centros internos de competência. As três teorias mais citadas são as seguintes:
a) teoria do mandato: o agente público seria considerado mandatário do Estado. A principal crítica apontada para essa teoria é o fato de o Estado não dispor de vontade própria para constituir mandatário;
b) teoria da representação: o agente público seria representante do Estado. Essa teoria não prevaleceu por duas razões: equiparou o Estado ao incapaz, que precisa de representação, e caso houvesse realmente uma representação, os atos do representante que exorbitassem dos poderes de representação não poderiam ser imputados ao Estado (representado);
c) teoria do órgão: a partir da analogia entre o Estado e o corpo humano, entende-se que o Estado também atua por meio de órgãos. Os órgãos públicos seriam verdadeiros “braços” estatais. Com isso, a ideia de representação é substituída pela noção de imputação volitiva: a atuação dos agentes públicos, que compõem os órgãos públicos, é imputada à respectiva pessoa estatal. Trata-se de teoria atribuída ao jurista alemão Otto Gierke.
Em virtude da prevalência da teoria do órgão, os centros de competências despersonalizados do Estado são chamados de órgãos públicos.
O princípio da imputação volitiva, atrelada à teoria do órgão, tem importância fundamental no tema da responsabilidade civil do Estado. Isso porque o Estado será responsável pelos danos causados na atuação dos órgãos públicos (por serem despersonalizados, os órgãos não possuem, em regra, capacidade processual). Ademais, a imputação da responsabilidade ao Estado terá lugar, ainda, nos casos em que o órgão atue por meio de agentes públicos de fato, ou seja, agentes que não possuem vínculo formal legítimo com o Estado, mas que aparentam ser agentes de Direito. A teoria da aparência, nesse caso, ao lado da boa-fé dos terceiros, será suficiente para gerar a responsabilidade estatal.” (Grifamos)
b) O fomento, a polícia administrativa e o serviço público são abrangidos pela administração pública em sentido objetivo.
LETRA B – CORRETA - Nesse sentido, Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017..p. 125):
“Em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo.
Nesse sentido, a Administração Pública abrange o fomento, a polícia administrativa e o serviço público. Alguns autores falam em intervenção como quarta modalidade, enquanto outros a consideram como espécie de fomento.” (Grifamos)
SENTIDO OBJETIVO ,MATERIAL
SERVIDORES PUBLICOS
POLICIA ADMINISTRATIVA
FOMENTO
INTERVENCAO
SENTIDO ORGANICO,FORMAL,SUBJETIVO
ORGAOS
AGENTES
BENS
Letra B
a) Errado: embora esteja correto afirmar que os notários e registradores possam ser classificados como particulares em colaboração com o Poder Público, não é verdade que assim o façam “por vontade própria”. Essa característica, na realidade, aplica-se à figura dos gestores de negócios (Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 593), também chamados de agentes necessários (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 593), os quais assumem determinadas funções públicas, em situações de emergência, como catástrofes naturais, epidemias, incêndios, etc.
b) Certo: em sentido objetivo, a administração pública refere-se às atividades que integram a função administrativa. E, de fato, o fomento, o exercício do poder de polícia e a prestação de serviços públicos estão abrangidos no âmbito da função administrativa.
c) Errado: em sentido estrito, o conceito de administração pública não abarca o exercício da função política, que se caracteriza pela fixação de políticas públicas, de diretrizes fundamentais de ação do Estado. Apenas em sentido amplo tais atividades incluem-se no conceito de administração pública.
d) Errado: órgãos públicos são entes despersonalizados, desprovidos de personalidade jurídica própria. São, tão somente, centros de competência, ou, por outros termos, unidades administrativas mínimas integrantes de uma dada pessoa jurídica.
e) Errado: a teoria adotada em nosso ordenamento é a teoria do órgão (ou da imputação), por meio da qual, em suma, os atos praticados pelos órgãos e agentes públicos são imputados às pessoas jurídicas dos quais aqueles são meros integrantes.
D) Os órgãos públicos possuem personalidade jurídica de direito público interno. ERRADO
O examinador está se referindo à característica da autarquia.
As autarquias possuem personalidade jurídica de direito público interno. (CERTO)
O agente SOFre para que a atividade administrativa não MOFe:
Acerca da Administração pública brasileira, é correto afirmar que
Banco Central do Brasil é uma autarquia federal, ou seja, administração indireta. Modelo de descentralização administrativa.
Administração Indireta: Descentralização
Fundação
Autarquia
Sociedade de Economia Mista
Empresa Pública
Lembrando que descentralização consiste na Adm Direta deslocar ou transferir a prestação do serviço para a Adm Indireta ou para o particular. Enquanto a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma PJ, razão pela qual será uma transferencia com hierarquia.
Rumo á posse!
Alguém poderia refutar a alternativa c, por favor? Eu não estou conseguindo entendê-la. Grato;
C- Secretarias e Ministérios não têm personalidade jurídica
Gente, cuidado!!!
A lei 4595/64 que institui o BC traz o seguinte texto:
" Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado."
Fonte: http://www.bcb.gov.br/?LAIBASEJUR
c) sob o aspecto formal (MATERIAL), refere-se ao conjunto de funções administrativas exercidas precipuamente pelo Poder Executivo com vistas a satisfazer as necessidades coletivas sentidas no plano concreto.
O erro da "C" consiste em definir a adm. sob o aspecto formal como o conjunto de funções adm, quando na verdade esta é a definição de adm. sob aspecto material. Sob o aspecto formal a adm. é o conjunto de entes que a lei atribui natureza administrativa, independente da função que realizem.
Fui com sede ao pote e não percebi também a sutileza...
Fonte: Celso Bandeira de Mello, Curso.
E) Errada, pois não são todos os entes da Administração Indireta que possuem isenção de tributos e que se submetem ao regime de precatórios. As sociedades de economia mista e as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, que possuem regime híbrido.
Por isso, tendo em vista serem empresas privadas, tem-se que seus bens também são privados, de forma que os mesmos podem ser objeto de penhora e alienação, não se submetendo ao regime de precatórios. Porém, destaca-se que os bens diretamente ligados na prestação de serviço público são impenhoráveis (principio da continuidade do serviço público).
Quanto ao regime tributário:
- se a PJ de direito privado for prestadora de serviço público, terá imunidade tributária, se não houver repasse da cobrança do tributo ao consumidor; nesse último caso, não haverá imunidade;
- se a PJ de direito privado for exploradora de atividade econômica, não terá imunidade tributária, para garantia da justa concorrência com demais empresas privadas.
O erro da alternativa C está em dizer que o aspecto formal refere-se ao conjunto de funções administrativas, sendo que, na verdade, o aspecto formal refere-se ao conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública. Ou seja, na definição formal, o que vale é o que a lei define como sendo administração pública, e não a atividade desenvolvida pelo órgão.
Secretarias e Ministérios não possuem personalidade jurídica. Estes dois são órgãos e sendo assim, sabemos que é característica destes a subordinação ao ente respectivo, logo temos que os Ministérios são órgãos ligados ao executivo federal ( subordinados a PJ União) (ex: Ministério da Previdência, da Cultura..) e as Secretarias são ligadas aos Estados/municípios (acho que na esfera federal também tem) ( subordinadas a PJ dos Estados e Municípios) ex: secretaria estadual de saúde, secretaria municipal de saúde...
A "A" é um tanto equivocada, creio. Não é porque o BC exerce atividade regulatória que, por isso, é exemplo de descentralização. Veja o que diz a questão: "o Banco Central do Brasil, ao exercer atividade regulatória em todo o território nacional sobre instituições financeiras, é exemplo de descentralização administrativa". ERRADO!
É sabido que o BC é uma autarquia federal. Excelente! Mas não é autarquia federal porque exerce atividade regulatória... É autarquia porque a União resolveu cria-la por lei para tanto e, dentre outras, determinou tal função.
Elisabeth, Banco do Brasil é uma Sociedade de Economia Mista. O Banco Central que é uma Autarquia.
A questão ora comentada impõe o exame individualizado de cada alternativa. Vejamos:
a) Certo: de fato, o Banco Central do Brasil, por ser uma autarquia federal, constitui exemplo claro de utilização da técnica de organização da Administração Pública brasileira denominada descentralização administrativa, a qual se caracteriza pela criação de uma pessoa jurídica, dotada de autonomia administrativa, patrimônio e receita próprios, visando a desempenhar uma parcela da competência constitucional que, na origem, ficava a cargo da pessoa política instituidora.
b) Errado: Secretarias e Ministérios, uma vez que são meros órgãos públicos, não detêm personalidade jurídica própria.
c) Errado: a Administração Pública, em sentido formal (ou subjetivo), corresponde aos órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos que a lei considera como seus integrantes. Trata-se, aliás, do sentido abraçado por nosso ordenamento jurídico, no bojo do Decreto-lei 200/67. O conjunto de funções administrativas, na verdade, corresponde ao sentido material (ou objetivo) de Administração Pública.
d) Errado: a depender da entidade de que se estiver tratando, o regime jurídico poderá ser diferente, de modo que não está correto afirmar, como se fez, que todos se submetem a um mesmo regime jurídico. Com efeito: órgãos públicos (administração direta), autarquias e fundações públicas de direito público sujeitam-se a um regime jurídico preponderantemente público, derrogatório, portanto, do direito comum. Já as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas de direito privado submetem-se a um regime jurídico predominantemente privado, com algumas incursões de normas de ordem pública, como, por exemplo, no tocante à necessidade de realizarem licitações e concursos públicos. Refira-se, por fim, que, mesmo estas últimas, quando prestadoras de serviços públicos, acabam por se sujeitar a um regime preponderantemente de direito público. Ademais, o Brasil adotou o sistema da unicidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88), e não o da dualidade de Jurisdição, que se caracteriza (este último) pela existência de um contencioso administrativo cujas decisões são dotadas de definitividade (fazem genuína coisa julgada). Tal modelo é adotado em alguns países europeus, como por exemplo na França.
e) Errado: inexiste isenção genérica, em favor de todas as entidades que compõem a Administração Pública, relativa ao pagamento de todos os tributos. O que existe é uma imunidade, pertinente apenas a impostos que atinjam o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros (art. 150, VI, “a” e §3º, CF/88), a qual abarca tão somente pessoas jurídicas de direito público e, por interpretação da jurisprudência do STF (RE 407.099/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, julgado em 22.06.2004), por extensão as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. Logo, pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam atividade econômica não fazem jus a tal imunidade. Ademais, o regime de precatórios somente é aplicável às pessoas jurídicas de direito público (art. 100, CF/88), o que afasta empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado.
Gabarito: A
klaus as autarquias exercem atividade regulatória eu não sei dizer se SOMENTE as autarquias exercem atividade regulatória, mas a questão falou que ela ao exercer tal função é um EXEMPLO o que está perfeitamente correto.
Boa Noite!
Klaus, a questão não está mencionando o fato do Banco Central ser ou não ser uma autarquia, e sim está exercendo uma função do Estado, exercer atividade regulatória, por esse motivo ocorre a descentralização, A adm direta deixou de fazer e atribuiu tal função a uma autarquia.
João Vicente, ela não disse Banco do Brasil, mas sim Banco CENTRAL do Brasil! A explanação por ela feita está corretíssima!
Ah ta! kkk não tinha visto o central...
Muito bom... aqui todos se respeitam, quero aprender muito com todos. Vamos em frente que atras vem gente!!!!
Na verdade, entendi o que o Klaus quis dizer! Ele quis dizer o seguinte: O BC exerce atividade regulatória por que é uma agência reguladora e, agência reguladora é uma Autarquia criada para exercer uma atividade bem específica e com maior autonomia que as autarquias comuns. Portanto, o fato de ser uma agência reguladora é que confere ao BC o poder de regular matérias específicas e não o simples fato de ser um modelo de descentralização.
Porque, de toda forma, as empresas públicas, as autarquias simples, as Sociedades de economia mista e as Fundações Públicas também são exemplos de descentralização e não é dado a nenhuma delas o poder de regulação.
Entretanto, pela leitura da assertiva, dá a entender que o fato de ser uma descentralização faz com que o BC tenha poder para regular matérias. Essa ideia simplista, como está escrita é errada.
e) Lembrando que não e isenção, e sim imunidade, a isenção decorre de lei enquanto a imunidade e constitucional
Achei a questão estranha, pois dá a entender que o exercício da atividade regulatória sobre instituições financeiras em todo território nacional é o que determina a descentralização administrativa do BACEN
Letra A está correta pois, o BACEN é uma autarquia, criada através do fenômeno da descentralização
O Banco Central do Brasil, criado pela Lei 4.595, de 31.12.1964, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem por missão assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e um sistema financeiro sólido e eficiente.
Entre as suas atividades principais destacam-se: a condução das políticas monetária, cambial, de crédito, e de relações financeiras com o exterior; a regulação e a supervisão do Sistema Financeiro Nacional (SFN); e a administração do sistema de pagamentos e do meio circulante.
Para mim, a letra A NÃO está errada tendo em vista que as duas vírgulas, introduzem um aposto, ou seja, explicam o que faz o BACEN. Porém, a Banca tentou induzir o candidato a erro quando utilizou a expressão "ao". Poderia simplesmente ter utilizado o relativo "que" tornando o aposto muito mais visível.
fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/portalCidadao/bcb/bcFaz.asp?idpai=PORTALBCBPara quem falou que é um aposto ta ruim de portugues em filho, reveja isso
Acho que essa questão não tem resposta.
Concordo com os argumentos do Klaus N. O que faz a autarquia ser autarquia é o fato de ter sido criada por lei. Além disso, me parece que a redação da alternativa A traz ainda outro problema interpretativo sério: no trecho "...ao exercer atividade regulatória em todo o território nacional sobre instituições financeiras..." encontramos uma oração subordinada adverbial, tem-se aqui uma noção temporal, o "ao" pode ser substituído por "quando". Então, estamos autorizados a fazer a leitura de que somente quando o Banco Central do Brasil exerce a atividade regulatória em todo o território é que ele seria um exemplo de administração indireta. Não é possível pensar assim? O que vcs acham colegas?
kk li banco do brasil ao invés de banco central do brasil kkk
bb sociedade de economia mista, nao regula nada. bcb autarquia federal do sistema financeiro regulador...
Logo de cara, para quem já sabia que o BC é uma autarquia, não precisava nem ler as demais. Não estudo para um concurso, mas sim para concursos. Apenas, ao longo do caminho, vamos acumulando experiências. Vamos lá, galera! Mais de 60% das pessoas acertaram.
A) CERTA. "Em dezembro de 1964, a Lei nº 4.595 cria o Banco Central do Brasil, autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN). O Banco Central iniciou suas atividades em março de 1965, uma vez que o art. 65 da Lei nº 4.595 estabeleceu que a Lei entraria em vigor 90 dias após sua publicação. "
http://www.bcb.gov.br/pre/Historia/HistoriaBC/historia_BC.asp
Ou seja, se é uma autarquia, é necessariamente uma das formas de descentralização da atividades da Administração Pública (autorga legal).
B) Errada. Ministério e Secretarias são frutos da desconcentração; isto é, órgãos. Sendo estes assim classificados (como órgãos), tais não possuem personalidade jurídica.
C) Errada. "Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa)."
D) Errada. Pois nem todas as entidades da Administração subordinam-se a lei 8112/90, a saber: SEM e Empresas Públicas.
E) Errada. Somente entidades políticas e autarquias pagam seus débitos judiciais por precatórias.
A) Correta. Ao exercer atividade regulatória está exercendo o papel de autarquia em regime especial (reguladora)
B) Secretarias e Ministérios são órgãos, precisamente no penúltimo escalão da classificação estatal, como órgãos autônomos. Sendo assim, não possuem personalidade jurídica própria.
C) Sob o aspecto formal refere-se aos órgãos, entidades ou agentes desempenhando as atividades do Estado.
D) SEM e EP, por exemplo, são de direito privado!
E) Nem todos os entes da Administração Pública encontram-se isentos do pagamento de tributos ou submetem-se ao regime de precatórios. Por exemplo, a Petrobras pagando impostos o que faz com nossa gasolina seja caríssima!
Na realidade trata-se de imunidade tributária e não de isenção. A imunidade refere-se a impostos e não a tributos que é gênero, pois no que diz respeito a taxas e contribuições de melhoria as entidades citadas têm que pagá-las.
Caí na pegadinha...
letra E: são imunes e não isentos!
O Banco central é uma autarquia , então faz parte da adm. indireta!
DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA = DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS = DELEGAÇÃO LEGAL = DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
- É o que ocorre na criação das entidades da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Implica a transferência à entidade da titularidade e da execução do serviço descentralizado.
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO = DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO = DELEGAÇÃO NEGOCIAL
- É efetivada quando o poder público transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegatária o preste à população.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
a)o Banco Central do Brasil, ao exercer atividade regulatória em todo o território nacional sobre instituições financeiras, é exemplo de descentralizacão administrativa. Correto 1° setor para o 2° setor. Intervenção no dôminio economico. Descentralização no sentido objetivo.
b) compreende tanto Secretarias e Ministérios, quanto fundações públicas, autarquias e empresas estatais, todos eles dotados de personalidade jurídica própria, mas os dois primeiros desprovidos de autonomia administrativa. Secretárias e Ministérios são órgãos, membros da União. ( Desconcentração)
c) sob o aspecto formal, refere-se ao conjunto de funções administrativas exercidas precipuamente pelo Poder Executivo com vistas a satisfazer as necessidades coletivas sentidas no plano concreto. Sob o aspecto formal está mais para sentido subjetivo
d) seus órgãos e entidades submetem-se a um mesmo regime jurídico, de direito público e derrogatório do direito comum, e a jurisdição administrativa independente. Órgãos não possuem nem direito nem obrigações, não tem personalidade jurídica.
e) seus órgãos e entidades, por expressa disposição constitucional, são isentos do pagamento de tributos e submetem-se ao regime de precatórios. Muito pelo contrário.
rapazada do aposto e virgulas,parem de encher linguiça,sejam objetivos estudem,leiam mais é o simples que da certo valeu.
a) Banco Central é autarquia, ou seja, pessoa jurídica criada pelo fenômeno da descentralização administrativa.
b) Secretarias e ministérios são órgãos estatais, logo, não possuem personalidade jurídica.
c) O aspecto formal da Administração Pública diz respeito à organização de suas estruturas, órgãos, entidades e agentes.
d) As entidades da Administração Pública podem se submeter tanto a regimes de D. Público quanto de D. Privado. Ex: Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) submetem-se ao regime de direito privado, derrogado por normas de Direito Público.
e) Em regra, as entidades de D. Privado da Administração Indireta não são isentas.
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
A questão ora comentada impõe o exame individualizado de cada alternativa. Vejamos:
a) Certo: de fato, o Banco Central do Brasil, por ser uma autarquia federal, constitui exemplo claro de utilização da técnica de organização da Administração Pública brasileira denominada descentralização administrativa, a qual se caracteriza pela criação de uma pessoa jurídica, dotada de autonomia administrativa, patrimônio e receita próprios, visando a desempenhar uma parcela da competência constitucional que, na origem, ficava a cargo da pessoa política instituidora.
LETRA E- NEM TODOS OS ENTES SÃO SUBMETIDOS AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS. EX: EMPRESA PUBLICA, EXCETO SE CORREIOS, POIS NESTA MESMO SENDO DE DIREITO PRIVADO EXERCE SERVIÇOS PÚBLICOS, TENDO PORTANTO IMPENHORABILIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE E INALIENABILIDADE RELATIVA.
Sobre a alternativa "C", um mnemônico para distinguir o aspecto formal do material:
SUOR DEIXA EM FORMA :
subjetivo
orgânico (órgãos)
formal
O MATE FUNCIONA :
objetivo
material
funcional (funções)
É muito blá blá pra pouca atitude.
Pra vocês responderem sobre direito administrativo é preciso saber os termos técnicos.
Abaixo coloquei em curtas palavras os significados mais simples dos ''jargões'' que irão encontrar nas questões!
Direito Privado= Nada mais é que: trata dos interesses dos particulares. Quem é particulares? Exemplo de particulares :Patrimônio familiar.-----> é um interesse particular.
Direito Público= trata dos interesses do Estado. Ou seja, o interesse público sobre o intresse do particular.---> é uma tremenda supremacia dos primórdios do império romano que vive até hoje!
É uma indisponibilidade do interesse público!!!!
Exemplo: Um servidor concursado não pode perdoar uma dívida de um contribuinte só porque ele(contribuinte) é legal ou porque ele(concursado) quer. Esse servidor estaria prejudicando a sociedade como um todo. Ele está prejudicando o Estado.----> Isso que é a indisponibilidade do interesse público.
Na verdade, vocês verão exemplos como: Direito Tributário------> Direito Público
Personalidade Jurídica= É um indivíduo( ser ) que tem direitos e obrigações!
Aspecto formal da Adm.Pública= Órgãos, entidades e agentes que exerce atividade em prol do interesse público.
Adm.Direta= Conjunto de Órgãos. Ex:. INSS, BANCO DO BRASIL,etc.
Adm.Indireta= Conjunto de Pessoas administrativas vinculada a adm.direta.(Concursados la no setor administrativo)!
Administração Pública= poder de gestão do Estado!
Descentralização Administrativa= Apenas executa o serviço.
exemplo de descentralização administrativa= O pai ensina o filho a maneira e técnica de fazer a limpeza na casa. O pai deu condição ao filho de executar uma tarefa. Treinamento e habilidade. O pai diz ao filho que não vai ensinar como se limpa a casa novamente. Logo o filho apenas tem a execução da tarefa de limpeza!
Letra A
Como cada aspecto da Administração contém muitos nomes, para eu não me confundir fiz o seguinte mnemônico:
O MA FU
O: Objetivo
MA: Material
FU: Funcional
Quando você ver uma dessas palavras já sabe que se trata de FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. O ''FU'' do ''OMAFU'' até ajuda a lembrar de Função Administrativa. Por eliminação se não aparecer uma dessas palavras será o aspecto referente a estrutura administrativa: órgãos, entidades e servidores
Assinale a alternativa INCORRETA.
a) A Constituição, a lei e o decreto autônomo devem ser considerados como as únicas fontes formais primárias do direito administrativo brasileiro vigente.
resp. errado --unica fontes nao.
b) Administração Pública, em sentido objetivo ou material, diz respeito à busca de um critério que defina, seja em sentido positivo seja em sentido negativo, a função ou a atividade administrativa, em oposição às demais e tradicionais funções do Estado.
resp. errado item pois o termo em oposição às demais e tradicionais funções do estado não condiz com o que marcelo alexandrino em seu livro de direito administrativo diz. vejamos pagina 45 manual de administrativo
''' a administração publico no sentido material ou objetivo diz respeito ao o que será realizado, o que é feito. - trata-se da própria função administrativa, constituindo-se o alvo que o governo quer alcançar. são as atividades exercidas pelo estado'' - grifo próprio. então amigos, se a administração faz algo para ser bom ao povo também tem que ser bom para o estado como um todo e não em oposição as demais e tradicionais funcoes do estado.
c) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as autarquias, por serem criadas para executar atividades típicas da Administração Pública, somente podem ser instituídas para a prestação de serviços públicos; ou então, quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, para exploração direta de atividade econômica.
resp. correta - conforme o manual de direito administrativo de joão trindade - " A Autarquia sera criada quando o ente politica resolver presta de mode descentralizado, uma atividade titpicamente estatal. quando se mencionado a possivlidade de que autarquias SO PODEM PRESTAR SERVICOS TIPICOS DO ESTADO, quer-se dizer que as autarquias NAO PODEM DESEMPENHAR ATIVIDADE ECONOMICA, POIS ESTA NAO É PROPRIA DO ESTADO.
D) Sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não integram o conceito de "Administração Pública Indireta"
errada - pois as sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder publico são parte, no conjunto doutrinario, da administração indireta
E) Consórcios públicos, na forma da Lei n° 11.107/05, nada obstante tenham seu protocolo de intenções ratificado por lei formal de cada uma das entidades consorciadas, constituem, segundo a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, acordos públicos de caráter precário, caracterizados por instabilidade institucional. errado.
nao existe instabilidade institucional nos consorcios publicos.
abraços
o erro esta na passagem " EXPLORAÇÃO DIRETA DA ATIVIDADE ECONÔMICA." pois se o estado o quiser fazer, explorar atividade econômica ele vai autorizar a criação de uma SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA.
ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!!
SÚMULA VINCULANTE TBM É FONTE PRIMÁRIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO. SENDO ASSIM ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
eu concordo plenamente, pois tem duas erradas
Salvo engano, conforme alguns doutrinadores, as Súmulas vinculantes só são consideradas fontes formais do Direito quando do seu conteúdo processual. Pois alguns tribunais as consideram como mera orientação jurisprudencial. E em alguns estudos verifiquei que a jurisprudência é fonte secundária.
Alguém tem mais algum comentário a respeito dassa discursão, para compleementar nossos estudos?
Não entendi os comentários do Marcos. Ele destaca os erros das afirmativas, mas a questão pede para assinalar justamente a INCORRETA.
O enunciado está errado?
Pessoal é pra falar a resposta incorreta, tem gente comentando, como se a "c" fosse a correta :X
A questão pede a alternativa incorreta:
C
Questão anulada pela Banca.
EDITAL N.º 07/2012
13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, torna público o presente Edital, para divulgar o que segue:
1. Resultado dos pedidos de reconsideração da prova da Fase Preliminar do certame:
b) ACOLHIMENTO das manifestações da Banca Examinadora, disponíveis, a partir das 18 horas do dia 11 de janeiro de 2012, nos sítios da PGE e da Fundatec, para, nos termos do artigo 24 da Resolução n.º 44/2011 e do item 53 do Edital de Abertura do certame, anular as questões nºs 53, 68 e 91 da prova Objetiva de Língua Portuguesa e de Disciplinas Jurídicas, atribuindo os pontos respectivos aos candidatos que prestaram a prova;
a)
A Constituição, a lei e o decreto autônomo devem ser considerados como as únicas fontes formais primárias do direito administrativo brasileiro vigente.
c)
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as autarquias, por serem criadas para executar atividades típicas da Administração Pública, somente podem ser instituídas para a prestação de serviços públicos; ou então, quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, para exploração direta de atividade econômica.
As duas incorretas, por isso foi anulada a questão.
Considerando o conceito de administração pública e seus princípios, bem como as fontes do Direito Administrativo, assinale a opção correta.
Gabarito Letra B
Para o critério da Administração Pública, o Direito Administrativo é
percebido em duas acepções: subjetiva e objetiva. No sentido subjetivo
ou orgânico, o Direito leva em consideração aqueles que praticam a ação,
no caso, “agentes, pessoas e órgãos”. Por sua vez, na acepção objetiva ou funcional ou material, o Direito diz respeito às atividades
propriamente realizadas pelas pessoas do Estado. Em sentido
finalístico, o Estado-administrador desempenha: serviços públicos, poder
de polícia, fomento e intervenção.
Os demais quesitos estão incorretos. Vejamos:
Na letra A, os conceitos de tutela e autotutela
referem-se a controle efetuado pela Administração, e reconhecido, por
parte da doutrina, como princípios. Apesar disso, são conceitos
inconfundíveis. A autotutela, por exemplo, vem estampada na Súmula 473
do STF, e dá a prerrogativa de o Estado anular ou revogar seus próprios
atos. A palavra-chave é “controle sobre os próprios atos”. Já a tutela
é decorrência do princípio da especialidade, é o que dá a prerrogativa
de a Administração Direta controlar a Administração Indireta.
Perceba que a banca só fez inverter os conceitos!
Na letra C, há um conjunto de erros. O primeiro
detalhe é que a fonte do Direito Administrativo é a jurisprudência dos
Tribunais, no caso, reconhecida como reiteradas decisões expedidas em um
único sentido. As decisões administrativas, advindas do Judiciário, não
servem de fonte para a Administração Pública. Eventualmente, o conjunto
de decisões meramente administrativas podem se configurar em praxes administrativas.
O outro erro é que a jurisprudência, enquanto fonte do Direito
Administrativo, é aplicada positiva ou negativamente para a
Administração Pública.
Na letra D, são aplicações do princípio da continuidade do serviço público
institutos como: a suplência, a delegação e a substituição para
preencher as funções públicas temporariamente vagas. Vigora a ideia de
que o serviço não pode sofrer solução de continuidade. O princípio da eficiência, por sua vez, remete-nos à necessidade de a atuação do servidor ser rápida, perfeita e com bom rendimento funcional.
Na letra E, a banca só fez inverter os conceitos de objetivo e subjetivo. No sentido objetivo, a expressão Administração Pública está relacionada à natureza da atividade exercida por seus próprios entes.
FONTE: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-de-direito-administrativo-da-pecfaz-esaf
bons estudos
Na questão B não há espaço para o PLANEJAMENTO. A Administração Pública não trabalha com Planejamento? Trabalha só com um complexo de atividades concretas e imediatas?
Subjetivo/Formal/Orgânico: Conjunto de orgâos/entidades que executam atividade administrativa
Objetivo/Material/Funcional: O que é feito, a própria atividade
A questao A so está errad porque o principio chama-se AUTO- TUTELA
Sobre a alternativa A.
Os atos revogáveis por conveniência e oportunidade são atos discricionários e, no meu entendimento, sobre eles, não cabe recurso ao Judiciário pois a este último não compete julgar o "mérito administrativo".
Administração pública em sentido funcional, objetivo, material ou operacional: conjunto de atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos da função administrativa do Estado.
Administração pública em sentido formal, subjetivo, ou orgânico: Conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que executam atividades administrativas.
Letra b tbm errada. Publico nao é sinonimo de coletivo.
(a) ERRADA. O controle exercido pela Administração Pública sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário, decorre do princípio da autotutela, e não da tutela. Este último diz respeito à supervisão efetuada pelos órgãos da administração direta sobre as entidades da administração indireta. Veremos mais sobre esses princípios no decorrer do curso.
(b) CERTA. Critério funcional é sinônimo de critério material ou objetivo. Assim, em sentido material, objetivo ou funcional, a administração pública abrange as atividades concretas e imediatas (o que) exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos da função administrativa do Estado, visando o atendimento das necessidades coletivas.
(c) ERRADA. Primeiramente, ressalte-se que, a rigor, não constituem fonte de jurisprudência as decisões administrativas dos tribunais do Poder Judiciário, adotadas, por exemplo, na organização dos seus serviços internos. Ao contrário, a jurisprudência se forma tão somente a partir das decisões adotadas no exercício da função jurisdicional, vale dizer, oriundas de sentenças judiciais. Vale lembrar, contudo, que a jurisprudência dos Tribunais de Contas, órgãos responsáveis pelo controle externo da administração pública, pode ser considerada fonte de Direito Administrativo. E as decisões desses órgãos, mesmo as adotadas no exercício da função de controle, possuem natureza administrativa. O erro mais claro da assertiva, contudo, é que a jurisprudência é fonte de Direito Administrativo, independentemente de ser benéfica ou não à Administração Pública.
(d) ERRADA. Tais institutos são aplicações do princípio da continuidade do serviço público. Veremos mais sobre o tema em aula específica.
(e) ERRADA. O sentido subjetivo da expressão Administração Pública está relacionado a quem, ou seja, aos órgãos, agentes e pessoas jurídicas que exercem função administrativa. A assertiva, ao contrário, se refere à natureza da atividade exercida (o que), ou seja, ao sentido objetivo de Administração Pública. Sobre o tema, vale saber que é usual, na doutrina, utilizar a expressão Administração Pública (com iniciais maiúsculas) para indicar o sentido subjetivo da expressão, e administração pública (com iniciais minúsculas) para indicar seu sentido objetivo.
Fonte: Estratégia Concursos
Considerando o cenário doutrinário do Direito Administrativo, analise as seguintes assertivas sobre a noção de Administração Pública.
I. No sentido objetivo, material ou funcional, a Administração Pública designa a natureza da atividade ou função desempenhada pelo Estado, com vistas à consecução dos objetivos constitucionais.
II. No sentido subjetivo, formal ou orgânico, a expressão Administração Pública significa o conjunto de entidades e de órgãos públicos integrantes de todo o aparato estatal.
III. Em seu sentido material, a Administração Pública manifesta-se com exclusividade no âmbito do Poder Executivo.
Quais estão corretas?
I – CORRETO – Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sentido
objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da
atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a
Administração pública é a própria função administrativa que
incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
II - CORRETO – Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sentido
subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem
a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas,
órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das
funções em que se triparte a atividade estatal: a função
administrativa.
III - “Predominantemente, a função administrativa é exercida pelos
órgãos do Poder Executivo; mas, como o regime constitucional
não adota o princípio da separação absoluta de atribuições e sim
o da especialização de funções, os demais Poderes do Estado
também exercem, além de suas atribuições predominantes –
legislativa e jurisdicional – algumas funções tipicamente
administrativa (...). Assim, compõem a Administração Pública, em
sentido subjetivo, todos os órgãos integrantes das pessoas
jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal),
aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas.
São os órgãos da Administração Direta do Estado. Porém, não é
só. Às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade
administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com
personalidade de direito público ou privado, que compõem a
chamada Administração Indireta do Estado.”
isso aí Sandro palavras da Douta Di Pietro
Resuminho básico:
- F.O.S = O.A.B (Formal / Orgânico / Subjetivo > Órgãos / Agentes / Bens (QUEM COMPÕE A ADMINISTRAÇÃO?)
- M.F.O = SP PA FOM I (de São Paulo a PArá dá FOMI) - (Material /Funcional / Objetivo > Serviço Público / Polícia Administrativa / FOMento / Intervenção (O QUE FAZ A ADMINISTRAÇÃO?)
Sandro esclareceu muito bem, mencionando Maria Sylvia Zanella Di Pietro, agora ficou mais claro.
Sentidos da expressão ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Por Di Pietro.
Subjetivo/formal/orgânico --- São todos os entes que exercem a atividade administrativa, compreendendo as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, incumbidos de exercer a função administrativa.
Objetivo/material/funcional --- É a própria função/atividade administrativa (exercida de forma típica pelo executivo e de forma atípica pelos podres legislativo e judiciário).
Operacional --- Desempenho perene sistemático, legal e técnico dos serviços do Estado ( Este último foi desenvolvido por HLM).
Conforme colocado pelo colega acima:
I – CORRETO.
II - CORRETO.
III - INCORRETO: ponto chave da questões fica claro quando a assertiva menciona "manifesta-se com exclusividade", levando-se em conta o princípio da tripartipação dos poderes não absoluto, permitindo-se o exercício de função atípica pelos 3 poderes.
Faltou agentes na II.
Muita sacanagem, desculpem a expressão, mas dar alternativa como certa estando incorreta. CD O AGENTE para o conjunto estar completo?
Sentido material / objetivo / funcional = O que faz
Sentindo formal / subjetivo /orgânico = Quem faz
III Incorreta:
"A administração pública não ocorre apenas no âmbito do Poder Executivo, Embora seja a atividade principal deste, mas também no âmbito do Legislativo e do Judiciário , embora nestes últimos a atividade administrativa seja atípica servindo apenas para operacionalização de suas funções principais (legislar e exercer jurisdição, respectivamente)."
Em sentido formal ou subjetivo ou orgânico: são as entidades, órgãos e agentes que exercem a função administrativa.
Em sentido material ou objetivo ou funcional: é a própria função administrativa.
bIZÚ Perfeito Guto Costa!!!
Pessoal,
na minha humilde opinião a acertiva II não pode estar correta, pelos seguintes fundamentos, vejamos:
II. No sentido subjetivo, formal ou orgânico, a expressão Administração Pública significa o conjunto de entidades e de órgãos públicos integrantes de todo o aparato estatal.
Ora, se assim fosse, todos os órgãos fariam parte da Administração Pública, incluíndo o Judiciário, Legislativo etc. Na verdade, estes poderes possuem órgãos especializados que atuam, de fato, na atividade administrativa e, inclusive, fazem para no sentido subjetivo/orgânico.
Mas afirmar que todos os órgãos fazem parte da Adm Público é erro grosseiro.
Assim, o conceito correto seria: No sentido subjetivo, formal ou orgânico, a expressão Administração Pública significa o conjunto de entidades e de órgãos públicos que estão incumbidos de exercer a função administrativa.
Concordo com o Roger, todo o aparato estatal é um exagero!
Tbm achei a II incompleta. Por isso não considerei certa.
O item II não relaciona "pessoas jurídicas". Neste caso, considerando a doutrina e a interpretação da CESPE (Q560302), estaria incorreta a assertiva.
Cuidado com as bancas. Não tá mal formulada e nem incompleta: não existe a palavra exclusivamente, apenas, somente, etc.
Se fosse assim , a questão abaixo estaria incompleta, pois a banca UERR não cita agentes e nem entidades, mas cita órgãos:
Sobre o conceito formal da Administração Pública, é correto afirmar:
a)é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo;
Administração Pública em sentido orgânico/subjetivo/formal: corresponde ao conjunto de órgãos e entidades administrativas que exercem a função administrativa, ou seja, são as entidades da Administração Direta e da Administração Indireta. (nenhum particular, mesmo que eventualmente, integra este Conceito).
Administração pública em sentido objetivo/material/funcional: quando refere-se ao exercício da atividade administrativa realizada por aqueles entes, ou seja, é o Estado administrando. (As empresas privadas, concessionárias e permissionárias, prestam função administrativa em sentido material).
SUbjetivo/formal/orgânico = SUjeitos.
Objetivo/material/FUNCional = FUNÇão.
Mas são todos mesmo, todos os poderes exercem a função administrativa, mesmo que de forma atípica.
D
Do meu resumo:
Sentido formal/ orgânico/subjetivo:
São todos os entes que exercem a atividade administrativa, compreendendo as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, incumbidos de exercer a função administrativa.
FOR. SU. OR.: FORmal; Subjetivo; ORgânico
SUJEITOS da Administração Pública.
Quem faz?
· AGENTES, ÓRGÃOS
· órgãos + agentes + entidades (quem faz a Adm. Pública?)
compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja, seus sujeitos.
Sentido objetivo/ material/funcional:
É a própria função/atividade administrativa (exercida de forma típica pelo executivo e de forma atípica pelos podres legislativo e judiciário).
Objetivo: (Material/Funcional) → O Mate Funciona → ATIVIDADES E FUNÇÕES
OBJETO de atuação da Administração Pública.
O que faz?
· ATIVIDADES E FUNÇÕES
· atividade administrativa (o que faz a Adm. Pública?)
a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
I - Correta
II - Correta
III-Incorreta
Errada: Em seu sentido material, a Administração Pública manifesta-se com exclusividade no âmbito do Poder Executivo.
Correta: Em seu sentido material, a Administração Pública manifesta-se PREDOMINANTEMENTE no âmbito do Poder Executivo.
Gabarito D para os não assinantes!
MATERIAL; OBJETIVO; FUNCIONAL = MOF = ATIVIDADE EXERCIDA
SUBJETIVA ; ORGÂNICA ; FORMAL = SOF = ORGÃOS E ENTIDADES
De acordo com ALEXANDRINO e PAULO, é INCORRETO afirmar que:
a alternativa incorreta: b
É justamente o contrário. Sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido estrito (Banco do Brasil S/A, Petrobrás S/A) NÃO são consideradas administração pública em sentido material.
Sentido formal / subjetivo / orgânico = órgãos + agentes + entidades (quem faz a Adm. Pública?)
Sentido material / objetivo / funcional = atividade administrativa (o que faz a Adm. Pública?)
Sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido
estrito (Banco do Brasil S/A, Petrobrás S/A) não são consideradas
administração pública em sentido material. Por outro lado, as
delegatárias de serviços públicos (pessoas privadas que prestam serviços
públicos mediante delegação, como as concessionárias e permissionárias)
são consideradas administração pública em sentido material.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3669&idAreaSel=1&seeArt=yes
o que é em sentido estrito?
Bom dia Luciann,
Esse texto me ajudou... http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5575/Atividade-economica-em-sentido-estrito-do-Estado
Segundo Fernando Herren o “Estado pode desempenhar atividades econômicas em sentido estrito em duas hipóteses: quando houver autorização constitucional e quando assim o permitir a lei fundada em motivo de segurança nacional ou relevante interesse público. E o Estado pode desempenhar serviços públicos, desde que previstos constitucionalmente.”1
Essa afirmação do Fernando Herren decorre do próprio texto constitucional, visto que o art. 173 da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Como se vê, o Estado só poderá exercer atividade econômica em sentido estrito quando houver previsão constitucional ou permissão legal, verificado, nesse último caso, os imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Percebe-se, pois, que com essa restrição constitucional o Estado só estará legitimado a atuar no mercado concorrencial quando expressamente autorizado e ainda sim de forma excepcional, se presentes os imperativos de segurança nacional e relevante interesse público.
Quanto ao setor privado, verificamos que não há essa restrição, pelo contrário, a Constituição Federal fez foi incentivá-los ao assentar expressamente os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e valorização do trabalho humano (art. 170, CF/88), vislumbrando o desenvolvimento social e o crescimento da economia.
A única afirmativa que não se coaduna com as lições doutrinárias de Marcelo Alexandrino e de Vicente Paulo, expressamente referidos no enunciado da questão, é a aquela contida na letra “b”. Afinal, o exercício de atividade econômica, em sentido estrito, não integra o espectro de atividades que se enquadram no conceito de função administrativa, aí estando corretamente incluídos:
i) serviço público;
ii) polícia administrativa;
iii) fomento; e
iv) intervenção.
Sobre esta última, assim se expressam os referidos doutrinadores: “abrangendo toda intervenção do Estado no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico”.
E concluem: “Assim, sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido estrito, como o Banco do Brasil, ou a Petrobras S/A, não são consideradas administração pública em sentido material.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 21)
Excelente comentário, Ticiana! Resumindo, então:
A Administração só pode exercer CERTAS ATIVIDADES econômicas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei - art. 173 da CF//88. Estamos falando aqui de O QUE FAZ, isto é, SENTIDO MATERIAL. PQ? Porque é assim, aceita que dói menos, continue lendo que fará sentido!
Em relação ao sentido ESTRITO, pensa assim: Sentido AMPLO é tudo o que a Adm. deve fazer. Já sentido ESTRITO, é a exceção. É o que o art. 173 da CF/88 trata. Link na sua cabeça também, que essas atividades econômicas são realizadas pela Adm. Pública por meio da Adm. Indireta - Empresa Pública ou S.E.M, as quais são criadas com o OBJETIVO ("o que faz") de realizar atividades econômicas... Agora, leia a alternativa "b"!
Sentido FORmAL - (QUEm FAZ?) => Subjetivo (lembra de sujeito) // Orgânico (lembra organismo, ser humano rs)
Sentido MATERIAL (O QUE FAZ?) => Objetivo (lembra objeto, por exemplo, obra, serviço) // Funcional (lembra função, exercício de atribuições)
Não sei se resumi, talvez tenha falado mais do mesmo, mas a intenção é boa... Espero ter colaborado!
Gabarito B
As sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido estrito são consideradas administração pública em sentido (material). Formal/Subjetivo/Orgânico
Colaborando:
Administração em Sentido Amplo Objetivo = Compreende a Função Política + Função Administrativa.
Administração em Sentido Amplo Subjetivo = Abrange Órgãos de Governo e órgãos administrativos.
Administração em Sentido Estrito Objetivo/Material/Funcional = Apenas a função administrativa.
Administração em Sentido Estrito Subjetivo/Formal/Orgânico = Abrange Orgãos, Entidades, Agentes e Bens.
Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no §1 do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (. ..). O § 1 do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO AMPLO
-> SUBJETIVA
-> OBJETIVA
1) em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO ESTRITO
-> SUBJETIVA
-> OBJETIVA
2) em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.
fonte: Di Pietro
Acho que o gabarito dessa questão é passível de anulação, porque além da "b" a alternativa "d" não parece correta, estaria correta se abordasse a desconcentração e a descentralização. a centralização e a descentralização nao sao as únicas formas de organização.
Gab.:B
Sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido estrito (Banco do Brasil S/A, Petrobrás S/A) não são consideradas administração pública em sentido material. Por outro lado, as
delegatárias de serviços públicos (pessoas privadas que prestam serviços públicos mediante delegação, como as concessionárias e permissionárias) são consideradas administração pública em sentido material.
Julgue o item a seguir, relativo ao Estado e aos princípios administrativos.
A cada um dos poderes de Estado é atribuída determinada função, a qual é exercida com exclusividade pelos poderes.
Devemos lembrar sempre que cada poder realiza sua função tipicamente e atipicamente a função de outros poderes.
art 2º CF, São poderes da União harmónicos e independentes entre si o Legislativo, Executivo e Judiciário.
Sistema de freios e contrapesos, propõe um equílibrio entre eles.
"Ao lado da independência e harmonia dos poderes, deve ser assinalado que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder, nem sua independência são absolutas; há interações que objetivam o estabelecimento do mecanismo de freios e contrapesos, que busca o equilíbrio necessário para a realização do bem coletivo, permitindo evitar o arbítrio dos governantes, entre eles mesmos e os governados. No pensamento do publicista Pinto Ferreira, este mecanismo merece destaque especial por corresponder ao “suporte das liberdades.”
FONTE: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/27/Funcoes-tipicas-e-atipicas-dos-Poderes
o erro está em exclusividade.
Resumindo...
O poder legislativo pode exercer atividades do poder executivo e vice versa, ou seja, estará exercendo atividade de forma atípica.
vamos lá, galera!
destrinchando a questão:
A cada um dos poderes de Estado é atribuída determinada função,= CERTO os poderes, segundo a constituição, são independentes entre si.
a qual é exercida com exclusividade pelos poderes.= ERRADO, pois apesar de serem independentes são HARMÔNICOS, SÃO OS FREIOS E CONTRAPESOS.
espero ter ajudado, fiquem com Deus !
Cada um dos poderes do Estado exerce predominantemente uma função estatal específica, porém, não há uma separação absoluta de funções, assegurando o sistema de freios e contrapesos. Assim os poderes irão desempenhar funções típicas (principais) e funções (não -principais).
Checks and balances- sistemas dos freios e contrapesos onde todos os poderes execem funções atípicas em maior ou menor grau.
Funções TÍPICAS e funções ATÍPICAS
Nenhuma função é exclusiva de cada poder.
Exemplo:
Poder executivo: ora exerce sua função típica administrar, ora exerce sua função atípica de legislar. Exemplo presidente da república quando expede decreto, ministro quando se manifesta mediante portaria.
quando ele diz exclusivamente, já torna a questão errada. Sabendo que os três poderes exercem atípicamente as funções que é preponderante- e não exclusiva - de cada poder
DIVISÃO DOS PODERES (SISTEMA DE FREIOS E CONTRA PESOS).
Neste sistema, fez-se a seguinte divisão dos poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. O poder Legislativo tem a função típica de legislar e fiscalizar; o Executivo, administrar a coisa pública; já o Judiciário, julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. Aplicar o sistema de freios e contrapesos significa conter os abusos dos outros poderes para manter certo equilíbrio. Por exemplo, o judiciário, ao declarar inconstitucionalidade de uma Lei é um freio ao ato Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade, ao ponto que o contrapeso é que todos os poderes possuem funções distintas, fazendo assim com que não haja uma hierarquia entre eles, tornando-os poderes harmônicos e independentes.
Amigos, penso que o problema esteja somente nestas duas palavrinhas: "com exclusividade".
os poderes não exercem funções estanques e sim tipicamente a sua e atipicamente as outras, como meio de independência ( quando exercem as funções típicas) e harmonia (quando exercem de forma atípica as outras)
Cabarito E.
Existem, em todos poderes, as funções típicas e atípicas de forma concomitante.
Os poderes são independentes e harmônicos entre si.
A cada um dos poderes de Estado é atribuída determinada função, a qual é exercida DE FORMA PREPODERANTE pelos poderes.
É só lembrar de funções TÍPICAS e funções ATÍPICAS.
GAB. ERRADO
Funções TÍPICAS e também as ATÍPICAS.
ERRADO
Outra pra ajudar a responder
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: MS
Prova: Analista Técnico - Administrativo
A tripartição de funções é absoluta no âmbito do aparelho do Estado. ERRADO
os poderes execultivo,legislativo e judciario
tem suas FORMAS TIPICAS E ATIPICAS DE GOVERNAREM.
Gab Errada
Art 2°- CF - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Princípio da Tripartição dos poderes.
Sistema de freios e contrapesos
A cada um dos poderes de Estado é atribuída determinada função ( típica)
a qual é exercida com exclusividade pelos poderes.
"Os três poderes são autônomos dotados de uma parcela de soberania e possuem independência, porem não são ilimitados.
Um interfere no outro de forma a cooperar para manutenção da harmonia prevista na
existe a função atípica, ou seja, um poder pode exercer a função do outro
Gab Errada
O Brasil adotou a clássica teoria de tripartição de funções do estado, organizada por Montesquieu, sendo essas funções divididas entre poderes devidamente organizados. Nesse sentido, na Constituição Federal, em seu art.2 fica definido o funcionamento de três poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, sendo que tais poderes são independentes e harmônicos entre si.
Trata-se de poderes estruturais e organizacionais do estado, que não se confunde com os poderes administrativos.
Cada um desses Poderes do Estado tem sua atividade principal e outras secundárias. Dessa forma, ao legislativocabe, precipuamente, a função de produzir leis. Ao judiciário é atribuída a função de dizer o direito ao caso concreto, pacificando a sociedade, em face da resolução dos conflitos, com caráter de definitividade, sendo esse Poder, com exclusividade, responsável pela formação da coisa julgada. Ao Executivo cabe atividade administrativa do Estado, a dizer, a implementação do que determina a lei para atender às necessidades da população, como infraestrutura, saúde, educação, cultura, abarcando a prestação de serviços públicos, a execução de obras e, até mesmo, a exploração de atividade econômica feita no interesse da coletividade.
Exclusividade invalidou a questão.
Questão errada, uma vez que existem as funções típicas e atípicas de cada poder.
A cada um dos poderes de Estado é atribuída determinada função, a qual é exercida com preponderância pelos poderes.
Cada poder ter suas funções típicas, mas também podem exercer funções atípicas de outros poderes.
GAB.: ERRADO
A cada um dos poderes de Estado é atribuída determinada função, a qual é exercida com exclusividade pelos poderes
GAB: ERRADO, pois os poderes exercem funções típicas (Exemplo: o Legislativo legisla) e atípicas (exemplo: o Judiciário legisla).
Funções típicas e atípicas
PMAL 2021
O Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passou a dispor sobre a organização da Administração Federal, estabeleceu diretrizes para a Reforma Administrativa na época. Acerca das disposições do referido diploma legal, assinale a alternativa INCORRETA:
e) A Administração Federal compreende a Administração Direta e a Indireta, sendo a primeira subdividida em Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e fundações públicas. A segunda, administração indireta que é subdividida em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas
A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender
A delegação de competência não seria DESCONCENTRAÇÃO?
Bom pessoal,a questão pede a alternativa INCORRETA:
a) O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal. CORRETA.
DEC 200/67:Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal.
b) Considera-se Autarquia o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. CORRETA
DECRETO 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
C) As atividades da Administração Federal obedecerão aos princípios fundamentais do planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle.CORRETA
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle.
d) A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Correta.
decreto 200/67 Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Letra E (resposta)INCORRETA:CONFORME A EXPLICAÇÃO DOS COLEGAS...
BONS ESTUDOS!!!
Ellison, segundo parte da doutrina a DESCENTRALIZAÇÃO ocorre por meio de duas formas: Por Outorga quanto a descentralização ocorre por meio de lei e a entidade recebe a titularidade e a execução da atividade descentralizada (Ex. Adm Indireta); e por Delegação quando mediante contrato ou ato administrativo a pessoa descentralizada receberia apenas a possibilidade de execução da atividade administrativa. (ex. Concessionárias e Permissionárias). FONTE: Rafael Oliveira, pág. 59.
Lembre-se sempre que existem PJs que exercem serviços públicos descentralizados mas não integram a Administração Indireta! Espero ter ajudado. Bons Estudos!
Administração Indireta é composta pelas entidades: F.A.S.E.
Fundações públicas
Autarquias
Sociedade de economia mista
Empresas públicas
Letra E.
A administração direta, com o intuito de promover maior especialização dos serviços prestados, se utiliza do fenômeno da descentralização administrativa. Com efeito, toda vez que em qualquer área, a administração verificar que é necessária uma maior especialidade, eficiência, a descentralização será utilizada com a transferência muitas vezes da titularidade e execução dos serviços mediante lei, para pessoa jurídica criada especialmente para esse mister(descentralização por outorga). Outras vezes, contudo, a administração se vale da transferência apenas da execução dos serviços mediante negócio jurídico (contrato ou ato administrativo), porém, nesse caso, não cria pessoa jurídica, apenas delega a alguns prestadores particulares a execução, como predito, dos serviços públicos (descentralização por colaboração/delegação).
8 pessoas integram a Administração Púlbica:
4 pessoas são da Administração Direta: União, Estado, DF, Municípios.
4 pessoas são da Administração Indireta: Fundação Pública, Autarquia, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública (para decorar FASE).
Bom dia!
Concordo com a Ana Maia.Eles pergunta da primeira, ou seja a administração direta.
E a segunda é Administração indireta.
Não entendi essa questão e o gabarito.
Letra E administração indireta: autarquias, sociedade de econômia mista, empresas públicas e fundação pública.
10% de conhecimento e 90% de atenção.
ué não entendi a questão, refere -se a primeira que é Direta, mas na realidade seria a segunda, alguém mais não entendeu
É a incorreta que eles estão pedindo, no caso, a letra E, porque trocou a direta pela indireta, confundindo o candidato.
Letra E é a Incorreta e gabarito da questão.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o Decreto-Lei nº 200, de 1967.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
Vale frisar que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, certas previsões contidas, no respectivo Decreto-Lei, não estão mais de acordo com o nosso atual ordenamento jurídico. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 2º, do citado Decreto-Lei, "o Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal."
Letra b) Esta alternativa está correta, pois dispõe o inciso I, do caput, do artigo 5º, do citado Decreto-Lei, o seguinte:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."
Letra c) Esta alternativa está correta, pois dispõe o artigo 6º, do citado Decreto-Lei, o seguinte:
"Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle."
Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 11, do citado Decreto-Lei, "a delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender."
Letra e) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Dispõe o artigo 4º, do citado Decreto-Lei, o seguinte:
"Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas."
Portanto, uma forma de se escrever a alternativa em tela, de modo a corrigi-la, é a seguinte: "A Administração Federal compreende a Administração Direta e a Indireta, sendo a segunda subdividida em Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e fundações públicas."
Gabarito: letra "e".
Com relação a Estado, governo e administração pública, julgue o item a seguir.
A administração pública, sob o ângulo subjetivo, não deve ser confundida com nenhum dos poderes estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo.
CERTA
A título de exemplo, AUGUSTÍN GORDILLO (2003a, p. VII-14). Em sentido contrário, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (2006, p. 10) entende que a "Administração Pública, sob o ângulo subjetivo, não deve ser confundida com qualquer dos Poderes estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo, ao qual se atribui usualmente a função administrativa".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19725/controle-principiologico-na-administracao-publica/4#ixzz3UyPBGwSO
Tb viajei nesta questão!!!
É porque a expressão "poderes estruturais do Estado", na verdade, refere-se aos Órgãos Governamentais, que fazem parte da função política (e não administrativa).
Portanto, fazem parte da Administração Pública em "sentido amplo".
Espero ter ajudado e que o Nosso Senhor e Salvador Jesus nos abençoe. :)
Certo.
É no sentido objetivo que admininstração pública é confundida com os outros poderes do Estado, principalmente o poder executivo. No sentido subjetivo não pode acontecer essa confusão, como diz a questão.
Também não entendi a questão!!!
Avante concurseiros(as)!
Questão de dificil entendimento
Difícil de entender
Mesmo em seu sentido amplo a adm. pode ser dividida em seus aspectos objetivo e subjetivo, correto???
E, neste sentido (AMPLO) teríamos:
Subjetivo:
-Órgãos governamentais supremos
- Órgãos administrativos;
Objetivo:
- Função política ou de governo
- Função administrativa
Então, não está errado?
Onde viajei?
CERTO! Conseguir montar uma linha de raciocínio nesta questão. Então vejamos:
A Administração Pública no angulo subjetivo forma o conjunto de pessoas jurídicas, agentes que exercem a função administrativa. Não podendo confundir com a tripartição dos poderes (funções típicas e atípicas dos três poderes), inclusive o executivo que é o único dos três poderes que tem como função atípica administrar.
Espero ter ajudado na compreensão desta questão.
Na verdade o objetivo são as funções necessária para a prestação do serviço público, o fomento e a polícia admnistrativa
Em sentido subjetivo ou orgânico, a Adm. Pública é o conj. de órgãos, agentes, entidades públicas que exercem a função administrativa. Já o Poder Executivo (com letra maiúscula) é o complexo de órgãos estatais verticalmente estruturados sob direção superior do Chefe do Executivo.
A Adm. Pública não coincide com o Poder Executivo pois exerce a função administrativo independentemente se são pertencentes ao Executivo (na função típica), Legislativo (função atípica) e Judiciário (função atípica).
A confusão pode se dar quando falamos de poder executivo (com letra minúscula) e Adm. Pública (em sentido objetivo), já que ambos designam a atividade consistente na defesa do interesse público.
Corrigindo a redação do colega Sofocles Monteiro que afirmou que o Poder Executivo exerce função Atípica de administrar, errado! O núcleo da função do Executivo é justamente a função administrativa, logo ela é precípuo ou típica.
No sentido subjetivo é UNIÃO , DF, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
Função típica - independentes.
cespe é cespe afs
Que eu erre o máximo possível aqui,na prova eu me retrato.
Administração Pública em sentido M.O.FU = Material, Objetivo, Funcional: O QUE FAZ, SEMPRE COM FINALIDADE
PÚBLICA.
Administração Pública em sentido S.OR.FO = Subjetivo, Orgânico, Formal: QUEM EXECUTA, ÓRGÃOS E AGENTES.
Como afirma a questão, não há o que se confundir com nenhum dos Poderes Estruturais do Estado, pois se trata de órgãos e agentes trabalhando visando à coletividade.
Não consegui ver diferença entre a afirmação desta questão e a da Q487344, mas uma esta considerada Errada e outra Certa pelo Cespe.
Sob o critério SUBJETIVO, a ADM PÚBLICA não se confunde com os outros Poderes da República, mas PODE ser confundida com o Poder Executivo, tendo-se em vista a íntima correlação entre os dois.
Bons estudos!
Q487344 Direito Administrativo Conceito de administração pública, Regime jurídico administrativo
Banca: CESPE
Órgão: SEGER-ES
Prova: Todos os Cargos
Li o comentário do professor e dos colegas e continuei não entendendo essa questão. Uma alma cheia de luz para me ajudar?
Os órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos estão dentro dos respectivos Poderes. Os Poderes seriam o todo e aqueles parte deles. Por isso marquei como errado. Pensei nos poderes como o TODO e os integrantes do ângulo subjetivo como parte.
Ajudou e muito, Áurea Cristina! Muito obrigada!!!!
Invina, pensei o mesmo que você. Ainda não entendo essa questão. CESPE e suas redações ..
O comentário do professor é apenas uma reescritura da assertiva com outras palavras, tá puxado. ¬¬'
Dica: vão no comentário da Áurea Cristina, que ela explica muito bem. E cliquem no "útil", pq é o melhor!
ADM PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO OU FORMAL: PESSOAS (entidades, órgãos e agentes)
ADM EM SENTIDO OBJETIVO OU MATERIAL: A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROPRIAMENTE DITA.
PARA QUEM TEM ACESSO RESTRITO, SEGUE COMENTÁRIO DO PROFESSOR, QUE NA MINHA OPINIÃO , FOI BASTANTE ESCLARECEDOR :
De fato, a Administração Pública, sob o ângulo subjetivo, corresponde, na realidade, ao conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que compõem sua estrutura e que exercem a função administrativa. Não se deve confundi-la, pois, com os poderes estruturais do Estado, sobretudo com o Executivo, tendo em vista, neste particular, que os órgãos públicos integrantes dos demais poderes igualmente desempenham função administrativa (ainda que de forma atípica), de modo que o desempenho dessa função não é exclusivo do Executivo, embora até lhe seja preponderante.
Resposta: CERTO
Administração Pública em sentido subjetivo refere-se aos órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o direito brasileiro identifica como tal, ou seja, como administração pública. Conquanto o Poder Executivo concentre a maior parte da Administração Pública, não se pode confundir Executivo com Administração Pública, visto que os outros poderes também podem ser considerados administração pública em sentido subjetivo, orgânico ou formal, na medida em que possuem órgãos que o ordenamento identifica como administração pública, independentemente de qual seja a função desempenhada.
Subjetivo: não interessa quem ela é. Interessa o que ela faz.
cuidado, o que vanilson rodrigues falou está errado.
o certo é isso aqui (copiei de Clari Oliveira):
Administração Pública em sentido M.O.FU = Material, Objetivo, Funcional: O QUE FAZ, SEMPRE COM FINALIDADE
PÚBLICA.
Administração Pública em sentido S.OR.FO = Subjetivo, Orgânico, Formal: QUEM EXECUTA, ÓRGÃOS E AGENTES.
Os três poderes (E, J e L) são funções do Estado, logo estão sob o ângulo objetivo, material ou funcional.
Cespe em uma frase faz você rever todos os seus conceitos a respeito de determinado assunto.
GABARITO: CERTO
A administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamneto jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa).
a informação muito útil.
CESPE = conteúdo + interpretação.
OBJETIVO MATERIAL: O QUE FAZ. FUNÇÃO.
SUBJETIVO FORMAL: SUJEITO. QUEM FAZ.
FÉ QUE CHEGAREMOS LÁ...
PARA QUEM TEM ACESSO RESTRITO, SEGUE COMENTÁRIO DO PROFESSOR, QUE NA MINHA OPINIÃO , FOI BASTANTE ESCLARECEDOR :
De fato, a Administração Pública, sob o ângulo subjetivo, corresponde, na realidade, ao conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que compõem sua estrutura e que exercem a função administrativa. Não se deve confundi-la, pois, com os poderes estruturais do Estado, sobretudo com o Executivo, tendo em vista, neste particular, que os órgãos públicos integrantes dos demais poderes igualmente desempenham função administrativa (ainda que de forma atípica), de modo que o desempenho dessa função não é exclusivo do Executivo, embora até lhe seja preponderante.
Resumindo Jaque Concurseira, a questão está na palavra ESTRUTURAL
BOIEI
citação direta de Carvalho Filho:
A Administração Pública, sob o ângulo subjetivo, não deve ser confundida com
qualquer dos Poderes estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo, ao qual
se atribui usualmente a função administrativa. Para a perfeita noção de sua extensão
é necessário pôr em relevo a função administrativa em si, e não o Poder em que é ela
exercida. Embora seja o Poder Executivo o administrador por excelência, nos Poderes
Legislativo e Judiciário há numerosas tarefas que constituem atividade administrativa, como é o caso, por exemplo, das que se referem à organização interna dos seus serviços e dos seus servidores. Desse modo, todos os órgãos e agentes que, em qualquer desses Poderes, estejam exercendo função administrativa, serão integrantes da Administração Pública.
Administração Pública no sentido subjetivo, é formado por sujeito, pessoas júridicas, órgãos e agentes e não pode ser confundido com os poderes do estado.
entendi nada, eu hein
Lembrar de me matricular num curso intensivo de Linguística e Maiêutica esse ano pra poder encarar o STM conduzido pelo CESPE
Por que a CESPE existe????
A função tipica do poder executivo é administrar .
Bons estudos galera
Pessoal eu matei a questão quando disse: confundir com A FUNÇÃO PODERES ADMINISTRATIVO, pois adm sentido subjetivo nãó é função e sim Orgãos, agentes...
Não podemos chamar o desempenho da função no exercicio dos poderes administrativo de ENTES..
FUNÇÃO - ADM SENTIDO OBJETIVO
ESPERO TER AJUDADO.
Vejam:
A administração pública,sob o ângulo subjetivo
Sentido Subjetivo: Orgânico ou Formal é o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa
Sentido Objetivo: Material ou Funcional, mais adequadamente denominada "administração pública" (com iniciais minúsculas), é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público.
não deve ser confundida com nenhum dos poderes estruturais do Estado
Exatamente, pois conforme MAZZA (2016), os poderes estruturais do Estado (E/L/J) compõem um conceito clássimo de Governo... não mais adodato atualmente... Hoje, Governo é:
Sentido Subjetivo: "a cúpula diretiva do Estado, responsável pela condução dos altos interesses estatais e pelo poder político, e cuja composição pode ser modificada mediante eleições"
Sentido Objetivo: "Governo é a atividade diretiva do Estado."
sobretudo o Poder Executivo
"Poder Executivo é o complexo de órgãos estatais verticalmente estruturados sob direção superior do "Chefe do Executivo" (Presidente, Governador ou Prefeito)"
Fonte: Manual de Direito Administrativo, MAZZA, 2016, Página 56
sobretudo = especialmente.
A administração pública em sentido subjetivo (FORMAL ou ORGÂNICO): Sujeitos que integram a administração pública - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
a palavra ''sobretudo'' fudeu tudo rsrsrs !!!
Espero que não caia nada parecido na prova, pq eu buguei kkkk
A expressão Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou subjetivo, designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam - seja ao Executivo, Judiciário, Legislativo ou a qualquer outro organismo estatal. Nesse sentido, a expressão deve ser grafada com as primeiras letras maiusculas.
Por sua vez, a administração pública (em letra minuscula), embasada no critério material ou objetivo, se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, ou seja, a defesa concreta do interesse público.
Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 5 Edição, pag. 33/34
Sobretudo= principalmente
Sobretudo não é igual somente.
Sobretudo - "acima de tudo", "principalmente" ou "especialmente".
Ou seja, ADM em sentido SUBJETIVO SUJEITOS DA COISA (órgãos, agentes e poderes executando a função administrativa) o que não é cabível exclusivamente ao poderes, principalmente (nem mesmo) o Executivo.
GAB CERTo.
Trocando em miúdos: GAB CERTO. Sentido subjetivo é executado por toda a ADM e não somente os poderes nem mesmo em exclusivo (somente) o executivo.
Ou seja , não é a administração só o poder executivo e sim tudo.
Outra questão:
Com base em critério subjetivo, a administração pública confunde-se com os sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
Certo
A expressão Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou subjetivo, designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam - seja ao Executivo, Judiciário, Legislativo ou a qualquer outro organismo estatal. Nesse sentido, a expressão deve ser grafada com as primeiras letras maiusculas.
Por sua vez, a administração pública (em letra minuscula), embasada no critério material ou objetivo, se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, ou seja, a defesa concreta do interesse público.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
SENTIDO OBJETIVO - relacionado a atividade exercida (atividade/função)
SENTIDO SUBJETIVO - quem realiza a atividade (pessoas/sujeitos da administração pública, entidades e etc.)
SENTIDO OBJETIVO - a obra que é feita
SENTIDO SUBJETIVO - o sujeito que faz a obra.
Há órgãos administrativos em todos os Poderes.
O que não representa um Poder específico. Não se confundem.
Ex: O CNJ é órgão administrativo do Poder Judiciário brasileiro.
QUEM SOU EU PRA NEGAR NE CESPE? KKK
CERTO
Sobre a Administração Pública, marque a alternativa correta. O conceito constitucional da Administração Pública é
Marquei o que mais tem a ver, mas eu não conheço nenhum conceito constitucional de Administração Pública!
Administração pública é... "a face do Estado que atua no desempenho da função administrativa, formada pelo conjunto de meios institucionais, material, financeiro e humano preordenado à execução das decisões políticas, com a finalidade de prestar serviço público e atender concretamente aos interesses coletivos."
"face do Estado que atua no desempenho da função administrativa" = É a parte do estado que cuida da função administrativa
"formada pelo conjunto de meios institucionais, material, financeiro e humano" = formado por suas instituições com sua autonomia administrativa e seus agentes
"preordenado à execução das decisões políticas" = A administração pública executa as metas de Governo
com a finalidade de prestar serviço público e atender concretamente aos interesses coletivos = interesse público
Se é um conceito Constitucional, onde está na constituição?
Paulo, de fato é um conceito constitucional, mas não está presente literalmente no texto da CF, podendo ser inferido dos dispositivos constitucionais que versam sobre a administração pública.
Paulo, no que tange à Administração Pública, da leitura do capítulo próprio na CF/88, deduz-se essa informação.
Depreende-se do estudo da CF/88, conforme Hely Lopes Meirelles q/ "Administração Pública – Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade"
A
Acerca de governo, Estado e administração pública, assinale a opção correta.
CERTA.
A Administração Pública pode ser vista pelos critériossubjetivo/formal ou objetivo/material. Segundo o critério subjetivo, considera-sequem está exercendo a função administrativa, abrangendo, portanto, oconjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbênciade executar as atividades administrativas.
Já pelo critério objetivo, considera-seo que é realizado, não obrigatoriamente quem exerce, abrangendo asatividades de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.
FONTE: Estratégia Concursos. Comentários da aula do professor Erick Alves.
Questão passível de anulação!! A banca cespe divergiu no mesmo entendimento, ora considera a assertiva correta e em outro momento errada. Como saber qual vai ser o entendimento do dia?! ABSURDO.
Vejam:
Q478772
Com relação a Estado, governo e administração pública, julgue o item a seguir.
A administração pública, sob o ângulo subjetivo, não deve ser confundida com nenhum dos poderes estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo. R. CORRETA.
Considero a assertiva errada, de acordo com JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (2006, p. 10) entende que a "Administração Pública, sob o ângulo subjetivo, não deve ser confundida com qualquer dos Poderes estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo, ao qual se atribui usualmente a função administrativa".
Bons estudos!!
Alternativa C
- Conforme definição proposta pela Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro: Pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Lucas, tb pensei a mesma coisa que você! Mas são questões difirentes !
Uma diz: "A administração pública, sob o ângulo subjetivo, (não deve ser confundida) com nenhum dos poderes estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo".
na outra :
"Com base em critério subjetivo, a administração pública (confunde-se) com os sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado."
Subjetivo está ligado aos agentes, órgãos, bens....
Este CONFUNDE-SE é que arrebenta !
CESPE é o cão chupando manga!
Estado= Permanente, intangível. Governo= Temporário, tangível.
(CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE-MT/2010) Administração pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa.
Gabarito: Certa
(CESPE – 2013 – SEFAZ – Auditor – Questão adaptada) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
Gabarito: CertaSe entende-se que a Administração pública em sentido S.OR.F = SUBJETIVO, ORGÂNICO e FUNCIONAL se trata de QUEM FAZ, ou seja, ÓRGÃOS e AGENTES, pode-se confundir, sim. Logo, GABARITO C.
MOF (Material, Objetivo e Funcional) -----Lembrar que Funcional está ligado às atividades da Administração.
SOF (Subjetivo, Orgânico e Formal) -----Lembrar que Formal está ligada à Estrutura da Administração.
E pra saber como um é Orgânico e outro Objetivo? Resp.: Só começar com o SOF (terá Subjetivo), consequentemente o MOF (terá Objetivo--antônino de subjetivo).
E se o MOF é Objetivo, o SOF será Orgânico.
Assim conclui que:
MOF (Material, Objetivo........e quando se fala de Material liga-se à Função (Funcional) ----Atividades (FUNÇÃO)
SOF (Subjetivo, Orgânico.......e ao falar de Formal (está ligado à Formalidade ---------- Estrutura da Administração (ESTRUTURA)
Gabarito: alternativa C
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes...
Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino 8ª edição, pág. 33.
Subjetivo, (o)rgânico: conjunto de órgãos
Material, objetivo : a própria função desempenhada
Em sentido objetivo (funcional) , a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.
Em sentido subjetivo (orgânico), a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.
Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
Princípio da autotutela (administração pública controlar seus próprios atos)
Cada Poder possui sua função típica e funções atípicas.
Comentário: o Estado é um ente personalizado, que se apresenta exteriormente, nas relações internacionais com outros Estados soberanos, e, internamente, como pessoa jurídica de direito público, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem pública.
Por outro lado, governo é formado pelos órgãos governamentais superiores, encarregados da expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. Assim, o Estado é o ente personalizado, enquanto o governo é representado pelos órgãos com função superior de comando. Logo, a alternativa A está errada.
A alternativa B está errada, pois, apesar de ser uma estrutura orgânica autônoma, o Ministério Público não representa um “Poder”. O mesmo se aplica ao Tribunal de Contas. Assim, os “Poderes” são somente o Legislativo, Executivo e Judiciário.
A opção C, por outro lado, está correta, pois o critério subjetivo demonstra os “sujeitos” que integram a estrutura administrativa do Estado.
A letra D está errada. A questão trouxe o conceito do princípio da autotutela. Por fim, a opção E está errada, pois o modelo constitucional de separação de poderes é flexível, permitindo o desempenho de funções típicas e atípicas em cada Poder. Assim, nenhum deles possui exclusividade, mas somente preponderância sobre a função.
Gabarito: alternativa C.
Quem CONFUNDIU a questão foi eu
Adm.pública em critério:
SUBJETIVO: confude-se com os sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado
OBJETIVO: confude-se com a própria atividade administrativa
#nãodesistam!!
A - ERRADO - Atualmente, Estado e governo são considerados sinônimos, visto que, em ambos, prevalece a finalidade do interesse público. ESTADO: TRATA-SE DE UM PODER POLÍTICO ORGANIZADO. NO BRASIL O PODER POLÍTICO ESTÁ ORGANIZADO SOB A FORMA DE FEDERAÇÃO (DESCENTRALIZAÇÃO DE ENTES POLÍTICOS). GOVERNO: TRATA-SE DE UMA RELAÇÃO SOCIAL ENTRE AQUELE QUE GOVERNA E ENTRE AQUELE QUE É GOVERNADO. OU SEJA: A RELAÇÃO SOCIAL EM TORNO DO PODER POLÍTICO.
B - ERRADO - São poderes do Estado: o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público. EMBORA O MP SEJA CONSIDERADO PELA DOUTRINA COMO UM 4º PODER, O ESTADO É FORMADO POR FUNÇÕES: EXECUTIVA, LEGISLATIVA E JUDICIÁRIA.
C - CORRETO - Com base em critério subjetivo, a administração pública confunde-se com os sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
D - ERRADO - O princípio da impessoalidade traduz-se no poder da administração de controlar seus próprios atos, podendo anulá- los, caso se verifique alguma irregularidade. A ASSERTIVA ESTÁ ATRIBUINDO O CONCEITO DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ESTÁ LIGADO AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO.
E - ERRADO - Na Constituição Federal de 1988 (CF), foi adotado um modelo de separação estanque entre os poderes, de forma que não se podem atribuir funções materiais típicas de um poder a outro. CADA UM DOS PODERES EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS. ISSO GARANTE A INDEPENDÊNCIA.
QUANTO AO GABARITO,
SENTIDO OPERACIONAL: PARA HELY LOPES MEIRELLES, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OPERACIONAL É O DESEMPENHO PERENE E SISTEMÁTICO, LEGAL E TÉCNICO, DOS SERVIÇOS PRÓPRIOS DO ESTADO OU POR ELE ASSUMIDOS EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. (...) COMO SE PERCEBE É COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OPERACIONAL QUE AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS SÃO MANIFESTADAS NO MUNDO REAL, SAINDO DO PLANO DAS IDEIAS E DAS INTENÇÕES.
SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO: QUER SE CONSIDERAR OS SUJEITOS QUE DESEMPENHAM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. ASSIM, PODEMOS DEFINI-LA COMO O CONJUNTO DE ÓRGÃOS, ENTIDADES E AGENTES PÚBLICOS QUE DESEMPENHAM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO.
SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL: NESSE SENTIDO, O QUE SE TERIA EM CONTA NÃO SERIA MAIS OS SUJEITOS QUE DESEMPENHAM AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO ESTADO, MAS A PRÓPRIA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM SI. COM BASE NESSE CRITÉRIO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CORRESPONDE AO CONJUNTO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS E INSTRUMENTAIS QUE O ESTADO, POR MEIO DE SEUS ÓRGÃOS, ENTIDADES E AGENTES PÚBLICOS, DESEMPENHA QUANDO EXERCE A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: SERVIÇO PÚBLICO, POLÍCIA ADMINISTRATIVA, FOMENTO E INTERVENÇÃO.
GABARITO ''C''
aceitei por eliminação!
Questão confusa!
Com base em critério subjetivo, a administração pública confunde-se com os sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
estrutura administrativa do Estado = organização do estado = sentido orgânico = subjetivo.
GAB (C) confunde sim, segundo o criterio subjetivo (formal e organico) a AP são os entes previstos em lei. podemos dizer q são os agentes, pois, eles estão dentro do orgão, podemos dizer também q são os orgãos visto q eles estão dentro do ente. Inclui-se as 8 pessoas da AP direta e indireta.
O termo "administração pública", na referida questão não deveria estar grafado com iniciais maiúsculas?
Aff... mas é a "cara" do CESPE trazer questões assim com esse "palavreado ambíguo". Putz...
"Com base em critério subjetivo, a administração pública confunde-se com os sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado."
Na verdade, não seria um raciocinio muito coerente dizer que a AP "confunde-se" com os sujeitos da estrutura administrativa do Estado. Seria melhor dizer/compreender que um integra o outro. Muitos concurseiros acertaram essa questão por eliminação (itens A, B, C, D, E) porque SE a prova fosse CERTO OU ERRADO, geral ia se borrar.... e eu também.... #BoraEstudarPraMatarCespe
SUJEITO q palavreado em cespe
c) Correta
Com base em critério subjetivo, a administração pública confunde-se com os sujeitos ( AGENTES / PESSOAS) que integram a estrutura administrativa do Estado.
sujeitos =pessoas = agentes
A) E. Governo é um elemento do estado. Governo é o centro político de comando, direção e controle do estado.
B) E. Ministério Público não.
C)C. SOF = Agentes, PJ, Órgãos.
D) IV-F
Isonomia
Vedação a promoção pessoal do agente
Finalidade.
E) Não é estanque. É flexível.
Vamos analisar cada alternativa, buscando a opção correta:
(a) ERRADA. A rigor, Estado e Governo não são sinônimos. Estado é a pessoa jurídica soberana, formada pelos elementos, povo, território e governo soberano. Já o Governo, como se vê, é um dos elementos do Estado, responsável por sua condução.
(b) ERRADA. São poderes do Estado o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, somente. O Ministério Público, embora seja instituição de elevada importância para a democracia, não constitui um Poder. Na verdade, alguns autores modernos defendem que a tripartição clássica de Poderes não é mais suficiente para abarcar a ampla gama de funções desempenhadas por algumas instituições presentes na estrutura do Estado contemporâneo. Como exemplo, tome-se o Ministério Público e os Tribunais de Contas, instituições com competências próprias, inconfundíveis e privativas que não se enquadram de modo perfeito no âmbito dos tradicionais Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo. Contudo, tais instituições e suas funções ainda não têm a denominação formal de Poder.
(c) CERTA. A Administração Pública pode ser vista pelos critérios subjetivo/formal ou objetivo/material. Segundo o critério subjetivo, considera-se quem está exercendo a função administrativa, abrangendo, portanto, o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Já pelo critério objetivo, considera-se o que é realizado, não obrigatoriamente quem exerce, abrangendo as atividades de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.
(d) ERRADA. O poder que a Administração possui para controlar seus próprios atos, podendo anulá-los, caso verifique alguma irregularidade, caracteriza o princípio da autotutela. Por outro lado, o princípio da impessoalidade dita que atividade da Administração não deve ter em mira este ou aquele indivíduo em especial, e sim o interesse público, da coletividade.
(e) ERRADA. Ao contrário do que afirma a assertiva, a Constituição Federal adota um modelo de separação flexível de Poderes. Isso porque a própria Constituição atribui a cada Poder funções típicas, desempenhadas com preponderância, e funções atípicas, desempenhadas de modo acessório. Assim, por exemplo, é que o Poder Legislativo e o Judiciário, cujas funções típicas são, respectivamente, a legislativa e a jurisdicional, também desempenham, de forma atípica, funções administrativas, como quando organizam seus serviços adquirindo bens mediante licitação ou contratando pessoal por meio de concurso público.
Vamos analisar cada alternativa, buscando a opção correta:
(a) ERRADA. A rigor, Estado e Governo não são sinônimos. Estado é a pessoa jurídica soberana, formada pelos elementos, povo, território e governo soberano. Já o Governo, como se vê, é um dos elementos do Estado, responsável por sua condução.
(b) ERRADA. São poderes do Estado o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, somente. O Ministério Público, embora seja instituição de elevada importância para a democracia, não constitui um Poder. Na verdade, alguns autores modernos defendem que a tripartição clássica de Poderes não é mais suficiente para abarcar a ampla gama de funções desempenhadas por algumas instituições presentes na estrutura do Estado contemporâneo. Como exemplo, tome-se o Ministério Público e os Tribunais de Contas, instituições com competências próprias, inconfundíveis e privativas que não se enquadram de modo perfeito no âmbito dos tradicionais Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo. Contudo, tais instituições e suas funções ainda não têm a denominação formal de Poder.
(c) CERTA. A Administração Pública pode ser vista pelos critérios subjetivo/formal ou objetivo/material. Segundo o critério subjetivo, considera-se quem está exercendo a função administrativa, abrangendo, portanto, o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Já pelo critério objetivo, considera-se o que é realizado, não obrigatoriamente quem exerce, abrangendo as atividades de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.
(d) ERRADA. O poder que a Administração possui para controlar seus próprios atos, podendo anulá-los, caso verifique alguma irregularidade, caracteriza o princípio da autotutela. Por outro lado, o princípio da impessoalidade dita que atividade da Administração não deve ter em mira este ou aquele indivíduo em especial, e sim o interesse público, da coletividade.
(e) ERRADA. Ao contrário do que afirma a assertiva, a Constituição Federal adota um modelo de separação flexível de Poderes. Isso porque a própria Constituição atribui a cada Poder funções típicas, desempenhadas com preponderância, e funções atípicas, desempenhadas de modo acessório. Assim, por exemplo, é que o Poder Legislativo e o Judiciário, cujas funções típicas são, respectivamente, a legislativa e a jurisdicional, também desempenham, de forma atípica, funções administrativas, como quando organizam seus serviços adquirindo bens mediante licitação ou contratando pessoal por meio de concurso público.
Vamos analisar cada alternativa, buscando a opção correta:
(a) ERRADA. A rigor, Estado e Governo não são sinônimos. Estado é a pessoa jurídica soberana, formada pelos elementos, povo, território e governo soberano. Já o Governo, como se vê, é um dos elementos do Estado, responsável por sua condução.
(b) ERRADA. São poderes do Estado o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, somente. O Ministério Público, embora seja instituição de elevada importância para a democracia, não constitui um Poder. Na verdade, alguns autores modernos defendem que a tripartição clássica de Poderes não é mais suficiente para abarcar a ampla gama de funções desempenhadas por algumas instituições presentes na estrutura do Estado contemporâneo. Como exemplo, tome-se o Ministério Público e os Tribunais de Contas, instituições com competências próprias, inconfundíveis e privativas que não se enquadram de modo perfeito no âmbito dos tradicionais Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo. Contudo, tais instituições e suas funções ainda não têm a denominação formal de Poder.
(c) CERTA. A Administração Pública pode ser vista pelos critérios subjetivo/formal ou objetivo/material. Segundo o critério subjetivo, considera-se quem está exercendo a função administrativa, abrangendo, portanto, o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Já pelo critério objetivo, considera-se o que é realizado, não obrigatoriamente quem exerce, abrangendo as atividades de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.
(d) ERRADA. O poder que a Administração possui para controlar seus próprios atos, podendo anulá-los, caso verifique alguma irregularidade, caracteriza o princípio da autotutela. Por outro lado, o princípio da impessoalidade dita que atividade da Administração não deve ter em mira este ou aquele indivíduo em especial, e sim o interesse público, da coletividade.
(e) ERRADA. Ao contrário do que afirma a assertiva, a Constituição Federal adota um modelo de separação flexível de Poderes. Isso porque a própria Constituição atribui a cada Poder funções típicas, desempenhadas com preponderância, e funções atípicas, desempenhadas de modo acessório. Assim, por exemplo, é que o Poder Legislativo e o Judiciário, cujas funções típicas são, respectivamente, a legislativa e a jurisdicional, também desempenham, de forma atípica, funções administrativas, como quando organizam seus serviços adquirindo bens mediante licitação ou contratando pessoal por meio de concurso público.
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico
Refere-se a um conjunto de agentes público, órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Ou seja, o sujeito, quem está exercendo a função administrativa, em qualquer dos Poderes.
Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional
Refere-se a um conjunto de funções ou atividades administrativas exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos da função administrativa do Estado que objetivam realizar o interesse público. Ou seja, as atividades finalísticas exercidas pela administração, Ex: fomento, serviço público, polícia administrativa e intervenção administrativa.
GAB - C
atualmente governo e estado sao iguais! questao antiga e desatualizada.
C
Colegas atenção: a questão não está desatualizada.
Não confundam os conceitos de Estado e Governo em seus sentidos amplos ou estritos.
A. ERRADO
Estado é uma instituição organizada política, social e juridicamente dotada de personalidade do Dir. Púb. submetido à CF.
O Estado soberano possui 3 elementos: povo, governo e território.
Não se confundem as definições de Estado e de Governo, uma vez que este é elemento daquele.
A concepção clássica dispunha que era sinônimo de Estado, decorrente dos três Poderes, mas, ATUALMENTE, governo (sent. subjetivo) é a cúpula diretiva do Estado, ou o conj. de órgãos e poderes constitucionais. Já no sentido objetiva, governo é a atividade diretiva do Estado.
Não há que falar em sinônimo pela finalidade do interesse público.
Não são as finalidades que definem a concepção de cada item, do contrário, poderíamos considerar adm. pública (sentido objetivo) também por sinônimo de Estado, uma vez que designa as atividades de defesa concreta no interesse público.
O termo "Estado", possui diversos significados coloquiais, não da seara do Direito, e pode ter significado de Governo, ou de Administração Pública, se referindo aos órgãos e agentes que administram os recursos públicos e prestam serviços à sociedade, como a Presidência da República, os Ministérios, a Receita Federal, as polícias, os órgãos ambientais, dentre outros. Também pode se referir ao nosso país, a República Federativa do Brasil, especialmente nas relações internacionais, ou ainda pode significar os Estados-membros, como São Paulo, Minas Gerais, Goiás, etc. Porém, a título apenas de referência coloquial.
Interessante
Questão esta confusa, tendo em vista que fala sobre critério subjetivo e fala que se confunde "com quem", então ao meu ver as duas são a mesma coisa. O certo talvez seria comparar o objetivo (oque) com o subjetivo (com quem). Foi o que entendi, mas por favor se eu estiver errado me avisem.
Gabarito: C
a) ERRADA - Estado e Governo não são sinônimos. Estado é composto por: Governo, povo e território. Enquanto que Governo é a expressão política de comando, manutenção da ordem jurídica...
b) ERRADA - classicamente o poder geral e abstrato do Estado é dividido em: Executivo, Legislativo e Judiciário.
c) CORRETA -
d) ERRADA - O princípio que fala a alternativa é o da Autotutela.
e) ERRADA - É só tirar o "não" dessa alternativa que ela faz-se entender.
Essa questão já aparece na lista acima. Acertei porque errei na outra vez
Alguém explica esse CONFUNDE-SE? Seria bom responder respostas!
Critério subjetivo --> quem faz (órgãos, administradores, sujeitos que compõe a administração como um todo, por isso usa a palavra "confunde-se". Reescrevendo de uma forma simples, tem-se que: com base em critério subjetivo, a administração pública nada mais é que os sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado)
Critério objetivo ---> o que administração pública faz
Bons estudos!
o confunde-se que não intendi
vou fazer 100 vezes esta questão e não vou concordar com essa interpretação de "CONFUNDE-SE". Sendo que uma coisa não tem nada haver com a outra. Como vou confundir???
a banca sempre usa essa expressão (confunde-se ) para dozer que uma coisa é equivalente a outra, ou seja, tem o mesmo sentido e significado.
a) Numa linguagem bem simples, Estado é comunidade de homens, fixada sobre um território soberano.
Governo é comando, direção, coordenação e fixação de diretrizes para a atuação estatal.
b) Poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário
c) GABARITO
d) Não há uma separação estanque nas funções dos poderes. Uma função que é típica de um poder pode ser executada por outro. Ex.: a função administrativa é típica do poder Executivo, mas também é executada atipicamente pelos poderes Legislativo e Judiciário.
SOBRE AS ALTERNATIVAS A e C:
A) as definções de Estado e Governo não se confundem, sendo este último um dos elementos formadores do Estado. Nesse sentido, o Estado é a nação politicamente organizada, reuindo os componentes povo, território e governo soberano.
C) Para a CESPE a expressão "se confunde/confunde-se" é o mesmo que "fundir-se/Mesclar-se"
Vejamos:
CESPE / CEBRASPE - 2014) Acerca do direito administrativo, julgue o item a seguir.
Do ponto de vista objetivo, a expressão administração pública se confunde com a própria atividade administrativa exercida pelo Estado. (correto)
Estado e Governo não são sinônimos. Estado é a pessoa jurídica soberana, formada pelos elementos, povo, território e governo soberano. Já o Governo, como se vê, é um dos elementos do Estado, responsável por sua condução.
. Assinale a alternativa correta:
Gabarito: C
Sentidos da administração pública:
*Formal: É o conjunto de poderes e órgãos constitucionais.
*Material: Funções estatais.
*Operacional: Condução política dos negócios públicos.
B: sentido formal é o conjuntos de órgãos, bens e agentes, e não de poderes.
Gabarito C
completando as respostas...
"Basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
a) em sentido SUBJETIVO, FORMAL ou ORGÂNICO, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende PESSOAS JURÍDICAS, ÓRGÃOS e AGENTES PÚBLICOS incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
b) em sentido OBJETIVO, MATERIAL ou FUNCIONAL, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo."
Trecho retirado do livro da Maria Sylvia Zanella.
Espero que ajude! Força! ;)
é Tripartiti
Alguma ajuda sobre a letra A?
Erro da "A". Administração Pública não pratica atos de governo.
Na B o sentido formal é o conjuntos de órgãos, bens e agentes, e não de poderes.
Então na C, fala que o Estado (a sua vontade) apresenta-se e se manifesta através dos poderes do estado (legislativo, executivo e judiciário).
Espero ter ajudado.
Administração pública é diferente de função de governo. A Função de governo não é objeto de estudo do Direito administrativo.
A alternativa b) se refere ao sentido formal de GOVERNO e não da Administração Pública.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o conceito de governo possui três sentidos:
a) em sentido formal: “é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais”;
b) em sentido material: “é o complexo de funções estatais básicas”; e
c) em sentido operacional: “é a condução política dos negócios públicos”.
Para o estudo do Direito Administrativo, interessa o sentido estrito de Administração Pública, que compreende:
I) em sentido subjetivo, formal ou orgânico: é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa, ou seja, “quem” exerce tal função;
II) em sentido objetivo, material ou funcional: a atividade administrativa em si, ou o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa, ou seja, “o que” é realizado.
Complementando: em sentido amplo, o termo “Administração Pública” envolve tanto a função administrativa quanto a função política ou de governo, assim como os órgãos e entidades responsáveis por seu desempenho (órgãos governamentais superiores, órgãos administrativos e entidades administrativas).
A letra A não está errada se levarmos em consideração a ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO AMPLO.
A administração pública em sentido amplo abrange os orgãos de governo, que exercem função política.
por favor peçam comentários do professor|!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
hahahahahaha mano acertei a questão mas que banca lixoo
Eu entendi que a letra A era a correta por ter entendido como SENTIDO AMPLO da Administração Publica.
Segundo o livro DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, de marcelo alexandrino e vicente paulo, é dito que:
"A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO AMPLO ABRANGE OS ORGAOS DE GOVERNO, QUE EXERCEM FUNÇÃO POLITICA, E TAMBÉM OS ORGAOS E PESSOAS JURIDICAS QUE EXERCEM FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. DEVE-SE ENTENDER POR FUNÇÃO POLITICA, NESTE CONTEXTO, O ESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES E PROGRAMAS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL, DOS PLANOS DE ATUAÇÃO DO GOVERNO, A DETERMINAÇÃO DAS DENOMINADAS POLÍTICAS PÚBLICAS. DE OUTRA PARTE, FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA RESUME-SE À EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS FORMULADAS NO EXERCÍCIO DA REFERIDA ATIVIDADE POLÍTICA". PAG. 19, 23 EDIÇÃO.
Portanto, creio que para esta questão caberia recurso.
Letra C, pensei que era outra alternativa.
Acertei a questão, todavia, não seria melhor afirmar que a vontade estatal apresenta-se e manifesta-se por meio dos atos administrativos?
Patrícia,
"A moderna Administração Pública pratica atos de governo e de execução. "
Atos de governo INOVAM O ORDENAMENTO JURÍDOCO, CRIANDO DIRETRIZES E METAS, para que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AS EXECUTE.
A ADM PÚBLICA não pode praticar atos de governo. Como os colegas disseram, A administração pública em sentido amplo abrange os orgãos de governo, que exercem função política. Orgãos de governo praticando os atos de governo, e não ORGÃOS ADM praticando atos de governo.
É só lembrar que a os atos da ADM são de cumprimento. Fiel execução.
c- A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados "Poderes de Estado".
Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º). Hely Lopes Meirelles
Mais ainda, é importante ressaltar que a Administração não pratica atos de Governo, mas sim, atos de execução (atos administrativos), e por isso não se confunde com o Governo.
Acertei a questão, mas mesmo assim fiquei com dúvida do porquê nao ser a D. Alguém pode me auxiliar, por favor?
Felipe Miguel, é porque a organização encontra-se, SIM, na constituição federal.
O erro da D é "matéria alheia".
Atenção! Sempre que no enunciado da questão estiver apenas escrito ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA sem mencionar se é no sentido estrito ou amplo, leve em consideração que este anunciado esta se referindo ao sentido estrito.
O que seriam esses Poderes do Estado?
A D está errada porque "A organização do Estado brasileiro é matéria alheia à Constituição Federal" não faz sentido.
Já a A não entendi o porquê de estar errada...
A justificativa pra letra B estar errada é o comentário da Mayara!! Tem um pessoal justificando errado aí!!
B) Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais para a condução política dos negócios públicos.
A administração pública não exerce atividade política.
Quanto ao direito administrativo:
a) INCORRETA. A administração pública não se confunde com governo. Não pratica, portanto, atos de governo, apenas atos de execução, que são os atos administrativos.
b) INCORRETA. A alternativa se refere ao conceito de governo em sentido formal. A administração pública sem sentido formal consiste no conjunto de pessoas jurídicas, órgãos públicos e agentes públicos que formam a estrutura da Administração.
c) CORRETA. Refere-se ao princípio da separação dos poderes, no qual Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si.
d) INCORRETA. A organização do Estado é m elemento da Constituição, assim como a organização do Poder e os direitos e garantias fundamentais.
Gabarito do professor: letra C.
Gabarito LETRA C
Questão 17 dessa prova TIPO 1
Gabarito, olhar a coluna T1 - questão 17
Administração: Refere-se a uma atividade eminentemente técnica, não prática atos de governo, prática atos de execução.
(meus resumos), qualquer erro: sinalizar-me.
Estado é diferente de Governo. A
finalidade do Estado é atender aos
interesses da coletividade, ou seja, o bem
comum e, para isso, o Estado precisa de
um aparato que lhe dê a possibilidade de
concretizar e materializar essa finalidade,
que é chamado de Administração Pública.
Analise as assertivas a seguir e assinale
a alternativa que apresenta apenas as
assertivas relacionadas à Administração
Pública.
I. É um instrumento usado para atingir
uma meta política.
II. Possui conduta hierarquizada.
III. Atividade política e discricionária
dos negócios públicos.
IV. Pratica atos de execução, segundo
a competência do órgão e seus
agentes.
V. Significa o conjunto de agentes,
órgãos e entidades que integram a
estrutura constitucional do Estado.
Alguém pode me explicar pq a V está errada?
cerne da questão: adm pública x governo
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Conjunto de agentes, órgãos e entidades incumbidas do exercício da função
administrativa. Todo órgão, todo agente ou toda entidade que tenha por finalidade exercer a função administrativa, integram o conceito maior de ADM. PÚBLICA.
GOVERNO -conjunto de agentes, órgãos e entidades que integram a estrutura constitucional do Estado;
2) investido em poder político; 3) matéria própria de direito constitucional.
LOGO, ADM PÚBLICA: função adm
Governo - estrutura Constitucional.
itens III e V errados.
complementando:
diferença principal que existe entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional (a rigor).
A rigor, Direito Constitucional lida com governo, com órgãos constitucionais.
Fonte precípua do Direito Constitucional é norma constitucional.
Agora o Direito Administrativo lida com a ADM PÚBLICA, e sua fonte precípua não são normas constitucionais e sim normas legais.
Alguém poderia responder de maneira objetiva o que cada item tem de certo ou errado, por favor?
I- a Administração Pública é utilizada para atingir várias metas políticas. Um plano de governo deve se basear no interesse coletivo, para atender as necessidades da população.
II- possui conduta hierarquizada pois exerce atos administrativos de acordo com competências definidas previamente.
III- não exerce atividade política.
IV- a Administração Pública possui competências para executar suas funções.
V- conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa. O conceito descrito no enunciado é de Governo no sentido formal.
A V não está errada. Ela é a acepção subjetiva ou orgânica de administração
Conceito de administração:CRITÉRIO SUBJETIVO OU ORGÂNICO: considera a pessoa jurídica prestadora da atividade;o serviço só seria público quando prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes(concessionárias, permissionárias, etc)
CRITÉRIO MATERIAL: considera a atividade exercida: o serviço público seria a atividade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas.
CRITÉRIO FORMAL: considera o regime jurídico : o serviço público seria aquele exercido sob regime total ou parcial de direito público derrogatório ou exorbitante do direito comum.
Além disso a I não está correta. A Administração é impessoal, apenas procura o bem de todos, nunca deve se curvar a agendas políticas. Lixo de questão. Lixo de banca.
questão estranha, banca estranha e eu continuo não entendo nada. por favor peçam comentários do professor!!!!!!!!!!!!!!
se todo mundo que fizesse as questões solicitasse os comentários seriamos atendidos mais rapidamente.
O erro da assertiva V está no fato de confundir os conceitos de Governo e Administração pública.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Conjunto de agentes, órgãos e entidades incumbidos do exercício da função administrativa.
GOVERNO: Conjunto de agentes, órgãos e entidades que integram a estrutura constitucional do Estado, investido em poder político e é matéria pertencente ao direito constitucional.
Acredito que a V não está errada mas sim imcompleta ,já que o estado possui subjetividade que foi descrito na opção,faltando seu objeto.
Eu acredito que a I esta incorreta. Pois a ADM publica é para o interesse coletivo, bem comum e não destinado a alcançar metas políticas
Questões que falam de conceitos de administração pública costumam misturar os conceitos de ADM PUBLICA e GOVERNO. Costumo resolver com o seguinte entendimento:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA x GOVERNO
É um instrumento ( tem a ver com ação) Conjunto de Poderes ( tem a ver com decisão )
. Constitucionalmente previstas.
Não é muita coisa, mas já da um norte, a ideia é entender a essência, pois se formos atentar para as particularidades de cada, vai passar o dia todo nisso. =)
A partir disso já mata bonito a questão :
I. É um instrumento usado para atingir uma meta política. VERDADEIRO
II. Possui conduta hierarquizada. VERDADEIRO ( exemplo: DEC LEI 200)
III. Atividade política e discricionária dos negócios públicos. FALSO: política= decisão= DEFNIÇÂO DE GOVERNO
IV. Pratica atos de execução, segundo a competência do órgão e seus agentes. VERDADEIRO, é um instrumento de AÇÃO
V. Significa o conjunto de agentes, órgãos e entidades que integram a estrutura constitucional do Estado. FALSO. falou em constituição= CONCEITO DE GOVERNO.
Falou em Consituição = GOVERNO,
Falou em Administração do Estado = Administração Pública
Se escrevo, memorizei, logo fixarei.
Foco
Obg pelo os bizu galera!
DÚVIDA
Me apeguei naquela velha história de que "Administração Pública" com letra MAIÚSCULA é sinonimo de Administração Pública em Sentido Amplo, o que abrangeria a função política, isso me embaralhou as ideias, isso pra mim complicou bastante, pois vendo pelo lado de uma possivel pegadinha e me ferrei. Esquecendo essa diferença - que muitos professores apontam entre "A"dministração x "a"dminitração -, o gabarito até faz sentido, mas ainda não me dei por satisfeito!
verdade ,TJCE passar. se for estudar, profudamente, cada item da questão. passa o dia todo e não faz muitas questões.
Questão podre podre podre.. Falta de atenção! \ :
GABARITO: D
Muito bom o vídeo de explicação da professora Thamiris Felizardo! Assistam!
I-CERTO- os interesses da coletividade são traduzidos nas metas políticas (ex: programas de governo, serviço píblicos, obras, etc.). as quais são atingidas por intermedio da atuação da Administração Pública. II) CERTO. Para o melhor desempenho de suas atividades, a Administração Pública se subdivide em órgãos, estruturados em hierarquia. É
a chamada desconcentração. Na prefeitura de Juiz de Fora, por exemplo, existem várias Secretarias Municipais (Secretaria de Educação, de Saúde, da Fazenda etc.) e dentro de cada uma dessas Secretarias existem vários outros departamentos, todos organizados em hierarquia.
III) ERRADO. “Atividade política e discricionária dos negócios públicos” é uma característica relacionada ao Governo, e não à Administração Pública.
Lembrando que o Governo, por conta da legitimidade recebida da população pelo voto, define as políticas públicas e respectivas diretrizes, enquanto a
Administração Pública as executa.
IV) CERTO. Como já afirmado, a Administração Pública, por intermédio de seus órgãos e agentes, pratica atos de execução, a fim de materializar e
concretizas as metas políticas.
V) ERRADO. O conjunto de agentes, órgãos e entidades que integram a estrutura constitucional do Estado representa o Governo, responsável pela
função política. Seriam exemplos, a Presidência da República e o Congresso Nacional, no âmbito da União, assim como os Prefeitos e as Câmaras
Municipais, no âmbito dos Municípios
Nossa errei essa questão o ANO INTEIROOOOOOOOOOO
Em 05/12/2018, às 22:59:31, você respondeu a opção C.Errada!
Em 02/08/2018, às 12:23:45, você respondeu a opção C.Errada!
Em 18/01/2018, às 03:19:48, você respondeu a opção C.Errada!
KKKK
Que isso?!
sos
Gente, o material que eu estou estudando me fez confundir o conceito de governo e adm pública (apostila opção para o concurso da PC/ES, comprei pq era o único q tinha pro meu cargo). Alguém pode me indicar algum material ou explicar a diferença entre os dois? Pois, para mim, os conceitos se parecem demais.
V. Significa o conjunto de agentes, órgãos e entidades que integram a estrutura constitucional do Estado.
Confundi com o conceito de Administração pública!
essa questão é do capiroto só sei disso
Em 19/11/20 às 21:34, você respondeu a opção C.
!Você errou!
Em 31/05/18 às 22:10, você respondeu a opção C.
!Você errou!
seguimos...
O vídeo comentado da professora Thamiris é sensacional!
Assistam!
Diferença entre governo e administração pública.
GOVERNO = atividades políticas em que as funções estão constitucionalmente previstas
ADM PÚBLICA = instrumento de execução dessas políticas
Questão pede para sinalizarmos as alternativas referentes a adm pub:
I. É um instrumento usado para atingir uma meta política.
II. Possui conduta hierarquizada.
III. Atividade política e discricionária dos negócios públicos. - GOVERNO
IV. Pratica atos de execução, segundo a competência do órgão e seus agentes.
V. Significa o conjunto de agentes, órgãos e entidades que integram a estrutura constitucional do Estado. - GOVERNO
Vamos analisar cada item para ver qual(is) se relaciona(m) à
Administração Pública:
I) CERTO. O próprio enunciado nos mostra que esse item está correto, ao a dizer que o Estado precisa de um “aparato” que lhe dê a possibilidade de concretizar e materializar os interesses da coletividade. Os interesses da coletividade são traduzidos nas metas políticas (ex: programas de governo, serviços públicos, obras, etc.), as quais são atingidas por intermédio da atuação da Administração Pública.
II) CERTO. Para o melhor desempenho de suas atividades, a Administração Pública se subdivide em órgãos, estruturados em hierarquia. É a chamada desconcentração.
III) ERRADO. “Atividade política e discricionária dos negócios públicos” é uma característica relacionada ao Governo, e não à Administração Pública.
IV) CERTO. Como já afirmado, a Administração Pública, por intermédio de seus órgãos e agentes, pratica atos de execução, a fim de materializar e concretizas as metas políticas.
V) ERRADO. O conjunto de agentes, órgãos e entidades que integram a estrutura constitucional do Estado representa o Governo, responsável pelaFunção política. Seriam exemplos, a Presidência da República e o Congresso Nacional, no âmbito da União, assim como os Prefeitos e as Câmaras Municipais, no âmbito dos Municípios.
Gabarito: alternativa “d”
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
É um instrumento ( tem a ver com ação)
X
GOVERNO
Conjunto de Poderes ( tem a ver com decisão )
.
Constitucionalmente previstas.
A respeito das noções de Estado, governo e administração pública,
julgue o item a seguir.
Administração pública, em sentido amplo, abrange o exercício
da função política e da função administrativa, estando ambas
as atividades subordinadas à lei.
Administração compreende todo o aparato existente (estrutura e recursos; órgãos e agentes; serviços e atividades) à disposição dos governos para a realização de seus objetivos políticos e do objetivo maior e primordial do Estado: a promoção do bem comum da coletividade.
Atenção → A administração pública em sentido amplo compreende: o governo (que toma as decisões políticas), a estrutura administrativa e a administração (que executa essas decisões). Em sentido estrito compreende apenas as funções administrativas de execução dos programas de governo, prestação de serviços e demais atividade
Gabarito
CERTO
Aspecto
subjetivo (formal ou orgânico): Órgãos constitucionais de Governo e órgãos administrativos
subordinados (Sentido amplo)/ Órgãos
administrativos subordinados (Sentido
Estrito).
Aspecto
objetivo (material ou funcional): Formulação de políticas públicas (função de Governo)
e execução dessas políticas (função administrativa) (Sentido Amplo)/ Execução das políticas públicas (função
administrativa) (Sentido Estrito).
bons estudos
Gabarito
CERTO
Aspecto subjetivo (formal ou orgânico): Órgãos constitucionais de Governo e órgãos administrativos subordinados (Sentido amplo)/ Órgãos administrativos subordinados (Sentido Estrito).
Aspecto
objetivo (material ou funcional): Formulação de políticas públicas (função de Governo)
e execução dessas políticas (função administrativa) (Sentido Amplo)/ Execução das políticas públicas (função
administrativa) (Sentido Estrito).
bons estudos
- SENTIDO AMPLO: Órgãos constitucionais de Governo e órgãos administrativos subordinados....
- SENTIDO ESTRITO: Órgãos administrativos subordinados...
CERTA ..
Resposta: CERTO
SENTIDO SUBJETIVO
Sentido Amplo: Órgãos governamentais e órgãos administrativos.
Sentido Estrito: Pessoas Jurídicas, órgãos e agentes públicos.
SENTIDO OBJETIVO
Sentido Amplo: Função política e administrativa.
Sentido Estrito: Atividade exercida por esses entes, com por exemplo: fomento, polícia administrativa e serviço público.
De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro:
a) em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação,dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito) , aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa;
b) em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.
Administração pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo, que exercem função política, e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa. Em sentido estrito, só inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo. (Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino)
Em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.
A Administração pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo, que exercem função política, e também os órgãos e pessoas jurídicas que desempenham função meramente administrativa.
A administração pública em sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos políticos e as funções políticas, de elaboração das políticas públicas.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Quando tomada em sentido estrito, no que diz respeito ao aspecto subjetivo, a expressão Administração Pública abrange apenas os órgãos administrativos aos quais incumbe a função administrativa.
Para englobar os órgãos governamentais aos quais incumbe a função política, a expressão Administração Pública, no que diz respeito ao aspecto subjetivo, deve ser tomada em sentido amplo.
erick alves
Em sentido amplo, a Administração Pública compreende os órgãos governamentais, incumbidos de planejar, comandar, traçar diretrizes e metas, exercendo,portanto, uma função política e os órgãos administrativos, responsáveis por executar os planos governamentais, exercendo a função administrativa. Então, resumindo, a Administração Pública em lato sensu englobam as funções políticas e administrativas estando ambas subordinadas à lei. Resposta correta.
SENTIDO AMPLO:
a) sentido amplo subjetivo: órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais.
b) sentido amplo objetivo: função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.
SENTIDO ESTRITO:
a) sentido estrito subjetivo: apenas órgãos administrativos, excluídos os órgãos governamentais.
b) sentido estrito objetivo: apenas a função administrativa, excluída a função política.
DI PIETRO, 20ª ed., p. 45.
A questão referiu-se ao sentido amplo objetivo.
Gabarito: Certo
Comentários:
Definições de Administração Pública
• SENTIDO AMPLO – Órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.
• SENTIDO ESTRITO – Exclusivamente, órgãos administrativos.
a) Aspecto: Subjetivo, Formal ou Orgânico: Quem desempenha funções na Administração? (= sujeito)
Conjunto de órgãos + agentes + entidades
b) Aspecto: Objetivo, Material ou Funcional = O que faz a Administração (objeto)?
Atividade administrativa (sentido amplo) / executiva (sentido estrito)
Referências Bibliográficas
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira De. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
A definição é a de Di Pietro, guardem esse quadro: CESPE sempre utiliza tal conceito
Subjetivo | Objetivo
Sentido Amplo órgãos governamentais | Função Política e
e administrativos administrativa
Sentido Estrito Pessoas jurídicas,órgãos e | Atividade exercida por
agentes ENTES.
Administração Pública
SENTIDO AMPLO – Órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.
SENTIDO ESTRITO – Exclusivamente, órgãos administrativos.
a) Aspecto: Subjetivo, Formal ou Orgânico: Quem (= sujeito) desempenha funções na Administração?
Conjunto de órgãos + agentes + entidades
b) Aspecto: Objetivo, Material ou Funcional = O que faz a Administração (objeto)?
Atividade administrativa (sentido amplo) / executiva (sentido estrito).
A definição é a de Di Pietro, guardem esse quadro: CESPE sempre utiliza tal conceito
Subjetivo | Objetivo
Sentido Amplo órgãos governamentais | Função Política e
e administrativos administrativa
Sentido Estrito Pessoas jurídicas,órgãos e | Atividade exercida por
agentes ENTES.
REFERÊNCIAS (Ruan Aguiar e Bárbara Suárez)
qconcursos.com.br
ADM PÚBLICA:
Sentido subjetivo/organico/ formal: Sujeitos (PJurídica/ órgãos/ Agentes)
Sentido Objetivo/material/ funcional: Função ou ativ. pública
Sentido Amplo: Subjetivo (sujeito político + adm) e Objetivo (função política+ adm)
Sentido restrito: Subjetivo( sujeito adm) e Objetivo( função adm)
Administração pública em sentido amplo abrange os órgãos do governo que exercem função pública, e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa.
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE DE PAULO.
FOCOFORÇAFÉ#@
Não vou repetir o que todos colocaram sobre o sentido amplo e o sentido estrito da Administraça Pública. Porém quero acrescentar que a atividade política em sua funçao ampla dispõe de AMPLA DISCRICIONARIEDADE, mas isso não quer dizer que nao deve se subordinar à lei. A parte final da questão me fez ficar um pouco com dúvida ao abranger que a atividade política deve estar subordinada à lei, já que a mesma age com plena discriocionariedade. Eu sempre confundo um pouco esses conceitos.
Administração Pública em sentido amplo abrange:
- Os órgãos de governo, que exercem função política;
- Os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa.
As funções de Governo são estabelecidas na Constituição Federal, que, em razão da especialização dos atos a serem praticados – função política, função administrativa e judicial -, atribui o exercício a órgão distintos, atuando cada qual, independentemente, dentro da sua área de competência. À função política, desempenhada predominantemente plo executivo e legislativo, cabe a prática de atos de interesse geral decorrentes de competência constitucional; enquanto a função administraiva refere-se à prática de atos no interesse coletivo, satisfazendo privativamente os anseios desse grupo, como expressão da atividade administrativa através de atos administrativos; e, por fim, à função jurisdicional cabe “declarar o direito e decidir as questões jurídicas”.
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0ahUKEwjx9Jz4rI_OAhXCEJAKHTLHB98QFggjMAE&url=https%3A%2F%2Fwww.editoraferreira.com.br%2FMedias%2F1%2FMedia%2FProfessores%2FToqueDeMestre%2FPedroIvo%2Fpedro_ivo_toq5.pdf&usg=AFQjCNGJlKf0BBynZCKcY9n7C3DxMZwvaQ&bvm=bv.127984354,d.Y2I&cad=rja
Sobre a questão da "ampla discricionariedade" da função política, confira-se:
"... a administração pública, mesmo tomada em sentido amplo, tem toda sua atuação subordinada à lei - isto é, à Constituição, às leis propriamente ditas e a outros atos de natureza legislativa, enfim, ao direito, globalmente considerado. O "como fazer", a formulação e o detalhamento dos planos, projetos e programas concernentes à atuação estatal a ser concretizada, o estabelecimento das prioridades na execução, tudo isso é atividade administrativa em sentido amplo, vale dizer, atividade política, para o exercício da qual o Poder Público, embora subordinado à lei e ao direito, dispõe de ampla discricionariedade." (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, p. 61)
O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que
exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).
Fonte: Erick Alves.
Me confundi no lance da subordinação à lei.
“A função administrativa se submete a regime diferenciado da jurisdição e da legislação. Esse regime se caracteriza pela infra legalidade e pela submissão ao controle jurisdicional” (JUSTEN FILHO, 2005, p. 29-30).
A Administração Pública pode ser definida em seu sentido amplo e em seu sentido estrito.
Em sentido amplo, na lição de Di Pietro (2009, p. 54), a Administração Pública se subdivide em órgãos governamentais e órgãos
administrativos (sentido subjetivo) e função política e administrativa (sentido objetivo).
Em sentido estrito, a Administração Pública é subdividida nas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem funções
administrativas (sentido subjetivo) e na atividade exercida por esses entes (sentido objetivo).
CERTO. Segundo Di Pietro (2014, p. 50): "em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa".
Fonte: Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
Administração pública, em sentido amplo, abrange o exercício da função política e da função administrativa, estando ambas as atividades subordinadas à lei.
Sentido Amplo ~> Engloba as entidades (PJ's) e órgãos políticas e Administrativas
Sentido Estrito ~> Engloba somente as entidades e atividades administrativas
O conceito de administração pública em sentido amplo, abrangendo os órgãos superiores de governo que exercem função política, da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função meramente administrativa, isto é, de execução dos programas de governo.
Não obstante, o mais comum é considerar o conceito de administração pública em sentido estrito. E nesse sentido, a doutrina costuma ainda dividir o conceito de administração pública em duas vertentes:
- uma considerando a ótica dos executores da atividade pública (quem),
- e outra considerando a própria atividade (o que).
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - em SENTIDO ESTRITO
- > EM SENTIDO Formal/ Orgânico/ Subjetivo (Quem faz) FO. OR. SUB
(são os órgãos, os poderes, "Administração Pública com as iniciais maiúsculas")
Em sentido SUbjetivo são os SUjeitos
OAB
Órgãos
Agentes
Bens (entidades)
- > EM SENTIDO Material/ Funcional/ Objetivo (O quê faz) fuma um MA. F. O
(é a atividade administrativa propriamente dita, "administração pública com as iniciais minúsculas")
Quando você viaja de S.P. ao P.A. passa FOM-I!
Serviço Público
Polícia Administrativa
Fomento
Intervenção
Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
No livro Direito Administrativo Descomplicado, na pag. 10, é dito que: "...embora seja certo que todos os atos administrativos podem ser submetidos a controle de legalidade pelo Poder Judiciario, existem outros atos ou decisões - não enquadradas como atos administrativos em sentido próprio - que não se sujeitam a apreciação judicial. São exemplos os denominados atos políticos...."
Por esse trecho, eu acabei interpretando que os atos politicos não estão subordinados à Lei. Qual a diferença entre estar subordinado à Lei e não se sujeitar a apreciação judicial? Fiquei confusa, alguem pode auxiliar?
GAB: C
O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que
exercem função política----> (ex: Presidência da República, Congresso Nacional)
Da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo.
-----> (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.)
corram para o comentario da bianca queiroz e o melhor
Aquelas questões que são tão obvias, que dão medo! kkkkk
O engraçado é que as pessoas aqui comentam uma coisa que não está na assertiva: "...abrange o exercício das funções políticas..." e não os órgãos, que são os que exercem as diretrizes de governo. Aí eu pergunto: a atividade de se definir políticas faz parte da Administração Pública? Uma coisa são os órgãos, a outra é o que eles exercem...Se sim, a assertiva está realmente correta. Porém, vejam essa questão que se segue:
"A administração pratica atos de governo, pois constitui todo aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas" CESPE Ministério integração Nacional 2013) Gab ERRADA
No sentido amplo estaria correto, de acordo com o gabarito da assertiva em questão. Não entendi o posicionamento da banca!!!!!!
funções do Estado:
legislativa: normas gerais e abstratas
judicial: resolver controvérsias da sociedade com caráter definitivo
executiva: concretizar a atividade legislativa
politica: são os atos de governo do Estado
função politica não se confunde com administrativa
se a administração causar prejuízo no exercício da função o dano deverá ser ressarcido
ADM PÚBLICA:
Sentido subjetivo/organico/ formal: Sujeitos (PJurídica/ órgãos/ Agentes)
Sentido Objetivo/material/ funcional: Função ou ativ. pública
Sentido Amplo: Subjetivo (sujeito político + adm) e Objetivo (função política+ adm)
Sentido restrito: Subjetivo( sujeito adm) e Objetivo( função adm)
Quanto ao conceito de administração pública, esta pode ser considerada em um sentido restrito ou amplo.
Em sentido restrito, a administração pública abrange apenas os órgãos ou as pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa. Em sentido amplo, a administração abrange os órgãos ou pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa e também os órgãos pertencentes ao governo que exercem função política. Neste caso, a função política estabelece as diretrizes do Estado no estabelecimento de políticas públicas, que são postas em prática pelos órgãos que exercem a função administrativa.
Em qualquer sentido, ainda que haja discricionariedade no exercício da função política, toda ação estatal deve observar o disposto na lei.
Gabarito do professor: CERTO.
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 15ª ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
Certo.
Em sentido amplo ou lato, a Administração Pública compreende tanto a função administrativa quanto a função política. Em ambas, devem ser observadas as disposições legais.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
Comentário:
O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).
Gabarito: Certo
O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).
O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).
O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).
O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).
O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).
O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).
O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).
O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).
O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).
GAB C
Sentido Amplo -> Engloba as entidades (PJ's) e órgãos políticas e Administrativas
Sentido Estrito -> Engloba somente as entidades e atividades administrativas
Administração pública abrangendo função política? kkkkk
Gabarito C
amplo - objetivo: Fun. política ou de governo e Fun. administrativa
Gabarito: Certo
Adm em sentido Amplo Objetivo - Função política + função adm
Adm em sentido Estrito Objetivo - Apenas Função adm
(Objetivo - O QUE faz)
Adm em Sentido Amplo Subjetivo - Orgãos de governo e orgãos da Administração
Adm em sentido Estrito Subjetivo - Apenas orgão da Administração
(Subjetivo - QUEM faz)
Administração Pública
SENTIDO AMPLO – Órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.
SENTIDO ESTRITO – Exclusivamente, órgãos administrativos.
a)
Aspecto: Subjetivo, Formal ou Orgânico: Quem (= sujeito) desempenha funções na Administração?
Conjunto de órgãos + agentes + entidades
b)
Aspecto: Objetivo, Material ou Funcional = O que faz a Administração (objeto)?
Atividade administrativa (sentido amplo) / executiva (sentido estrito).
A definição é a de Di Pietro, guardem esse quadro: CESPE sempre utiliza tal conceito
Subjetivo | Objetivo
Sentido Amplo órgãos governamentais | Função Política e
e administrativos administrativa
Sentido Estrito Pessoas jurídicas,órgãos e | Atividade exercida por
agentes ENTES.
REFERÊNCIAS (Ruan Aguiar e Bárbara Suárez)
qconcursos.com.b
exatamente.
seja forte e corajosa.
Correto.
Em sentido amplo, refere-se à função política, de governo e função administrativa
Em sentido estrito, refere-se à função administrativa propriamente dita:
Certo.
Administração Pública:
Sentido amplo subjetivo - órgãos governamentais supremos e órgãos administrativos;
Sentido amplo objetivo - função política ou de governo e função administrativa.
GAB. CERTO
SENTIDO AMPLO = Órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.
SENTIDO ESTRITO = Exclusivamente, órgãos administrativos.
Gabarito ERRADO
Aspecto subjetivo (formal ou orgânico): Órgãos constitucionais de Governo e órgãos administrativos subordinados (Sentido amplo)/ Órgãos administrativos subordinados (Sentido Estrito).
ERRADO.
Em sentido SUbjetivo, são os SUjeitos (QUEM => órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos) aptos a desempenhar as funções administrativas.
Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico: designa o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que desempenham função administrativa.
O erro da questão está em afirmar que se restringe ao Poder Executivo.
A questão além de incompleta possui também um erro. Incompleta pois a Administração Pública em seu sentido subjetivo significa o conjunto de agentes, órgãos e pessoas juridicas. E errada na parte em que restringe o sentido subjetivo ao conjunto de órgãos e agentes do Poder Executivo pois conforme a obra de Jose Dos Santos Carvalho Filho - Manual de direito administrativo "a Administração Pública, sob o ângulo subjetivo, não deve ser confundida com qualquer dos Poderes estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo, ao qual se atribui usualmente a função administrativa".
FONTE: As funções da administração pública
Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9090
(...)
4.2 - SENTIDO SUBJETIVO
No que diz respeito ao sentido subjetivo da administração pública, José dos Santos Carvalho Filho sustenta que “a expressão pode também significar o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Toma-se aqui em consideração o sujeito da função administrativa, ou seja, quem a exerce de fato. Para diferenciar este sentido da noção anterior, deve a expressão conter as iniciais maiúsculas: Administração Pública”[23].
Segundo o doutrinador “os órgãos e agentes a que nos temos referido integram as entidades estatais, ou seja, aquelas que compõem o sistema federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Entretanto, existem algumas pessoas jurídicas incumbidas por elas da execução da função administrativa. Tais pessoas também se incluem no sentido de Administração. São elas as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas. No primeiro caso temos a Administração Direta, responsável pelo desempenho das atividades administrativas de forma centralizada; no segundo se forma a Administração Indireta, exercendo as entidades integrantes a função administrativa descentralizadamente”[24].
Neste sentido, define Maria Sylvia Zanella Di Pietro que a Administração Pública “no sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa”[25].
Para Alexandre de Moraes, a Administração Pública pode ser definida subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Desse modo quem pode ser chamado de Administração Pública no aspecto subjetivo? Podemos chamar de Administração Pública todas as pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos que exercerem atividade administrativa, estejam em qualquer Poder da República e em qualquer esfera federativa (federal, estadual, distrital ou municipal).
(...)
RESPOSTA: (ERRADO)
A expressão Administração Pública confunde-se com os sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado, ou seja, com quem desempenha a função administrativa. Assim, num sentido subjetivo, Administração Pública representa o conjunto de órgãos, agentes e entidades que desempenham a função administrativa. O conceito subjetivo representa os meios de atuação da Administração Pública.
Leia mais em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3669&idAreaSel=1&seeArt=yes
Segundo Di Pietro, Administração Publica em sentido subjetivo é o conjunto de orgãos instituidos para a consecução dos objetivos do governo.
Em sentido objetivo, designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a admininstração Publica é a propria função de administrar que incumbe.
Errado
O erro esta na palavra RESTRINGE
Também chamada de sentido formal e orgânico abrange o conjunto de orgãos, pessoas jurídicas e agentes integrantes da Administração Pública (Orgãos da administração direta, Entidades da administração pública, Agentes administrativos).
Atenção Entidades Privadas que prestam serviços públicos por meio de delegação( concessionárias e permissionárias), não integram a Adm Pública, mesmo exercendo funções próprias da função adminsitrativa.
Em seu sentido subjetivo, a administração pública restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo que exercem a função administrativa.
Não apenas do poder executivo, pois a administração pública também é exercida nos outros poderes.
Em seu sentido subjetivo, a administração pública restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo que exercem a função administrativa. o erro está em RESTRINGE-SE = LIMITA ou seja
Aspecto subjetivo (formal ou orgânico): Órgãos constitucionais de Governo e órgãos administrativos subordinados (Sentido amplo)/ Órgãos administrativos subordinados (Sentido Estrito).
Para de perseguir o dinheiro e comece a perseguir o sucesso" – Tony Hsieh, empreendedor
Errado!
Segundo Matheus Carvalho: "A expressão Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou subjetivo designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam, se são pertencentes ao Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo ou a qualquer outro organismo estatal."
Administração Pública
. Sentido Formal, Orgânico ou Subjetivo - compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
''Predminantemente, a função administrativa é exercida pelo órgãos do Poder Executivo; mas, com o regime constitucional não adota o princípio da sepração absoluta de atribuições e sim o da especialização de funções, os demais poderes do Estado também exercem, além de suas atribuições predominantes - legislativa e jurisdicional - algumas funções tipicamente administrativas.''
''Assim, compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas, aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. São os órgãos da Administração do Estado.''
Erro: "do Poder Executivo".
Sentido Formal, Orgânico ou Subjetivo - compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa.
ERRADO
---
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU
Em relação à administração pública direta e indireta e às funções administrativas, julgue o item a seguir.
A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público. CORRETO
Imaginem um material que produza suor. Nojento? Pois é, ai faça a pergunta:
O Material Funciona ? SIM ele..
Forma SuOr
Pronto, agora bora acertar todas questões!!
Objetivo - Material - Funcional
Formal - Subjetivo - Orgânico
O conceito de cada um já foi explicado pelos amigos, é só uma dica de memorização para não ficar repetindo comentários. Estou compartilhando pois foi desse jeito que memorizei! Além do mais, as bancas cobram os sinônimos.
Abraçosssssss juntos somos fortessssssssss
GABARITO - ERRADO
Sentido Subjetivo: compreende entidades, órgãos e sujeitos.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Entidades, orgãos e sujeitos!
Faltou ai as entidades. Administração indireta.
GABARITO: ERRADO
* Não está restrito ao Poder Executivo.
Sentido formal, subjetivo ou orgânico » (Sujeito- quem faz) » Conjunto de órgãos + agentes + entidades
Sentido material, objetivo ou funcional » (Objeto - o que faz) » São as próprias atividades administrativas » os serviços públicos, as atividades de polícia administrativa, as atividades de fomento e as intervenções na propriedade.
Sentido subjetivo: órgão, agentes e entidades que realizam atividades/funcoes políticas e administrativas, não só tipicamente no poder executivo, mas atipicamente nos poderes legislativo e judiciário. SENTIDO AMPLO.
FOS/ OAB
FORMAL/ ORGÂNICO/ SUBJETIVO
ÓRGÃOS/ AGENTES/ BENS PÚBLICOS
SENTIDO ESTRITO , SUBJETIVO(QUEM?)
-ÓRGÃOS ADMS
-ÓRGÃOS PÚBLICOS
-AGENTES PUBLICOS
-PESSOAS JURÍDICAS
Errado.
O erro está em dizer que a Administração Pública restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo, pois a expressão administração Pública em sentido subjetivo engloba todos os órgãos e agentes que, em qualquer dos poderes do Estado (Legislativo, Executivo ou Judiciário), em qualquer das esferas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), estejam exercendo função administrativa ( Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
Errado,
Não está restrito ao Executivo.
ENTIDADES, CADÊ VOCÊ? EU VIM AQUI SÓ PRA TE VER...
A questão está errada porque não menciona as entidades, que se inserem no conceito de administração pública subjetiva, orgânica ou formal e pelo fato de os poderes Legislativo e Judiciário de qualquer das esferas de governo também exercerem, ATIPICAMENTE, funções administraivas.
*Administração Pública em sentido formal, subjetivo [u1] ou orgânico[u2] = conjunto de AGENTES, ÓRGÃOS e PESSOAS JURIDICAS = entidades que tenham incumbência de exercer as atividades administrativas do Estado.
[u1]Lembra sujeito
[u2]Lembra órgão
A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO COMPÕE-SE DE ÓRGÃOS + AGENTES PÚBLICOS + ENTIDADES, ENTRETANTO NÃO SE RESTRINGE AO PODER EXECUTIVO.
GABARITO: ERRADO
Bons estudos!!!
FALTOU AS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS E POLÍTICAS/FEDERATIVAS/ESTATAIS DE QUALQUER UM DOS PODERES.
GABARITO ERRADO
Gabarito E.
Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico: designa o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que desempenham função administrativa.
O erro da questão está em afirmar que se restringe ao Poder Executivo.
Quando lembro de uma questão dessa logo penso em: OAB Orgânico Subjetivo;
logo, Orgãos, Agentes Públicos e Bens Públicos; diferete do MOF (material, objetivo e funcional)
Em sentido subjetivo a Administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa. O erro da questão é afirmar que esse exercício é restrito apenas aos agentes que compõem o poder executivo, pois tal função é exercida por toda a Administração e não somente pelo poder executivo.
Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico significa o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurícicas que tenham a incumbência de EXECUTAR as atividades adminitrativas.
Faltou as PJ's!
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico:
É o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado independentemente do poder a que pertençam. Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
O erro da questão é afirmar que a administração pública em sentido subjetivo restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo.
Obs: O Brasil adota o critério formal de administração pública.
Em seu sentido subjetivo, a administração pública restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo que exercem a função administrativa.
~> Diz respeito às ENTIDADES também.
Errada
Não restringe ao poder execultivo.
Cade as entidades indiretas?
Faltou informação, diante de restriçao ? Incorretão.
Não se restringe ao poder executivo.
ERRADO
VEJAM OUTRAS PARA COMPLEMENTAR:
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: DPU
Prova: Técnico em Assuntos Educacionais
Em relação à administração pública direta e indireta e às funções administrativas, julgue o item a seguir.
A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público. (CERTO)
------------------------ -------------------- -------
Ano: 2011
Banca: CESPE
Órgão: Correios
Prova: Analista de Correios - Advogado
A respeito do conceito e dos direitos e deveres dos agentes administrativos, julgue os itens seguintes.
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado. (CERTO)
Kd o poder legislativo e judiciário? Kd as entidades? ERRADA
Uma questão resumo..
(CESPE/TRF1R/2017) A administração pública, em seu sentido material, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem função administrativa. Por outro lado, em seu sentido formal, designa a natureza da atividade exercida por esses entes.
GABARITO: ERRADO
Restringiu demais...
Auuuuuuuuuuuuu!!
Em seu sentido subjetivo, a administração pública restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo que exercem a função administrativa.
Errado
Puts. Me apressei e dancei rs :D
Os órgãos e agentes que já exercem a função administrativa, já seria no sentido objetivo.
A toma no toba , não preciso disso, estou indo agora mesmo enviar curriculum...
Não pera! Eu preciso disso!
Próxima questão!
A ADM. PÚBLICA E SEUS ASPECTOS:
1) SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL , FUNCIONAL... ENVOLVE O CONJUNTO DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. (O QUE É REALIZADO????)
2) SENTIDO SUBJETIVO, ORGÂNICO, FORMAL.... ENVOLVE O CONJUNTO DE PESSOAS/ AGENTES QUE TRABALHA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (QUEM EXERCE ESSA ATIVIDADE????)
GABARITO ERRADO
Gabarito: Errado
O erro está em dizer que a administração no sentido subjetivo RESTRINGE-SE ao Poder Executivo, quando na verdade ela também está presente nos órgãos que exercem funções administrativas atipicas tanto do Judiciário quanto do Legislativo.
Leiam a questão até o final, e, antes de responder, faça marcações em pontos importantes. Assim vocês não cometem o mesmo erro que eu cometi agora! kkkk
Gabarito errado,
Restringe-se a órgãos, agentes públicos e entidades
Maria Sylvia Zanella Di Pietro que a Administração Pública “no sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa”
Não so ao Poder Executivo mas sim ao conjunto de orgãos que a lei da o poder da função administrativa.
GAB: ERRADA
"Em seu sentido subjetivo, a administração pública restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo que exercem a função administrativa."
Povo, eu raciocinei da seguinte maneira (antes de ler todos os comentários) : a administração pública [em seus sentidos objetivo e subjetivo] pode ser observada também no poder legislativo e no poder judiciário, bastando lembrar que o poder legislativo e o poder judiciário também cumprem expediente administrativo, uma vez que exercem funções atípicas. Seria uma inverdade do Cespe citar apenas o Poder Executivo, tornando, portanto, a questão errada.
Bons estudos.
gab : errado
o erro está em restringir - poder executivo, o correto seria a todos os poderes .
em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de orgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa.
Sentido subjetivo (FORMAL OU ORGÂNICO): Sujeitos que integram a administração pública - administração DIRETA e INDIRETA.
Poder Executivo - Função Típica: ADMINISTRAR
Poder Leg/Jud - Função Atípica: ADMINISTRAR
--
ADM DIRETA e INDIRETA EXERCEM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
não restringe.
Que vacilo!!!! Do poder executivo....
Administração em sentido SUBJETIVO - refere os agentes públicos que exercem a função pública.
Administração em sentido OBJETIVO - refere a função pública propriamente dita exercida pelos agentes públicos.
O erro da questão está em apontar somente os integrantes do Poder Executivo como executores da atividade administrativa. Certo é que os Poderes Legislativo e Judiciário exercem, atipicamente, a função administrativa, por exemplo, quando contratam seus servidores.
Errado. Não se restringe só ao Poder Executivo.
a) A Administração Pública em sentido subjetivo - abrangendo pessoas físicas e jurídicas públicas e privadas, que exerçam a função administrativa do Estado; órgãos administrativos, que integram a Administração Direta, as entidades da Administração Indireta, os agentes públicos de todos os poderes e esferas.
Obs. Mnemônico: se todo concurseiro sofre, então →''agente''> SOF".
Subjetivo
Orgânico
Formal
b) A Administração Pública em sentido objetivo – atividades e funções administrativas do Estado, serviço público, polícia administrativa, fomento, intervenção e regulação;
Obs. Mnemônico>>MOF
Material
Objetivo
Funcional
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico
compreende um conjunto de agentes público, órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Ou seja, o sujeito, quem está exercendo a função administrativa, em qualquer dos Poderes.
ERRADO, NÃO É SO DO PODER EXECUTIVO
gabarito "E"
Em seu sentido subjetivo, a administração pública restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo que exercem a função administrativa.
Li rápido e errei. Esse é o problema de quando se subestima uma questão.
O conceito de administração pública pode ser interpretado a partir do sentido objetivo ou subjetivo.
No sentido objetivo, administração pública consiste nas atividades administrativas realizadas. Enquadram-se nesse conceito, os serviços de polícia administrativa, serviços públicos, fomento e intervenção.
No sentido subjetivo, administra pública consiste no conjunto de agentes, órgãos e entidades administrativas responsáveis pela execução das atividades administrativas.
O enunciado erra ao afirmar que, em sentido subjetivo, a administração pública restringe-se ao Poder Executivo. Na verdade, no sentido subjetivo, administração pública alcança todos os agentes, órgãos e entidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Gabarito: Errado
Conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos. Não se restringe.
GAB. E
GAB ERRADO
NÃO RESTRINGE AO EXECUTIVO
Em seu sentido subjetivo, a administração pública restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo que exercem a função administrativa.
Estaria correto se:
Em seu sentido subjetivo, a administração pública não restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo que exercem a função administrativa.
Sentido formal, subjetivo ou orgânico » (Sujeito- quem faz) » Conjunto de órgãos + agentes + entidades
Sentido material, objetivo ou funcional » (Objeto - o que faz) » São as próprias atividades administrativas » os serviços públicos, as atividades de polícia administrativa, as atividades de fomento e as intervenções na propriedade.
Sentido formal, subjetivo ou orgânico » (Sujeito- quem faz) » Conjunto de órgãos + agentes + entidades
Sentido material, objetivo ou funcional » (Objeto - o que faz) » São as próprias atividades administrativas » os serviços públicos, as atividades de polícia administrativa, as atividades de fomento e as intervenções na propriedade.
Além de não restringir-se ao Poder Executivo, esqueceram das entidades, que também compõem a Administração Pública.
Cespe 2017
A administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades administrativas, distinguindo-se de seu sentido objetivo, que se relaciona ao exercício da própria atividade administrativa.
cespe 2011
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
Sentido Subjetivo / formal / orgânico: conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa. Independentemente do poder a que pertença: Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo.
Lembrando que atipicamente o Poder Legislativo e Judiciário possuem suas funções administrativas. Ou seja, a Administração Pública em sentido subjetivo não se restringe ao Poder Executivo.
Por fim, em Sentido Objetivo / material / funcional: função administrativa. Atividade administrativa exercida pelo estado.
GAB E
Em seu sentido subjetivo, a administração pública restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo que exercem a função administrativa.
O conceito de Administração Pública é mais amplo do que apenas o de Poder Executivo. A Administração Pública abrange o exercício da função administrativa por todos os poderes estatais ( Legislação, Executivo, e Judiciário) e em todos os níveis federativos.
Para tatuar no braço:
Administração Pública
Sentidos:
Subjetivo, orgânico, formal - pessoas, órgãos, agentes
Objetivo, funcional, material - serviços, atividades, funções
mnemônico:
Administração Pública
Sentidos:
Subjetivo, orgânico, formal - pessoas, órgãos, agentes
FOR SUOR
FORmal
SUbjetivo
ORgânico
Objetivo, funcional, material - serviços, atividades, funções
MAO FUN
MAterial
Objetivo
FUNcional
Em seu sentido subjetivo, a administração pública restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo que exercem a função administrativa.
Não se restringe somente a órgãos e agentes!!
Errado -restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo.
seja forte e corajosa.
BIZU: SEMPRE DE OLHO NO VERBO.
CESPE: Em seu sentido subjetivo, a administração pública restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo que exercem a função administrativa.
ERRADO!
NÃO se restringe apenas a esses, uma vez que pessoas jurídicas (administração indireta) também fazem parte desse Rol, além dos poderes legislativo e judiciário no desempenho de sua função atípica de administrar.
outra questão
Ano: 2017 Banca: cespe Órgão: TRF -1º REGIÃO Provas: Técnico Judiciário
No que diz respeito a organização administrativa, julgue o item que se segue.
"A administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades administrativas, distinguindo-se de seu sentido objetivo, que se relaciona ao exercício da própria atividade administrativa." (CERTO)
receba nos peito, CESPE!
ERRADO.
NÃO É RESTRITO A ÓRGÃOS E AGENTES DO PODER EXECUTIVO
CORRETO: CONJ. DE ÓRGÃOS+AGENTES+ENTIDADES PÚBLICAS
Para mim o erro da questão está em: "administração pública" escrita com iniciais minusculas, que seria objetivo, material e funcional. Ligado a atividade.
O sentido subjetivo está ligado a Administração Pública( com iniciais maiúsculas) que seria os órgãos, entes e agentes, etc.
GAB. ERRADO
O erro da questão está em afirmar que se restringe ao Poder Executivo.
Assinale a alternativa correta.
Letra (d)
Súmula 346 STF: “ A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
e) Hoje já se entende que o Judiciário pode sim apreciar atos discricionários.
MBiasi não há erros na letra D. Por isso ela é a resposta da questão que pede a alternativa correta.
A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.
mas tbm a letra é não esta errada porque somente a adm pode revogar seus atos por convêniencia e oportunidade
a) A Administração Pública tem função exclusivamente administrativa. (ERRADA)
c) O administrador não fica vinculado aos fundamentos de seus atos discricionários. (ERRADO)
Comentários: teoria dos motivos determinantes: esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Espero ter ajudado;
Bons Estudos!!!
Marcella: os atos administrativos, mesmo os discricionários (oportunidade e conveniência), podem ser controlados pelo poder judiciário quando forem ilegais. Assim, a questão é uma pegadinha, pois induz o candidato a racionar que os atos inoportunos ou inconvenientes não podem ser revistos pelo poder judiciário.
Os atos discricionário são sindicáveis pelo Judiciário. Todo ato discricionário tem elementos vinculados, quais sejam, competência, finalidade e forma. Esses elementos do ato discricionário são vinculados. No que atine a eles, o Poder Judiciário pode fazer o controle. Enfim, pode-se dizer que dos 5 elementos do ato administrativo apenas 2 são discricionarios e insindicáveis: motivo é objeto (quanto ao motivo, se o administrador o a indicar, aí passa a ser verificável pelo Judiciário sua existência, o que se denomina teoria dos motivos determinantes).
A posição da atual doutrina e jurisprudência caminha no sentido de que o Judiciário pode examinar os atos discricionários da Administração quanto aos aspectos da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Mas a conveniência e oportunidade do ato não estão sujeitos ao exame pelo Judiciário.
GABARITO - LETRA D
Princípio da Autotutela: consite no poder-dever da retirada de atos administrativos por meio de anulação ou revogação.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Letra E, não entendi o erro
hora, só se anula ato ilegal ok
só se revoga ato legal ok
E) Os atos administrativos revogados por motivo de conveniência ou oportunidade não podem ser apreciados pelo Poder Judiciário.
Poder Judiciário não revoga ato de outro poder, A NÃO SER SE o ato for ilegal, ai sim pode.
a questão diz REVOGA, logo o ato é legal, portanto a administração pode exercer a AUTO TUTELA e não ser atacada pelo Poder Judiciario
LETRA D.
A letra E está incorreta pelo seguinte motivo:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." - Prof. Marcelo Alexandrino.
O judiciario não pode apreciar o MERITO do ato, mas poderá quanto a legalidade, competencia, forma, finalidade.
Carlos , pense o seguinte. Para evitar esse arbítrio do mérito administrativo , os atos podem ter sua legalidade apreciada pelo Poder Judiciário.
Imagina que bagunça seria , a administração poderia alegar qualquer motivo de conveniência e oportunidade e sair revogando os seus atos.
Súmula 473, STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Erro da E:
- O Judiciário aprecia a legalidade e legitimidade dos elementos competência, finalidade, e forma. Não podendo, a priori, entrar no mérito do ato (motivo + objeto).
- Possibilidades de apreciação dos atos discricionários pelo Judiciário:
i) Desvio de poder;
ii) Teoria dos motivos determinantes;
iii) Princípios da moralidade e razoabilidade.
Para não ficar lendo tanta baboseira, vá direto ao comentário do Alisson Stos Oliveira, excelente explicação das alternativas!
Comentário do colega: Alisson Stos Oliveira
a) A Administração Pública tem função exclusivamente administrativa. (ERRADA)
Comentário: administração Pública SENTIDO AMPLO (FUNÇÃO POLÍTICA e FUNÇÃO ADMINISTRATIVA) – Órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.
b) Os atos administrativos não possuem autoexecutoriedade, dependendo sempre da intervenção do Poder Judiciário para executar os seus atos. (ERRADO)
Comentários: a própria administração poderá autoexecutar seus atos quando a urgência de seu cumprimento torna legítima a sua auto-execução ou quando estiver expressamente prevista em lei. Nos demais casos será imprescindível a anuência do Poder Judiciário para que o ato possa ser executado.
c) O administrador não fica vinculado aos fundamentos de seus atos discricionários. (ERRADO)
Comentários: teoria dos motivos determinantes: esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
d) A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (CORRETA)
Comentários: principio da Auto-Tutela: consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica.
e) Os atos administrativos revogados por motivo de conveniência ou oportunidade não podem ser apreciados pelo Poder Judiciário. (ERRADO)
Comentário: os atos discricionários estão sujeitos a amplo controle de legalidade perante o Judiciário. Vedando-se a este somente revisar o mérito do ato discricionário.
Espero ter ajudado;
Bons Estudos!!!
Quando você erra por simples desatenção e tenta fingir que nada aconteceu hahaha
Em 01/02/19 às 19:21, você respondeu a opção D. Você acertou!
Em 01/02/19 às 19:21, você respondeu a opção E. Você errou!
O poder Judiciário não revoga atos dos outros. "Thallius. Isso não quer dizer que ele não possa avaliar o mérito. "CF, essa última parte foi dita com as minhas palavras pq eu não me lembro do texto seco da CF.
Eu achei a questão anulável. Trata-se de um poder-dever... ela não só pode como deve anular seus atos eivados de vício...
banquinha pifia essa AOCP sem credibilidade, só questão passivel de anulação essa de dizer que o poder judiciario pode revisar atos revogados foi demais, SOMENTE A ADM PODE REVOGAR SEUS ATOS LEGAIS MAS INCONVENIENTES OU INOPORTUNOS NÃO HÁ LIMITE TEMPORAL PRA ISSO EFEITO "EX NUNC"
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
GABARITO: D
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
Esse princípio possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e 473, que dispõe o seguinte
Súmula nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Atualmente, o princípio ganhou previsão legal, conforme consta no art. 53 da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Nesse contexto, a autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa:
a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por provocação, a anulação de atos ilegais; e
b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento (revogação).
Quanto ao aspecto da legalidade, conforme consta na Lei 9.784/99, a Administração deve anular seus próprios atos, quando possuírem alguma ilegalidade. Trata-se, portanto, de um poder-dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder-dever de ofício da Administração.
Todavia, no Brasil vigora o princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional (sistema de jurisdição única), segundo o qual a lei não afastará do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Assim, o controle de legalidade realizado pela própria Administração Pública não afasta a competência do Poder Judiciário de controlar a legalidade dos atos públicos.
A diferença, no entanto, é que a Administração pode agir de ofício, enquanto o Poder Judiciário só atuará mediante provocação.
Fonte: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/433359725/o-principio-da-autotutela
Para os q estão criticando a última alternativa; o fato de a Administração revogar um seu ato, não significa q o Judiciário não possa apreciar; o q o Judiciário não pode apreciar são as questões de mérito, mas..e se um ato revogado pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, for tb eivado de ilegalidade? Quer dizer q por ter sido revogado, o Judiciário não poderá apreciar a ilegalidade do ato? Cara, espernear por ter errado a questão, não vai fazer de vc um concurseiro mais preparado.
Gabarito D. Autotutela permite a adm anular seus atos (ilegais) ou revoga-los (conveniência ou oportunidade).
Gab. D
Súmula 346 STF: A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
LETRA A: ERRADA.
1) Administração Pública em sentido amplo: envolve atividades administrativas e políticas, ou seja, o governo também estaria dentro do conceito de Administração Pública.
2) Administração Pública em sentido estrito: só envolve atividade meramente administrativas, logo, o governo, que possui atividade política, atua separadamente.
LETRA B: ERRADA. A autoexecutoriedade é atributo dos atos administrativos.
LETRA C: ERRADA. Fundamento nada mais é a motivação e, segundo a teoria dos motivos determinantes, a motivação, uma vez apresentada, passa a integrar o próprio ato, ficando o administrador público vinculado aos motivos expostos.
LETRA D: CERTA. Cópia da Súmula 346 STF (A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos).
LETRA E: ERRADA. Todo ato administrativo, inclusive o discricionário, pode ser apreciado pelo Poder Judiciário, em relação aos aspectos de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O que não pode é o Judiciário substituir a atuação do administrador público, apreciando o mérito administrativo.
Questão passível de recurso, pois a resposta tida como certa apresenta um erro. Conforme art. 53 da lei 9784, a Administração Pública "deve" declarar a nulidade dos seus próprios atos. Não é uma faculdade.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
súmula vinculante 470 do STF
segundo o prof. a palavra ''DEVE'' e ''PODE'' estarão corretas se vierem na questão!
Alternativa D. Entendimento sumulado pelo STF:
Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Que provinha fácil essa de Advogado do EBSERH
"O Senhor é meu pastor e nada me faltará..."
Gabarito Letra E
A) Quanto à posição estatal, o TCU é um órgão
independente. Órgãos independentes são aqueles previstos na
Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo,
Legislativo e Judiciário). Não sofrem qualquer tipo de subordinação
hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles
constitucionais de um Poder pelo outro. Pelo alto grau de independência,
conferido pela própria Constituição Federal, integram também essa
categoria o Ministério Público, as defensorias públicas e os Tribunais de
Contas;
B) Quanto à capacidade processual ou judiciária dos órgãos, existem duas possibilidades de o órgão poder integrar uma relação processual:
1ª) Para a defesa de suas prerrogativas funcionais: nesse caso, é assegurada capacidade processual aos denominados órgãos independentes e autônomos para ingressarem com mandado de segurança para a defesa de suas competências, quando violada por outros órgãos
2ª) Na defesa dos interesses e direitos dos consumidores: Art. 82, III CDC
Portanto a questão erra ao mencionar "e para atuar judicialmente em nome da pessoa jurídica que integra"
C) Uma das características da competência é a sua
inderrogabilidade ou irrenunciabilidade
Lei 9.784 Art. 11. A competência é
irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente
admitidos
D) Em regra, é permitida a delegação:
Lei 9.784 Art. 12. Um
órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros
órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica,
jurídica ou territorial
E) CERTO: No sentido objetivo, material ou
funcional, a expressão administração pública consiste na própria função
administrativa exercida pelos órgãos, entidades e agentes que integram a
Administração Pública. Estuda-se as atividades finalísticas exercidas pela administração, a exemplo do fomento, serviço público, polícia administrativa e intervenção administrativa, e não a sua composição e estruturação
bons estudos
Conceito funcional, material e objetivo (FUMOB) da Administração Pública
Gabarito: E
Para conhecimento sobre a letra A:
São 4 tipos de classificação de órgãos nessa ordem de importância :
Independente: tem autonomia administrativa, financeira e técnica. Refere-se aos 3 poderes. - ex. Casas legislativas,STF, STJ, Senado Federal, TCU, etc.
Autônomo: tem autonomia administrativa, financeira e técnica. Refere-se cúpula da ADM (subordinado ao independente). - ex. Ministérios, AGU, Secretarias, etc.
Superior: tem só autonomia técnica. Refere-se a planejamento, controle e direção. - ex. procuradorias, gabinetes, coordenadorias, etc.
Subalterno: não possui autonomia. Refere-se a atividades de execução. - ex. departamento de pessoal, etc.
Apenas com o intuito de complementar os excelentes comentários dos prezados colegas:
a) Errado. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Os entes de cooperação são pessoas de Direito Privado, criados ou autorizados por Lei, geridos em conformidade com seus estatutos, geralmente aprovados por decreto, podendo ser subvencionados pela União ou arrecadar em seu favor contribuições parafiscais para prestar serviço de interesse social ou de utilidade pública, sem, entretanto, figurarem entre os órgãos da Administração direta ou entre as entidades da indireta." Sendo que as contribuições parafiscais são tributos brasileiros incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais.
b) Certo. Artigo 17, I, da Lei 8.666/1993 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I- Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, pra todos, inclusiva as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (...).
Os órgãos independentes são aqueles que compõem a cúpula dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. São atribuições exercidas por AGENTES POLÍTICOS.
Questão difícil. Exige-se um bom nível de abstração para linkar os dados da letra E ao critério material.
" CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A administração Pública é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que exercem a atividade administrativa em prol do interesse público. A expressão Administração pública NÃO possui sentido unívoco. A Administração Pública pode ter um sentido subjetivo e um sentido objetivo.
SENTIDO SUBJETIVO da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja seus sujeitos.
Questão CESPE STJ 2015 Em seu sentido subjetivo, a administração pública restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo que exercem a função administrativa. Cuidado: o erro da questão está apenas na expressão “poder executivo”.
SENTIDO OBJETIVO da Administração Pública compreende as Atividades ou Funções administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação.
Sentido
SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO = SUJEITOS da Administração
Pública.
Sentido OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL = OBJETO de atuação
da Administração Pública.
sentido material/funcional/objetivo refere-se à atividade(função) exercida pelos agentes/órgãos
sentido formal/orgânico/subjetivo refere-se aos agentes/órgãos(sujeitos) que exercem à atividade
Sentido objetivo (material ou funcional) se observa a própria função exercida pelo Estado para consecução dos interesses coletivos . Essas funções podem ser separadas em três grupos : fomento, polícia administrativa e serviço público.
Renato. Agradeco seus comentarios, mas ainda nao entendi a letra b, alguem pode me ajudar?
Completando os comentários, a resposta da assertiva "d" encontra-se no parágrafo único do já citado art. 12 da Lei 9.784/99.
Art. 12 da Lei 9.784/99 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
A)Em relação à posição ocupada na estrutura estatal, o TCU é órgão superior. (ERRADO, pois trata-se de um órgão INDEPENDENTE)
Classificação dos órgãos quanto a sua posição estatal
Independentes: São os órgãos originários da Constituição e representam os Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). São exemplos: Câmara de Vereadores, Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça, Presidência da República, Governo do Estado e Prefeitura Municipal. Também se incluem os Tribunais de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública.
Autônomos: São os órgãos localizados na cúpula, mas imediatamente abaixo dos órgãos independentes, participando das decisões governamentais. Possuem autonomia administrativa e financeira (a exemplo dos órgãos independentes): são os Ministérios, Secretarias, Procuradorias, Advocacia Geral da União, etc.
Superiores: São os órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e controle hierárquico de uma chefia. Não possuem autonomia administrativa e financeira, sendo responsáveis pela execução de planejamento e soluções técnicas. São Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes, etc.
Subalternos: São os órgãos subordinados aos órgãos superiores e têm funções eminentemente de execução. Destinam-se à realização de serviços de rotina. São as portarias, zeladorias, seções de expediente, de pessoal e material, dentre outros.
Foco, Força e Fé;
Bons estudos!!!
Marco Pacheco,
Sobre a alternativa "b":
Primeiro, é bom lembrar: Órgão x Entidade – a ENTIDADE “recebe” a personalidade (lembrar da macumba, sempre funciona!) e ORGÃO não recebe nada (lembrar do fígado, pulmão...).
A questão diz que mesmo não tendo personalidade (ok) o órgão teria capacidade processual para defesa de suas prerrogativas e “atuar JUDICIALMENTE” em nome da pessoa jurídica que integra.
Resumindo a resposta do Renato:
O órgão só teria capacidade processual ou judiciária para:
Defesa de suas prerrogativas funcionais.
Defesa de interesse e direito dos consumidores.
O sentido ficaria muito AMPLO ao dizer: “atuar JUDICIALMENTE” em nome da pessoa jurídica que integra, sendo que teríamos apenas duas possibilidades de atuação.
É isso produção?!
TCU não pode atuar judicialmente, apenas administrativamente.
Gab - Letra E
Parece besteira mas eu decorei assim: Quando ele dá nomes aos bois então é subjetivo, quando ele fala o que o boi faz então é objetivo.Objetivo=Material=Funcional=Finalístico.
Palavra de ordem do dia: "Onde passa um boi passa uma boiada" :D
Logo de cara dá para ver que a E está certa.
Poder de polícia e serviços públicos são OBJETIVOS da administração pública. Objetivos = sentido objetivo/material.
e) Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (oque é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce. São usualmente apontadas como próprias da administração pública em
sentido material as seguintes atividades:
1) serviço público
2) polícia administrativa
3) fomento
4) intervenção
E como fica essa posição do Pedro Lenza? : "Segundo nosso ordenamento, somente integram o conceito de Administração Pública os órgãos públicos que compõem a Administração Direta, bem como as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Nenhum particular, pois, ainda que esteja eventualmente no exercício de função administrativa, integra o conceito de Administração Pública em sentido subjetivo"
Gabarito E
O poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de função administrativa, do que é feito pela administração pública.
A) errado, o Tribunais de contas da união é um órgão independente. Definição de órgão Independentes ou primários: são os órgãos que decorrem diretamente da Constituição, sem que tenham subordinação hierárquica a qualquer outro. São os responsáveis por traçarem o destino da nação ou, de certa forma, contribuírem para tanto, p. ex.: Chefia do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito); Casas Legislativas; Tribunais (inclusive o de Contas); e Ministério Público. Para se identificar um órgão independente, basta sentar na cadeira do Chefe e olhar para cima, se não há outro órgão acima, é porque estamos diante de órgão independente.
B) Erado, os órgão independentes e autônomos tem capacidade judiciária, ou seja, para defender suas questão processuais. prém eles não defendem nada relacionado a pessoa jurídica nenhuma;
C) errada, a competência é irrenunciável e não pode ser derroaga por ninguém;
d)errada, Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
E) corrreto.
A Adminsitração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa.O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce.
São usualmente apontadas como própria da administração pública em sentido material as seguintes atividades:
a) serviço público
b) polícia administrativa
c) fomento
d) intervenção
Direito Administrativo Descomplicado
Correta letra E
O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser
atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
O conceito de Administração Pública em sentido estrito é assim subdivido:
- sentido subjetivo (formal, orgânico): composto pelos órgãos incumbidos de realizar a atividade administrativa;
- sentido objetivo (material, funcional): composto pelas próprias atividades administrativas, dentre as quais os serviços públicos, o exercício do poder de polícia e as atividades de fomento.
Portanto, letra E.
Segundo Matheus Carvalho:
A doutrina moderna costuma apontar 4 tarefas precípuas da Administração Pública:
1) Função ordenadora: Exercício do poder de polícia;
2) Função prestacional: Prestação de serviços públicos;
3) Função regulatória ou de fomento: Atividades de incentivo a setores exercidos por particulares
4) Função de controle: Controle de seus próprios atos
Administração Pública
Sentido OBJETIVO, MATERIAL ou FUNCIONAL, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público. Ex: As atividades de polícia administrativa, de prestação de serviço público e de fomento. - Mistura de Questões (CESPE)
GAB: LETRA E
A - ERRADO - Em relação à posição ocupada na estrutura estatal, o TCU é órgão superior. TCU É ÓRGÃO INDEPENDENTE. ASSIM COMO O MPU.
B - ERRADO - Considerando-se o conceito de órgão público, o TCU, embora não tenha personalidade jurídica, tem capacidade processual para defender suas prerrogativas e para atuar judicialmente em nome da pessoa jurídica que integra. TCU, POR SER ÓRGÃO INDEPENDENTE, POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL PARA DEFESA EM JUÍZO DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS. OU SEJA: NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS TEM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. QUANTO À PRERROGATIVO PARA ATUAR JUDICIALMENTE EM NOME DA PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA, SÓ EXISTEM 3 ÓRGÃOS CAPAZES PARA ISSO: AGU no nível federal, PGE no nível estadual e PGM no nível municipal.
C - ERRADO - Mediante ato específico devidamente motivado, a competência administrativa é passível de derrogação pela vontade da administração. A COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL, INTRANSFERÍVEL, IMODIFICÁVEL, IMPENHORÁVEL, IMPRORROGÁVEL, INDERROGÁVEL, DE EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO, PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO.
D - ERRADO - Não se pode delegar aos presidentes de órgãos colegiados a competência administrativa atribuída a esses órgãos. DESDE QUE NÃO SEJA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PODE DELEGAR SIM!
E - CORRETO - O poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública sob o critério material. ADM.PÚBLICA NO SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL E FUNCIONAL: SERVIÇO PÚBLICO, POLÍCIA ADMINISTRATIVA, FOMENTO E INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA E NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
GABARITO ''E''
Criei esse artifício para decorar os sentidos da administração:
FOM = Funcional, Objetivo e Material (O de "O QUE" a administração faz - serviço público, poder de polícia...)
OSF = Orgânico, Subjetivo e Formal (S de SUJEITO - "QUEM é aquele sujeito?"... Assim, no sentido OSF é QUEM integra a admininstração pública - adm direta, autarquias, fundações públicas...)
O único que tem M é o de cima (material). Se ele tem Material, o de baixo é Formal (já corta o F do OSF). O de baixo é o único que tem S (subjetivo), então o de cima é Objetivo (corta o O do FOM). Daí só sobra o Funcional e orgânico.
FOS - Estrutura da Administração.
FOM - Atividades da Administração.
Pessoal, uma questão deve ser colocada, a qual não vi em nenhuma postagem. Todos estão classificando o TCU como órgão INDEPENDENTE. Fiz algumas pesquisas e descobri que, realmente, segundo a doutrina dominante (José Afonso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes), o TCU é ÓRGÃO INDEPENDENTE, inclusive é o entendimento da ESAF e da FCC.
Contudo, encontrei muitos apontando que o CESPE adota uma posição minoritária, onde o TCU seria um ÓRGÃO AUTÔNOMO.
Creio que devamos pesquisar mais, principalmente se há alguma questão onde o CESPE deixe expresso seu posicionamento.
Aqui algumas discussões:
http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/controle-externo/104448-natureza-jurídica-do-tcu
http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2011/10/fiscalizacao-contabil-financeira-e.html
A gente sofre com a OAB?
Orgãos
AGENTE >>> S O F (Subjetivo, Orgânico e Formal)
Bens
Ao meu ver essa questao deveria ser anulada em razao do seguinte entendimento, que o TCU é categoricamente classificado por um órgão independente, nao estando subordinado a nenhum outro, deste modo mesmo nao tendo personalidade jurídica, mas por se tratar de um órgão de alto escalão, detém a capacidade processual para defender suas prerrogativas instituicionais.
Copiando do comentário do Renato para efeito de revisões posteriores:
C) Uma das características da competência é a sua inderrogabilidade ou irrenunciabilidade.
9.784, Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
A Administração Pública tem uma dupla acepção. Ora é vista sob o enfoque subjetivo, orgânico e formal, ora material, funcional ou objetivo. Pelo primeiro, leva-se em consideração o sujeito da ação (é a parte orgânica, são os órgãos, as pessoas e os agentes). Já pelo objetivo, a matéria propriamente dita, o que é realizado. E, de forma material finalística, o Estado se desincumbe de: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção.
Portanto, está correta a assertiva ao mencionar que o poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública sob o critério material, objetivo ou funcional.
Pessoal pode acabar se confundindo na B. O detalhezinho está na menção de que o TCU pode atuar em nome da união. Isso não. :)
MOBE (carro da Fiat) FUNCIONA?
M - OB - FUNCIONAL
MOBE (carro da Fiat) FUNCIONA?
M - OB - FUNCIONAL
Sentido Material/ Subjetivo: Atividades desenvolvidas pelo Poder Público.
Gabarito, E
Comentários:
Na questão, nos interessa a alternativa "e", que é o gabarito. O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
Gabarito: alternativa "e"
O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
a competência administrativa não é passível de derrogação pela vontade da administração, em respeito ao princípio da legalidade. Se foi criada competencia por lei, a vontade da adm nao pode derrubar.
B) Quanto à capacidade processual ou judiciária dos órgãos, existem duas possibilidades de o órgão poder integrar uma relação processual:
1ª) Para a defesa de suas prerrogativas funcionais: nesse caso, é assegurada capacidade processual aos denominados órgãos independentes e autônomos para ingressarem com mandado de segurança para a defesa de suas competências, quando violada por outros órgãos
2ª) Na defesa dos interesses e direitos dos consumidores: Art. 82, III CDC
Portanto a questão erra ao mencionar "e para atuar judicialmente em nome da pessoa jurídica que integra"
Pessoal, porquê letra B está errada? Segundo o informativo do STF de 2018 o TCU pode propor ações para defender suas prerrogativas.
O TCU pode interpor recurso em nome próprio, sem necessidade de representação
pela Advocacia-Geral da União.
É reconhecida personalidade judiciária aos órgãos da Administração Pública destituídos
de personalidade jurídica própria quando o interesse jurídico no qual se
fundamentar a pretensão deduzida em juízo respeitar ao exercício de suas competências
ou prerrogativas funcionais.
51 CF/1988: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II – julgar as contas dos administradores
e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
público.”
2 CC: “Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1º Se funcionarem
no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios. § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em
cada um deles, ao respectivo Ministério Público.”
3 CF/1988: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.”
4 Precedente: ADI 1.923, rel. min. Ayres Britto, P.
5 Precedentes: SS 5.182, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática; MS 25.181, rel. min. Marco
Aurélio, P.
TCU é órgão independente
GAB E
SENTINDO OBJETIVO/MATERIAL OU FUNCIONAL:
Gestão de Interesse Público EXECUTADA pelo Estado, (FUNÇÃO ADMINISTRATIVA)
que pode se dar:
. Prestação de Serviços Públicos
. Fomento
. Intervenção do Estado no domínio econômico
. Poder de polícia. Administração Pública
SENTINDO SUBJETIVO/FORMAL OU ORGÂNICO:
Conjunto de agentes, órgãos e pessoas que tenham a INCUBÊNCIA de EXECUTAR atividades administrativas.
Órgãos públicos representativos de poderes (ex.: tribunais, casas legislativas) podem defender, em juízo, as suas prerrogativas constitucionais. Não há que se falar em atuar em nome da PJ que ocupam. Esse é o erro da B.
Gabarito: letra E
Administração Pública em sentido formal (critério adotado pelo BR): quem
somente é administração pública, juridicamente, aquilo que o direito assim considera, não importa a atividade que exerça. Ou seja, há entidades formalmente integrantes da administração pública que não desempenham função administrativa, e sim atividade econômica, como boa parte das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Adm Pública em sentido material: o quê
Mostra-se o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), e não quem a exerce. Exemplo: serviços públicos, polícia administrativa, fomento
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
No que se refere a administração pública, órgão público e competência administrativa, é correto afirmar que: O poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública sob o critério material.
____________________________________________________
ADM.PÚBLICA NO SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL E FUNCIONAL: SERVIÇO PÚBLICO, POLÍCIA ADMINISTRATIVA, FOMENTO E INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA E NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
JULGUE: O poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública sob o critério material. VERDADEIRO
========================
◙ Em sentido material, o conceito de administração pública está ligado ao conjunto de atividades que se reputam integrantes da função administrativa, sendo certo que a prestação de serviços públicos e o exercício do poder de polícia encontram-se, inquestionavelmente, aí incluídos.
========================
Fonte: Rafael Pereira, QC;
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL
◙ Independentes ou primários: são órgãos que decorrem diretamente da Constituição, sem que tenham subordinação hierárquica a qualquer outro;
• São os responsáveis por traçarem o destino da nação ou, de certa forma, contribuírem para tanto;
Exemplos:
► Chefia do Executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos);
► Casas Legislativas;
► Tribunais (inclusive o de Contas);
► Ministério Público;
• Para identificar um órgão independente, basta sentar na cadeira do chefe e olhar para cima: se não há outro órgão acima, estamos diante de um órgão independente;
◙ Autônomos: são órgãos igualmente localizados no ápice da Administração, contudo subordinados diretamente aos independentes, com plena autonomia financeira, técnica e administrativa;
Exemplos:
► Ministérios;
► Secretarias estaduais e municipais;
► Advocacia Geral da União;
• Mais uma vez, é fácil identificá-los: sentamentos na cadeira do chefe da Casa Civil e, olhando para cima, quem visualizamos? O Presidente da República, não é mesmo? E acima desse? Ninguém! Logo, estamos diante de órgão autônomo, com a existência de apenas uma cadeia hierárquica;
◙ Superiores: denominados diretivos, são os órgãos encarregados do controle, da direção e de soluções técnicas em geral e, diferentemente dos autônomos e dos independentes, não gozam de autonomia financeira e administrativa.
Exemplos:
► Inspetorias;
► Gabinetes;
► Divisões;
◙ Subalternos: também chamados de subordinados, são os órgãos encarregados dos serviços rotineiros, com pouco ou nenhum poder decisório;
Exemplos:
► Portarias;
► Seções de Expediente;
► Protocolos;
◙ Não obstante às várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do Controle externo;
◙ Órgãos não possuem personalidade jurídica (aptidão para ser titular de direitos e obrigações); só os órgãos independentes têm personalidade judiciária ou capacidade processual (podem ser réu ou autor em processo) para defender em juízo prerrogativas inerentes à sua competência específica;
==========================
Fonte: Cyonil Borges, TEC; Comentários, TEC;
b) Considerando-se o conceito de órgão público, o TCU, embora não tenha personalidade jurídica, tem capacidade processual para defender suas prerrogativas e para atuar judicialmente em nome da pessoa jurídica que integra. FALSO
=====
◙ Orgãos independentes ou primários: são órgãos que decorrem diretamente da Constituição, sem que tenham subordinação hierárquica a qualquer outro;
► São responsáveis por traçarem o destino da nação ou, de certa forma, contribuirem para tanto;
► Exemplos:
• Chefia do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito);
• Casas Legislativas;
• Tribunais (inclusive o de Contas);
• Ministério Público;
◙ Para se identificar um órgão independente, basta sentar na cadeira do chefe e olhar para cima: se não há outro órgão acima, estamos diante de um órgão independente;
◙ Outros tipos de órgãos:
• Autônomos;
• Superiores;
• Subalternos;
◙ Quanto à capacidade processual ou judiciária dos órgãos, existem duas possibilidades de o órgão poder integrar uma relação processual:
► Para a defesa de suas prerrogativas funcionais:
• Nesse caso, é assegurada a capacidade processual aos denominados órgãos independentes e autônomos para ingressarem com madado de segurança para defesa de suas competências, quando violada por outros órgãos;
► Na defesa do interesse e direitos dos consumidores: Art. 82, III, CDC;
Logo, o erro da questão foi afirmar a "atuação judicial em nome da pessoa jurídica que integra".
=====
Fonte: Cyonil Borges, TEC; Comentários, TEC;
Gabarito Letra E
A) Quanto à posição estatal, o TCU é um órgão
independente. Órgãos independentes são aqueles previstos na
Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo,
Legislativo e Judiciário). Não sofrem qualquer tipo de subordinação
hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles
constitucionais de um Poder pelo outro. Pelo alto grau de independência,
conferido pela própria Constituição Federal, integram também essa
categoria o Ministério Público, as defensorias públicas e os Tribunais de
Contas;
B) Quanto à capacidade processual ou judiciária dos órgãos, existem duas possibilidades de o órgão poder integrar uma relação processual:
1ª) Para a defesa de suas prerrogativas funcionais: nesse caso, é assegurada capacidade processual aos denominados órgãos independentes e autônomos para ingressarem com mandado de segurança para a defesa de suas competências, quando violada por outros órgãos
2ª) Na defesa dos interesses e direitos dos consumidores: Art. 82, III CDC
Portanto a questão erra ao mencionar "e para atuar judicialmente em nome da pessoa jurídica que integra"
C) Uma das características da competência é a sua
inderrogabilidade ou irrenunciabilidade
Lei 9.784 Art. 11. A competência é
irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente
admitidos
D) Em regra, é permitida a delegação:
Lei 9.784 Art. 12. Um
órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros
órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica,
jurídica ou territorial
E) CERTO: No sentido objetivo, material ou
funcional, a expressão administração pública consiste na própria função
administrativa exercida pelos órgãos, entidades e agentes que integram a
Administração Pública. Estuda-se as atividades finalísticas exercidas pela administração, a exemplo do fomento, serviço público, polícia administrativa e intervenção administrativa, e não a sua composição e estruturação
ADN PUBLICA- SEUS (ÓRGÃO E AGENTES)- ENTES (LEI)
FOrmal
SUbjetiva
ORgânico
* O RESTO É ATIVIDADE ADMINISTRATIVA:
Material
Objetivo
Funcional
a) Órgãos quanto à posição estatal:
Independentes -> O TCU é órgão independente
Autônomos
Superiores
Subalternos
"Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo."
portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/autonomia-e-vinculacao.htm
b) Órgãos não têm personalidade jurídica (aptidão para ser titular de direitos e obrigações).
Só os órgãos independentes têm personalidade judiciária ou capacidade processual (podem ser réu ou autor em processo judicial) para defender em juízo prerrogativas inerentes a sua competência específica.
c) São características da competência:
Irrenunciabilidade
Inderrogabilidade
Imprescritibilidade
Obrigatoriedade
Há divergências se é ou não intransferível.
d) O caso não se inclui entre as competências indelegáveis (L.9.784/99, Art. 13):
Normativas
Recusais
Exclusivas
e) Administração pública:
Funcional, material, objetiva: O QUE faz
Formal, subjetiva, orgânica: QUEM faz
"O poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública sob o critério material."
poder de polícia e os serviços públicos -> O QUE
Excelentes estudos !!!
Administração Pública objetiva/material/funcional: equivale à função administrativa. É a atividade administrativa. É o atuar do Poder Executivo. Compreende os serviços públicos, polícia administrativa, fomento e intervenção.
Fonte: minhas anotações
Sentido Objetivo (material e funcional) = O que é realizado (função administrativa)
Sentido Subjetivo (formal e orgânico) = Sujeito que realiza (agentes, órgãos...)
A) Quanto à posição estatal, o TCU é um órgão independente. Órgãos independentes são aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Não sofrem qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Pelo alto grau de independência, conferido pela própria Constituição Federal, integram também essa categoria o Ministério Público, as Defensorias Públicas e os Tribunais de Contas;
B) Quanto à capacidade processual ou judiciária dos órgãos, existem duas possibilidades de o órgão poder integrar uma relação processual:
1ª) Para a defesa de suas prerrogativas funcionais: nesse caso, é assegurada capacidade processual aos denominados órgãos independentes e autônomos para ingressarem com mandado de segurança para a defesa de suas competências, quando violada por outros órgãos;
2ª) Na defesa dos interesses e direitos dos consumidores (Art. 82, III, CDC).
Portanto, a questão erra ao mencionar "e para atuar judicialmente em nome da pessoa jurídica que integra";
C) Uma das características da competência é a sua inderrogabilidade ou irrenunciabilidade:
Lei 9.784 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos
D) Em regra, é permitida a delegação:
Lei 9.784 Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
E) CERTO: No sentido objetivo, material ou funcional, a expressão administração pública consiste na própria função administrativa exercida pelos órgãos, entidades e agentes que integram a Administração Pública. Estuda-se as atividades finalísticas exercidas pela administração, a exemplo do fomento, serviço público, polícia administrativa e intervenção administrativa, e não a sua composição e estruturação.
O conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa denomina-se:
(B)
Administração pública: É um conceito da área do direito que descreve o conjunto de agentes, serviços e órgãos instituídos pelo Estado com o objetivo de fazer a gestão de certas áreas de uma sociedade, como Educação, Saúde, Cultura, etc. Administração pública também representa o conjunto de ações que compõem a função administrativa.
Estado é um ente personalizado constituido por: povo; territorio; governos oberano;
A soberania é o poder absoluto, indivisível e incontrastável que o Estado possui para organizar-se e conduzir-se segundo a livre vontade de seu Povo e, se necessário, de fazer cumprir suas decisões inclusive com o uso legítimo da força.
o Poder Executivo é o responsável principal pela função administrativa.
o conceito de governo pode se apresentar em três sentidos: (i) em sentido formal: “é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais”; (ii) em sentido material: “é o complexo de funções estatais básicas”; e (iii) em sentido operacional: “é a condução política dos negócios públicos”.
GAB:=B
Ano: 2018 Banca: UERR Órgão: SETRABES Prova: Administrador
O conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, traduz o conceito de:
a) administração pública.
b) Poder Executivo.
c) Administração Pública.
d) Poder Público.
e) Governo.
Porque a IV é verdadeira?
LEMBRA DA LEI 8666, FOI OBRA DO LEGISLADOR BUSCANDO ORGANIZAR MELHOR A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTÃO ESTA LEI CITADA, SOMADA A TANTOS OUTROS DECRETOS, PROVIMENTOS, RESOLUÇÕES E PORTARIAS, FORMAM O ACERVO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. SE NÃO FUI BEM PROMETO QUE VOU ME ESFORÇAR PARA MELHORAR.
Item I- verdadeira, poderia ir além, poderia dizer que Estado é Governo legitimo, Território, Língua ou cultura e população.
Item II- falsa, os poderes são independentes, basta raciocinar, o que aconteceria se todos os poderes fossem dependentes do presidente, caminhada ideológica.
Item III- verdadeiro, o poder público visa satisfazer o seu legitimador.
Item IV- verdadeiro, decreto-lei 200/97 ou então doutrina para a resposta.
imagine Wiliam se não tivesse regras juridicas para administração pública, como ficaria os nossos direitos? por isso que está verdadeira.
fiquei entre C e E, achava que a soberania seria do estado e não do governo. agora eu sei onde os políticos encontram respaldo em achar que é superior ao povo.
O item I em tese deveria ser anulada, ao meu ver o governo não e soberano. A palavra governo nesse sentindo, dá a enteder a administraçao do Presidente da Republica, como esta administrando o seu governo. Acredito que deveria está ecrito o Estado é soberano, no entando deu duplo entendimento, pensando assim a resposta correta seria letra E.
A IV dá a entender que apenas o Direito Adminsitrativo impõe regras jurídicas de Administração. Por conta disso, julguei-a equivocada.
governo soberano? não seria soberania popular?
Errei pq julguei o item IV falso, a questão deixa muito estranho esse ponto
Impõe ou observa?
BOM.
MANTÉM.
Willyam Leite Rocha, é porque o item IV se refere ao Direito Administrativo e não a administração pública.
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público. Ele é responsável justamente por disciplinar a atuação da administração pública, logo impõe as regras jurídicas de organização e funcionamento do complexo estatal.
O item I está errado na minha ótica, deveria ser Estado Soberano e não Governo Soberano
Acertei...mas fiquei com duvida quanto ao ``impor ? alguém explica? :P.... Ao meu ver lei impõe... o Direito Administrativo estuda....``
Satisfação nesse caso seria o mesmo que supremacia?
Esse originário me quebrou as pernas kkk sempre vi falarem somente "indissociáveis". kkk
elementos constitutivos do estado = povo, território, governo soberano.
No item "IV"
Na verdade quem impõem não é o Governo?
E a Administração Publica coloca em pratica, executa, tem o vinculo e o compromisso de executar corretamente?!
Gabaarito A)
Consoante preleção de José dos Santos Carvalho Filho[29], para entender a Administração Pública, é necessário se valer de dois enfoques: o sentido objetivo, segundo o qual a Administração consiste na própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função administrativa; o sentido subjetivo, que a define como um conjunto de órgãos de que se vale o Estado para atingir os fins desejados.
Em resumo, podem-se apontar dois critérios para conceituar a Administração Pública: o formal e o material.
O critério formal, orgânico ou subjetivo vislumbra a Administração Pública como o conjunto de órgãos, a estrutura estatal, que alguns autores até admitem como sinônimo de Estado, quando pensado no aspecto físico, estrutural. Nesse sentido, conforme convenciona parte da doutrina, a expressão Administração Pública deve ser grafada com as primeiras letras maiúsculas.
Já no critério material ou objetivo, a administração pública deve ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado ou, ainda, função administrativa. Nessa aplicação, a expressão administração pública deve ser grafada com as letras iniciais minúsculas, seguindo a convenção doutrinária.
Manual de direito administrativo, 21. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 10.
Letra (a)
a) Certo. Consoante José dos Santos Carvalho Filho, “o verbo administrar indica gerir, zelar, enfim uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo pública pode significar não só algo ligado ao Poder Público, como também a coletividade ou ao público em geral. O sentido objetivo, pois, da expressão, deve consistir na própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função administrativa”
b) A Teoria do Mandato considera que, o agente público exerce sua atividade como mandatário da Pessoa Jurídica do Estado. Segundo essa Teoria o Estado realiza com o agente público um contrato de mandato. Contudo, no Direito Pátrio a Pessoa Jurídica não manifesta vontade sem a presença de uma pessoa física, por isso não pode celebrar contrato de mandato. (Fonte: LFG).
c) A doutrina administrativ ista costuma falar em princípio da organização legal do serviço público para referir-se à regra segundo a qual cargos, em pregos e funções públicas, bem como ministérios e órgãos públicos, devem ser criados e extintos por meio de lei . É importante alertar que essa regra não é absoluta, uma vez que há hipóteses em que a Constituição confere a decretos a atribuição de dispor sobre organização da administração pública e até de extinguir funções e cargos públicos. (Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente)
d)
e) "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o
julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho,
ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas
ou sociedades de economia mista." (Súmula 501.)
por que a letra B está errada ?
Alguém poderia me explicar o erro da letra C? A regra que estabelece que um órgão deve ser extinto por meio de lei não é absoluta?
De acordo com a CF:
Art. 61. A iniciativa das LEIS complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Ou seja, o artigo 84 explicita que não pode ser criado órgão por Decreto. Logo, continuo sem entender o porquê a letra C está errada.
a) A Administração Pública, no sentido objetivo, constitui a própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por seus órgãos e agentes, caracterizando a função administrativa.
CORRETA - A Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. (Direito Administrativo. Maria Sylvia Zanella di Pietro. Ed. Atlas. 2014)
b) O direito administrativo brasileiro adotou a teoria do mandato para conceituar os órgãos administrativos, pois os agentes públicos agem em nome do Estado.
ERRADA – Há 3 teorias que explicam a manifestação de vontade dos órgãos: teoria do mandato; teoria da representação e teoria do órgão o da imputação volitiva. O Direito Brasileiro adotou a teoria do órgão ou imputação volitiva, em que as pessoas jurídicas se configuram uma ficção do direito e que, por isso, não têm existência fática, a sua manifestação de vontade somente pode ser concretizada pela intenção de pessoas físicas. Dessa forma, a manifestação de vontade da pessoa jurídica se dá por meio da atuação da pessoa física e essas vontades se confundem, ou seja, a vontade do Estado se exterioriza pela manifestação de seu agente. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro: “enquanto a teoria da representação considera a existência da pessoa jurídica e do representante como dois seres autônomos, a teoria do órgão funde os dois elementos, para concluir que o órgão é parte integrante do Estado”. (Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. Ed. JusPodvim. 2015)
c) De acordo com a CF, os órgãos públicos deverão ser criados e extintos por meio de lei.
ERRADA – Eu entendo que essa questão está errada, por não estar expressamente escritos esses termos na CF.
d) Órgão de representação plúrima é aquele em que a exteriorização da vontade do dirigente do órgão seja bastante para consubstanciar a vontade do próprio órgão.
ERRADA – Órgão de representação plúrima são aqueles em que a exteriorização da vontade do órgão, quando se trata de expressar ato inerente à função institucional do órgão como um todo, emana da unanimidade ou da maioria das vontades dos agentes que o integram, normalmente através de votação. É o caso de Conselhos, Comissões ou Tribunais Administrativos. Como a manifestação do órgão resulta da vontade conjugada de seus membros, têm sido denominados de órgãos colegiados. (http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/06/classificacao-dos-orgaos-publicos.html)
e) Compete à justiça comum estadual julgar as causas em que as empresas públicas federais sejam parte no respectivo processo judicial.
ERRADA – Compete à Justiça Comum Federal.
Típico caso de examinador que sabe menos que o candidato! Essa funiversa é uma burra!
Não discordo com o gabarito da letra A, mas a alternativa C , para min, não está incorreta, conforme os termos
De acordo com a CF:
Art. 61. A iniciativa das LEIS complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Qual erro da C
Essa questão deve ser anulada pois contém duas afirmativas corretas, "A" e "C"
Acredito que a letra C também esteja correta.
Art. 88 CF. A LEI disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Acredito que a C também está correta
" A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal.” (RE 577.025, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009, com repercussão geral.)"A letra C se encontra errada pois por DECRETO AUTÔNOMO do PODER REGULAMENTAR o CHEFE EXECUTIVO da união ou seja o presidente da república pode extinguir um órgão caso tal esteja vazio. - Oops, o comentário do Bruno Soutinho está correto ou chefe executivo pode extinguir um CARGO PÚBLICO quando vago. Não um órgão como eu disse previamente.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Administração pública no sentido - formal, subjetivo e orgânico (SOF)- são os órgãos e agentes capazes de exercer a atividade administrativa (Administração Pública com letras maiúsculas)
Administração pública no sentido - material, objetivo e funcional (MOF) - são as atividades administrativas exercidas pelos órgãos e agentes (seria administração pública com letras minúsculas)
resposta letra A
Nicholas Cardoso, entendo seu posicionamento, entretanto, a alternativa "C" diz: " De acordo com a CF" , portanto acredito que cabe anulação sim! Fiz essa prova e marquei "C", entrei com recurso, assim que a banca divulgar se vai anular ou não, eu posto aqui!
A Banca Funiversa divulgou o gabarito oficial definitivo hoje, 26/01/2016 e manteve a letra "A" como resposta correta! vivendo e aprendendo.
Art. 88 CF. A LEI disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
c) De acordo com a CF, os órgãos públicos deverão ser criados e extintos por meio de lei.
Não sei o que é mais triste, a banca não anular uma questão dessas ou alguns concurseiros acharem uma explicação plausível para a alternativa C estar errada.
Quem não marcaria como correta está questão em uma prova de C ou E ?
Olá a todos, acredito que o erro da alternativa "C" seja o fato de que a CF não diz que a Lei criará ou extinguirá os Ministérios e Órgãos Públicos, na verdade, ela diz que deverá existir uma Lei que disponha sobre tais matérias. Assim, essa Lei é que dirá como se dará a criação ou extinção de Ministérios e Órgãos Públicos, e não a CF, sendo que na própria Lei pode constar que a criação ou extinção seja feita por outros atos administrativos diferentes de Lei (Decretos, Portaria).
me desculpem, mas essa letra A está incorreta.
No momento que o examinador colocou a administração pública no sentido objetivo, ele não poderia ter colocado os seus orgãos e agentes, pois ai se confundiu com a administração pública no sentido material. Procurem no livro de DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 2014)
Espero ter ajudado!!!!
Bruno coimbra administração pública em sentido objetivo e sinônimo de administração pública em sentido material assim como administração pública em sentido funcional e segundo a letra a e função administrativa que o estado exerce através de seus órgãos e agentes públicos no meu ver questão certinha...
a "C" esta errado pq a CF diz no art 88: A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
O " disporá " esta dizendo que deverá ser criada uma lei sobre o assunto
Bruno Coimbra, concordo com você, mas a alternativa "A" traduz a definição de doutrinadores como Di Pietro. Assim, o conceito de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo vem justamente a sanar tal equívoco.
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Representando compartimentos internos da pessoa pública, os órgãos públicos não são livremente criados e extintos pela só vontade da Administração. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei, e nesse sentido dispõe a vigente Constituição quando inclui a exigência na relação das denominadas "reservas legais", matérias cuja disciplina é reservada à lei (art. 48, XI).
gente a letra C está certa mas com relação ao todo da questão a letra A está com uma resposta full(completíssima) por isso a letra A seria a mais correta.
Alternativa "c" (De acordo com a CF, os órgãos públicos deverão ser criados e extintos por meio de lei): (também) CORRETA!!!
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* JUSTIFICATIVA
"Representando compartimentos internos da pessoa pública, os órgãos
públicos não são livremente criados e extintos pela só vontade da
Administração. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de
lei, e nesse sentido dispõe a vigente Constituição quando inclui a
exigência na relação das denominadas "reservas legais", matérias cuja
disciplina é reservada à lei (art. 48, XI).
Anteriormente era
exigida lei para a criação, estruturação e atribuições dos órgãos, mas
com a nova redação dada ao dispositivo pela EC n° 32, de 11/9/2001, a
exigência passou a alcançar apenas a criação e a extinção de órgãos."
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* FONTES:
a) http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/05/criacao-e-extincao.html
b) José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 18ª edição, Lumen Juris Editora, 2007, p. 11-12
No âmbito público, Di Pietro (2012:50) admite que a expressão Administração Pública pode ser compreendida em sentido subjetivo, formal ou orgânico e em sentido objetivo, material ou funcional:
“a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe,predominantemente, ao Poder Executivo”.
Segundo a doutrinadora citada (2012:50), a Administração Pública também pode ser compreendia em sentido amplo ou em sentido restrito:
“a) em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãosgovernamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porémobjetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa;
b) em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política”.
fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13653&revista_caderno=26
Essa c não está certa não. Aliás, a alínea a do inciso IV do art. 84 veda a criação e extinção de órgãos por Decreto. O que pode é a extinção de cargos ou funções vagos.
Art. 48, CF: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Assim, a Constituição determina, EXPRESSAMENTE, a necessidade de edição de lei para criação e extinção de órgãos públicos da administração.
Bizúlegal
Eu comi MOF e de SP ao PA dá FOM.I
MOF = MATERIAL, OBJETIVO, FUNCIONAL
SP = SERVIÇO PÙBLICO
PA = POLÍCIA ADMINISTRATIVA
FOM = FOMENTO
I = INTERVENÇÃO
Letra A administração pública no sentido objetivo, constitui a própria atividade atividade administrativa e consequentemente a função administrativa.
Pessoal ...pq a "C" esta incorreta?
não vejo erro na letra C, por conta do art. 48 da CF:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Concordo com joão! Acredito que a C esteja errada pelo fato que os orgãos das E.P. e S.E.M. são AUTORIZADOS por lei. Portanto, não são todos os orgãos da administração pública que serão criados por lei.
Foi um ótimo debate, mas ninguem fundamentou convincentemente o motivo de a letra C estar errada. Alguns justificaram dizendo que CARGOS podem ser extintos por decreto! Cargo não é órgão! Houve até quem disesse que EMPRESA PÚBLICA tem sus criação autorizada por lei. Empresa Pública não é órgão!.
As duas explicações mais plausíveis, no meu entender, são:
1º a CF/88 não exigiu expressamente que a criação ou extinção de Cargos Públicos seja feita por lei.
A costituição apenas diz em seu art art 88 que: A lei disporá sobre a criação de cargos públicos. Já no Art. 84, inc VI letra a, veda a criação e extinção de Cargos Públicos por meio de decreto.
Com base no exposto, seria possível (no meu entender) que uma lei estabelecesse linhas gerais sobre a criação de cargos públicos e permitisse sua criação por meio de alguma norma infralegal que não seja o decreto. A pergunta seria: que norma é essa?
2º A criação e extinção de órgãos dentro da administração indireta não dependeria de lei. Honestamente eu não sei dizer se isso é verdade. Porém a questão pede a resposta segundo a constituição e esta nada fala sobre isso.
Eu concordo com alguns colegas quando protestam dizendo que certos concurseiros olham o gabarito e depois buscam uma justificativa para a resposta da banca. Como se ela fosse a dona da verdade.
Deixo ainda registrado aqui um dado importante que pode parecer bobagem, mas no meu entender não é: as estatísticas da questão mostram que a maioria dos concurseiros acertaram ela! mesmo sendo polêmica e claramente com duas respostas certas. É importante dizer que os candidatos podem ver os comentários antes de responder... o que faz que alguns nunca errem uma questão! Nenhuma crítica aqui, se ajuda o cara a viver, ótimo! Mas é importante saber que existe essa possibilidade e entender que esta estatística não representa a realidade.
SOF: Subjetiva; Organica e Formal ------> Lembra dos sujeitos, dos agentes , é quem faz
FOM: Funcional, Objetiva e Material ------>. Lembra das funções, dos serviços
"C" - ERRADA?
CESPE 2009 - Os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional são criados por lei, não podendo ser extintos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. CERTA.
Ano: 2014Banca: Prefeitura do Rio de Janeiro - RJÓrgão: Câmara Municipal do Rio de JaneiroProva: Analista Legislativo - Direito
Resolvi certo
Quanto à criação e extinção dos órgãos públicos, é possível afirmar que:
a) tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos dependem de Lei. certa
Existem duas corretas a A e C.
Ambiguidade, A e C.
A letra c está errada porque a extinção de órgãos do Poder Legislativo (Câmara e Senado) não depende de lei. Eles podem ser extintos por ato próprio de cada uma das Casas Legislativas. Essa interpretação, embora não esteja expressamente declarada no texto constitucional, se extrai dos arts. 51, IV e 52, XIII, da CF.
Duplo gabarito! A e C
Bem, a única justificativa que encontrei foi que o enunciado da questão versa sobre direito adminstrativo, por isso a letra "C", por versar sobre direito constitucional, e consequentemente não atender ao enunciado, está errada.
Outra razão, pode ser porque ninguém entrou com um recurso para anular a questão, por isso a banca a manteve.
Bons estudos!
A) A Administração Pública, no sentido objetivo, constitui a própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por seus órgãos e agentes, caracterizando a função administrativa.
INCORRETA, em se tratando do sentido objetivo o que importa é a atividade e não quem a exerce, portanto quando a alternativa limita o exercício das atividades ao Estado, seus orgãos e agentes ela se torna incorreta.
A partir do critério objetivo teremos as seguintes pessoas na administração pública: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, SEM, prestadora de serviços públicos, Empresa Pública prestadora de serviços públicos, particulares em colaboração com o serviço público, permissionárias, autorizatárias e concessionárias.
O estudioso e João Oliveira, MISERICÓRDIA!!!!!
Tem como desler isso???
Po Luca...pior que tem...
Vou até excluir meu comentário...hehe!!!
Deu até vergonha!
O que eu acho mais absurdo é que tem concurseiro aqui que defende essa questão. Questão TOTALMENTE anulável, sendo visto que, existem mais de uma resposta certa. Vide letra "C", cuja a resposta está no art. 48 da CRFB/88.
Pessoal a questão não é de direito constitucional, mas direito administrativo.
Indiquem para comentário do professor, pfvr.
C) art.88/CF-A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.( EC nº32/2001)
questão A e C corretas
A letra "A" está errada. No sentido objetivo é "O que faz?", ou seja, qual atividade realiza. Ex: fomento, serviço público, polícia administrativa. A questão estaria correta se fosse "no sentido subjetivo", que aí sim está relacionado ao "Quem faz?", ou seja, os agentes, os órgãos, as entidades.
Gard, querida. Não viaje. A administração pública em sentido objetivo é a propria atividade exercida pelo estado, por meio de seus agente e orgãos. O sentido subjetivo é a atividade que esses agentes e orgãos desempenham. Por tanto a questão esta correta.
A letra A e C estao certas, essa questão deveria ser anulada
Olá amigos concurseiros !! O que fazer quando nos deparamos com duas assertativas corretas ?! Essa não foi a primeira e com certeza não será a última questão com esse tipo de problema. O que eu não consigo entender é vários amigos concurseiros tentando justificar algum possível erro na alternativa "C". Ora ! Não existe esse negócio de uma alternativa estar mais certa do que outra, pois certa é certa e errada é errada. O que eu posso é até aceitar uma alternativa incompleta dentro da questão, mas jamais vou aceitar esse tipo de covardia. Que Deus nos ajude !!!!
Amigos concurseiros indiquem comentário do professor
alternativa "a" a questão trata da Administração Pública e não da CFRB/88.
Talvez a banca usou o raciocínio entre CRIAÇÃO e AUTORIZAÇÃO
A única forma que encontrei de tornar a questão C errada seria conforme posicionamento de DI PIETRO abaixo:
Veja-se ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p. 196), ao se referir aos órgãos que detêm individualidade própria, após comentar os enunciados do art. 61, §1o , inciso II, e do art. 84, inciso VI, ambos da Constituição Federal: “Embora a competência do Poder Executivo tenha sido reduzida a quase nada, em decorrência dos já citados dispositivos constitucionais, isso não impede que se faça, internamente, subdivisão dos órgãos criados e estruturados por lei, como também não impede a criação de órgãos como comissões, conselhos e grupos de trabalho”.
Ainda:
A palavra “órgãos”, nos dispositivos constitucionais citados, abrange apenas os órgãos autônomos da Administração que gozam, ao lado dos órgãos independentes, de individualidade própria (Cf. DI PIETRO, 2002, p. 195).
Em sentido objetivo (também designado material ou funcional), a Administração Pública é caracterizada pela própria
atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.
Direito Administrativo Esquematizado
Ricardo Alexandre / João de Deus - Editora Método
Nossa que questão dificil, fiquei muito na dúvida entre a A e a C. Bom aqui vai o comentário do ProfessorQC... Correta Letra A
c) Foi tida como errada pela Banca, mas não concordo com tal entendimento, permissa vênia.
Com toda a franqueza, não visualizo equívoco algum nesta opção, a despeito de ter sido considerada errada pela Banca.
A assertiva está baseada no que estabelece a Constituição acerca da criação e extinção de órgãos públicos. E, de fato, nossa Lei Maior é expressa ao exigir lei formal para a criação e para a extinção de órgãos públicos. Com efeito, assim preconiza o art. 48,
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;"
Ainda, cabe mencionar, em reforço, o teor do art. 84, VI, "a", nos termos do qual, ao serem elencadas matérias passíveis de serem tratadas, diretamente, mediante decreto, deixou-se claro que, dentre tais assuntos, não poderia jamais ser considerada a criação ou a extinção de órgãos públicos, justamente em vista da necessidade de lei, para tanto.
Como se não bastasse, em arremate, a Constituição assim reza em seu art. 88:
"Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública."
Portanto, nos termos da CRFB/88, que foi o parâmetro fixado pela Banca, não há dúvidas de que a criação e a extinção de órgãos públicos dependem de lei, o que torna correta a assertiva sob análise.
É bem verdade, todavia, que, em caráter absolutamente excepcional, a Carta de 1988 admite, apenas no âmbito do Poder Legislativo, que a criação a extinção de órgãos se opere através de ato administrativo infralegal, o que encontra apoio nos artigos 51, IV, e 52, XIII, da CRFB/88.
Nada obstante, cuida-se de situação excepcional, sendo certo que exceções não quebram as regras, mas sim as confirmam.
Voltando à assertiva proposta pela Banca, da maneira como redigida, está ela, por óbvio, tratando da regra geral, de maneira que deveria, sim, ser considerada correta pelos candidatos, mesmo porque não consta da afirmativa qualquer referência à inexistência de exceções. Vale dizer: não foram usadas palavras como "sempre", "em nenhum hipótese" ou qualquer outra expressão que descartasse a existência de exceções, de modo que o candidato deveria mesmo se basear na regra geral.
Por todas as razões expostas acima, ratifico a posição de que a presente assertiva está correta, de sorte que discordo do gabarito adotado.
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Sobre a alternatica "C" que na minha opnião pode estar errada por um simples motivo
ART.48/CF Cabe ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XI - Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
Na alternativa diz: Crição e extinção de órgãos públicos
Fiquei sem entender a "c" tb...
Pelo princípio da simetria, se algo nasce por meio de uma lei, será extinta também por outra.
Desconsiderem o comentário do colega abaixo.
Órgãos públicos e órgãos da administração pública são a mesma coisa.
IMPOSSÍVEL a alternativa C está errada de acordo com CF
art.88/CF
-A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.( EC nº32/2001)
Órgãos são criados ou exintos por lei específica, talvez esse seja o erro , uma vez que afirmar somente lei está errado , pois lei ordinária não cria nem extingue órgão (pelo menos é isso o que eu entendo)
CESPE corrobora com minha visão.
Q255069 "Tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos depende da edição de lei específica; contudo, a estruturação e o estabelecimento das atribuições desses órgãos, desde que não impliquem aumento de despesa, podem ser processados por decreto do chefe do Poder Executivo."
Gabarito: CORRETO.
Dayane, salvo o engano, mas por criação de lei é somente as autarquias, o que faz da letra C errada.
Eu também estou sem entender o erro da C
O enunciado fala sobre - A respeito da ''Administração Pública'' e ''dos órgãos públicos'' e a unica que fala sobre esses dois é a '' A ''.
A alternativa C so fala dos orgãos.
A Admimistração Pública em sentido estrito possui duas vertentes: Os executores da atividade pública (Quem) e a própria atividade pública (O que).
Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico significa o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Esse conceito, portanto, leva em conta o sujeito, isto é, quem está exercendo a função administrativa, em qualquer dos Poderes.
Em sentido material, objetivo ou funcional, a administração pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos da função administrativa do Estado. O conceito, portanto, adota como referência o objeto, isto é, o que é realizado, não obrigatoriamente quem exerce.
Letra C: não estar expressamente escritos esses termos na CF.
De acordo com a CF, os órgãos públicos deverão ser criados e extintos por meio de lei. ERRADA
O erro está na locução “por meio de” significa “por intermédio de
De acordo com a CF, os órgãos públicos deverão ser criados e extintos por lei.
Gabarito "Y"
A Administração Pública, no sentido objetivo, constitui a própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por seus órgãos e agentes, caracterizando a função administrativa.
Não pera, foi só eu que viu esse erro grotesco? Tenha dó!!!!
SOF: Subjetiva; Não, OBJETIVO= Orgânica e Formal ~~~> Lembra dos sujeitos, dos agentes, OU SEJA, "O QUE FAZ"
A Administração Pública, no sentido objetivo, constitui a própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por seus órgãos e agentes, caracterizando a função administrativa. Errado (sentido Subjetivo/Formal ou Orgânico)
Gabarito do professor: questão passível de anulação, eis que apresenta duas respostas corretas (A e C).
Órgãos de Representação Plúrima - aqueles em que a exteriorização da vontade do órgão, quando se trata de expressar ato inerente à função institucional do órgão como um todo, emana da unanimidade ou da maioria das vontades dos agentes que o integram, normalmente através de votação. É o caso de Conselhos, Comissões ou Tribunais Administrativos.
Gabarito do professor: questão passível de anulação, eis que apresenta duas respostas corretas (A e C).
não vi ERRO na letra C mas,respeito opiniões contrarias....
Com relação ao direito administrativo e à administração pública, assinale a opção correta.
A) ERRADO - Para os mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "a noção de Administração Pública pode ser visualizada em sentido amplo ou em sentido estrito. No sentido amplo, a expressão abrange tanto os órgãos governamentais (Governo), aos quais cabe traçar os planos e diretrizes de ação, quanto os órgãos administrativos, subordinados, de execução (Administração Pública em sentido estrito). Administração Pública em sentido amplo, portanto, compreende tanto a função política, que estabelece as diretrizes governamentais, quanto a função administrativa, que as executa.
B) CERTO - Em sentido objetivo (material ou funcional) a expressão Administração Pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado. Mnemônico: OB MA FU
C) ERRADO - CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO ---> o Direito Administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo;
CRITÉRIO DAS ATIVIDADES JURÍDICAS DO ESTADO ---> conjuntos de normas que regem as relações entre Administração e administrado.
D) ERRADO - (CESPE - 2013 - MI - Assistente Técnico Administrativo) Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo. CERTO
E) ERRADO - A expressão Administração Pública em sentido Formal, orgânico ou subjetivo designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam se são pertencentes do Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo ou qualquer outro organismo estatal.
Fontes: Prof. Daniel Mesquita - Estratégia Concursos
http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2008/07/administrao-pblica-i.html
http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/administracao-publica-em-sentido-objetivo-e-subjetivo-7120446.html
Letra (b)
Administração Pública em sentido objetivo:
exercício típico de atividade ou função administrativa propriamente
dita – função administrativa incumbida primordialmente ao Poder
Executivo. Segundo MSZP (Maria Sylvia Zanella di Pietro) (p. 59), a administração em sentido objetivo
abrange as atividades de fomento, polícia administrativa e a prestação
de serviços públicos.
LETRA B
Macete :
FOS ( Formal , Orgânico , Subjetivo ) = OAB ( Orgãos , Agentes , Bens )
FOM ( Funcional , Objetivo , Material ) = ( SP = Serviço Público , PA = Polícia Administrativa , FOMI = FOMento e Intervenção - Para lembrar eu penso " De São Paulo até o PArá eu vou sentir FOMI )
ADM pública em sentido amplo → órgãos governamentais ( políticos) + órgãos administrativos
ADM pública em sentido estrito → exclusivamente órgãos administrativos
Dicas p/ concursos -> https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br
SE VOCÊ ACREDITA QUE PODE OU SE ACREDITA QUE NÃO PODE VOCÊ ESTÁ CERTO!
Administração pública em sentido OBJETIVO: O QUE FAZ (atividade).
Administração pública em sentido SUBJETIVO: QUEM FAZ (entidades, órgãos e agentes públicos envolvidos no exercício da atividade administrativa)
Em sentido objetivo, material ou funcional, a Administração Pública designa a atividade exercida pelos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe predominantemente, ao Poder Executivo.
Sentido Objetivo/material: É a função, o que faz, o que OBJETIVA.
Sentido Subjetivo/formal: Quem faz a função administrativa, quem é o SUJEITO.
A) Errada, esse é o sentido amplo.
B) Certa.
C) Errada, não é pelo critério do Poder Executivo, mas sim pela doutrina.
D) Errada, também tem a doutrina e as leis, e o direito administrativo está em leis esparsas (Obrigado, Regiane!)
E) Errada, Legislativo e Judiciário tem funções administrativas atípicas, portanto são SUJEITOS dessa função (Sujeitos = Subjetivo).
Gabriel Caroccia ...acerca da letra D: o Direito Administrativo não está codificado, está em leis esparsas.
Para aqueles que, assim como eu, não entenderam bem a alternativa C...
Critério do Poder Executivo
Por esse critério, o objeto do Direito Administrativo seria as atividade exercidas pelo Poder Executivo. Esse critério também é falho, pois os outros poderes também exercem a atividade administrativa.
Critério das Relações Jurídicas
Segundo este critério, o Direito Administrativo é o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados. Esse critério também é falho, já que outros ramos do direito também regem relações desse tipo.
Se tiverem interesse em ler sobre os demais critérios, segue a fonte: http://www.meubizu.com.br/crit-rios-utilizados-para-conceituar-o-direito-administrativo-0
:)
galera, vamos tomar cuidado com os comentários, o site tbm é fonte de estudo, não comentem a questão se não tiverem certeza.
a colega regiane pinheiro, se equivocou.
Um dos estagios pelas quais se passa a codificação, esta na fase da consolidação: APÓS a fase da legislação esparsa, costuma-se avançar para a elaboração de codificações parciais, conferindo certa organização à disciplina normativa de temas pontuais dentro do ramo jurídico. Em momento seguinte, pode ocorrer de as leis mais importantes do ramo serem agrupadas em um diploma legislativo únicochamado de “consolidação” ou “coletânea”. A consolidação não se caracteriza como um verdadeiro código, na medida em que lhe faltam a unidade lógica e a sistematização
Direito Administrativo no Brasil está na fase da codificação parcial (um subestágio dentro da fase da consolidação). Essa a opinião de Hely Lopes Meirelles: “entre nós, os estágios antecedentes da codificação administrativa já foramatingidos e se nos afiguram superados pela existência de vários códigos parciais (Código da Contabilidade Pública, Código de Águas, Código da Mineração, Código Florestal etc.)”.
Função política ou de governo: atos de direção, gestão e planejamento
Função administrativa: atos de execução
Sentido Subjetivo, Formal ou Orgânico (Amplo) = a administração: são órgãos governamentais e órgãos administrativos;
Sentido Subjetivo, Formal ou Orgânico (Estrito) = a administração: são só órgãos administrativos;
Sentido Objetivo, Material ou Funcional (Amplo) = a administração: é função política e administrativa;
Sentido Objetivo, Material ou Funcional (Estrito) = a administração: é só função administrativa.
Sobre a letra D não deveria tb estar incluso PRINCÍPIOS?
acertei a questão, mas em relação aos sentidos da Administração eu fiquei na dúvida acerca de "próprias da Administração?" Por exemplo: as Sociedades de economia mista que exercem atividade econômica, como Petrobras, fazem parte da Administração Indireta, porém, não são consideradas administração pública no sentido material (objetivo, funcional). Por outro lado, as pessoas privadas que prestam serviços públicos por delegação do poder público (concessionárias e permissionárias) são consideradas administração pública em sentido material (objetivo e funcional), mesmo integrando a Administração.
A colega ALESSANDRA -PC corrigiu o comentário da colega Regiane Pinheiro, mas não me parece que o entendimento de Hely Lopes seja majoritário neste caso, pois de acordo com Marinela, pg11, 2013 " o direito administrativo não conta com uma codificação.
a) ERRADO. A Adm. Púb. em sentido estrito são as atividades exercidas, a própria função administrativa.
b) CORRETA.
c) ERRADA. Esse critério descrito é o funcional. Sobre o critério do Poder Executivo: consiste em identificar o direito administrativo como um complexo de leis disciplinadoras do Poder Executivo, critério este inaceitável.
d) ERRADA. O direito administrativo está na fase da codificação parcial, subestágio da fase de codificação.
e) ERRADA. Exemplo: autoridade instaura licitação para compra de papel para o Senado (Administração pública em sentido subjetivo sendo exercido em função atípica pelo Poder Legislativo).
Resumo de conceitos p/não esquecer:
Adm. Pública:
a) sentido subjetivo, formal ou orgânico - conj. de órgãos, agentes e entidades públicas que exercem a função administrativa.
b) sentido objetivo, material ou funcional - administração pública em letras minúsculas, é a atividade estatal nos interesses públicos.
c) sentido amplo - abrange tanto os órgãos que exercem função política quanto os que exercem meramente atividades administrativas.
d) sentido estrito - exclui os órgãos que exercem função política.
Governo:
a) sentido formal - conj. de Poderes e órgãos constitucionais, cúpula diretiva do Estado.
b) sentido material - complexo de funções estatais (mesmo conceito de Poder Público).
Poder Público:
a) sentido material - complexo de funções estatais.
b) sentido formal - própria coerção.
Colega ALESSANDRA- PC, como você enfatizou: " vamos tomar cuidado com os comentários, o site tbm é fonte de estudo, não comentem a questão se não tiverem certeza". O Direito Administrativo não está codificado em LEI ÚNICA... ( acho que pequei em não dizer isso), está sim em leis esparsas. Olhe essa questão:
Gabarito: B
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: DPE-SE Prova: Defensor Público
No que tange ao direito administrativo e ao controle da administração pública, assinale a opção correta.
a) O direito administrativo no Brasil, além de estar codificado, possui como fontes a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes.
b) O recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade pertencente a órgão estranho àquele de onde se tenha originado o ato impugnado.
c) As constituições estaduais podem prever modalidades de controle administrativo exercido pelo Poder Legislativo sobre a administração pública diversas das constantes na CF.
d) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, deve ser exercido com o auxílio do TCU, não tendo eficácia de título executivo as decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa.
e) Consoante a doutrina, o direito administrativo, cujo objeto se restringe às relações jurídicas de direito público, é um ramo do direito público.
LETRA B:
MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL
A atividade administrativa é desempenhada em
maior grau pelo Poder Executivo. Essa função administrativa
abrange o fomento, a polícia administrativa, o serviço
público e a intervenção. Nesse tema, adotamos as lições da
Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
a) Fomento: “abrange a atividade administrativa de
incentivo à iniciativa privada de utilidade pública”. Note que
não é o incentivo a qualquer iniciativa privada, mas àquelas
de utilidade pública. Outros exemplos da atividade de
fomento são: os financiamentos, os favores fiscais, concessão
de benefícios e as subvenções.
b) Polícia administrativa: exercida para impor limitações
aos direitos individuais em benefício da coletividade.
É conferida à administração por lei e compreende: ordens,
notificações, autorizações, fiscalizações e sanções.
c) Serviço público: “é toda atividade que a Administração
Pública executa, diretamente ou indiretamente, para
satisfazer a necessidade coletiva, sob regime jurídico predominantemente minantemente
público”. É certo que quando o Estado pratica
ou mesmo quando delega a prática de serviços públicos aos
particulares, está exercendo uma atividade administrativa.
d) Intervenções: compreende a regulamentação e fiscalização
da atividade econômica de natureza privada (intervenção
indireta) como, por exemplo: as atividades desempenhadas
pelas agências reguladoras. Outra modalidade de
intervenção ocorre quando o Estado realiza uma desapropriação
ou mesmo o tombamento – intervenção na propriedade
privada.
Em relação aos comentarios,.
Que todos tenham a dignidade de postar comentarios verdadeiros, pois os comentaritas comtribuem mt para aumentar o aprendizado...Lembre-se seu maior concorrente é vc msm e o que Deus tem pra vc nunca sera tirado...
Não vejo erro algum na letra D no que tange a afirmar que jurisprudência e costume são fontes principais.Está certo. Afinal, não foi falado que APENAS estes são as fontes principais.
A Cespe é engraçada....99% das vezes o incompleto está certo. Mas aquele 1% é errado!!! Assim fica difícil né, cespe?!
Gab: letra B
São usualmente apontadas como própria da administração pública em sentido material, objetivo, funcional as seguintes atividades:
a) serviço público (prestações concretas que representem, em si mesmas, diretamente, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, oferecidas pela administração pública formal ou por particulares delegátarios, sob regime jurídico de direito público)
.
b) polícia administrativa (restrições ou condicionmamentos impostos ao exercício de atividades privadas em benefício do interesse público; exemlo típico são as atividades de fiscalização;
c) fomento (incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, por exemplo, mediante a concesssão de benefícios ou incentivos fiscais);
d) intervenção (abrangendo toda intervenção do Estado no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico; estão incluídas a intervenção na propriedade privada, ea exemplo da desapropriação e do tombamento, e a intervenção no domínio econômico como agente normativo e regulador, por exemplo, mediante a atuação das agências reguladoras, a adoção de medidades de repressão a práticas tendentes à eliminação da concorrência, a formação de estoques reguladores etc.).
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de direito administrativo descomplicado. 8. ed. São Paulo: Método 2015.
Olá COLEGA REGIANE, muito estranha a questão.. será que não esta desatualizada?
Retirei o trecho da minha resposta, dada no dia 6/03/2016, no livro do Mazza edição 2015.
Gisele Cabral fontes principais são primarias portanto nao mencionamos jurisprudencia e costumes
Não está, ALESSANDRA -PC- . É a " Q286600".
a) ERRADO. Administração pública em sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos políticos e as funções políticas, de elaboração das políticas públicas.
b) CORRETO. Em sentido objetivo, material ou funcional, a caracterização da administração pública envolve as seguintes atividades:
1. Polícia administrativa
2. Serviço público
3. Fomento
4. Intervenção
c) O objeto do direito administrativo abrange todas as relações internas à administração pública - entre os órgãos e entidades administrativas, uns com os outros, e entre a administração e seus agentes, estatutários e celetistas -, todas as relações entre a administração e os administrados, regidas predominantemente pelo direito público ou pelo direito privado (...)
e) Temos administração pública formal em todos os entes federados e em todos os Poderes do Estado. Embora a quase
totalidade da administração pública esteja concentrada no Poder Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário contêm, em sua estrutura, órgãos administrativos. O Poder Judiciário e Legislativo, pelo fato de conter órgãos administrativos, também nesse aspecto, são identificados como Administração Pública.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado / 2014
Costume é fonte indireta e não primária
Fonte: Matheus Carvalho
Gisely Cabral, Entendo dessa forma:
fontes primarias: sentido amplo da lei
fontes secundarias: costumes, doutrina e jurisprudencia; sendo esses nao principais (secundarias)!
Não consegui ver erro na LETRA D.
De fato está incompleta! Porém, não está errada.
Acertei, pois a questão é de múltipla escolha. Se fosse certo-errado seria tenso responder.
Alguém poderia clarificar a afirmativa D??????????
Carlos QC : Os costumes e a jurisprudencia são de fato fontes do direito administrativo, porém não são pricipais.
ADM objetivo, material ou funcional: função administrativas, envolve as seguintes atividades:
1. Polícia administrativa
2. Serviço público
3. Fomento
4. Intervenção
Alternativa a) A administração pública em sentido estrito abrange os órgãos governamentais, encarregados de traçar políticas públicas, bem como os órgãos administrativos, aos quais cabe executar os planos governamentais - ERRADA, em sentido estrito abrange as entidades, órgãos e agentes públicos. A alternativa tratou dos componentes do sentido amplo de Administração pública
Alternativa b) As atividades de polícia administrativa, de prestação de serviço público e de fomento são próprias da administração pública em sentido objetivo - CORRETA, alguns doutrinadores ainda incluem a regulação e intervenção como funções da adm pública.
Alternativa c) Consoante o critério do Poder Executivo, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração pública e os administrados - ERRADA, segundo o critério do Poder Executivo, toda atividade administrativa é exclusiva do Poder Executivo. A alternativa definiu o critério das relações jurídicos-administrativistas.
Alternativa d) As principais fontes do direito administrativo brasileiro, que não foi codificado, são o costume e a jurisprudência - ERRADA. Realmente, os costumes e a jurisprudência (além dos princípios gerais do direito, súmula vinculante e doutrina) são fontes do direito administrativo, poréma a lei é a principal fonte do direito administrativo, o que torna a questão errada.
Alternativa e) A administração pública em sentido subjetivo não se faz presente nos Poderes Legislativo e Judiciário - ERRADA, através do sistema dos freios e contrapesos, todos os poderes (ou funções) exercem funções típicas e atípicas. O poder legislativo e judiciário, em suas funções atípicas, exercem a atividade administrativa, como por exemplo na sua organização interna de pessoal.
ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"
Consoante o critério do Poder Executivo, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração pública e os administrados.(critério relação jurídca)
Critério do Poder Executivo: conjunto de princípios/critérios que disciplinam a organização e as atividades do poder executivo.
Mementos dos critérios de definição do objeto do Direito Administrativo (SENTAR)
Serviço público (Leon Duguit)
Executivo (Lorenzo Meucci)
Negativo/Residual (Tito Prates)
Teleológico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)
Administração Pública (Helly Lopes Meirelles)
Relações jurídicas (Laferrière)
a) A administração pública em sentido amplo abrange os órgãos governamentais, encarregados de traçar políticas públicas, bem como os órgãos administrativos, aos quais cabe executar os planos governamentais.
b) As atividades de polícia administrativa, de prestação de serviço público, de fomento e de intervenção são próprias da administração pública em sentido objetivo, material ou funcional.
c) Consoante o critério das Relações Jurídicas, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração pública e os administrados.
d) A principal fonte do direito administrativo brasileiro, que não foi codificado, é a lei.
e) A administração pública em sentido subjetivo se faz presente nos Poderes Legislativo e Judiciário, através de órgãos administrativos.
Muita gente falando as mesmas coisas, porém cabe ressaltar o conceito de Hely Lopes Meirelles sobre o modelo adotado pelo Brasil, classificando-o em sentido FORMAL, SUBJETIVO ou ORGÂNICO, no qual seria um conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes encarregados por determinação legal, do exercício da função administrativa do Estado. Resumindo tal classificação, concluimos que pouco importa a atividade, sim, quem desempenha a atividade.
2 – Critério do Poder Executivo/Italiano: Tudo relacionado à atuação do Poder Executivo seria objeto de estudo do Direito Administrativo. Esse é falho, pois não leva em conta que outros poderes exercem a função administrativa – ao realizar licitações, concursos públicos, etc. Ademais, também deixaria de levar em conta que o Poder Executivo exerce outras funções além das administrativas.
3 – Critério das relações jurídicas: Estabelece que o direito adm. tem como função regular as relações jurídicas entre particulares e Estado. Ocorre que o d. adm também se preocupa com relações internas, mesmo não havendo relação direta com os particulares (ex: criação de órgãos, classificação de órgãos). Ademais, nem sempre a relação do Estado com particulares está relacionada com a função administrativa (o Estado pode travar relações no âmbito privado – ex: locação).
A)
Administração Pública: Sentido amplo –
órgãos governamentais (com função política de planejar, comandar e traçar metas)
+
órgãos administrativos (com função administrativa, executando os planos governamentais).
administração pública: Sentido estrito – conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a função administrativa do Estado, ou seja, exclusivamente órgãos administrativos.
B)
Administração Pública: Sentido formal / subjetivo / orgânico = órgãos + agentes + entidades (quem faz a Adm. Pública direta e indireta?)
administração pública: Sentido material / objetivo / funcional = atividade administrativa = função administrativa (o que faz a Adm. Pública? Não interessa quem faz!)
Assim, as atividades administrativas exercidas pelo Estado = defesa do interesse público são:
a) prestação de serviço público,
b) polícia administrativa: exercício do poder de polícia
c) função regulatória ou de fomento das atividades privadas
d) intervenção administrativa: controle da atuação do Estado.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3669&idAreaSel=1&seeArt=yes
Utilizo as seguintes iniciais:
MAT/OB/FUNCIONA = PARA A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA (exercício do poder de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção);
F/ORG/SUB = PARA A ''OAB'' (órgãos, agentes e bens da Adminstração).
Avante.
a) ERRADA
A administração pública em sentido (X- estrito) Correto = AMPLO abrange os órgãos governamentais, encarregados de traçar políticas públicas, bem como os órgãos administrativos, aos quais cabe executar os planos governamentais.
b) CERTA
As atividades de polícia administrativa, de prestação de serviço público e de fomento são próprias da administração pública em sentido objetivo. (atividades de polícia também chamada de ordanamento restritivo, sentido objetivo, material ou funcional )
c) ERRADO
Consoante o X -critério do Poder Executivo, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração pública e os administrados. (critério da RELAÇÃO JÚRIDICA)
d) ERRADO
As principais fontes do direito administrativo brasileiro, que não foi codificado, são o costume e a jurisprudência. (A principal fonte do direito é LEI em sentido amplo, fonte primária e não codificada.)
e) ERRADO
A administração pública em sentido subjetivo não se faz presente nos Poderes Legislativo e Judiciário. Administração em sentido amplo abarca 1) governo (poder executivo e legislativo) 2) administração pública em sentido estrtio (orgãos, agentes e entidades júridias)
Administração pública em sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas
jurídicas administrativos e as funções que eles desempenham, de natureza
puramente administrativa- profissional, técnica, instrumental, apartidária -, de
execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos de governo
e as funções políticas que eles exercem - as atividades de elaboração das
políticas públicas.
Gabarito: B
Administração Pública em sentido objetivo: exercício típico de atividade ou função administrativa propriamente dita – função administrativa incumbida primordialmente ao Poder Executivo. Segundo MSZP (Maria Sylvia Zanella di Pietro) (p. 59), a administração em sentido objetivo abrange as atividades de fomento, polícia administrativa e a prestação de serviços públicos.
Geralmente, as seguintes atividades são apontadas como próprias da
administração pública em sentido objetivo:
Polícia administrativa: abrange as atividades administrativas que implicam
restrições ou condicionamentos aos direitos individuais impostos em prol do
interesse de toda coletividade, como ordens, notificações, licenças, autorizações,
fiscalização, sanções.
Serviço público: toda atividade executada diretamente pela Administração
Pública formal ou por particulares delegatários que tenham por fim satisfazer as
necessidades coletivas, sob regime predominantemente público. Exemplos:
serviço postal, serviços de telecomunicações, transporte ferroviário, rodoviário e
aéreo etc.
Fomento: compreende a atividade administrativa de incentivo à iniciativa
privada de utilidade ou interesse público, tais como o financiamento sob
condições especiais, a concessão de benefícios ou incentivos fiscais etc.
Intervenção: é entendida como sendo a regulamentação e fiscalização da
atividade econômica de natureza privada (intervenção indireta), por exemplo,
mediante a atuação de agências reguladoras, bem assim a atuação do Estado
diretamente na ordem econômica, geralmente por meio das empresas estatais
(intervenção direta). Compreende também as intervenções estatais na
propriedade privada (tombamento, requisição, desapropriação, servidão, etc.).
Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa.
O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce.
São usualmente apontadas como próprias da administração pública em sentido material as seguintes atividades:
a) serviço público
b) polícia administrativa
c) fomento
d) intervenção (abrangendo toda intervenção do Estado no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico.
Faça o melhor. Seja excelente. Pratique exaustivamente.
Prepare-se (...) para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória. (Provérbios 21:31)
GABARITO LETRA B
Segue o link de conceito administrativo.
https://drive.google.com/open?id=0B007fXT7tjXfaEE4aVhnOGN1LUU
___________________________________
O que queremos? Passar no concurso.
E quando queremos? É irrelevante.
gab. B
A)
Administração Pública: Sentido amplo –
órgãos governamentais (com função política de planejar, comandar e traçar metas)
+
órgãos administrativos (com função administrativa, executando os planos governamentais).
administração pública: Sentido estrito – conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a função administrativa do Estado, ou seja, exclusivamente órgãos administrativos.B)
Administração Pública: Sentido formal / subjetivo / orgânico = órgãos + agentes + entidades (quem faz a Adm. Pública direta e indireta?)
administração pública: Sentido material / objetivo / funcional = atividade administrativa = função administrativa (o que faz a Adm. Pública? Não interessa quem faz!)
Com relação ao direito administrativo e à administração pública, assinale a opção correta.
a) A administração pública em sentido estrito abrange os órgãos governamentais, encarregados de traçar políticas públicas, bem como os órgãos administrativos, aos quais cabe executar os planos governamentais.
( errado ) Sentido estrito ------> exclusivamente, órgãos administrativos.
b) As atividades de polícia administrativa, de prestação de serviço público e de fomento são próprias da administração pública em sentido objetivo.
( correto ) faltando apenas a função de intervenção.
c) Consoante o critério do Poder Executivo, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração pública e os administrados. ( errado)
critério do poder executivo---> conjunto de leis que diciplinão a atuação do poder executivo ( crítério já superado pela doutrina, hoje prevalece o da função administrativa )
critério das relações jurídicas ---> conjunto de normas que regem as relaçoes entre a adminitração pública e os administrados ( crítério já superado pela doutrina, hoje prevalece o da função administrativa )
d) As principais fontes do direito administrativo brasileiro, que não foi codificado, são o costume e a jurisprudência.
(errado) a principal fonte do direito admnistrativo é a lei em sentido amplo ( vai de normas constitucionais até instruções normativas)
e) A administração pública em sentido subjetivo não se faz presente nos Poderes Legislativo e Judiciário. ( errada ) limitar o critério subjetivo apenas ao poder executível é inaceitavel. O critério subjetivo considera o conjunto de órgãos e agentes no exercício da função administrativa indepedente do poder a que pertecem.
Erro da letra D: "As principais fontes do direito administrativo brasileiro, que não foi codificado, são o costume e a jurisprudência"
Em suma, a assertiva está correta, porém faltou um elemento: DOUTRINA!
Tem gente aí em baixo confundindo "PRINCIPAL FONTE" com "FONTE PRIMÁRIA E FONTE SECUNDÁRIA".
As principais fontes do Direito Administrativo são: Lei, Costumes, Jurisprudência e Doutrina.
Lembrando que somente as Leis são fontes primárias (incluindo aí as Súmulas vinculantes, que apesar de serem jurisprudências, possuem caráter vinculante, o que fornece a elas o poder de lei).
E as fontes secundárias são costumes, jurisprudências (desde que não tenha caráter vinculante) e doutrina.
A) ERRADO. No sentido estrito, abrange os órgãos administrativos e as funções administrativas.
B) CERTO. Polícia administrativa, fomento, serviço público e intervenção.
C) ERRADO. O critério citado é o das relações jurídicas e não do Poder Executivo.
D) ERRADO.
E) ERRADO. Pois no sentido subjetivo busca-se o "sujeito" (órgão, entidade, agenta), estando presente, portanto, e todos os Poderes.
Segundo Di Pietro:
Com relação ao direito administrativo e à administração pública, assinale a opção correta.
a) A administração pública em sentido estrito abrange os órgãos governamentais, encarregados de traçar políticas públicas, bem como os órgãos administrativos, aos quais cabe executar os planos governamentais.
Administração Pública em sentido estrito e próprio) , e, em sentido objetivo, a função política e a administrativa, levar-se-á em consideração,
doravante, apenas a Administração Pública em sentido estrito, que compreende:>>>>órgãos governamentais, encarregados de traçar políticas públicas.
a) em sentido subjetivo : as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa;
b) em sentido objetivo : a atividade administrativa exercida por aqueles entes.>>>>>>órgãos administrativos.
Sobre a letra "D":
Pelo fato do Direito Administrativo não ser codificado (não existe um “código administrativo”) e em virtude do princípio da legalidade, a lei constitui a fonte primária (principal) do Direito Administrativo.
Isso de sentido objetivo e subjetivo da adm. púb tá sempre caindo nas provas, vê como é:
1. Adm.púb em SENTIDO OBJETIVO (FUNCIONAL/ MATERIAL): É a própria atividade administrativa exercida pelos órgãos e entes estatais.
2. Adm. púb em SENTIDO SUBJETIVO: Nada mais é do que o conjunto de órgãos, entidades e agentes que tenham a atribuição de executar a função administrativa.
Bons estudos!
b) As atividades de polícia administrativa, de prestação de serviço público e de fomento são próprias da administração pública em sentido objetivo
Sentido Objetivo ~> Diz respeito às atividades exercidas pela administração (Ex: Poder de Polícia)
Sentido Subjetivo ~> Diz respeito às Entidades, Órgãos e agentes públicos
Diego Sena, a letra C está incorreta pois este conceito não é do "Critério do Poder Executivo", mas sim do "Critério das Relações Jurídicas". São correntes que buscam explicar o objeto do Direito Adminsitrativo.
De acordo com o Critério do Poder Executivo, o Direito Administrativo é identificado como atuação deste poder, teria como objeto apenas o estudo das atribuições do Poder Executivo. Este critério está superado, tendo em vista que o Poder Executivo não exerce apenas funções típicas, mas exerce também funções atípicas, bem como os demais poderes (Legislativo e Judiciário) praticam atividades administrativas em sua função atípica que também são reguladas pelo Direito Administrativo.
Já o Critério das Relações Jurídicas diz que seria objeto do Direito Administrativo o conjunto de regras que disciplinam a relação entre a Administração e os Administrados.
Espero que tenha ficado claro.
A Administração Pública em sentido estrito pode ser conceituada em:
1. Sentido OBJETIVO: Compreende a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, abrangendo 4 áreas: serviço público, polícia administrativa, fomento (incentivo à atividade privada de interesse público) e INTERVENÇÃO do Estado no Setor Privado (Engloba a intervenção na propriedade privada e a intervnção no domínio econômico).
2. Sentido SUBJETIVO: Abrange o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes integrantes da Administração Pública. Em outras palavras, esse conceito foca na Administração Direta e a Administração INDIRETA.
NO BRASIL, o conceito de APU adotado é o que exalta o sentido SUBJETIVO.
a) A administração pública em sentido estrito abrange os órgãos governamentais, encarregados de traçar políticas públicas, bem como os órgãos administrativos, aos quais cabe executar os planos governamentais. ERRADO - A Administração Pública em seu sentido amplo subjetivo é que abrange os órgãos responsáveis por traçar as políticas públicas.
b) As atividades de polícia administrativa, de prestação de serviço público e de fomento são próprias da administração pública em sentido objetivo. CORRETO - A administração em seu sentido Material, Objetivo, Funcional abrange o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa (atividades finalísticas - Fomento, policia administrativa, serviços públicos e intervenção administrativa.)
c) Consoante o critério do Poder Executivo, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração pública e os administrados. ERRADO - Este conceito apresentado na questão está de acordo com o critério das Relações Jurídicas. O critério do Poder Executivo conceitua o direito administrativo como sendo a atividade exercida pelo Poder Executivo.
d) As principais fontes do direito administrativo brasileiro, que não foi codificado, são o costume e a jurisprudência. ERRADO - costumes e jurisprudência são fontes secundárias. As fontes principais são a lei em seu sentido estrito, a CF e a jurisprudência com efeito vinculante ou de eficácia erga omnes.
e) A administração pública em sentido subjetivo não se faz presente nos Poderes Legislativo e Judiciário. ERRADO - Os Poderes Legislativo e Judiciário possuem seus órgão internos responsáveis por exercer de forma atípica a função executiva. Como exemplo temos a mesa da Câmara do Deputados e a Mesa do senado Federal, órgãos administrativos responsáveis pelas gestão de bens, serviço e pessoal das casas legislativas e as denominadas secretarias ,que desempenham a função administrativa nos tribunais em geral.
A)
Administração Pública: Sentido amplo –
órgãos governamentais (com função política de planejar, comandar e traçar metas)
+
órgãos administrativos (com função administrativa, executando os planos governamentais).
administração pública: Sentido estrito – conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a função administrativa do Estado, ou seja, exclusivamente órgãos administrativos.
B)
Administração Pública: Sentido formal / subjetivo / orgânico = órgãos + agentes + entidades (quem faz a Adm. Pública direta e indireta?)
administração pública: Sentido material / objetivo / funcional = atividade administrativa = função administrativa (o que faz a Adm. Pública? Não interessa quem faz!)
Assim, as atividades administrativas exercidas pelo Estado = defesa do interesse público são:
a) prestação de serviço público,
b) polícia administrativa: exercício do poder de polícia
c) função regulatória ou de fomento das atividades privadas
d) intervenção administrativa: controle da atuação do Estado.
O conteúdo da atividade administrativa, de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, inclui o serviço público, a polícia administrativa e o fomento, mas há quem inclua, também, a intervenção.
Direito Administrativo - Leandro Bortoleto, 4ª Edição.
gab B
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (strictu sensu)
Administração Pública: muitas vezes é utilizada como sinônimo de atividade administrativa pode-se encontrar também como sinônimo da máquina administrativa (bens, agentes, etc.). Vejamos:
6.1. CRITÉRIO FORMAL/ORGÂNICO/SUBJETIVO
Máquina administrativa, agentes, órgãos, bens, a estrutura!
Formal = sujeito, orgânico = órgão.
Ou seja, designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa.
Di Pietro: Conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas, a quem a lei atribui o exercício da função administrativa do estado.
6.2. CRITÉRIO OBJETIVO/MATERIAL
Atividade exercida, atividade administrativa. (regrinha: “Administração” como máquina, com letra maiúscula, “administração como atividade”, minúscula, regra não absoluta).
Designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes (acima), neste sentido a Administração Pública é a própria FUNÇÃO administrativa que incumbe predominantemente ao poder executivo.
Di Pietro: Atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para consecução dos interesses coletivos.
A administração pública em sentido AMPLO trata-se, em aspecto SUBJETIVO dos órgãos governamentais (governo) e os órgãos administrativos (Administração em sentido estrito e próprio), e em aspecto OBJETIVO, a função política e administrativa.
fonte: marinela e matheus carvalho
A) ERRADO, Adm em sentido amplo---------- abrange tanto órgão administrativos quanto os orgão governamentais, ou seja a administração engloba a soma das funções governamentais e funções administrativas.
Adm em sentido estrito-----------abrange somente os órgãos administrativos, ou seja a administração engloba apenas a função administrativa.
B) CERTO. Do ponto de vista material/objetivo/funcional o foco da administração é a atividade desenvolvida, quais sejam a de PSP, FOMENTO E POLICIA ADMINISTRATIVA.
C) ERRADO, A assertiva restringiu a abrangencia do direito administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO( relação entre administração e administrados, relação entre administração e particulares com vínculo especifico, relação entre administração e servidores públicos)
D) ERRADO, As principais fontes do direito administrativo são: LEI, DOUTRINA, JURISPRUDENCIA E COSTUMES)
E) ERRADO, A administrativa em sentido subjetivo/organico/formal engloba(órgãos, agentes e entidades) de quaisquer dos poderes(executivo, legislativo e judiciario)
Com relação ao direito administrativo e à administração pública, assinale a opção correta.
a) A administração pública em sentido estrito abrange os órgãos governamentais, encarregados de traçar políticas públicas, bem como os órgãos administrativos, aos quais cabe executar os planos governamentais. SENTIDO AMPLO
A administração pública em sentido amplo abrage os órgãos constitucionais de Governo e órgãos administrativos subordinados, encarregados na formulação de políticas públicas (função de governo) e execução dessas políticas (função administrativa).
A administração pública em sentido estrito abrange os órgãos subordinados, encarregados de executar políticas públicas ( função administrativa).
b) As atividades de polícia administrativa, de prestação de serviço público e de fomento são próprias da administração pública em sentido objetivo.
CERTO
MOF (ASPECTO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL)
O termo administração pública refere-se exclusivamente a atividade de execução dos planos governamentais.
c) Consoante o critério do Poder Executivo, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração pública e os administrados.
Critério Relações Jurídicas.
Critério do Poder Executivo: Disciplina jurídia das atividades do Poder executivo.
d) As principais fontes do direito administrativo brasileiro, que não foi codificado, são o costume e a jurisprudência.
Fontes do direito administrativo: Lei, doutrina, jurisprudência e costumes.
e) A administração pública em sentido subjetivo não se faz presente nos Poderes Legislativo e Judiciário.
Faz parte de todos os Poderes.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
Esse professor que comenta as questões desanima... ele poderia usar com mais simplicidade a língua portuguesa. Sei que ele é juiz de direito, mas ele deve lembrar que há administradores, contadores e outros profissionais estudando para concurso público! É chato, é desnecessariamente formal! Ele comenta todas as questões assim !
Veja: "Equivocada, portanto, esta última alternativa." quando bastava escrever: "errada"!
Mais simplicidade, por favor!
a) A administração pública em sentido estrito abrange os órgãos governamentais, encarregados de traçar políticas públicas, bem como os órgãos administrativos, aos quais cabe executar os planos governamentais. (sentido amplo= função política +função administrativa)
b) As atividades de polícia administrativa, de prestação de serviço público e de fomento são próprias da administração pública em sentido objetivo. ok
c) Consoante o critério do Poder Executivo, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração pública e os administrados.(critério das relações jurídicas)
d) As principais fontes do direito administrativo brasileiro, que não foi codificado, são o costume e a jurisprudência. (A Lei é a fonte principal)
e) A administração pública em sentido subjetivo não se faz presente nos Poderes Legislativo e Judiciário. (Errado! Presente nos 3 poderes no desempenho das funções adm.)
@Babi Estudando, você pode começar a enxergar a linguagem do professor como um treinamento pra hora da sua prova. O examinador vai usar os mesmos termos, então é melhor os estudantes se acostumarem antes, não acha?
Bons estudos.
Típica questão em que erramos por falta de atenção.
Sentido estrito (stricto sensu), a Administração Pública compreende apenas os órgãos administrativos, em sua função puramente administrativa.
Gabarito B.
Administração em sentido estrito = execução.
Estrito= Execução.
Comentário da Letra "C"
Na verdade, a assertiva trata do critério das relações jurídicas, senão vejamos:
a) Critério do Poder Executivo - conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive os órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas por outros Poderes
b) Critério das Relações Jurídicas -o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.
Administração em Sentido Amplo Objetivo = Compreende a Função Administrativa + função política
Administração em Sentido Amplo Subjetivo = Abrange Órgãos administrativos e órgãos de Governo.
Administração em Sentido Estrito Objetivo = Apenas a Função administrativa (iniciais minúsculas)
= Sentido Material/Funcional O QUE FAZ
Administração em Sentido Estrito Subjetivo = Apenas os Órgãos Administrativos (iniciais Maiúsculas) = Sentido Formal/Orgânico QUEM DESEMPENHA
Sentido FOS (formal, organico ou subjetivo): Quem Desempenha
Sentido MOF (material, objetivo ou funcional): O que faz
ADM objetivo, material ou funcional: função administrativas, envolve as seguintes atividades:
1. Polícia administrativa
2. Serviço público
3. Fomento
4. Intervenção
Sentindo Objetivo, Material e Funcional: relacionado à FUNÇÃO exercida pelo Estado.
Polícia Administrativa; serviços públicos; fomento.
>A administração pública em sentido objetivo/ material/funcional (iniciais minúsculas) se identifica com a natureza da função administrativa desempenhada, serviços públicos, polícia administrativa, fomento e intervenção. (foco na atividade pública).
>Por outro lado, em sentido subjetivo/ formal/orgânico, a Administração Pública (Iniciais Maiúsculas) se identifica com as pessoas jurídicas, os órgãos e os seus agentes públicos que possuem a incumbência de exercer as atividades administrativas (foco em pessoas).
Pra cima gente.
seu maior inimigo e você mesmo, lute contra a zona de conforto, redes sociais etc...
>A administração pública em sentido objetivo/ material/funcional (iniciais minúsculas) se identifica com a natureza da função administrativa desempenhada, serviços públicos, polícia administrativa, fomento e intervenção. (foco na atividade pública).
>Por outro lado, em sentido subjetivo/ formal/orgânico, a Administração Pública (Iniciais Maiúsculas) se identifica com as pessoas jurídicas, os órgãos e os seus agentes públicos que possuem a incumbência de exercer as atividades administrativas (foco em pessoas).
Administração em Sentido Amplo Objetivo = Compreende a Função Administrativa + função política
Administração em Sentido Amplo Subjetivo = Abrange Órgãos administrativos e órgãos de Governo.
Administração em Sentido Estrito Objetivo = Apenas a Função administrativa (iniciais minúsculas)
= Sentido Material/Funcional O QUE FAZ
Administração em Sentido Estrito Subjetivo = Apenas os Órgãos Administrativos (iniciais Maiúsculas) = Sentido Formal/Orgânico QUEM DESEMPENHA
Administração Pública em sentido MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL ➮ A própria ATIVIDADE ou função administrativa.
Podemos citar 4 atividades administrativas:
a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ▶ Todas as atividades que ADM executa, direta ou indireta;
b) POLÍCIA ADMINISTRATIVA ▶ Restrições e condicionamentos impostos unilateralmente aos particulares;
c) FOMENTO ▶ Ações de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública;
d) INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA ▶ Intervenção realizada pelo Estado na iniciativa privada.
c) Critério das relações jurídicas: este critério aduz que o direito administrativo é um conjunto de normas regentes das relações entre a administração e os administrados.
Em relação à administração pública direta e indireta e às funções administrativas, julgue o item a seguir.
A administração pública em sentido formal, orgânico ou
subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e
agentes públicos no exercício da função administrativa. Em
sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto
de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse
público.
Certo
Define Maria Sylvia Zanella Di Pietro que a
Administração Pública “no sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela
designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende
pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma
das funções em que se triparte a atividade estatal: a função
administrativa”
Administração Pública
. Sentido Formal, Orgânico ou Subjetivo - compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa.
. Sentido Material, Funcional ou Objetivo - abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.
MACETE
Sentido Formal, Orgânico ou Subjetivo - QUEM
. Sentido Material, Funcional / Formal ou Objetivo - O QUE
QUESTÃO CORRETA.
Outras:
Q411143 Ano:
2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA Prova: Nível
Superior
Do ponto de vista objetivo, a expressão administração pública se confunde com a
própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
CORRETA.
Q255067 Ano:
2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-RR Prova: Técnico
Judiciário
Administração pública, em sentido objetivo ou material, consiste no conjunto de
órgãos, agentes e pessoas jurídicas instituídas para a consecução dos objetivos
do governo.
ERRADA.
Questão correta, outras respondem, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - SEFAZ-ES - Auditor Fiscal da Receita EstadualDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Conceito de administração pública; Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes;
Acerca do direito administrativo, assinale a opção correta.
e) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
GABARITO: LETRA "E".
Prova: Analista de Correios - Advogado; Ano: 2011; Banca: CESPE; Órgão: Correios - Direito Administrativo - Conceito de administração pública, Regime jurídico administrativo, Organização da administração pública
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
GABARITO: CERTA.
Prova: Analista Técnico - Administrativo; Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: MI - Direito Administrativo - Conceito de administração pública, Regime jurídico administrativo
Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2014 - SUFRAMA - Nível Superior - Conhecimentos Básicos - Cargos 3 e 4Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Conceito de administração pública;
Do ponto de vista objetivo, a expressão administração pública se confunde com a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
A ADM. PÚBLICA DIVIDE-SE EM SENTIDO AMPLO E SENTIDO ESTRITO
Dentro do sentido amplo estão matérias de Direito Administrativo e de Direito Constitucional
-
DENTRO DO SENTIDO ESTRITO ELA ABORDA APENAS matérias de Direito Administrativo E ESTÁ DIVIDIDA EM
Administração Pública em:
. Sentido Formal, Orgânico ou Subjetivo - compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa.
E
. Sentido Material, Funcional ou Objetivo - abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.
Bizu
> Sentido Subjetivo: Sujeitos (Órgãos, entidades, agentes públicos)
> Sentido Objetivo: Objeto (Atividade administrativa)
GAB. C
Queria dizer a FCC quando vi essa questão: - APRENDE COMO SE FAZ QUESTÕES DE CONCURSO....
correta: SENTIDO SUBJETIVO E OBJETO.
A expressão Administração Pública confunde-se com os sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado, ou seja, com quem desempenha a função administrativa. Assim, num sentido subjetivo, Administração Pública representa o conjunto de órgãos, agentes e entidades que desempenham a função administrativa. O conceito subjetivo representa os meios de atuação da Administração Pública.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3669&idAreaSel=1&seeArt=yes
GABARITO CERTO
FIZ ESTE ESQUEMA, AINDA TEM UM TERCEIRO ASPECTO, SEGUNDO HLM ( Hely Lopes Meirelys)
https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfaEE4aVhnOGN1LUU/view?usp=sharing
_____________________________
O que queremos? Passar no concurso.
E quando queremos? É irrelevante.
Sentido objetivo ou material: Está relacionado as ATIVIDADES .
Sentido subjetivo ou formal: Relaciona-se ao EXERCÍCIO da função administrativa.
Correto
material, objetivo ou funcional, A Administração Ma o Funciona abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.
Questão correta, outras respondem, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - SEFAZ-ES - Auditor Fiscal da Receita EstadualDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Conceito de administração pública; Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes;
Acerca do direito administrativo, assinale a opção correta.
e) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
GABARITO: LETRA "E".
======================================ATENÇÃO========================================
O GABARITO DESSA QUESTÃO É "C" E NÃO ERRADA COMO POSTADA....
Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: TRE-RJProva: Analista Judiciário - Área
O estudo da administração pública, do ponto de vista subjetivo, abrange a maneira como o Estado participa das atividades econômicas privadas.
errada
Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: MIProva: Analista Técnico - Administrativo
Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
certa
Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: INPIProva: Analista de Planejamento - Direito
A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa.
certa
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
Certa>Sentido material, objetivo ou funcional
O que faz a Administração (objeto)?
Atividade administrativa / executiva
>Sentido formal, subjetivo ou orgânico
Quem (sujeito) desempenha funções na Administração?
Conjunto de órgãos + agentes + entidades
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3669&idAreaSel=1&seeArt=yes
"Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o
conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento
jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que
exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham
função administrativa)."
"Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa
o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias
da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o
que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce."
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.
Portanto...
CERTO.
Certo
Lembrando que o Brasil adota o critério formal de administração pública.
Bons estudos.
Questão para ver em um dia antes da prova...conceito redondinho.
GABARITO CERTO
Gabarito: Certo.
Administratção Pública em sentido:
FOS = OAB
1) Funcional
2) Orgânico
3) Subjetivo
São os Órgãos, Agentes e Bens os quais são considerados Administração Pública. A pergunta aqui é QUEM é Administração.
Administratção Pública em sentido:
FUMOB = de São Paulo ao Pará da Fomi
1) Funcional
2) Material
3) Objetivo
São os Serviços Públicos, a Polícia Administraiva, Fomento e Intervenção Administrativa. A pergunta aqui é O QUE é Administração.
Sentido objetivo, material ou funcional: relaciona-se ao desempenho da função administrativa, e que tipo de função é desempenhada (O QUE?)
É ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUEM EXERCE ESSAS ATIVIDADES:
- Serviço público;
- Política administrativa;
- Fomento;
- Intervenção.
Sentido subjetivo, orgânico ou formal: relaciona-se a quem exerce a atividade administrativa, independentemente da atividade que exerçam (QUEM?)
SÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OS ÓRGÃOS, AS PESSOAS JURÍDICAS E OS AGENTES QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO OS INDENTIFICA COMO TAL:
- Administração Direta
- Administração Indireta
a) Fundação pública;
b) Autarquia;
c) Empresa pública;
d) Sociedade de Economia Mista
SOF = QUEM?
MOF = O QUE?
Renam!
Acho que vc se enganou FOS= OAB ( é Formal e não Funcional).
Vinicius Lima, muito bom seu comentário!
Mas você trocou os questionamentos na parte final...
M O F ( Material - Objetivo - Funcional ) = O QUE ? Ideia de atividade, tarefa, função. Trata-se da própria função administrativa, constituindo-se o alvo que o governo quer alcançar.
S O F ( Subjetivo - Orgânico - Formal ) = QUEM ? Indica o universo de orgãos e pessoas que desempenham a função administrativa.
Fonte : minhas anotações rs
CORRETO.
Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, mais adequadamente
denominada “administração pública” (com iniciais minúsculas), é a atividade estatal consistente em
defender concretamente o interesse público.
FONTE : Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed.
Certo.
Olhamos para administração pública pelo que ela "é" (Integrante, órgãos, patrimônio, forma, estrutura), cujo conceito é a adm em sentido subjetivo/orgânico/ formal.
Olhamos para a adm pub. pelo que ela "faz" (atividades, serviços, fiscalização), cujo conceito é a adm em sentido objetivo/funcional/atividades/funções.
Administração pública em sentido formal, subjetivo e orgânico: é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração Pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa).
ADMINISTRAÇÃO DIRETA: SÃO ÓRGÃOS INTEGRANTES DE UMA MESMA PESSOA POLÍTICA QUE EXERCEM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
SOMENTE SÃO ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTAS, E NENHUMA OUTRA, NÃO IMPORTA A ATIVIDADE QUE EXERÇAM:
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
EMPRESAS PÚBLICAS
SOCIEDADES DE ENCONOMIA MISTA
Administração em sentido material, objetivo ou funcional: representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade ( o que é realizado), e não quem o exerce
Em sentido material estão as seguintes atividades:
serviço público
policia administrativa
fomento
intervenção
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. VICENTE DE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO
FOCOFORÇAFÉ$#@@
Falou Orgânico -> Orgão ( estrutura ) F S O
Falou Funcional -> Funções ( o que faz ) O M F
boa
Questão linda !
Certa!
A Administração Pública é a faceta organizacional do Estado voltada para o atendimento das necessidades coletivas, no desempenho
de sua função administrativa.
A expressão pode ser compreendida em dois sentidos:
a) Sentido objetivo (administração pública): consiste na própria atividade administrativa exercida pelos órgãos e entes estatais.
b) Sentido subjetivo (Administração Pública): consiste no conjunto de órgãos, entidades e agentes que tenham a atribuição de executar a função administrativa. Nesse caso, a expressão se inicia com letras maiúsculas.
Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Administrativo, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 33/638, Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres.
Bons estudos a todos!
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos:
1) sentido subjetivo, formal ou orgânico:
Pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
2) sentido objetivo, material ou funcional:
A administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos.
#segue o fluxooooooooooo dos Ninjas!
Pessoal,
CORRETO
Sentido subjetivo, formal ou ôrganico
Desigina os entes que exercem atividades administrativas compreendendo as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos no exercícios da atividade administrativa: a função administrativa;
Sentido objetivo, material ou informal
Desigina a natureza da atividade exercida pelos referidos entes. É a própria função administrativa, prepronderantemente, ao do poder executivo.
Bons estudos!
GABARITO: CERTO.
MACETE:
====> (O MATE FUNCIONA) Sentido Material, Funcional e Objetivo - O QUE FAZ?
====> (FORMA SUOR) Sentido Formal, Subjetivo ou Orgânico - QUEM FAZ?
BONS ESTUDOS!!!!
Sentido formal, subjetivo ou organico é o conjunto de orgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam. Autarquias, FP, EP, SEM.
Sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam se próprias da função adminstrativa. O conceito adota como referencia a atividade o que é realizado.
Obrigada pelos Macetes!!!
HBC = ▄︻┳一 CESPE tra tra tra
FEITO é melhor que perfeito!
Subjetivo/Formal/Orgânico: Leva em consideração os sujeitos, quem está realizando a atividade. Os sujeitos são as entidades, os órgãos e agentes. É o “quem faz”.
Objetivo/Material/Funcional: Leva em consideração as atividades que forem desenvolvida, quais sejam, fomento, serviços públicos, polícia administrativa e intervenção administrativa. É “o que faz”.
Gabarito: CERTO
Administração Pública
. Sentido Formal, Orgânico ou Subjetivo - compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa.
. Sentido Material, Funcional ou Objetivo - abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público
A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.
Administração Pública
. Sentido Formal, Orgânico ou Subjetivo - compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa.
. Sentido Material, Funcional ou Objetivo - abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público
Fo O S - Sujeitos, Entes ou Entidades
Fu M Ob - Função Administrativa.
SOF- ENTIDADES, ORGÃOS E AGENTES.
MOF- FUNÇÕES E ATIVIDADES
Exatamente isso!
Administração Pública
- Sentido Objetivo: compreende as funções e ativadades.
- Sentido Subjetivo: compreende os sujeitos da administração pública. São eles: entidades, órgãos e sujeitos.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Questão lindaa
sujetivo/formal/organico=quem faz
objetivo/material/funcional=o que faz
Pra quem prefere entender ao invés de decorar:
Administração Pública
. Sentido Formal, Orgânico ou Subjetivo - Quem faz|!
Estamos falando de forma (meio pelo qual se faz algo), orgânico (se refere à organização) ou subjetivo (vem de "sujeitos")
Agora fica mais fácil entender que os sujeitos da administração são os agentes públicos (subjetivo), que através de um meio/forma específica(formal) atuam em determinada entidade ou órgão que compõe a organização administrativa (orgânica)
Vejam a definição: compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa.
. Sentido Material, Funcional ou Objetivo - O que se faz!
Estamos falando de matéria(material), funcções desempenhadas(funcional) e objetivo(o que vai se alcançar com aquelas medidas tomadas).
Definição: abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público
Percebam que um sentido complementa o outro...
CERTO. Ensina a doutrinadora Di Pitro (2014, p.50):
"Basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública:
a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo".
FONTE: Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
S (ão) O (s) F (azedores)
O M (aterial) F (eito)
Aí decorado isso, vc só completa. S de subjetivo. Logo, o O abaixo é objetivo. Se o M abaixo é de material o F de cima é de Formal (pois material e formal são opostos) se o F de cima é de formal o outro F é de funcional. Se o subjetivo tá em cima o objetivo tá embaixo e se o Objetivo tá embaixo o O acima só pode ser de orgânico. kkkkkk
Boa 06!!
Questão ótima para revisar!
FORMA/SUB/ORGÂNICA = QUEM FAZ
MATERIA/OBJETO/FUNCIONAL = O QUE É FEITO
Questão que ajuda:
Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina
A administração pública, no sentido subjetivo, designa o conjunto de órgãos e agentes estatais responsáveis por funções administrativas. No sentido objetivo, a administração pública é um complexo de atividades concretas visando o atendimento do interesse público.
Gabarito CORRETO
Gabarito C.
Todos os comentários acima, definem bem a questão. Segue mais um macete:
. Sentido Formal, Orgânico ou Subjetivo - compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Formal; fazer; quem faz.
. Sentido Material, Funcional ou Objetivo - abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público. Material; mão na massa; o que se faz.
Eu decorei os sinônimos da seguinte forma:
O MATERIAL FUNCIONA ?
responda: sim, ele FORMA SUÓR
Objetivo, Material, Funcional = entidades/órgãos e agentes
Formal, Subjetivo, ORgânico = funções/atividades.
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- > EM SENTIDO Formal/ Orgânico/ Subjetivo (Quem faz) FO. OR. SUB
(são os órgãos, os poderes, "Administração Pública com as iniciais maiúsculas")
OAB
Órgãos
Agentes
Bens
- > EM SENTIDO Material/ Funcional/ Objetivo (O quê faz) fuma um MA. F. O
(é a atividade administrativa propriamente dita, "administração pública com as iniciais minúsculas")
Quando você viaja de S.P. ao P.A. passa FOM-I!
Serviço Público
Polícia Administrativa
Fomento
Intervenção
Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
Administração Pública em sentido subjetivo/formal/orgânica: conjunto de entidades, órgãos e pessoas que trabalham dentro da administração pública, podendo ser tanto os agentes administrativos, como as próprias pessoas jurídicas de direito público (conjunto de órgãos MAIS agentes MAIS entidades).
Administração Pública em sentido objetivo/material/Funcional: conjunto de funções ou atividades realizadas pela administração pública com escopo na finalidade pública (atividade administrativa ou executiva).
Nenhum poder exerce suas funções com exclusividade, sendo, portanto dotados de funções Típicas e Atípicas.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO AMPLO
>>> Órgãos Políticos
>>> Órgãos Administrativos
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO ESTRITO
>>> Órgãos Administrativos
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO SUBJETIVO (FORMAL OU ORGÂNICO)
>>> Refere-se aos sujeitos: Entidades, Órgãos, Agentes Públicos
ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO OBJETIVO (MATERIAL OU FUNCIONAL)
>>> Refere-se às atividades relacionadas às funções administrativas do Estado:
- Poder de polícia
- Serviço Público
- Intervenção
- Material/Objetivo/Funcional: ligados a atividade
-Formal/Subjetivo/Orgânico: ligado às pessoas que exercem a atividade (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos)
Meu Deus, essa questão cai mais que o Vasco!
Sentido subjetivo: Órgãos públicos, autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista;
Sentido objetivo: Poder de polícia, serviços públicos e fomento.
sentidos:
subjetivo = "Quem executa"
objetivo = "Oque executa".
Subjetivo: "QUEM FAZ?" OEA (Órgão/Entidades/Agentes)
Objetivo:"O QUE FAZ?" FIPS (Fomento/Intervenção/Poder de polícia/Serviços públicos)
Gabarito Certo.
SOF (Subjetivo, orgânico e Formal) = Pessoas e agentes
MOF (Material, objetivo e Funcional) = Atividades
Gab Certa
Sentido formal, orgânico ou subjetivo: Conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa , independentemente do poder a que pertençam ou qualquer outro organismo estatal.
Sentido Material ou Objetivo: Se confunde com a função administrativa. É entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado consistente na defesa concreta do interesse público.
MNEMÔNICO :
"QUEM SUORFO" ? "órgãos + agentes + entidades (quem faz a Adm. Pública?)" - sentido SUBJETIVO, ORGANICO, FORMAL
"O QUE O OBFUMA" ? atividade administrativa (o que faz a Adm. Pública?) - sentido OBJETIVO, FUNCIONAL,MATERIAL
•SOF= subjetivo, orgânico, formal // quem faz? // Órgãos, Agentes e bens.
•MOF= material, objeto, funcional // o que faz? // Atividade administrativa
Questão maravilhosa!
É tanto mnemônico estranho que é mais difícil de aprender ele do que o próprio assunto. Nessa era da internet, é cada um querendo aparecer mais que o outro, problematizando a simplicidade...
Desculpa o desabafo, mas o pessoal dá uma forçada às vezes, e o que é pior, tirando até o foco de quem está aqui querendo aprender com objetividade.
Gab Certa
Questão serve de resumo
Administração Pública:
Sentido Amplo - Formal - Orgânico - Subjetivo: Conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa. Remetendo a palavra com as primeiras letras maiúsculas. ( Administração Pública). - Quem faz. Os sujeitos.
Sentido Estrito - Material - Objetivo: Se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado. Letras minúsculas. ( administração pública). - O que faz. As atividades.
Comentários:
A questão está perfeita, fazendo uma síntese dos dois conceitos de Administração Pública (subjetivo e objetivo).
Gabarito: Certo
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende órgãos e agentes públicos e pessoas jurídicas públicas e privadas encarregadas de exercer a função administrativa da atividade estatal. Cespe 2017
Certa.
(2017/CESPE/TRF-1ª região) A administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades administrativas, distinguindo-se de seu sentido objetivo, que se relaciona ao exercício da própria atividade administrativa. C
Objetivo: O que? No caso, o que será feito.
Subjetivo: Quem? No caso, os órgãos, agentes..
Administração Pública
=> Sentido Subjetivo/Formal/Orgânico: Conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa. Independentemente do poder a que pertença: PE, PJ ou PL.
=> Sentido Objetivo/Material/Funcional: Função administrativa. Atividade administrativa exercida pelo estado.
MACETE
Sentido Formal, Orgânico ou Subjetivo - QUEM
. Sentido Material, Funcional / Formal ou Objetivo - O QUE
Em regra a administração pública pode ser entendida em dois sentidos:
Sentido subjetivo: quando refere-se à Administração Pública como sujeito. Ou seja, o conjunto de órgãos, pessoas e agentes que executam as atividades administrativas. Por isso, escreve-se “Administração Pública” com letras maiúsculas.
Quem faz
Sentido objetivo: refere-se a atividade de administrar, a execução das atividades pelo Poder Público. Quando usada nesse sentido escreve-se “administração pública” em letras minúsculas.
O que faz
O direito administrativo vai envolver normas que disciplinam a administração pública nos seus dois sentidos, tanto do ponto de vista do sujeito que a exerce quanto da atividade.
Só tem sentido: Se FOr O Meu Filho.
Subjetivo / Formal / ORgânico
Objetivo / Material / Funcional.
GABARITO: CERTO (✔) ☠
SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
↳ A administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades administrativas, distinguindo-se de seu sentido objetivo, que se relaciona ao exercício da própria atividade administrativa.
SE TODO CONCURSEIRO SOFRE, ENTÃO → ''AGENTE'' > SOF
ADM PÚBLICA NO SENTIDO:
*SUBJETIVO
*ORGÂNICO
*FORMAL (quem faz)
REFERE-SE AOS AGENTES, ÓRGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS.
----
JÁ O MOF → ATIVI
ADM PÚBLICA NO SENTIDO:
*MATERIAL (o que faz)
*OBJETIVO
*FUNCIONAL
REFERE-SE ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES.
[...]
____________
Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.
Outra questão praticamente igual:
Q855735 A administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades administrativas, distinguindo-se de seu sentido objetivo, que se relaciona ao exercício da própria atividade administrativa.
certo -1)Critério Subjetivo ou Orgânico -> leva em conta o SUJEITO responsável pelo exercício da função administrativa.
2)Critério Objetivo- Material -> busca reconhecer a função, elementos intrínsecos da atividade.
seja forte e corajosa.
(CESPE) A administração pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos. (C)
(CESPE) Enquanto pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos formam o sentido subjetivo da administração pública, a atividade administrativa exercida por eles indica o sentido objetivo. (C)
(CESPE) A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa. (C)
Critérios para definir quem é a Administração Pública:
1 - Sentido FOS (Formal/Orgânico/Subjetivo): Segundo esse critério, a lei define quem é Administração Pública. E quem faz parte? Pessoas Jurídicas + órgãos + agentes públicos, que desempenham as atividades administrativas.
2 - Sentido MOF (Material/Objetivo/Funcional): Segundo esse critério, a administração pública é o conjunto de atividades que são consideradas atividades administrativas (Serviço Público, Polícia Administrativa, Fomento, Intervenção).
gab c
sentidos da administração pública:
Sentido Formal \ orgânico \ subjetivo = (CRITÉRIO ADOTADO NO BRASIL)
Adm pública é formada por adm direta (Uinião, estados, municípios, df) E a adm indireta (autarquia, fundação, economia mista e empresa pública) Seus órgãos e seus agentes.
Outro critério: Material \ objetivo \ funcional = (NÃO ADOTADO)
ERRADO
sentido Formal, ORgânico, SUbjetivo- (SUJEITO QUE FAZ) agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades administrativas. (QUEM FAZ)
sentido FUncional , MAterial OBjetivo - (OBJETO) que se relaciona ao exercício da própria atividade administrativa. ( O QUE FAZ)
Pra memorização
.
(CESPE) A administração pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos. (C)
(CESPE) Enquanto pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos formam o sentido subjetivo da administração pública, a atividade administrativa exercida por eles indica o sentido objetivo. (C)
(CESPE) A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa. (C)
Gabarito - Certo.
Pelo critério da administração pública:
a) subjetiva, formal e orgânica (SFO) → se refere aos sujeitos que exercem atividade administrativa, quais sejam: São as pessoas jurídicas, são os órgãos públicos e são os agentes públicos.
b) objetiva,material e funcional → a administração pública refere-se às atividades desenvolvidas pelos sujeitos administrativos.
Quais atividades?
Fomento;
Intervenção;
Polícia administrativa;
Serviço Público.
Gosto do MACETE que o Thállius Moraes:
For Su Or --> Formal, Subjetivo e Orgânico, "quem faz?"
Material, Funcional e Objetivo, "o que faz?"
O regime jurídico-administrativo caracteriza-se
Letra (a)
A questão em tela trata justamente
desse regime, exigindo o conhecimento do candidato de alguns privilégios e
restrições que caracterizam a atuação da Administração Pública.
A Administração Pública não pode atuar da mesma forma que o particular no desempenho de suas atividades. Isso ocorre porque o Estado atua com a finalidade de alcançar o interesse público, que é indisponível. Dessa reflexão que retiramos os princípios/diretrizes orientadores de toda a atuação da Administração Pública: a supremacia e a indisponibilidade do interesse público.
Nesse contexto, são atribuídos alguns privilégios e restrições que permeiam a atuação estatal, dando origem ao denominado regime jurídico-administrativo, bem definido por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, vejamos:
“Baseia-se na ideia de existência de poderes especiais passíveis de serem exercidos pela administração pública, contrabalançados pela imposição de restrições especiais à atuação dessa mesma administração, não existentes nas relações típicas de direito privado. Essas prerrogativas e limitações traduzem-se, respectivamente, nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.” (PAULO E ALEXANDRINO, 2010: 10).
RESPOSTA: (A)
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições”
O denominado "regime jurídico-administrativo" é um regime de direito público, aplicável aos órgãos e entidades que compõem a administração pública e à atuação dos agentes administrativos em geral. Baseia-se na ideia de existência de poderes especiais passíveis de serem exercidos pela administração pública, contrabalançados pela imposição de restrições especiais à atuação dessa mesma administração, não existentes - nem os poderes nem as restrições - nas relações típicas do direito privado. Essas prerrogativas e limitações traduzem-se, respectivamente, nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público. (Direito Administrativo Descomplicado - 23º Edição 2015)
Supra princípios da Administração Pública.
Supremacia do interesse público sobre o particular = Prerrogativas ou privilégios
Indisponibilidade do interesse público = Restrição
Eu não consegui visualizar claramente o erro na letra "C". Seria por generalização?
A expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública. Já a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente, pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições. (DI PIETRO,2014)
a) Di Pietro expõe que “ao mesmo tempo em que as prerrogativas colocam a Administração em posição de supremacia perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o benefício da coletividade, as restrições a que está sujeita limitam a sua atividade a determinados fins e princípios que, se não observados, implicam desvio de poder e consequente nulidade dos atos da Administração.
b) Ao contrario, prevalência do interesse publico sobre o particular.
c) Por princípios próprios (LIMPE)
d) A relação não eh horizontalizada. Vide o poder de policia, que limita direito, impõe um dever...
e) o Direito ele eh predominantemente administrativo.
Gabarito A
Os dois pilares do regime jurídico-administrativo:
-> Supremacia do interesse público: os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.
-> Indisponibilidade do interesse público: limita a supremacia, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, necessariamente, de atuar nos limites da lei.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. MA e VP
No Brasil,ainda que não pareça, é um ESTADO DE DIREITO,ou seja, a própria máquina pública deve cumprir as leis por ela criadas.
pelas prerrogativas e sujeições a que se submete a administração pública, que são consequências dos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
Gabarito;A
Gabarito: "A"
Regime jurídico-administrativo se refere às peculiaridades que individualizam a atuação da administração pública quando comparada com a atuação dos particulares em geral.
A expressão “regime jurídico-administrativo” tem sentido restrito, servindo para designar o conjunto de normas de direito público que peculiarizam o Direito Administrativo, estabelecendo prerrogativas que colocam a Administração Pública numa posição privilegiada nas suas relações com os particulares e também restrições que buscam evitar que ela se afaste da perseguição incessante da consecução do bem comum.
A) CERTA. "O denominado "regime jurídico-administrativo" é um regime de direito público, aplicável aos órgãos e entidades que compõem a administração pública e à atuação dos agentes administrativos em geral. Baseia-se na ideia de existência de poderes especiais passíveis de serem exercidos pela administração pública, contrabalançados pela imposição de restrições especiais à atuação dessa mesma administração, não existentes - nem os poderes nem as restrições - nas relações típicas do direito privado. Essas prerrogativas e limitações traduzem-se, respectivamente, nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público."
- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.
B) Errada. O princípio da autonomia da vontade é conceituado pela Carta Magna, art. 5°, II, como o direito de o indivíduo ter liberdade para fazer aquilo que bem entender desde que não haja impedimento em lei para tal. Desse modo, pode ser considerado como uma legalidade direcionada a particulares legalidade esta que não se confunde com a preceituada no art. 37, caput, visto que esta é inerente à Administração Pública;
Art. 5°, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (Autonomia da vontade);
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A expressão regime jurídico-administrativo se refere, unicamente, às situações em que a Adm Publica se coloca numa situação privilegiada, vertical na relação jurídica. Baseia-se na existência de prerrogativas passiveis de serem exercidas pela Adm, contrabalançadas pela imposição de restrições (sujeições) especiais à atuação desta na mesma Administração, não existentes - nem as prerrogativas nem as restrições - nas relações típicas de direito privado.
Alexandrino, M. e Paulo, V. (2014, p.10)
Não consegui entender o erro da letra "C".
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições”.
GABARITO: A
As prerrogativas são beneficios concedidos pela administração pública que visam garantir a consecução dos interesses públicos.
É o conjunto de regras e princípios, baseados principalmente na supremacia do interesse público e na indisponibilidade, que regem o funcionamento da Administração Pública. Consequentemente, cria diversos direitos, prerogativas e principalmente obrigações para a máquica pública(Letra A).
O regime juridico administrativo baseia-se em duas acepções:
Prerrogativas, pode-se citar o poder de desapropriar, o de requisitar bens, o de aplicar sanções, as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, os atos de poder de policia etc.
Em relação as sujeições, temos como exemplos a obrigatoriedade da realização de concursos para contratação efetiva, o dever de licitar (em regra), a observância dos principios ao agir etc.
As prerrogativas efetivam uma relação vertical entre a Administração e o administrado. Essa supremacia perante o particular tem como objetivo atingir o bem comum, já as restrições impõem limites para a atividade administrativa. Fonte: Direito Administrativo Simplificado - J Wilson Granjeiro e Rodrigo Cardoso)
Gabarito: A
Foco, força e fé!
A expressão regime jurídico-administrativo se refere, unicamente, às situações em que a Administração Pública se coloca numa situação privilegiada, vertical na relação jurídica. Baseia-se na existência de prerrogativas passíveis de serem exercidas pela Administração, contrabalançadas pela imposição de restrições especiais à atuação dessa mesma Administração, não existentes – nem as
prerrogativas nem as restrições – nas relações típicas de direito privado.
Prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA)
Resposta correta: letra A
Assim, conforme nos ensina o professor Matheus Carvalho, os princípios aplicados ao Direito Administrativo são analisados em um conjunto sistematizado designado regime jurídico-administrativo. Desta maneira, "trata-se de um conjunto de princípios, de direito público, aplicável aos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública e à atuação dos agentes administrativos em geral. Baseia-se nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público que definem prerrogativas a serem estipuladas ao Estado e de limitações impostas ao ente estatal, sempre com a intenção de se perseguir e alcançar o interesse da coletividade.".
Princípio fundamento do direito administrativo:
SELECIONO AS QUESTÕES NO QCONCURSOS E APARECE ESSAS BEM FÁCEIS, VOU TODO CONFIANTE FAZER O CONCURSO, ABRO MINHA PROVA E ME DEPARO COM O SEGUINTE QUESTIONAMENTO: Segundo entendimento de MaX Phillips, filosofo alemão, em sua obra "O Chucrutes e o Poder, escolha a alternativa correta:
a) CARACA ESSA EU NEM SABIA que existia no universo
b) Essa só responde quem faz Doutorado
c) Pelo menos essa eu sei que não é
d) Nossa essa mina aqui do lado é uma gatinha, pelo menos valeu a pena ter vindo fazer a prova .
e) Fiscal posso ir no banheiro, preciso esticar as pernas .. tá osso esperar o tempo mínimo para entregar a prova (já vi que não sei nada)
Abraços
basico do basico
Regime Jurídico Administrativo
Conjunto de normas jurídicas de Direito Público, que instituem prerrogativas públicas e sujeições para a Administração, baseado na supremacia e na indisponibilidade do interesse público, derrogatório do direito comum.
O interesse público tem dois postulados:
Postulados do Regime:
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO INTERESSE PARTICULAR
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO
Comentários.
O regime jurídico-administrativo caracteriza-se:
a) pelas prerrogativas e sujeições a que se submete a administração pública.
Afirmativa CORRETA. No regime jurídico-administrativo tem-se de um lado as prerrogrativas ou privilégios e do outro as sujeições ou restrições. Trata-se respectivamente dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público.
b) pela prevalência da autonomia da vontade do indivíduo.
Afirmativa INCORRETA. O regime jurídico-administrativo caracteriza-se pela supremacia do interesse público sobre o privado, assim sendo, havendo conflito entre os interesses privados (interesses individuais) e os [interesses] coletivos, devem os interesses coletivos prevalecerem. A autonomia da vontade do individuo terá vez no direito civil ou no direito comercial, jamais no direito administrativo [quando se está no regime jurídico-administrativo, assim sendo também denominado de "verticalidade"].
c) por princípios da teoria geral do direito.
Afirmativa INCORRETA. O regime jurídico-administrativo se caracteriza pelo princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e pelo da indisponibilidade do interessse público.
d) pela relação de horizontalidade entre o Estado e os administrados.
Afirmativa INCORRETA. A relação Estado-administrados trata-se da chamada relação de verticalidade, basta lembra que a administração pública devido ao fato de tutelar interesses coletivo estará em cima dos administrados. Basta lembra ainda, do conceito de vertical, qual seja, perpendicular ao plano horizontal. Substituindo na questão a palavra "horizontalidade" por "verticalidade" ter-se-á uma afirmativa correta.
e) pela aplicação preponderante de normas do direito privado.
Afirmativa INCORRETA. O regime jurídico-administrativo tem preponderância ou totalidade de direito público, uma vez que nesse regime a administração pública está dotada de certas prerrogativas.
boa 06!!
Gente eu fico olhando as questões, você pega uma pergunta da CESPE, FCC, FGV, Vunesp, você consegue pensar e responder, por mais dificil que seja, ai quando vc pega questões de Bancas tipo IESES IBFC e outras dar uma raiva e dar até vontade de desisitr.
A) Afirmativa CORRETA. No regime jurídico-administrativo tem-se de um lado as prerrogrativas ou privilégios e do outro as sujeições ou restrições. Trata-se respectivamente dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público.
*Regime jurídico administrativo:.
PRErrogativas do interesse público-> suPREmacia do interesse público.
Indisponibilidade do interesse público-> restrições/ sujeições.
*Regime de Adm Pública:.
- Todas as situações em que a Adm Pública está envolvida (d. público e privado).
Inicialmente importa diferenciar, REGIME DA ADMINISTRAÇÃO ÚBLICA de REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
- REGIME DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: É a expressão para designar em sentido amplo, os regimes de DIREITO PÚBLICO e de DIREITO PRIVADO que a Adm. Pública pode se sujeitar;
- REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO: Refere-se às situações em que a Adm. Pública se COLOCA EM SITUAÇÃO PRIVILEGIADA, exercendo suas PRERROGATIVAS de Poder Público ou sofrendo RESTRIÇÕES especiais.
Nesse sentido, a altrnativa "a" é a correta (pelas prerrogativas e sujeições a que se submete a administração pública).
Fonte:Anotações do meu caderno de estudo originadas das palavras do Douto Professor Mateus Carvalho!
Regime jurídico-administrativo: sistema que dá identidade ao Direito Administrativo, caracterizado por
dois princípios básicos:
Supremacia do interesse público: prerrogativas e privilégios da Administração Pública (ex: poder de
polícia; poder de modificar unilateralmente contratos etc.).
Indisponibilidade do interesse público: restrições impostas pela lei à Administração (ex: necessidade
de realizar concurso público e licitação; restrições à alienação de bens públicos).
00000000000
Não há relação de hierarquia entre administração e administrado, mas a relação do estado com o administrado é vertical. :0 :)
Em síntese, o regime jurídico administrativo resume−se em dois aspectos: de um lado, estão as prerrogativas, que representam alguns privilégios para a Administração dentro das relações jurídicas; de outro, encontram−se as sujeições, que são restrições de liberdade de ação para a Administração Pública. Com efeito, essas prerrogativas e sujeições, refletem, respectivamente, os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público.
Gabarito: alternativa A.
Minha contribuição.
Supremacia do Interesse Público sobre o Privado ............> Prerrogativa
Indisponibilidade do Interesse Público .............> Restrição
GAB AAA
Sobre a C) É relação de verticalidade
A
LETRA A
Relação vertical: Estado x Particular (administrados)
Relação Horizontal: Particular x Particular
gab: A
Regime jurídico administrativo: é expressão que designa o conjunto de regras e princípios que instituem prerrogativas (privilégios) e sujeições (restrições) à Administração Pública, elevando-a a uma posição vertical nas relações entabuladas com particulares
O processo em que são especificadas obrigações e responsabilidades para as partes envolvidas e estabelecidos critérios para o monitoramento e avaliação de seu desempenho denomina-se:
Dentre as diversas definições de Estado moderno, existe uma que enfatiza o exercício efetivo do poder através do governo, em prol do bem comum. Dessa forma, podemos afirmar que essa definição tem como base o sentido:
Conceitos de Estado:
• No sentido lato – Estado é a nação politicamente organizada; é quem detém o poder soberano: independência externa e soberania interna.
• No sentido jurídico – Estado é a pessoa jurídica de Direito Público Interno responsável pelos atos de seus agentes ou pessoa jurídica de Direito Público Internacional no trato com os demais países.
• No sentido social – Estado é um agrupamento de pessoas que residem num determinado território e se sujeitam ao poder soberano, em que apenas alguns exercem o poder.
• No sentido administrativo – Estado é o exercício efetivo do poder através do Governo, em prol do bem comum.
Fonte: Administração Pública - Por Augustinho Vincente Paludo
Parabéns Edgar por nos ajudar, pois eu não saberia essas definições!
E VAMOS QUE VAMOS!
Pra ler depois...
Conceitos de Estado:
• No sentido lato – Estado é a nação politicamente organizada; é quem detém o poder soberano: independência externa e soberania interna.
• No sentido jurídico – Estado é a pessoa jurídica de Direito Público Interno responsável pelos atos de seus agentes ou pessoa jurídica de Direito Público Internacional no trato com os demais países.
• No sentido social – Estado é um agrupamento de pessoas que residem num determinado território e se sujeitam ao poder soberano, em que apenas alguns exercem o poder.
• No sentido administrativo – Estado é o exercício efetivo do poder através do Governo, em prol do bem comum.
GABARITO - LETRA C
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
EU TAMBEM: RSRSRS
Pra ler depois...
Conceitos de Estado:
• No sentido lato – Estado é a nação politicamente organizada; é quem detém o poder soberano: independência externa e soberania interna.
• No sentido jurídico – Estado é a pessoa jurídica de Direito Público Interno responsável pelos atos de seus agentes ou pessoa jurídica de Direito Público Internacional no trato com os demais países.
• No sentido social – Estado é um agrupamento de pessoas que residem num determinado território e se sujeitam ao poder soberano, em que apenas alguns exercem o poder.
• No sentido administrativo – Estado é o exercício efetivo do poder através do Governo, em prol do bem comum.
A questão é discutível pois o termo "governo" é muito usado para fazer referência ao poder político, enquanto a referência clássica ao poder administrativo passa pela expressão administração pública. Governar e administrar tem implicações distintas dentro do estudo do Direito Administrativo, governar envolve o poder político enquanto administrar liga-se à Administração Pública e à Supremacia do Interesse Público.
Para aprofundar: https://www.google.com.br/#q=governo+e+administra%C3%A7%C3%A3o+p%C3%BAblica&*
Parabéns Edgar pela postagem.
Permita-me, por favor, cópiá-la para estudo posterior.
Conceitos de Estado:
• No sentido lato – Estado é a nação politicamente organizada; é quem detém o poder soberano: independência externa e soberania interna.
• No sentido jurídico – Estado é a pessoa jurídica de Direito Público Interno responsável pelos atos de seus agentes ou pessoa jurídica de Direito Público Internacional no trato com os demais países.
• No sentido social – Estado é um agrupamento de pessoas que residem num determinado território e se sujeitam ao poder soberano, em que apenas alguns exercem o poder.
• No sentido administrativo – Estado é o exercício efetivo do poder através do Governo, em prol do bem comum
Parabéns Edgar pela postagem. rsrsrsrs
Permita-me, por favor, cópiá-la para estudo posterior.
Conceitos de Estado:
• No sentido lato – Estado é a nação politicamente organizada; é quem detém o poder soberano: independência externa e soberania interna.
• No sentido jurídico – Estado é a pessoa jurídica de Direito Público Interno responsável pelos atos de seus agentes ou pessoa jurídica de Direito Público Internacional no trato com os demais países.
• No sentido social – Estado é um agrupamento de pessoas que residem num determinado território e se sujeitam ao poder soberano, em que apenas alguns exercem o poder.
• No sentido administrativo – Estado é o exercício efetivo do poder através do Governo, em prol do bem comum
Edgar você foi cirúrgico!! Excelente explanação.
Conceitos de Estado:
• No sentido lato – Estado é a nação politicamente organizada; é quem detém o poder soberano: independência externa e soberania interna.
• No sentido jurídico – Estado é a pessoa jurídica de Direito Público Interno responsável pelos atos de seus agentes ou pessoa jurídica de Direito Público Internacional no trato com os demais países.
• No sentido social – Estado é um agrupamento de pessoas que residem num determinado território e se sujeitam ao poder soberano, em que apenas alguns exercem o poder.
• No sentido administrativo – Estado é o exercício efetivo do poder através do Governo, em prol do bem comum.
Fonte: Resposta do Edgar
errei porque considerei que a questão pedia modelos de Estado.. daí marquei social..
copiada apenas para poder estudar depois tb, como os colegas. ehehe ²
Conceitos de Estado:
• No sentido lato – Estado é a nação politicamente organizada; é quem detém o poder soberano: independência externa e soberania interna.
• No sentido jurídico – Estado é a pessoa jurídica de Direito Público Interno responsável pelos atos de seus agentes ou pessoa jurídica de Direito Público Internacional no trato com os demais países.
• No sentido social – Estado é um agrupamento de pessoas que residem num determinado território e se sujeitam ao poder soberano, em que apenas alguns exercem o poder.
• No sentido administrativo – Estado é o exercício efetivo do poder através do Governo, em prol do bem comum.
Conceitos de Estado:
• No sentido lato – Estado é a nação politicamente organizada; é quem detém o poder soberano: independência externa e soberania interna.
• No sentido jurídico – Estado é a pessoa jurídica de Direito Público Interno responsável pelos atos de seus agentes ou pessoa jurídica de Direito Público Internacional no trato com os demais países.
• No sentido social – Estado é um agrupamento de pessoas que residem num determinado território e se sujeitam ao poder soberano, em que apenas alguns exercem o poder.
• No sentido administrativo – Estado é o exercício efetivo do poder através do Governo, em prol do bem comum.
Via: Edgar
Fonte: Administração Pública - Por Augustinho Vincente Paludo
Conceitos de Estado:
• No sentido lato – Estado é a nação politicamente organizada; é quem detém o poder soberano: independência externa e soberania interna.
• No sentido jurídico – Estado é a pessoa jurídica de Direito Público Interno responsável pelos atos de seus agentes ou pessoa jurídica de Direito Público Internacional no trato com os demais países.
• No sentido social – Estado é um agrupamento de pessoas que residem num determinado território e se sujeitam ao poder soberano, em que apenas alguns exercem o poder.
• No sentido administrativo – Estado é o exercício efetivo do poder através do Governo, em prol do bem comum.
Via: Edgar
Fonte: Administração Pública - Por Augustinho Vincente Paludo
Conceitos de Estado:
• No sentido lato – Estado é a nação politicamente organizada; é quem detém o poder soberano: independência externa e soberania interna.
• No sentido jurídico – Estado é a pessoa jurídica de Direito Público Interno responsável pelos atos de seus agentes ou pessoa jurídica de Direito Público Internacional no trato com os demais países.
• No sentido social – Estado é um agrupamento de pessoas que residem num determinado território e se sujeitam ao poder soberano, em que apenas alguns exercem o poder.
• No sentido administrativo – Estado é o exercício efetivo do poder através do Governo, em prol do bem comum.
Uma pessoa só podia responder e as outras curtirem né pessoal? Pelo amor de Deus, todo mundo copiando a mesma resposta...
Realmente Leandro Abreu. A mesma resposta... chaaaaato...
"copiar para ler depois ..... copiar para estudo posterior ...... " MEU DEUS DO CÉU!
Há a aba de anotações aqui na questão que já serve para isso!
Por favor, não precisa copiar e colar o mesmo comentário inúmeras vezes!
Desculpe o desabafo, acredito que os colegas que fizeram não sabia realmente dessa função!
Bons estudos!
Palhaçada desse pessoal replicando o mesmo comentário, poluindo as respostas, chega ser ridículo isso.
já errei 4 vezes e todas as 4 marquei B . rsrsrs
Minca vi una questao ter tantos comentários repetidos kkkkk
Palhaçada hein
Povo, vcs podem fazer um caderno de questões, aqui, ou fazer uma anotação. Não precisam poluir nosso ambiente de estudo com respostas iguais.
C
Só para salvar!!
No sistema de governo brasileiro, os chefes do Poder Executivo (presidente da República, governadores e prefeitos) exercem, ao mesmo tempo, as funções administrativa (Administração Pública) e política (governo). No entanto, são funções distintas, com conceitos e objetivos bem definidos. Acerca de Administração Pública e governo, assinale a alternativa correta.
Administração Pública - é o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas de que o Estado dispõe para colocar em prática as políticas públicas.
Governo - é a atividade responsável pela fixação dos objetivos do Estado, ou seja, nada mais é que o Estado desempenhando sua função política.
gabarito LETRA C
Administração Pública - É a gestão dos interesses públicos pelo estado, através de um conjunto de órgãos (unidades despersonalizadas), entidades (Pessoas Jurídicas) e agentes (Pessoas Físicas) responsáveis em desenvolver as atividades administrativas.
Governo - Conjunto de poderes que conduz a política dos negócios públicos.
Gabarito letra: B
GABARITO B
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUAS CONCEPÇÕES
Administração Pública em sentido amplo (lato sensu), como o conjunto de órgãos de governo (com função política de planejar, comandar e traçar metas) + órgãos administrativos (com função administrativa, executando os planos governamentais).
Num sentido estrito (stricto sensu), podemos definir Administração Pública como o conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a função administrativa do Estado. Ou seja, num sentido estrito, a Administração Pública é representada, apenas, pelos órgãos administrativos.
Sentido amplo – órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.
Sentido estrito – exclusivamente, órgãos administrativos.
_______________________________________________________________________________________________________________________
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO: SUBJETIVO -FORMAL - ORGÂNICA
Administração Pública representa o conjunto de órgãos, agentes e entidades que desempenham a função administrativa. O conceito subjetivo representa os meios de atuação da Administração Pública.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO: OBJETIVO -MATERIAL - FUNCIONAL
A Administração Pública representa a atividade propriamente dita de gerir, administrar, executar.
A Administração Pública divide-se em 2 sentidos:
1) SENTIDO AMPLO (exerce a função política e a função administrativa):
É exercido por:
A) órgãos de governo (=órgãos políticos): ELABORAM as políticas públicas.
B) órgãos e pessoa jurídica: EXECUTAM os programas de governo.
2) SENTIDO ESTRITO (função meramente administrativa):
É exercido por:
A) órgãos e pessoa jurídica: EXECUTAM os programas de governo.
"Governo em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo das funções estatais básicas;em sentido operacional; é a condução política dos negócios públicos.Administração Pública- em sentido formal; é o conjuntos de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;em sentido materia, é o conjunto das funções necessárias ao serviços públicos em geral; em acepção funcional, é o desempenho perene e sistemático, legal técnico, dos serviços públicos do Estado ou por ele assumidos em benefícios da coletividade"(Hely Lopes Mereires-pág.66).
b
As ações de Administração Pública têm como objetivo a satisfação do interesse público e são voltadas à execução das políticas públicas.
Gabarito B
a) Administração Pública e governo são considerados sinônimos, visto que ambos têm como objetivo imediato a busca da satisfação do interesse coletivo. ERRADO - GOVERNO em sentido objetivo compreende a FUNÇÃO POLÍTICA :planeja (planos de ação), dirigir (define as diretrizes) e comandar. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em sentido objetivo compreende a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: exevuta e presta serviços.
c) Administração Pública é a atividade responsável pela fixação dos objetivos do Estado, ou seja, nada mais é que o Estado desempenhando sua função política. ERRADO- Essa definição é de GOVERNO em sentido objetivo.
d) Governo é o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas de que o Estado dispõe para colocar em prática as políticas públicas. ERRADO - Essa definição é de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em sentido subjetivo.
e) A Administração pratica tanto atos de governo (políticos) como atos de execução das políticas públicas. ERRADO - A administração não pratica atos de governo e sim atos de execução a ela é dada a responsabilidade legal e técnica da execução.
Gabarito B
Governo: condução polítíca
Adm. pública: materialização.
Para alguns doutrinadores, a Administração pública em sintido amplo pratica tanto atos de governo como ato de execução.
Quem sabe a diferença entre Estado, Governo e Administração Pública não teve dificuldades com essa questão.
Gabarito Letra B
b) As ações de Administração Pública têm como objetivo a satisfação do interesse público e são voltadas à execução das políticas públicas. Correta.
De acordo com Di pietro:
A função de emanar atos de produção jurídica complementares não fica absorvida apenas pela função administrativa de realização concreta dos interesses coletivos, mas compreende também a função política ou de governo, "que implica uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal".
Basicamente, a função política compreende as atividades colegislativas e de direção; e a função administrativa compreende o serviço público, a intervenção, o fomento e a polícia.
a) Administração Pública e governo são considerados sinônimos, visto que ambos têm como objetivo imediato a busca da satisfação do interesse coletivo.
Qual o erro dessa questão?
Vamos de acordo com Di Pietro:
Para bem entender-se a distinção entre Administração Pública (em sentido estrito) e Governo, é mister partir da diferença entre as três funções do Estado. Embora o poder estatal seja uno, indivisível e indelegável, ele desdobra-se em três funções: a legislativa, a executiva e a jurisdicional.
A primeira estabelece regras gerais e abstratas, denominadas leis; as duas outras aplicam as leis ao caso concreto : a função jurisdicional, mediante solução de conflitos de interesses eaplicação coativa da lei, quando as partes não o façam espontaneamente; a função executiva, mediante atos concretos voltados para a realização dos fins estatais, de satisfação das necessidades coletivas .
O Estado é a PESSOA
O Governo, sua CABEÇA
A Administração Pública, suas MÃOS
Adm. pública em sentido amplo abrange a função política e a meramente administrativa!
Função política - estabelecimento de diretrizes e programas de ação governamental, dos planos de atuação do governo: políticas públicas.
Função administrativa - execução das políticas públicas.
A Administração Pública divide-se em 2 sentidos: Sentido amplo e sentido estrito.
1) SENTIDO AMPLO (exerce a função política e a função administrativa):
É exercido por:
A) órgãos de governo (=órgãos políticos): ELABORAM as políticas públicas.
B) órgãos e pessoa jurídica: EXECUTAM os programas de governo.
2) SENTIDO ESTRITO (função meramente administrativa):
É exercido por:
A) órgãos e pessoa jurídica: EXECUTAM os programas de governo.
Se considerassemos Administração Pública em sentido amplo a letra E estaria correta?
Instagram: @parquet_estadual
CARACTERÍSTICAS
Administração Pública:
a) compreende os agentes, os órgãos e as entidades que integram a estrutura administrativa;
b) investido do exercício de poderes administrativos (polícia, hierárquico, disciplinar, normativo);
c) estudada pelo Direito Administrativo;
d) todos os Poderes exercem função administrativa (funções tipicas e atípicas).
Governo
a) compreende os agentes, os órgãos e as entidades que integram a estrutura constitucional do Estado (Poder Executivo, preponderantemente, e o Poder Legislativo);
b) investido de poder político (diretrizes para a atuação estatal);
c) é matéria de Direito Constitucional;
d) titularidade preponderante do Poder Executivo, mas também do Legislativo.
Fonte: Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
Esse foi o conceito mais tosco que eu já vi de Adm. Pública.
"(...), a noção de governo está relacionada com a função política de comando, de coordenação, de direção e de estipulação de planos e diretrizes de atuação do Estado (as denominadas políticas públicas). Não se confunde com o conceito de administração pública em sentido estrito, que vem a ser o aparelhamento de que dispõe o Estado para mera execução das políticas públicas estabelecidas pelos órgãos de governo." (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24º ed., pág. 19)
GABARITO: B
A Administração Pública é o meio pelo qual o Estado é representado, objetiva realizar as atividades necessárias ao bem coletivo e comum, por meio do planejamento, organização, direção e controle de todos os procedimentos administrativos. A partir desse conceito assinale a resposta INCORRETA.
Alguem poderia explicar por que a C ta errada e a D ta certa?
s.e.m criada por lei ?
Banca Maledeta! a D também está errada,é AUTORIZADA por lei
A alternativa E também está muito confusa.
A União, Estados, Municípios e DF são entes dotados de personalidade jurídica, sim. Os órgãos por eles criados é que não possuem personalidade jurídica.
Pelo amor de Deus!!!!!!
tipica questão anulada
Oi, agora sociedade de econonomia mista é criada por lei????????????????????aff
A questão D está incorreta porque somente autarquias são criadas por lei, as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista são autorizadas pela lei. Essa questão cabe recurso. (Art. 37, XIX da CF)
concordo com as queixas dos colegas sobre a alternativa D, em especial com o comentário da Aline Soares, que se deu ao trabalho de citar o dispositivo legal de onde retirou sua fundamentação.
Devo alertá-los, outrossim, que a alternativa em comento se escora no art. 5º, III, do Decreto 200/67, que preceitua: III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Assim, malgrado eu concorde que o inciso em comento não fora recepcionado em sua integralidade pela CF/88, retira-se daí o fundamento legal da questão em liça
Indiquem para "comentário de um professor". Concordo com todos: a "C" e a "E" e a "D" contém erros. Na "C" (a meu ver), não é qq ato administrativo que pode ser fundamentado no poder discricionário e, além disso, não se pode afastar a aplicação de um ato vinculado. Já na "E" o erro está em afirmar que a União,os Estados e os Municípios não têm personalidade jurídica própria (eles têm até CNPJ). Finalmente, o erro da "D" está em afirmar que a Sociedade de Economia Mista é "criada" por lei: ela não é criada, mas sim AUTORIZADA por lei. Somente a AUTARQUIA é criada pela lei. Enfim.... a gente estuda, se sacrifica e vem uma banca dessas e acaba com os nossos sonhos. "Bahiagás", que é tu na fila do pão?! #Força
Letra "A".. o art. 37, IXI... diz isso???
Que questão bosta :@
Cadê o consórcio público de direito público na letra A? rsrsrsrsr
Até daria pra aceitar se não tivesse colocado esse "E NENHUMA OUTRA ENTIDADE"
Erradas: A, C, D
Eu aqui pensando que tava ficando burro... mas essa questão só Jesus kkkk
O examinador estava completamente embriagado ao fazer essa questão ou pediu ao estagiário dele que a fizesse.
a...c...d erradas
A resposta não seria aquela que tivesse erro? Vejo erro na letra "E", os entes tem personalidade juridica própria não tem?
cara tava noiado quando vez esta questão. kkkkkk
sem noção ,,,, de cara a letra D está errada!!! S.E.M é Autorizada e não Criada. ¬¬
Em relação a alternativa D: Foi retirada do Decreto- Lei nº. 200, Art 5º, III, que dispôs sobre a organização da Administração Indireta Federal.
Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Fica complicado saber quando o avaliador utiliza o Decreto 200/67, que fala de "criada por lei", ou a CF, que trata como "autorizada por lei".
GAB: C
acho q seria melhor terem pedido pra acharmos a resposta correta e nao a incorreta!
ainda bem que tem os comentarios senão muita gente estaria confuso,depois desta questão.
Fico imaginando meu desespero se tivesse que resolver essa questão na hora da prova.
Marquei a C mas me perguntei se o enunciado não queria a alternativa "correta" ao invés da "incorreta". Fala sério!
A letra E diz o seguinte: "A administração pública direta é desempenhada pelos Poderes da União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Estes órgãos não são dotados de personalidade jurídica própria." Essa afirmativ está certa porque explica q A Adm Direta é formada por ÓRGÃOS que, naturalmente, não possuem personalidade jurídica. Não diz q é a Adm Direta que não tem personalidade jurídica, mas seus órgãos, portanto, CORRETA.
Questão muito confusa! Vamos indicar para os comentários do professor
Realmente eis uma questão confusa. Pelo que li nos comentários relacionados, não foi só eu que achei isso. Quando a açternativa "E" diz "Estes", não está falando sobre algo que já foi citado no contexto da alternativa? Se meus conhecimentos em português não estão errados, está falando justamente sobre ESTADOS, MUNICIPIOS, UNIÃO E DF. Eles têm sim personalidade juridica! A alternativa não fala sobre orgão criados por eles.
A administração pública pode ser direta ou indireta. A administração pública direta é desempenhada pelos Poderes da União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Estes órgãos não são dotados de personalidade jurídica própria
Num seria a letra D criada por lei por estar na lei.A lei a criou?Ela está exposta na lei.
A sociedade de economia mista tá incluida na lei,mas sua criação é autorizada por lei.
Essa assertiva deveria ser anulada, visto que as letras C e D estão erradas.
A C está errada, visto que o administrador não pode escolher entre Ato Vinculado e Ato Discricionário quando bem entender. (Gabarito)
Sobre a letra D - As sociedades de economia mista são autorizadas por lei, não criadas por lei. (Criadas por lei são as autarquias)
Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Fonte: Direito Administrativo Esquematizado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo Ed. 2015.
OBS: Talvez seria melhor a questão pedir o item correto não o incorreto, porque há mais itens errados do que certos.
Concurseiros, questão deve ser anulada uma vez que a alternativa D também está errada. Por obviedade da leitura do texto constitucional que prega a AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE LEI DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e não criação como afirmada pela alternativa. Sem dor de barriga e stress gente. Confiemos em nosso estudo e sem deixar bancas no minimo despreparadas tirar nosso foco. Em frente.
Também entendo que a questão deveria ser anulada em razão de a letra "d" estar errada. Porém, o erro que enxerguei na referida assertiva é concernente à dona da maior parte do capital votante. Nas sociedades de economia mista, a maior parte do capital votante deve ser atribuido à pessoa POLÍTICA instituidora. As entidades POLÍTICAS são aquelas que integram a administração pública DIRETA. Portanto, considerar que a pessoa instituidora poder ser uma entidade administrativa (adm INDIRETA) é um erro gritante.
Letra C, fiquei indeciso nessa.
Pra mim, a D ainda é mais errada que a C.
Há algo de errado que não está certo! kkkk
a) Certa
b) Certa
c) Errada - O administrador não pode escolher entre Ato Vinculado e Ato Discricionário quando bem entender. (Gabarito)
d) Errada - Não é criada por lei e sim autorizada por lei.
e) Certa - A palavra orgãos já mata a questão. ( Mas pode ser discutida )
Pelo Decreto-Lei 200/67, tanto Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas são criadas por lei. A Assertiva D, embora sua redação se afaste da redação do Inc. XIX do art. 37 da CF/88, está de acordo com o art. 5º, inc. III do Decreto-Lei 200/67 e, por esse respaldo legal, não é possível dizer que está errada,
Como faz agora?!? Achei 3 erradas, o que eu marco? Tem algum macete de concurseiro que eu não saiba?
Essa questão não foi anulada?? Eu ia marcar a C, mas quando vi que a D falando que as sociedades de economia mistas são CRIADAS por lei, não pensei duas vezes, marquei logo. S.E.M. SÃO AUTORIZADAS POR LEI! TODO MUNDO SABE DISSO.
acho que a questão queria a resposta correta.
não é possivel que esse lixo de questão não tenha sido anulada..
Banquinha estilo IBFC, adora lambanças!!!!
Quando a banca não seleciona os examinadores dá nisso....
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Cruzes, esse examinador não passa numa prova CESPE.
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Que absurdo!!!
Isso acaba desrespeitando quem estudou tanto para uma prova.
"Refiro-me à uma prova de verdade", porque essa aí...
Alternativa C (Errada) : Buscando a possibilidade de que o Estado realize as atividades em nome da Administração Pública, são evidenciados os poderes administrativos, que se diferenciam de acordo a situação a ser resolvida no interesse da população. Dependendo da situação fática, buscando o bem comum, qualquer ato administrativo pode ser fundamentado no poder discricionário, sendo afastada a aplicação no poder vinculado.
Não é qualquer ato administrativo que pode ser fundamentado no poder discricionário: Lembre-se CO-FO-FI-MO
Competência / Forma e Finalidade: não podem ser discricionário, e sim Vinculado!
Alternativa D (errada): Está alternativa pode ser passiva de recurso, pois realmente, Sociedade de Economia Mista: NÃO SÃO CRIADAS POR LEI, mas são AUTORIZADAS!
Uniao, estado, df e municípios serem órgãos foi demais!!!!
anula
Questão horrorosa!
Questão podre, podre, podre.
Compartilho da ideia que o examinador desta questão JAMAIS passaria em uma prova da banca CESPE.
Ridicula essa questão...acho bom o elaborador dessa banca, estudar mais sobres adm Direta e Indireta!
Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, CRIADA por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, Estado, Município ou a entidade da Administração indireta.
Estudei tanto para ver isso... kkkk Marquei essa pq o erro é bem primário, mas tbm vi falha na questão que, por estar mal formulada, chama de orgaos...
kkkkk. eu lí a alternativa E como "e seus órgãos". Tipo, leitura condicionada à resposta que se quer ter. Um perigo!!!!!
lembrando que a opçao "E" também esta errada pois os entes federados possuem personalidade jurídica de direito público interno
Essa questão foi anulada?
Não faz o menor sentido.
Sociedade de Economia Mista não é criada por lei, mas sim autorizada.
o que faz a letra D errada tbm.
questão deve ser anulada
Essa questão muito ruim mesmo!! Galera marquem o item "indicar o professor" eu achoooo kkkkkkk
De repente o professor nos ajuda a esclarecer melhor essa questão confusa..... :(
QUE QUESTÃO TERRÍVEL, HORROROSA, PÉSSIMA, nocivo, prejudicial, pernicioso, daninho, danoso, lesivo, malfazejo, funesto, sinistro.
Eu acho que o examinador queria a certa. A a está errada, pois o inciso se refere apenas a como são criadas, não fala nada sobre admin indireta, quais são. E já que como os outros disseram c, d, e estão erradas
Grotesco!!!! :O
Questão muito mal formulada!! a ideia da alternativa (e) parece que no lugar de (PODERES) seria citado (ÓRGÃOS), ai sim faria sentido o termo anafórico no segundo período!!
e) A administração pública direta é desempenhada pelos Poderes / Órgãos da União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Estes órgãos não são dotados de personalidade jurídica própria.
Pelo que sei, a criação de uma S.E.M é realizada por meio de ato legislativo (Lei própria) e, posteriormente, seu funcionamento é autorizado por meio de Lei Complementar. Portanto, a rigor o item (d) estaria correto.
Mas fiquei com uma dúvida... qual o motivo do idem (b) estar correto? Não existe a separação dos três poderes, autônomos entre si? Como um pode interir nas atividades do outro?
Típica questão que já errei sabendo. Vi erro na alternativa C,D e E, pelo menos. Passível de anulação. A SEM é AUTORIZADA por lei e não "criada" como menciona o item "D". O examinador mistura conceitos e expressões. A alternativa E fala primeiro em Poderes, depois fala "ESTES orgãos..." pronome que remonta a ideia anterior. Afinal, é órgão ou poder.
Tem concurso para examinador de banca de prova de concurso.? Quero fazer deste jeito, ora... kkkkk
Rsposta da banca letra C, mas como decidir assinalar ela em vez da D ou E? Assim como o Fabrício Linhares, também já errei sabendo, tentei a sorte ao responder. Quando vi que a questão queria a incorreta e encontrei mais de uma alternativa incorreta, logo vi que havia 63 comentários, percebi que era uma questão problema. Não é possível que esssa questão não tenha sido anulada com erros tão grotescos, difícil encontrar a "menos" errada. Continuo achando que ele queria a correta.
a Letra "c", "d" e "e" estão incorretas. Só acertei a questão porque marquei a questão que tinha mais a ver com o texto do Enunciado. Meu Professor me ensinou uma vez que tem alguns formuladores de questão que querem que o avaliado ache não só a afirmativa correta, mas também a que tem haver com o que se afirma no enunciado. Não concordo com esse tipo de questão, mas pra quem vai fazer concurso dessa banca fica a dica!
a) Segundo o inciso XIX do art. 37 da CF/88 alterado pela EC nº 19/98, somente compõem a administração Pública Indireta as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, e nenhuma outra entidade, valendo essa regra para todos os entes da federação.
Letra "a" correta? Autarquias e fundações como integrantes da Administração Indireta? Como assim?
na alternativa C demonstra que a sociedade de economia mista é CRIADA por Lei, porem ela é AUtorizada por LEi.
Fazer concurso público com este tipo de banca é perda de tempo e dinheiro. Por isso só faço concurso de bancas tradicionais.
SEM E EP são AUTORIZADAS POR LEI
O item C diz que são criadas! Que banca, hein!
Quando vejo que é essa banca IESES eu nem perco meu tempo, deveriam dar justa causa pros examinadores sem direito à reclamação!!
Resposta correta da questão: anulada (ou cabe recurso)...
Em comum ao Elton, gostaria de obter a justificativa para a letra "C" ser a correta!
A) CORRETA
B)CORRETA
C) ERRADA: "...buscando o bem comum, qualquer ato administrativo pode ser fundamentado no poder discricionário, sendo afastada a aplicação no poder vinculado..." ESTE "QUALQUER" LEVA AO ERRO DA QUESTÃO.
D) ERRADA: é autorizada por lei.
E) ERRADA: Peraí...quais órgãos??? De quem?? A União, Estados, DF e Municípios são dotados sim de personalidade jurídica, seus respectivos órgãos é que não são. Banca, vos lembro que União não é órgão heim! Questão também está errada.
Quando errei, vi que tinha alguma merda na questão por ter tantos comentários !! kkk
ESSA QUESTÃO NAO PODE SER A LETRA D , POIS AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NAO SÃO CRIADAS POR LEI ESPECÍFICA , E SIM POR LEI AUTORIZADORAS
****Sempre avante!!
Alternativas trazendo várias respostas erradas... deveriam ter anulado.
concordo, a lei autoriza a criação de sociedade de economia mista
Existe um tipo de entidade temporário com PJ própria fruto de colaboraçãos de diferentes entidades. O que torna a "a" incorreta tbm.
Pessoal, essa questão pedi a letra da lei. A alternativa "a" pede tão somente o que está na literalidade do inciso XIX do art. 37 da CF.
Em relação à alternativa A, também fazem parte da administração indireta os consórcios públicos. Porém, o item refere-se apenas à literalidade do texto constitucional. Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, conforme prevê a lei 11.107/05.
Em relação à alternativa D, que pode ter gerado dúvida quanto ao termo são "criadas" por lei, ela está em conformidade com o disposto no Decreto Lei 200/67: " Art. 5º/III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."
Gabarito: C
Avante...
Sociedade de econômia mista criado por lei?. Pesado em?
Letra A [errada]
Letra C [errada]
Letra D [errada]
Eu li na ordem e marquei a C.....mas ao ver a última frase da letra E se referindo aos entes federados e políticos como "órgãos sem personalidade jurídica" eu coloquei como INCORRETA na hora! Pelo que vejo tem mais de uma resposta. Alguém sabe se foi anulada?
Questão ridícula
Eu acredito que o examinador tenha se confundido no enunciado, em vez de "assinale a correta" equivocadamente fez constar "incorreta".
É a melhor das justificativas, pois, ainda com espaço para discussões, apenas a "b" aparenta ser correta.
Anderson Pettenon, a banca é IESES!
#forapreconceito
Não há erro na D, conforme ensina o professor Gustavo Knoplock, é necessário atenção quanto a forma cobrada pelas bancas em sentido literal da lei ( autorizada) ou interpretativo ( criada), assim, deve-se analisar o contexto da questão.
Porém, há erro das opções C e E
Na letra C, o erro se deve ao fato de que há sim, atos que estão restritos ao Poder Viculado como por exemplo Licença de Obra, cujos requesitos já foram preenchidos, cabendo a Administração conceder, não cabendo discricionariedade em conceder o benefício por parte da Administração.
Na letra E também há erro, pois a União, Estados, DF e Minicípios são pessoas jurídicas de Direito Público, com personalidade jurídica, e não órgãos como dita a questão. Os órgãos da Administração Direta, teriam suas classificações em Independentes, Autônomos, Superiores e Subalternos, que seriam desde a Presidência da República ao um Almoxarifado por exemplo.
Acredito que esta questão cabe anulação.
Sociedade de Economia Mista é autorizada e não criada por lei...
Questão mal elaborada. Há erros nas outras assertivas tbm.
Recurso Fácil!!! Que banca fraca!!!! Só faltou uma "AUTORIZAÇÃO DE LEI" pra derrbar essa questão!
Acertei a questão por me parecer óbvio o erro quanto a afastabilidade do poder vinculado da administração, mas a alternativa (E) foi muito mal elaborada já que é preciso bola de cristal pra extrair que se fez refeferência aos órgãos da administração. Horrível!!!!
A QUESTÃO POSSUI DUAS ALTERNATIVAS INCORRETAS ( C, e, D ).
Ora a banca quer a mais certa. Ora quer a mais errada.
Nunca vi uma questão tão mal elaborada. Letra C, D e E podem ser consideradas incorretas.
Sem contar que a letra b também teria um erro, porque o poder Executivo não exerce de forma alguma as atribuições do poder judiciário
D) A administração pública direta é desempenhada pelos Poderes da União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Estes órgãos não são dotados de personalidade jurídica própria.
a banca fez um jogo de palavras ela usou o pronome estes no sentido de que vai inserir um assunto no texto, se não ela usuário o pronome esses que se refere a um termo anterior, ou usaria ambos os pronomes aqueles e estes.
A União, Estados, Distrito Federal e Municípios não são órgão que pertencem à administração direta, eles são pessoas jurídicas de direito público.
Não é criada por LEI
Não é criada por LEI
Não é criada por LEI
Não é criada por LEI
Não é criada por LEI
ops...para IESES é,
Avaliador quis meter um mix de conteúdo metido a CESPE-FCC, cobrando até sintaxe do período e meteu uma dessas... Não foi anulada a questão? O.o
Tipo de questão que melhor nem perder tempo! Próxima questão!
S.E.M nao é criada por lei ou eu estou enganado?
que caos...
Nunca vi tanta questão errada junta. Pqp.
Sobre a questão E:
A fazenda pública centraliza, conhecida como M.E.D.U, é a única que tem funções políticas + adm. Enquanto que a E.S.A.F, representada pela adm. indireta , não possui a função política, mas adm. Sendo que ambas detêm a capacidade processual ( personalidade jurídica de contrair obrigações e direitos). Logo , ao meu ver o exercicio ao explicitar quem são da Adm Direta remete a existência de personalidade, até porque são entidades pública que em sua estrutura interna é representada por agentes e órgãos públicos . Eles não são órgãos públicos.
Ai vem a questão e usa o pronome ESTES ÓRGÃOS não tem Personalidade jurídica. Muiiiiiiiito mal formulada!
É verdade que o MEDU é representado por agentes + órgãos, só que a questão mencionou os entes federativos e não a desconcentração , tão quanto mencionou "centros de competências especializados".
Salvo melhor juízo:
C - errada também. SEM autorizada criação por lei.
D - errada também. Possuem personalidade jurídica.
Deveria a questão pedir para marcar a correta, daí seria a A.
Enfim, segue o baile.
Muita persistência.
Segundo DI PIETRO, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública. Com base nisso, analisar a sentença abaixo:
Em sentido objetivo, material ou funcional, a Administração Pública designa a natureza da atividade exercida pelos entes que exercem a atividade administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos); nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo (1ª parte). Em sentido subjetivo ou formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa (2ª parte).
A sentença está:
Resumindo:
sentido objetivo: a própria função administrativa
sentido subjetivo: os orgãos que exercem tal função
Importante. Cai demais.
Gab. A
Conforme Di Pietro, basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública:
1º - em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
2º - em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
Manual de D.A - Di Pietro 27º edição - pag. 87
"Os que semeiam em lágrimas, ceifarão com alegria". SL 126.5
Vejam a segunda parte: "Em sentido subjetivo ou formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa (2ª parte)."
Pra mim, a atitividade estatal está divida em: atividade politica (amplo sentido) e atividade administrativa (sentido estrito). A palavra TRIPARTE dá a entender que existe MAIS um atividade da ADMINISTRAÇÃO PUBLICA (a palavra TRIPARTITE vem de "três").
Alguem mais errou por esse motivo??
Gabarito A
Sentido Subjetivo, formal, orgânico: QUEM FAZ?
PJ, órgãos e agentes públicos.
Sentido Objetivo, material, funcional: O QUE É FEITO?
É a própria função administrativa.
Acredito que aqueles que erraram, como eu, ficaram na dúvida com relação ao termo "triparte", pois o conceito objetivo/material/funcional traz quatro atividades como próprias da administração pública: Polícia Administrativa, Fomento, Serviços Públicos e Intervenção. Até agora não entendi onde se encaixa esse termo "triparte". Esperando esclarecimentos...
O conceito de Administração Pública divide-se em dois sentidos: em sentido objetivo, material ou funcional, a Administração Pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. (DI PIETRO, 2003, p. 69).
Sobre essa dúvida de "TRIPARTE" fala exatamente sobre as três atividades (tarefas) precípuas da administração pública que são:
1- PODER DE POLÍCIA
2- SERVIÇOS PÚBLICOS
3- ATIVIDADE DE FOMENTO
Existe ainda uma 4a tarefa que é a INTERVENÇÃO, porém, esta não tem um fundamento doutrinário sólido por já subtender que é existente nas três primeiras. Como se já fosse "embutida", "mesclada". Por esse motivo, sustenta-se a TRIPARTE DA ATIVADE
Por favor, pessoal!
"Na visão objetiva, administração pública consiste nas atividades levadas a efeito pelos órgãos e agentes incumbidos de atender as necessidades da coletividade. Nesse sentido, a expressão deve ser grafada mesmo com iniciais minúsculas, por se tratar efetivamente da atividade administrativa, a qual, ao lado da legislativa e da judiciária, forma uma das funções tripartite do Estado. As funções do Estado são em número de três: judicial, legislativa, e administrativa."
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/conceito-de-direito-administrativo
Turma, Montesquieu dividiu o Estado em três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Consequentemente, há uma divisão na função: legislativa, judicial e administrativa. É dessa "tripartição" que a questão se referiu, não das atividades da própria administração pública. Nada de fomento, poder de polícia, nada disso.
Reparem no enunciado:
"(...) compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa."
Amigos, se o enunciado estava pedindo as atividades administrativas ele, normalmente, não utilizaria atividade estatal. As atividades do Estado, basicamente, são três: legislar, administrar e a jurisdizer.
Corrijam-me se eu estiver errado, por gentileza.
Valeu pela explicação Anderson Cruz!
alternativa "A". foco.
eu me confundi e acabei colocando letra c, obrigado ai colega pela resposta correta !
Pra mim, ambas estavam erradas, porque 1) Fala em sentido "objetivo" mas acaba elencando QUEM (subjetivo = sujeito) exerce a administração e 2) "Função administrativa" não é "uma das funções em que se triparte a atividade estatal", que são EXECUTIVA, legislativa e judiciária.
Sei lá... se alguém souber onde estou errando, agradeço
GABARITO A
Resuminho básico:
- F.O.S = O.A.B (Formal / Orgânico / Subjetivo > Órgãos / Agentes / Bens (QUEM COMPÕE A ADMINISTRAÇÃO?)
- M.F.O = SP PA FOM I (de São Paulo a PArá dá FOMI) - (Material /Funcional / Objetivo > Serviço Público / Polícia Administrativa / FOMento / Intervenção (O QUE FAZ A ADMINISTRAÇÃO?)
Quando ela fala da natureza de quem realiza, ela quer dizer "do que" é feito, logo, sentido material, funcional ou objetivo.
A
Dessa forma ajuda não confundir:
subjetivo ou formal ou orgânico: pessoas, quem faz
objetivo, material ou funcional: função o que fazem
eu também marcaria como as 2 erradas
"O conceito de Administração Pública divide-se em dois sentidos: em sentido objetivo, material ou funcional, a Administração Pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado". (DI PIETRO, 2003, p. 69).
Gab. A
Conforme Di Pietro, basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública:
1º - em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
2º - em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
A administração pública, no sentido subjetivo, designa o conjunto de órgãos e agentes estatais responsáveis por funções administrativas. No sentido objetivo, a administração pública é um complexo de atividades concretas visando o atendimento do interesse público.
Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico
Em sentido subjetivo (também denominado formal ou orgânico), a expressão “Administração Pública” designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. Em outras palavras, em sentido subjetivo, a Administração Pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
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Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional
E m sentido objetivo (também designado material ou funcional), a Administração Pública (grafada em letras minúsculas por se referir à função administrativa) é caracterizada pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.
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Fé em Deus, não desista.
Certo
Em sentido estrito, Di Pietro, coloca que a Administração Pública, objeto de estudo do Direito Administrativo, pode ser classificada em sentido subjetivo ou objetivo: “em sentido subjetivo: as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa; em sentido objetivo: a atividade administrativa exercida por aqueles entes.” (DI PIETRO, 2010, p. 54).
Por sua vez, Carvalho Filho, explica que há diferentes sentidos para a expressão Administração Pública:
Há um consenso entre os autores no sentido de que a expressão ‘Administração Pública’ é de certo modo duvidosa, exprimindo mais de um sentido. Uma das razões para o fato é extensa gama de tarefas que compõem objetivo do Estado. Outra é o próprio número de órgãos e agentes públicos incumbidos de sua execução. Exatamente por isso é que para melhor precisar o sentido da expressão devemos dividi-lo sob a ótica dos executores da atividade pública, de um lado e da própria atividade, de outro (CARVALHO FILHO, 2012, p. 11).
Di Pietro faz ainda uma diferenciação ortográfica:
Administração Pública (com iniciais maiúsculas) = em sentido subjetivo
administração pública (com iniciais minúsculas) = em sentido objetivo
Administração em sentido SUBJETIVO ----> QUEM exerce
Administração em sentido OBJETIVO -----> O QUE é feito
Sentido subjetivo - função administrativa.
form- formal
su - subejetivo
or- organico.
sentido objetivo - realizam o interesse público
O- objetivo
Mate - material
Funciona - funcional.
Questão Correta
Sentido Objetivo: atividade concreta e útil a satisfação dos objetivos do Estado (fomento, polícia e serviço público).
Sentido Subjetivo: conjunto de órgãos e pessoas que recebem por lei a incumbência de exercer a função administrativa do Estado.
CORRETA-
Normalmente os autores falam que a Administração Pública em sentido FORMAL/SUBJETIVO/ORGÂNICO é a totalidade do aparelhamento de que dispõe o Estado para a execução das atividades compreendidas na função administrativa. Di Pietro diz que a AP, em sentido formal, é o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Administração Pública em sentido MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL: representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. A referência é a atividade. São usualmente apontadas como próprias da AP em sentido material as atividades de serviço público, polícia administrativa, fomento, intervenção.
Adm. Sentido Subjetivo/Organico/Formal: é o orgão/agente que realiza a funcão administrativa.
Adm. Sentido Objetivo/Material/Funiconal: é a propria funcão administrativa
Sentido formal, subjetivo ou organico é o conjunto de orgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam. Autarquias, FP, EP, SEM.
CESPE aaaammaaaa esses conceitos!!
tem que "tá na veia"
Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: TRE-RJProva: Analista Judiciário - Área
O estudo da administração pública, do ponto de vista subjetivo, abrange a maneira como o Estado participa das atividades econômicas privadas.
Errada
Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: MIProva: Analista Técnico - Administrativo
Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
certa
Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: INPIProva: Analista de Planejamento - Direito
A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa.
certa
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
Certa
A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.
certa
CERTA
A Administração Pública no sentido MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL tem foco na atividade que é exercida. já no sentido FORMAL/SUBJETIVO/ORGÂNICO tem foco em quem exerce a atividade: pessoas, órgãos e agentes públicos
Certo.
20 anos de praia e ainda não memorizei essa bagaça... preguiça mesmo.
Resposta CERTA
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (2015)
Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce.
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa).
O Brasil adota o critério formal de administração pública. Portanto, somente é administração pública, juridicamente, aquilo que nosso direito assim considera, não importa a atividade que exerça. A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente:
(a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem função administrativa);
(b) pelas entidades da administração indireta.
Administraçao Publica em sentido formal ou Subjetivo
CONJUNTOS DE ORGAOS PESSOAS
Administraçao Pública no sentido Material ou Objetivo
REPRESENTA O CONJUNTOS DE ATIVIDADES QUE COSTUMA SER CONSIDERADAS DA FUNÇAO ADMINISTRATIVA
Subjetivo/Formal/Orgânico: Leva em consideração os sujeitos, quem está realizando a atividade. Os sujeitos são as entidades, os órgãos e agentes. É o “quem faz”.
Objetivo/Material/Funcional: Leva em consideração as atividades que forem desenvolvida, quais sejam, fomento, serviços públicos, polícia administrativa e intervenção administrativa. É “o que faz”.
Correta
Sentido Objetivo: atividade concreta e útil a satisfação dos objetivos do Estado (fomento, polícia e serviço público).
Sentido Subjetivo: conjunto de órgãos e pessoas que recebem por lei a incumbência de exercer a função administrativa do Estado.
Administração Pública
. Sentido Formal, Orgânico ou Subjetivo - compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa.
. Sentido Material, Funcional ou Objetivo - abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público
GABARITO CERTO
Segue o link, dos meus resumos.
https://drive.google.com/open?id=0B007fXT7tjXfaEE4aVhnOGN1LUU
_______________________________
O que queremos? Passar no concurso.
E quando queremos? É irrelevante.
Dica:
Subjetivo -- relacionado a sujeito/pessoa
Objetivo - objeto
PS: essa dica não tem nenhum rigor científico e nenhuma fonte doutrinária a ser citada, porém, me ajuda pra caramba.
GABARITO - CERTO
Administração Pública
- Sentido Objetivo: compreende as funções e ativadades.
- Sentido Subjetivo: compreende os sujeitos da administração pública. São eles: entidades, órgãos e sujeitos.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
A administração pública, no sentido subjetivo, designa o conjunto de órgãos e agentes estatais responsáveis por funções administrativas. No sentido objetivo, a administração pública é um complexo de atividades concretas visando o atendimento do interesse público.
Correta
De acordo com Di pietro
Em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo.
Nesse sentido, a Administração Pública abrange o fomento, a polícia administrativa e o serviço público. Alguns autores falam em intervenção como quarta modalidade, enquanto outros a consideram como espécie de fomento .
Há quem inclua a regulação como outro tipo de função administrativa. É o caso de Marçal Justen Filho (2005 : 447) , para quem a regulação econômico-social "consiste na atividade estatal de intervenção indireta sobre a conduta dos sujeitos públicos e privados, de modo permanente e sistemático, para implementar as políticas de governo".Um pouco além, ele afirma que a regulação se traduz tanto na função administrativa como legislativa, jurisdicional e de controle; essa afirmação é aceitável desde que se tenha presente que as funções legislativa e jurisdicional exercidas pela Administração Pública são típicas de outros Poderes do Estado, porém atribuídas a entes administrativos dentro do sistema de freios e contrapesos.
O fomento abrange a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública. Fernando Andrade de Oliveira (RDA 1 20/ 1 4) indica as seguintes atividades como sendo de fomento :
a) auxílios financeiros ou subvenções, por conta dos orçamentos públicos;
b) financiamento, sob condições especiais, para a construção de hotéis e outras obras ligadas ao desenvolvimento do turismo, para a organização
e o funcionamento de indústrias relacionadas com a construção civil, e que tenham por fim a produção em larga escala de materiais aplicáveis na edificação de residências populares, concorrendo para seu barateamento;
c) favores fiscais que estimulem atividades consideradas particularmente benéficas ao progresso material do país ;
d) desapropriações que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à coletividade, como os clubes desportivos e as instituições beneficentes.
A polícia administrativa compreende toda atividade de execução das chamadas limitações administrativas, que são restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Compreende medidas de polícia, como ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalização e sanções.
Serviço público é toda atividade que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à necessidade coletiva, sob regime jurídico predominantemente público.
Intervenção:compreende a regulamentação E fiscalização.
Simplificando.
Sentido Objetivo (material): o que faz? (atividade adm, função adm)
Sentido Subjetivo (formal): quem faz? (entidades, orgãos, agentes públicos, sujeitos)
Certíssimo!
Vou até guardar essa definição...hehe
Sentido Objetivo, material e funcionanl representa a própria atividade administrativa. Ex: fomento, segurança.
Sentido Subjetivo, formal e orgânizo são os orgão, entidade, agentes públicos reponsáveis pela execução das atividades administrativas.
Boa 06!!
É só lembrar, Subjetivo-sujeito/ Objetivo- finalidade, quem?.
Sabia os conceitos, mesmo assim errei. Entendi que a questão dizia agentes estaduais, logo, redundando em erro. Mas não, diz agentes estatais, logo, certíssimo.
ADM PÚBLICA NO SENTIDO :
* MATERIAL
*OBJETIVO
*FUNCIONAL
REFERE-SE ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES.
Sentido Subjetivo:
--- > Decreto - Lei 200/67
(a) Adm Direta --- > Órgãos --- > Desconcentração
(b) adm Indireta --- > Entidades --- > Descentralização
(b.1) (Por Outorga / Por Serviço); transfere a titualirdade: autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista: Correios, INSS, ...
(b.2) (Por Delegação / Por Colaboração): o Estado apenas consente que o particular preste o serviço público através de contrato administrativo (Licitação). Exemplo: Concessionário, Permissionário, Autorizatário.
Sentido Objetivo:
--- > Poder de Polícia;
--- > Serviços;
--- > Fomento;
--- > Intervenção.
Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico
Em sentido subjetivo (também denominado formal ou orgânico), a expressão “Administração Pública” designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. Em outras palavras, em sentido subjetivo, a Administração Pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional
E m sentido objetivo (também designado material ou funcional), a Administração Pública (grafada em letras minúsculas por se referir à função administrativa) é caracterizada pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.
Errei por conta da expressão: "atividades concretas", pois o conceito abrange também as "atividades abstratas".
Avante guerreiros.
Subjetivo: (ORgânico/ Formal) → Forma SuOR → AGENTES , ÓRGÃOS
Em sentido subjetivo (orgânico/ formal) pode-se definir administração pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do estado.
Objetivo: (Material/Funcional) → O Mate Funciona → ATIVIDADES E FUNÇÕES
Em sentido objetivo (material/ funcional) a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses de todos.
Objetivo = Material = Funcional
Subjetivo = Formal = Orgânico
Certo
Para conceituar o direito administrativo, vários critérios foram adotados, entre eles o da administração pública, que se subdivide em dois. "o aspecto subjetivo, a Administração Pública é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas", a exemplo de uma Delegacia de Polícia, "sob o aspecto objetivo, compreende as atividades do estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interesses públicos".
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas. 2018
O conceito de administração pública pode ser interpretado a partir do sentido objetivo ou subjetivo.
No sentido objetivo, administração pública consiste nas atividades administrativas realizadas. Enquadram-se nesse conceito, os serviços de polícia administrativa, serviços públicos, fomento e intervenção.
No sentido subjetivo, administra pública consiste no conjunto de agentes, órgãos e entidades administrativas responsáveis pela execução das atividades administrativas.
O enunciado reproduz exatamente essa ideia, por isso está correto.
Gabarito: Certo
Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. Refere-se à atividade, não a quem a exerce.
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoa jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico define como administração pública, não importando a atividade que exerçam.
GABARITO: CERTO. ✔
SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
↳ A administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades administrativas, distinguindo-se de seu sentido objetivo, que se relaciona ao exercício da própria atividade administrativa.
SE TODO CONCURSEIRO SOFRE, ENTÃO → ''AGENTE'' > SOF
ADM PÚBLICA NO SENTIDO:
*SUBJETIVO
*ORGÂNICO
*FORMAL (quem faz)
REFERE-SE AOS AGENTES, ÓRGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS.
----
JÁ O MOF → ATIVI
ADM PÚBLICA NO SENTIDO:
*MATERIAL (o que faz)
*OBJETIVO
*FUNCIONAL
REFERE-SE ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES.
[...]
____________
Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.
O pdf da aula para baixar não corresponde ao conteúdo do pdf 2.0
A questão aborda os sentidos dado à expressão “Administração Pública”, sendo basicamente dois:
SUBJETIVO/FORMAL /ORGÂNICO: Designa os Sujeitos que compõem a Administração, sendo aqueles que exercem a função administrativa, compreendendo as instituições, os órgãos, as pessoas. Sempre por meio da pergunta “Quem Faz?”
OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL: Descreve o que a Administração faz, descrevendo suas atividades, ações, atos. Por meio da pergunta “O que Faz?”.
A partir do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item seguinte.
Na CF, o conceito de administração pública coincide com o de
Poder Executivo e, consequentemente, com o de administração
direta, razão por que é impróprio utilizar o termo
administração pública em referência aos Poderes Legislativo
e Judiciário.
GABARITO ERRADO
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Errado
Como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses princípios.
Complementando os comentários dos nossos amigos, podemos lembrar que os poderes Legislativo e judicario exercem funções atípicas, uma delas é justamente a de administrar.
Deus sempre comanda!
GABARITO ERRADO
FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DOS TRÊS PODERES
Órgão Legislativo:
→ Função típica: a atividade legiferante e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;
→Função atípica de natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.;
→ Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade ;
Órgão Executivo:
→ Função típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração;
→ Função atípica de natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei ;
→ Função atípica de natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.
Órgão Judicial:
→ Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei;
→ Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais ;
→ Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários ;
De acordo com Matheus Carvalho, “não obstante a função administrativa seja típica do Poder Executivo, o conceito de Administração Pública com ele não coincide, haja vista a possibilidade de atuação administrativa pelos demais Poderes do Estado, ainda que atipicamente”.
Para o autor “a expressão Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou subjetivo designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam, se são pertencentes ao Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo ou a qualquer outro organismo estatal.
“A administração púbica (em letra minúscula), considerada como base do critério material ou objetivo se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como atividade administrativa exercida pelo Estado, designando a atividade consistente na defesa concreta do interesse público”.
Bons estudos! =)
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2016. p.32
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ABRANGE TODOS OS PODERES.
ERRADO
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
GABARITO ERRADO
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Governos em sentido subjetivo VS Adm Pública em sentido subjetivo
Governo em sentido subjetivo = PE / PL
Adm Pública em sentido subjetivo > Entidades(União,Estados DF e Municípios), Orgãos e Agentes.
#FÉ
Absurdo
"Pão, pão; queijo, queijo!". Prof. Alexaaaaandre Soares. Mamão com açucar galera!
Administração Pública
..
Sentido Material (Objetivo): É a atividade estatal consistente em defender o interesse público. É O PRÓPRIO PODER EXECUTIVO
Sentido Organico (Subjetivo): É o complexo de orgãos que exercem a função administrativa.
Os poderes possuem função tipicas e atipias, o poder executivo é administração publica de forma TIPICA, já o poder Judiciário e Legislativo exerce de forma ATIPICA!
A administração pública contempla todos os poderes: executivo, legislativo e judiciário.
O conceito de Administração Pública é mais amplo do que apenas o de Poder
Executivo. A Administração Pública abrange o exercício da função
administrativa por todos os poderes estatais (Legislativo, Executivo e
Judiciário) e em todos os níveis federativos.
Questão errada.
Se fazer leis decidindo os fins do patrimonio público não fosse administração pública, então não sei mais o que seria. rs
ERRADO. Administração pública (minúscula): sentido objetivo, designa a atividade do interesse público, ou poder executivo (tbm com letras minúsculas). Sendo uma função, atua tbm de forma atípica nos Poderes Legislativo e Judiciário. Administração Pública (maiúscula): sentido subjetivo, conj de órgãos e agentes estatais que exercem a administração. Poder Executivo (maiúscula): órgãos estatais sob o comando do Chefe do Executivo e compõe a repartição de funções do Estado. Administração Direta: órgãos que integram os entes políticos e possuem funções administrativas.
Administração pública: Abrange todos os poderes;
Abrange todos os níveis federativos;
Abrange a administração direta e indireta.
Essa questão está mais atrapalhada do que carreira de pato.
to bastante preocupada em ter errado uma questao dessa deve ser porque respondi muitas questoes seguidas aiai
Einstein matou a questão com novre fundamento rs.
GABARITO ERRADO.
Não é errado utilizar o termo Administração Pública para se referir aos poderes Legislativo e Judiciário.
O conceito de Administração Pública é mais amplo do que apenas o de Poder Executivo. A Administração Pública abrange o exercício da função administrativa por todos os poderes estatais (Legislativo, Executivo e Judiciário) e em todos os níveis federativos.
Questão errada.
CF/88, Art. 37:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO AMPLO: abrange todos os poderes.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO ESTRITO: abrange os órgãos e entidades incumbidos da função administrativa. De se destacar que a função administrativa é predominantemente do Poder Executivo.
só aqui que não aparece a imagem?
Conceito de direito administrativo envolve várias acepções
1) Escola legalista ou exegese
2) do Serviço púbico
3) do Poder Executivo (abordada na questão)
4) das Relações Jurídicas
5) teleológica
6) residual
7) da ADM Pública (adotada no Brasil).
Administração Pública NÃO É SINÔNIMO de Poder Executivo !!! (Professor Lucas Pavione)
tudo errado, não coincide com o de Poder Executivo.
seja forte e corajosa.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Administração em sentido amplo X Administração em sentido estrito
Administração em sentido amplo- Órgãos governamentais(políticos) + órgãos administrativos
Administração em sentido estrito- Exclusivamente órgãos administrativos
Como a questão não trouxe nenhum tipo de restrição ela está versando sobre a administração pública em sentido amplo, ou seja, órgãos governamentais, bem como os órgãos administrativos.
Oss Bless. Bons estudos
Assinale a opção correta a respeito de direito administrativo.
Letra (b)
a) Meirelles: "Comparativamente, podemos dizer que o governo é atividade política e discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica".
b) Certo. Medauar indica que a Administração Pública é o objeto precípuo do direito administrativo e se encontra inserida no Poder Executivo. Dois são os ângulos em que a mesma pode ser considerada, funcional ou organizacional.
c) A lei administrativa é fonte do direito administrativo brasileiro e o âmbito espacial de validade dessa lei obedece ao princípio da territorialidade.
Quatro são as principais fontes:
I – lei;
II – jurisprudência;
III – doutrina;
IV – costumes.
Como fonte primária, principal, tem-se a lei, em seu sentido genérico (“latu sensu”), que inclui, além da Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, e alguns decretos-lei ainda vigentes no país etc. Em geral, é ela abstrata e impessoal.
d) Meirelles: As instruções normativas são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único, II), mas são também utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo fim.
e) Atos normativos:
São os que contêm comando geral e abstrato, visando à correta aplicação da lei, detalhando melhor o que a lei previamente estabeleceu. São eles: regulamento, decretos, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações.
Regimentos: São atos administrativos normativos de atuação interna, destinando-se a reger o funcionamento dos órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimental, sem obrigar os particulares em geral.
Lidiane Coutinho - Direito Administrativo
Gabarito Letra B
A) A Administração pratica atos de execução, não atos de Governo, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes, O Governo é político e discricionário. A Administração é neutra e normalmente vinculada à lei ou à norma técnica.
B) CERTO: MEDAUAR indica que a Administração Pública é o objeto precípuo do direito administrativo e se encontra inserida no Poder Executivo. Dois são os ângulos em que a mesma pode ser considerada, funcional ou organizacional ( MEDAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno, São Paulo: RT, 2001, pp. 43-50.)
C) Errado, A lei administrativa é fonte do direito administrativo brasileiro e o âmbito espacial de validade dessa lei obedece ao princípio da territorialidade.
D) As instruções normativas são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único, II), mas são também utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo fim.
E) Os regimentos são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral.
Fonte: Direito Administrativo - Hely Lopes Meirelles
bons estudos
Precípuo: mais importante, principal, essencial..
Gabarito: B
Direito administrativo é um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes. Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e a sua meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público, regrado pelo princípio da legalidade. Tudo que se refere ao instituto da Administração Pública e à relação jurídica entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo direito administrativo.
Fonte: Wikipédia.
Pensei que a B fosse errada por achar que seria o interesse público...
Não?
.
d) As instruções normativas podem ser expedidas apenas por ministros de Estado para a execução de leis, decretos e regulamentos.
LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. p.161):
“• Instruções normativas - As instruções normativas são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único, II), mas são também utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo fim.”(Grifamos)
.
a) A administração exerce atividade política e discricionária.
LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. p.65):
“Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica.” (Grifamos)
.
e) O regimento administrativo obriga os particulares em geral.
LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. p.161):
“Regimentos - Os regimentos são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral.”(Grifamos).
GABARITO B
A - ERRADA- Gorveno, atividade política e discricionária.
B - CERTA - Medauar: Admiistração Pública é objeto precípuo de direito administrativo e se insere no Poder Executivo.
C - ERRADA - A validade da lei administrativa obedece o princípio da terriorialidade.
D - ERRADA - Instruções normativas: Ministros de Estado e também pode ser utilizados por órgãos superiores
E- ERRADA - Regimento Administrativo não obriga os particulares, pois tem atuação interna
d) errada "apenas"
HBC = ▄︻┳一 CESPE tra tra tra
FEITO é melhor que perfeito!
administração pública em seu sentido objetivo consiste na própria atividade administrativa exercida pelos órgãos e entes estatais. Diferentemente, tem-se o sentido subjetivo que consiste no conjunto de órgãos, entidades e agentes que tenham a atribuição de executar a função administrativa. Nesse caso, a expressão Administração Pública se inicia com letras maiúsculas.
Gabarito: B
Administração Pública e seus sentidos:
- Subjetivo/ Formal/ Orgânico: são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividade administrativa
- Objetivo/ Material/ Funcional: é a própria função ou atividade administrativa (ex: poder de polícia, serviço público, etc)
o que obriga os particulares em geral são os regulamentos.
Na prova PGE/MT. 2016 FCC foi afirmado que: o decreto regulamentar é um ato-regra, smples, imperativo e EXTERNO (porque atinge pessoas estranhas à relação hierarquica)
Letra b
"Direito Administrativo é um conjunto de Normas e Principios que regem a Administração Pública."
É um limitador do própio ESTADO;
Surgi com a necessidade de impor regras ao ESTADO.
'B'
A administração pública é o objeto precípuo do direito administrativo.
Precípuo = Essencial/Principal
A administração pública é o objeto (principal/essencial) do direito administrativo.
gabarito: B
Medauar indica que a Administração Pública é o objeto precípuo do direito administrativo e se encontra inserida no Poder Executivo. Dois são os ângulos em que a mesma pode ser considerada, funcional ou organizacional
A administração pública é o objeto precípuo do direito administrativo.
Precípuo = Essencial/Principal
A administração pública é o objeto (principal/essencial) do direito administrativo.
O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello aduz um conceito sintético
de direito administrativo, definindo-o como "o ramo do Direito Público que
disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem".
Para o Prof. Hely Lopes Meirelles, o direito administrativo consiste no
"conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes
e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente
os fins desejados pelo Estado".
A Prof.a Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o direito administrativo
como "o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e
pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a
atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza
para a consecução de seus fins, de natureza pública".
Justificatica da alternativa B
A Administração Pública se encontra inserida no Poder Executivo e se trata de um objeto do Direito Administrativo, podendo ser considerada tanto sob o ângulo funcional quanto sob o ângulo organizacional.
No ângulo funcional significa o conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício de funções de governo, que organizam a realização das finalidades públicas postas por tais instituições e que produzem serviços, bens e utilidades para a população.
No ângulo organizacional, a Administração Pública representa o conjunto de órgãos e entes estatais que produzem serviços, bens e utilidades para a população, coadjuvando as instituições políticas de cúpula no exercício das funções de governo, predominando uma estrutura ou aparelhamento articulado, destinado à realização de tais atividades.
fonte: https://jus.com.br/artigos/35630/direito-administrativo-conceitos-e-principios-de-administracao-publica
Do ponto de vista subjetivo, a administração pública integra o Poder Executivo, que exerce com exclusividade as funções administrativas, em decorrência do princípio da separação dos poderes.
Errado
Onde esta o erro?o Poder Executivo, que exerce com exclusividade as funções administrativas
Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro
ADMIN I STRAÇÃO PÚB LICA EM S E NTIDO
SUBJ ETIVO
Predominantemente, a função administrativa é exercida pelos órgãos do Poder Executivo; mas, como o regime constitucional não adota o princípio da separação absoluta de atribuições e sim o da especialização de funções, os demais Poderes do Estado também exercem, além de suas atribuições predominantes - legislativa e jurisdicional - algumas funções tipicamente administrativas.
Considerando agora os sujeitos que exercem a atividade administrativa, a Administração Pública abrange todos os entes aos quais a lei atribui o exercício dessa função.
Assim, compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) , aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. São os órgãos da Administração Direta do Estado.
Porém, não é só . Às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou privado, que compõem a chamada Administração Indireta do Estado.
Desse modo, pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o
exercício da função administrativa do Estado.
No direito positivo brasileiro, há uma enumeração legal dos entes que compõem a Administração Pública, subjetivamente considerada. Trata-se do artigo 4º do Decreto-lei nº 200, de 25-2-67, o qual, com a redação dada pela Lei nº 7 . 596, de 1 0-4-8 7, determina:
"A administração federal compreende :
I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas."
Embora esse decreto-lei seja aplicável, obrigatoriamente, apenas à União, não há dúvida de que contém conceitos, princípios que, com algumas ressalvas feitas pela doutrina, se incorporaram aos Estados e Municípios, que admitem aquelas mesmas entidades como integrantes da Administração Indireta, chamada de Administração Descentralizada na legislação do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 7, de 6-1 1 -69) .
Hoje também compõem a Administração Indireta os consórcios públicos disciplinados pela Lei nº 1 1 . 1 07, de 6-4-05 (v. item 1 0 . 1 0) .
Boa Sorte a todos
sobre a letra "c"
Lógico que a Administração Pública respeita em seu ambito de válidade da lei administrativa, o princípio da territorialiedade imagine se um Estado tivesse que obedecer oque uma norma administrativa municipal dispusesse
B....
A administração pública é o objeto precípuo do direito administrativo = Precípuo = Essencial/Principal
A administração pública é o objeto (principal/essencial) do direito administrativo.
Analista TRE, mas neste caso trata-se da eficácia da Lei e não sua validade, não?
Se alguem puder me ajudar a entender a letra C, agradeço.
Moraes B, a questão quer dizer o as leis do Brasil so funcionam dentro do território Brasileiro. não sei se dar para entender?
penso 10 vezes antes de marcar uma questão dessas, vinda do CESPE.
Precípuo = Principal, essencial
Precípuo = mais importante
|||||| DÚVIDAS.
ALTERNATIVA "C".
Uma repartição pública brasileira situada no exterior (uma embaixada brasileira, por exemplo) não obedece a lei administrativa brasileira? Ou, ainda, repartição pública de uma unidade da federação, deslocada para funcionar em Brasília (um núcleo de uma PGE, por exemplo), não sofre incidência das leis administrativas do respectivo Estado (unidade da federação)? Uma unidade da PGE/RN não aplica as leis administrativas aos seus expedientes administrativos pelo simples fato de estar localizada em Brasília?
A mim, parece óbvio que se aplicam.
Vale lembrar que as embaixadas não são "território brasileiro", nem as repartições públicas dos Estados em Brasília são "territrório dos Estados"... Fiquei com essa dúvida. Como funciona esse princípio da "territorialidade" da lei administrativa.
Quem puder me ajudar, manda uma mensagem ou comenta por aqui mesmo, por favor! Agradeço desde já!
LETRA B
. Medauar indica que a Administração Pública é o objeto precípuo do direito administrativo e se encontra inserida no Poder Executivo. Dois são os ângulos em que a mesma pode ser considerada, funcional ou organizacional.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
Analisemos cada alternativa, à procura da correta:
a) Errado:
Esta primeira opção trabalha com a clássica distinção entre governo e administração. O governo está intimamente ligado com o desempenho de atividades políticas, isto é, com a fixação de políticas públicas, de diretrizes fundamentais do Estado, no âmbito das quais repousa uma margem maior de discricionariedade. Já a administração se vincula à execução de tais políticas anteriormente estabelecidas pelas autoridades governamentais.
Com efeito, a Banca Examinadora, ao que tudo indica, tomou por base, neste particular, a doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim se manifestou sobre o tema:
"Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica."
Logo, incorreta esta opção.
b) Certo:
A conceituação de Direito Administrativo veio sofrendo várias alterações ao longo do tempo, de acordo com diferentes critérios adotados para definir seu objeto de estudo. De fato, o critério que classicamente foi abraçado entre alguns de nossos principais doutrinadores foi o da Administração Pública.
Neste sentido, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:
"Vários autores adotam o critério da Administração Pública, dizendo que o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. É o que fazem Zanobini, Cino Vitta, Laubadère, Gabino Fraga, Otto Mayer.
No direito brasileiro, adotaram esse critério Ruy Cirne Lima, Fernando Andrade de Oliveira e Hely Lopes Meirelles, dentre outros."
A própria Di Pietro segue esta mesma linha, ao assim conceituar a disciplina:
"Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, definimos o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública."
Note-se que a citada autora, ao se referir ao objeto do Direito Administrativo, aponta justamente as noções de Administração Pública, em seus sentidos subjetivo e objetivo.
c) Errado:
A matéria atinente à vigência e à aplicação da lei no espaço relaciona-se com a própria necessidade de afirmação da soberania do país, no que tange à disciplina de situações e relações jurídicas.
O Brasil adotou o cirtério da territorialidade temperada, isto é, aplica-se a lei brasileira como regra geral no âmbito de nosso território, mas há exceções previstas nos artigos 7º e 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, relativamente a começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família, ao que se aplica a lei do Estado em que domiciliada a pessoa, bem assim no tocante a direito sucessório por morte ou ausência, acerca do quê, igualmente, vale a regra do domicílio do de cujus.
Referidas exceções, como se vê, não têm por objeto normas pertinentes ao Direito Administrativo, de maneira que, para esta disciplina, realmente, prevalece o princípio da territorialidade, razão pela qual revela-se equivocada esta opção, ao aduzir justamento o oposto.
d) Errado:
Instruções podem ser definidas como atos administrativos ordinatórios por meio dos quais a autoridade superior orienta os serviços a serem desenvolvidos por seus subordinados. Diferentemente do aduzido nesta alternativa, não se trata de ato de competência exclusiva de Ministros de Estado, e sim suscetíveis de serem praticados por outros agentes públicos, no âmbito de suas atribuições legais.
e) Errado:
Novamente aqui, a Banca se fiou na doutrina de Hely Lopes Meirelles, como se depreende da seguinte passagem de sua obra:
"Os regimentos são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas.Como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos partculares em geral."
Nesta linha, equivocada esta última alternativa.
Gabarito do professor: B
GAB: B
PRECÍPUO: MAIS IMPORTANTE,ESSENCIAL.
Não perca tempo! Vá direto ao comentário do professor! Excelente e esclarecedor!
A administração pública tem como objeto de estudo à administração pública (atividade administrativas do Estado).
A - GOVERNO > Está intimamente ligado com o desempenho de atividades políticas, isto é, com a fixação de políticas públicas, de diretrizes fundamentais do Estado, no âmbito das quais repousa uma margem maior de discricionariedade.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA > se vincula à execução de tais políticas anteriormente estabelecidas pelas autoridades governamentais.
O Governo é político e discricionário. A Administração é neutra e normalmente vinculada à lei ou à norma técnica.
B - MEDAUAR indica que a Administração Pública é o objeto precípuo do direito administrativo e se encontra inserida no Poder Executivo. Dois são os ângulos em que a mesma pode ser considerada, funcional ou organizacional
C - A lei administrativa é fonte do direito administrativo brasileiro e o âmbito espacial de validade dessa lei obedece ao princípio da territorialidade.
D - As instruções normativas são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único, II), mas são também utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo fim.
E - Os regimentos são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral.
Quem dera que todas as questões aqui do QC tivessem um comentário de tão alto padrão pelo professor como teve essa questão.
Que raiva não saber o significado de precípuo. Não erro mais.
Alguns sinônimos de precípuo:
Essencial, principal, basilar, fundamental...
precípuo = fundamental, essencial.
Assinale a opção correta a respeito de direito administrativo.
A- A administração exerce atividade política e discricionária. ERRADA: Administração NÃO exerce atividade politica.
B- A administração pública é o objeto precípuo do direito administrativo. CORRETA
C-O âmbito espacial de validade da lei administrativa não está submetido ao princípio da territorialidade. ERRADA: a validade da lei Administrativa obedece o principio da territorialidade.
D-As instruções normativas podem ser expedidas apenas por ministros de Estado para a execução de leis, decretos e regulamentos. ERRADA: pode ser expedidas além dos ministros de Estado por órgãos superiores.
E-O regimento administrativo obriga os particulares em geral. ERRADA: Não obrigada a particulares em geral, apenas aqueles que possuem vinculo jurídico.
Complementando
Objeto organizacional da administração pública -> Sua estrutura, órgãos e atividades
Objeto subjetivo -> Agentes e servidores.
eita atrás de vix
PC-PR 2021
PRECÍPUO = Mais importante; principal, essencial.
O objetivo imediado do Direito administrativo são os princípios e normas que regulam a função administrativa. Por sua vez, as normas e os princípios administrativos têm por objeto a disciplina das atividades, agentes, pessoas e órgãos da Administração Pública, constituindo o objeto mediato do Direito administrativo.
O que é objeto Precipuo?
Aquilo que é principal, essencial, primordial.
gabarito- Letra B
OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
Busca identificar os atos ou situações regulamentadoras pelas normas que compõem o direito público; abrange:
• As relações internas à administração pública;
• As relações entre a administração e os administrado, regidas pelo direito público ou pelo direito privado;
• As atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob o regime de direito público;
Letra (d)
a) ERRADA. Empresas públicas e sociedades de economia mista sempre são constituídas como pessoa jurídica de direito privado, e nem por isso deixam de pertencer à administração indireta.
b) ERRADA. O item inverteu os conceitos: descentralização é a distribuição de competências de uma pessoa física ou jurídica para outra, ao passo que desconcentração é a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, em razão da sua organização hierárquica.
c) ERRADA. O item apresentou o princípio da legalidade sob a ótica do particular. Para o poder público, o referido princípio implica que a Administração só pode fazer o que lei determina ou autoriza (e não o que ela não proíbe).
d) CERTA. O conceito de administração pública em sentido subjetivo compreende “quem” exerce a função administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos). Já o sentido estrito restringe o conceito ao âmbito da função administrativa (de execução), não englobando a função política (de planejamento e formulação de políticas).
e) ERRADA. Como regra, o ingresso no Poder Judiciário para questionar ato do poder público não é condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa. Existem, é verdade, algumas exceções, quais sejam: Justiça Desportiva, reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante, habeas data, mandado de segurança e ações judiciais contra o INSS relativas à concessão de benefícios previdenciários.
Erick Alves
GAB. "D".
FUNDAMENTO:
Segundo a Professora Di Pietro, a ADMINISTRAÃO PÚBICA pode ser assim classificada:
Em SENTIDO AMPLO, e considerada sob o ASPECTO SUBJETIVO, abarca os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), ou, nas palavras da banca, os Poderes estruturais do Estado, aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; Ainda em SENTIDO AMPLO, porém considerada sob o ASPECTO OBJETIVO, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.
Em SENTIDO ESTRITO, a Administração Pública compreende, sob o ASPECTO SUBJETIVO, apenas os ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS e, sob o ASPECTO OBJETIVO, apenas a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.
Olá pessoal (GABARITO LETRA D)
Gostaria de fazer uma observação em relação à LETRA E:
"No Brasil, por não existir o modelo da dualidade de jurisdição do sistema francês (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETA), o ingresso de ação judicial no Poder Judiciário para questionar ato do poder público é condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa.( O restante está ERRADO)
Essa DUALIDADE DE JUSRISDIÇÃO (SISTEMA DUAL de JURISDIÇÃO), apontada na questão, existe na França, ou seja, lá o PODER JUDICIÁRIO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS proferem decisões que TRANSITAM EM JULGADO (= CARÁTER DE DEFINITIVIDADE). Diversamente aqui no Brasil, apenal as decisões do PODER JUDICIÁRIO transitam em julgado (JURISDIÇÃO UNA) , face ao PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO(= Nem mesmo Lei excluirá da apreciação do PJ lesão ou ameaça a direito).
OBS: Uma das únicas exceções em relação ao caráter de definitividade do PJ é decisão do SENADO FEDERAL, ao exercer a função atípica de JULGAR O PR nos crimes de responsabilidade. Neste caso o SF ( presidido pelo Presidente do STF) exercerá a funcão de JUIZ NATURAL do PR, e essa decisão transitará em julgado (=definitividade). Nem o STF poderá rever.
Fonte: resumos aulas querido professor Rodrigo Motta ( Administrativo) e professor Carlos Eduardo Guerra ( CPC)
Resumindo:
A) EP e SEM integram a adm. indireta de todas as formas.
B) Inverteram os conceitos.
C) A adm. pública só faz o que a lei determina.
D) CERTA.
E) Não precisa exaurir o meio administrativo.
LETRA D CORRETA
Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico: quer se considerar os sujeitos que desempenham a atividade administrativa. Assim, podemos defini-la como o conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado.
Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional: nesse sentido, o que se teria em conta não seria mais os sujeitos que desempenham as atividades administrativas do Estado, mas a própria função administrativa em si. Com base nesse critério, a Administração Pública corresponde ao conjunto de atividades finalísticas e instrumentais que o Estado, por meio de seus órgãos, entidades e agentes públicos, desempenha quando exerce a função administrativa.
A - INCORRETO- A organização d Adm. Indireta funciona assim :
AUTARQUIA ( dir. publico)
FUNDAÇÃO PÚBLICA ( dir. privado)
EMPRESA PÚBLICA ( dir. privado)
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ( dir. privado)
art. 5 decreto-lei 200
B - INCORRETO-
DESCONCENTRAÇÃO : divisão de competência dentro de um mesmo ente ( divisão de orgãos), HÁ HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO : divisão de competência de uma pessoa juridica para outra ( adm direta cria a indireta) HÁ VINCULAÇÃO.
C- INCORRETO- conceitos de legalidade
- PARA O PARTICULAR: art. 5 II CF : ninguem é obrigado a fazer nada, senão em virtude de lei. PODE FAZER TUDO QUE A LEI NÃO PROIBE .
- PARA A ADMI. PUBLICA art. 37 CF : A Adm. Púlica ( agente publico ) - so faz o que a lei permite. SÓ FAZ O QUE A LEI MANDA.
D- CORRETO - O andré explicou bem.
FOM : funcional, obejtivo, material : a atividade da adm. publica
FOS:organico, sujetivo, formal : os sujeitos da adm. pública
E- INCORRETO- ingressar com ação judicial no brasil
regra : não precisa exaurir a via administrativa
exceção : Habeas data, justiça desportiva...
Complementando o comentário do colega Eliel Madeiro,
--> Principais casos em que se exige o prévio exaurimento da via administrativa, como requisito para acesso ao Judiciário:
a) Justiça Desportiva(art.217, §1º, CF/88);
b) Crimes contra a ordem tributária(segundo entendimento do STJ);
c) Reclamação administrativa ao STF sobre descumprimento de súmula vinculante.
Essa questão foi uma coletânea dos "clássicos dos concursos"!
Administração Pública
. Sentido Formal, Orgânico ou Subjetivo - compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa.
. Sentido Material, Funcional ou Objetivo - abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
No que se refere ao Estado, governo e à administração pública, assinale a opção correta.
a) O Estado liberal, surgido a partir do século XX, é marcado pela forte intervenção na sociedade e na economia.
b)No Brasil, vigora um sistema de governo em que as funções de chefe de Estado e de chefe de governo não são concentradas na pessoa do chefe do Poder Executivo.
c)A administração pública, em sentido estrito, abrange a função política e a administrativa.
d)A administração pública, em sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. (ERRADA)
e)A existência do Estado pode ser mensurada pela forma organizada com que são exercidas as atividades executivas, legislativas e judiciais.
A alternativa D dessa questão de 2014 só está errada porque faltou a palavra "estrito". É pra matar hein?!
Nayara Lima, o conceito subjetivo/orgânico de adminstração pública diz respeito aos órgãos, entidades, agentes e bens públicos. A alternativa "D" da questão que você transcreveu está incorreta porque se refere à atividade exercida por esses órgãos e agentes públicos, o que se enquadra no conceito objetivo/material de adminstração pública.
D ( errada ) ano; 2016 Banaca; CESPE ORGÃO; PC/PE
Administração Publica em SENTITO ESTRITO so inclui ORGÃOS E PESSOAS JURIDICAS que exercem FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA, de EXECUÇÃO dos programas de governo.Ficam EXCLUIDOS os orgão politicos e as funções politicas , de ELABORAÇÃO das politicas publicas.A expressão ADMINISTRAÇÃO PUBLICA no seu SENTIDO ESTRITO , proprio, limitado as FUNÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS e aos ORGÃO E ENTIDADES QUE A DESEMPENHAM.
CESPE em particular nessa prova PC/PE , provou do proprio veneno , não so em Administrativo , mas sim em todas as materias.
DOUTRINA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
MARCELO ALEXANDRINO/ VICENTE PAULO
8* EDIÇÃO
CAPITO III ADMINISTRAÇÃO PUBLIC
a) ERRADA- As empresas públicas e as sociedades de economia mista, se constituídas como pessoa jurídica de direito privado, não integram a administração indireta. AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRAM SIM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA TÊM PATRIMÔNIO FORMADO POR BENS PRIVADOS. REGRA GERAL, SÃO ALIENÁVEIS, PENHORÁVEIS E PRESCRITÍVEIS.OS AGENTES SÃO EMPREGADOS PÚBLICOS, NA SUA MAIORIA.
b) ERRADA- Desconcentração é a distribuição de competências de uma pessoa física ou jurídica para outra, ao passo que descentralização é a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, em razão da sua organização hierárquica. ERRADO. DESCONCENTRAÇÃO É A DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DENTRO DE UMA MESMA PESSOA. NA DESCONCENTRAÇÃO SE CRIA NOVOS ÓRGÃOS DENTRO DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. A DESCENTRALIZAÇÃO É VERIFICADA NO SURGIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, IMPLICA NA CRIAÇÃO DE NOVAS PESSOAS JURÍDICAS E DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO (ENTIDADES ADMINISTRATIVAS). HÁ UMA DECISÃO DE DESCENTRALIZAR O PODER.
c) ERRADA- Em decorrência do princípio da legalidade, é lícito que o poder público faça tudo o que não estiver expressamente proibido pela lei. O PODER PÚBLICO FAZ O QUE A LEI PERMITE.
d) CORRETA- A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa.
e) ERRADA- No Brasil, por não existir o modelo da dualidade de jurisdição do sistema francês, o ingresso de ação judicial no Poder Judiciário para questionar ato do poder público é condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa. NÃO É NECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA NÃO.
a) ERRADO. As empresas públicas e as sociedades de economia mista sempre integrarão a administração indireta.
b) ERRADO. A distribuição de competências de uma pessoas física ou jurífica para outra chama-se DESCENTRALIZAÇÃO. Desconcentração é a distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica.
c) ERRADO. A Administração Pública, em decorrência do princípio da legalidade, SÓ PODE FAZER O QUE ESTIVER EXPRESSO NA LEI. Uma importante observação: O princípio da legalidade tem duas acepções: uma para o poder público e uma para o particular. A apresentada na assertiva, se não tratasse do poder público, mas sim do particular, estaria completamente certa. Pois, em decorrência do princípio da legalidade, é lícito que o PARTICULAR faça tudo o que não estiver expressamente proibido pela lei.
d) CORRETO. Alternativa impecável. É o gabarito.
e) ERRADO. Justamente por não existir o modelo da dualidade de jurisdição, não se pode exigir, a não ser em poucas exceções determinadas pela CF/88, o prévio exaurimento da instância administrativa. No Brasil, a qualquer momento o judiciário poderá ser invocado.
GABARITO: D.
Sentido Amplo: abarca as funções Políticas e Administrativas
Sentido Estrito: apenas funções Administrativas
Sentido Subjetivo => "Quem" executa (Órgãos, Agentes, Entidades)
Sentido Objetivo => "O que" é feito (Serviço Publico, Intervenção, Polícia Adm, etc)
A - ERRADA - As empresas públicas e sociedades de economia mista integram a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
B- ERRADA - Desconcentração, a competência é atribuída a órgão público sem personalidade própria, ou seja, a mesma pessoa. Descentralização, a competência é atribuída a entidade com personalidade jurídica autônoma que poded ser física ou jurídica.
C- ERRADA - Princípio da legalidade para o Poder Público é tudo que estiver expresso em lei.
D- CORRETA
E- ERRADA- O Brasil adota o Sistema Inglês ou também chamado de Unidade de Jurisdição, do qual toda e qualquer situação pode ser levada ao Poder Judiciário, ainda que tenha sido julgado pelo âmbito administrativo. Já no sistema Francês, tem duas jurisdição: o Poder Judiciário e os Tribunais Administrativos que julgam causas com poder definitivo e que não podem ser revistas.
Gabarito: Letra D
A- As empresas públicas e sociedades de economia mista integram a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
B- Desconcentração, a competência é atribuída a órgão público sem personalidade própria, ou seja, a mesma pessoa. Descentralização, a competência é atribuída a entidade com personalidade jurídica autônoma que poded ser física ou jurídica.
C- Princípio da legalidade para o Poder Público é tudo que estiver expresso em lei.
D- CORRETA
E- O Brasil adota o Sistema Inglês ou também chamado de Unidade de Jurisdição, do qual toda e qualquer situação pode ser levada ao Poder Judiciário, ainda que tenha sido julgado pelo âmbito administrativo. Já no sistema Francês, tem duas jurisdição: o Poder Judiciário e os Tribunais Administrativos que julgam causas com poder definitivo e que não podem ser revistas.
GABARITO D
A) Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais. Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
Ambas integram a administração indireta, mesmo sendo PJ de direito privado.
B) Descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. A nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
C) A legalidade, como princípio da administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeitos aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso (MEIRELLES, 2009: P.89).
Entende-se, destarte, que o Estado terá sua atuação limitada pela lei, e, em caso de inobservância, ter seus atos declarados inválidos ou anulados por via administrativa ou judicial.
D) Administração Pública em sentido amplo (lato sensu), como o conjunto de órgãos de governo (com função política de planejar, comandar e traçar metas) e de órgãos administrativos (com função administrativa, executando os planos governamentais). Num sentido estrito (stricto sensu), podemos definir Administração Pública como o conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a função administrativa do Estado.
E) Resposta de Silvia Vasques (28 de Junho de 2016, às 15h24).
Futuro PGE, está fácil?...
parabéns, significa que você estudou, porque mais que duas mil pessoas, nas estatísticas do QC, erraram-na.
Portanto, seja humilde.
Queridos, a questão é simples! O conceito de administração pública em sentido subjetivo trata-se de “quem” exerce a função administrativa. Já o sentido estrito restringe o conceito ao âmbito da função administrativa (de execução), não englobando a função política (de planejamento e formulação de políticas).
Gabarito: D de Disciplina
★★★ Bons Estudos! ★★★
A questão não é fácil, ela apenas é tranquila quando se já está estudando e já sofreu quedas.
esse com certeza é o tópico que o cespe mais gosta
Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: TRE-RJProva: Analista Judiciário - Área
O estudo da administração pública, do ponto de vista subjetivo, abrange a maneira como o Estado participa das atividades econômicas privadas.
Errada
Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: MIProva: Analista Técnico - Administrativo
Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
certa
Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: INPIProva: Analista de Planejamento - Direito
A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa.
certa
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado
Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
Certa
A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.
certa
LETRA E:
No Brasil, por não existir o modelo da dualidade de jurisdição do sistema francês, o ingresso de ação judicial no Poder Judiciário para questionar ato do poder público é condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa. ERRADA
________________________
O Brasil adotou o sistema inglês: qualquer litígio pode ser levado ao P. Judiciário. As decisões dos órgãos administrativos não são definitivas, mas existem hipóteses que exigem o exaurimento ou a utilização inicial da instância administrativa:
- ações desportivas (exigem esgotamento);
- ato adm ou omissão da Adm. Pública que contrarie súmula vinculante (exigem esgotamento).
- indeferimento de pedido de informações (basta requerimento prévio, não exige esgotamento);
- ações junto ao INSS relativas a concessão de benefícios (basta requerimento prévio, não exige esgotamento).
Fonte: MA e VP.
Na minha modesta opinião, sugiro que leiam o comentário do Mr. Robot.
Administração Pública em sentido amplo (lato sensu), é o conjunto de órgãos de governo (com função política de planejar, comandar e traçar metas) e de órgãos administrativos (com função administrativa, executando os planos governamentais). Num sentido estrito (stricto sensu), podemos definir Administração Pública como o conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a função administrativa do Estado.
ADMINISTRAÇÃO -- > SENTIDOS : Subjetivo/Formal : Sujeitos que praticam a atividade.
: Objetivo/Material : Atividade(Objeto) desempenhada.
Futuro PGE e seus reiterados comentários dispensáveis ...
Pessoal , por favor me ajudem. Entendi porque a questao D é a correta ( explicação da Silvia Vasques). Agora gostaria de um exemplo real ( nao apenas a teoria) da aplicaçã do sentido estrito e do sentido amplo:
Está correto a minha observação?
No sentido amplo, eu teria o INSS liberando aposentadoria aos seus beneficiarios...
No sentido estrito eu tenho um policial aplicando multa...
Gostaria de um exemplo pratico pois as explicações estão muito na teoria!
Obrigado e conto com a colaboração de vcs...
ate mais!
CONCEITO: Bipartido
- Material/Objetivo/Funcional: ligado à atividade.
- Formal/Subjetiva/Orgânico: ligado às pessoas que exercem a atividade.
Assertiva: (D)
Jesus, eu acredito e confio em Vós!
Eu discordo do gabarito da letra D. O sentido subjetivo não é estrito. O sentido estrito é objetivo. Somente pela palavra estrito é que acredito que torna a assertiva incorreta. Assim eu estudei pelo Revisaço de D. Administrativo de 2015.
a) ERRADA- As empresas públicas e as sociedades de economia mista, se constituídas como pessoa jurídica de direito privado, não integram a administração indireta. AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRAM SIM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA TÊM PATRIMÔNIO FORMADO POR BENS PRIVADOS. REGRA GERAL, SÃO ALIENÁVEIS, PENHORÁVEIS E PRESCRITÍVEIS.OS AGENTES SÃO EMPREGADOS PÚBLICOS, NA SUA MAIORIA.
b) ERRADA- Desconcentração é a distribuição de competências de uma pessoa física ou jurídica para outra, ao passo que descentralização é a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, em razão da sua organização hierárquica. ERRADO. DESCONCENTRAÇÃO É A DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DENTRO DE UMA MESMA PESSOA. NA DESCONCENTRAÇÃO SE CRIA NOVOS ÓRGÃOS DENTRO DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. A DESCENTRALIZAÇÃO É VERIFICADA NO SURGIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, IMPLICA NA CRIAÇÃO DE NOVAS PESSOAS JURÍDICAS E DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO (ENTIDADES ADMINISTRATIVAS). HÁ UMA DECISÃO DE DESCENTRALIZAR O PODER.
c) ERRADA- Em decorrência do princípio da legalidade, é lícito que o poder público faça tudo o que não estiver expressamente proibido pela lei. O PODER PÚBLICO FAZ O QUE A LEI PERMITE.
d) CORRETA- A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa.c isso aprendi na faculdade até
e) ERRADA- No Brasil, por não existir o modelo da dualidade de jurisdição do sistema francês, o ingresso de ação judicial no Poder Judiciário para questionar ato do poder público é condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa. NÃO É NECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA NÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Em sentido AMPLO:
SUBJETIVAMENTE CONSIDERADO:Órgao governamentais e Órgao administrativos
OBJETIVAMENTE CONSIDERADO: Função politica e função administrativa
Em sentido RESTRITO:
SUBJETIVAMENTE CONSIDERADO: Órgaos e entidades administrativos
OBJETIVAMENTE CONSIDERADO: Função administrativa
a) ERRADA. Empresas públicas e sociedades de economia mista sempre são constituídas como pessoa jurídica de direito privado, e nem por isso deixam de pertencer à administração indireta.
b) ERRADA. O item inverteu os conceitos: descentralização é a distribuição de competências de uma pessoa física ou jurídica para outra, ao passo que desconcentração é a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, em razão da sua organização hierárquica.
c) ERRADA. O item apresentou o princípio da legalidade sob a ótica do particular. Para o poder público, o referido princípio implica que a Administração só pode fazer o que lei determina ou autoriza (e não o que ela não proíbe).
d) CERTA.
O conceito de administração pública em sentido subjetivo compreende “quem” exerce a função administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos).
Já o sentido estrito restringe o conceito ao âmbito da função administrativa (de execução), não englobando a função política (de planejamento e formulação de políticas).
e) ERRADA. Como regra, o ingresso no Poder Judiciário para questionar ato do poder público não é condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa. Existem, é verdade, algumas exceções, quais sejam: Justiça Desportiva, reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante, habeas data, mandado de segurança e ações judiciais contra o INSS relativas à concessão de benefícios previdenciários.
Gabarito: alternativa “d”
Fonte: Estratégia concursos
Sobre a letra E:
e) No Brasil, por não existir o modelo da dualidade de jurisdição do sistema francês, o ingresso de ação judicial no Poder Judiciário para questionar ato do poder público é condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa.
(...) por não existir o modelo da dualidade de jurisdição do sistema francês (...) Correto. O país adotou o sistema de jurisdição una. Nesse sistema, qualquer decisão proferida pela Administração ou qualquer ato administrativo são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário (Ricardo Alexandre e João de Deus; Direito Administrativo Esquematizado, pág. 706).
No entanto, o final da questão peca em afirmar que "o ingresso de ação judicial no PJ para questionar ato do poder público é condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa.
Sabemos da existência do XXXV, art. 5º, CF:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Entretanto, a melhor doutrina elenca alguns casos obrigatórios de exaurimento da esfera administrativa para ingresso de ação judicial no Poder Judiciário. São elas:
- Ações na Justiça Desportiva (§ 1º, art. 217, CF);
- Habeas Data (Súmula 2 - STJ); e
- Reclamação junto ao Supremo contra ato contrario às Súmulas Vinculantes (§1º, art. 7º, Lei 11.417/2004 - "lei das súmulas vinculantes")
Sentido subjetivo, formal ou orgânico: diz respeito ao conjunto de pessoas jurídicas , órgãos públicos e agentes públicos que realizam atividade administrativa.
A letra (c) está incorreta, pois ela se referiu ao particular e não ao servidor público.
Autonomia de vontade--> Eu faço tudo que quiser, desde que a lei não proíba (Lato Sensu - Particular)
Art. 5º, II, Cf/88
" ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"
Nada é fácil , tudo se conquista!
Chamando atenção para a letra E, existem o caso das autarquias que possuem uma série de privilégios processuais, afinal exercem atividades típicas de Estado, sendo enquadradas no conceito de Fazenda Pública. Por exemplo: as autarquias possuem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Contam, ainda, com o duplo grau de jurisdição obrigatório, sendo que as sentenças contra as autarquias não produzirão seus efeitos, antes de confirmadas por um Tribunal.
O comentário abaixo, do colega VITOR TOMAS, está desatualizado.
Art.183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
O prazo para apresentar contestação será computado em dobro e não mais em quádruplo, como determina o art. 188 do CPC/73 buscando assim maior celeridade nas demandas judiciais em que atue a Fazenda Pública como parte.
Embora o assunto tenha sido discutido por ter seu prazo reduzido, para os outros tipos de atos processuais ocorrerá a ampliação. O Novo CPC unificou os prazos, quando estabelece prazo em dobro para todas as manifestações da Fazenda Pública.
Acertei por exclusão
Seja excelente. Faça o melhor.
Parabéns aos colegas que doam os seus conhecimentos e, assim, colaboram para o desenvolvimento social e econômico de alguém.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória. (proverbios 21).
Incrível como o CESPE adora o ponto de vista subjetivo da administração pública, cai praticamente em todos os concursos.
Administração Pública se divide em sentido amplo (geral, compreendendo órgãos de governo que exercem função política e órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa) e em sentido estrito(compreendendo órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa).
Dentro do sentido estrito, temos, ainda, a Administração Pública em sentido subjetivo (formal ou orgânico) que é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes, que de acordo com o ordenamento jurídico, é a identificação de administração pública; e o sentido objetivo (material ou funcional) que atividade administrativa exercida pelo Estado (serviço público, polícia administrativa, fomento e intervenção administrativa).
canal carreiras policiais
Victor Tomaz, cuidado com o seu comentário: A Fazenda Pública, agora na vigência do novo CPC, não possui mais o prazo em quádruplo para contestar e dobro para recorrer. O seu prazo é, regra geral, somente em DOBRO, para suas manifestações nos autos do processo, salvo quando Lei específica tratar sobre o prazo de forma diferente e específica.
Isto está previsto no art. 183 do novo CPC.
"A expressão Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou subjetivo designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independente do poder a que pertençam, se são pertencentes ao Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo ou a qualquer outro organismo estatal. Nesse sentido, a expressão deve ser grafada com as primeiras letras maiúsculas."
Manual de Direito Administrativo, CARVALHO, Mateus. 2015 (p. 31).
GABARITO - LETRA D
Administração Pública
- Sentido Objetivo: compreende as funções e atividades.
- Sentido Subjetivo: compreende os sujeitos da administração pública. São eles: entidades, órgãos e sujeitos.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
No que tange à letra E:
O Brasil adotou o sistema de unicidade de jurisdição ou sistema inglês. que é aquele em que todos os litígios - administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser levados ao Judiciário.
Já o sistema francês ou de dualidade de jurisdição é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da Administrapão Pública. Nesse sistema há a jurisdição adm. (formada pelos tribunais de natureza adm.) e a jurisdição comum (formada por órgãos do Poder Judiciário).
Fonte: Marcelo Alexandrino, direito adm. descomplicado, 2016.
LETRA D!
ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL REPRESENTA O CONJUNTO DE ATIVIDADES QUE COSTUMAM SER CONSIDERAS PRÓPRIAS DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. SÃO USUALMENTE APONTADAS COMO PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO:
- SERVIÇO PÚBLICO
- POLÍCIA ADMINISTRATIVA
- FOMENTO
- INTERVENÇÃO
A ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO É O CONJUNTO DE ÓRGÃOS, PESSOAS JURÍDICAS E AGENTES QUE O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO IDENTIFICA COMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO IMPORTA A ATIVIDADE QUE EXERÇAM.
===> O BRASIL ADOTA O CRITÉRIO FORMAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PORTANTO, SOMENTE É ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JURIDICAMENTE, AQUILO QUE NOSSO DIREITO ASSIM CONSIDERA, NÃO IMPORTA A ATIVIDADE QUE EXERÇA.
Direito Administrativo Descomplicado
A) ERRADA!
Amplamente comentada!
B) ERRADA!
Amplamente comentada!
C) ERRADA!
Legalidade;
Carater POSITIVO -> Particular; TUDO QUE A LEI NÃO PrOIBIR
Carater NEGATIVO -> Administação Pública; SOMENTE O QUE A LEI PERMITIR
D) CORRETA!
Administração Pública;
Sentido AMPLO -> Orgãos de Governo e Administrativo
Sentido ESTRITO -> Somente Orgãos ADMINISTRATIVO
Sentido OBJETIVO (Funcional ou Material) -> É a propria Atividade Administrativa
Sentido SUBJETIVO (Organico, Formal) -> Pessoas e orgãos, é a ESTRUTURA
E) ERRADA!
Sistemas de JURISDIÇÃO
Contensioso (Unicidade da Jurisdição) -> Sistema Francês; FAZ COISA JULGADA; Judiciário não intervem
Não Contensioso (Dualidade de Jurisdição) -> Sistema Ingles; NÃO FAZ COISA JULGADA; Judiciário PODE intervir; É o adotado pela CF/88.
ASSERTIVA "D" - CORRETA:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO AMPLO E EM SENTIDO ESTRITO
- Em sentido amplo – Função política + Função meramente administrativa.
- Em sentido estrito – Somente função meramente administrativa.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL/ORGÂNICO/SUBJETIVO E ADMINITRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL
- Administração pública em sentido formal/orgânico/subjetivo – FOS – órgãos pessoas e agentes pouco importando a atividade que exerçam. Formal porque está na Lei – Administração Direta, Autarquia, Fundação Pública, SEM e EP.
- Administração Pública em sentido material/ funcional/objetivo – FOM – Ligada às atividades exercidas, não necessariamente quem as façam.
ASSERTIVA "E" - ERRADA:
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
- Sistema Inglês – Unidade de Jurisdição; Artigo 35, XXXV da CR/88; quem define com autoridade de coisa julgada é só o Poder Judiciário.
- Sistema Francês – Contencioso Administrativo – Dualidade de Jurisdição – Há um órgão administrativo que julga questões de índole administrativa.
HIPÓTESES QUE SE EXIGE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO
- Justiça Desportiva.
- Reclamação Constitucional para autoridade de Súmula Vinculante.
HIPÓTESES QUE NECESSITAM AO MENOS DE UM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO
- Benefício perante o INSS.
- Habeas data.
Questão boa, merecia um comentário do professor. Indica aí!
Respondi essa por eliminação :o
Eu errei essa, e ainda não consigo aceitar. Considerando o princípio da via administrativa de curso forçado, entendi que era necessário sim exaurir a via administrativa para alcançar a apreciação do judiciário, Boiei agora. Como fica essa regra?
Boa 06!!
A alternativa "E" está errada pela lógica do Direito de Ação (inafastabilidade da Jurisdição) consolidado no art 5°,XXXV.
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Se no Brasil o modelo adotado é da "jurisdição una"(modelo inglês), a "ameaça ao direito" teria logicamente a proteção prevista no art.5°. da CF, dispensando, portanto, exaurimento na esfera administrativa.
A letra E se contradiz dizendo quando menciona " não existir o modelo da dualidade de jurisdição do sistema francês" e mais a frente dar exemplo de um modelo de dualidade de jurisdição "poder público é condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa". Ou seja neste tipo de jurisdição primeiro se esgota na esfera Administrativa pra daí adentrar no Judiciario.
So aí ja foi possivel matar a questão, bons estudos
c) Em decorrência do princípio da legalidade, é lícito que o poder público faça tudo o que não estiver expressamente proibido pela lei.
Administração Pública só pode fazer o que está expressamente previsto. Fazer tudo o que não estiver proibido cabe aos demais, MENOS à Administração Pública.
FOS = FORMAL / ORGÂNICO / SUBJETIVO = SUjeitos que exercem atividade adm (pessoas juridicas, orgãos e agentes)
FUMOB = FUNCIONAL / MATERIAL / OBJETIVO = FUNção adm (Poder de policia, serviços públicos, fomento, intervenção)
a) As empresas públicas e as sociedades de economia mista, se constituídas como pessoa jurídica de direito privado, não integram a administração indireta.
b) Desconcentração é a distribuição de competências de uma pessoa física ou jurídica para outra, ao passo que descentralização é a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, em razão da sua organização hierárquica.
c) Em decorrência do princípio da legalidade, é lícito que o poder público faça tudo o que não estiver expressamente proibido pela lei.
d) A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa.
e) No Brasil, por não existir o modelo da dualidade de jurisdição do sistema francês, o ingresso de ação judicial no Poder Judiciário para questionar ato do poder público é condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa.
Quando surgir as palavras "sentido subjetivo" lembre-se de formal/orgãos: pele, coração, rins etc! kkkk *comigo deu certo..
Vi alguns comentários justificando a alternativa "d" como a correta, todavia alguns são contraditórios com o que está transcrito na assertiva. Pois bem, realmente a correta é a letra "d", mas porque está embasada no conceito de Di Pietro:
"Desse modo, pode-se definir Administração Pública, em sentido subjtivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
No entanto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo salientam que " não é rigorosamente correto afirmar que administração pública, em sentido subjetivo, corresponda ao aparelhamento do Estado destinado ao exercício de função administrativa, porque há entidades incontroversamente integrantes da administração pública formal que exercem atividade econômica em sentido estrito" (DAD, 2010, pg. 20).
Isso porque, conforme os autores, administração pública em sentido subjetivo é quem o nosso direito positivo considera administração pública, não importando para isso a função desempenhada. Levar em conta a função é visualisar o conceito sob o prisma material.
Macete
Sentido SubjetivO - "O" DE ÓRGÃOS
Sentido MAteriAl - "A" DE ATIVIDADES
GABARITO: letra D
a) ERRADA - as Emp. Públicas e as Soc. de Econ. MIsta são pessoas jurídicas de direioto privado porém integram a Adm. Pública Indireta.
b) ERRADA - dois erros: o primeiro foi ao mencionar que a desconcetração pode ocorrer com pessoas físicas; e o segundo, consiste na inversão de conceitos apresentados. A desconcetração compreende a distribuição de competência dentro da MESPA pessoa jurídica (por meio de órgãos), enquanto que a descentralização compreende a distribuição de competências para pessoas jurídicas diversas.
c) ERRADA - segundo a legalidade "pública" a Administração somente pode fazer aquilo o que a lei experssamente lhe determina. O conceito dado refere-se ao princípio da legalidade para os particulares.
d) CERTA - o conceito dado, de fato, refere-se a Adm. Pùblica na sua ascepção subjetiva (pessoas, orgãos e agentes que a integram)
e) ERRADA - de fato, no Brasil NÃO vigora o sistema francês da dualidade de jurisdição. Adotamos o sistema da jurisdição única de modo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF)
Objetivo: O que é feito
Subjetivo: Quem faz
A - Incorreta. As empresas públicas e as sociedades de economia mistas integram a administração pública indireta, nos termos da Lei nº. 13.303/2016.
B - Incorreta. A assertiva inverteu os conceitos. Desconcentração é operada no âmbito de uma mesma pessoa jurídica mediante a especialização das funções pela criação de órgãos administrativos. Já a descentralização consiste na criação de novas pessoa jurídicas em relação às quais a Administração central não mantém relação de hierarquia ou subordinação, mas sim relação de vinculação ou controle administrativo.
C - Incorreta. O princípio da legalidade para a Administração Pública impõe que a atuação administrativa se dê nos estritos limites em que autorizada pela lei. Já em relação aos particulares, o princípio da legalidade impõe que a eles é permitido tudo aquilo que não for vedado pela lei.
D - Correta. De fato, pelo critério subjetivo é possível afirmar que a Administração Pública consiste nas pessoas, órgãos e agentes que exercer a atividade administrativa.
E - Incorreta. No Brasil não há contencioso administrativo. Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV, CF) garante o acesso à Justiça independemente do prévio esgotamento das instâncias administrativas, observada a exigência de prévio requerimento administrativo em algumas hipóteses (interessse necessidade). Há, contudo, uma hipótese de instância administrativa de curso forçado, qual seja, as causas submetidas à Justiça desportiva. Nesse sentido, artigo 217, §1º, da CF: "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei".
GABARITO - LETRA D
Administração Pública
- Sentido Objetivo: compreende as funções e atividades.
- Sentido Subjetivo: compreende os sujeitos da administração pública. São eles: entidades, órgãos e sujeitos.
Para nível superior essa foi muito fácil!
Linda questão!
Para complementar : DescONcentração = Orgãos, administração direta.
DescENtralização = Entidades, administração indireta.
D) CERTA.
Pode-se conceituar Administração Pública em dois sentidos:
a - Em sentido subjetivo, formal ou orgânico – é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes aos quais o ordenamento jurídico atribui a função administrativa;
b - Em objetivo, material ou funcional – é a própria atividade administrativa ou função administrativa.
Referências:
https://www.espacojuridico.com/blog/a-administracao-publica/
Muito cuidado com certos comentários na questão qd afirmam que só é realizada a desconcentração na Adm. Direta.
Concentração, a função administrativa é exercida no âmbito interno de cada entidade (política ou administrativa), por apenas um órgão público, sem qualquer divisão.
Desconcentração, a função administrativa é exercida também no âmbito interno de cada entidade (política ou administrativa), porém por mais de um órgão público, que divide competências.
A) Falso, elas sempre vão integrar a administração indireta.
B) Falso, trocaram as definições na alternativa.
C) Falso. É inicialmente manifestado pelo constituinte, quando estabelece, no art. 5º, II da CF, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. No direito privado, de acordo com este princípio, ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe.
D) Verdadeiro.
E) Falso, não é necessário o prévio exaurimento da instância administrativa, a não ser em algumas exceções.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.
a) As empresas públicas e as sociedades de economia mista, se constituídas como pessoa jurídica de direito privado, não integram a administração indireta.
b) Desconcentração é a distribuição de competências de uma pessoa física ou jurídica para outra, ao passo que descentralização é a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, em razão da sua organização hierárquica. Conceitos invertidos. As bancas adoram fazer isso,
c) Em decorrência do princípio da legalidade, é lícito que o poder público faça tudo o que não estiver expressamente proibido pela lei. O princípio da legalidade obriga o poder público de fazer APENAS o que está previsto em lei. O particular é que pode fazer tudo que não estiver expressamente proibido em lei.
d) A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa. - Perfeito!
e) No Brasil, por não existir o modelo da dualidade de jurisdição do sistema francês, o ingresso de ação judicial no Poder Judiciário para questionar ato do poder público é condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa. Não é necessário exaurir na instância administrativa, pode ir diretamente na judicial, exceto algumas situações.
a) ERRADA. Empresas públicas e sociedades de economia mista sempre são constituídas como pessoa jurídica de direito privado, e nem por isso deixam de pertencer à administração indireta.
b) ERRADA. O item inverteu os conceitos: descentralização é a distribuição de competências de uma pessoa física ou jurídica para outra, ao passo que desconcentração é a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, em razão da sua organização hierárquica.
c) ERRADA. O item apresentou o princípio da legalidade sob a ótica do particular. Para o poder público, o referido princípio implica que a Administração só pode fazer o que lei determina ou autoriza (e não o que ela não proíbe).
d) CERTA. O conceito de administração pública em sentido subjetivo compreende “quem” exerce a função administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos). Já o sentido estrito restringe o conceito ao âmbito da função administrativa (de execução), não englobando a função política (de planejamento e formulação de políticas).
e) ERRADA. Como regra, o ingresso no Poder Judiciário para questionar ato do poder público não é condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa. Existem, é verdade, algumas exceções, quais sejam: Justiça Desportiva, reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante, habeas data, mandado de segurança e ações judiciais contra o INSS relativas à concessão de benefícios previdenciários.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
a) ERRADA. Empresas públicas e sociedades de economia mista sempre são constituídas como pessoa jurídica de direito privado, e nem por isso deixam de pertencer à administração indireta. ( colocar mais conceitos)
b) ERRADA. O item inverteu os conceitos: DESCONCENTRAÇÃO: deslocamento na mesma pessoa jurídica, tem hierarquia e subordinação. DESCENTRALIZAÇÃO: deslocamento para nova pessoa ( PJ/PF), não há hierarquia e nem subordinação.
c) ERRADA. O item apresentou o princípio da legalidade sob a ótica do particular. Para o poder público, o referido princípio implica que a Administração só pode fazer o que lei determina ou autoriza (e não o que ela não proíbe).
d) CERTA. O conceito de administração pública em sentido subjetivo compreende “quem” exerce a função administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos). Já o sentido estrito restringe o conceito ao âmbito da função administrativa (de execução), não englobando a função política (de planejamento e formulação de políticas).
e) ERRADA. A admnistração pública possui INTERESSE DE AGIR para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia. A Autoexecutoriedade não retira da Admnistração Pública a possibilidade de valer-se de decisão judicial. ( STJ. 2 turma Resp 1651622/sp. Rel. Herman Benjamin, 28/03/2017)
d) Certo:
A definição aqui proposta conta com expresso apoio doutrinário, como se infere da lição de Maria Sylvia Di Pietro, que abaixo reproduzo:
"(...)em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;"
Correta, assim, esta opção.
I- ERRADO. Empresas públicas e sociedade de economia mista, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, elas compõem a Administração Pública Indireta. O que diferencia a Empresa pública e a sociedade de economia mista é que por exercerem atividades tipicamente empresariais, elas não gozam da claúsula exorbitante de superioridade nos contratos.
II-ERRADO. Desconcentração é a distribuição de competências e atribuição dentro da mesma pessoa jurídica.
III-ERRADO. Princípio da legalidade para adinistração pública é agir nos estritos termos que a lei permite.
IV-CORRETO. Em direito o termo subjetivo remete a pessoas, em se tratando da Administração Pública, são as pessoas jurídicas e órgãos que a compõe.
V-ERRADO. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nenhuma lesão ou ameaça de direito será afastada de apreciação do Poder Judiciário, salvo exceção dos processos de caráter desportivo.
Peguei isto aqui no QC
1 - FOS = OAB
> formal
> orgânico
> subjetivo
=
> orgão
> agente
> bens
2 - FOM =Viajei de SP p/ PA com FOM
> funcional
> objetivo
> material
=
> serviço público
> polícia administrativa
> fomento
Para eviatr mnemônicos, porque já tenho vários em mente, pensei de forma simples --> Se é SUBJETIVO remete a PESSOAS (ORGÂNICO) - pessoas jurídicas de direito público ou privado, agentes públicos, órgãos...
Ademais, se dá de forma OBJETIVA (MATERIAL - FUNCIONAL); prático.
FOSO - Formal, subjetivo, orgânico (quem?)
MATOF - Material, objetivo, funcional (o que?)
Acerca da organização da administração pública brasileira, julgue o item subsequente.
Sob a perspectiva do critério formal adotado pelo Brasil, somente é administração pública aquilo determinado como tal pelo ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da atividade exercida. Assim, a administração pública é composta exclusivamente pelos órgãos integrantes da administração direta e pelas entidades da administração indireta.
Gab Certo
*NESSA QUESTAO NAO CITOU OS AGT PUBLICOS, E MESMO ASSIM A ASSERTIVA ESTA CORRETA
A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa.
Gab Certo
*NESSA QUESTAO NAO CITOU AS ENTIDADES, E A ASSERTIVA FOI CONSIDERADA CERTA
"NAO DA PRA ENTENDER ESSA CESPE"
Acerca da organização da administração pública brasileira, julgue o item subsequente.
Sob a perspectiva do critério formal adotado pelo Brasil, somente é administração pública aquilo determinado como tal pelo ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da atividade exercida. Assim, a administração pública é composta exclusivamente pelos órgãos integrantes da administração direta e pelas entidades da administração indireta.
Gab Certo
*NESSA QUESTAO NAO CITOU OS AGT PUBLICOS, E MESMO ASSIM A ASSERTIVA ESTA CORRETA
A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa.
Gab Certo
*NESSA QUESTAO NAO CITOU AS ENTIDADES, E A ASSERTIVA FOI CONSIDERADA CERTA
"NAO DA PRA ENTENDER ESSA CESPE"
O QUE = FU.MA.O = (FUncional, MAterial, Objetivo) ==== A ATIVIDADE FEITA
QUEM = F.O.S = (Formal, Organico, Subjetivo)======== ORGÃOS E AGENTES
-- As empresas públicas e as S.E.M. são pessoas de direito público e mesmo assim integram a administração indireta.
-- Desconcentração é basicamente a distribuição interna de uma MESMA pessoa jurídica. Já a Descentralização é a distribuição de competências para outra pessoa jurídica, podendo ocorrer tanto para pessoa jurídica de direito privado ou público.
-- A administração só pode fazer aquilo que está previsto em lei, não cabe a administração fazer o que a lei não proíbe, essa prerrogativa de fazer o que a lei não proíbe cabe apenas aos administrados.
Questão gostosa, com tudo que a gente estuda nos livros kkkk
Gab D
Administração Pública:
Sentido Amplo - Formal - Orgânico - Subjetivo: Conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa. Remetendo a palavra com as primeiras letras maiúsculas. ( Administração Pública). - Quem faz. Os sujeitos.
Sentido Estrito - Material - Objetivo: Se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado. Letras minúsculas. ( administração pública). - O que faz. As atividades.
Minha contribuição.
A Administração Pública pode ser conceituada sob dois aspectos:
a) Subjetivo / Formal / Orgânico >>>>> Quem faz?
. Conjunto de órgãos, entidades (PJ) e agentes (PF);
. Órgãos da Administração Direta;
. Entidades da Administração Indireta.
b) Objetivo / Material / Funcional >>>>> O que é feito?
. Conjunto de atividades próprias da função administrativa;
. Serviço público;
. Polícia administrativa;
. Fomento.
Abraço!!!
A) Apresentam sempre personalidade jurídica de direito privado e integram a administração indireta.
B) O contrário.
C) Para a administração pública, a legalidade é estrita: só pode fazer o que a lei autorizar.
E) Justamente por não ser o Sistema Dual - no Brasil, há jurisdição única -, não se condiciona o acesso ao Judiciário (exceções: Habeas Data; Justiça Desportiva).
Para NÃO esquecer:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em sentido:
(SUBJETIVO) - O SUJEITO é AMPLO, formal E ORGÂNICO
(OBJETIVO) - O OBJETO é estreito(ESTRITO) e matéria ( MATERIAL)
A meu ver, essa questão seria passível de anulação, pois existe entidades que fazem parte da Administração Indireta ( portanto, dentro do conceito de Administração Pública em sentido formal ou subjetivo), que não exercem função administrativa; mas sim, atividades econômicas.( Exemplos: Petrobrás; Banco do Nordeste do Brasil; Banco do Brasil - todos federais, todos sociedades de economia mista e que não tem função administrativa e, sim, econômica). O conceito de Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico abrange os órgãos e pessoas jurídicas que o nosso ordenamento jurídico considera como sendo administração pública, independentemente da atividade que exerçam; não sendo somente função administrativa, como é citado na questão. A letra D, não está totalmente correta, pois ela restringe o conceito somente a realização de função administrativa, descartando as demais entidades que não tem função administrativa e que, mesmo assim, fazem parte do conceito formal ou subjetivo de Administração Pública.
Administração Pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo que exercem função política e também os órgãos e pessoas jurídicas com funções administrativas.
Administração Pública em sentido estrito abrange somente os órgãos e pessoas jurídicas que exercem funções administrativas.
Considerando os princípios e fundamentos teóricos do direito administrativo, assinale a opção correta.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, se constituídas como pessoa jurídica de direito privado, não integram a administração indireta.
Desconcentração é a distribuição de competências de uma pessoa física ou jurídica para outra, ao passo que descentralização é a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, em razão da sua organização hierárquica.
Em decorrência do princípio da legalidade, é lícito que o poder público faça tudo o que não estiver expressamente proibido pela lei.
A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa.
No Brasil, por não existir o modelo da dualidade de jurisdição do sistema francês, o ingresso de ação judicial no Poder Judiciário para questionar ato do poder público é condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa.
Letra (d)
a) ERRADA. Empresas públicas e sociedades de economia mista sempre são constituídas como pessoa jurídica de direito privado, e nem por isso deixam de pertencer à administração indireta.
b) ERRADA. O item inverteu os conceitos: descentralização é a distribuição de competências de uma pessoa física ou jurídica para outra, ao passo que desconcentração é a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, em razão da sua organização hierárquica.
c) ERRADA. O item apresentou o princípio da legalidade sob a ótica do particular. Para o poder público, o referido princípio implica que a Administração só pode fazer o que lei determina ou autoriza (e não o que ela não proíbe).
d) CERTA. O conceito de administração pública em sentido subjetivo compreende “quem” exerce a função administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos). Já o sentido estrito restringe o conceito ao âmbito da função administrativa (de execução), não englobando a função política (de planejamento e formulação de políticas).
e) ERRADA. Como regra, o ingresso no Poder Judiciário para questionar ato do poder público não é condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa. Existem, é verdade, algumas exceções, quais sejam: Justiça Desportiva, reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante, habeas data, mandado de segurança e ações judiciais contra o INSS relativas à concessão de benefícios previdenciários.
Erick Alves
Gostei (1394)
A) Empresas públicas e sociedades de economia mista sempre têm natureza de pessoas jurídicas de direito privado, além de que integram a adm. Indireta.
D) Sentido Subjetivo: Sujeitos que exercem a função administrativa (agentes, órgãos, entidades) Sentido Objetivo: São as funções administrativas (Polícia adm., serviço púb.)
E) Por adotar o modelo de unidade de jurisdição é que não se faz necessário o aguardo do exaurimento da via administrativa para poder acessar via judicial, inclusive não é preciso nem a provocação na via adm para poder ir a judicial.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Administração Pública poe ser concebida e dois sentidos, os quais não são excludentes,mas sim complementares um ao outro:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL- relaciona-se com a natureza desempenhada pelo Estado para alcançar os objetivos traçados pela CF.É a função ou atividade administrativa desempenhado pelo Estado (ex: poder de polícia,serviços públicos, intervenção estatal).
DICA: O QUE SE FAZ!
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTIDO SUBJETIVO,FORMAL OU ORGÂNICO- É o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos (sujeitos) que têm a incumbência de executar as atividades administrativas.(ex: órgãos públicos,autarquias,empresas públicas,sociedade de economia mista e fundações estatais).
DICA:QUEM FAZ
Fonte:Hely Loppes Meirelles.
Pessoal, em relação à alternativa E, cabe falar também da JURISDIÇÃO CONDICIONADA, que será aplicada nos casos de habeas data, desavenças desportivas e recursos com efeitos suspensivos.
a) Errada, a Petrobrás por exemplo é Sociedade de Economia Mista e é PJ de Dir. privado.
b) Errado, inversão dos termos.
c) Errada, este é o conceito de legalidade ampla (particular). A legalidade estrita seria o correto.
d)Certa. Só um adendo: nesse sentido, deve-se escrever com letra maiúscula (Adm. Pública).
e)Errada, essa não é a regra (existem exceções como a Justiça Desportiva por exemplo).
Gabarito "D" para os não assinantes.
Drs e Dras, deixo o Bizuu, senão vejamos:
Sentido: Subjetivo Orgânico Funcional.
~~~~~~~~~~~> quem faz <~~~~~~~~~~
Sentido: Material Objetivo Funcional.
~~~~~~~~~~~> o que faz <~~~~~~~~~~
Vou ficando por aqui, até a próxima.
"D" - Frase que me ajudou a decorar, pois muito das vezes sempre confundo. "MÁQUINA ADMINISTRATIVA É UMA FORMA ORGÂNICA SUBJETIVA.
Obs.: Forma de formal.
ATT. Força galera!!!
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em sentido:
(SUBJETIVO) - O SUJEITO é AMPLO, formal E ORGÂNICO
(OBJETIVO) - O OBJETO é estreito(ESTRITO) e matéria ( MATERIAL)
Como regra, o ingresso no Poder Judiciário para questionar ato do poder público não é condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa. Existem, é verdade, algumas exceções, quais sejam: Justiça Desportiva, reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante, habeas data, mandado de segurança e ações judiciais contra o INSS relativas à concessão de benefícios previdenciários.
GAB > D
Sobre a C > Em decorrência do princípio da legalidade, é lícito que o poder público faça tudo o que não estiver expressamente proibido pela lei.
ERRADO:
Resolução: Quando falamos do principio da legalidade no âmbito da adm pública, vigora a legalidade ESTRITA, ou seja, a adm só vai fazer o que a lei autorizar.
Correto : A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende:
a) As pessoas jurídicas
b) Os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa.
Cara do céu, esse Braulio Agra está chato demaaaaaaaaaaaaaisss!!!!
Quem estuda D. Adm pra concurso e ñ tem ódio das definições da "Maria Sylvia Di Pietro" está estudando ERRADO! aff
GABARITO: LETRA D
Administração Pública em sentido subjetivo considera os sujeitos que desempenham a atividade administrativa. Assim, podemos defini-la como o conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado. (Fonte: QC).
D) A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa.
SUBJETIVO - ORGÂNCIO - FORMAL = tem a ver com o SUJEITO - QUEM????
OBJETIVO - FUNCIONAL -MATERIAL = tem a ver com a atividade desenvolvida - O QUE????
A fim de tentar agregar conhecimento:
O Brasil adota o Sistema Administrativo Inglês (Unicidade de Jurisdição).
Sistema Administrativo Inglês ou de Unicidade de Jurisdição: é aquele em que todos os litígios - administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser levados ao Poder Judiciário, único que dispõe de competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força da chamada coisa julgada. Diz-se que somente o Poder Judiciário tem jurisdição, em sentido próprio;
Sistema Administrativo Francês ou de Dualidade de Jurisdição ou do Contencioso Administrativo: é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando esses atos sujeitos à jurisdição especial do Contencioso Administrativo formado por Tribunais de índole administrativa. Nesse sistema há uma dualidade de jurisdição: a Jurisdição Administrativa (formada por tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a Jurisdição Comum (formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com competência de resolver os demais litígios).
Fonte: Peguei de alguém aqui do QC, infelizmente não lembro quem. =/
Considerando os princípios e fundamentos teóricos do direito administrativo, é correto afirmar que: A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa.
Gabarito: D
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO ESTRITO-
1- SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO- Conjunto de pessoas que exercem a atividade administrativa.(Pessoa Jurídica,Órgãos e agentes)
2- OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL- Conjunto de matérias e conteúdos a serem fornecidos pelo Estado visando o bem coletivo.
Existem 04 atividades dessa natureza :
FOMENTO , SERVIÇO PÚBLICO, INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA, POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
SUbjetivo, Formal, ORgânico -> SUFOR ( lembre-se de "sufoco"). Quem passa sufoco? O agente.
FUncional, Material, Objetivo -> FUMO (lembre-se de fumar) Fumar é uma...ATIVIDADE.
fonte. Dos colegas do QC
Administração pública em sentido amplo: abrange as funções administrativas + funções políticas (comando superior do governo).
Administração pública em sentido restrito: órgãos, pessoas que desempenham atividades de cunho meramente administrativo.
GAB: D
Em seu aspecto subjetivo, a Administração pública é o conjunto dos sujeitos que a compõe.
Sentidos da administração pública
Sentido objetivo, material ou funcional
Está relacionado diretamente as atividades administrativas típica do estado
Sentido subjetivo, formal ou orgânico
Está relacionado diretamente aos agentes, órgãos e entidades que realiza as atividades administrativas
GAB: alternativa D.
A alternativa E tornar-se-ia verdadeira se tivesse citado uma das exceções reconhecidas:
A) Empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e integram a administração pública indireta.
B) Os conceitos de desconcentração e descentralização foram invertidos.
C) O princípio da legalidade, no âmbito da administração pública, adota o critério de subordinação a lei, isto é, o poder público só pode fazer o que a lei determina. O conceito trazido no item "c" traz o critério de não contradição à lei aplicável aos particulares.
D) Correto.
E) O Brasil adota o sistema inglês ou de jurisdição única em que, em regra, todo ato administrativo é passível de revisão no Poder Judiciário, antes ou depois de esgotada as vias administrativas.
Lembrar que o Brasil adota o modelo Inglês, quem decide em última instância é o Poder Judiciário, ou seja, as decisões administrativas podem ser revistas pelo judiciário. Porém, não preciso esgotar as vias administrativas para acionar o judiciário.
A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa.
Sentido
---> Funcional / Objetivo / Material = atividades e funções
CESPE/MI/2013) Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.(CERTO)
----------------------------------------------------------------------
---> Subjetivo / Orgânico / Formal = OAB ( Orgãos , Agentes , Bens )
(CESPE/SEFAZ-ES/2013) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.(CERTO)
A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa.
CERTO - Sentido subjetivo, orgânico ou formal: PJ, Órgãos e Agentes Públicos. Sentido estrito: Função administrativa.
Sentido objetivo, material ou funcional: Exercem função administrativa. Sentido amplo: Função administrativa + função política/ de governo.
MOF = material, objetivo e funcional
SOF = subjetivo, orgânico e formal
Os órgãos? Alguém poderia mandar uma doutrina ai para fundamentar?
Achei! "(...)em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;" - Quem pula de agente para Delta precisa ler esta conceituação hahaha
Questão fácil. Mesmo para quem não sabia ou tinha dúvida na classificação, daria para responder por exclusão. Letra A é absurda, pois, emp. pública e soc. mista integram a adm. indireta. Letra "b" inverteu os conceitos. A letra "c" se refere ao princípio da legalidade para o particular e não para a adm. pública, que está vinculada à lei, somente podendo fazer o que ela obriga ou possibilita. Letra "e" também é absurda. De acordo com a CF, só duas exceções que condicionam o acesso ao Poder Judiciário, à recusa administrativa: Habeas data e justiça desportiva.
sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública): são as pessoas jurídicas,
os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas (ex.: órgãos públicos,
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais); e
sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou
atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado
no domínio econômico).
No que concerne à administração pública, julgue o item a seguir.
Do ponto de vista subjetivo, a administração pública integra
o Poder Executivo, que exerce com exclusividade as funções
administrativas, em decorrência do princípio da separação dos
poderes.
Errado
São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º).
A cada um desses poderes foi atribuída uma função principal. Dessa forma:
Poder Legislativo se encarrega da função legislativa (normativa); O
Poder Judiciário desempenha a função jurisdicional; e o
Poder Executivo exerce a função administrativa.
A função legislativa (normativa, legiferante) pode ser entendida como aquela em que o Estado edita atos jurídicos primários, de caráter geral (aplicável a sujeitos indeterminados) e abstrato (possuem uma previsão hipotética, aplicando-se a todos os casos concretos que se enquadrarem na situação nela prevista), que inovam na ordem jurídica, com fundamento na própria Constituição.
A função jurisdicional, por sua vez, consiste na resolução de controvérsias com a força jurídica da definitividade.
A atividade administrativa, apesar de ser típica do Poder Executivo, também é exercida atipicamente nos âmbitos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pois ambos têm a incumbência de gerir bens, serviços e interesses que lhes são confiados. Apesar de encontrarem no Executivo seu campo de atuação por excelência, também são aplicáveis no âmbito dos demais Poderes quando no exercício da função administrativa.
Funcão Típica
EXECUTIVO - Função administrativa - 1) Função normativa:
a) expedir decretos e regulamentos (CF, art. 84, IV);
b) editar medida provisória (CF, art. 62);
c) elaborar leis delegadas (CF, art. 68);
2) Função jurisdicional:
a) julgamento de processos administrativos.
LEGISLATIVO - Função legislativa (normativa) - 1) Função administrativa:
a) realizar concursos e licitações, conceder licenças, férias e afastamentos
a seus servidores;
JUDICIÁRIO - Função jurisdicional - 1) Função administrativa:
a) organizar suas secretarias e serviços auxiliares (CF, art. 96, I, “ b”);
b) prover os cargos dos seus quadros (CF, art. 96, I, “ e”);
c) conceder afastamentos, licenças e férias aos servidores dos seus
quadros (CF, art. 96, I, “ f”).
Ver Q603091
GABARITO ERRADO
Do ponto de vista subjetivo, a administração pública integra o Poder Executivo, que exerce com exclusividade as funções administrativas, em decorrência do princípio da separação dos poderes. GABARITO ERRADO
(CESPE - DPU - 2016) A função administrativa é exclusiva do Poder Executivo, não sendo possível seu exercício pelos outros poderes da República. GABARITO ERRADO
(CESPE - ANS - 2013) A cada um dos poderes de Estado é atribuída determinada função, a qual é exercida com exclusividade pelos poderes. GABARITO ERRADO
Nesse sentido, existe a função ATÍPICA de cada poder!
Administração Pública
A administração pública é conceituada com base em dois aspectos:
objetivo (também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico).
Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos:
Objetivo (material/funcional): "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos”.
É a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica).
Subjetivo( Formal /Orgânico) “Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
É o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.
Assim, administração pública em:
sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.
As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.
http://dadministrativoneu.blogspot.com.br/2012/09/conceito-de-administracao-publica-sob.html
Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
A questão versa sobre o SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS (= CHECKS AND BALANCES). Nesse sentido, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exercem funções TÍPICAS e ATÍPICAS, para que um Poder exerça controle sobre o outro com o fito de evitar arbitrariedades =( controles recíprocos= ACCOUNTABILITY HORIZONTAL).
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Assim o PJ tem como função TÍPICA a de JULGAR, mas exerce atipicamente a função administrativa quando faz uma LICITAÇÃO para compras ou obras; exerce a função legislativa quando edita seu REGIMENTO INTERNO.
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O Poder Executivo tem como função TÍPICA a de ADMINISTRAR; PORÉM exerce atipicamente a função de JULGAR quando exerce seu poder disciplinar no PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) ; OU LEGISLA quando expede um DECRETO para fiel cumprimento da Lei.
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O PL tem como função TÍPICA a LEGISLATIVA (=LEGIFERANTE); PORÉM exerce ATIPICAMENTE a função administrativa quando faz concurso público para ingresso nos seus quadros; ou exerce a função ATÍPICA de JULGAR quando JULGA anualmente as contas do Chefe do Executivo.
Fonte: Resumo aulas Erick Alves- Estratégia Concursos - Controle Externo _TCU 2015
f
> Não há exclusividade no desempenho das funções administrativas;
> Critério subjetivo > Sujeito - quem? - órgãos e entidades
> Critério objetivo > Objeto - o que? - Atividades
Gabarito ERRADO.
Um bizú:
Adm Púb em sentido FORMAL/SUBJETIVO --> (é quem faz) é a FORMA, os SUJEITOS (são os órgãos, os poderes, "Administração Pública com as iniciais maiúsculas")
Adm Púb em sentido MATERIAL/OBJETIVO --> (é o que é feito) é a MATÉRIA, o OBJETO (é a atividade administrativa propriamente dita, "administração pública com as iniciais minúsculas")
Espero ter ajudado!
No que concerne à administração pública, julgue o item a seguir.
Do ponto de vista subjetivo, a administração pública integra o Poder Executivo, que exerce com exclusividade as funções administrativas, em decorrência do princípio da separação dos poderes.
ERRADO.
Segundo afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003):
O conceito de Administração Pública divide-se em dois sentidos: em sentido objetivo, material ou funcional, a Administração Pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. (DI PIETRO, 2003, p. 69).
E além disso, o poder executivo não exerce com EXCLUSIVIDADE a função administrativa. É sua função típica, porém, legislativo e judiciário exercem funções administrativas atipicamente.
Os Poderes exercem suas funções típicas com preponderância, mas não com exclusividade. De fato, cada Poder, ao lado de sua função típica, também desempenha funções atípicas, vale dizer, atividades com características das funções desempenhadas pelos demais Poderes.
ASSERTIVA: (E)
Jesus, eu acredito e confio em Vós!
Macete
SOF: Subjetivo ; Orgânico ; Formal
FOM: Funcional; Objetivo ; Material
Administração Pública = (Subjetivo) = órgãos e e agentes estatais no exercício da função administrativa.
administração pública = poder executivo = (objetivo) = designam a ATIVIDADE consistente na defesa concreta do interesse público.
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Lembre-se: concessionárias e permissionárias de serviço público exercem administração pública, mas não fazem parte da Administração Pública.
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Gabarito: Errado.
Exclusividade?Aí não dá, cada um dos poderes têm suas funções tipicas e atipicas
Errada. Do ponto de vista OBJETIVO, a administração pública integra o Poder Executivo, que exerce com PREDOMINÂNCIA (diferente de exclusividade) ou seja de forma típica as funções administrativas, mas os outros poderes também o fazem de forma atípica.
Do ponto de vista subjetivo, a administração pública integra o Poder Executivo, que exerce com exclusividade as funções administrativas, em decorrência do princípio da separação dos poderes. (E)
o erro está em "exclusivamente".
Pessoal, vamos deixar de egoísmo de CITAR AS OBRAS DE ONDE SE TIRAM OS COMENTÁRIOS SEM FAZER MENÇÃO AOS DONOS? Transcrever um texto constante de um livro é válido, desde que saibamos de onde foi tirado por questão de confiabilidade e respeito ao autor.
Sacanagem você estudar, entender o assunto, acertar a questão e simplesmente se APODERAR do conhecimento de determinado autor, não citando a passagem do seu livro, dando a falsa impressão que VOCÊ é o dono daquela doutrina.
Não é vergonha isso, muito pelo contrário! Você estará demonstrando a todo mundo o respeito com o material alheio.
SUFOR - SUbjetivo, Formal e ORgânico - os sujeitos, os órgãos
OBMAFU - OBjetivo, MAterial e FUncional - própria atividade administrativa
Um bizú:
Adm Púb em sentido FORMAL/SUBJETIVO --> (é quem faz) é a FORMA, os SUJEITOS (são os órgãos, os poderes, "Administração Pública com as iniciais maiúsculas")
Adm Púb em sentido MATERIAL/OBJETIVO --> (é o que é feito) é a MATÉRIA, o OBJETO (é a atividade administrativa propriamente dita, "administração pública com as iniciais minúsculas") copiei para memorizar
Vejo dos erros na questão, o primeiro é que a administração em termos subjetivos é vista pelos órgãos, entidades, agentes públicos que fazem parte desta, já o segundo erro está no fato de o poder executivo não desempenha EXCLUSIVAMENTE o papel administrativo, bastemos lembrar que ela julga um funcionários que cometeu a infração funcional, ou seja, desempenha uma função de julgamento.
Victor, a questão não diz que o executivo apenas exerce função administrativa, mas sim que só o executivo exerce função administrativa, o que também está incorreto, pois os outros poderem também exercem a função administrativa, nas suas funções atípicas.
Gabarito: Errado
Administração Pública:
No sentido subjetivo, também chamado de formal ou orgânico ---> Quem realiza a atividade administrativa: órgãos, entidades e os agentes.
No sentido objetivo, funcional ou material ---> Qual a atividade prestada pela Administração: serviço público.
Q650574
Aplicada em: 2016
Banca: CESPE
Órgão: PC-PE
Prova: Delegado de Polícia
A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa.
Palavras-chaves:
Poder Executivo; funções administrativas.
Quer dizer sentido objetivo ou material.
GABARITO ERRADO
Há as funções TÍPICA e ATÍPICAS, dessa formas nenhum poder
exerce com exclusividade.
Conforme informações passadas pela nossa colega SILVIA VASQUES, fiz um
quadro sinótico. Segue o Link abaixo.
____________________________________
https://drive.google.com/open?id=0B007fXT7tjXfR240RXRjb1FvVjg
_______________
O que queremos? Passar no concurso.
E quando queremos? É irrelevante.
Com exclusividade NÃO
O judiciário e o legislativo exercem funções administrativas de maneira atípica.
QUESTÂO ERRADA
O Poder Judiciário exerce a função típica, enquanto o executivo e o legislativo execem funções administrativa atípicas.
O direito adm estuda princípios e normas disciplinadoras do exercicio da função administrativas. A função adm é a função típica, mas não exclusiva do poder executivo.
De acordo com a Constituição Federal,o poder Judiciário e o Legislativo, exercem de vez enquanto de forma atípica. Exemplo : Quando o Senado Federal faz uma licitação, está exercendo a função de forma atípica.
De acordo quanto a tipicidade da função adm em relação ao poder executivo, a questão comentada está errada. O executivo não exerce de forma exclusiva as funções administrativas.
Carlos Ângelo,
Você equivocou-se com os poderes administrativos: quem exerce funções de forma típica é o executivo. Os demais exercem de forma atípica.
Feliz Ano Novo!
GABARITO: ERRADO
* Erro exclusivamente
Outra questão só para reforçar o aprendizado.
(CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa)
O estudo da administração pública, do ponto de vista subjetivo, abrange a maneira como o Estado participa das atividades econômicas privadas.
Gabarito: ERRADO
ERRADA
A Administração Pública, vista sob o ponto de vista Subjetivo e Objetivo, abrange os seguintes sentidos:
- Sentido Objetivo - também conhecido como Material ou Funcional: é vista sob o ponto de vista das funções e atividades.
- Sentido Subjetivo - também conhecido como Formal ou Orgânico: compreende os sujeitos da administração pública. São eles: entidades, órgãos e sujeitos. Também pode ser considerado sujeitos os agentes públicos.
Notem que a questão estaria CORRETA com a seguinte alteração: Do ponto de vista objetivo, a administração pública integra o Poder Executivo, que exerce com exclusividade as funções administrativas, em decorrência do princípio da separação dos poderes.
Bom Estudo!!!
"a função administrativa é exercida pelos órgãos do Poder Executivo; mas, como o regime constitucional não adota o princípio da separação
absoluta de atribuições e sim o da especialização de funções, os demais Poderes do Estado também exercem, além de suas atribuições predominantes - legislativa e jurisdicional - algumas funções tipicamente administrativas. (...) Desse modo, pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo,como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado."
Errado,
A Administração Pública
Em sentido Subjetivo (formal ou orgânico): Designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa.
Em sentido objetivo (material ou funcional): ela designa a natureza exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, prenominantemente, ao poder executivo.
Fonte: Professora Licinia Rossi
Só para lembrar, os poderes possuem funções típicas e atípicas, o executivo possui a função típica de administrar e sua função atípica é legislar. Assim não há no que se falar em exclusividade de fução entre os Poderes.
O problema da questão está na Exclusividade.
A questão está certa no ponto de vista subjeito pois trata-se de um órgão público que exerce a administraçao pública. Enquanto o objetivo é a gestão dos interesses públicos. Ou seja, enquanto aquela dita ''quem são'', esta diz ''o que faz''. Mas errada quanto a exlusividade, haja vista todos os poderes terem funçoes atipicas e tipicas, equivocando-se quando menciona que o poder execultivo tem função exclusiva. O chefe do execultivo pode editar MP ou lei delegada, sendo uma função atipica do poder administrativo. Assim como no legislativo, pois o Senado poderá julgar ministros e o presidente da república, exercendo portanto, uma função atipica(poder jurisdicional). William Sebastião
Livro D. Adm do Mazza
SENTIDOS DO TERMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em diferentes sentidos:[17]
1º – Administração Pública em sentido subjetivo ou orgânico é o conjunto de
agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa;
2º – Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, mais
adequadamente denominada “administração pública” (com iniciais minúsculas), é a
atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público.
Para fixar mais:
Sentidos da ADM PÙBLICA:
Subjetivo=Formal=Orgânico= Quem faz. A.P maiúsculo.
Objetivo=Material=Funcional= O que é que faz. a.p minúsculo.
Referências dos comentários acima dos queridos.
gabriel gomes,no seu comentario vc inverteu os sentidos.
A administração Pública é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que exercem a atividade administrativa em prol do interesse público. A expressão Administração pública NÃO possui sentido unívoco. A Administração Pública pode ter um sentido Subjetivo e um Sentido Objetivo.
O sentido Subjetivo da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja seus sujeitos.
Sentido SUBJETIVO = SUJEITOS da Administração Pública.
O Sentido Objetivo da Administração Pública compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação.
Sentido OBJETIVO = OBJETO de atuação da Administração Pública .
Sentido SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO = SUJEITOS da Administração Pública.
Sentido OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL = OBJETO de atuação da Administração Pública.
Muito obrigado pela retificação. Até estranhei quando lí meu comentário... SUbjetivo= SUjeito.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
--> Sentido amplo: órgãos governamentais (funções políticas) + órgãos administrativos (função administrativa, exercendo os planos governamentais);
--> Sentido estrito: apenas os órgãos administrativos (função administrativa);
--> Sentido subjetivo, formal ou orgânico: sujeitos que integram a administração e desempenham funções administrativas. Buscar o objeto da administração (a própria função administrativa, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
--> em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo
"Do ponto de vista subjetivo, a administração pública integra o Poder Executivo (CERTO), que exerce com exclusividade as funções administrativas (ERRADO), em decorrência do princípio da separação dos poderes".
Função administrativa é típica do poder executivo, mas não é exclusiva.
Errados.
Os poderes do estado: Legislativo, Executivo e Judiciário exercem funções típicas e atípicas.
Funções típicas: sua própria função, ou seja, Executivo administra.
Funções atípicas: exercer acessoriamenete a função de outro poder, Execultivo exercer a função do Legislativo quando o presidente cria medidas provisorias.
OS PODERES SÃO INDEPENDENTES E HARMÔNICOS, OU SEJA, CADA UM DOS PODERES EXERCE DE FORMA ATÍTICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS. (TEORIA DOS FREITOS E CONTRA PESSOS). LOGO, NÃO EXISTE ATIVIDADE EXCLUSIVA.
GABARITO ERRADO
1) O Poder executivo que integra a administração pública.
2) E as funções administrativas estão no sentido OBJETIVO, e não no material.
FOS - Formal / Orgânico / Subjetivo = de SUjeitos, de
FUMEB - Funcional / Material / Objetivo = FUnção administrativa.
CF Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República (no caso do Executivo federal), juntamente com os Ministros que por ele são indicados. Cabe ao executivo a administração do Estado, observando as normas vigentes no país. Ao Poder Legislativo cabe legislar e fiscalizar. Ao Poder Judiciário cabe a função jurisdicional, que consiste na aplicação da lei a um caso concreto, que lhe é apresentado como resultado de um conflito de interesses.
Funcão Típica
EXECUTIVO - Função administrativa - 1) Função normativa:
a) expedir decretos e regulamentos (CF, art. 84, IV);
b) editar medida provisória (CF, art. 62);
c) elaborar leis delegadas (CF, art. 68);
2) Função jurisdicional:
a) julgamento de processos administrativos.
LEGISLATIVO - Função legislativa (normativa) - 1) Função administrativa:
a) realizar concursos e licitações, conceder licenças, férias e afastamentos
a seus servidores;
JUDICIÁRIO - Função jurisdicional - 1) Função administrativa:
a) organizar suas secretarias e serviços auxiliares (CF, art. 96, I, “ b”);
b) prover os cargos dos seus quadros (CF, art. 96, I, “ e”);
c) conceder afastamentos, licenças e férias aos servidores dos seus
quadros (CF, art. 96, I, “ f”).
Gabarito E.
A atividade administrativa, apesar de ser típica do Poder Executivo, também é exercida atipicamente nos âmbitos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pois ambos têm a incumbência de gerir bens, serviços e interesses que lhes são confiados. Apesar de encontrarem no Executivo seu campo de atuação por excelência, também são aplicáveis no âmbito dos demais Poderes quando no exercício da função administrativa.
(Do ponto de vista subjetivo), a administração pública integra o Poder Executivo, que exerce com exclusividade as funções administrativas, em decorrência do princípio da separação dos poderes. Errada.
O erro está em dizer que exercer as funções ADM é vista do ponto de vista subjetivo, quando o correto seria OBJETIVO.
GAB. 110% ERRADO!
O Poder Executivo exerce de Forma Típica funções administrativas, e não de Foma Exclusiva, pois os Poderes Legislativo e Judiciario exercem de Forma Atípica funções administrativas ao realizar uma licitação, por exemplo.
O professor de direito administrativo Giuliano Menezes esclarece:
A expressão Adminsitração Pública tem dois sentidos básicos:
1. Na acepção SUBJETIVA (Formal, Orgânica), compreende todos os orgãos e entes que integram a administração pública. (Autarquias, Fundações, Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, dentre outros orgãos).
2. Na acepção OBJETIVA (Material, Funcional), compreende a própria atividade administrativa, ou seja, a própria função administrativa, compreendendo a prática dos atos adnistrativos.
Nenhum poder exerce suas funções com exlcusividade, sendo portanto dotados de funções típicas e atípicas !!
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- > EM SENTIDO Formal/ Orgânico/ Subjetivo (Quem faz) FO. OR. SUB
(são os órgãos, os poderes, "Administração Pública com as iniciais maiúsculas")
OAB
Órgãos
Agentes
Bens
- > EM SENTIDO Material/ Funcional/ Objetivo (O quê faz) fuma um MA. F. O
(é a atividade administrativa propriamente dita, "administração pública com as iniciais minúsculas")
Quando você viaja de S.P. ao P.A. passa FOM-I!
Serviço Público
Polícia Administrativa
Fomento
Intervenção
Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
Macete para memorização
FOS - Formal, Orgânico e Subjetivo - QUEM FAZ? O-A-B PJ
Orgãos, Agentes, Bens, Pessoa Júridica
Função típica da adinistração pública
. FUMOB - FUncional, Material e OBjeivo - O QUE FAZ? SP tem FOMI
Servidor público, Polícia administrativa, FOMento, Intervenção
Função atípica da Adm. Pública
Atividade imediata e concreta da Adm. Pública
Fonte: amigo concurseiro do QC
Adm Púb em sentido FORMAL/SUBJETIVO (é quem faz) é a FORMA, os SUJEITOS (são os órgãos, os poderes, "Administração Pública com as iniciais maiúsculas")
Adm Púb em sentido MATERIAL/OBJETIVO (é o que é feito) é a MATÉRIA, o OBJETO (é a atividade administrativa propriamente dita, "administração pública com as iniciais minúsculas")
hum....copiando o comentário do coleguinha......deixa só sua mãe ficar sabendo disso.
Sentido subjetivo, orgânico, formal: Expressão que indica o universo de órgãos, entidades públicos e agentes públicos que desempenham a função administrativa.
Achei legal o comentário da Liliane Souza, pois acrescenta mais um erro à questão. Que aponta não haver exclusividade das funções dos poderes.
E outra, não costumo seguir mnemônicos, o mais fiel é o LIMPE, mas quanto a esse assunto eu defendo o decoreba. Muito bom o SOF = Subjetivo/Orgânico/Formal => Sujeito | Ai se não for um, é o outro, vice versa e simbora!
Todos os poderes do Estado exercem funções típicas e atípicas.
Não há exclusividade, mas sim preponderância no exercício das funções administrativas pelo Poder Executivo (função típica). Cada um dos Poderes possui funções típicas e atípicas.
Gabarito: ERRADA
2015 na prova = acertei numa boa;
hoje no simulada a errei
(STJ/2015/CESPE) Em seu sentido subjetivo, a administração pública restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo que exercem a função administrativa. E
GAB ERRADO (administração e não poder executivo).
Sentido subjetivo: Órgãos públicos, autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista;
Sentido objetivo: Poder de polícia, serviços públicos e fomento.
O que será que leva uma questão comum como esta a gerar mais de 60 comentários?
Não é EXCLUSIVO.
ERRADO
Fica aí o questionamento, Elcio.
Fica aí o questionamentos, Elcio.(3)
kkk... podicrê
(aliás, agora já 67)
Pelo jeito, vai ficar mesmo...
:)
Resumindo:
A função administrativa é exercida pelos três poderes.
Fica aí o questionamentos, Elcio. (4)
O erro da questão foi dizer que é exercido exclusivamente.
Fica aí o questionamentos, Elcio.(5)
Os Três Poderes tem funções Administrativas.
Nenhum dos poderes [Executivo, Legislativo ou Judiciário] exercem os poderes típicos de cada qual com exclusividade, posto que também cumulam funções atípicas uns dos outros.
Gabarito: E
"Do ponto de vista subjetivo, a administração pública integra o Poder Executivo (...)"
Integra apenas o executivo? NÃO.
Do ponto de vista subjetivo a expressão "administração pública" é o conjunto de ÓRGÃOS e AGENTES ESTATAIS no exercício da função administrativa, independente do poder a que pertençam.
"(...)que exerce com exclusividade as funções administrativas, em decorrência do princípio da separação dos poderes."
Que exerce com exclusividade?
A separação dos poderes (Legislativo, executivo, judiciário) não é rígida. Cada poder exerce uma função principal (típica) e uma função secundária (atípica).
Bizu que não me faz errar há um tempo:
FOS
FORMAL
ORGANICA
SUBJETIVO
FOM
FUNCIONAL
OBJETIVO
MATERIAL
Errado.
"Não é correto afirmar que a Administração Pública integra o Poder Executivo, pois os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem a função administrativa, por exemplo, quando organizam concursos públicos, quando fazem licitações para contratar os serviços necessários ao desenvolvimento de suas atividades, quando criam órgãos internos, quando aplicam penalidades disciplinares a seus servidores etc. Logo, a Administração Pública está presente em todos os Poderes. A única diferença é que o Poder Executivo exerce a função administrativa de forma típica, ou seja, como sua atividade principal, enquanto os Poderes Legislativo e Judiciário a exercem de forma atípica, isto é, como atividade acessória, ao lado de suas funções típicas (legislativa e jurisdicional, respectivamente)."
Q603091 - CESPE - 2016 - DPU
A função administrativa é exclusiva do Poder Executivo, não sendo possível seu exercício pelos outros poderes da República.
ERRADO!
Comentários:
Não é correto afirmar que a Administração Pública integra o Poder Executivo, pois os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem a função administrativa, por exemplo, quando organizam concursos públicos, quando fazem licitações para contratar os serviços necessários ao desenvolvimento de suas atividades, quando criam órgãos internos, quando aplicam penalidades disciplinares a seus servidores etc. Logo, a Administração Pública está presente em todos os Poderes. A única diferença é que o Poder Executivo exerce a função administrativa de forma típica, ou seja, como sua atividade principal, enquanto os Poderes Legislativo e Judiciário a exercem de forma atípica, isto é, como atividade acessória, ao lado de suas funções típicas (legislativa e jurisdicional, respectivamente).
Gabarito: Errada
Errado
Sentido Orgânico/Material/Funcional = funções administrativas
Quando li ¨com exclusividade¨ parei de ler e marquei Errado
Administração Publica: Sentido -> SUBJETIVO, FORMAL, ORGANICO.
quem é? conjunto de: Pessoas, órgãos e agente publicos.
administração publica: Sentido -> OBJETIVO, FUNCIONAL, MATERIAL.
o que faz? serviço publico, fomento, policia administrativa e intervenção.
No caso concreto, temos que a função administrativa não é uma exclusividade do Poder Executivo. Há uma preponderância do Executivo, mas não exclusividade. Tanto isto é verdade que o Judiciário licita e realiza concursos públicos, matéria administrativa.
SOF ------->>>> SUBJTIVO, ORGANICO, FORMAL ----->>>>> órgãos, Pessoas, Agentes, Entidades.
MOF ------->>>> MATERIAL OBJETIVO E FUNCIONAL ----->>>> Função Admnistrativa
(Cespe 2017) Em sentido objetivo, a administração pública se identifica com as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos e, em sentido subjetivo, com a natureza da função administrativa desempenhada (GAB ERRADO) inverteu os conceitos.
A Administração Pública, em sentido subjetivo, abrange todos os órgãos e entidades que compõem os três Poderes da República, e não apenas o Poder Executivo.
Ademais, embora o referido Poder exerça, de modo preponderante, a função administrativa, não é verdade que o faça com exclusividade. Bem ao contrário, os Poderes Legislativo e Judiciário também exercitam funções administrativas atipicamente.
Função Típica e não exclusiva :)
Só tem sentido: Se FOr O Meu Filho.
Subjetivo / Formal / ORgânico
Objetivo / Material / Funcional.
O erro da questão é afirmar que a atividade administrativa é exercida EXCLUSIVAMENTE pelo Poder Executivo. Os Poderes Legislativo e Judiciário também podem exercer funções administrativas de forma atípica.
PONTO DE VISTA OBJETIVO: TODA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO ESTADO!
EXCLUSIVIDADE NÃO.
FUNÇÕES TÍPICAS E ATIPICAS.
DE FORMA DIRETA: ERRADA
Princ. da Indisp. do Int. Púb. = impõe limites à atuação estatal.
(Para quem gosta de exemplo) Ex:a autoridade não pode deixar de punir agente de prática ilícita.
Errada.
A função administrativa não é uma exclusividade do Poder Executivo. Há uma preponderância do Executivo, mas não exclusividade.
(2017/CESPE/TRF-1ª região) A administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades administrativas, distinguindo-se de seu sentido objetivo, que se relaciona ao exercício da própria atividade administrativa. C
Objetivo: O que? No caso, o que será feito.
Subjetivo: Quem? No caso, os órgãos, agentes...
A função administrativa não é exclusiva do poder executivo, tendo em vista que tanto o legislativo, quanto o judiciário praticam atos administrativos internamente.
Errado -exerce com exclusividade as funções administrativas, em decorrência do princípio da separação dos poderes.
não é exclusiva do PE.
Existem funções típicas e atípicas -> pelo podes PJ, PL, PE.
seja forte e corajosa.
Está errada devido ao trecho "...o Poder Executivo, que exerce com exclusividade as funções administrativas..." Todos os poderes exercem as funções administrativas. Executivo: Forma típica; Legislativo: Forma Atípica; Judiciário: Forma Atípica.
A função administrativa não é exclusiva do PE, os demais também exercem de forma atípica.
SUBJETIVO É FORMAL, - FORMA, COMPOSIÇÃO
OBJETIVO É MATERIAL, ATIVIDADE QUE ELE EXECUTA.
Os Poderes Legislativo e Judiciário também exercitam funções administrativas atipicamente
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que a Administração Pública no “sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo”.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9090
eu também tenho essa anotação Leando Santos, pra mim ao incluir orgãos e agentes, passa também a falar de sentido subjetivo, mesmo que no final da assertiva esteja correto, acho que poderia ser anulada, posso estar muito errado, mas acredito que a letra B nao está correta:
segue :
sentido objetivo material funcional: diz respeito a atividade em si desempenhada e não aos entes que a desempenham. seria, portanto, conjunto de atividades que integram a denominada função adminisitrativa.
sentido subjetivo forma ou oragânica: a ADM Pública corresponte ao conjunto de pessoas, orgãos e agentes Publicos aos quais o ordenamento jurídico atribui a condição de Administração Pública.
Administração Pública:
Sentido subjetivo, formal ou orgânico: Orgãos Governamentais e Administrativos (SENTIDO AMPLO), Orgãos Administrativo (SENTIDO ESTRITO).
Sentido objetivo, material ou funcional: Função Político (de Governo), Função Administrativa (LATO SENSU), Função Administrativa (STRICTO SENSU).
Bons estudos.
GAB B
b) Em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo.
Funções Administrativas - Características
• Atividade concreta, no sentido de que põe em execução a vontade do Estado contida na Lei;
• Sua finalidade é a satisfação direita e imediata dos fins do Estado;
• Impõe regime jurídico de Direito Público (posição de di Pietro que excluiria das funções administrativas a intervenção via empresas estatais)
Em sentido material ou objetivo, a Administração Pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desempenha, sob o regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos.
• Atividades-fim: atividades que justificam a existência da Administração Pública. Fomento; Polícia Administrativa; Serviço Público; Intervenção.
• Atividades-meio: fazem parte do conceito de função administrativa, mas não no sentido finalístico. Ex.: gestão de patrimônio, recursos financeiros e pessoal; decisão de litígios na esfera administrativa; edição de atos normativos.
a - Existe diferença entre as três funções do Estado. Embora o poder estatal seja uno, indivisível e indelegável, ele desdobra-se em três funções: a legislativa, a executiva e a moderadora. (O erro está na última palavra, o correto é Judiciário).
Gabarito Letra b - Em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo.
c - A função política compreende o serviço público, a intervenção, o fomento e a polícia. (Aquela que cuida da gestão superior da vida estatal, pressupondo decisões de âmbito muito mais político do que jurídico. Ex.: a sanção, o veto, o impeachment, entre outros)
d - O regime jurídico da Administração Pública é predominantemente de direito privado. (O erro está na última palavra, o correto é Público).
Objetivos - Órgãos
SUbjetivo - SUjeitos
A Administração Pública abrange o Fomento, a polícia administrativa e o serviço público. Alguns falam em intervenção como 4ª modalidade, enquanto outros a consideram como espécie de fomento.
O FOMENTO abrange a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA compreende toda atividade de execução das limitações administrativas, que são restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Compreende medidas de polícia, como ordens, notificações, licenças, fiscalização e sanções.
SERVIÇO PÚBLICO é toda atividade que a administração pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer a necessidade coletiva, sob regime jurídico predominantemente público. Abrange atividades que por sua relevância para a coletividade ou por serem essenciais, foram assumidas pelo Estado, com exclusividade ou não.
INTERVENÇÃO compreende a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como a atuação direta do Estado no domínio econômico, o que se dá normalmente por meio das empresas estatais. Nesse caso o Estado opera segundo as normas do Direito Privado.
Questão sem gabarito.
a) Sentido subjetivo, formal ou orgânico: conjunto de pessoas jurídicas, órgãos públicos e agentes públicos que realizam a atividade administrativa; quem faz a atividade administrativa.
b) Sentido objetivo, material ou funcional: é a atividade administrativa, que compreende o serviço público, a polícia administrativa, o fomento e a intervenção; o que é realizado.
Prof. Leandro Bortoleto.
Ou seja, a letra B tem cara de SUBJETIVO.
FOS = OAB
Formal - Orgânico - Subjetivo = Órgãos - Agentes - Bens
FOM = SP, PA
Funcional - Objetivo - Material = Serviço Público - Polícia Adm
Inventei um esquema assim...rs
# Administração Pública
Sentido "SUFOCA" (SUbjetivo, FOrmal, orgâniCA)
Pergunta: "QUEM SUFOCA?" Resposta: "ÓRGÃOS, AGENTES, ENTIDADES."
Sentido "FUNção MACIO" (MAterial, funCIonal, Objetivo)
Pergunta: "Qual FUnção?" Resposta: "FUNÇÃO Administrativa / Atividade Administrativa."
Administração em Sentido Amplo Objetivo = Compreende a Função Administrativa + função política
Administração em Sentido Amplo Subjetivo = Abrange Órgãos administrativos e órgãos de Governo.
Administração em Sentido Estrito Objetivo = Apenas a Função administrativa (iniciais minúsculas)
= Sentido Material/Funcional O QUE FAZ
Administração em Sentido Estrito Subjetivo = Apenas os Órgãos Administrativos (iniciais Maiúsculas) = Sentido Formal/Orgânico QUEM DESEMPENHA
ADMINISTRAÇAO PUBLICA;
Sentido Amplo: Orgãos do governo + Orgão da administração;
Sentido Estrito: Apenas Orgãos Administrativos;
Sentido FOS (formal, organico ou subjetivo): Quem Desempenha
Sentido MOF (material, objetivo ou funcional): O que faz
“...representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce”. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.)
Material, Objetivo e Funcional.
***SENTIDOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA***
Ø FORMAL/ORGÂNICO/SUBJETIVO (QUEM): conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes (O+PJ+A) identificados como administração pública (quem faz? Pessoas e órgãos), independente da atividade desempenhada.
Ø MATERIAL/FUNCIONAL/OBJETIVO (O QUE): é a atividade administrativa desenvolvida pelo estado desenvolve, sob regime jurídico total ou parcialmente público, para a consecução de interesses coletivos. (ex: poder de polícia, serviço público, fomento, intervenção). Analisa-se apenas a atividade desempenhada.
A Administração Pública abrange o Fomento, a polícia administrativa e o serviço público. Alguns falam em intervenção como 4ª modalidade, enquanto outros a consideram como espécie de fomento.
O FOMENTO abrange a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA compreende toda atividade de execução das limitações administrativas, que são restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Compreende medidas de polícia, como ordens, notificações, licenças, fiscalização e sanções.
SERVIÇO PÚBLICO é toda atividade que a administração pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer a necessidade coletiva, sob regime jurídico predominantemente público. Abrange atividades que por sua relevância para a coletividade ou por serem essenciais, foram assumidas pelo Estado, com exclusividade ou não.
INTERVENÇÃO compreende a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como a atuação direta do Estado no domínio econômico, o que se dá normalmente por meio das empresas estatais. Nesse caso o Estado opera segundo as normas do Direito Privado.
Ariel Bezerra, você está errado e mais os 58 que curtiram esse comentário. Sentido objetivo é a função administrativa. Órgão e agente são sentido formal. Mais cuidado ao transmitir informações.
Sobre alternativa A - Existe diferença entre as três funções do Estado. Embora o poder estatal seja uno, indivisível e indelegável, ele desdobra-se em três funções: a legislativa, a executiva e a moderadora.
O Poder Moderador era um dos poderes que constituíam as instituições do Império Brasileiro (1822 a 1889). No Brasil, o Império foi construído como forma de harmonizar as tradições políticas conservadora e liberal, então vigentes nas tradições monárquicas de origem europeia após a queda do Império Napoleônico em 1815.
A partir da Proclamação da República no dia 15 de novembro de 1889, não teve mais o poder moderador.
O poder moderador era exercido pelo monarca, em caso de instabilidade politica, ele fiscalizava outros poderes.
AVE IMPERIO!!!!!
Brasil não possui Poder Moderador desde o Império, vide https://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Moderador
SENTIDO SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO: difere-se do sentido objetivo, pois volta-se para a somatória dos órgãos, instituições, quadro de pessoal, agentes públicos e pessoas jurídicas as quais tem o objetivo de dar fiel cumprimento às atividades da administração pública
B) a função administrativa compreende o serviço público, a intervenção, o fomento e a polícia.
A administração pública em sentido objetivo pode ser dividido em sentido objetivo estrito e sentido objetivo amplo:
Estrito: o sujeito exerce apenas a função administrativa. Ex: um almoxarife, um secretário de obras
Amplo: o sujeito exerce a função administrativa + função política (ou função de governo). Ex: prefeito, governador. Presidente decreta guerra (função Administrativa) e veta leis (função política).
Dentro da função administrativa está o serviço público, intervenção o fomento e a polícia.
Formal, subjetivo, orgânico = órgãos, entidades e agentes. (PESSOAS DA ADM.)
Material, objetivo, funcional = A atividades a própria função ADM.
A) Existe diferença entre as três funções do Estado. Embora o poder estatal seja uno, indivisível e indelegável, ele desdobra-se em três funções: a legislativa, a executiva e a moderadora.
TEMOS TRÊS PODERES : LEGISLATIVO , EXECUTIVO E JUDICIÁRIO
LEGISLATIVO: FUNÇÃO TÍPICA LEGISLAR E FISCALIZAR , ATÍPICA ADMINISTRAR E JULGAR
EXECUTIVO : TÍPICA EM ADMINISTRAR , ATÍPICA LEGISLAR
JUDICIÁRIO: TIPICA JULGAR , ATÍPICA EM LEGISLAR E ADMINISTRAR
C) A função política compreende o serviço público, a intervenção, o fomento e a polícia.
A administração pública em sentido objetivo pode ser dividido em sentido objetivo estrito e sentido objetivo amplo:
Estrito: o sujeito exerce apenas a função administrativa. Ex: um almoxarife, um secretário de obras
Amplo: o sujeito exerce a função administrativa + função política (ou função de governo).
Ex: prefeito, governador. Presidente decreta guerra (função Administrativa) e veta leis (função política).
Dentro da função administrativa está o serviço público, intervenção o fomento e a polícia.
O regime jurídico da Administração Pública é predominantemente de direito privado.
PUBLICO E PRIVADO
a) legislativa, a executiva e judiciário
c) O agente político é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
d) Regime Jurídico da Adm Pública à Direito público + Direito privado
Regime Jurídico Adm à Apenas direito público.
mof - material; objetivo; funcional= atividades e funções
sof - subjetivo; orgânico; formal= agentes e órgãos
Errei por falta de leitura, resposta correta Letra D
No direito brasileiro, as funções políticas repartem-se entre Executivo e Legislativo (representantes eleitos pelo povo, diferentemente do Judiciário), com acentuada predominância do Executivo.
Pensava que a predominância seria do legislativo, mas as assertivas diversas estão facilmente erradas.
Sim, eles podem exercer funçao administrativa, mas de forma atipica. Questao mal elaborada.
2.3.2 ASPECTO SUBJETIVO
É sabido que não há separação absoluta de poderes; a Constituição, no artigo 2º, diz que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Mas, quando define as respectivas atribuições, confere predominantemente a cada um dos Poderes uma das três funções básicas, prevendo algumas interferências, de modo a assegurar um sistema de freios e contrapesos.
É válido identificar-se Administração Pública (em sentido subjetivo) com Governo, para concluir-se que as funções políticas são atribuídas ao Poder Executivo?
Pode-se dizer que no direito brasileiro as funções políticas repartem-se entre Executivo e Legislativo, com acentuada predominância do primeiro.
Considerando agora os sujeitos que exercem a atividade administrativa, a Administração Pública abrange todos os entres aos quais a lei atribui o exercício dessa função
Compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. São os órgãos da Administração Direta do Estado.
Porém, não é só. Às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou privado, que compõem a chamada Administração Pública Indireta do Estado.
resumo-direito-administrativo-maria-sylvia-zanella-di-pietro
Questão sem alternativa correta na minha opinião!
Que o aspecto formal da Administração Pública é a sua Estrutura, isso é fato. Agora, o critério adotado na questão foi o do Poder Executivo, que diz que o Direito Administrativo se esgota no Poder Executivo. Nenhuma questão está correta, ao meu ver. Concordo com o colega Renato Rodrigues.
Só encontrei opção errada nessa questão.
a) No Brasil, há uma separação absoluta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
b) Os poderes Legislativo e Judiciário não podem exercer nenhuma função administrativa.
c) O Poder Judiciário participa da função legislativa quando dá início a projetos de lei, quando veta projetos aprovados pela Assembleia ou quando adota medidas provisórias.
d) No direito brasileiro, as funções políticas repartem-se entre Executivo e Legislativo, com acentuada predominância do Executivo. (...)
e) No exercício das atribuições políticas, há exclusividade do Poder Executivo.
Quando os Ministros do STF editam uma Súmula Vinculante. Esta ação se caracteriza como função política, portanto questão anulada.
Alison Miranda, quando o STF dita ou edita súmula vinculante ele está praticando sua função atípica de legislativo, pois está agindo na omissão da lei.
Alison Miranda, quando o STF dita ou edita súmula vinculante ele está praticando sua função atípica de legislativo, pois está agindo na omissão da lei.
a) No Brasil, há uma separação absoluta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Dentro dessa visão da separação das atividades estatais, já que não existe a separação absoluta entre os poderes, temos que eles legislam, administram e julgam.
b) Os poderes Legislativo e Judiciário não podem exercer nenhuma função administrativa. A função típica de um poder é atípica dos outros, sendo que o aspecto da tipicidade se dá com a preponderância.
c) O Poder Judiciário participa da função legislativa quando dá início a projetos de lei, quando veta projetos aprovados pela Assembleia ou quando adota medidas provisórias. Ao Poder Legislativo cabe, como função típica, a edição de normas gerais e impessoais, estabelecendo-se um processo para sua elaboração, a qual o Executivo tem participação importante: pela iniciativa das leis ou pela sanção, ou ainda, pelo veto.
d) No direito brasileiro, as funções políticas repartem-se entre Executivo e Legislativo, com acentuada predominância do Executivo.
e) No exercício das atribuições políticas, há exclusividade do Poder Executivo. Como escreve Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a função política é afeta aos Poderes Executivo e Legislativo, excluindo-se o Poder Judiciário. O direcionamento de uma Nação, a escolha das metas a atingir, o planejamento, enfim, caberiam apenas a tais Poderes, já que implica função exercida de forma apriorística. Primeiramente planeja-se; após passa-se à execução. Exerce-se a função política, depois a administrativa. Neste sentido, o legislador constituinte, ao estabelecer o dever do Estado de garantir o atendimento em creche e pré-escola de crianças de zero a cinco de idade (art. 208, IV, da CF), exerceu a função política. Ou seja, determinou a diretriz a ser seguida. O Poder Executivo, no caso, é responsável por dar efetividade à vontade do legislador, dotando a coletividade de creches, admitindo professores, abrindo matrículas e etc., exercendo, destarte, a função administrativa. No Regime Presidencialista, em especial, além do Poder Legislativo, também o Executivo exerce a função política. Recentemente, acompanhou-se o lançamento de um programa de governo, o fome zero, onde se fixou uma diretriz, o ataque à miséria e à fome. Isso foi feito pelo Executivo através do exercício da função política, cabendo, em seguida, predominantemente a ele, atingir a finalidade de interesse público eleita, mediante o exercício da função administrativa.
D) Medidas provisórias são atos apenas do Executivo
D
acredito que predomina o Poder Legislativo
Questão horrorosa. No PDF do Grancursos o professor Scatolino explica ela do seguinte modo:
"Administração Pública em sentido orgânico, formal ou subjetivo indica o universo de órgãos e pessoas que desempenham a função administrativa. Para definir esse conceito, é necessário indagar “QUEM?”. Ou seja, quem desempenha a função administrativa. Quais são os órgãos, as Pessoas jurídicas e os agentes públicos incumbidos de desempenhar as atividades do Estado. A palavra Administração Pública, vista nessa perspectiva, considera todas as unidades administrativas que desempenham atividades-fim do Estado, incluindo os órgãos relacionados às funções legislativa e judicial (Administração Pública em sentido subjetivo; no seu conceito mais amplo). Logo, temos o Poder Executivo, Judiciário e Legislativo. Apesar de cada poder desempenhar funções típicas e atípicas, a função política é concentrada no Poder Executivo e Legislativo."
Vim aqui para ter outra explicação mais coerente, mas também não encontrei.
Enfim, seguimos...
A alternativa "D" trascreve na íntegra um conceito que Maria Di Pietro traz em seu livro Direito Administrativo, p.54.
Creio que foi essa referecia que a questão usou para considerar essa letra como a correta.
"Na realidade, existe uma preponderância do Poder Executivo no exercício das atribuições políticas; mas não existe exclusividade no exercício dessa atribuição. No direito brasileiro, de regime presidencialista e com grande concentração de poderes nas mãos do Presidente da República, é justificável a tendência de identificar-se o Governo com o Poder Executivo. E quando se pensa em função política como aquela que traça as grandes diretrizes, que dirige, que comanda, que elabora os planos de governo nas suas várias áreas de atuação, verifica-se que o Poder Executivo continua, na atual Constituição, a deter a maior parcela de atuação política, pelo menos no que diz respeito às iniciativas, embora grande parte delas sujeitas à aprovação, prévia ou posterior, do Congresso Nacional; aumenta a participação do Legislativo nas decisões do Governo.
Pode-se dizer que no direito brasileiro as funções políticas repartem-se entre Executivo e Legislativo, com acentuada predominância do primeiro."
Acerca do regime jurídico-administrativo e do controle da administração pública, julgue o próximo item.
A administração possui prerrogativas não extensíveis às
relações privadas, mas sua liberdade de ação encontra-se
sujeita a maiores restrições se comparada à dos atos praticados
por particulares em suas relações.
Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
---------------------------------------------------------
o regime jurídico-administrativo é formado por um conjunto de prerrogativas e sujeições. As prerrogativas, decorrentes do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, formam privilégios que não se vê nas relações privadas. Por exemplo, a possibilidade de alterar unilateralmente um contrato é prerrogativa da Administração, situação que os particulares não gozam quando firmam contratos entre si.
Por outro lado, a Administração está sujeita a um conjunto de restrições ou sujeições que os particulares não se submetem. Por exemplo: quando deseja contratar, a Administração, em regra, precisa fazer concurso público, situação não existente nas empresas particulares.
Logo, o item está correto, refletindo os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, como prerrogativas e sujeições próprias da Administração.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-administrativo-anvisa-gabarito-extraoficial-e-prova-resolvida/
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não desista.
Basta lembrar que ao particular é possível fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto a Administração Pública só pode atuar quando houver autorização legal. Por isso a Administração está sujeita a maiores restrições, conforme o item.
CERTO
Uma distinção clássica apresentada pela doutrina é que, enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda
(princípio da legalidade geral, constitucional ou da reserva legal), o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza (princípio da
legalidade estrita ou da legalidade administrativa).
Perceberam a diferença? Os indivíduos, em suas atividades particulares, têm liberdade para fazer qualquer coisa que a lei não proíba; já os agentes da Administração só podem fazer o que a lei permite. Segundo ensina Hely Lopes Meirelles, “na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal”. Os limites da ação estatal são dados pela lei, que traduz a vontade geral.
Certo.
Conceito do Princípio da legalidade dito com outras palavras.
O particular pode tudo que a lei não proíbe; a Administração Pública pode só o que a lei autoriza.
Principío da Legalidade para a ADM PÚB e indisponibilidade do interesse público (sujeições ou restrições).
NO PRIMEIRO MOMENTO DA QUESTÃO FOI TRATADO SOBRE O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (PRESENTE APENAS NA RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), NO SEGUNDO MOMENTO FALOU SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM SENTIDO ESTRITO.
Afirmativa correta. A Administração Pública goza de prerrogativas (ex:cláusulas exorbitantes em um contrato com o particular) e também de sujeições (ex:observância dos princípios em seu atuar).
Supremacia do interesse público sobre o interesse privado (prerrogativas) + indisponibilidade do interesse público (restrições).
Administração = atuação vinculada
Particulares = liberdade de atuação
Certo !!
''com grandes poderes(prerrogativas), vem grandes responsabilidades''
Fonte: Tio ben ( Adptada)
A questão trouxe exatamente o conceito dos princípios basilares:
Supremacia: "A administração possui prerrogativas não extensíveis às relações privadas...";
Indisponibilidade/ Legalidade: " ...mas sua liberdade de ação encontra-se sujeita a maiores restrições se comparada à dos atos praticados por particulares em suas relações".
Da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR nascem as prerrogativas
da LEGALIDADE, as restrições.
Obs.: salvo engano, foi o ótimo professor Cristiano de Souza que me explicou isso.
Exatamente como pensei Marina Araujo. Falou TUDO.
CERTO. A administração só pode fazer o que está na lei, já o particular pode fazer tudo que a lei não proibe.
Certo!
A administração PODE tudo que a lei permite, os particulares PODEM tudo que a lei não proíba.
GABARITO CERTO
Princípio da Legalidade Lato Sensu e Estricto Sensu:
Lato Sensu - o particular pode fazer tudo que a lei não proibe.
Estricto Sensu - a administração só pode fazer o que está na lei
DEUS SALVE O BRASIL.
A administraçao tem prerrogativas (supremacia do interresse público sobre o privado). Mas mesmo a administração tendo essas prerrogativas a sua liberdade de ação encontra-se sujeita a maiores restrições se comparada à dos atos praticados por particulares em suas relações. Pois a administraçao só pode fazer aquilo que a lei permite, ela é subordinada a lei, já os particulares podem fazer tudo que a lei não proibe. Logo a liberdade do particular é maior do que a da administração.
Gab. C
ADMINISTRAÇÃO - Fazer somente o que a lei determina
PARTICULAR - Pode fazer tudo que a lei não proibe
Então, realmente a administração esta sujeita a maiores limitações.
CERTO
Correta. Enquanto nas relações privadas os agentes têm a liberdade de agir até onde a lei não proibir, o agente público deve necessariamente agir nos limites legais, em outras palavras, ele só faz o que a lei determinar que ele deve fazer, em decorrência do Princípio da Legalidade - que rege os atos administrativos.
Correta
É supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público.
- A administração PODE tudo que a lei permite
- Os particulares PODEM tudo que a lei não proíba.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello
✓ Supremacia do interesse público
✓ Indisponibilidade do interesse público
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
✓ Supremacia do interesse público
✓ Legalidade
Trata-se dos princípios que demonstram a bipolaridade do regime jurídico administrativo e também são os pilares que norteiam a atuação do administrador.
Abraços :)
ADMINISTRAÇÃO - Fazer somente o que a lei determina
PARTICULAR - Pode fazer tudo que a lei não proibe
Então, realmente a administração esta sujeita a maiores limitações.
CERTO
A administração possui prerrogativas não extensíveis às relações privadas, mas sua liberdade de ação encontra-se sujeita a maiores restrições se comparada à ( às restrições) dos atos praticados por particulares em suas relações.
-> PRINCÍPIOS BASILARES OU FUNDAMENTAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
I)SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO: Existência da prerrogativa da Administração Pública, caracterizando-se pela chamada verticalidade nas relações entre Administração e o particular. Ou seja, havendo conflito de interesses, o interesse público deverá prevalecer sobre o particular.
II) INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: Representa a defesa dos interesses dos administrados através do princípio da legalidade, ou seja, a Administração somente pode atuar quando houver lei que autorize ou determine sua atuação (“vontade da lei”).
GABARITO: CERTO
O princípio da Legalidade se diferencia quando aplicado a um particular e à Administração Pública.
Legalidade para o particular: É uma legalidade genérica e ampliativa, possui autonomia da vontade, ou seja, pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
Legalidade para a Administração Pública: trata-se de uma legalidade restrita aos preceitos da lei, em outras palavras, a Administração só pode fazer aquilo que a lei permite.
Regime jurídico administrativo: são as prerrogativas (supremacia do interesse público sobre o interesse privado) e restrições (indisponibilidade do interesse público) impostas à administração pública.
"A Administração Pública é uma pedra, só se move se alguém movê-la"
GABARITO: CERTO
A liberdade de ação da Administração, de fato, encontra maiores restrições. No caso dos particulares, aplica-se o disposto no art. 5.º, II, da CF/1988, segundo o qual: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Com efeito, para os particulares vige o princípio da autonomia da vontade, sendo estes livres para praticar todo e qualquer comportamento que a lei não vedar, ou seja, o comportamento que não está legalmente proibido está automaticamente facultado.
Diferentemente, o princípio da legalidade vincula de maneira positiva a Administração, estando o agente público, no exercício de sua função, subordinado aos exatos termos da lei, somente podendo praticar os atos que lhe sejam legalmente autorizados.
A administração pública detém poderes especiais, prerrogativas, em relação à iniciativa privada. Essas prerrogativas são concedidas ao Estado para a persecução dos interesses coletivos. Decorrem do princípio da supremacia do interesse público.
Mas não é festa não !
O mesmo regime jurídico que concede prerrogativas à administração pública também concede restrições especiais que, em geral, não atingem a iniciativa privada.
Quer um exemplo ? Aqui vai: a aplicação diferenciada do princípio da legalidade.
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
Vejam como essa determinação constitucional se aplica de forma diferente para a Adm. Púb. em relação aos privados:
Adm. Pública -> só agir mediante permissivo legal !
Particulares -> pode fazer tudo que não for proibido por lei !
Captou a ideia ? Espero ter ajudado !
GABARITO: CERTO
A Adm. Púb. tem toda a sua atuação subordinada a lei (Princípio da Supremacia do Interesse Público e da Legalidade), ela não pode atuar sobre o arrepio da lei.
#JESUS_SENTIDO_DE_VIVER
Não entendi o "não extensíveis às relações privadas". O que isso quer dizer?
Gab: Certo
Devanil Júnior, no trecho "A administração possui prerrogativas não extensíveis às relações privadas", a questão está dizendo que a Administração Pública dispõe de "poderes especiais" que não estão à disposição do particular. Essas prerrogativas decorrem de um dos princípios basilares do Regime Jurídico Administrativo que é o princípio da supremacia do interesse público.
Exemplo de prerrogativas: exercício do poder de polícia, desapropriação de bens, ...
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO:
O INTERESSE PÚBLICO (PRIMÁRIO) DEVE SOBRESSAIR-SE AO INTERESSE PRIVADO (INDIVIDUAL), O QUE CONFERE UMA POSIÇÃO DE SUPERIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO QUE SE REFERE AO REGRAMENTO JURÍDICO CONFERIDO À SUA ATUAÇÃO, PERMITINDO-SE, QUANDO NECESSÁRIO, A IMPOSIÇÃO DE RETRIÇÕES A DETERMINADAS LIBERDADES INDIVIDUAIS.
LIMITES: DIREITO E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Só resumindo os preciosos comentários dos colegas:
A administração possui prerrogativas não extensíveis às relações privadas ? Sim,, isso deriva do príncípio da supremacia do interesse público.
A liberdade de ação da Adm. Pública encontra-se sujeita a maiores restrições se comparada à dos atos praticados por particulares em suas relações?
Sim, é correto entendimento de que: A Adm. Pública só faz o que a lei autoriza e o particular pode fazer tudo aquilo que não for proibido pela lei. Percebam que é mais amplo fazer tudo aquilo que não seja proibido do que SOMENTE fazer aquilo que lhe é permitido.
Questão CORRETA
Bons estudos!
O Estado atua ou deixa de atuar quando assim a lei disupuser.
O particular pode fazer tudo desde que não haja lei que o proíba.
CORRETA
O Estado está sujeito à legalidade estrita ao passo que o particular à autonomia da vontade.
O agente público só pode fazer o que a lei autoriza; o particular pode fazer tudo o que a lei não vedar;
As prerrogativas decorrem da supremacia do interesse público sobre o interesse privado; as restrições da indisponibilidade do interesse público; probidade administrativa; moralidade; transparência; eficiência, etc.
Questão corretíssima.
citou o princípio da Supremacia e da legalidade
A administração só pode agir conforme a lei, de acordo com a lei, não pode mudar uma vírgula sequer. Já o particular pode fazer tudo desde que a lei não proíba. Ou seja, a relação da Administração possui maiores restrições!
Gabarito C.
Gabarito Correto.
Acho que todos deveriam saber ao menos sobre o princípio da legalidade, pois sabendo isso muitos comerciantes não iriam abusar de cobranças que não estão amparadas por lei, mas agora voltando à questão. rsrsrs
Legalidade: estabelece que toda e qualquer atividade da Administração Pública deve ser autorizada por lei. Em outras palavras, diz-se que a Administração só pode agir segundo a lei (secundum legem), e não contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem).
*particulares: enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda (princípio da legalidade geral, constitucional ou da reserva legal), o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza (princípio da legalidade estrita ou da legalidade administrativa).
Art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
fiquei na dúvida por causa do "A administração possui prerrogativas não extensíveis às relações privadas,"
ué, ela celebra contratos com particulares, as próprias empresas públicas contratam pela CLT... isso não torna a questão errada?
Lucas Pelisari,
Não, não a torna errada, pois prerrogativas dizem respeito a direitos especiais da administração pública derivados do princípio da Supremacia do Interesse Público. Celebrar contrato com pessoas do direito privado não é um prerrogativa, e sim um acordo de vontades, mas o contrato em si contém prerrogativas, como as cláusulas exorbitantes.
São os chamados Poderes e restrições ESPECIAIS. O primeiro, tem a finalidade de viabilizar o interesse público. Já o segundo, visa evitar "abusos" digamos assim.
CERTO
Princípio da legalidade: Dito de forma trava língua.
Por conta que a adm só pode fazer o que está na lei e o particular, faz o que não tem.
Isso tem haver?
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO -> RESTRIÇÕES (sujeição)
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO -> PRERROGATIVAS (poderes)
Administração = Age segundo a lei apenas.
Particulares = Agem segundo a lei e também além da lei.
OBS: Nenhum dos dois agirá contra a lei.
A administração pública só pode agir de acordo com a lei, ela está vinculada
O particular pode fazer tudo o que a lei não expressa como errado
Gab - CERTO
A administração possui prerrogativas não extensíveis às relações privadas - Supremacia do Interesse PÚBLICO sobre o PRIVADO;
Mas sua liberdade de ação encontra-se sujeita a maiores restrições se comparada à dos atos praticados por particulares em suas relações -
Princípio da LEGALIDADE: público - só faz o que a lei autoriza; privado - faz o que a lei não proíbe.
errei por não interpretar direito kkkkk achei que a questão quis dizer, que as prerrogativas não se estenderiam , em relações COM o privado , mas ela quis dizer que não exite na relações privadas, ou seja , entre dois privados. PUTS.....
Gabarito "C" para os não assinantes.
A redação desse ser inimputável é deveras, alcoólica com labirintite, torna quase impossível uma compreensão, técnica.
Senão vejamos: O texto tentou divergir do conhecimento entre o quê é Administração Pública e administração Privada, têm em comum, se não a liberdade em ação e atuação.
"A"
Administração Pública só faz o que LEI permite, ou seja, sentido restrito, curto, reduzido, pois segue a LEI.
"a"
administração Privada, faz tudo que a lei não proíbe, ou seja, ação ampla, alongada, irrestrita.
Correto
Ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não proibe, enquanto a Adm. Pública só poder fazer o que a lei expressamente permite
Lembrem do conceito fundamental de HELY LOPES MEIRELLES: A administração só pode fazer o que a lei permite, ou seja, as ações da administração são restringidas pela lei.
O particular pode fazer tudo, exceto aquilo que a lei vedar.
Administração age conforme a lei
Particular pode fazer tudo que não seja proibido por lei
CERTO.
Devido a superioridade do interesse público sobre o privado, a administração pública detém prerrogativas que não atingem os particulares, para a persecução de seus fins. Contudo, possuí maiores limitações, para poder "equilibrar" esse poder. Um exemplo seria o Princípio da Legalidade: o particular poderá fazer tudo que a lei não proíba, por sua vez, a administração pública só poderá fazer o que a lei permite.
Basta lembrar que ao particular é possível fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto a Administração Pública só pode atuar quando houver autorização legal. Por isso a Administração está sujeita a maiores restrições, conforme o item.
PÚBLICO - AGE CONFORME A LEI
PRIVADO - FAZ TUDO QUE A LEI NÃO PROÍBE.
Ninguem falou dos principios galera, Supremacia do Interesse público, Indisponibilidade do Interresse público
São princípios que regem apenas a adm. Pública e não aos particulares
Certo, Administração - lei.
seja forte e corajosa.
CORRETO
PÚBLICO - AGE CONFORME A LEI
PRIVADO - FAZ TUDO QUE A LEI NÃO PROÍBE.
PMAL 2021
questão esta fácil porem a cesp arrodeia muito só pra confundir
A restrição da administração pública é a lei, somente faz o que a LEI permite.
O particular pode fazer o que quiser desde que a LEI não o proíba.
Logo a administração pública tem bem mais restrições do que os particulares.
Sim. Podemos citar, como exemplo de prerrogativa da administração pública, as cláusulas exorbitantes.
A administração só faz o que a lei permite.
O particular faz tudo que a lei não proíba.
Vamos destrinchar a resposta :
A administração possui prerrogativas não extensíveis às relações privadas, mas sua liberdade de ação encontra-se sujeita a maiores restrições se comparada à dos atos praticados por particulares em suas relações.
A administração possui prerrogativas não extensíveis às relações privadas: Um dos príncipios que a administração é regida é a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - logo , existem algumas situações que a administração tem prerrogativas, como por exemplo: alteração unilateral de um contrato - ou expropriação de um imóvel com ulterior idenização - TUDO ISSO ELA TEM PARA ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO
mas sua liberdade de ação encontra-se sujeita a maiores restrições se comparada à dos atos praticados por particulares em suas relações. - a administração está limita ao que esta previsto em lei, diferente dos particulares que podem fazer tudo que a lei não proibe
corrijam-me se eu estiver errada. Vamos que vamos
De acordo com ALEXANDRINO e PAULO, assinalar a alternativa que preenche a lacuna abaixo CORRETAMENTE:
Administração Pública em sentido _____________ abrange os órgãos de governo, que exercem função política, e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa.
Gab. A
Administração pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo - e as funções políticas que eles exercem - e também os órgãos
e pessoas jurídicas que desempenham funções meramente administrativas.
Deve-se entender por função política, neste contexto, a elaboração das diretrizes e programas de ação governamental, dos planos de atuação estatal, a determinação das denominadas políticas públicas.
Administração pública em sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas jurídicas administrativos e as funções que eles desempenham, de natureza puramente administrativa-profissional, técnica, instrumental, apartidária, de execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos de governo e as funções políticas que eles exercem - as atividades de elaboração das políticas públicas.
Direito Administrativo Descomplicado - 24ª edição - pag. 21 e 22
SENTI AMPLO = ÓRGÃO E ENTES ADMINISTRATIVOS E POLÍTICOS
SENTIDO ESTRITO= ESTRITAMENTE ADMINISTRATIVOS
GAB A!
SENTIDO AMPLO ---> POLÍTICO E ADMINISTRATIVO
SENTIDO RESTRITO - SÓ ADMINISTRATIVO
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
______________________
O CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE SER DIVIDO EM SENTIDO AMPLO E SENTIDO ESTRITO.
>>> EM SENTIDO AMPLO:
Aspecto subjetivo (quem realiza): representa os orgãos administrativos e órgãos governamentais;
Aspecto objetivo (o que é feito): função política e função administrativa.
>>> EM SENTIDO ESTRITO:
Aspecto formal/orgânico/subjetivo (quem realiza): órgãos administrativos, órgãos públicos, agentes e pessoas jurídicas
Aspecto material/funcional/objetivo (o que é realizado): serviços públicos, polícia administrativa, fomento e intervenção .
A
GAB. A
Sentido AMPLO = ÓRGÃO E ENTES ADMINISTRATIVOS E POLÍTICOS.
Sentido ESTRITO= ESTRITAMENTE ADMINISTRATIVOS.
Administração pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo - e as funções políticas que eles exercem - e também os órgãos e pessoas jurídicas que desempenham funções meramente administrativas.
Deve-se entender por função política, neste contexto, a elaboração das diretrizes e programas de ação governamental, dos planos de atuação estatal, a determinação das denominadas políticas públicas.
Administração pública em sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas jurídicas administrativos e as funções que eles desempenham, de natureza puramente administrativa-profissional, técnica, instrumental, apartidária, de execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos de governo e as funções políticas que eles exercem - as atividades de elaboração das políticas públicas.
A administração pública pode ser compreendida como atividade administrativa do Estado ou como a própria
estrutura organizacional estatal. Quanto às duas acepções apresentadas, é correto afirmar que
Letra C
Sentido formal, subjetivo ou orgânico - Quem (sujeito) desempenha funções na Administração?
Sentido material, objetivo ou funcional - O que faz a Administração (objeto)?
-----------------------------------------
A) Errado - Sentido material, objetivo ou funcional
B) Errado - Sentido formal, subjetivo ou orgânico
C) CERTO
D) Errado - são sentidos diferentes
Gab. C
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa).
Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce.
São usualmente apontadas como próprias da administração pública em sentido material as seguintes atividades:
serviço público | polícia administrativa | fomento | intervenção
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A) ERRADO - a prestação de serviços públicos representa o sentido o MATERIAL da administração pública.
B) ERRADO - a estruturação da administração direta e indireta liga-se ao sentido SUBJETIVO de administração pública.
C) CORRETO - os órgãos e entidades administrativas compreendem o conceito de administração pública em sentido formal.
D) ERRADO - a administração pública em seu sentido funcional NÃO se confunde com o sentido subjetivo de administração pública.
Direito Administrativo Descomplicado - 24 edição - VP e MA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OBJETIVO ( material/funcional) - SUBJETIVO (formal/orgânico)
Objetivo (material/funcional): "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos”.
É a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica)
Subjetivo( Formal /Orgânico) “Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
É o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.
Assim, administração pública em:
sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.
As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.
FOS - OAB = Formal, Orgânico ou Subjetivo: Órgãos, Agentes e Bens
Queridos, copiei as respostas que achei relevantes para que constem nos meus comentarios.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OBJETIVO ( material/funcional) - SUBJETIVO (formal/orgânico)
Objetivo (material/funcional): "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos”.
É a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica)
Subjetivo( Formal /Orgânico) “Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
É o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.
Assim, administração pública em:
sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.
As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.
Queridos, copiei as respostas que achei relevantes para que constem nos meus comentarios.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OBJETIVO ( material/funcional) - SUBJETIVO (formal/orgânico)
Objetivo (material/funcional): "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos”.
É a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica)
Subjetivo( Formal /Orgânico) “Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
É o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.
Assim, administração pública em:
sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.
As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.
FOS - OAB = Formal, Orgânico ou Subjetivo: Órgãos, Agentes e Bens
SENTIDO FORMAL, ORGÂNICO E SUBJETIVO - tem haver com quem exerce a administração. Pergunta: QUEM?
SENTIDO MATERIAL, FUNCIONAL E OBJETIVO - tem haver com o que a administração faz. Pergunta: O QUE?
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
--> Sentido amplo: órgãos governamentais (funções políticas) + órgãos administrativos (função administrativa, exercendo os planos governamentais);
--> Sentido estrito: apenas os órgãos administrativos (função administrativa);
--> Sentido subjetivo, formal ou orgânico: sujeitos que integram aadministração e desempenham funções administrativas. Buscar o objeto da administração (a própria função administrativa, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
--> em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a AdministraçãoPública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
--> Sentido amplo: órgãos governamentais (funções políticas) + órgãos administrativos (função administrativa, exercendo os planos governamentais);
--> Sentido estrito: apenas os órgãos administrativos (função administrativa);
--> Sentido subjetivo, formal ou orgânico: sujeitos que integram aadministração e desempenham funções administrativas. Buscar o objeto da administração (a própria função administrativa, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
--> Sentido amplo: órgãos governamentais (funções políticas) + órgãos administrativos (função administrativa, exercendo os planos governamentais);
--> Sentido estrito: apenas os órgãos administrativos (função administrativa);
--> Sentido subjetivo, formal ou orgânico: sujeitos que integram a administração e desempenham funções administrativas. Buscar o objeto da administração (a própria função administrativa, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
--> em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo
gabarito letra C
A execução de atividade pública tem sentido FORMAL, ORGÂNICO E SUBJETIVO.
QUEM exerce a atividade administrativa? os órgãos e entidades administrativas compreendem o conceito de administração pública em sentido formal.
Alternativa correta C
F/S/O=Funcional/Subjetivo/Órgânico.
M/O/F=Materia/Objetico/Funcional.
Quem?
Subjetivo * órgãos
Organico > * entidades
Formal * agentes públicos
O quê?
Material
Objetivo> * Atividades
Funcional
Gab. C
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa).
Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce.
Direito Administrativo Descomplicado - 24 edição - VP e MA
O MATERIAL FUNCIONA? - sim, ele FORMA SUOR
Objetivo / Material Funcional - - - - - Formal Subjetivo Orgânico
.
.
.
As bancas pegam nos sinônimos, então criei essa frase para decorar. Grande abraço e juntos somos FORTES
a) a prestação de serviços públicos representa o sentido OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL da administração pública.
b) a estruturação da administração direta e indireta liga-se ao sentido SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO de administração pública.
c) CERTO=> sentido subjetivo/formal/orgânico
d) a administração pública em seu sentido funcional confunde-se com o sentido OBJETIVO de administração pública.
Avante...
Sentido Subjetivo, formal ou orgônico: (quem faz a administração pública) » órgão, agentes e entidades.
Bons Estudos!!
Deus é Fiel !!!
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO SENTINDO AMPLO E RESTRITO
SEMTINDO AMPLO: exerce tanto administração modo de execução quanto política: SENTINDO ESTRITO: é todo o aparelho estatal voltado a execução
SENTINDO ESTRITO SE DIVIDE EM SENTINDO FORMAL SUBEJTIVO E ORGANICO & TAMBÉM SENTINDO OBJETIVO OU MATERIAL E FUNCIONAL
SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO E ORGANICO: são os integrantes: agente, órgãos e entidades SENTINDO OBJETIVO, MATERIAL E FUNCIONAL: atividades administrativas: Fonte;meus resumos.
Sentido Material, Objetivo e FUncional = oque se faz.
Bizu: MOFU
sabendo esse macete o resto você mata por eliminção.
Sentido Subjetivo, Organico e Formal = quem faz.
ADM PÚBLICA NO SENTIDO :
* SUBJETIVO
*ORGÂNICO
* FORMAL
REFERE-SE AOS AGENTES, ÓRGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS .
----------------------------------------
ADM PÚBLICA NO SENTIDO :
* MATERIAL
*OBJETIVO
*FUNCIONAL
REFERE-SE ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES.
LETRA D
ADM PÚBLICA NO SENTIDO :
* SUBJETIVO
*ORGÂNICO
* FORMAL REFERE-SE AOS AGENTES, ÓRGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS .
ADM PÚBLICA NO SENTIDO :
* MATERIAL
*OBJETIVO
*FUNCIONAL
REFERE-SE ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES.
Bizu:
F O S = O A B
Formal - Orgânico - Subjetivo
Orgãos - Agentes - Bens
_________________________________
F O M = SP - PA
Funcional - Objetivo - Material
Serviço Público - Polícia Administrativa
Nada é impossível ao que crê;
Jesus, o amigo eterno.
Subjetivo
Orgânico (lembra organismo, portanto quem pratica a ação: órgãos, agentes...)
Formal
Material
Objetivo
Funcional (lembra função, isto é, o que é realizado, a ação em si)
FU - MA - OB- FUNCIONAL - MATERIAL - OBJETIVO - ATIVIDADES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FOR-O-S- FORMAL - ORGÂNICO - SUBJETIVO - PESSOAS- ÓRGÃOS- ENTIDADES.
a prestação de serviços públicos representa o sentido FUNCIONAL- MATERIAL - OBJETIVO da administração pública.
B a estruturação da administração direta e indireta liga-se ao sentido SUBJETIVO de administração pública.
C os órgãos e entidades administrativas compreendem o conceito de administração pública em sentido formal. (CERTO)
D a administração pública em seu sentido funcional confunde-se com o sentido OBJETIVO de administração pública.
MNEMÔNICO :
"QUEM SUORFO" ? "órgãos + agentes + entidades (quem faz a Adm. Pública?)" - sentido SUBJETIVO, ORGANICO, FORMAL
"O QUE O OBFUMA" ? atividade administrativa (o que faz a Adm. Pública?) - sentido OBJETIVO, FUNCIONAL,MATERIAL
GAB: C
SENTIDO SUBJETIVO/ FORMAL/ ORGÂNICO = Agentes públicos + órgãos e entidades
SENTIDO OBJETIVO / MATERIAL / FUNCIONAL = Atividades
OBJETIVO:
FU - M - O
FUncional Só lembrar de: ATIVIDADE FUncional
Material
_________________________________________________________________________________
SUBJETIVO:
F - O - S
Formal Só lembrar de: ESTRUTURA Formal
Orgânico
GAB: Letra C
• Administração Pública (sentido objetivo / material / funcional): O QUE FAZ
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a administração pública com base no critério material ou objetivo "se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, designando a atividade consistente na defesa concreta do interesse público". É o próprio exercício da função administrativa.
(ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico).
• Administração Pública (sentido subjetivo / formal / orgânico) CRITÉRIO ADOTADO NO BRASIL: QUEM FAZ
Segundo Matheus Carvalho (2015), a administração pública no sentido subjetivo, formal ou orgânico "designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam, se são pertencentes ao Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo ou a qualquer outro organismo estatal".
(ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações estatais, Poder Legislativo e Judiciário);
Gab. C
Critério Subjetivo, Orgânico ou Formal: pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos que a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Critério Objetivo, Funcional ou Material: em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo.
Administração Pública, em seu sentido objetivo, se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como atividade administrativa exercida pelo Estado.
A) INCORRETA. A prestação de serviços públicos representa o sentido material ou objetivo da administração pública.
B) INCORRETA. A estruturação liga-se ao sentido formal ou subjetivo.
C) CORRETA. A palavra Administração Pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo engloba o conjunto de órgãos e de agentes estatais no exercício da função administrativa independente do poder a que pertençam.
D) INCORRETA. A palavra Administração Pública possui os dois sentidos indicados.
Gabarito C:
O princípio da motivação implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que lhes deram causa, a providência tomada, a sua compatibilidade com a previsão legal e, quando necessário, o juízo de valor, as razões de conveniência e oportunidade que justificaram a prática desses atos. Esse último fundamento está presente nos atos discricionários, sendo necessário para avaliar se a atuação do administrador está realmente compatível com o ordenamento vigente, especialmente os princípios constitucionais.
Quanto ao dever de motivar, a doutrina apresenta-se divergente. Parte dos doutrinadores entende que a motivação não é obrigatória como regra, apesar de reconhecer que se trata de uma medida aconselhável, entretanto só se faz obrigatória quando existir previsão expressa em lei nesse sentido[75]. Essa corrente justifica dizendo que o texto constitucional não estabeleceu esse princípio expressamente e que a regra do art. 93, inciso X, só se aplica para os atos com conteúdo decisório, não sendo obrigatória em qualquer ato administrativo. Alguns alegam, ainda, que esse dispositivo só se aplica ao Poder Judiciário, e não a todos os Poderes do Estado.
Para completar esse entendimento, a doutrina aponta o art. 50 da Lei n. 9.784/99, que define o processo administrativo, exigindo a motivação em alguns atos, sendo, nesse caso, obrigatória sob pena de invalidação por vício de forma, o que significa dizer que não é obrigatória nos demais casos.
Para a segunda corrente, que é majoritária, a motivação é obrigatória[76]. O fundamento está no texto constitucional em vários dispositivos, iniciando-se no art. 1º, no inciso II, quando estatui o direito à cidadania, considerando que o conhecimento das razões que levaram à prática do ato é condição para sua concretização, e, no seu parágrafo único, o constituinte completa sua obrigatoriedade definindo que o poder emana do povo, portanto, nada mais justo que o titular desse poder conheça as razões que levam à prática dos atos, a qual irá atingir os seus interesses. O texto constitucional também assegura, no art. 5º, inciso XXXV, o direito à apreciação judicial, ditando que qualquer lesão ou ameaça de lesão podem ser levadas ao Poder Judiciário, controle esse que ficará prejudicado se não houver conhecimento dos fundamentos que respaldaram a prática do ato, sendo a motivação, mais uma vez, um elemento indispensável. O dever de motivar, de justificar, é também desdobramento da garantia de informação expressa no art. 5º, inciso XXXIII, da CF.
MARINELA (2015)
LETRA C!
TODO ATO ADMINISTRATIVO TEEM QUEE TER UM MOTIVO, MAS PODEM EXISITR ATOS ADMINISTRATIVOS EM QUE OS MOTIVOS NÃO SEJAM DECLARADOS!
Direito Adm. Descomplicado
ALT.: "C".
Motivo: razões que justificaram a pratica do ato. Pressuposto de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato por parte da Administração (Ex.: Demissão, o motivo é a razão que levou a Administração a praticar o ato). O motivo será elemento Vinculado quando o Ato for Vinculado; Será Discricionário quando o Ato assim o for (ocorre quando a lei não elenca o motivo, deixando que a administração o pondere). Não existe ato sem motivo.
Para sedimentar, esse princípio consta expresso no art. 2º, da Lei n.9.784/99: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito.
ERRADO a) Impessoalidade: Poder constituinte de 1º grau. Direciona que o servidor não pratique um ato para favorecer ou prejudicar alguém. Vedação a promoção pessoal.
ERRADO b) Razoabilidade : O princípio da razoabilidade tem o objetivo de proibir o excesso, com a finalidade de evitar as restrições abusivas ou desnecessárias realizadas pela Administração Pública. Esse princípio envolve o da proporcionalidade, assim as competências da Administração Pública devem ser feitas proporcionalmente, sendo ponderadas, segundo as normas exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público.
CERTO c) Motivação : é um ato ou efeito de motivar, e dar uma justificativa ou exposição das razões originária daquele ato administrativo.
ERRADO d) Eficiência : Passou a ser expresso a partir de 1998 com a Reforma Administrativa. Deve ser dirigida à consecução do máximo de proveito, com o mínimo de recursos humanos, materiais e financeiros com destinação pública, a partir da constatação de que a eficiência pode ser obtida pelo contrato de gestão, e de acordos administrativos referentes à atividades tipicamente estatais.
Assertiva C. MOTIVAÇÃO.
Contudo, devemos nos lembrar que motivo e motivação são institutos relacionados, porém diversos. O motivo é um dos elementos ou requisitos do ato administrativo. Constitui os pressupostos de fato e de direito que os fundamentam. Já a motivação, não são os pressupostos de fato e de direito (que constituem o motivo do ato) mas sim a exposição dos motivos, por escrito, no corpo do ato administrativo.
Por eliminação LETRA "C".
LETRA C
MOTIVAÇÃO : é um ato ou efeito de motivar, e dar uma justificativa ou exposição das razões originária daquele ato administrativo.
“A administração pública deve indicar sempre o que a levou a praticar tal ato, de fato e de direito, ( MOTIVO) pois se trata de base para garantir a legalidade dos atos administrativos, ( COMPETÊNCIA) ou seja, para todas as ações dos agentes públicos, deve existir um fundamento de base e direito”. Motivação
Com base no enunciado acima, podemos afirmar que o princípio da administração pública que busca fundamentar as decisões ==>> motivação; tomadas pelos agentes públicos é o da:
Princípio da Motivação
Tal princípio implica para a Administração o dever de apontar os fundamentos de fato e de direito que justificam a produção de um ato administrativo,como a correlação lógica entre a situação ocorrida e a medida em função dela adotada, quando tal aclaramentofizer-se necessário para se verificar a regularidade da conduta administrativa. BONS ESTUDOS
Gabarito C.
O Princípio da motivação determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental. Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.
gb c
pmgoooo
gb c
pmgoooo
gb c
pmgooo
gb c
pmgooo
Motivação = pressupostos de fato e de direito.
Bons estudos.
Motivação = É A EXPLICAÇÃO DOS MOTIVOS
A Administração pública está sujeita a regime jurídico administrativo, que
GAB :D
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o regime jurídico administrativo é amparado por dois princípios basilares, a Supremacia do interesse público e a Indisponibilidade do interesse público, que são os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10006
a) INCORRETA - Desconcentração cria órgãos na estrutura do próprio Ente Estatal, permanecendo intocado o Regime Jurídico Administrativo, com suas prerrogativas e sujeições.
b) INCORRETA - Embora a descentralização realmente crie "pessoas jurídicas com personalidade própria e distinta do Estado", cabe à lei definir seu regime jurídico. Não se pode dizer a priori que a todos os entes criados por descentralização (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) não se aplica o RJA .
c) INCORRETA - O RJA se aplica às autarquias (pessoa jurídica de direito público).
d) CORRETA
e) INCORRETA - A sujeição ao RJA é definido por lei, não há, portanto, discricionariedade (ver CF/88 - arts. 173, § 1º, II e 175, parágrafo único, I)
GABARITO -------------------------- D
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
A expressão “regime jurídico-administrativo” se refere às peculiaridades que individualizam a atuação da administração pública quando comparada com a atuação dos particulares em geral. A expressão “regime jurídico-administrativo” tem sentido restrito, servindo para designar o conjunto de normas de direito público que peculiarizam o Direito Administrativo, estabelecendo prerrogativas que colocam a Administração Pública numa posição privilegiada nas suas relações com os particulares e também restrições que buscam evitar que ela se afaste da perseguição incessante da consecução do bem comum.
É nesse contexto que se chega à afirmação de que a supremacia do interesse público justifica a concessão de prerrogativas, enquanto a indisponibilidade de tal interesse impõe a estipulação de restrições (sujeições) à atuação administrativa, sendo estes os princípios basilares (ou supraprincípios).
bons estudos !
Curiosidade.......
Por incrível que pareça, em determinado momento da nossa história (GOVERNO - FHC), houve um período de discricionariedade do regime jurídico administrativo, porém não durou por muito tempo, uma vez que houve a decretação da inconstitucionalidade da norma.
Consequência : Existem dentro do regime jurídico pessoas que possuem relação celetista em vez de estatutária.
O Joesley Batista - Joesley Safadão - entende que o regime jurídico cria dificuldades p/ o servidor público oferecer facilidades.
Uma parte dos empresários não costuma gostar dessa coisa chamada lei. Por que será?
Vida longa e próspera, C.H.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Os Princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal não esgotam o acervo principiológico do regime jurídico-administrativo. Diante disso, há outros princípios expressos em artigos distintos bem como há, também, princípios implícitos.
Para saber quais são os princípios implícitos, basta olhar para a figura acima.
Isso mesmo! É uma PRIMCESA (Com “M” mesmo), pois é falsificada.
P = Presunção de Legitimidade
R = Razoabilidade
I = Indisponibilidade do Interesse Público
M = Motivação
C = Continuidade do Serviço Público
E = Especialidade
S = Supremacia do Interesse Público
A = Autotutela
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”
GABARITO:D
Na Constituição da República Federativa do Brasil, encontramos um conjunto de princípios e normas, os quais norteiam a atividade desempenhada pelos agentes encarregados de zelar pela coisa pública. Desse modo, conjugando as regras e os princípios que estruturam a Administração Pública Brasileira, tem-se o regime jurídico administrativo.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições”.
Marçal Justen Filho tem a seguinte definição: “o regime jurídico de direito público consiste no conjunto de normas jurídicas que disciplinam o desempenho de atividades e de organizações de interesse coletivo, vinculadas direta ou indiretamente à realização dos direitos fundamentais, caracterizado pela ausência de disponibilidade e pela vinculação à satisfação de determinados fins”.
Decorre do ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello que o regime de direito público resulta da caracterização normativa de determinados interesses como pertinentes à sociedade e não aos particulares considerados em sua individuada singularidade. Juridicamente esta caracterização consiste, no Direito Administrativo, segundo nosso modo de ver, na atribuição de uma disciplina normativa peculiar que, fundamentalmente se delineia em função da consagração de dois princípios:
a) supremacia do interesse público sobre o privado;
b) indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos .
A favor de comentários esclarecedores, e principalmente,objetivos.
A questão implicitamente queria saber qual era o regime jurídico da Administração Pública que é por Lei.
A alternativa correta é a D, pois o regime jurídico da Autarquia também é a Lei.
Hoje não é saber, indico um bom professor para saber interpretar todas as questões, de preferência fazer um mestrado em interpretação de texto para depois fazer estas provas rsrsrsrsrsrsrssrsrsrrssrrs
Regime Jurídico Administrativo é aplicado para a Administração Pública para regulamentar as atividades desenvolvidas pelo Estado que tem o objetivo de realizar a prestação de serviço público, com a busca em satisfazer o interesse público, estabelecendo privilégios ou prerrogativas que não são aplicadas aos particulares.
Obs: Quando a entidade da Administração Pública for classificada como exploradora de atividade econômica (Ex: Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública) será regulamentada pelo Regime Jurídico de direito privado, ou seja, será tratada como um particular sem privilégios, bem como quando realizar atos de gestão.
As Autarquias se submetem ao Regime Jurídico Administrativo por serem uma entidade administrativa, pertencente à Administração Pública Indireta, com natureza jurídica de Direito Público, criada por lei, para prestação de um serviço público típico.
Sendo as alternativas C e D excludentes, a resposta teria de ser, necessariamente, uma das duas. Só aí a probabilidade de acerto já sobe de 20% para 50%.
Errei por achar que adm direta e indireta está sujeita.
O Regime Jurídico Administrativo é aplicável à administração direta (União, Estados, DF e municípios) e à indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades de economia mista e Empresas pública). GAB. D
gab. D
GABARITO: D
D
O Regime Jurídico Administrativo é aplicável à administração direta (União, Estados, DF e municípios) e à indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades de economia mista e Empresas pública).
C
Como dito na questão, tem a classificação da Adm. Publica
Extroversa: São as atividades finalísticas da Administração que atingem de forma direta seus administrados. São as atividades de: Fomento; Polícia Adm; Serviços públicos e Intervenção. São os atos que saem pra fora (sendo reduntante para não esquecerem) da adm. pública.
Introversos: São as atividades internas, de caráter instrumental, da administração pública. Atingem de forma indireta seus administrados. Como exemplo: a nomeação de um servidor.
Analise essa questão:
2003/Esaf - Procurador da Fazenda Nacional) Assinale, entre os atos abaixo, aquele que não pode ser considerado como de manifestação da atividade finalística da Administração Pública, em seu sentido material.
a) Concessão para exploração de serviço público de transporte coletivo urbano.
b) Desapropriação para a construção de uma unidade escolar.
c) Interdição de um estabelecimento comercial em razão de violação a normas de posturas municipais.
d) Nomeação de um servidor público, aprovado em virtude de concurso público.
e) Concessão de benefício fiscal para a implantação de uma nova indústria em determinado Estado-federado.
GAB: D
Ao escrever esse comentário pensei ainda que a classificação extroversa só contempla o Poder Executivo, ja a introversa, o Exec. Leg. e Jud.
Administração Extroversa: relação com os administrados, ações que incidem FORA do núcleo estatal, FINALÍSTICAS, atribuídas pela CF a cada ente da federação (União, Estados, DF e Municípios) - Administração Pública em sentido material, objetivo ou funcional.
Administração Introversa: relação entre si (União, Estados, DF e Municípios), ações DENTRO do núcleo estatal, INSTRUMENTAL.
Gab. C
Vale a pena olhar:
https://blog.ebeji.com.br/administracao-publica-em-sentido-introverso-e-extroverso/
Administração Pública introversa é formada pelas relações existentes entre os Entes Políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e entre esses e os órgãos da Administração Direta ou entre os órgãos entre si. Trata-se de relação interna, que é instrumento para a efetivação da relação externa ou extroversa, pois o Poder Público se organiza internamente para poder efetivar as suas políticas e atuar em face da coletividade.
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Administração Pública extroversa representa a relação existente entre a Administração e os administrados, ou seja, diz respeito às relações externas efetivadas pelo Poder Público, que sempre serão pautadas pelos princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o privado e da Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses dos administrados.
A Administração Pública extroversa representa a relação existente entre a Administração e os administrados, ou seja, diz respeito às relações externas efetivadas pelo Poder Público, que sempre serão pautadas pelos princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o privado e da Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses dos administrados.
Por outro lado, a Administração Pública introversa é formada pelas relações existentes entre os Entes Políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e entre esses e os órgãos da Administração Direta ou entre os órgãos entre si. Trata-se de relação interna, que é instrumento para a efetivação da relação externa ou extroversa, pois o Poder Público se organiza internamente para poder efetivar as suas políticas e atuar em face da coletividade.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95610/o-que-e-administracao-publica-extroversa-e-administracao-publica-introversa-ariane-fucci-wady
Letra C
A Administração extroversa se ocupa do alcance dos interesses públicos primários ou materiais, ou seja, para o Professor Diogo de Figueredo, a Administração Pública extroversa se realiza a medida que são implementadas suas atividades. Para ele são cinco tipos de atividades, pela Administração Pública, desenvolvidas: polícia, prestação de serviços públicos, a execução do ordenamento econômico e social e, por último, o fomento público.
Já a Administração introversa abrange, para o Autor, as questões relacionadas a gestão interna da Administração Pública, a saber: pessoal, bens públicos, finanças públicas, serviços burocráticos.
https://www.conjur.com.br/2009-ago-16/setor-importancia-poder-hierarquico-administracao-publica?pagina=3
Os serviços públicos também compõem a classificação da administração extroversa. Logo, onde estaria o erro da assertiva (B)?
"Com base na configuração do Estado moderno, os serviços públicos são aqueles que se restringem a atender às necessidades públicas, sendo exercidos diretamente pelo Estado, ou indiretamente, mediante o concurso de agentes privados, desde que a lei os considere de interesse público e os submeta a um regime especial, também público. "
Banca escrota!!!!!!!!!!!!!!!!
Por que a D está errada?
erro da letra A:
CONCEITO DE DIREITO FINANCEIRO: Entretanto, foi Luiz Emydio F. da Rosa Júnior, quem apresentou um conceito dos mais interessantes. Ele aproveitou o conceito emitido por Rubens Gomes de Sousa, completando-o assim:
"Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas decorrentes de sua atividade financeira e que se estabeleceram entre o Estado e o particular".
O direito financeiro abrange, portanto, o estudo da despesa pública, da receita pública, do crédito público e do orçamento público.
O direito financeiro em suma, é a disciplina jurídica que regula a atividade financeira do Estado, sob o ponto de vista jurídico, buscando as normas espalhadas por todo o ordenamento e também as sistematiza, disciplinado a atividade financeira (arrecadação, administração e gasto de dinheiro) visando o bem comum.
FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_financeiro
Pelo que eu entendi: direito financeiro nada tem a ver com gestão de pessoal... ;(
quanto ao erro da letra D, acho que é a atuação do Estado atual é REGULATÓRIA e não interventiva como a questão aponta...
C
Administração publica em sentido material, objetivo ou funcional: vale destacar que a atuação direta estatal no campo econômico como agente produtivo (Estado - empresário) não configura atividade de administração publica extroverso, ou seja, Banco do Brasil S/A e Petrobras S/A, não exercem atividade de administração publica em sentido material.
Onde estaria o erro da alternativa B, alguém saberia dizer?
Gab.: C
A Administração Pública extroversa representa a relação existente entre a Administração e os administrados, ou seja, diz respeito às relações externas efetivadas pelo Poder Público, que sempre serão pautadas pelos princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o privado e da Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses dos administrados.
Por outro lado, a Administração Pública introversa é formada pelas relações existentes entre os Entes Políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e entre esses e os órgãos da Administração Direta ou entre os órgãos entre si. Trata-se de relação interna, que é instrumento para a efetivação da relação externa ou extroversa, pois o Poder Público se organiza internamente para poder efetivar as suas políticas e atuar em face da coletividade.
Fonte: Jusbrasil
Obs.: Infelizmente essa nova plataforma do QC muitas das vezes impede que o usuário do serviço ofertado a nós impede de colocar o link da página como referência. Fica ai essa reclamação não só minha mais de muitos que tentam contribuir de alguma forma com os demais.
B) Com base na configuração do Estado moderno, os serviços públicos são aqueles que se restringem a atender às necessidades públicas, sendo exercidos diretamente pelo Estado, ou indiretamente, mediante o concurso de agentes privados, desde que a lei os considere de interesse público e os submeta a um regime especial, também público.
Esse é o erro da alternativa, uma vez que o particular irá exercer função de interesse público, todavia esse regime continua direito privado. Nesse caso a alternativa está se referindo a decentralização por delegação/colaboração.
Tarefas precípuas da Administração Pública extroversa (atividade administrativa que atinge diretamente o cidadão): FIPS
Fomento - estímulo à iniciativa privada.
Intervenção - atuação na regulamentação da atividade econômica.
Poder de polícia - contém ou restringe liberdade.
Serviço público - utilidade e comodidade dos administrados.
obs: também não entendi o erro da letra B, se algum colega souber explicar :)
No caso, mata-se a questão tentando entender sua lógica (extroversa - para o público externo), e o item que mais se amolda a essa lógica, lendo devagar, é o "C".
Em questões como essa, com muitas orações intercaladas, eu tento pegar a oração principal e me atenho a ela num primeiro momento. Quando entendi o cerne da questão, eu passo para essas explicações intercaladas, que geralmente só atrapalham.
Mais uma vez o IADES elaborou questão a partir do livro do Diogo de Figueiredo:
A) Errada. O Direito Financeiro refere-se à Administração Pública introversa. Diogo: "A administração pública introversa compreende a gestão de pessoal, de bens e de serviços internos dos entes públicos, dela se destacando um ramo didaticamente autônomo – o denominado Direito Financeiro – que trata da gestão dos recursos em espécie (finanças públicas), envolvendo o tratamento jurídico da despesa pública, da receita pública, do orçamento público, do crédito público e da dívida pública."
B) Errada. Diogo: "Com a Revolução Industrial, a prestação de serviços públicos recebeu formidável impulso, pressionada por demandas sociais cada vez mais exigentes, reclamando soluções legalizadas, centralizadas, padronizadas e de grande escala, para atender satisfatoriamente a crescentes necessidades coletivas, dilatando ainda mais os cometimentos públicos afetos ao Estado Moderno, de modo que, com a prestação dos serviços públicos, o Estado, atuando tanto por seus próprios órgãos quanto por seus delegados, passou a satisfazer não apenas a necessidades, como a uma ampla gama de utilidades gerais da sociedade, para tanto bastando nada mais que em lei as considerasse de interesse público e as submetesse a um regime especial, também público.
C) Certa. Diogo: "... neste século XXI, coroando a multimilenar evolução das organizações políticas, incorpora determinadamente em sua atuação o planejamento indicativo e o incentivo público, como atividades administrativas propulsoras de toda e qualquer iniciativa valiosa da sociedade que concorra para o progresso humano, como prestador do fomento público."
D) Errada. Diogo: "Mais recentemente, a partir do final do século XIX, ..., o Estado tomou a si a difícil tarefa de corrigir inúmeras carências, distorções e deformações da ordem econômica. No primeiro momento, essas necessidades emergentes nesses dois campos referidos incumbiram a Administração Pública de desempenhar uma crescente variedade de tipos de ações interventivas sobre os processos econômicos e sociais, pois então se entendia que a solução para as distorções e abusos consistiria simplesmente em substituir a direção privada pela direção pública dessas atividades. Em um segundo momento, a partir de meados do século XX, sobreveio o refluxo dessas tendências interventivas, acompanhando-se a redução paulatina das modalidades e da intensidade das atuações do Estado como agente econômico, o que tornou possível direcioná-lo, preferencialmente, para duas atividades: a correção preventiva das deformações do mercado e o fomento de empreendimentos economicamente importantes."
E) Errada. Esse conceito se refere à Administração Pública introversa. Diogo: "...a administração pública introversa é instrumental, atribuída genericamente a todos seus entes e agentes."
C)
A Administração direta compreende as competências e serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, assim como os órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União. A Administração direta é composta pelos próprios órgãos dos poderes que compõem as pessoas jurídicas de Direito Público com capacidade política ou administrativa. São os órgãos da Presidência da República (13), os Ministérios (24), a Advocacia-Geral da União, a Câmara Federal, o Senado, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais do Poder Judiciário e o Ministério Público da União.
Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria e pertencem ao ente público maior (União, Estados, Municípios). A Administração Pública direta atua através de seus órgãos e agentes que expressam a vontade política da pessoa jurídica a que estão ligados. Os órgãos não têm capacidade jurídica, não constituem pessoa jurídica, apenas possuem competências: são centros de competências despersonalizados, cuja atuação, na pessoa de seus agentes, é imputada à entidade estatal a que pertencem.
É importante destacar que os Conselhos também constituem órgãos públicos da Administração direta. Alguns têm origem constitucional, como o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, mas, em regra, são criados por lei e têm como atribuições o assessoramento, a orientação, a deliberação e a fiscalização na sua área de atuação. Muitos Conselhos, como os de educação, saúde, assistência social etc., exigem a paridade de membros – público X privado – em sua composição.
Atenção → Os Conselhos têm poderes próprios. Deliberar é um termo amplo, que inclui poderes para “resolver depois de exame ou discussão; decidir; determinar-se” (Dicionário Aurélio, 2003).
As ações da Administração Pública relacionadas à ordem social ocorrem mediante colaboração ou cooperação, materializadas através de convênios, termos de parceria e contratos de gestão. Quando as ações são de caráter econômico, as relações são contratuais, formalizadas por meio de concessão, autorização ou outra forma de contrato.
Gabarito''C''.
Aos órgãos são atribuídas competências através da desconcentração administrativa. Esses não possuem vontade própria, realizando apenas o que é de interesse do Estado, não têm patrimônio próprio e, finalmente, não têm personalidade jurídica. Ex.: Os Ministérios.
Estudar é o caminho para o sucesso.
RESPOSTA C
>>À luz das normas que tratam da organização da administração pública, assinale a opção correta. E) Os ministérios, órgãos integrantes da administração direta, não possuem personalidade jurídica própria.
#ufal2019 #questão.respondendo.questões
Adm. Direta
Adm. centralizada em sentido amplo nos três poderes.
compreende as competências e serviços da estrutura adm. da Pres. da Rep. e dos Ministérios;
inclui-se também os órgão do Legislativo e Judiciário e do MPU;
Em sentido estrito, apenas no executivo. Ex: União,Estado,DF e Município
Não possuem pessoalidade jurídica própria, apenas competências
Atuam através de seus órgãos e agentes
Os conselhos constituem órgãos públicos da administração direta;
Exerce o poder de tutela sobre os entes que integram a Adm. Indireta.
Administração Direta é composta por órgãos quem são esses:
Presidência da República;
Ministérios;
Poderes Legislativos, Judiciários e do MPU;
Conselhos Diversos.
Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria.
gab. C
órgão não tem personalidade jurídica.
Alguém já viu um coração correndo na rua ??? Não !
Pq coração é um órgão e não uma pessoa(despersonalizado)
Ele faz parte de uma pessoa ;)
Exemplos de órgãos: Casas legislativas . ministérios TCU,TCE,Assembleias legislativas,TJ ETC
BONS ESTUDOS GAB C
A questão exige conhecimento sobre regime jurídico administrativo e pede ao candidato que assinale a alternativa correta.
Com relação ao tema, urge expor que a Administração Pública, no critério de concentração e desconcentração, pode ser desconcentrada, quando reparte as atribuições entre órgãos públicos da própria Administração e, por isto, mantém relação de subordinação com a Administração; concentrada, quando não o faz. Exemplos de desconcentração: Ministérios, secretarias, subprefeituras.
Vejamos as alternativas:
a) Os Ministérios são Autarquias especiais.
Errado. Autarquias pertencem à Administração Pública Indireta. Os Ministérios pertencem à Administração Pública Direta.
b) Os Ministérios são pessoas jurídicas de direito público.
Errado. O órgão público (no caso, Ministério) não possui personalidade jurídica própria.
c) Os Ministérios não têm personalidade jurídica e compõem a Administração Direta.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Vide letras "a" e "b".
d) Os Ministérios são entes não personificados integrantes da Administração Indireta.
Errado. Os Ministérios são entes não personificados integrantes da Administração Direta.
e) Os Ministérios, integrantes da Administração Direta, podem ou não ter personalidade jurídica, conforme a área de atuação.
Errado. O órgão público não possui personalidade jurídica própria, respondendo pela ação e/ou omissão a Administração Direta que está vinculado o órgão. Ex.:caso seja necessário ajuizar uma ação contra o Ministério, o demandante deverá fazê-lo contra a União.
Gabarito: C
Princípio da imputação volitiva. O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.
Acerca do direito administrativo, julgue o item que se segue.
O exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da
administração pública, o qual se refere à própria atividade
administrativa exercida pelo Estado.
Afirmativa CORRETA.
Definições de Matheus Carvalho (2016):
Administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo - conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do Poder a que pertençam
Administração Pública em sentido material ou objetivo - se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, designando a atividade consistente na defesa concreta do interesse público
Bons estudos! ;)
De fato, o critério ou sentido objetivo (material) da administração pública está relacionado à noção de função administrativa, abarcando as seguintes atividades:
- serviços públicos;
- fomento do setor privado;
- intervenção no domínio econômico e
- poder de polícia.
Certo
Clássico é o conceito firmado por MARCELO CAETANO:
“É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir.”
Por outro lado, dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966) que se considera poder de polícia a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ouliberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
gab correto
Administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo; quem faz
Administração Pública em sentido material, objetivo ou funcional: o que faz
fonte apostila alfacon
O sentido objetivo ou material da administração pública se divide em 4, que são;
1) Prestação de serviço público: toda atividade que a administração pública executa, direta ou indiretamente, sob regime predominantemente público, para satisfação imediata de uma necessidade pública, ou que tenha utilidade pública.
2) Polícia administrativa: restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de atividades privadas em benefício do interesse público, como exemplo as atividades de fiscalização.
3) Fomento: incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, por exemplo, mediante a concessão de benefícios ou incentivos fiscais.
4) Intervenção administrativa: abrange toda intervenção do Estado no setor privado, executo a sua atuação direta como agente econômico; está incluída a intervenção na propriedade privada (desapropriação, tombamento) e a intervenção no domínio econômico como agente normativo e regulador (agências reguladoras, medidas de repressão a práticas tendentes à eliminação da concorrência, formação de estoques reguladores etc.
Já a Administração Pública em sentido formal, subjetiva ou orgânica, nas palavras de Dirley da Cunha Júnior, “corresponde a um conjunto de pessoas ou entidades jurídicas (de direito público ou de direito privado), de órgãos públicos e de agentes públicos, que formam o aparelhamento orgânico ou estrutura formal da Administração. Vale dizer, leva em conta o sujeito da Administração”
SENTIDO OBJETIVO (MATERIAL OU ORGÂNICO):
Atividades próprias das Adm Pública:
1) Serviço Público
2) Fomento
3) Intervenção na propriedade privada
4) Polícia Administrativa
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
--> Sentido amplo: órgãos governamentais (funções políticas) + órgãos administrativos (função administrativa, exercendo os planos governamentais);
--> Sentido estrito: apenas os órgãos administrativos (função administrativa);
--> Sentido subjetivo, formal ou orgânico: sujeitos que integram a administração e desempenham funções administrativas. Buscar o objeto da administração (a própria função administrativa, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
--> em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo
CERTO.
Sentido objetivo é a função administrativa, atividade exercida pelo Estado.
Adendo:
-->O poder de polícia ORIGINÁRIO: Exercido pela administração DIRETA.
--> O poder de polícia DELEGADO: Exercido pelas entidades integrantes da administração INDIRETA.
-->O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada.
Corroborando
O poder de polícia é um dos mais importantes mecanismos para a atuação administrativa, pois materializa a força de a Administração limitar as liberdades fundamentais em prol do interesse coletivo.
Direito Administrativo Facilitado, Cyonil.
IMPENDE DESTACAR OS VÁRIOS TERMOS QUE POSSUEM SIMILITUDES, A SABER:
OBJETIVO = MATERIAL = FUNCIONAL (ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS)
SUBJETIVO = FORMAL = ORGÂNICO (ESTRUTURA ADMINISTRATIVA)
PODE SER COBRADO UTILIZANDO QUAISQUER DESSES TERMOS, POR ISSO DEVEMOS SABER TODOS.
SOF: subjetiva; organica e formal ----------> sujeitos, orgãos
FOM: funcional ; objetiva e material-------------> atividades
CERTO
Macete :
FOS ( Formal , Orgânico , Subjetivo ) = OAB ( Orgãos , Agentes , Bens ) → Editado EXCLUSIVAMENTE pelo P.Executivo. → Sujeito ( quem REALIZA a atividade , ou seja , as pessoas)
FOM ( Funcional , Objetivo , Material ) = ( SP = Serviço Público , PA = Polícia Administrativa , FOMI = FOMento e Intervenção - Para lembrar eu penso " De São Paulo até o PArá eu vou sentir FOMI ) → Editado por qualquer dos poderes → Objeto ( É a ATIVIDADE EXERCIDA , a maneira que é exercida pelos agentes e órgãos)
FORMA SUOR - Formal, subjetivo, orgânico - Agentes e orgãos.
O MATE FUNCIONA - Objetivo, material, funcional - Atividades
CORRETO,
Pois o PODER DE POLÍCIA se encontra no rol de atividades administrativas quando se fala de SENTIDO OBJETIVO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O Poder de Polícia faz parte dos Poderes Administrativos (Hierárquico, Polícia, Discricionário, Disciplinar, Vinculado, Normativo/Regulamentar)
-> É o poder que a Administração Pública têm de limitar/frenar/restringir direitos, bens e atividades dos particulares em prol do interesse público. É aplicável a todos, tem vínculo geral!
-> Ele pode ser preventivo ou repressivo e tem os seguintes atributos: Coercibilidade (= imperatividade - atuar independente da concordância do particular), discricionaridade (mérito da Adm Púb) e autoexecutoriedade (pode atuar sem prévia autorização judicial - em casos de caráter urgente).
Além disso, ele pode ser Administrativo (conta com diversos elementos como IBAMA, PRF, ANVISA, etc | cuida de atos ilícitos asdministrativos | afeta bens, direitos e atividades) ou Judiciário (conta com órgãos específicos como Polícia Federal e Polícia Militar | cuida de atos ilícitos penais | afeta sobre a pessoa)
O sentido Subjetivo da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja seus sujeitos.
Sentido SUBJETIVO = SUJEITOS da Administração Pública.
O Sentido Objetivo da Administração Pública compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação.
Sentido OBJETIVO = OBJETO de atuação da Administração Pública .
Sentido SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO = SUJEITOS da Administração Pública.
Sentido OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL = OBJETO de atuação da Administração Pública.
Retirado de: http://estudosesucesso.blogspot.com.br/2011/09/administracao-publica-objetiva-e.html
As fórmulas/dicas/macetes passados pelos colegas acabam sendo mais complicados que a própria classificação. Rs...
Bora estudar!!!
RESPOSTA: CORRETA
Basta recordar que SENTIDO OBJETIVO diz respeito a atividade exercida pela Administração Pública e o SENTIDO SUBJETIVO a composição de entidades políticas e administrativas.
cada minemonico estranho kkkkk
São usualmente apontadas como próprias da administração pública em sentido OBJETIVO, MATERIAL E FUNCIONAL as seguintes atividades:
- SERVIÇO PÚBLICO
- POLÍCIA ADMINISTRATIVA
- FOMENTO
- INTERVENÇÃO (abrangendo toda intervenção do Estado no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico
Direito Administrativo Descomplicado
FOrS
Sentido Formal; Orgânico; Subjetivo
- Conceito restrito (default)
- Adm Pública Direta e Indireta
- Conjunto de órgãos/entidades
MObFu é FISP
Sentido Material; Objetivo; Funcional
- Conceito amplo
- Atividades (FISP)
- FISP:
Fomento
Intervenção
Serviço Público
Polícia Adm.
"O poder de polícia é inerente à atividade administrativa. A administração pública exerce poder de polícia sobre todas as condutas ou situações particulares que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade". (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
De fato, o que é o Estado senão uma abstração jurídica fruto (em tese) da concessão de liberdades de cada indivíduo, de forma a tutelar a vida em sociedade, baseando-se, justamente, na mitigação destas liberdades individuais?
Quando se exerce o poder de polícia, não se está limitando uma liberdade individual (a priori ilimitada) para garantir a coexistência dos demais indivíduos?
Assim, por guardar nítida relação com o pacto social é que o poder de polícia se mostra inerente a própria atividade administrativa exercida pelo Estado, o que torna a questão correta.
GABARITO:C
Veja o conceito de Poder de Políca na visão dos melhores doutrinadores administrativistas :
Poder de Polícia
Segundo Hely Lopes Meirelles, o Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Ainda, segundo o autor, é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. A polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras (judiciária e da manutenção da ordem pública) atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente.
Márcio Fernando Elias Rosa diz que o Poder de Polícia é uma atribuição conferida à Administração de impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função de interesse público primário. Também chamado de Polícia Administrativa, é decorrência da supremacia do interesse público em relação ao interesse do particular, resultando limites ao exercício de liberdade e propriedade deferidas aos particulares.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dizem que a Administração exerce o Poder de Polícia sobre todas as atividade que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade. O Poder de Polícia é exercido por todas as esferas da Federação, sendo, em princípio, da competência da pessoa política que recebeu da Constituição a atribuição de regular aquela matéria, cujo adequado exercício deve ser pela mesma pessoa fiscalizado.
Hely Lopes Meirelles diz que , em princípio, tem competência para policiar a entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual, e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.
Gab: C
Resumidamente:
Em sentido objetivo, material ou funcional=> Administração pública, é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público.
Poder de polícia=> prerrogativa conferida à administração pública para que possa praticar toda e qualquer ação restritiva em relação ao administrado em benefício do interesse público.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNÇÃO – É o fazer.
Prestação de serviço público – é desenvolvimento de atuação para satisfazer as necessidades coletivas.
Polícia Administrativa – Multar, interditar, apreender Receita Federal
Fomento – Incentivo ao setor privado - incentivos fiscais
Intervenção
Na propriedade - Desapropriação
No domínio econômico – Regulando preço.
GABARITO CERTO
ADM. PÚB. EM SENTIDO Subjetivo e Objetivo
FOS – Formal, Orgânico e Subjetivo – Quem faz?
Função típica da AP.
Quem faz? OAB PJ,
Órgãos
Agentes
Bens
Pessoa Jurídica
FUMOB – FUncional, Material e OBjetivo – O que faz?
Função atípica da AP.
Ativida imediata e concreta da AP.
O que faz? SP tem FOMI,
Serviços Públicos
Polícia Administrativa
FOMento
Intervenção
_______________________________
O que queremos? Tomar posse.
E quando queremos? É irrelevante.
O MATERIAL FUNCIONA
Sentido Material; Funcional; Objetivo
- Conceito amplo
- Atividades
- FISP:
Fomento
Intervenção
Serviço Público
POLÍCIA ADM
Administração Pública em sentido estrito, que compreende:
a) em sentido subjetivo: as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa;
b) em sentido objetivo: a atividade administrativa exercida por aqueles entes.
DI PIETRO, 30° edição, p.86
Reflete no sentido objetivo da adm pub; o que se faz? Serviço Público, Poder de polícia, fomento e intervenção no domínio econômico.
Reflete no sentido subjetivo da Adm pub; quem faz? Entidades, Órgãos e Agentes.
* (FOM) funcional, objetiva e material = OBJETO de atuação da administração pública.
- Atividades e Funções Administrativas exercidas pelos agentes
- ex: serviço público, polícia administrativa, fomento, intervenção (no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico).
Resposta: CERTO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Sentido Objetivo: As atividades. O MATE FUNCIONA = objetivo, material e funcional
Sentido Subjetivo: Agentes e órgãos. FORMA SUOR = formal, subjetivo e orgânico
Poder De policia:
-Condicionar ou restringir
-O uso de gozo de bens, atividades e direitos invdividuais, em beneficio da coletividade
ou do proprio ESTADO.
Pessoal dica pro minemonico. Existem millhares de matérias pra decorar. Não dá pra criar minemonico sem lógica como (FORS. HHHE, RRRRR, FOB, MOV, etc) senão corre o risco de esquecer. No início vc grava, mais com o tempo esqueçe. Tem que ter uma lógica pessoal/subjetiva, própria da pessoa que está criando. Além disso, não dá pra pegar emprestado o minemonico do outro. Já quebrei a cara com isso.
Por exemplo, quanto ás modalidades e tipos de licitação gravei assim. MÔ, TÔ COM TMP.
Sou casado, e quando quero namorar com a minha esposa, ela me joga um balde de agua fria e fala, "Mô (de amor) TO COM TPM.
Quem é casado sabe disso. Assim, há todo um contexto para o minemônico, entenderam? Além de ficar mais fácil pra gravar, voçe nunca mais vai esquecer, porque faz parte do seu cotidiano.
MO (modalidade de licitação) TO (tomada de preço) COM (concorrência e convite) TMP (tipos de licitação - tecnica, melhor tecnica, preço).
Façam o teste, dá um pouco de trabalho, mas vale a pena. abraços
Estado x Governo x Administração Pública
Uma historinha para compreensão:
O Estado (é abstrato) existe para prestar serviço públco, e os elementos que o formam são: povo, território e soberania.
Quem executará a função do Estado (o de prestar serviço público) será a Administração Pública que têm dois sentidos para isso:
- Subjetivo, formal ou orgânico: são as pessoas, os entes políticos, agentes públicos, entidadades administrattivas, órgãos....
- Objetivo, material ou funcional: são o poder de polícia, serviços públicos propriamente ditos (água, luz...), intervenção (quando o BACEN intrervém no preço do dólar por exemplo...), fomento (quando o Estado ''ajuda'' pessoas jurídicas...) e etc...
Enquanto que Governo tem como uma das funções: o planejamento, como por exemplo das políticas públicas através de seus Poderes políticos...
A Administração Pública então encarregada de executar a prestação de serviço público poderá fazê-lo CENTRALIZADAMENTE (Adm Direta- União, Estados, Municípios e DF - são os titulares da prestação) ou DESCENTRALIZADAMENTE (por outorga: Adm Indireta - Autarquias, Fundações, SEM e EP - terão titularidade e execução; por delegação: Autorização, Concessão e Permissão - terão só execução).
E poderá ainda através das PARAESTATAIS (descentralização por cooperação - são as entidades do terceiro setor que não fazem parte da Adm Direta nem Indireta - São elas: Sistema "S" (Senai, Sesi, Senac...), O.S, O.S.C.IP e entidades de apoio (fundep, fuvest...)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Sentido OBJETIVO: M O F U Sentido SUBJETIVO: S O F O
--> Material --> Subjetivo
--> Objetivo --> Orgânico
--> Funcional --> Formal
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
O que faz? P I S A Quem faz? ORAGENTE
--> Poder de Polícia Adm. --> Orgão - (Estatal/ Estrutura/ Funcional)
--> Intervenção do Estado --> Agente
--> Serviço Público --> Entidade - (política "direta" / administrativa "indireta")
--> Atividade de Fomento
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Só lembrar da frase: "Oragente Pisa no Sofá com Mofo"
;)
Administração Pública em sentido FOS (Formal, Orgânico ou Subjetivo) Leva em conta QUEM está exercendo a função administrativa.
Administração Pública em sentido MOF(Material, Objetivo ou Funcional) Leva em conta O QUE está sendo feito.
As atividades próprias da administração OBJETIVA são:
SP. PA. FOM. I (Serviço Público, Policia Adm (gabarito) , Fomento e Intervenção)
"As seguintes atividades são apontadas como próprias da administração pública em sentido objetivo:
* Polícia Administrativa;
* Serviços Públicos;
*Fomento;
*Intervenção."
CERTO.
Administração Pública em sentido material ou objetivo - se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, designando a atividade consistente na defesa concreta do interesse público.
Aprenda a escrever errado.Repita cinco vezes e nunca mais esquece.E se esquecer quando dé vontade de fazer xixi sai o apagão.
SUBiu FOGO no ORGÃO dAGENTE BEN
[SUBJETIVO,FORMAL,OGANICO]----------------[AGENTE,BENS E ORGAOS]
FUMO no SERVIÇO com medo da INTEVENÇÃO da POLICIA.
[Funcional,Materia,Objetivo] [FOMENTO,POLICIA,INTERVENÇÃO]
Kd o fomento na dica maykon?Boa pergunta.
Só colocar a mão na barriga no dia da prova q vai lembrar:TÔ com FOME ,com FOME TÔ
Macete :
FOS ( Formal , Orgânico , Subjetivo ) = OAB ( Orgãos , Agentes , Bens ) → Editado EXCLUSIVAMENTE pelo P.Executivo. → Sujeito ( quem REALIZA a atividade , ou seja , as pessoas)
FOM ( Funcional , Objetivo , Material ) = ( SP = Serviço Público , PA = Polícia Administrativa , FOMI = FOMento e Intervenção - Para lembrar eu penso " De São Paulo até o PArá eu vou sentir FOMI ) → Editado por qualquer dos poderes → Objeto ( É a ATIVIDADE EXERCIDA , a maneira que é exercida pelos agentes e órgãos)
PODER DE POLÍCIA
Código Tributário Nacional, prevê uma definição legal de poder de polícia (art. 78 do CTN): “... atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Achei que tinha alguma casca de banana, 43 comentários em uma questão aparentemente simples.
Adm pública em sentido: Objetivo, Material, funcional.
Refletem as atividades tipicas do estado "O QUE"
Policia administrativa
Fomento
Intervenção administrativa
Serviço publico
Exercício = Atividade = O que = Adm material objetiva
Certíssimo
Poder de polícia é a atividade direta do Estado. Por exemplo, atividade de fomento ou a apreensão de mercadorias. Administração em sentido material, funcional e objetivo
poder de policia:
conferido ao administrador para limitar, condicionar, restringir, disciplinar o exercício de direitos e atividades dos particulares para a preservação do interesse público. O fundamento para o exercício desse poder é a supremacia do interesse publico sobre o particular. A característica é que esse poder é indelegável, intransferível (ADIN 1717/DF)1. Incide de forma geral ou individualizada. Os atributos são: a) autoexecutoriedade (executa sozinha); b) coercibilidade (aplica sanção). O poder de policia é remunerado pela cobrança de taxas (Art. 145, II, CF). Súmula 19, STJ – a União tem competência para fixar o horário de funcionamento de banco. Súmula vinculante 38 – os municípios são competentes para fixar horário de funcionamento do comercio.
CORRETA
Sentido Objetivo ou Funcional = Atividade concreta e imediata!
never give up!
FAAALA GALERA!
TEMAZINHO COMPLICADO DE ENTENDER, NÃO É?
ACREDITO QUE A FORMULAÇÃO DE UM MAPA MENTAL POSSA FACILITAR O ENTENDIMENTO DO ASSUNTO.
MAS VAI AÍ A DICA, SEMPRE PARTINDO DE UMA OBSERVAÇÃO MACRO PARA UMA MICRO. VEJAMOS O ESQUEMA:
/>ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
/>AMPLO : /
/ /> ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
/ >SUBJETIVO, ORGANICO, FORMAL (QUEM?) /
/ />ESTRITA : ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SENTIDO /
/ />ATIVIDADE GOVERNAMENTAL
/ / >AMPLA:/
/ / /> ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
/ >OBJETIVA, FUNCIONAL, ORGÂNICA (O QUÊ?) /
/
/>ESTRITA: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
Em sentido subjetivo, formal ou orgânico: é o conjunto de
pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função
administrativa, ou seja, “QUEM” exerce tal função;
Em sentido objetivo, material ou funcional: a atividade
administrativa em si, ou o conjunto de atividades que costumam ser
consideradas próprias da função administrativa, ou seja, “O QUE” é
realizado.
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
De fato, quando se fala em administração pública, tomada em seu sentido objetivo, material ou funcional, o aspecto a ser realçado recai sobre as atividades, em si, que são desempenhadas, pouco importando quem as realiza.
A título de exemplo, em âmbito doutrinário, ofereço a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"b) sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico)."
Integralmente correta, assim, a afirmativa ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 72.
Administração pública – Subjetivo, Orgânico, Formal
- conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que executam as atividades administrativas.
- sujeito, quem realiza?
Administração pública – Funcional, Objetivo, Material
- as atividades exercidas
- objeto, O QUE É REALIZADO?
- polícia adm, serviço público, fomento, intervenção.
GAB CERTO
SOF - SUBJETIVO, ORGÂNICO, FORMAL
MOF - MATERIAL, OBJETIVO, FUNCIONAL
FOi o SUOR - Formal, subjetivo, orgânico - Agentes e orgãos. (Quem faz?)
O MATE FUNCIONA - Objetivo, material, funcional - Atividades (O que faz?)
Q821006 Q37386
O Poder de Polícia NÃO pode modificar a ordem jurídica.
Poder de Polícia comporta dois sentidos, um amplo e um restrito.
Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Esta é a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo.
Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo. Esse é o definição dada pelo Código Tributário Nacional:
Poder de Polícia
> Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas
> Em sentido amplo: atividade legislativa e atividades administrativas de restrição e condicionamento
> Em sentido estrido: apenas atividades administrativas
> Qualquer medida restritiva deve observar o devido processo legal (ampla defesa)
> A competência é da pessoa federativa à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria. Todavia, pode haver sistema de cooperação entre as esferas (ex: fiscalização de trânsito)
> Poder de polícia preventivo: anuência prêvia para a prática de atividades privadas (licença e autorização). Formalizada por ,alvarás, carteiras, declarações, certificados, etc...
>>> Licença: anuência para usufruir um direito; ato administrativo vinculado e definitivo
>>> Autorização: anuência para exercer atividade de interesse do particular; ato administrativo discricionário e precário
> Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares
>> Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia. Dispensa a fiscalização "porta a porta", desde que haja competência e estrutura.
> Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.
>> Legislação e Fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto.
> Poder de polícia originário: Adm Direta
> Poder de polícia delegado: Adm Indireta (entidades de direito público)
>> Delegação a entidades da Adm Indireta de direito privado: STF não admite/ STJ admite apenas consentimento e fiscalização
>>> Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm Pública formal.
> Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex: liçenças) ou não autoexecutórios e coercitivos (ex: atos preventivos, cobrança de multa não paga)
> Prescrição: 5 anos, exceto quando o objeto da sanção também constituir crime; no caso, aplica-se o prazo da lei penal. Também incide nos processos paralisados por mais de 3 anos
> Policia Administrativa: caráter preventivo; exercida por diversos órgãos administrativos; incide sobre atividades, bens, direitos.
> Policia judiciaria: caráter repressivo; exercida por corporações especializadas (Polícias civil, federal e militar) prepara a função jurisdicional; incide sobre pessoas.
C O M P L E M E N T A N D O
> Abuso de poder;
> Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade
> Desvio de poder: vicio de finalidade (desvio da finalidade)
Em sentido objetivo, material ou orgânico, a expressão administração pública consiste na própria função administrativa. Trata-se das atividades finalísticas do Estado (fomento, serviço público, polícia administrativa e intervenção administrativa).
De fato, quando se fala em administração pública, tomada em seu sentido objetivo, material ou funcional, o aspecto a ser realçado recai sobre as atividades, em si, que são desempenhadas, pouco importando quem as realiza.
CERTO
Arley, seu comentário está correto, entretanto você colocou o sentido ORGÂNICO junto com classificação, sendo que este sentido se refere juntamente ao sentido SUBJETIVO, FORMAL.
Luísa .
17 de Abril de 2017, às 18h32
Útil (883)
Afirmativa CORRETA.
Definições de Matheus Carvalho (2016):
Administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo - conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do Poder a que pertençam
Administração Pública em sentido material ou objetivo - se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, designando a atividade consistente na defesa concreta do interesse público
Bons estudos! ;)
Administração Pública
Sentido Amplo
Subjetivo / Formal / Orgânico - Órgãos Governamentais e Órgãos Administrativos
Objetivo / Material / Funcional – Função Política [ou Governo] e Função Administrativa
Sentido Estrito
Subjetivo / Formal / Orgânico - Órgãos / agentes / Entidades – PJ - [ POA]
Objetivo / Material / Funcional - Atividade Concreta e Imediata
[ Polícia Administrativa – Serviços Público – Fomento – Intervenção]
Para Memorizar - Sujeito na sua forma Orgânica -----------------Objeto Material que Funciona
Sentido Objetivo ou Material/Funcional - poder de polícia, fomento, serviços públicos e intervenções.
OBJETIVO - ATIVIDADES E FUNÇÕES;
SUBJETIVOS - AGENTES, ORGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS;
Bizu: Sentidos da Administração com sinônimos. ..FOM.A FOS.Q
Funcional
Objetivo
Material
Atividade exercida. ..
Formal
Organico
Subjetivo
Quem exerce a atividade ...
Gabarito: Certo
Sentido Objetivo: atividades administrativas nos 3 poders;
- Prestação de serviços públicos;
- Polícia administrativa;
- Fomento (Ex.: Prouni - Fomentar a educação);
- Interveção: (Ex.: Intervir na atividade econômica)
Segue uma questão que esclare o enunciado da questão-alvo:
QUESTÃO CERTA: O objetivo da Administração Pública é: o bem comum da coletividade administrada.
O doutrinador DIRL EY CUNHA JR estabelece que “o poder de polícia não incide para restringir o direito em si, mas sim para condicionar o seu exercício, quando o comportamento administrativo expõe a risco o interesse coletivo”.
Fonte: Qconcursos.
Resposta: Certo.
Sentido FORMAL / SUBJETIVO / ORGÂNICO ( QUEM FAZ?) : Org. Públicos ; Agentes Púb. ; P. Jurídica
Sentido MATERIAL / OBJETIVO / FUNCIONAL ( O QUE FAZ ?) : Polícia Adm ; Serviços Púb. ; Fomento ; Intervenção
GAB: CERTO
OBJETIVO= ATIVIDADE
CERTA,
SENTIDO OBJETIVO ou MATERIAL = ATIVIDADE ADM. em PROL do INTERESSE PÚBLICO.
Coragem e Fé, senhores.
bons estudos.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em sentido SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO:
É a Administração pública relacionada aos Sujeitos (quem faz?); aqueles que atuam; ou seja, conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em sentido OBJETIVO/MATERIAL:
É a administração pública em relação ao seu objeto (o que faz?). Confunde-se com a própria função administrativa, ou seja, é a atividade administrativa exercida pelo Estado. Subdivide-se em 4: PISA - Polícia Administrativa; Intervenção administrativa; Serviço Públlico e Atividade de fomento.
Subjetivo/Sujeito = Quem faz
Objetivo/Material = O que faz
CERTO
De fato, quando se fala em administração pública, tomada em seu sentido objetivo, material ou funcional, o aspecto a ser realçado recai sobre as atividades, em si, que são desempenhadas, pouco importando quem as realiza.
A título de exemplo, em âmbito doutrinário, ofereço a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"b) sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico)."
Integralmente correta, assim, a afirmativa ora analisada.
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 72.
ESTOU NO SU FO CO - QUEM PODERÁ ME DEFENDER? OS ÓRGÃOS E ENTIDADES!
O QUE ELES FAZEM? MAtam o OBjeto (MATERIAL E OBJETIVO)
GABARITO CERTO
O poder de polícia, assim como os serviços públicos, reflete o conceito de Administração Pública em sentido OBJETIVO, que leva em consideração não os entes que prestam tal serviço, mas sim a própria atividade administrativa.
Gab C
Adm em sentido Formal/ Orgânico/ Subjetivo = PJ que compõe o Estado
Adm em sentido Material/ Funcional/ Objetivo = Função administrativa.
A administração pública em sentido objetivo, material ou funcional corresponde às diversas atividades finalísticas compreendidas na função administrativa. Trata−se do conjunto de atividades consideradas próprias da função administrativa. Existem quatro atividades dessa natureza, todas disciplinadas por regras e princípios administrativos: fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa. O poder de polícia corresponde à atividade pela qual a Administração impõe restrições, limitações ou condicionamentos ao exercício das atividades privadas em prol do interesse coletivo.
Gabarito: correto.
Hebert Almeida
Gab Certa
Administração Pública:
Sentido Amplo - Formal - Orgânico - Subjetivo: Conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa. Remetendo a palavra com as primeiras letras maiúsculas. ( Administração Pública). - Quem faz. Os sujeitos.
Sentido Estrito - Material - Objetivo: Se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado. Letras minúsculas. ( administração pública). - O que faz. As atividades.
Macete sanguinário p/ decorar os sentidos e funções da ADM Pública:
ADM PÚBLICA
Sentido: SOF ou MOF.
- "Quem SOFre?";
1) Sentido Subjetivo, Orgânico ou Formal:
- "A OAB!!!";
- Órgãos, Agentes e Bens que compõe a estrutura.
- "Quem MOFa?";
2) Sentido Material, Objetivo ou Funcional:
- "Os ADvogados FUNcionários ?";
- Função ou atividade administrativa.
Fonte: Comentários do QC
*Sentido subjetivo, formal ou orgânico (SUB FOR GA): são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais). (Quem faz a atividade)
*Sentido objetivo, material ou funcional (OB FU MA): é a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico). (A própria atividade a ser feita)
SE AFOGA O AGENTE!
SEA FORGA O AGENTE!!!
SEntido Amplo, Formal, ORGÁnico - subjetivo (agente)
Parabéns! Você acertou!
BIZU
O sentido objetivo ou material da administração pública se divide em 4, que são; PREsidente POLICIAl FOi INTERnado
1) Prestação de serviço público
2) Polícia administrativa
3) Fomento
4) Intervenção administrativa
É quem faz. Pessoa jurídica, os órgão e os agentes públicos que exercem atividades administrativas.
É o que faz. É a própria função ou atividade administrativa.
Em regra a administração pública pode ser entendida em dois sentidos:
Sentido subjetivo: quando refere-se à Administração Pública como sujeito. Ou seja, o conjunto de órgãos, pessoas e agentes que executam as atividades administrativas. Por isso, escreve-se “Administração Pública” com letras maiúsculas.
Sentido objetivo: refere-se a atividade de administrar, a execução das atividades pelo Poder Público. Quando usada nesse sentido escreve-se “administração pública” em letras minúsculas.
O direito administrativo vai envolver normas que disciplinam a administração pública nos seus dois sentidos, tanto do ponto de vista do sujeito que a exerce quanto da atividade.
Só tem sentido: Se FOr O Meu Filho.
Subjetivo / Formal / ORgânico
Objetivo / Material / Funcional.
Acerca do direito administrativo, é correto afirmar que: O exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública, o qual se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
agentes formam suor nos orgãos
Formal, Orgânico e Subjetivo – Quem faz? agentes e orgãos
o mate funciona nas atividades e funções
FUncional, Material e Objetivo – O que faz? atividades e funções
QUESTÕES DE FIXAÇÃO
✓ Em decorrência do poder de polícia, a administração pode condicionar ou restringir os direitos de terceiros, em prol do interesse da coletividade.
✓ A autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, confere à administração pública a execução de suas decisões por meios próprios, desde que autorizada por lei ou que seja verificada hipótese de medida urgente, sem a necessidade de consulta prévia ao Poder Judiciário.
✓ Em sentido amplo, poder de polícia significa sempre uma ação restritiva por parte do Estado com relação a direitos individuais.
✓ O poder de polícia autoriza a Administração Pública a condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.
✓ A restrição oriunda do exercício do poder de polícia também encontra restrições, notadamente por parte dos direitos e das garantias individuais.
✓ Os poderes‐deveres conferidos à Administração Pública são importantes instrumentos conferidos aos agentes públicos para a defesa do interesse público.
✓ A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.
✓ O denominado poder de polícia da administração pública tanto pode ser discricionário quanto vinculado.
✓ A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.
✓ A polícia administrativa pode ser exercida por diversos órgãos da administração pública, como aqueles encarregados da saúde, educação, trabalho e previdência social.
✓ Os atos decorrentes do poder de polícia são passíveis de controle administrativo. A existência de vício de legalidade resultará na invalidação do ato. Já o controle de mérito, que leva em conta a conveniência e oportunidade, poderá ocasionar a revogação do ato, se o interesse público assim o exigir.
________
Bons Estudos ❤
Certo, sentido objetivo (material/ funcional) a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses de todos.
seja forte e corajosa.
✓ Em decorrência do poder de polícia, a administração pode condicionar ou restringir os direitos de terceiros, em prol do interesse da coletividade.
✓ A autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, confere à administração pública a execução de suas decisões por meios próprios, desde que autorizada por lei ou que seja verificada hipótese de medida urgente, sem a necessidade de consulta prévia ao Poder Judiciário.
✓ Em sentido amplo, poder de polícia significa sempre uma ação restritiva por parte do Estado com relação a direitos individuais.
✓ O poder de polícia autoriza a Administração Pública a condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.
✓ A restrição oriunda do exercício do poder de polícia também encontra restrições, notadamente por parte dos direitos e das garantias individuais.
✓ Os poderes‐deveres conferidos à Administração Pública são importantes instrumentos conferidos aos agentes públicos para a defesa do interesse público.
✓ A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.
✓ O denominado poder de polícia da administração pública tanto pode ser discricionário quanto vinculado.
✓ A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.
✓ A polícia administrativa pode ser exercida por diversos órgãos da administração pública, como aqueles encarregados da saúde, educação, trabalho e previdência social.
✓ Os atos decorrentes do poder de polícia são passíveis de controle administrativo. A existência de vício de legalidade resultará na invalidação do ato. Já o controle de mérito, que leva em conta a conveniência e oportunidade, poderá ocasionar a revogação do ato, se o interesse público assim o exigir.
41) Administração Pública em sentido FUNCIONAL, OBJETIVO OU MATERIAL (FOM): representa o conjunto de ATIVIDADES que costumam ser consideradas próprias da função administrativa.
O conceito enfoca mais na atividade da Administração Pública.
Atividades próprias da administração pública (doutrina):
Serviço público; Polícia administrativa; Fomento; Intervenção.
42) Administração Pública em sentido FORMAL, ORGÂNICO OU SUBJETIVO (FOS), a expressão “administração pública” designa os ENTES que exercem as funções administrativas, compreendendo as PJ, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções.
Fonte: material - PP Concursos.
QUESTÕES DE FIXAÇÃO
✓ Em decorrência do poder de polícia, a administração pode condicionar ou restringir os direitos de terceiros, em prol do interesse da coletividade.
✓ A autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, confere à administração pública a execução de suas decisões por meios próprios, desde que autorizada por lei ou que seja verificada hipótese de medida urgente, sem a necessidade de consulta prévia ao Poder Judiciário.
✓ Em sentido amplo, poder de polícia significa sempre uma ação restritiva por parte do Estado com relação a direitos individuais.
✓ O poder de polícia autoriza a Administração Pública a condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.
✓ A restrição oriunda do exercício do poder de polícia também encontra restrições, notadamente por parte dos direitos e das garantias individuais.
✓ Os poderes‐deveres conferidos à Administração Pública são importantes instrumentos conferidos aos agentes públicos para a defesa do interesse público.
✓ A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.
✓ O denominado poder de polícia da administração pública tanto pode ser discricionário quanto vinculado.
✓ A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.
✓ A polícia administrativa pode ser exercida por diversos órgãos da administração pública, como aqueles encarregados da saúde, educação, trabalho e previdência social.
✓ Os atos decorrentes do poder de polícia são passíveis de controle administrativo. A existência de vício de legalidade resultará na invalidação do ato. Já o controle de mérito, que leva em conta a conveniência e oportunidade, poderá ocasionar a revogação do ato, se o interesse público assim o exigir.
FONTE: AMIGO QCONCURSOS
O poder de polícia é a atividade exercida ?! Sim, logo, Objetivo.
CERTO!!
Formal, ORgânico, SUbjetivo (F.OR.SU ) = quem faz??
FUncional, MAterial , OBjetivo (FU.MA. OB) = o que faz??
Afirmação da banca: O exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública, o qual se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado. (Certo)
Os órgãos da Administração são SUFOCO
SUbjetivo, Formal, ORgânico,
A atividade da Administração é FUMO
FUncional, MAterial , OBjetivo
Criei esse bizuu para não esquecer mais kkk..
gab: certo
sentido Funcional / Objetivo / Material = atividades e funções
FOS = Formal, Orgânica, Subjetiva > pessoas, agentes...
FuMOB= Funcional, Material, Objetiva > atividades...
GABARITO: CORRETO
A minha explicação é a seguinte: o sentido objetivo, material ou funcional é a própria função administrativa, ou seja, a atividade estatal no sentido de atender o interesse público. O poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública porque, como a questão diz, refere-se à própria atividade administrativa exercida pelo Estado.